quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Pena restritiva de direitos não pode ter execução antecipada, diz STJ

A execução provisória da pena, permitida pelo Supremo Tribunal Federal para a prisão de réus logo após condenação de segunda instância, não pode ser aplicada para restritivas de direitos. Isso porque o artigo 147 da Lei de Execução Penal (7.210/1984) é claro ao exigir trânsito em julgado para o início do cumprimento da decisão.
Esse foi o entendimento da presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, ao suspender a execução de pena restritiva fixada a um homem acusado de corrupção ativa — ele foi condenado a três anos, um mês e dez dias de prisão, mas a pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade.
Laurita Vaz concedeu HC a réu com base em precedente da 3ª Seção do STJ.
Gustavo Lima
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) determinou que, encerrada a instância ordinária, fosse expedida carta de sentença para o início da execução da pena imposta ao réu. A defesa, porém, pediu Habeas Corpus para mudar a ordem no STJ.
A ministra Laurita Vaz destacou que a 3ª Seção do tribunal já considerou impossível executar provisoriamente penas restritivas de direitos (EREsp 1.619.087).
Ministros da 5ª e da 6ª Turma divergiam sobre a possibilidade de antecipar punições nesses casos, conforme relatou a ConJur em abril do ano passado. Em julho, porém, a 3ª Seção entendeu que a Lei de Execução Penal deve ser respeitada em vista da “ausência de apreciação pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal” sobre o tema. O acórdão foi definido por maioria de votos.
A legislação estabelece que, “transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares”. A decisão de Laurita Vaz ainda não foi publicada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 431.242
Revista Consultor Jurídico, 25 de janeiro de 2018.

quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

Como calcular a aposentadoria por tempo de contribuição

Como calcular aposentadoria por tempo de contribuição em 7 passos

Aprenda como calcular aposentadoria por tempo de contribuição em 7 passos simples. Neste artigo, apresento o passo a passo para calcular a aposentadoria por tempo de contribuição sem juridiquês ou complicação.


Alessandra Strazzi, Advogado
Publicado por Alessandra Strazzi
há 11 horas
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Aprenda o passo a passo como calcular aposentadoria por tempo de contribuição

Como calcular o valor da aposentadoria por tempo de contribuição é uma das dúvida mais comuns dos advogados quando estão iniciando seus estudos previdenciários.
Como gosto muito dessa matéria de cálculos previdenciários, resolvi escrever este artigo para ajudar os colegas a terem uma visão geral do processo do cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.
Não ensinarei todos os pormenores, pois trata-se de uma matéria que requer um estudo aprofundado. Mas, com este artigo, você conseguirá montar um mapa na sua cabeça que facilitará muito seu aprendizado.
Ah! Neste post, trato exclusivamente da aposentadoria por tempo de contribuição INTEGRAL (benefício de código B42 do INSS), ok? Lembre-se que existem outras espécies.
Este post é acompanhado de um vídeo.
[Obs. 2: Atualmente, tempo de contribuição é sinônimo de aposentadoria por tempo de serviço, como explico no artigo Tempo de contribuição (ou tempo de serviço): explicação descomplicada.]

Sumário

1) Calcular tempo de contribuição
2) Calcular carência
3) Calcular idade exata
4) Calcular o Fator Previdenciário
5) Calcular a regra 85 95 (90 100)
6) Calcular o Salário de Benefício
7) Calcular a RMI - Aplicar coeficiente

1) Calcular tempo de contribuição

Um dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição é… o tempo de contribuição 😅
O tempo de contribuição necessário varia conforme o gênero do segurado (art. 52 da Lei 8.213/91):
  • 35 anos - Homens;
  • 30 anos - Mulheres.
No artigo “Como calcular tempo de contribuição” eu ensino passo a passo este cálculo utilizando uma excelente planilha gratuita.

2) Calcular carência

A planilha que mencionei no item anterior também calcula a carência ao mesmo tempo em que calcula o tempo de contribuição.
Via de regra, a carência para a aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 meses (art. 25 da Lei 8.213/91).
[Obs.: o tempo de carência pode ser menor de acordo com a tabela progressiva do art. 142 da lei 8.213/91.]
É muito importante saber a diferença entre tempo de contribuição e carência.
A carência é sempre contada em meses (competências), o tempo de contribuição é contado em anos, meses e dias.
Por vezes, o tempo de contribuição e a carência não coincidem. Isso acontece porque:
  • Por exemplo: se a pessoa contribuiu em um mês em que trabalhou apenas um dia, isso será contado como um dia de tempo de contribuição e um mês de carência;
  • Alguns períodos podem ser computados como tempo de contribuição, mas não como carência. Por exemplo: segurado contribuinte individual (autônomo) que deixa de recolher por um período e depois resolve recolher retroativamente. Este período vai contar como tempo de contribuição, mas não como carência.
Para saber mais sobre este assunto, leia os seguintes artigos:

3) Calcular idade exata

A idade do segurado é utilizada no cálculo do fator previdenciário e também da regra 85 95.
É necessário saber a idade exata, em anos, meses e dias. Por exemplo: 55 anos, 1 mês e 20 dias.

4) Calcular o Fator Previdenciário

O fator previdenciário, explicando bem resumidamente, é um fator de multiplicação aplicado no valor da aposentadoria. Ele é calculado através de uma fórmula que leva em conta a idade da pessoa no dia da aposentadoria, a expectativa de sobrevida (de acordo com o IBGE) e o tempo de contribuição.
O objetivo do fator previdenciário é evitar que as pessoas se aposentem cedo. Por isso, na maior parte das vezes, ele diminui o valor do benefício (quando o fator é menor que 1). Mas, algumas raras vezes, pode aumentar este valor (quando o fator é maior que 1).
O cálculo do fator previdenciário pode parecer muito difícil, com aquela fórmula horrorosa…
Clculo do Fator Previdencirio
Aliás, muitos advogados desistem de aprender cálculos previdenciários porque acham que a matemática é muito complicada! Mas isso não é verdade!
A matemática aplicada nos cálculos previdenciários é muito básica, conforme explico neste artigo: “A matemática no Direito Previdenciário é difícil mesmo? Não!
Não consigo explicar aqui todo o cálculo do fator previdenciário. Mas, se você quiser aprendê-lo de uma vez por todas, dia 07 de Fevereiro de 2018 às 10h eu farei uma palestra online ao vivo explicando passo a passo o cálculo do fator previdenciário. Clique aqui para inscrever-se gratuitamente.
Nesta palestra, eu também vou te explicar porque deixar o cálculo do valor do benefício do seu cliente nas mãos do INSS está prejudicando seus honorários. Garanta logo sua inscrição pois as vagas da sala virtual são limitadas por questões técnicas.

5) Calcular a regra 85 95 (90 100)

Esta regra 85 95 (futuramente 90-100) está prevista no art. 29-C da Lei 8.213/91 e é aplicada somente nas aposentadorias por tempo de contribuição. Ela é uma alternativa à aplicação do fator previdenciário na aposentadoria.
A regra 85 95 é a soma IDADE da pessoa e ao seu TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO no momento da aposentadoria.
Quem conseguir atingir esta pontuação mínima (somatória do tempo de contribuição mais a idade da pessoa), não precisará aplicar o fator previdenciário em sua aposentadoria. Mas lembre-se: se o fator previdenciário for maior que 1, é vantajoso utilizá-lo. Por isso a regra 85 95 é um ALTERNATIVA
Para entender certinho a regra 85 95, leia os seguintes artigos:
[Obs.: de acordo com a tabela progressiva do art. 29-C, em 31 de dezembro deste ano (2018) passaremos a ter a regra “86 96”.]

6) Calcular o Salário de Benefício

Resumidamente, o Salário de Benefício (SB) é a base de cálculo dos valores dos benefícios previdenciários sendo expresso como um valor em moeda (R$). É o coração dos cálculos previdenciários, a matéria mais importante (e mais extensa).
Por ser uma matéria muito longa e não irei conseguir ensinar o passo a passo do cálculo do SB neste artigo, mas darei algumas dicas vitais sobre o assunto.
O Salário de Benefício corresponde à média aritmética simples de determinado número de salários de contribuição dentro do PBC (Período Básico de Cálculo) - o número exato e o PBC variam conforme a legislação aplicada.
[Obs.: os salários de contribuição devem ser atualizados monetariamente antes de fazer a média]
É aqui que entra a famosa regrinha “média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994”. Todo mundo conhece essa expressão, mas poucas pessoas sabem aplicá-las na prática, hehe! Ademais, esta regra pode variar, dependendo de qual a legislação aplicada.
O fator previdenciário entra no cálculo do salário de benefício no caso a aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, é importante saber se irá utilizá-lo ou não (fazendo o cálculo da regra 85 95 previamente).
Outro “detalhe” é o “divisor mínimo”, que também deve ser analisado no cálculo do SB da aposentadoria por tempo de contribuição. É um número que corresponde a 60% do PBC e influencia (prejudicialmente) no cálculo da média aritmética mencionada acima (art. § 2º da Lei 9.876/99).
Resumidamente, segurados que tiverem poucas contribuições dentro do seu PBC (Período Básico de Cálculo) irão sofrer a ação do divisor mínimo que irá diminuir o valor do salário de benefício e, consequentemente, da RMI.

7) Calcular a RMI - Aplicar coeficiente

RMI = SB x coeficiente
[Obs.: RMI = Renda Mensal Inicial = valor do primeiro benefício do segurado.]
O coeficiente da aposentadoria por tempo de contribuição integral é 100%, que é o mesmo que multiplicar por 1. Ou seja, não faz diferença.
Mas eu quis deixar este passo destacado porque em outros benefícios temos coeficientes diferentes e esquecê-los é um problema grande!
E aí, conseguiu formar um fluxo dos passos para calcular aposentadoria por tempo de contribuição na sua cabeça? Se não, posso ajudar! Veja o infográfico abaixo:
Infogrfico - Como Calcular Aposentadoria Por Tempo de Contribuio
Espero que este artigo tenha desmistificado os cálculos previdenciários suficientemente para você perder o receio deles e se interessar em estudá-los!
Não se esqueça de assistir a minha palestra gratuita (online e ao vivo) sobre cálculos previdenciários. Será dia 07/02 às 10h. Clique aqui para fazer a inscrição e continuar seus estudos!
FONTES:
ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de benefícios previdenciários:regime geral de previdência social – teses revisionais – da teoria à prática. 8. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.

sábado, 6 de janeiro de 2018

Casais devem compreender comunhão parcial de bens

Por Eliette Tranjan
Regime de bens é um sistema de regras e princípios que disciplina as relações patrimoniais de um casal durante a vigência da sociedade conjugal. Como o casamento desencadeia diversos efeitos jurídicos e econômicos, a estrutura jurídica delimitada pelo regime de bens é de suma importância para organizar e definir a vida patrimonial do casal, influenciando também nos negócios feitos com terceiros.
A legislação civil brasileira prevê quatro diferentes regimes matrimoniais de bens: comunhão universal de bens, separação de bens, participação final nos aquestos e comunhão parcial de bens. Há também a possibilidade de pactuar-se um regime atípico, mesclando as regras dos regimes legais existentes, conforme a conveniência dos cônjuges.
A liberdade de escolha é plena. O casal pode optar pelo regime de bens que melhor atende aos seus interesses, contudo, deverá formalizar essa opção durante o procedimento de habilitação do casamento, sob pena de se submeter ao regime legal e supletivo, a comunhão parcial de bens.
Comunhão parcial de bens significa o compartilhamento em igual proporção de um mesmo patrimônio, vale dizer, o patrimônio adquirido após a celebração do casamento civil. Desse modo, todos os bens adquiridos durante a união pertencerão a ambos os cônjuges, não importando quem comprou ou em nome de quem foi registrado. Nesse regime, é irrelevante qual foi a efetiva contribuição financeira de cada cônjuge para a formação do patrimônio, presume-se a conjugação de esforços, a colaboração mútua.
Como o marco inicial da comunhão é a data da celebração do casamento, em regra, o patrimônio que cada cônjuge possuía antes do matrimônio não é compartilhado com o outro. Pode haver, pois, a coexistência de três massas patrimoniais distintas: a primeira, formada pelos bens comuns do casal (adquiridos na constância do casamento); a segunda, formada pelos bens particulares do marido (adquiridos antes do casamento) e a terceira, formada pelos bens particulares da mulher (adquiridos antes do casamento).
Os artigos 1.659 e 1.660 do Código Civil enumeram expressamente quais são as hipóteses de comunicação ou não dos bens no regime da comunhão parcial, vejamos:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Havendo a dissolução do casamento, os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal serão partilhados em igual proporção (50% para cada um) ainda que a contribuição dos cônjuges para aquisição do patrimônio tenha sido desigual. O patrimônio que cada um possuía antes de casar é preservado, permanecendo de propriedade exclusiva do seu titular.
Ocorre que, no momento de formalizar o divórcio e a consequente partilha de bens, muitos casais envolvem-se em demorados litígios em razão de dúvidas e divergências acerca dos direitos relativos ao patrimônio comum e à proporção devida a cada um dos cônjuges. Desse modo, algumas questões mais recorrentes prescindem de esclarecimento individual:-
Valorização do bem particular: A valorização natural do patrimônio é tida como bem particular, ou seja, não é partilhável.
Benfeitorias nos bens particulares: Comunicam-se todos os tipos de benfeitorias (obras ou despesas feitas em bens já existentes), necessárias, úteis ou voluptuárias. O entendimento é que o acréscimo no patrimônio individual é resultado do emprego dos recursos do casal ou do esforço comum.
Frutos dos bens particulares: Os frutos dos bens comuns ou particulares de cada cônjuge, percebido na constância do casamento são partilháveis. Por exemplo, aluguéis, rendas e juros de capital aplicado, ainda que oriundos de bens exclusivos, integram a massa patrimonial comum.
Bens móveis que guarnecem a residência: A presunção legal é que o mobiliário do casal foi adquirido na constância da união, sendo, portanto, partilhável. Essa presunção, entretanto, admite prova em contrário, ou seja, o interessado tem oportunidade de comprovar que a aquisição de algum objeto ocorreu em data anterior ao casamento.
Bens de uso pessoal: Em regra, não se comunicam os bens destinados ao uso particular de cada cônjuge. Livros, roupas, sapatos, relógios, joias, bicicletas, telefone celular, computador, todos os bens que se vincularem a necessidade pessoal do seu titular são de propriedade exclusiva. No entanto, os objetos adquiridos durante o casamento e que tenham significativo conteúdo econômico, relevantes diante de toda a massa patrimonial comum, serão partilháveis (como por exemplo, automóveis, joias e relógios de valores consideráveis).
Proventos do trabalho pessoal: Essa locução é bastante complicada em razão das possibilidades de interpretação. A doutrina não pacificou o tema. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo predomina o entendimento de que essa exclusão da lei deve ser entendida apenas e tão-somente para o caso de separação do casal, vale dizer, o que não se comunica é o direito abstrato ao recebimento do salário, em razão do caráter personalíssimo de tal direito. Portanto, uma vez recebida a remuneração, essa passará a integrar o patrimônio comum. Diante da importância da questão, existe projeto de lei (276/2007) com objetivo de retirar do Código Civil o inciso VI, do artigo 1659.
Verbas trabalhistas: Há precedente no Superior Tribunal de Justiça no sentido de serem partilháveis as verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente, desde que o período aquisitivo coincida com o período do matrimônio: "Ao cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial de bens é devida à meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento. As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal"(REsp 646.529/SP, Ministra Nancy Andrighi, 21/08/2005).
FGTS: O tema não é pacífico. O STJ já se posicionou no sentido de ser partilhável o saldo de conta vinculada do FGTS, formado na constância do matrimônio. No TJ-SP não há consenso.
Planos de Previdência Privada: Esse tema também é causa de divergência na doutrina. Na jurisprudência, o entendimento é que trata-se de uma aplicação financeira, logo, os saldos são partilháveis, desde que possível o resgate do montante aplicado, ou seja, apenas na hipótese de a separação do casal ocorrer antes da conversão do capital em pensão.
Ações e bônus: Devem ser partilhadas as ações e os bônus cujo período aquisitivo tenha se dado na constância do casamento.
Cotas Sociais: Não só as cotas sociais, mas também a valorização da participação societária decorrente dos lucros reinvestidos são partilháveis. Contudo, o cônjuge não se torna sócio da sociedade, mas sim titular do valor patrimonial da quota.
Direitos autorais: Não há comunhão quanto aos direitos, pois somente o autor pode explorar economicamente a sua obra, no entanto, os lucros resultantes da exploração dos direitos autorais e da propriedade intelectual ingressam na comunhão.
Comunicação de passivos: As dívidas conjugais são solidárias entre marido e mulher. A presunção legal é que a dívida foi contraída para atender as necessidades do casal e da família. As obrigações contraídas antes do matrimônio e relacionadas às núpcias ou a compra de bens conjugais, independentemente de quem comprou, também obrigam ambos os cônjuges. Já as dívidas particulares devem ser garantidas pelo patrimônio próprio do cônjuge que a assumiu.
Obrigações decorrentes de ato ilícito: Em regra a responsabilidade pelo ato ilícito é eminentemente pessoal, não se estendendo a obrigação ao outro cônjuge.
Fiança e aval: Pessoas casadas sob o regime da comunhão parcial só podem prestar aval ou fiança mediante prévio e expresso consentimento do seu cônjuge. É a chamada outorga uxória. Assim, aval e fiança prestados sem a anuência do cônjuge são anuláveis ou ineficazes. Em tese, só obrigará o cônjuge que se vincular como fiador ou avalista.
Bens recebidos por herança ou doação: Os bens adquiridos por doação ou sucessão hereditária não são partilhados com o outro cônjuge, no entanto, se o bem for vendido e com recurso da venda for adquirido outro patrimônio, sem nenhuma ressalva em relação à origem do dinheiro, o bem passará a integrar a massa patrimonial comum.
O regime de bens também é fator determinante da legitimação sucessória e influi diretamente na sucessão (transmissão da herança). Assim, ocorrendo a morte de um dos cônjuges, o outro poderá participar da herança do falecido, dependendo do regime de bens vigente durante o casamento. Quando casados sob o regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente herdará tão-somente se o falecido houver deixado bens particulares (adquiridos antes do casamento).
Revista Consultor Jurídico, 04 de janeiro de 2018.

quinta-feira, 4 de janeiro de 2018

Ano foi de retrocesso representativo do direito do consumidor

Por Fernando Rodrigues Martins
O ano de 2017 revelou retrocessos significativos na promoção do consumidor no Brasil. De início é imperativo relembrar a conversão da MP 764/16 na Lei Federal 13.455/17. Referida legislação permite a possibilidade de forma de pagamento diferenciada entre consumidores (cartão de crédito e pagamento à vista). Dois aspectos são importantes para considerar.
O primeiro procedimental referente ao trâmite legislativo em si: o governo inicialmente valeu-se de medida provisória para tratar de tema nada urgente (CF, artigo 62, caput) corrompendo a lisura do debate democrático, deixando de lado a oitiva da população, bem como perdendo a oportunidade em tratar do tema nos projetos de atualização do CDC (PLs 3514/15 e 3.515/2015), onde há comissão de juristas com larga experiência. O segundo valorativo que respeita à pertencialidade sistêmica da lei: há ofensa clara ao princípio da não discriminação entre consumidores (CDC, artigo 6º, inciso II; CF, artigo 5º, caput), verdadeira norma de imunização do direito em face das ‘diferenças jurídicas’, já que no âmbito do direito os casos devem ser tratados igualmente.
Também o fim da franquia das bagagens no transporte aéreo atingiu diretamente o consumidor que nos últimos anos passou a ter maior acesso às viagens nacionais e internacionais. A nova regulamentação derivada da Anac não levou em consideração igualmente princípios básicos de promoção ao vulnerável, senão o contrário: mera análise mercadológica. Curiosamente e ao lado disso, o STF julgou a prevalência da Convenção de Varsóvia sobre o CDC (RE 636.331 – rel. Min. Gilmar Mendes) quanto ao tema de responsabilidade civil em voos internacionais. Portanto, ‘injustiça casada’ e considerável: pagamos mais e somos indenizados menos!
Outro ponto de diminuição da potência de empoderamento do consumidor foi travado na movimentação do setor imobiliário, com ampla adesão do governo, quanto às resilições dos contratos de incorporação imobiliária e o percentual de devolução dos valores pagos pelos adquirentes. Sob a falácia de falta de disciplina quanto ao tema, propostas foram espargidas esvaziando os conteúdos normativos de proteção consumerista (CDC, artigo 4º, inciso I, artigo 51, IV e artigo 53), bem como de equilíbrio entre iguais (CC, artigo 884), chegando ao absurdo de indicar como equivalente a ser restituído apenas vinte por cento (20%) do valor pago. O acinte é tão tormentoso que opera contra as bases do direito natural, especialmente a proibição do locupletamento à custa alheia e caminha contra jurisprudência consolidada, como na hipótese da Súmula STJ – 543.
O pior ainda se avizinha quanto aos planos de saúde, cujo debate se estenderá para 2018. A reforma anunciada é aquela que projeta diminuição nos atendimentos, nas coberturas e, sobretudo, consolida a ênfase nos contratos coletivos onde a igualdade entre contratantes ‘pessoa jurídica’ é presumida. Verdadeiro escárnio quanto à natureza do contrato que transmudou de aleatório quanto ao risco para comutativo pelos serviços, fustigando a dependência de vida e saúde do vulnerável em benefício dos investimentos no mercado financeiro pelas operadoras de saúde.
Entretanto, o mais impactante retrocesso se dá justamente no campo da representatividade do consumidor. As entidades associativas de promoção ao consumidor, especialmente aquelas integradas por operadores do direito e juristas, pouco fizeram no campo do embate e das críticas às proposições legislativas e regulatórias. Construíram mais discussões internas sem efetividade do que foram a público fomentar o debate e exortar a ampla participação do cidadão para frear tantos desvios de perspectivas.
Aliás, é importante não esquecer da ancoragem básica que deve unir todos os ‘militantes’ da promoção do consumidor, conforme eixo fixado pela Constituição Federal: direito fundamental. Observe que a opção constitucional brasileira foi tratar subjetivamente um dos entes da relação de consumo, diferenciando-o dos demais atores mercadológicos (como diz a densa doutrina: agente constitucionalmente designado)[1]. Verba gratia, enquanto em muitos países a aplicação do direito do consumidor se dá pela consagração de relação jurídica (como no caso de Portugal), no Brasil o liame intersubjetivo fica em segundo plano, dando-se azo à proteção da pessoa consumidora.
A convivência entre os ilustres partícipes dessas associações vai demonstrando a enxurrada de teorias utilizadas para a tutela do consumidor (paternalismo, análise econômica do direito, economia comportamental etc.), as quais – muito embora consistentes no aspecto da multidisciplinariedade – não dão a mesma vazão da articulação do direito do consumidor como instrumento de mobilização social, consciência, resistência e emancipação. Em outras palavras: manter o foco é necessário para preservação de nosso ‘diamante ético’[2].
Outra questão a ser enfrentada são os limites dessas associações na celebração de transações e acordos coletivos na defesa do consumidor. Há necessidade de evitar situações macabras e atalhos nefastos aos consumidores, caso contrário a representação será pior que as ‘legislações encomendadas’. Mire-se no exemplo de transação realizada por entidade representativa com incorporadora imobiliária e que até tempos atuais pulveriza enormes prejuízos na adequada defesa do consumidor[3].
No ano vindouro, as entidades representativas necessitam se reinventar, recuperar valores, estabelecer estratégias metodológicas coerentes, sistêmicas e propositivas, sob pena de se aliarem ao governo e ao mercado no esfacelamento dos consumidores.

1 Cláudia Lima Marques. Contratos no CDC: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. São Paulo: Ed. RT, 2002.
2 Joaquín Herrera Flores. Teoria crítica dos direitos humanos: os direitos humanos como produtos culturais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 20093https://www.mpmg.mp.br/areas-de-atuacao/defesa-do-cidadao/consumidor/noticias/decisao-administrativa-do-procon-mg-e-mantida-e-construtora-e-multada-por-des.

Revista Consultor Jurídico, 31 de dezembro de 2017.