domingo, 4 de setembro de 2011

Decisões inéditas do STJ

1.  O STJ concede guarda compartilhada mesmo sem consenso dos pais

          Recente decisão inédita do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embasada em voto da ministra Nancy Andrighi, ao examinar um caso de pais divorciados, cuja guarda do filho era disputada por ambos, entendeu  que a guarda compartilhada, mesmo sem o consenso dos pais, era a melhor opção por atender os interesses da criança.

          Em seu voto, a ministra esclareceu que "a guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete com muito mais acuidade a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais, definidas pelo gênero dos pais.

          Ainda conforme a decisão, "a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesm o que demandem, deles, reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante a sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial".

2. Bancos são obrigados a indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros

          Em dois julgamentos semelhantes, envolvendo o Banco do Brasil, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que as instituições financeiras, independentemente de culpa, são obrigadas a indenizar as vítimas no caso de fraudes cometidas por terceiros, como abertura de contas ou obtenção de empréstimos, mediante o uso de identificação falsa.

          O relator dos processos, ministro Luís Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos".

          O magistrado esclareceu que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras. No caso de correntistas de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros, como por exemplo, nas hipóteses de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação de sistema de dados do banco, a responsabilidade do fornecedor decorre da violação  a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes, concluiu o ministro.

          Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator entendeu que isso não afastava a obrigação de indenizar, porquanto a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva. Argumentos como a suposta boa fé e a sofisticação das fraudes não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros. Conforme o ministro relator, nessas situações aplica-se o artigo 17 do Código de Defresa do Consumidor, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento.

          A decisão proferida nos dois processos segue a sistemática dos recursos repetitivos, prevista no artigo 543 do Código de Processo Civil. Ao aplicar esse procedimento, o Tribunal determina que as decisões tomadas naquele caso orientarão a solução de outros processos que abordem o mesmo assunto.

          Desse modo, essa orientação do STJ terá que ser aplicada por todos os tribunais do país em todos processos que versarem matéria idêntica, ou seja, a mesma tese jurídica.