quarta-feira, 27 de julho de 2016

O que é colaboração premiada

O que consiste a colaboração premiada?
Colaboração premiada é um instituto previsto na legislação por meio do qual um investigado ou acusado da prática de infração penal decide confessar a prática do delito e, além disso, aceita colaborar com a investigação ou com o processo fornecendo informações que irão ajudar, de forma efetiva, na obtenção de provas contra os demais autores dos delitos e contra a organização criminosa, na prevenção de novos crimes, na recuperação do produto ou proveito dos crimes ou na localização da vítima com integridade física preservada, recebendo o colaborador, em contrapartida, determinados benefícios penais (ex: redução de sua pena).
A nova Lei de Organização Criminosa ampliou o leque de opções de prêmios legais passíveis de concessão a quem realiza a colaboração premiada (colaborador).
A depender do caso concreto, a Lei 12.850/13 prevê os seguintes prêmios legais, que poderão ser concedidos mesmo no caso de inexistir a formalização de qualquer acordo de colaboração premiada:
  1. Diminuição da pena: máximo de 2/3 (é possível a redução na hipótese de a colaboração ocorrer após a sentença, sendo a pena reduzida até a metade).
  2. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: independe dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
  3. Perdão judicial: há a consequente extinção da punibilidade. Depende de requerimento do Ministério Público ou do Delegado de Polícia (o juiz não pode conceder o perdão judicial de ofício).
  4. Sobrestamento do prazo para oferecimento da denúncia ou suspensão do processo, com a consequente suspensão da prescrição: é possível a suspensão do prazo para oferecimento da denúncia ou do próprio processo por até 6 meses, prorrogáveis por igual período.
  5. Não oferecimento da denúncia pelo MP: é possível que o órgão ministerial deixe de oferecer denúncia. No entanto, nesse caso, deve ser observado dois requisitos: a) colaborador não seja o líder da organização criminosa; b) o colaborador seja o primeiro a prestar efetiva colaboração.
  6. Causa de progressão de regime: será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
É relevante salientar que a gravidade em abstrato da infração penal não pode ser utilizada como óbice à concessão dos aludidos prêmios legais inerentes à colaboração premiada.
Qual o valor probatório da colaboração premiada?
Segundo o STF, se a colaboração estiver em consonância com as demais provas produzidas ao longo da instrução processual, adquire força probante suficiente para fundamentar um decreto condenatório.
Nesse contexto surge o que a doutrina denomina de regra da corroboração, ou seja, que o colaborador traga elementos de informação e de prova capazes de confirmar suas declarações.
Por fim, esse entendimento jurisprudencial acabou sendo positivado na Lei 12.850, cujo art. 4oparágrafo 16 dispõe: "Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador".
Bibliografia: Renato Brasileiro.
Artigo de autoria de Flávia T. Ortega, transcrito do site JusBrasil, de 27.07.2016.