sábado, 2 de outubro de 2010

Aprovação pelo Congresso do novo Código de Processo Civil

              Terminadas as eleições, é de se esperar que o Congresso Nacional, retomando as suas atividades, se debruce sobre a aprovação do novo Código de Processo Civil.

              Entregue ao presidente do Senado, em 08 de junho passado,  o anteprojeto, fruto do trabalho de um grupo de notáveis juristas, norteado pela ideologia de dar maior agilidade à prestação da Justiça, prevê importantes inovações no sentido de acelerar o andamento dos processos.

              Merecem destaque, por sua importância as seguintes inovações:

              1) Coletivização do resultado de ações repetitivas em primeiro grau

              Já utilizado em países da Europa, como a Alemanha (musterferfahren) e no direito anglo-saxônico (leading case) é a hipótese de processos de massa julgados da mesma forma. A partir da provocação de qualquer interessado, ou do juiz ao Tribunal de Justiça do Estado, noticiando a existência de casos semelhantes envolvendo várias pessoas, é suscitado o "incidente de resolução de demandas repetitivas". Reconhecido o incidente pelo Tribunal de Justiça, todas as ações do tipo ficam paralisadas até o julgamento da tese. Pacificada a questão, o julgamento servirá de paradigma para todos os demais processos.

              2) Recursos
             
              Só poderão ser apresentados após a sentença e não mais durante o curso do processo.

              3) Apelação

              Recurso cabível em todas as sentenças de primeira instância, deixa de ter efeito suspensivo imediato, ou seja, a sentença passa a valer, desde já. O efeito suspensivo terá que ser declarado por um desembargador, que deverá justificar o seu cabimento. Fim da apelação, com o término dos processos em primeira instância, quando a sentença já estiver consolidada em súmulas do STJ e do STF.

              4) Recursos procrastinatórios

              Serão cobrados honorários daqueles que perderem recursos procrastinatórios. Atualmente, conforme estimativa do professor e desembargador Caetano Levi Lopes, os recursos, em sua maioria procrastinatórios, somam 60 por processo, em média.

             5) Litigância de má-fé

             Objetivando desencorajar aventuras jurídicas, o anteprojeto propõe a aplicação de pesadas multas, que podem chegar a 20% do valor da causa para os casos de litigância de má-fé. Conforme Humberto Theodoro Júnior é necessário não apenas o recrudescimento do tratamento repressivo da litigância de má-fé, como mudar a cultura dos tribunais para aplicação de multas.

             6) Tratados

             Inovação de grande alcance, determinando que as decisões judiciais terão que levar em conta os tratados internacionais em que o Brasil é signatário. Casos de disputa pela guarda de criança, por exemplo, devem ser decididos pela justiça do país de origem da família, segundo a Convenção de Haia.

             7) Poder Público

             O Poder Público só passa a ser obrigado a recorrer, apenas quando for vencido em ações com valores acima de mil salários mínimos e não mais acima de sessenta salários mínimos, como é atualmente.

              8) Intimação de testemunhas

              Atribuição que hoje é apenas do Oficial de Justiça, passa a ser também dos advogados.

              9) E-mails

              Documentos eletrônicos, como e-mails, por exemplo, ganharão autenticidade como prova.

              10) Conciliação

              Como uma forma de desafogar o Judiciário, o anteprojeto estabelece que a conciliação passa a ser obrigatória no início da ação e não somente após instaurado o processo, como é feito atualmente. O objetivo é, com a conciliação prévia, impedir a propositura de demandas desnecessárias, dirimindo os conflitos de forma rápida e eficiente.

              Por essas alterações elencadas e por outras trazidas em seu bojo, a rápida aprovação do novo Código de Processo Civil pelo Congresso se impõe, como resposta à sociedade acerca da persistente morosidade judicial e como garantia constitucional da duração razoável dos processos.