quinta-feira, 16 de junho de 2011

A importância da mediação

            Com o objetivo de tornar efetivo o princípio constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal) como "acesso à ordem jurídica justa", o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) elaborou a Resolução nº 125, instituindo a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses.

           Referida Resolução estabelece que cabe ao Poder Juidiciário organizar em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, mas também a solução de conflitos por meio de outros mecanismos, principalmente da conciliação e da mediação.

           Com isto, a partir da Resolução 125, a conciliação e a mediação como instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção dse litígios, se tornam mecanismos permanentes e complementares à solução adjudicada no Judiciário nacional.

           Nesse sentido, em 13 de maio deste ano, o Tribunal Pleno do TJDFT aprovou Resolução dispondo sobre a nova política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito da Justiça do Distrito Federal. Na oportunidade, o desembargador Sérgio Bittencourt anunciou a instalação do Núcleo de Mediação e Conciliação e dos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos e de Cidadania, vinculados à Corregedoria.

           Embora não sejam uma novidade, tanto a mediação como a conciliação, não vinham sendo utilizadas com muita frequência, até porque, mesmo abarrotado de processos, havia uma certa resistência do Judiciário quanto a tais mecanismos.

          No que diz respeito à mediação, já era usada na China, por Confúncio. Também existia no Direito Romano e, atualmente tem ganhado destaque no mundo ocidental como alternativa para solução de conflitos.

          Na União Europeia destaca-se em Portugal, por intermédio dos Julgados de Paz, criados pela Lei portuguesa nº 78/2001, tendo por princípio geral a composição justa dos litígios, via acordo entre as partes, e, também  na França, cujo código de processo civil preestigiou a conciliação e a mediação. É ainda aplicada nos Estados Unidos, onde é exigida previamente para o ingresso em Juízo. Também a Argentina alterou seu código de processo civil para instituir, em caráter obrigatório, a mediação prévia como solução extrajudicial de controvérsia.

          No Brasil, sua primeira manifestação decorreu das Ordenações Filipinas e, depois, com a atuação conciliatória do Juiz de Paz, regulamentada na Constituição do Império de 1824. Atualmente, pode ser reconhecida no código de processo civil, nas audiências de conciliação prévia e nos Juizados Especiais (Lei 9.099/95). 

          Conforme Regina Michelon, a mediação como um processo de autocomposição do conflito é adequada quando as partes esgotam a negociação direta sem chegar ao entendimento, necessitando, para isso, de um terceiro facilitador: o mediador. Seu papel é identificar o interesse das partes, construir em conjunto e propor alternativas de solução, sem caráter vinculativo.

           De acordo com projeto de Negociação da Universidade de Harvard, o mediador deve auxiliar as partes a separar relacionamento e problema, a elucidar seus interesses, focando sua atenção nas opções e levando ainda em conta o interesse de ambos os envolvidos. Partindo disso, desenvolver parâmetros objetivos para facilitar a escolha da opção que vai compor o conflito.

          Na mediação, a composição de interessses é a meta. O que se busca não é transigir, ceder mutuamente ou renunciar.

           Para Luiz Alberto Warat, "as práticas sociais da mediação se configuram num instrumento ao exercício da cidadania, na medida em que educam, facilitam e ajudam a produzir diferenças e a realizar tomadas de decisões sem a intervenção de terceiros que decidem pelos afetados por um conflito". Diferentemente do que ocorre em um processo judicial, no qual na realidade são os advogados que intervêm e manejam o conflito, na mediação as partes são os principais atores, esclarecendo as questões envolvidas e indicando a maneira de resolvê-las.

           Por esta razão, o acordo decorrente da mediação tem mais condições de corresponder aos desejos e às necessidades das partes envolvidas, pois estas podem explicitar, de forma mais veredadeira, aquilo que pretendem. Em decorrência, alternativas diversas daquelas que o árbitro ou a Justiça têm a oferecer, poderão ser encontradas pelo mediador.

           É inegável, assim, a importância da mediação, não só como meio hábil de resolução de conflitos, também e, sobretudo, como promotora do exercício da cidadania, quando permite ao indivíduo não só dirimir seus conflitos, mas ainda gerenciá-los.

                 

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Judiciário X Eficiência

          Além das medidas que vêm sendo adotadas para combater a morosidade judicial, vários juristas e a própria Ordem dos Advogados têm alertado de que nada valerá o esforço para acelerar e simplificar os procedimentos processuais, se não se combater também a péssima qualidade da administração da Justiça.

          O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, em várias ocasiões, ao criticar a chamada PEC dos Recursos, tem sido categórico ao afirmar que em lugar de uma proposta que introduz mais insegurança e incerteza na esfera jurídica, comprometendo a essência do Estado Democrático de Direito, é hora do Brasil buscar as verdadeiras causas estruturais dos problemas do Judiciário brasileiro, que padece da falta de juízes, da falta de material, da falta de tecnologia, enfim da compreensão do próprio Estado sobre o seu papel de prestar Justiça.

          Em artigo publicado no Suplemento "Direito & Justiça", com o título de "As Reformas do Processo", o professor da Faculdade de Direito da USP, José Ignácio Botelho de Mesquita, afirma: "Nestes últimos vinte anos, o Brasil pagou e continua pagando um preço altíssimo pelo erro de supor que haja alguma relação entre a celeridade do processo e a redução dos meios de defesa dos direitos. Agora que está mais do que provado que não está aí a causa da lentidão dos processos, é hora de sofreear o apetite reformista e de dar início ao trabalho de descobrir, por exemplo, porque uma única petição possa levar meses para ser juntada aos autos do processo".

          A grande verdade é que o mundo moderno, em que vivemos, exige rapidez e pronto atendimento às demandas postas. A maioria dos setores da sociedade vem se adaptando a essa nova realidade, mas o Judiciário tem ficado ao largo. Tudo é visto pelo ângulo do formalismo. Qualquer demanda segue o mesmo trajeto, perdendo-se na burocracdia das formas. É quase consenso que o sistema oferecido pelo Judiciário não é adequado para os novos tempos.

          Nesse sentido, Antônio Álvares da Silva, professor de Direito da UFMG, em sua obra "Reforma do Judiciário", é enfático: "A lógica do sistema exige uma burocracia imensa para sustentá-lo. Quatro instâncias demandam juízes, servidores, prédios, procuradores, advogados. Mobiliza-se uma máquina imensa que, segundo a professia de Luhman, geram outras máquinas, que geram mais máquinas, até o esgotamento da burocracia, num limite que ninguém sabe onde fica. É incrível que, vendo os fatos, só reage o povo. Os segmentos que participam da máquina reconhecem os erros, mas não apontam as soluções adequadas".

          Uma pesquisa inédita, realizada no Mestrado Profissional em Poder Judiciário da FGV - RJ, da juíza Rosimeire Pereira de Souza, analisou processos do Estado de Rondônia. A juíza comparou os prazos e execução de cada ato processual com os prazos legais estipulados.

          Dentre os processos de primeiro grau (sem recursos para a segunda instância ou para a instâncias superiores), a duração média foi de 758 dias, ou seja, pouco mais de dois anos. Para respeitar integralmente os prazos legais estipulados, o tempo máximo deveria ter sido de 578 dias. O que significou, em média, uma lentidão de 31% além do prazo legal. Como não existe punição, o prazo para julgar vira letra morta quanto ao seu descumprimento. Os maiores responsáveis pela lentidão em Rondônia foram servidores (32,6% da lentidão) e o gabinete do juiz (21,9%). Juntos responderam por 54,5% do excesso de prazo.

          Ao ver de Pablo de Camargo Cerdeira, professor da Escola de Direito da FGV - RJ, se Rondônia, que tem uma das menores taxas de congestionamento do país tem uma duração média, para o primeiro grau apenas, de pouco mais de dois anos, pode-se concluir que nos demais Estados, com três vezes mais congestionamento, a duração pode ser proporcionalmente bem maior.

          Segundo a juíza Rosimeire, o objetivo da pesquisa é testar metodologia para apurar a lentidão e realizar estudos semelhantes no resto do país. A partir dessas medidas, especialistas pretendem propor alternativas para acelerar a Justiça, tornando-a mais eficiente.

          Aliás, não é sem razão que a Administração Pública, como um todo, deve reger-se, conforme o artigo 37 da Constituição Federal, pela eficiência. E o Judiciário, como um dos três poderes, não pode fugir a esta regra.

          Para tanto, antes de se propor soluções miraculosas, em primeiro lugar, faz-se necessário radiografar as principais causas do seu mau funcionamento, para depois se propor as mudanças exigidas. Sem enfrentar o problema em si mesmo, qualquer reforma proposta será feita sempre pelas bordas.

          Na opinião de Álvares da Silva, há três pontos que precisam ser considerados e de cuja harmonia sairá uma reforma equilibrada e justa: o interesse do Estado, como promotor geral  do bem público; o do Judiciário, como agente desta reforma e do povo, como seu destinatário final. "Uma proposta de profunda revisão estrutural do Judiciário deve preceder qualquer proposta de aumento de juízes, servidores e órgãos julgadores", conclui.

          Dois pontos, porém, parecem inquestionáveis no que diz respeito à má administração da Justiça: excesso de formalismo, de um lado, e ineficiência, de outro.

         

         

terça-feira, 7 de junho de 2011

Principais Novidades

      1.     O Supremo Tribunal Federal na quarta-feira, dia 02, considerou inconstitucional 23 normas estaduais que concediam incentivos fiscais por meio da redução do ICMS. Foram julgadas 14 ações diretas de inconstitucionalidade propostas nos últimos anos pelos próprios Estados uns contra os outros. Tais benefícios foram criados em Estados como São Paulo, Rio, Paraná, Minas Gerais, além do Distrito Federal.
           O Supremo entendeu que os benefícios foram concedidos ao arrepio da Constituição, pois só poderiam ser concedidos por meio de convênios firmados pelo Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), que reune secretários de Fazenda de todos os Estados e do Distrito Federal.

      2.   Em decisão inédita proferida quinta-feira (dia 02.06), o Supremo Triunal decidiu que é possível ajuizar uma nova ação de investigação de paternidade, caso a primeira tenha sido julgada improcedente por falta de condições materiais para fazer a prova. A decisão do STF foi proferida em recurso interposto  no novo processo, porque, no primeiro, o juiz considerou que, sem o exame do DNA, as demais provas não eram suficientes para caracterizar a paternidade. O novo processo foi ajuizado em 1996, quando passou a vigir no Distrito Federal lei garantindo o pagamento do exame de DNA pelo Poder Público nos processos de investigação de paternidade em que a parte não tem condições financeiras para pagá-lo.

           O Tribunal de Justiça do Distrito Federal concluíu que um novo processo afrontava o princípio da coisa julgada. O relator do processo no STF, ministro Dias Toffoli, porém, entendeu que o direito fundamental à filiação, no caso, se sobrepunha àquele princípio.No que foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Gilmar Mendes. Os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso foram votos vencidos, afirmando que a segurança jurídica deveria ser priorizada. Mas esse argumento foi refutado pelo relator com o esclarecimento de que, na hipótese de investigação de paternidade, o princípio da coisa julgada estava sendo relativizado em nome de outro da mesma magnitude.

          Apesar de ser a primeira vez que a tese foi apreciada pelo STF, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já vinha admitindo a relativização da coisa julgada em casos parecidos.

          Considerando que foi reconhecida a repercussão geral da questão pelo STF, todos os casos em que o exame de DNA não pôde ser feito por dificuldades econômicas poderão vir a ser reapreciados pelo Judiciário, desde que o interessado ingresse novamente em juízo demonstrando esse fato.

          3. Os presidentes das 27 Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, reunidos dia 03 deste mês em Belo Horizonte, declararam seu veemente repúdio à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) sugerida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, mais conhecida como PEC dos recursos, que impede a subida de recursos ao STF e ao STJ, a pretexto de tornar mais ágeis as decisões judiciais.

          Após concluirem que o grande gargalo da Justiça brasileira não é estrutural, isto quer dizer que não será resolvido com a redução de recursos judiciais, os dirigentes das 27 Seccionais da OAB aprovaram, por unanimidade, três propostas a serem apresentadas ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, com sugestões a serem incluídas no terceiro Pacto Republicano.

          A primeira delas, é que se divulgue, mensalmente, em atendimento ao princípio da Publicidade e Transparência, todos os processos que se encontram pendentes de decisão em mãos dos juizes de primeirra e segunda instância, ou em mãos dos ministros do STJ e do STF. Ao ver da OAB, é necessário que o cidadão saiba em que data o juiz recebeu e em que data julgou o seu processo.

          A segunda proposta, será requerer que se estabeleça no Pacto a inclusão de prazos fixos e obrigatórios para julgamento de processos, a partir de quando forem encaminhados aos magistrados. Além de prazo para os julgadores, haveria também obrigatoriedade de prazo para o Ministério Público, assim como hoje ocorre com o prazo para a defesa das partes, fixado para os advogados.

          A terceira proposta é a participação efetiva das Seccionais da OAB nas discussões orçamentárias dos Tribunais de Justiça, dando efetividade ao artigo 133 da Constituição Federal.

          4. Objetivando diminuir os prejuízos e os desgastes decorrentes de processos, a Caixa Econômica Federal vai desistir de 500 recursos que estão tramitando no Supremo Tribunal Federal, evolvendo temas diversos como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), crédito educativo e ações trabalhistas, que apresentam conteúdos semelhantes a outras ações já julgadas, em que foi vencida. A Caixa também deixará de recorrer ao STF nas matérias consideradas de baixo valor econômico. Com essas medidas, haverá uma redução significativa no número de processos em tramitação no Supremo. Para o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, "para efeito de comparação, a decissão da Caixa vai representar uma redução de quase dois meses no tempo que gastamos para realizar análises. Com essa decisão do banco, vamos reduzir a morosidade em outros processos".

          Que outros litigantes com grande demanda no Judiciário sigam o seu exemplo! 


quarta-feira, 1 de junho de 2011

Morosidade Judicial X Impunidade

          Sobre o título "E o crime compensa", Wálter Fanganiello Maierovitch, na Carta Capital desta semana, tece comentários sobre a recente prisão de Pimenta Neves, que matou em 20 de agosto de 2000, com dois tiros pelas costas, Sandra Gomide, sua namorada, colega de profissão e de trabalho no jornal O Estado de São Paulo, confessando o homicídio.

          Embora a Justiça de primeira instância houvesse decretado sua prisão preventiva e ele não conseguisse revogá-la no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça, recorreu ao Supremo Tribunal Federal, onde obteve sucesso. Pelo voto do ministro Celso de Mello, mesmo sendo réu confesso, foi colocado em liberdade provisória, com a obrigatoriedade de comparecer aos atos processuais.

          Criticando a postura do ministro Celso de Mello que, passados onze anos do crime confessado por Pimenta Neves, sentenciou: "É chegado o momento de cumprir a pena", Maierovitch critica o sistema criminal  legal brasileiro, que "destroi 'castelos de areia' e revela personagens contemplados com equivocadas liminares, como sucedeu com o banqueiro Salvatore Cacciola". E continua: "Não é sem causa ter o Brasil, pelo seu sistema criminal legal, se transformado em refúgio seguro para mafiosos de ponta como Tommaso Buscetta, ditadores sanguinários do porte de Alfredo Stroesner".

          Apesar de Pimenta Neves confessar seu crime, conseguiu protelar seu julgamento por onze anos, utilizando-se de vários recursos nas quatro instâncias recursais, beneficiando-se da morosidade do Judiciário, em decorrência da falta de juízes e de sua estrtura inadequada.

          O incrível é que, como alerta Maierovitch, para Pimenta Neves, hoje próximo dos 75 anos, a situação processual pode ainda melhorar. Da fato, a lei penal estabelece que "o condenado maior de 70 anos pode ser admitido no regime aberto, em residência particular". No seu caso, inobstante tenha direito ao regime semiaberto após cumprir um sexto da pena, pode  via incidente ao processo de execução penal, apresentar atestado médico e passar diretamente para o regime aberto, cumprindo a pena em sua residência.

          Portanto, a pena de 15 anos que lhe foi imposta em 2006, após redução pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o Júri Popular o condenara anteriormente a 19 anos de prisão, nem mesmo essa será de fato cumprida, após 11 longos anos de espera.

          Influenciado pelo filósofo francês, Montesquieu, Cesare Beccaria quando publicou seu tratado de Direito Positivo, em reação à tirania e à violência, prevalecentes à época, enfrentou a brutal tradição jurídica vigente. Em seu clássico livro "Dos delitos e das penas", de 1764, mas que só foi publicado no Novo Mundo em 1777, um ano após a independência dos Estados Unidos, Beccaria alerta para o fato de que "quando se verifica que o delito e as provas são exatas, deve-se conceder ao acusado tempo e meios para se defender. Porém que o tempo seja curto, para não retardar o castigo". (Grifou-se).

          Rui Barbosa, em sua obra "Oração aos Moços", enfatiza: "Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta". Nesse sentido, o caso de Pimenta Neves é emblemático.

          Outro caso emblemático quanto à impunidade, também ocorrido recentemente, é o do promotor Luiz Aguinaldo de Mattos Vaz que foi acusado em 1989 de corrupção passiva. Segundo a denúncia, ele aproveitou-se do cargo de Curador de Massas Falidas, entre 1983 e 1984 para participar de várias fraudes, desviando recursos de ermpresas falidas na década de 80. Paralelamente, em 1991 o Ministério Público também deu início à Ação Civil Pública para destituí-lo do cargo. Ele foi afastado, mas continuou recebendo seus vencimentos, pois de acordo com a legislação o corte de vencimentos só pode ocorrer quando do julgamento não couber mais recurso.

          Em 1996, o Tribunal de Justiça de São Paulo o condenou a um ano e seis meses de prisão, mas como os delitos estavam prescritos (o Estado perdeu o direito de punir pelo decurso do tempo), não foi preso. No julgamento da ação civil, em 2000, o TJSP decidiu pela sua exoneração. Mas ele recorreu ao STJ e, após apresentar dez recursos diferentes perante aquela corte, teve sua última derrota em 2010. Recorreu então ao Supremo Tribunal Federal e, em março de 2011, o ministro Ricardo Lewandovski entendeu que a apelação não atendia aos requisitos jurídicos para ser apreciada pelo Supremo. Essa decisão tornou-se irrecorrível no dia 25 de abril de 2011, quando então foi assinada a sua exoneração.

          A estimativa é que durante os 22 anos que ficou sem trabalhar, utilizando-se de artimanhas jurídicas, tenha recebido cerca de mais de Cr$4,7 milhões.

          O histórico dos dois casos exeplifica como o arsenal de recursos, previstos em nossa legislação, permite retardar o desfecho das ações, redundando na impunidade dos réus.

          Embora a urgência de mudanças pareça evidente, não há qualquer interesse dos legisladores em fazê-lo. O novo Código de Processo Civil, por exemplo, que limita substancialmente o número de recursos, fruto de árduo trabalho de brilhantes juristas, apesar de já ter sido votado no Senado, encontra-se paralisado, há seis meses na Câmara dos Deputados.

          Na verdade, esses dois casos emblemáticos demonstram que em nosso País, em nome do respeito ao princípio da presunção de inocência, fortalece-se um sistema consagrador da impunidade.

          Mudanças urgentes são necessárias, sob pena do total descrédito na Justiça pelos cidadãos.


quinta-feira, 26 de maio de 2011

Limites de atuação do Poder Judiciário

          O Brasil, após a promulgação da Constituição de 88, ampliou o rol de direitos individuais, sociais e coletivos. Com isso, houve maior conscientização dos cidadãos  sobre os seus direitos fundamentais por conta de mais informações, do fortalecimento de sindicatos, associações de classe e organizações não governamentais (Ongs).

          Contudo, embora os conflitos sociais tenham se potencializado, o Judiciário tonou-se anacrônico e sem condições de responder aos novos desafios. Sua estrutura arcaica e burocrática dificulta e, por vezes, afasta a população de baixa renda dos limites de sua atuação. Até mesmo quando, via assistência judiciária gratuita, essa população tem acesso ao Judiciário, a prestação jurisdicional não se dá de forma eficaz, acarretando frustração e desestímulo à sua busca.

          Inegavelmente, essa sua atuação limitada dificulta o combate à violação siatemática dos direitos humanos fundamentais, tais como saúde, educação e moradia, impedindo, ainda, o exercício pleno da  cidadania  que, necessariamente, deve passar pelo direito de acesso à Justiça.

          No entanto, a solução de conflitos, mormente quando se viola direitos humanos fundamentais, deve ser rápida e eficaz, sob pena de se estimular, por omissão a sua constante violação.

          Em palestra proferida na XVII Conferência Nacional dos Advogados sobre a Reforma do Judiciário, Marcello Lavenère Machado, criticando a  sua estrutura, assim se pronunciou: " Colocássemos uma centena de militantes das causas populares na magistratura, correríamos o risco de vê-los moídos pelas engrenagens do sistema e em alguns anos transformados, em sua maioria, em julgadores frios, descomprometidos com a Justiça, servis ao positivismo, desiludidos com seus valores. O distanciamento estratégico das vicissitudes histórico-políticas, como concebido por Montesquieu, redundou em tornar o Judiciário insensível aos apelos populares, mas atento aos interesses das elites dominantes, muitas vezes confundido com os interesses da 'ordem constituída', prestando-se, desta forma, a funcionar como instrumento de controle social".

         Na verdade, o jurídico não está dissociado do político e do econômico. Nenhum instituto jurídico, nenhuma construção jurídica escapa dessa contaminação, no dizer de J.J. Calmon de Passos, em sua obra "Participação e Processo". Nem o processo, um instrumento aparentemente neutro, estritamente técnico, foge desse comprometimento. Ele também tem significação política e implicações econômicas inegáveis.

         Assim, é indiscutível que, para a democracia, o juiz não pode ter o perfil positivista, neutro, distante do conflito, formado em faculdades que apenas estudam a legislação, ignorando a realidade sócioeconômica perversa na qual essa legislação por ele aprendida irá atuar.

         Em artigo publicado no jornal "O Estado de São Paulo", José Eduardo Faria assim analisa a crise do Judiciário: "A crise do Judiciário, na realidade, decorre da ineficiência com que tem desempenhado suas três funções básicas: a instrumental, a política e a simbólica. Pela primeira, o Judiciário é o principal lócus de resolução dos conflitos. Pela segunda, ele exerce papel decisivo como mecanismo de controle social, reforçando as estruturas do poder, assegurando a integração da sociedade. Pela terceira, ele dissemina um sentido de Justiça na vida social, socializa as expectativas dos atores na interpretação da ordem jurídica e calibra os padrões vigentes de legitimidade. A origem da crise está no fato de o Judiciário ter sido concebido para exercer essas três funções no âmbito de uma sociedade estável, com níveis minimamente equitativos de distribuição de renda e de um sistema legal integrado por normas padronizadas, unívocas e hierarquizadas em termos lógico formais. Os conflitos jurídicos, nesse sentido, seriam basicamente interindividuais e surgiriam a partir de interesses minimamente unitários, mas encarados em perspectivas diametralmente opostas pelas partes. O Judiciário agiria apenas quando provocado. Às partes caberia a definição dos limites da lide, das questões controvertidas e o impacto dos julgamentos ficaria circunscrito apenas a elas".

          A realidade brasileira, entretando não se compatibiliza com tal modelo. Caracterizada por fortes desigualdades sociais regionais e setoriais, por situações de pobreza absoluta, que negam o princípio da igualdade formal perante a lei, essa nossa realidade impede o acesso de parcelas significativas da população aos tribunais, comprometendo a efetividade dos direitos fundamentais.

          Indubitavelmente, a concepção do significado e do papel do direito, que impera entre os agentes do Poder Judiciário, deriva de uma cultura acadêmica ancrônica, onde o mundo vivo das relações sociais é atraído para o campo do direito apenas pelo filtro das normas, tidas como referência central de todo pensamento jurídico.

          Por outro lado, até em decorrência da confiança nesse suposto distanciamento entre o campo da lei e o mundo real, o juiz, com muita frequência, incorpora o personagem de agenciador de soluções politicamente neutras, reproduzindo anacronicamente, um padrão cuja origem sociopolítica ideológica deriva de um modelo já esgotado de relação Estado/sociedade.

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Precatórios X Ineficácia do Judiciário

          A Emenda Constitucional nº 62/09, que entrou em vigor em dezembro de 2009, estabeleceu novas regras mais detalhadas sobre o pagamento de precatórios, como são denominadas as dívidas e obrigações do Poder Público reconhecidas oficialmente pela Justiça.

         Entre outras coisas, ela determina que a União, os Estados e os municípios reservem uma parcela de sua receita corrente líquida para o pagamento de dívidas judiciais, destinando, no mínimo, 50% do valor para quitação dos precatórios por ordem cronológica e até 50% para negociação com o credor ou por leilão ou venda a terceiros. Na lista dos credores foram incluídos detentores de créditos alimentícios (cidadãos que têm direito a receber dos cofres públicos diferenças salariais, aposentadorias e pensões atrasadas), cidadãos e empresas que contestaram com sucesso, na Justiça, os valores das indenizações geradas por desapropriação de imóveis.

          A partir da EC 62/09, também passou a ser dos tribunais a responsabilidade de controlar os pagamentos dos precatórios. Os órgãos públicos inadimplentes, entre outras sanções, ficam proibidos de receber repasses regulares ou extraordinários do governo federal.

          Embora seja muito baixa a parcela mínima da receita corrente líquida para pagamento de dívidas judiciais, prevista na EC/62, os prazos para pagamento vinham sendo estendidos ainda mais. Alguns estados e municípios, sob a justiticativa de que o texto constitucional não tinha sido regulamentado, continuaram atrasando os depósitos, o que levou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a instituir, por intermédio da Resolução nº 115, que dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário, um Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes e a criar um comitê gestor, integrado por um juiz estadual, um juiz federal e um juiz trabalhista para auxiliar os presidentes dos tribunais no controle dos pagamentos.

          Além de haver criado um registro nacional dos órgãos públicos que não cumprem, sistematicamente, as determinações judiciais, a resolução padronizou os formulários para a expedição de precatórios em todo o País. Visando organizar de forma mais eficiente e objetiva a lista de pagadores, a resolução também estabeleceu critérios e medidas práticas para a formalização de convênios entre tribunais e entidades públicas. Disciplinou, ainda, como gestor, o Sistema de Gestão dos Precatórios, exigindo dos tribunais diversas informações, entre elas as datas do trânsito em julgado da decisão que condenou a entidade de Direito Público a realizar o pagamento e a data da expedição do precatório, valor do precatório, data da atualização do cálculo, natureza do crédito, se comum, se alimentar, etc.

          Essa Resolução, posteriormente complementada pela Resolução nº 123 do CNJ, segundo próprio relator da matéria no CNJ, ministro Ives Gandra Martins Filho, será um rito de passagem para que novas regras possam ser postas em prática, sob pena de "que a emenda se transforme em mais um calote constitucional, ou numa moratória permanente, como dito em um dos considerandos".

          Para o presidente da OAB, Ophir Cavalcante, essa resolução do CNJ deve funcionar como uma regra de transição, enquanto não for proferida a decisão do Supremo Tribunal sobre a validade ou não da Emenda Constitucional 62, que é objeto da Adin 4357, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, sob o fundamento de que ao estabelecer novos mecanismos de pagamento das dívidas do setor público, a emenda impôs um verdadeiro calote no cumprimento dos precatórios.

          Dados recentes revelados pelo CNJ mostram que há 279.795 títulos existentes em 5.594 entidades devedoras em todo o País, cujo valor acumulado é de R$85 bilhões, dívida esta que chega a tramitar há mais de 20 anos em alguns estados e que ano a ano cresce cada vez mais. Conforme dados do CNJ, em São Paulo hoje o endividamento é de R$22.579 bilhões, o maior do Brasil. Depois de São Paulo, o maior estado devedor é o Paraná, com uma dívida de R$10.222 bilhões em precatórios. Em seguida, vem o Espírito Santo com R$10.220 bilhões. Em 4º lugar vem o Rio Grande do Sul com R$8.530 bilhões, seguido pelo Rio de Janeiro com R$5.683 bilhões.

          Para Joaquim Falcão, a alegação do Poder Público de que não nega a dívida, mas não pode pagá-la por não ter dinheiro não procede, pois no fundo o não pagamento de precatórios é uma escolha política. Questão de prioridade orçamentária. "Ou seja, a ordem de gastar do ministro da Fazenda, do governador ou de seu secretário da Fazenda prevalece sobre a ordem de pagar dada pelo Judiciário".

          Na verdade, o Poder Público, o maior demandante do Judiciário, é também aquele que mais contribui para desmoralizá-lo, quando deixa de pagar as dívidas por ele reconhecidas.

          Na ótica de Falcão, o não pagamento dos precatórios acarreta insegurança democrática, tornando o Judiciário não um Poder independente como determina a Constituição, mas, de fato, Poder dependente da escolha do secretário da Fazenda do dia. E o mais grave é que perante a população, que não distingue quem é o responsável tecnicamente pelo não pagamento, quem sai prejudicada é a imagem do Judiciário. Diante da opinião pública, a decisão do Judiciário não foi efetiva, pois a Justiça buscada não foi alcançada, ou seja, não se concretizou na prática. É como se fosse um Poder sem poder.

          Além da insegurança jurídica, o não pagamento de precatórios acarreta também insegurança econômica. Em debate sobre o Estado de Direito na América Latina, o Council of the Americas apontou o não pagamento pelo Estado de suas obrigações como um dos principais fatores de insegurança jurídica para os investidores estrangeiros.

          Como se vê, as consequências são gravíssimas, daí porque não de pode falar em reformar o Judiciário sem reformar o sistema de precatórios. O Estado não pode continuar imune diante de suas responsabilidades para com os cidadãos.

          Ao contrário, deveria ser o primeiro a dar o exemplo no cumprimento de suas obrigações.

quarta-feira, 11 de maio de 2011

O Supremo Tribunal Federal como Corte Constitucional

          Considerando que, no Brasil, o Supremo Tribunal não é uma autêntica corte constitucional, uam vez que acumula funções de corte constitucional e suprema corte, uma ideia para diminuir a morosidade judicial, desafogando o STF, seria alterar a Constituição Federal para que ele passasse  a ser apenas Corte Constitucional. Uma corte constitucional tem como função principal julgar a constitucionalidade de leis e decretos dos poderes Executivo e Legislativo, analisando a sua harmonia à luz da Constituição Federal. Já uma suprema corte tem caráter de última instância de corte de apelação.

          A primeira corte constitucional foi criada pela Constituição Austríaca de 1920, cuja redação foi inspirada em Hans Kelsen, criador da Teoria Pura do Direito. Esse tipo de corte atua como legislador negativo, isto é, não legisla, mas tem competência para retirar de forma total ou parcial as leis do ordenamento jurídico ao declará-las total ou parcialmente inconstitucionais.

          O Brasil, desde a primeira Constituição Republicana de 1891, por influência de Rui Barbosa, adotou o chamado controle de constitucionalidade difuso, nos moldes do modelo americano, com o Supremo desempenhando as funções de corte constitucional e de suprema corte.

           A atual Constituição Federal informa, em seu artigo 92, que compete ao Supremo Tribunal, precipuamente, a guarda da Constituição, mas hoje em função do excesso de demandas (na média sobe para o STF mais de 100.000 processos por ano), a função precípua do STF de guardião da Constituição encontra-se obscurecida, sendo exercida precariamente.

          As seguintes pesquisas feitas pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e pelo próprio Supremo, retratam a realidade daquela Corte.

          Pesquisa da FGV:

          13 milhões de processos em andamento entre 1988 e 2010
          90% dos processos têm origem no Executivo
          90% dos processos que chegam ao STF já foram decididos em pelo menos duas instâncias
          5,8% dos procesos surgem no próprio STF
          3,3% das ações têm origem no Superior Tribunal de Justiça (STJ)
          52 mecanismos distintos foram usados para o acesso ao STF nos últimos 21 anos.

          Pesquisa do próprio STF

          64.185 recursos extraordinários e agravos de instrumento protocolados entre 2009 e 2010
          5.307 processos traram de matéria criminal (cerca de 8% do total).
          145 recursos e agravos aceitos sobre matérias penais (2,7%).

          O que nais impressiona é que conforme a pesquisa Supremo em Números, o Executivo federal tanto na condição de réu, quanto na de autor, responde por 90% das causas, sendo que somente a União, a Caixa Econômica Federal e o INSS respondem por 50% delas. Os números demonstram, ainda, que entre 1988 e 2010, 92% dos processos julgados não diziam respeito a matéria constitucional, indicando, com isto, que o STF está longe de ser uma Corte Constitucional. De acordo com os dados, somente 0,5 das ações originárias da Suprema Corte tratam de matéria constitucional.

          Conforme Joaquim Falcão, um dos coordenadores da pesquisa da FGV, não existe Corte no mundo que permita tantos mecanismos de acesso como o STF. Desde 1988, 52 formas diferentes já foram usadass para ingresso de ações. Hoje são 37. "É como se fosse uma casa, em que todos os dias à noite é necessário fechar 37 portas", conclui.

          Em estudo desenvolvido pela cinetista política Maria Tereza Sadek, em 2005, onde foram ouvidos 3.258 juízes de todo o país, na pesquisa promovida pela AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros, concluiu-se que especializar  o Supremo Tribunal em corte constitucional é a vontade de 85% dos juízes ouvidos. Para esses juízes que defendem o papel do Supremo como controlador da constitucionalidade, a Corte hoje tem-se ocupado de causas de menor abrangência, decidindo sobrre ações penais, extradições, ações que discutem interesses particulares, diluindo a sua missão de guardião da Constituição.

          Essa realidade leva a Supremo Tribunal a  protelar julgamentos de constitucionalidade de leis, que muitas vezes, totalmente inconstitucionais são votadas sem qualquer compromisso pelo Poder Legislativo e enquanto não retiradas de circulação continuam gerando efeitos e insegurança para os cidadãos.

          Os que defendem o Supremo como Corte Constitucional argumentam que o caos que assoberba aquele tribunal exige reforma severa. Para Ives Gandra da Silva Martins, a Suprema Corte não pode ser um tribunal híbrido (constitucional e de administração de Justiça). Terá que ser apenas uma Corte Constitucional.

          Com isso o STF não mais funcionaria como 4ª instância, ficando a cargo do Superior Tribunal de Justiça a competência de última corte de apelação.

          Esse poderia ser um novo caminho a ser trilhado, quando da votação da chamada PEC dos Recuros, que tanta polêmica tem gerado.

domingo, 8 de maio de 2011

Democratizando o acesso à Justiça - (Notícias)

          Em março deste ano, foi lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a campanha "Compromissos da Justiça com você em 2011", que está sendo realizada por todas as unidades judiciárias do país, com a participação de todos os servidores do Judiciário, tendo por objetivo esclarecer a população sobre os principais compromissos firmados pela Justiça para este ano que tenham impacto direto na sociedade.

          A meta é fazer com que cada cidadão possa compreender os compromissos da Justiça que irão proporcionar a melhora na prestação de serviços do Poder Judiciário, acompanhando cada passo dessa evolução.

          Os depoimentos reais de servidores do Judiciário dos mais variados cargos, como juízes, desembargadores e oficiais de justiça transmitirão a mensagem de comprometimento do Poder Judiciário, explicando os compromissos deste ano, que são os seguintes:

           1º) Julgar mais processos do que a quantidade que entrou na Justiça este ano;
          
           2º) Julgar o estoque de processos propostos até 31 de dezembro de 2006 e, quanto aos processos trabalhistas, eleitorais, militares e de competência do tribunal de júri até 31 de dezembro de 2007;

           3º) Após as sessões de julgamento, publicar o acórdão em até dez dias;

           4º) Publicar mensalmente a produtividade dos magistrados no portal do tribunal.

          Os resultados quanto ao total cumprimento dos compromissos serão amplamente divulgados, e todas as unidades judiciárias poderão apresentar - seja em cartazes afixados na própria vara de Justiça ou de forma eletrônica, em seu portal - o avanço de seus compromissos no que se refere à excelência da Justiça, prestando, assim, satisfação imediata dos seus serviços à população.

          Todo  cidadão terá o direito de compreender quais são os compromissos firmados pelo Judiciário e de cobrar o seu cumprimento.

          2. A Corregedoria Nacional de Justiça começa a auxiliar os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e os Tribunais de Justiça (TJs) a implantar nas salas de audiência, máquinas de débito e crédito. O projeto, que permite a utilização dos meios eletrônicos de pagamento no Poder Judiciário tem custo zero e abrevia em muitos meses o processo de execução, além de incentivar as conciliações durante a audiência.

          A Justiça do Trabalho vai participar do desenvolvimento e aperfeiçoamento do processo judicial eletrônico (PJe), com 44 técnicos. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe entrará com sete servidores da área de tecnologia da informação, de acordo com o juiz auxiliar da Presidência do CNJ, Paulo Cristovão de Araujo Silva Filho, que apresentou no dia 03 deste mês o PJe aos representantes do Conselho Nacional do Ministério Público, Ministério Público, Superior Tribunal de Justiça e Conselho da Justiça Federal.

          O PJe, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, em parceria com o Judiciário, ganhou também o apoio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que vai substituir o Projud pelo novo sistema.

          3. A Justiça Federal do Rio Grande do Sul inaugurou dia 03 deste mês, em Caxias do Sul, os primeiros Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscon). O objetivo é tentar solucionar os conflitos extrajudicialmente, prevenindo a solução de litígios desnecessários que irão sobrecarregar o tão já sobrecarregado Judiciário.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Os cem maiores litigantes do país

          Nos dias 2 e 3 deste mês, reuniram-se em São Paulo, sob o patrocínio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os cem maiores litigantes do país - entidades e empresas que têm o maior número de processos judiciais em andamento no Poder Judiciário, sejam como autoras, sejam como rés - para discutir medidas no sentido de desafogar a Justiça e torná-la mais ágil.

          O objetivo do seminário foi debater o relatório dos cem maiores litigantes do país, presentes em cerca de 20% das 78 milhões de causas registradas pelo CNJ em 2010, divulgado em março e resultado de extensa pesquisa feito pelo Departamento de Pesquisa Judiciária daquele órgão em todos os tribunais do país.

          É o seguinte o Ranking dos cinco setores que mais litigam  na Justiça:

Rank           Nacional              Federal               Trabalho               Estadual

   1               Setor Pub.           Setor Púb.          Setor Púb.            Bancos
                   Federal 38%         Federal 77%      Federal 27%         54%.

   2              Bancos 38%         Bancos 19%       Bancos 21%        Setor Púb.
                                                                                                      Est. 14%
   3              Setor Púb.             Conselhos           Indústria              Setor Púb.
                   Est. 8%                  Prof. 2%             19%                    Mun. 10%

   4              Telefonia               Educação            Telefonia               Telefonia
                    6%                       1%                      7%                        10%
                  
   5              Setor Púb.            Serviços               Setor Púb.             Setor Púb.
                   Mun. 5%               1%                        Est. 7%                 Fed. 7%


           Como se pode verificar, o setor público lidera o ranking, seguido dos bancos, em segundo lugar entre aqueles que mais demandam ações na Justiça (38% das ações que tramitam no Judiciário brasileiro envolvem bancos).

           Em sua apresentação no seminário, o presidente da Febraban (Federação Brasileira dos Bancos), Murilo Portugal, afirmou que os planos econômicos são os principais motivos para que os bancos fiquem em segundo lugar na colocação do ranking nacional. Segundo ele, um estudo da Febraban aponta que,  na Justiça comum, estadual e federal, metade dos processos que envolvem os 11 maiores bancos do país são relativos aos planos econômicos do governo entre 1986 e 1991. A outra metade dos processos contra os bancos na justiça federal e estadual é formada principalmente por ações de indenizações oriundas de fraudes documentais e eletrônicas, ações revisionais de juros e para reaver valores de tarifas. Só a Caixa Econômica, que responde por 38,14% do total de todas as ações que envolvem os oito principais grupos do setor bancário, possui 3,7 milhões de ações, sendo 50% delas referentes aos planos econômicos.

          O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que é o líder do ranking das cem instituições que mais utilizam o Judiciário (22,3% dos processos) afirmou que está adotando medidas para reduzir o número de ações em que é parte. O órgão está procurando abrir novos pontos de atendimento além de ter adotado medidas para aumentar a eficiência na gestão de processos e no atendimento à população, evitando assim novas demandas.

          Ao participar do seminário, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, defendeu a adoção de um cadastro único no Judiciário brasileiro para garantir informações mais precisas sobre a tramitação dos processos na Justiça. Ao seu ver, "hoje não há a exigência para que cada tribunal mande informações específicas sobre as demandas judiciais. Assim não há como saber quais são os principais tipos de processos e se as ações estão ou não se repetindo nos Estados". Ao se analisar o relatório do CNJ, percebe-se que ele foi concebido em cima de dados relativos e não absolutos, pois foram informados somente quem eram as empresas e órgãos litigantes e não o motivo da litigância.

          Ophir Cavalcante também criticou duramente a proposta do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Cezar Peluzo, que defendeu o aumento do valor das custas processuais como forma de inibir a entrada de recursos em instâncias superiores do Judiciário e de dar mais celeridade `Justiça. Ao destacar que a Justiça brasileira "já é cara e funciona mal", Ophir afirmou que esse tipo de proposta nega eficácia aos princípios constitucionais de amplo acesso ao Judiciário e do direito de defesa, porovocando ainda a elitização do acesso somente a quem tiver condições de arcar com os altos custos de um processo judicial.

          Essa ideia, a exemplo da PEC também proposta por ele para impedir a subida de recursos aos Tribunais superiores e ao STF, na visão de Ophir, ataca os efeitos e não as causas da ineficiência do Judiciário e do gestor público, que é o maior litigante na Justiça.

          Encerrando o Seminário, o conselheiro do CNJ, Milton Nobre, detacou que o esforço do Poder Judiciário brasileiro em dar vazão ao estoque de processos contribui para o desenvolvimento do país. Os 23 milhões de processos que o 16 mil magistrados do país julgaram em 2010 teriam contribuído, em sua opinião, para atrair investimentoss estrangeiros. O Judiciário vinha pesando no custo Brasil, onde o tempo de resolução de um conflito demora de 12  a 14 anos.

          É inegável a importância desse Seminário, pois é somente identificando e radiografando os seus problemas, como tipos de litigantes, tipos de ações, tempo de demora nos julgamentos, objeto das demandas, etc., que o Judiciário encontrará o caminho de uma Justiça mais célere e efetiva.

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Morosidade Judicial X PEC dos Recursos

          Para o presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro, Wadih Damous não é positiva para o Estado  Democrático de Direito a PEC dos Recursos, como está sendo chamada a Emenda Constitucional encaminhada pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso.


         Em primeiro lugar, porque restringe o acesso aos tribunais superiores ao dar aos recursos excepcionais somente função rescisória, impedindo, na prática, que a terceira instância exerça a uniformização da jurisprudência, já que isso seria impossível aos tribunais estaduais. Além do mais, o Brasil seria o único país no mundo a acolher, ao mesmo tempo, os recursos excepcionais com função rescisória e a ação rescisória como meio de impugnação da coisa julgada. Na sua ótica, a adoção das duas medidas traria como consequência o enfraquecimento da coisa julgada, o que seria ruim para o Estado Democrático de Direito e prejudicial ao processo judicial.

          Noutro sentido, em artigo publicado na Folha de São Paulo, sob o título "A farra dos recursos judiciais", o senador Ricardo Ferraço, que apresentou a emenda constitucional, chamada "PEC dos Recursos", a defende sob o argumento de que se a Justiça brasileira é lenta, burocrática e muitas vezes inacessível para os mais humildes, alimentando a percepção e até a certeza da impunidade, é porque temos quatro instâncias recursais. "Isso leva a processos intermináveis, que se arrastam por anos e até por décadas. Crimes que acabam prescrevendo antes da sentença final e tribunais superiores sufocados por montanhas de ações judiciais de menor invergadura", diz.

          O senador esclarece que mais que direito de defesa, os recursos são usados hoje a torto e direito para ganhar tempo e se livrar das penalidades da lei, desgastando a imagem da Justiça e sobrecarregando, de forma intolerável, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Transformados os recursos extraordinários e especiais em Ação Rescisória, qualquer processo julgado em primeira instância produzirá efeito imediato, independente de posterior discussão no STJ ou STF.

          Ferraço embasa seus argumentos em dados da Fundação Getúlio Vargas, informando que 91,6% dos processos que chegaram ao STF, entre 1988 e 2010, foram recursos judiciais; desse total, 90% foram propostos pelo poder público e 80% dos recursos foram recusados o que reforçaria a impressão de que os processos poderiam ter sido decididos em segunda instância. Assim, ao seu ver, além do Supremo Tribunal economizar tempo e energia poderia se dedicar mais às questões que afetassem de perto os interesses nacionais.

          Informando que ordenamentos jurídicos de outros países permitem às partes ajuizarem ações autônomas perante a corte constitucional após o encerramento do processo nas instâncias ordinárias, cita como exemplo o caso da reclamação constitucional do Direito alemão.

          Depois de dizer que a existência de quatro instâncias recursais é uma típica jabuticaba brasileira, o senador termina seu artigo dizendo que há muito que caminhar no sentido de uma Justiça mais ágil, mais efetiva e menos burocrática. "Dar um basta à farra dos recursos judiciais já é um passo de bom tamanho", conclui.

          Ophir Cavalcante, por sua vez, ao abrir a Conferência Estadual dos Advogados de Alagoas, em Maceió, conclamou os advogados de todo o Brasil a cerrar fileiras para sensibilizar o Congresso Nacional a rejeitar a chamada PEC dos Recursos, que "significa sacrificar a segurança jurídica em nome de uma falaciosa agilidade processual". Afirmou ainda que em lugar de uma proposta que introduz mais insegurança e incertezas na esfera jurídica, comprometendo a essência do Estado Democrático de Direito, é hora do Brasil buscar as verdadeiras causas estruturais dos problemas do Judiciário brasileiro, que padece da falta de juízes, da falta de material, da falta de tecnologia, enfim da compreensão do próprio Estado sobre o seu papel.

          As divergências de opinião demonstram a polêmica gerada pela ideia do ministro Cezar Peluso de marcar sua gestão com uma profunda mudança.

          Militam a favor da proposta os argumentos de que o Brasil é um dos poucos países a contar com quatro instâncias decisórias, sendo pequeno o número de revisões de sentença nessas instâncias superiores, sobrecarregadas por uma imensa gama de recursos do próprio poder público. Na verdade o objetivo de grande parte dos recursos é protelar o julgamento e confiar nos prazos de prescrição.

          Contra a proposta há o forte argumento de insegurança jurídica, uma vez que na realidade da Justiça brasileira os tribunais estaduais, em tese, estariam mais sujeitos a pressões de ordem política e econômica do que as Cortes Superiores. Assim, a busca por eficácia e celeridade poderia gerar efeito contrário, cerceando o direito de defesa e ferindo o princípio da coisa julgada.

          Num primeiro momento, um caminho alternativo talvez fosse consolidar o papel do STF como Corte Constitucional, como acontece em grande parte do mundo, limitando radicalmente o cabimento de recursos a ele, mantendo ainda a possibilidade de reexame pelo STJ de matéria infraconstitucional.

          Um dado a considerar é que conforme relatório da Justiça em Números de 2008, publicado pelo CNJ, 83,6% de toda movimentação processual ocorreu exclusivamente no primeiro grau de jurisdição e 14,2% no segundo grau. O gargalo, portanto, não estaria nos Tribunais Superiores, onde foram movimentados apenas 2,2% dos processos.

          Inúmeras são as variáveis. Debater é necessário.