sábado, 29 de junho de 2013

Partidos Políticos


Trabalho de minha autoria no Curso de Pós Graduação em Ciência Política na  Universidade de Brasília - UnB.
PARTIDOS POLÍTICOS 

1.      ORIGEM 

Nas diversas fases da história, são encontrados grupos políticos que defendem interesses sociais diferenciados e lutam para que estes interesses prevaleçam como políticas de Estado, mas não se pode falar destes grupos como partido, porque lhes faltam traços característicos das organizações partidárias modernas.

Nesse sentido assim se manifesta Afonso Arinos[1]: No que se refere aos partidos políticos, na acepção atual, pode-se afirmar que as suas origens não vão além do último quartel do século XVII. Tem-se dado, é verdade, o nome de partidos a agrupamentos políticos de todas as épocas, mas não se encontra, de fato, nos que antecedem a centúria designada, nenhum traço dos característicos das atuais organizações partidárias.

Ao se referir às lutas políticas da Inglaterra antes do século XVII, antes do aparecimento dos Tories (conservadores) e dos whigs (liberais), Afonso Arinos diz que só podemos utilizar o termo partido com as ponderações anteriores, pois a palavra partido aparece aplicada àquele período da história inglesa com o mesmo valor aproximativo com que é utilizada pelos que escrevem sobre a Grécia ou Roma. Em ambos os casos, à falta de melhor expressão, o termo serve para nomear forças sociais e históricas muito mais amplas do que partidos políticos.

Também para DUVERGER[2], os verdadeiros partidos datam de apenas um século, porquanto até 1850 nenhum país do mundo, salvo os Estados Unidos, conhecia partidos políticos no sentido moderno do termo. Encontravam-se tendências de opiniões, clubes populares, associações de pensamentos, grupos parlamentares, mas nenhum partido propriamente dito.

Se partido político é diferente de agrupamento político, a partir de quando se pode falar de partidos políticos?

Parra Vamirech Chacon[3] e Sartori[4] os partidos surgiram na Grã Bretanha, a partir de sua revolução industrial urbana do século XIX. No entanto, Duverger ao datar as origens dos partidos diz que até 1850, apenas nos Estados Unidos havia partidos no sentido moderno do termo.

Weber, analisando a experiência inglesa, vai ressaltar o papel do caucus, quando se organizaram comitês eleitorais por bairros, na constituição dos modernos partidos de massa, a partir de 1868. Isto possibilitou a burocratização, a profissionalização e ação permanente de elementos políticos fora da esfera parlamentar.

Para DUVERGER, como para ARINOS, partidos são ligados à democracia, ao sufrágio e ao parlamento. Conforme DUVERGER, em seu conjunto, o desenvolvimento dos partidos parece associado à democracia, isto é, à extensão do sufrágio popular e das prerrogativas parlamentares.

Arinos diz que nos Estados Unidos a democracia nacional baseou-se em partidos, praticamente desde o início de sua vida. Na Convenção de 1787 e na luta eleitoral entre Adams e Jefferson (1796) ele vê sintomas de manifestações partidárias contra a vontade de chefes políticos que, segundo ele, tinham uma mentalidade antipartidária e não desejavam os partidos como organizações permanentes.

Para Arinos a existência do parlamento e da constituição (democracia representativa) é indispensável para se falar de partidos do ponto de vista constitucional. Já outros autores discordam, como CHARLOT[5] para quem em muitos países do terceiro mundo os partidos surgem onde não há parlamento e às vezes nem Estados Nacionais. CERRONI[6] também é desta opinião: Na realidade, o partido político moderno não nasce apenas lá onde nascem os parlamentos, mas nascem também onde os parlamentos não existem, nascem antes dos parlamentos e talvez para propor ou reivindicar o nascimento dos parlamentos. Como para Cerroni o diferencial do partido é a máquina organizativa e programa articulado, os primeiros partidos modernos foram os socialistas. Também COUTINHO[7] afirma que o Partido Social Alemão nasceu antes do parlamento e é o primeiro partido moderno de massas, que serviu de modelo para outros partidos socialistas e influenciou os partidos burgueses no processo de socialização da política.

2. CONCEITO

Segundo Max Weber,[8] é uma associação que visa a um fim deliberado,seja de objetivo como a realização de um plano com intuitos materiais, ou idéias, seja pessoal, isto é destinado a obter benefícios, poder e, consequentemente glória para os chefes e sequazes ou então voltado para todos esses objetivos conjuntamente.

Para CHARLOT um partido político implica a continuidade, a extensão ao nível local e de permanência de um sistema de organização de um lado, e de outro, a vontade manifesta e efetiva de exercer diretamente o poder, apoiando-se em uma audiência elitista ou popular, militante ou eleitoral, tão ampla quanto possível. Assim definido é o partido uma estrutura relativamente recente, ligada a certo limiar de desenvolvimento econômico, social e político.

3. FUNÇÃO

São funções exclusivas dos partidos políticos:

- competição eleitoral

- gestão de poder

- expressão democrática

São funções que tanto podem ser exercidas por partidos ou grupos de pressão:

- questionamento político

- mediação entre sociedade e governo

- recrutamento político

-participação política

- integração social

4.  OS PARTIDOS E OS SISTEMAS ELEITORAIS

            O sistema partidário de um país, conforme DUVERGER, é resultado de fatores próprios daquele país, tais como a tradição, a história, composição étnica, religiões, etc. e outros fatores de ordem geral, comum a todos os países: 1) sócio-econômico (estrutura de classes sociais); 2) ideológicos (posição de classe e outros) e 3) fatores técnicos. Neste último fator, o aspecto essencial e decisivo é o regime eleitoral.

É de se ressaltar que tanto para Duverger, como para Arinos, o sistema partidário e o sistema eleitoral são duas realidades indissociáveis: Ponto que não deve ser esquecido é a influência que tem os sistemas eleitorais na formação e na atuação dos partidos. Isto é facilmente compreensível.

            No dizer de Arinos, se por um lado os partidos aparecem como instrumentos coordenadores da vontade popular, por outro, o processo eleitoral pode modificar sensivelmente o resultado das votações e, portanto, a importância dos partidos.

            Na verdade, a manifestação de vontade popular pode ser alterada e adulterada conforme o sistema eleitoral

            Na análise feita por ARINOS da crise de 1964, se ele aponta a crise partidária como determinante, ele a associa ao sistema proporcional de votação que fragmentava as correntes de opinião, supervalorizava os pequenos partidos, levava à necessidade de manobras corruptoras para formar as maiorias parlamentares, descaracterizando os partidos e levando à ingovernabilidade. O sistema proporcional de votação tornaria o Congresso Nacional mais corporativo e mais distante da realidade nacional. Em sua opinião, o desprestígio do congresso e dos partidos era o calcanhar de Aquiles da democracia brasileira.

            No entanto, para outros autores, o problema de 1964 não estava no sistema proporcional de votação e nem no número excessivo de partidos. Na realidade, os grandes partidos controlavam de 80% a 85% das vagas. Mas a divisão interna dos partidos maiores e o forte domínio do executivo sobre o legislativo faziam os pequenos partidos ganharem força.

 No quadro partidário atual, considerando as eleições de 2002, havia 28 partidos com registro definitivo e 19 elegeram representantes na Câmara Federal. Apenas quatro partidos (PMDB, PT, PSDB, PFL) elegeram entre 50 (105) e 100 (20%) deputados federais, ou seja, 320 deputados (62,3% do total). Se a estes forem somados o cinco partidos que elegeram acima de 20 deputados federais (+ou – 5%- PTB, PSB, PL, PDT, PP) tem-se mais 144 deputados (24,2%) que, somados aos anteriores, dariam 464 deputados (86,5%). É um quadro de fragmentação partidária mais acentuado do que no período de 1946 a 1965.

Por outro lado, o problema da fidelidade partidária e a questão da dimensão dos colégios eleitorais provocam mais distorções na representação do que, propriamente o sistema proporcional de votação. Os colégios eleitorais são os Estados. Mas, o limite mínimo de oito (8) e o limite máximo de setenta (70) deputados por Estado, faz com que o voto de um acreano tenha valor muito maior do que o de um paulista, na eleição da Câmara dos Deputados que, em tese, deveria representar a população. Se, por hipótese, se estabelecesse o critério de um deputado para cada 250 mil eleitores o Acre teria um deputado e São Paulo cem deputados. Torna-se evidente, portanto, que o sistema atual favorece os estados pouco populosos e pouco desenvolvidos, em detrimento dos estados mais populosos e economicamente mais desenvolvidos. 

            Diante dessa realidade, ampliam-se as críticas ao número excessivo de partidos, à fragilidade e descontinuidade dos sistemas partidários brasileiros, ao predomínio do fisiologismo (“balcão de empregos e negócios”), do caciquismo e do individualismo dos políticos (“prioridade às estratégias pessoais em detrimento das coletivas”), do elevado coeficiente de indisciplina partidária que dificultam a governabilidade. Ou seja, os partidos não estruturam bem o processo político, as regras de competição também são instáveis, pois os partidos são pouco enraizados na sociedade, têm pouca credibilidade perante o eleitorado, pouca consistência programática, influenciam pouco as decisões de governo e não cumprem o papel de canal de intermediação entre o poder público e a sociedade.

            5. CONCLUSÃO

            O conflito é inerente à vida humana e, por conseqüência, à vida política. As divisões políticas são legítimas e inevitáveis. A questão difícil é como encarar, como tratar, como resolver os conflitos políticos dentro dos quadros ou marcos institucionais da democracia. Isto requer agentes políticos aptos a enfrentar as crises, os conflitos e, a partir deles, gerar leis e instituições fortes, democráticas e representativas.

            Historicamente, como garantir e criar direitos numa sociedade polarizada entre a “carência” das massas populares e o privilégio das elites? Como estruturar partidos democráticos numa sociedade que tem traços coloniais, escravistas, dependentes do modismo do exterior? Como criar partidos democráticos se a carência das massas populares facilita o clientelismo, substituindo-se o direito por favor?

            Em 184 anos de vida independente, o Brasil já experimentou sete constituições (1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1997 e 1988), onze sistemas eleitorais e está na sétima formação partidária.

            A estabilidade institucional é condição para o desenvolvimento dos partidos. O desenvolvimento dos partidos é condição para a estabilidade institucional. É uma relação de reciprocidade. Se na democracia moderna o partido é o mecanismo político por meio do qual as forças sociais se afirmam dentro das instituições, ele, não se viabilizando, as instituições se distanciam das forças sociais, esvaziam-se, perdem a sua finalidade. Sem raízes caem ou morrem.

                       

 

 

 

 

 



[1] ARINOS, Afonso, História e Teoria dos Partidos Políticos no Brasil, (H.T), p. 10
[2] DUVERGER, Maurice,Os Partidos Políticos, p. 19
[3] CHACON, Vamirech, História dos Partidos Brasileiros, 2ª edição, Editora Universidade de Brasília, 1981.
[4] SARTORI, Giovani, Partidos e Sistemas Partidários, Editora Universidade de Brasília-Zahar Editora-RJ, 1982.
[5] CHARLOT, Jean, Os Partidos Políticos, Editora Universidade de Brasília, 1971.
[6] CERRONI, Umberto, Teoria do Partido Político, São Paulo, Livraria Editora Ciências Humanas, 1982.  
[7] COUTINHO, Carlos Nelson, Democracia e Socialismo, Editora Brasiliense, 1989.
[8] WEBER, Max, Ciência e Política – Duas Vocações, Editora Cultrix Ltda., 1968.

quarta-feira, 26 de junho de 2013

A polêmica criação dos novos TRFs

Reorganizar Justiça seria melhor que criar TRFs

A Emenda Constitucional 73/2013, que cria quatro tribunais regionais federais, não foi a medida mais barata para resolver o problema de abarrotamento nessa esfera do Judiciário. A conclusão está em nota técnica do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), divulgada nesta segunda-feira (10/6). De acordo com o estudo, a criação de tribunais resultará em gastos adicionais de R$ 922 milhões para o Judiciário, mas aumentará a ociosidade de juízes e não resolverá todos os problemas de produtividade da Justiça Federal.
 
O Ipea afirma que seria mais proveitoso, tanto do ponto de vista financeiro quanto da eficiência, realocar as seções judiciárias. A sugestão é a transferência de juízes e processos entre tribunais mais e menos produtivos. A EC 73 cria quatro tribunais regionais federais com o intuito de desafogar a segunda instância da Justiça Federal. Os novos TRFs ficarão em Manaus, Curitiba, Salvador e Belo Horizonte.
 
A pesquisa do Ipea leva em conta o impacto desses tribunais com base em dados de 2011 publicados pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) e pelo relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça. A pesquisa afirma que, com os novos TRFs, as despesas de funcionamento da Justiça Federal aumentarão em 60% e serão necessários 55 juízes, que herdarão acervo de 297.871 processos.
 
Reflexos nos tribunais
Na quantidade de casos pendentes, o maior impacto será no TRF da 1ª Região. Com a saída de Minas Gerais, Bahia, Acre, Amazonas, Roraima e Rondônia dessa área de abrangência, o estoque cairá quase 60%, de 390 mil para quase 156 mil ações. No TRF–4, que não responde mais por Paraná e Santa Catarina e ficará restrito ao território do Rio Grande do Sul, a queda também será expressiva (46,7%), de pouco mais de 80 mil para 37 mil processos.
O estudo afirma que, ao contrário do que vem sendo alegado, o congestionamento dos tribunais decorre da perpetuação de problemas do sistema judiciário do passado, e não do aumento repentino da demanda pela Justiça. Por conta disso, o Ipea afirma que, levando em conta apenas os TRFs 1 e 4, vai haver quedas sensíveis nas taxas de congestionamento.
No caso da 1ª Região, a taxa cairá de 89% para 73%. Já em relação à 4ª Região, o declínio vai resultar em ociosidade: a taxa de congestionamento sai de 29% e vai para -57%. Nas demais regiões, afirma o Ipea, as mudanças nos acervos de processos serão pouco significativas.
 
Demandas divergentes
Pelos cálculos do Ipea, os quatro novos TRFs já nasceriam com demandas e responsabilidades muito discrepantes. Enquanto o  TRF–7, de Minas Gerais, já começaria com aproximadamente 159 mil casos à espera de análise, o TRF–9, com abrangência no Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima, herdaria somente 18,7 mil ações. Como a Constituição veda tribunais com menos de sete integrantes, o número de julgadores seria maior que a proporção fixada pelo critério da taxa de demanda na corte federal do Norte do país.
O TRF–6, que abarca Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso do Sul, nasce saudável do ponto de vista da eficiência, com baixo congestionamento e julgando mais processos do  que recebe. Mas a corte de origem, o TRF–4, ficará com estrutura superior ao necessário para atender apenas à demanda gaúcha. "A distorção é tamanha que, mantida a produtividade, a redução instantânea da carga de trabalho resultaria em taxas de congestionamento negativas, que implicariam em ociosidade absoluta", diz o estudo. No longo prazo, o documento ainda prevê a necessidade de remover 47 desembargadores dos TRF–1 e TRF–5 pela alteração de carga de trabalho.
 
Alternativas de reestruturação
A sugestão do Ipea é realocar os estados entre as regiões, com respeito à contiguidade territorial. Bahia seria incorporada à 2ª Região; o Mato Grosso do Sul seria incorporado ao TRF–4, enquanto Goiás e Minas Gerais migrariam para o TRF–3. Essa possibilidade custaria, segundo a nota técnica, R$ 878 milhões a menos que os novos TRFs, com desempenho agregado semelhante. Já em um cenário de realocação de magistrados e servidores entre nove TRFs, sem criação de nenhum novo cargo, as despesas seriam de R$ 335 milhões a menos que o previsto na emenda. 
“Em suma, o que a EC 73 faz é reproduzir ou multiplicar a ineficiência através da criação de novos órgãos, embora seus defensores invoquem o princípio teórico, porém pouco atraente, de que um novo tribunal seria mais eficiente que aquele que lhe deu origem”, ressaltam os pesquisadores.
 
Veio tarde
A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) criticou o estudo do Ipea. Em nota, disse que "o trabalho poderia ter sido apresentado antes", ainda quando a hoje Emenda Constitucional 73 era a Proposta de Emenda à Constituição 544. A Ajufe relembra que a PEC ficou mais de dez anos em trâmite no Congresso Nacional e inclusive já foi debatida pelo CNJ.
 
Os juízes federais também criticam a metodologia usada pelo Ipea. Segundo a entidade, o estudo deveria ter usado os dados dos processos distribuídos nos últimos anos, e não somente os de 2011. A associação também alega que os pesquisadores partiram da hipótese simplista de que as novas cortes reproduzirão as mesmas estruturas de funcionamentos do TRFs já existentes.
 
A Ordem dos Advogados do Brasil não falou sobre o estudo, mas elogiou a aprovação da EC 73 e a consequente criação dos tribunais. O presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coelho, disse que esteve com o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Felix Fischer, e explicou suas demandas: “Pugnamos por tribunais mais enxutos, tribunais modernos, que já pensassem no processo sem papel e que venham a colaborar com a Justiça mais próxima da  população, sem gastos excessivos”.
Marcus Vinícius disse esperar que a lei que regulamentará a questão crie TRFs com "uma estrutura enxuta, que represente o mínimo de gastos possível".
Clique aqui para ler o estudo do Ipea.
 

sexta-feira, 21 de junho de 2013

PEC 37

O  que é a PEC 37?

É uma Proposta de Emenda Constitucional que tem por objetivo incluir um parágrafo no artigo 144 da Constituição Federal estabelecendo como competência privativa das polícias Federal e Civil dos Estados e Distrito Federal a apuração das infrações penais. Com isso, ela pretende dar exclusividade de investigação à polícia judiciária, afastando a possibilidade de o Ministério Público investigar, prática usual desde que a instituição teve os poderes ampliados pela Constituição Federal de 88.
 
Atualmente, quando ocorre um crime tanto o Ministério Público, quanto os suspeitos, seus advogados, seus parentes investigam, indo atrás de documentos, fotos, comprovantes de pagamento, pessoas que tenham visto os fatos para esclarecê-los.
 
Com a PEC 37, toda essa apuração deverá antes ser submetida à Polícia, ou seja, a polícia judiciária (Polícia Federal, Polícias civis dos Estados e do Distrito Federal) passa a ser uma instância que irá validar todas as provas colhidas antes de iniciado o processo penal.
 Na avaliação dos delegados, o MP só pode atuar na investigação quando houver omissão da polícia.

Na verdade, o que se objetiva com tal Proposta de Emenda Constitucional é aumentar a impunidade. Não há lógica em querer dissociar a titularidade da ação penal, exclusiva do Ministério Público de sua prerrogativa de investigação, daí ser chamada por eles como PEC da Impunidade. Para os procuradores ela é uma retaliação ao trabalho desempenhado pelo Ministério Público no combate à corrupção.
 
A PEC 37 foi apresentada em junho de 2011 pelo deputado federal e delegado de polícia Lourival Mendes (PC do B - MA) e seria votada no dia 26.06. Mas por falta de acordo entre o Ministério Público e os delegados, quanto ao texto alternativo apresentado pelo grupo de trabalho, a votação da PEC 37 foi adiada pelo presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves.
 
O texto alternativo é do grupo de trabalho formado no início de maio para tentar um consenso sobre a questão. Integrado por parlamentares, representantes do Ministério da Justiça, do Ministério Público e das polícias, o grupo não fechou uma proposta única, e o texto final foi apresentado pelo secretário nacional de Reforma do Judiciário, Flávio Caetano. Ele destacou que foi a solução possível, antes que a PEC fosse votada no Congresso Nacional, no dia 26 de junho.
 
 De acordo com a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), responsável pela consulta à categoria, o texto alternativo não atendeu às expectativas dos profissionais do MPF. Tenho convicção de que as duas propostas tornam a investigação por parte do Ministério Público simplesmente inexequível, destacou o presidente da ANPR, Alexandre Camanho.
 
Segundo Camanho, a ideia é manter o diálogo com o Congresso Nacional para que os parlamentares rejeitem ou façam adaptações. O fato de rejeitarmos a proposta do grupo de trabalho não significa que estamos sendo intransigentes. Queremos uma interlocução com o parlamento cujo resultado seja um presente para a sociedade e um golpe na impunidade, frisou. Camanho destaca que os integrantes do Ministério Público são favoráveis à regulamentação da investigação criminal com definição de prazos, motivação dos atos, controle por órgãos superiores e limites para publicidade. Eles defendem que as regras sejam instituídas por lei comum, sem necessidade de alterar a Constituição Federal.
 
 Um anteprojeto foi apresentado ao presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN). 

quarta-feira, 19 de junho de 2013

STF determina instalação de defensoria pública no Paraná em 6 meses

Decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello publicada nesta terça-feira (18/6) no Diário de Justiça Eletrônico determina que o governo do estado do Paraná instale a Defensoria Pública estadual (DP-PR) em seis meses. Caso o órgão não seja implantado e estruturado nesse prazo, será cobrada multa diária de R$ 1 mil.
 
 O Mutirão Carcerário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) constatou, em 2010, a precariedade do atendimento jurídico do estado a pessoas sem condições de contratar advogado, conforme previsto na Constituição Federal.
Segundo o relatório, a Defensoria Pública só existia formalmente no Paraná. Embora o Executivo estadual tivesse firmado convênio com a seccional paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil para que advogados atuassem como defensores públicos, na prática, o acordo não funcionava.
 
 O relatório do Mutirão apontou as dificuldades dos juízes em nomear advogados dativos que concordassem em defender presos sem condições financeiras de pagar pelos serviços. Isso causou demora no início e na conclusão da fase de instrução dos processos.
Após verificar que dois réus aguardaram mais de um ano a designação de defensores, que se negavam a defendê-los reiteradamente, o Mutirão Carcerário do CNJ relaxou a prisão dos dois. “A luta dos juízes para a nomeação de advogados que aceitem o encargo é hercúlea. Houve magistrado que até oficiou ao governador e solicitou algum tipo de providência, organizando concurso para a Defensoria Pública ou remunerando os advogados nomeados”, afirmou o juiz coordenador do Mutirão, Éder Jorge.

Segundo a assessoria de imprensa da DP-PR, o órgão foi criado por Lei Orgânica em 2011, mas só possui 10 defensores públicos em seus quadros. Por causa do quadro restrito, apenas a população de baixa renda da Comarca de Curitiba recebe o atendimento jurídico gratuito. Concurso para ampliar o número de defensores já foi realizado em 2012, mas os 95 aprovados não puderam tomar posse por causa da Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
Para a defensora-geral do Paraná, Josiane Fruet Bettini Lupion, a decisão do STF poderá reverter a restrição orçamentária. “Esbarramos agora na Lei de Responsabilidade Fiscal e não estávamos conseguindo nomear os defensores públicos aprovados no concurso, mas, agora, em razão dessa decisão judicial, eu acredito que a assessoria vai rever a posição em relação do limite prudencial”, afirmou a defensora-geral, em entrevista ao Portal G1.
 
Histórico – A ação civil pública do Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR) contra a falta da Defensoria Pública teve decisão favorável em primeira instância, mas o Executivo do Paraná recorreu com sucesso ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O MP-PR apelou ao STF, que restabeleceu a sentença da primeira instância.
 
Na decisão, o ministro Celso de Mello considerou “inescusável omissão estatal” a ausência de instalação da Defensoria Pública no Paraná e afirmou que o argumento de proteção orçamentária apresentado pelo governo paranaense “não pode ofender parâmetros de índole constitucional, como, por exemplo, aqueles fundados na proibição de retrocesso social, na proteção ao mínimo existencial (que deriva do princípio da dignidade da pessoa humana), na vedação da proteção insuficiente e, também, na proibição de excesso".
Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 17 de junho de 2013

CNJ X Proteção dos Direitos Humanos

Com o objetivo de garantir e promover os direitos fundamentais, o CNJ desenvolveu, nos seus oito anos de atividade, uma série de programas relacionados a melhoria do sistema prisional, ressocialização de detentos, proteção das crianças, combate à violência doméstica, entre outros. Também buscou agilizar a solução de demandas judiciais relacionadas à saúde, além de resolver e prevenir conflitos pela terra no País.
 
Na área prisional, o CNJ realiza, desde agosto de 2008, o Mutirão Carcerário, que já percorreu todos os estados brasileiros para analisar a situação processual das pessoas que cumprem pena no País, além de inspecionar unidades carcerárias, com o objetivo de evitar irregularidades e garantir o cumprimento da Lei de Execuções Penais. Desde que o programa teve início, cerca de 400 mil processos de presos já foram analisados e mais de 80 mil benefícios concedidos, como progressão de pena, liberdade provisória, direito a trabalho externo, entre outros.
 
Pelo menos 45 mil presos foram libertados como resultado do programa, pois já haviam cumprido a pena decretada pela Justiça. No final de 2009, o Mutirão Carcerário do CNJ foi umas das seis práticas premiadas pelo Instituto Innovare, por atender ao conceito de justiça rápida e eficaz disseminado pela entidade.
Este ano, os mutirões foram realizados nos estados do Rio Grande do Norte e do Piauí. No Rio Grande do Norte, 6.478 processos de presos condenados e provisórios foram analisados e 640 benefícios foram concedidos à população carcerária. Além disso, 22 unidades prisionais foram inspecionadas, uma delas pelo próprio presidente do CNJ, ministro Joaquim Barbosa. Nos presídios, a equipe encontrou superlotação, falta de higiene, pouca ventilação e deficiências no atendimento à saúde dos presos.
Diante da situação de caos, em maio o presidente do CNJ se reuniu com a governadora do Rio Grande do Norte, Rosalba Ciarlini, e o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, para definir medidas no intuito de solucionar os problemas encontrados pela força tarefa. Como resultado do encontro, o governo do RN se comprometeu a apresentar ao Departamento Penitenciário Nacional (Depen) projetos para a construção de dois novos presídios, o que resultará na criação de 1.200 novas vagas ainda em 2014.
 
Entre maio e junho, o mutirão foi levado ao Piauí, com o objetivo de reexaminar os processos dos cerca de 2,9 mil detentos que cumprem pena no estado. Entre os problemas verificados nas inspeções em unidades prisionais piauienses está a demora no julgamento de processos de réus presos, o que faz que o índice de detentos provisórios chegue a 70% no estado.
Paralelamente aos mutirões, o CNJ reestruturou varas de execução penal em Rondônia neste início de ano, por meio do Projeto Eficiência, e selecionou outras cinco varas dos estados do Paraná, Ceará, Amazonas, Pernambuco e Alagoas que começarão a ser atendidas a partir deste mês.
 
Também concedeu o selo Começar de Novo a empresas que contratam presos e egressos do sistema carcerário como forma de promover a ressocialização. Ainda nesse sentido, o Conselho firmou uma parceria com a Caixa Econômica Federal, que possibilita que presidiários com conta no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) inativa há mais de três anos ou portadores de doença grave autorizem um parente a retirar o dinheiro nas agências do banco. A medida deve beneficiar 27 mil presidiários.
 
Fóruns – A regularização fundiária e a redução dos conflitos pela terra no Brasil são outros temas que vêm sendo tratados pelo CNJ desde 2010, quando foi instalado o Fórum Fundiário. O grupo, que foi reativado no início deste ano, trabalha na definição de medidas para promover a regularização fundiária, modernizar os cartórios de registros de imóveis, intermediar negociações entre fazendeiros, indígenas e trabalhadores rurais, entre outros. Nas últimas semanas, a Comissão Especial sobre a Situação Indígena no Mato Grosso do Sul, que integra o Fórum, liderou os debates com órgãos do governo e do Judiciário para solucionar os frequentes conflitos entre índios e fazendeiros pela disputa de terras no estado.
 
Também como parte dos trabalhos do Fórum, em maio, o CNJ iniciou negociação com o Ministério do Desenvolvimento Agrário para editar um provimento que orienta os cartórios situados na Amazônia Legal quanto ao registro das glebas públicas federais, o que permitirá a efetiva regularização fundiária na região. Nessa nova etapa de trabalhos, o Fórum Fundiário também pretende definir um plano de combate ao trabalho escravo e de reinserção das vítimas no mercado de trabalho formal, em parceria com a Organização Internacional do Trabalho (OIT).
 
Em atividade desde 2010, outro fórum instalado pelo CNJ estuda e propõe medidas para garantir uma resposta mais ágil em processos relacionados à área de saúde, além de prevenir a entrada de mais ações na Justiça. Como resultado de proposta do Fórum, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou, em março deste ano, a Resolução Normativa n. 319, que obriga as operadoras de planos de saúde a informarem por escrito e em 48 horas qualquer negativa de atendimento ao usuário.
 
Igualdade – No intuito de garantir igualdade de direitos entre casais heterossexuais e homossexuais, o Plenário do CNJ aprovou, em maio, a Resolução CNJ n. 175, que proibiu cartórios e autoridades competentes de recusarem a celebração de casamentos civis de casais do mesmo sexo. A nova regulamentação foi proposta pelo ministro Joaquim Barbosa e aprovada pelos conselheiros durante 169ª Sessão do CNJ. Segundo o presidente do Conselho, a medida segue as transformações da sociedade e busca vencer as dificuldades enfrentadas por casais homossexuais nos cartórios brasileiros para formalizar a união estável ou convertê-la em casamento civil.
 
Crianças – Na área de infância e juventude, o Conselho decidiu intensificar este ano o controle sobre o cumprimento da Resolução CNJ n. 94/2009, que prevê a instalação de Coordenadorias da Infância e Juventude em todos os tribunais de Justiça, com estrutura de apoio administrativo e de equipe multiprofissional. Em abril, foi desarquivado o processo de acompanhamento de cumprimento dessa resolução, para que o CNJ notifique todos os tribunais a informarem qual a estrutura atual dessas coordenadorias e verifique se o padrão mínimo está sendo observado. A medida foi anunciada no I Encontro de Coordenadorias da Infância e Juventude do Poder Judiciário e MPs Estaduais.
 
Maria da Penha – A violência doméstica contra a mulher é outro problema que vem sendo atacado pelo CNJ desde 2007. Uma vez ao ano, o Conselho realiza a Jornada de Trabalhos sobre a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), que auxiliou na implantação das varas especializadas nos estados brasileiros. Além disso, promoveu cursos de capacitação para juízes e servidores, possibilitou a criação do Fórum Permanente de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid), bem como incentivou a uniformização de procedimentos das varas especializadas em violência doméstica e familiar contra a mulher.
Em março deste ano, o CNJ divulgou pesquisa inédita sobre A Atuação do Poder Judiciário na Aplicação da Lei Maria da Penha, com um o mapa sobre a estrutura judicial destinada à efetivação da Lei n. 11.340/2006. Os resultados da pesquisa demonstraram que a distribuição das 66 unidades judiciárias existentes para julgar exclusivamente esse tipo de crime não é proporcional nas cinco regiões do Brasil e que elas processaram 677.087 procedimentos, desde que foram criadas até dezembro de 2011. Diante dos resultados, o CNJ propõe ao final do estudo a instalação de 54 varas ou juizados da violência contra a mulher: a maioria em cidades limítrofes, do interior e com grande concentração populacional, para atender de forma adequada à demanda existente.
Mariana Braga
Agência CNJ de Notícias

sexta-feira, 14 de junho de 2013

Congresso Nacional e STF X PEC 33

Professor da USP fala sobre a PEC 33 e embate de poderes

A aprovação, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados da Proposta de Emenda Constitucional 33, que submete decisões do Supremo Tribunal Federal ao Congresso Nacional acirrou ânimos e provocou debates no Judiciário e no Legislativo. O professor titular de Direito do Estado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Virgílio Afonso da Silva, em entrevista à Tribuna do Advogado, falou sobre a PEC e o embate entre os poderes.
 
Leia os principais trechos da entrevista:
 
A PEC 33 prevê que uma decisão do STF que declare a inconstitucionalidade de uma emenda constitucional seja analisada pelo Congresso Nacional, o qual, caso a ela se opuser, deverá enviar o caso a consulta popular. Qual a opinião do senhor sobre isso?

 Ao contrário do que muitos parecem supor, a Constituição não define com clareza que cabe ao STF a última palavra sobre emendas constitucionais. O próprio STF, quando se deparou pela primeira vez com a questão, teve que fazer uma deliberação prévia para analisar se ele era competente para controlar a constitucionalidade de emendas. O fato de ter decidido a favor de si mesmo não pode ser um argumento definitivo de que essa é a única forma de ver a questão.
Além disso, quem diz que a PEC 33 fere a separação de poderes tem que definir o que exatamente significa a Constituição dizer que uma PEC não pode tender a abolir a separação de poderes. Significa que o arranjo institucional decidido em 5 de outubro de 1988 é imutável? Não pode ser, caso contrário outras emendas deveriam ter sido declaradas inconstitucionais.
No fundo, trata-se mais de conveniência e oportunidade do que de mera interpretação constitucional: decidir se é o STF — e não o Congresso ou o povo — quem deve ter a última palavra sobre a Constituição que queremos não é algo que decorre da própria Carta, mas envolve questões como tradição jurídica, expectativa de proteção de direitos, estabilidade democrática e legitimidade do Poder Legislativo, dentre outras.
 
A aprovação da admissibilidade da PEC colocou em evidência o embate entre Legislativo e Judiciário acusado por parlamentares de exercer, cada vez mais, protagonismo no processo legislativo. O senhor avalia que, de fato, o Judiciário tem avançado nas competências do Congresso?

 Não existe uma fronteira sempre nítida entre as competências desses poderes em matéria de interpretação da Constituição. Nos últimos anos, o STF tem tido um protagonismo que nunca teve antes. Isso, em si, não é bom nem ruim, apenas um fato. O que é ruim é o uso estratégico, por parte do STF, de suas possibilidades de interpretação constitucional.
Às vezes, o Supremo, claramente e sem grande constrangimento, avança na competência do Legislativo. Em outras ocasiões, quando não quer ter o ônus de decidir, diz que não pode fazê-lo porque não quer avançar no campo legislativo. Essa variação estratégica na definição dos limites de sua própria competência é algo que confunde os termos do debate.
 
Alguns estudiosos da área jurídica, a despeito de repelir a possibilidade de esvaziamento do Judiciário e sua submissão ao Congresso, avaliam que a PEC tem aspectos interessantes. No que diz respeito às súmulas vinculantes, seria razoável a exigência de que sejam chanceladas pelo Legislativo.

 A súmula vinculante nasceu acusada de inconstitucionalidade. Muitos pareciam não se conformar com ela e a acusavam de avançar na competência do Legislativo. É interessante perceber como, menos de dez anos depois, uma tentativa de limitar um pouco a competência do STF na edição de súmulas vinculantes — mas sem chegar nem perto de voltar ao status quo de dez anos atrás — é vista por tanta gente como inconstitucional.
Parece-me que há duas razões para isso: em primeiro lugar, muitos simplesmente gostaram das súmulas vinculantes e, em segundo lugar, uma proposta de limitar uma competência do STF que seja apresentada pelo Legislativo parece despertar a desconfiança automática de todos (mesmo daqueles que eram contra as súmulas vinculantes no passado). Neste âmbito, também, não há uma resposta clara, que decorra da Constituição. Ou seja, não é uma questão de interpretação constitucional, mas de política legislativa e judicial.
 
Mas, na medida em que o Legislativo, se quiser, pode superar uma súmula vinculante (por meio da edição de uma nova lei cujo teor seja contrário a ela), exigir que as súmulas sejam aprovadas pelo Legislativo talvez seja um obstáculo a mais no já amarrado dia a dia do Judiciário e do Legislativo.
Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB -RJ.
 
 

STF decidirá sobre impetração de HC por não advogados

STF julgará necessidade de advogado para entrar com HC

O Plenário do Supremo Tribunal Federal irá unificar a jurisprudência da corte sobre a possibilidade de uma pessoa não habilitada pela Ordem dos Advogados do Brasil interpor Recurso Ordinário em Habeas Corpus. A decisão de enviar a questão ao Plenário foi da 2ª Turma do STF.
 
A 2ª Turma julgava um recurso em que o representante de uma Organização Não-Governamental, atuando em nome de uma série de presos, questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça em Habeas Corpus impetrado contra Ordem de Serviço do Tribunal de Justiça de São Paulo. A Ordem, da Seção de Direito Criminal do TJ-SP, determinou a remessa imediata, à Defensoria Pública do Estado, de petições — geralmente manuscritas — encaminhadas por detentos ao TJ.
 
Em razão da discussão a respeito do tema, o colegiado decidiu levar a questão ao Plenário da corte. O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, havia se pronunciado pelo não conhecimento do recurso, por ter sido interposto fora do prazo legal e por pessoa não habilitada para interposição de recurso. O ministro Lewandowski entendeu que a ordem de serviço questionada não apresenta nenhuma ilegalidade e, pelo contrário, tem objetivo de facilitar a vida dos presos e de seus familiares.
 
Já o ministro Gilmar Mendes entendeu que a ordem de serviço é cerceadora do direito dos detentos de peticionar diretamente ao tribunal, e que a passagem de suas petições obrigatoriamente pela Defensoria Pública teria como consequência uma demora maior até sua apreciação. Assim, tendo em vista a intempestividade do recurso, o ministro Gilmar concluiu pelo conhecimento do recurso ordinário e, de ofício, votou pela concessão do pedido, para declarar a ilegalidade da ordem de serviço questionada.
 
O processo, no entanto, foi convertido em diligência, para solicitar informações adicionais ao presidente da Seção de Direito Criminal do TJ-SP paulista sobre a situação de cada um dos presos. Posteriormente, o Habeas Corpus será levado a julgamento no Plenário da corte, que uniformizará a jurisprudência.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

segunda-feira, 10 de junho de 2013

Barroso diz que STF pode revisar a Lei de Anistia

Supremo pode revisar Lei de Anistia, analisa Barroso

O constitucionalista Luís Roberto Barroso, nomeado para ministro do Supremo Tribunal Federal, disse nesta sexta-feira (7/6) que a Lei de Anistia pode ser revisada pela Corte.
 
 Barroso lembrou que o Supremo não criou a regra e apenas validou uma decisão política do Congresso Nacional.
A norma, que impede a punição de agentes de Estado e ativistas que cometeram crimes políticos durante a ditadura militar, foi editada em 1979 pelo Congresso e teve sua validade confirmada em 2010 pelo STF.
 
Ele destacou que, caso a questão volte ao STF — como nos casos de crime continuado em caso de desaparecimento — o julgamento não será simples. “Na vida você pode ter lições de justiça ou lições de paz. Esta é uma questão política, quem tem posição deve tomar”.
 
O futuro ministro destacou que a judicialização de temas sociais sensíveis, como aborto e descriminalização de drogas leves, não é uma característica nacional. Segundo Barroso, essa é uma tendência mundial devido à dificuldade de se obter consensos dentro do Legislativo e do Executivo.
 
Quanto à judicialização de questões de saúde, Barroso declarou que vem repensando sua posição. Nos últimos anos, ele considerava ilegal a tentativa de obter remédios e serviços que não pertencem à lista do Sistema Único de Saúde (SUS) por meio de ações judiciais. “Quando comecei a repensar, não sei como eu me comportaria se eu tivesse que decidir entre a vida e a morte”, disse.
 
Barroso também avalia que o interesse público deve estar sempre acima do interesse da Fazenda Pública. “O erário nem sempre tem razão. E quando o direito fundamental de alguém deve ser exercido contra o erário, paciência, é ele que deve prevalecer”, destacou.
Com informações da Agência Brasil.

quinta-feira, 6 de junho de 2013

Casamento e regime de bens

Casais devem compreender comunhão parcial de bens
 
Regime de bens é um sistema de regras e princípios que disciplina as relações patrimoniais de um casal durante a vigência da sociedade conjugal. Como o casamento desencadeia diversos efeitos jurídicos e econômicos, a estrutura jurídica delimitada pelo regime de bens é de suma importância para organizar e definir a vida patrimonial do casal, influenciando também nos negócios feitos com terceiros.
 
A legislação civil brasileira prevê quatro diferentes regimes matrimoniais de bens: comunhão universal de bens, separação de bens, participação final nos aquestos e comunhão parcial de bens. Há também a possibilidade de pactuar-se um regime atípico, mesclando as regras dos regimes legais existentes, conforme a conveniência dos cônjuges.
 
A liberdade de escolha é plena. O casal pode optar pelo regime de bens que melhor atende aos seus interesses, contudo, deverá formalizar essa opção durante o procedimento de habilitação do casamento, sob pena de se submeter ao regime legal e supletivo, a comunhão parcial de bens.
 
Comunhão parcial de bens significa o compartilhamento em igual proporção de um mesmo patrimônio, vale dizer, o patrimônio adquirido após a celebração do casamento civil. Desse modo, todos os bens adquiridos durante a união pertencerão a ambos os cônjuges, não importando quem comprou ou em nome de quem foi registrado. Nesse regime, é irrelevante qual foi a efetiva contribuição financeira de cada cônjuge para a formação do patrimônio, presume-se a conjugação de esforços, a colaboração mútua.
 
Como o marco inicial da comunhão é a data da celebração do casamento, em regra, o patrimônio que cada cônjuge possuía antes do matrimônio não é compartilhado com o outro. Pode haver, pois, a coexistência de três massas patrimoniais distintas:
 a primeira, formada pelos bens comuns do casal (adquiridos na constância do casamento);
a segunda, formada pelos bens particulares do marido (adquiridos antes do casamento)
e a terceira, formada pelos bens particulares da mulher (adquiridos antes do casamento).
 
Os artigos 1.659 e 1.660 do Código Civil enumeram expressamente quais são as hipóteses de comunicação ou não dos bens no regime da comunhão parcial, vejamos:
 
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
 
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
 
Art. 1.660. Entram na comunhão:
 
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
 
Havendo a dissolução do casamento, os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal serão partilhados em igual proporção (50% para cada um) ainda que a contribuição dos cônjuges para aquisição do patrimônio tenha sido desigual. O patrimônio que cada um possuía antes de casar é preservado, permanecendo de propriedade exclusiva do seu titular.
 
Ocorre que, no momento de formalizar o divórcio e a consequente partilha de bens, muitos casais envolvem-se em demorados litígios em razão de dúvidas e divergências acerca dos direitos relativos ao patrimônio comum e à proporção devida a cada um dos cônjuges. Desse modo, algumas questões mais recorrentes prescindem de esclarecimento individual:-
Valorização do bem particular: A valorização natural do patrimônio é tida como bem particular, ou seja, não é partilhável.
 
Benfeitorias nos bens particulares: Comunicam-se todos os tipos de benfeitorias (obras ou despesas feitas em bens já existentes), necessárias, úteis ou voluptuárias. O entendimento é que o acréscimo no patrimônio individual é resultado do emprego dos recursos do casal ou do esforço comum.
 
Frutos dos bens particulares: Os frutos dos bens comuns ou particulares de cada cônjuge, percebido na constância do casamento são partilháveis. Por exemplo, aluguéis, rendas e juros de capital aplicado, ainda que oriundos de bens exclusivos, integram a massa patrimonial comum.
 
Bens móveis que guarnecem a residência: A presunção legal é que o mobiliário do casal foi adquirido na constância da união, sendo, portanto, partilhável. Essa presunção, entretanto, admite prova em contrário, ou seja, o interessado tem oportunidade de comprovar que a aquisição de algum objeto ocorreu em data anterior ao casamento.
 
Bens de uso pessoal: Em regra, não se comunicam os bens destinados ao uso particular de cada cônjuge. Livros, roupas, sapatos, relógios, joias, bicicletas, telefone celular, computador, todos os bens que se vincularem a necessidade pessoal do seu titular são de propriedade exclusiva. No entanto, os objetos adquiridos durante o casamento e que tenham significativo conteúdo econômico, relevantes diante de toda a massa patrimonial comum, serão partilháveis (como por exemplo, automóveis, joias e relógios de valores consideráveis).
 
Proventos do trabalho pessoal: Essa locução é bastante complicada em razão das possibilidades de interpretação. A doutrina não pacificou o tema. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo predomina o entendimento de que essa exclusão da lei deve ser entendida apenas e tão-somente para o caso de separação do casal, vale dizer, o que não se comunica é o direito abstrato ao recebimento do salário, em razão do caráter personalíssimo de tal direito. Portanto, uma vez recebida a remuneração, essa passará a integrar o patrimônio comum. Diante da importância da questão, existe projeto de lei (276/2007) com objetivo de retirar do Código Civil o inciso VI, do artigo 1659.
 
Verbas trabalhistas: Há precedente no Superior Tribunal de Justiça no sentido de serem partilháveis as verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente, desde que o período aquisitivo coincida com o período do matrimônio: "Ao cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial de bens é devida à meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento. As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal" (REsp 646.529/SP, Ministra Nancy Andrighi, 21/08/2005).
 
FGTS: O tema não é pacífico. O STJ já se posicionou no sentido de ser partilhável o saldo de conta vinculada do FGTS, formado na constância do matrimônio. No TJ-SP não há consenso.
 
Planos de Previdência Privada: Esse tema também é causa de divergência na doutrina. Na jurisprudência, o entendimento é que trata-se de uma aplicação financeira, logo, os saldos são partilháveis, desde que possível o resgate do montante aplicado, ou seja, apenas na hipótese de a separação do casal ocorrer antes da conversão do capital em pensão.
 
Ações e bônus: Devem ser partilhadas as ações e os bônus cujo período aquisitivo tenha se dado na constância do casamento.
 
Cotas Sociais: Não só as cotas sociais, mas também a valorização da participação societária decorrente dos lucros reinvestidos são partilháveis. Contudo, o cônjuge não se torna sócio da sociedade, mas sim titular do valor patrimonial da quota.
 
Direitos autorais: Não há comunhão quanto aos direitos, pois somente o autor pode explorar economicamente a sua obra, no entanto, os lucros resultantes da exploração dos direitos autorais e da propriedade intelectual ingressam na comunhão.
 
Comunicação de passivos: As dívidas conjugais são solidárias entre marido e mulher. A presunção legal é que a dívida foi contraída para atender as necessidades do casal e da família. As obrigações contraídas antes do matrimônio e relacionadas às núpcias ou a compra de bens conjugais, independentemente de quem comprou, também obrigam ambos os cônjuges. Já as dívidas particulares devem ser garantidas pelo patrimônio próprio do cônjuge que a assumiu.
 
Obrigações decorrentes de ato ilícito: Em regra a responsabilidade pelo ato ilícito é eminentemente pessoal, não se estendendo a obrigação ao outro cônjuge.
 
Fiança e aval: Pessoas casadas sob o regime da comunhão parcial só podem prestar aval ou fiança mediante prévio e expresso consentimento do seu cônjuge. É a chamada outorga uxória. Assim, aval e fiança prestados sem a anuência do cônjuge são anuláveis ou ineficazes. Em tese, só obrigará o cônjuge que se vincular como fiador ou avalista.
 
Bens recebidos por herança ou doação: Os bens adquiridos por doação ou sucessão hereditária não são partilhados com o outro cônjuge, no entanto, se o bem for vendido e com recurso da venda for adquirido outro patrimônio, sem nenhuma ressalva em relação à origem do dinheiro, o bem passará a integrar a massa patrimonial comum.
 
O regime de bens também é fator determinante da legitimação sucessória e influi diretamente na sucessão (transmissão da herança). Assim, ocorrendo a morte de um dos cônjuges, o outro poderá participar da herança do falecido, dependendo do regime de bens vigente durante o casamento. Quando casados sob o regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente herdará tão-somente se o falecido houver deixado bens particulares (adquiridos antes do casamento).
Eliette Tranjan é advogada especialista em Direito de Família e Sucessões.
 
Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2013
 
 
 

quarta-feira, 5 de junho de 2013

Estudo do CNJ aponta redução de demanda na Justiça Federal

A quantidade de processos impetrados na Justiça Federal caiu 8% entre 2009 e 2012. A queda é ainda maior, de 14%, quando considerada apenas a primeira instância, de acordo com o Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O levantamento de dados realizado pelo DPJ apontou redução da demanda, o que torna desnecessária a criação de novos Tribunais Regionais Federais (TRFs) no Brasil. Os números mostram uma tendência de queda, e não de crescimento da demanda na Justiça Federal.
O levantamento, iniciado em 2010, foi atualizado com os dados coletados para o Justiça em Números de 2012, ainda inéditos. Na análise, o DPJ pondera que a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 544 aprovada pelo Congresso Nacional para a criação de novos tribunais federais baseou-se em informações do período 1993 a 2002, momento em que o volume de processos nos cinco TRFs triplicou. Nos últimos anos, no entanto, a tendência inverteu-se na Justiça Federal. Embora o volume de processos continue aumentando a cada ano em outros ramos da Justiça, como a dos estados e a trabalhista, o mesmo não se observa na Justiça Federal.
Informatização Além da queda da demanda, a pesquisa demonstra que as demais justificativas para a criação de novos Tribunais foram superadas por aprimoramentos na gestão e pela informatização. A questão da distância e de custos de deslocamento até a sede do tribunal, usada como justificativa para a aprovação da emenda constitucional pelo Congresso, pode ser contornada com o uso da tecnologia, sem necessidade de gastos adicionais com a estrutura física de novos tribunais. O Processo Judicial Eletrônico (PJe), por exemplo, permite ao advogado apresentar petições e acessar o processo de qualquer lugar onde esteja.
O uso de ferramentas eletrônicas e da internet nos processos judiciais foi regulamentado pela Lei n. 11.419/2006, quando a proposta de emenda constitucional já estava em tramitação. A lei permite o uso de sistemas eletrônicos em diversos atos processuais, como diário eletrônico, citações, comunicação entre os órgãos do Judiciário e com os outros Poderes. “A lei autoriza que toda forma de comunicação possa ser feita com a utilização de meios eletrônicos, o que contribui para a agilidade dos procedimentos do Judiciário e a atuação mais fácil dos advogados das partes”, afirma o documento.

Além disso, é consenso que o PJe, em fase de implantação no Judiciário, resultará na redução do tempo de atividades acessórias do processo, tornando mais célere a solução dos conflitos, conforme destaca o estudo.

Outra iniciativa importante, que facilitou o acesso à Justiça Federal, foi a criação do protocolo integrado pela Lei n. 10.352/2001. Os TRFs dispõem hoje de um sistema integrado de protocolo, que permite ao advogado apresentar eletronicamente petições aos diversos órgãos da Justiça Federal, sem necessidade de comparecer à sede do tribunal.

“Na Justiça Federal, o uso da tecnologia para ganho de produtividade e economicidade já está consolidado, e cada vez mais dispensa a presença física dos advogados e procuradores”, constata o estudo. O TRF  O TRF da 4ª Região, desde 2008, utiliza a videoconferência para sustentação oral a distância. A partir de 2012, a Corregedoria do TRF 4 editou o Provimento 14, que regulamenta o uso da tecnologia também em audiências de ações criminais. Iniciativas semelhantes foram tomadas pelos outros tribunais federais.

“Com a grande disseminação do processo eletrônico, a presença física torna-se desnecessária”, afirma o documento. A mudança de paradigma exige, segundo o estudo, o realinhamento dos modelos administrativos para aumentar a eficiência, a efetividade e o acesso à Justiça e racionalizar o uso de recursos públicos.

Despesas As iniciativas de modernização e de melhoria da gestão judiciária tomadas na Justiça Federal nos últimos anos tiveram impacto direto na redução das despesas desse ramo do Judiciário, conforme demonstra o levantamento do DPJ. Na Justiça Federal, por exemplo, houve queda real de 2% nas despesas entre 2009 e 2012, enquanto na Justiça Estadual os gastos cresceram 25% no mesmo período. “O aumento de estrutura com a criação de novos tribunais estaria na contramão desta tendência em prol da economicidade, já que os objetivos de incremento da eficiência estão sendo alcançados durante os últimos anos”, destaca o levantamento.Além disso, o DPJ ressalta que “a simples criação de novos tribunais” não garante prestação jurisdicional mais célere e lembra que o art. 107, § 3º, autoriza os tribunais regionais a descentralizar suas atividades por meio da criação de câmaras regionais, fora de suas sedes.
Veja a íntegra do estudo.

Gilson Euzébio
Agência CNJ de Notícias

terça-feira, 4 de junho de 2013

I Curso Básico de Mediação à Distância

A Escola Nacional de Mediação e Conciliação (Enam) abre, nesta terça-feira (7/5), as inscrições para o I Curso Básico de Mediação à Distância. São 2 mil vagas, preferencialmente destinadas aos servidores do Judiciário que já tenham experiência em mediação ou conciliação ou que pretendam atuar nessa área. O curso está previsto para começar no dia 5 de agosto e pretende capacitar os alunos na resolução de conflitos por meio de técnicas de mediação com enfoque na harmonização efetiva de partes em conflito.

“É preciso expandir a cultura da conciliação no Brasil e, para isso, temos de formar pessoas capacitadas tecnicamente nos métodos alternativos de resolução de conflito. A difusão da cultura da conciliação diminuiria bastante a entrada de processos no Judiciário brasileiro”, defende o conselheiro José Roberto Neves Amorim, coordenador do Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), parceira da Secretaria de Reforma do Judiciário (SRJ) na criação da Enam.

Para efetivar a inscrição é necessária a realização de um pré-curso (Curso de Apresentação a Resolução Apropriada de Disputas), que tem início em 17 de junho com carga horária de 10 horas. O pré-curso vai permitir o nivelamento dos participantes e também garantir a familiaridade com conceitos que serão abordados no curso Básico de Mediação. Para se inscrever no processo seletivo, acesse: http://www.cead.unb.br/enam/

Criada em 2012, dando continuidade à Política de Nacional de Mediação e Conciliação, a Enam pretende formar até 2014 cerca de 400 instrutores para disseminar as práticas em todos os tribunais brasileiros. Além disso, serão promovidos cursos presenciais para formar 10 mil mediadores e 10 mil conciliadores até dezembro de 2014.

Os 14 cursos oferecidos na modalidade de ensino a distância serão compostos por aulas com conteúdos sobre técnicas de mediação, conciliação e administração de programas de mediação, dos quais poderão participar operadores do Direito (magistrados, promotores, advogados, defensores públicos), agentes de mediação comunitária, professores e alunos do curso de graduação em Direito e servidores públicos. O objetivo é formar cerca de 21 mil operadores do Direito, agentes de mediação comunitária e professores de direito até 2014.

Segundo o conselheiro Neves Amorim, 65% das ações judiciais civis no País discutem valores que não chegam a R$ 1 mil, mas cada processo custa, em média, R$ 1,3 mil aos cofres públicos. Atualmente, existem cerca de 90 milhões de ações judiciais, e todos os anos cerca de 20 milhões de novos processos são criados. “A mediação e a conciliação são a luz no fim do túnel e têm sido cada vez mais a solução para desafogar o Poder Judiciário de processos”, afirma o conselheiro.

Para o preenchimento do formulário de pré-inscrição e/ou aos dados de acesso ao pré-curso, escreva para o endereço eletrônico: inscricao.enam@cead.unb.br O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. .

Para processo de seleção dos alunos, escreva para o endereço eletrônico: enam@mj.gov.br O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias