quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Democratizando o acesso à Justiça

              Em artigo publicado na Folha de São Paulo "A pauta do Supremo", o jurista Joaquim Falcão, indagando como a pauta do Supremo pode contribuir para uma justiça mais ágil, rápida e eficiente sugere incluir como prioridade da pauta os julgamentos que, provavelmente, possam reduzir os incidentes processuais, diminuir inumeráveis recursos e encurtar a duração dos processos.

              Para isso, o Supremo teria à sua disposição três mecanismos:

              O primeiro, que lhe foi concedido pela emenda constitucional nº 45, de 2004, seria o das Súmulas Vinculantes, que se destinam a conter a multiplicação de processos, vinculando os juízes das instâncias inferiores, em tese, à orientação do Supremo. Para desafogar o prórpio Supremo, seria conveniente acelerar a sua produção.

              Porém o o Supremo, até agora, estabeleceu apenas 13 Súmulas Vinculantes e nenhuma delas foca questões de direito processual, nem busca controlar o abuso de recursos, que entravam os processos nos tribunais do país. Como a maioria dos processos que chegam ao STF é de recursos repetitivos e diz respeito aos interesses do Poder Executivo, as Súmulas Vinculantes impediriam, na origem, os recursos desnecessários.

               À propósito, dados de 2003, do "Judiciário em Números", indicam que o STF recebeu, naquele ano, 140.000 recursos, o que correspondeu a 14.000 processos por ministro, excluído o presidente, que só é relator em casos específicos. Desse total, 90% foram de recursos repetitivos, ou seja, tratavam de questões sobre as quais o STF já tinha posição consolidada, mas o vencido, na maioria das vezes o Poder Público, recorreu para adiar o cumprimento da sentença. Os dados demonstram, também, que 80% das causas, que tramitavam nos tribunais superiores e no STF, envolviam a administração pública, federal, estadual ou municipal.

              O segundo mecanismo, diz Falcão, foi forjado pelo Congresso pela emenda constitucional nº 45, estabelecendo como fundamental, o direito ao prazo razoável do processo. Falta, agora, uma vigorosa cultura judicial e doutrinária de implementação, fixando critérios, limites e possibilidade de aplicação. Segundo a ONG Transparência Brasil e representantes do Ministério Público Federal, sucessivos recursos podem retardar os processos e inviabilizar a realização da Justiça. Em processos criminais a idéia é procrastinar até que o crime prescreva (o Estado perde o prazo para punir). Em processos cíveis, até que a parte contrária se esgote. É por isso que os processos chegam a se arrastar por décadas, afirma Cláudio Weber Abramo, diretor- executivo da Transparência Brasil.

              O terceiro mecanismo, ainda na ótica de Falcão, está previsto no atual Código de Processo Civil, mas precisa ser mais utilizado. Trata-se de o Supremo priorizar casos que digam respeito à litigância de má-fé e à lide temerária (quando alguém demanda alguém sem qualquer fundamento). Dois institutos   fundamentais que agilizariam a Justiça, mas são subutilizados pela magistratura. Basta ver a sua diminuta jurisprudência.

             A ministra Sandra O' Connors, da Suprema Corte americana, quando o ministro Nelson Jobim, então presidente do STF, em visita àquela corte, lhe informou que o nosso Supremo Tribunal analisava cerca de 100.000 processos por ano, assim reagiu: "Não faça isso presidente, não faça isso. O Estado democrático não necessita mais do que duas decisões sobre qualquer caso".

              Fatos como esse, só demonstram o quanto o nosso direito processual precisa se atualizar democratizando a Justiça, É necessário acabar com a culturra em que os interesses de poucos abarrotam o Poder Judiciário, em detrimento de uma Justiça ágil, efetiva e com amplo acesso a todos.

              O Supremo Tribunal Federal poderia começar dando exemplo!