terça-feira, 30 de outubro de 2018

Estímulo a métodos alternativos de solução de conflitos está na CF88

Em consonância com o preâmbulo da Constituição Federal de 1988, que descreve como objetivo maior a instituição de “um Estado Democrático [...] de uma sociedade fraterna comprometida com a solução pacífica das controvérsias”, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem empregado esforços contínuos no sentido de valorizar o uso dos métodos alternativos de solução de controvérsias. Entre as ações adotadas, estão a criação da Semana Nacional da Conciliação, o Prêmio Conciliar é Legal e a própria Resolução CNJ n. 125, que institui a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesse. 
Durante recente encontro com representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, lembrou que existe apenas um magistrado para cada 471 metros quadrados do país. A esse cenário, de acordo com o ministro, acrescentam-se dois agravantes: crescimento no número de demandas, “que já somam 80 milhões em tramitação”, e um déficit nos cargos de juízes. “Buscar métodos pacíficos de solução de conflitos não é apenas uma alternativa. É uma medida urgente”, afirmou. Ao proferir o discurso, ele participava de um seminário na sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em Brasília, para discutir como a cultura da mediação judicial pode fazer frente ao excesso de ações que sobrecarregam os tribunais.
Em 2017, durante a XII Semana Nacional de Conciliação, evento promovido pelo CNJ, foram homologados 126,9 mil acordos judiciais em todo o país, totalizando R$ 1,5 bilhão. Foram atendidos 757 mil cidadãos que representavam 321 mil processos judiciais. A próxima edição da Semana Nacional da Conciliação, deste ano, já tem data marcada. Será entre os dias 5 e 9 de novembro, nos Tribunais Estaduais, Federais e do Trabalho, em todo o país. A expectativa é de que o volume de acordos seja ainda maior. Somando todas as 12 edições do evento, foram tirados dos trâmites judiciais mais de 1,7 milhão de processos, resolvidos por conciliação. 
“Estamos trabalhando com uma mudança de cultura. A população está acostumada com a figura do juiz, que arbitra a decisão por ela. Mas a melhor decisão é aquela em que as partes participam e encontram a solução juntas”, destacou a conselheira do CNJ Daldice Santana, presidente do Comitê Gestor da Conciliação.

Política nacional

“A Constituição Federal, em seu capítulo II, artigo 4º, determina que compete ao CNJ incentivar a conciliação e a mediação. A Resolução CNJ n. 125 é uma resposta a essa demanda constitucional”, explicou Daldice Santana. A conselheira afirma que essa resolução do CNJ, que institui a Política Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesse consolidou, em um normativo único, a política de busca pela solução pacífica dos conflitos. Dentro da Resolução, ela destaca a determinação aos Tribunais de Justiça acerca da implantação dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMECs).
Os Nupemecs de cada tribunal são responsáveis pelo desenvolvimento da Política Pública nos Estados e pela instalação e fiscalização dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs). Os CEJUSCs são as “células” de funcionamento da Política Pública, nas quais atuam conciliadores, mediadores e demais facilitadores de solução de conflitos, bem como servidores do Judiciário, aos quais cabe a triagem dos casos e a prestação de informação e orientação aos jurisdicionados para garantia do legítimo direito ao acesso à ordem jurídica justa.
Os CEJUSCs originaram-se de experiências anteriores, entre elas a Lei dos Juizados de Pequenas Causas (Lei n. 7.244/1984), posteriormente aprimorada pela Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995). Essas experiências, além de trazerem a mediação para o processo, permitiram a utilização tanto desse método quanto o da conciliação em pré-processual, evitando a judicialização de conflitos.

Quem pode conciliar?

A conciliação pode ser utilizada em quase todos os casos: pensão alimentícia, divórcio, desapropriação, inventário, partilha, guarda de menores, acidentes de trânsito, dívidas em bancos e financeiras e problemas de condomínio, entre vários outros. Só não pode ser usada em casos que envolvam crimes contra a vida (homicídios, por exemplo) e situações previstas na Lei Maria da Penha. “É complicado para um juiz decidir sozinho com quem vai ficar com a guarda de uma criança, por exemplo. É preciso a participação dos pais em uma decisão como essa. Tem de haver a participação ativa dos envolvidos e é isso que estamos buscando. Mais diálogo entre todos”, enfatizou a conselheira.
“Quando um juiz dá uma sentença, encerra o conflito entre duas partes. No entanto, necessariamente, se uma das duas partes não fica satisfeita com a decisão e, se tem possibilidade, acaba recorrendo e o processo se prolonga”, disse o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli. Segundo o ministro, a mediação e a conciliação previnem que a enxurrada anual de novos processos sobrecarregue a estrutura do Judiciário pois encerra o litigio. “Todos nós, nas faculdades, somos ensinados a litigar. Aprende-se a entrar na Justiça e a Justiça não dá mais conta de resolver, a tempo, todos os litígios que lhe são apresentados”, afirmou o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), citando ainda a Lei da Mediação e o texto do novo Código de Processo Civil (CPC) também determinam que a mediação e a conciliação façam parte da solução de processos judiciais. 

Banco de boas práticas

Para incentivar ainda mais a solução pacífica dos conflitos, o CNJ possui um banco de boas práticas, advindos do Prêmio Conciliar é Legal. Desde 2010, o condecoração reconhece as práticas de sucesso, estimula a criatividade e dissemina a cultura dos métodos consensuais de resolução dos conflitos. Podem concorrer ao Prêmio os tribunais, magistrados, instrutores de mediação e conciliação, instituições de ensino, professores, estudantes, advogados, usuários, empresas ou qualquer ente privado, mediante a apresentação de práticas autocompositivas executadas individualmente ou em grupo.
Em 2018, os critérios para avaliação e julgamento das práticas são eficiência, restauração das relações sociais, criatividade, replicabilidade, alcance social, desburocratização, efetividade, satisfação do usuário e a ausência ou baixo custo para implementação da prática.
Em 2017, além dos 14 projetos vencedores, 19 práticas receberam menções honrosas pelos projetos eficientes voltados à solução pacífica de conflitos. Naquele ano, pela primeira vez foi incluída a categoria Mediação e Conciliação Extrajudicial.

Curiosidade

O ato de conciliar um litigio não é uma política nova no sistema jurídico brasileiro. No Brasil a conciliação remonta à época imperial (século XVI e XVII), precisamente nas Ordenações Manuelinas (1514) e Filipinas (1603) que trazia em seu livro III, título XX, § 1º, o seguinte preceito: “E no começo da demanda dirá o Juiz a ambas as partes, que antes que façam despesas, e sigam entre eles os ódios e dissensões, se devem concordar, e não gastar suas fazendas por seguirem suas vontades, porque o vencimento da causa sempre é duvidoso. […].”
No século XIX, pela primeira Constituição Imperial Brasileira (1924), a conciliação ganhou status constitucional. O texto trazia, em seu artigo 161, o seguinte texto: “Sem se fazer constar que se tem intentado o meio da reconciliação não se começara processo algum”.
Em 1943, entra em vigor a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1/5/1943), trazendo em seu artigo 764 e parágrafos, a obrigatoriedade de se buscar sempre nos dissídios individuais e coletivos do trabalho, a conciliação entre as partes, deixando a decisão do Juízo somente para o caso de não haver acordo (art. 831).
Paula Andrade
Agência CNJ de Notícias

quarta-feira, 10 de outubro de 2018

Precedentes podem ajudar a reduzir morosidade na justiça

Os precedentes judiciais estão entre as melhores alternativas para reduzir a morosidade da Justiça no Brasil. Esta é a opinião do conselheiro Henrique Ávila, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante o II Workshop sobre procedimentos administrativos da Resolução CNJ n. 235/2016, na sede do STJ, em Brasília. “O Brasil tem os juízes mais produtivos do mundo. Entretanto, a morosidade ainda é algo que enfrentamos. Temos de resolver esse problema com gestão e os precedentes são uma boa solução”, declarou o conselheiro.
Dados do Departamento de Pesquisas Judiciais (DPJ) do CNJ mostram que o número absoluto de temas discutidos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF) chega a 990 de recurso especial repetitivo e 996 temas de repercussão geral. Há cerca de 68 mil processos sobrestados por mais de um tema de recurso repetitivo, 158 mil processos sobrestados por mais de um tema de repercussão geral e mais de 218 mil processos sobrestados por mais de um tema de recurso repetitivo e repercussão geral ao mesmo tempo.
“Os dados apontam para uma realidade bastante complexa e de difícil gerenciamento por parte dos tribunais uma vez que a solução do mérito de um tema ao qual um determinado processo está vinculado não necessariamente representa a possibilidade de seu julgamento definitivo porquanto um outro tema sobre ele incidente pode permanecer pendente de decisão” afirmou Lucas Delgado, pesquisador do DPJ do CNJ, também palestrante na tarde de ontem.
Na visão do ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), padronizar as sentenças é uma tarefa difícil pois envolve entendimentos particulares de cada magistrado. “É um dilema entre a liberdade jurisdicional do magistrado e a vontade da corte superior”, disse. “É um exercício de humildades para os juízes”, completou.
A secretária-geral da Presidência do STF, Daiane Lira, apresentou o projeto Victor, um sistema que está sendo desenvolvido pela instituição para identificação dos temas de repercussão geral e que será disponibilizado para todos os tribunais. “Hoje demoramos meses para fazer essa identificação. Com o Victor, será em 5 segundos”, afirmou. “A repercussão geral é uma das prioridades da gestão do ministro Dias Toffoli e estamos fazendo um plano de ação para mitigar o problema”, disse a secretária. Entre as ações estão a priorização das pautas de julgamento, o uso do plenário virtual, a reavaliação dos temas mais antigos e outros.
O II Workshop “Repercussão geral, casos repetitivos e incidente de assunção de competência” continua nesta terça-feira (9/10), com painéis pela manhã e a plenária final, à tarde. O objetivo do evento é promover troca de experiências entre os Núcleos de Gerenciamento de Precedentes dos tribunais de todo o país, fomentando o debate sobre o funcionamento do sistema de julgamento de demandas repetitivas e de produção de precedentes judiciais consolidado pelo Código de Processo Civil de 2015. A programação pode ser acessada aqui
Paula Andrade
Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 8 de outubro de 2018

O que é e para que serve a Constituição de um país

A Constituição é a lei máxima de um país, que traça os parâmetros do sistema jurídico e define os princípios e diretrizes que regem uma sociedade. Ou seja, ela organiza e sistematiza um conjunto de preceitos, normas, prioridades e preferências que a sociedade acordou. É um pacto social constitutivo de uma nação.
A Constituição é também conhecida como a Lei Fundamental do Estado ou a lei que um povo impõe aos que o governam, para evitar o despotismo dos governantes.
Segundo Pedro Salvetti Netto, a Constituição política estrutura a organização do Estado e disciplina o exercício do poder político.
Já no conceito de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, a Constituição pode ser entendida como “o conjunto de regras concernentes à forma do Estado, à forma do governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos e os limites da sua ação”.
A Constituição, essencialmente: (a) regula a natureza, a amplitude e o exercício dos poderes do Estado; (b) institui os direitos básicos dos cidadãos; (c) define as instituições essenciais ao Estado e fixa as suas competências; e (d) define os métodos de escolha dos governantes.
As Constituições podem ser sintéticas, como a dos Estados Unidos, que tem apenas sete artigos e 27 emendas, num total de pouco mais de 8 mil palavras, ou analítica, como a brasileira, que tem 250 artigos permanentes, mais 114 nas disposições transitórias, e já recebeu 102 emendas, sendo 96 normais e seis revisionais, totalizando quase 170 mil palavras.
É na Constituição que estão definidos os fundamentos e os objetivos do país. No caso brasileiro, eles estão disciplinados nos artigos 1º e 3º da Constituição Federal.
Os fundamentos da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito, segundo o artigo 1º da CF, são: 
I – a soberania, que significa autodeterminação do Brasil perante outras nações;
II –  a cidadania, que traduz a consciência dos direitos e o cumprimento dos deveres; 
III –  a dignidade da pessoa humana, que é o objetivo final da política;
IV –  os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa, que representa remuneração adequada e condições de trabalhos dignas, além de liberdade empresarial; 
V – o pluralismo político, que é sinônimo de democracia e diversidade partidária.
O parágrafo único do mesmo artigo 1º diz textualmente: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Os objetivos da República, por sua vez, estão disciplinados no artigo 3º e consistem:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Outros artigos da Constituição — o 6º, o 170, o 193 e o 194 — reforçam os fundamentos e objetivos da República, ao explicitarem os Direitos Sociais, a Ordem Econômica, a Ordem Social e a Seguridade Social.
O artigo 6º diz que “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
O artigo 170 explicita que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.
O artigo 193 diz que “a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”.
O artigo 194, por sua vez, estabelece que “a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – equidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento;
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados”.
De acordo com o artigo 78 da Constituição Federal, o presidente e o vice-presidente da República são obrigados a prestar o juramento, tomado por ocasião da posse perante o Congresso Nacional, no qual juram “manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil”.
A Constituição, portanto, é clara e autoexplicativa sobre o que devem fazer os titulares dos poderes do Estado. Os governantes, especialmente o titular do Poder Executivo — que exerce as funções de chefe de governo, chefe de Estado e líder da nação e tem iniciativa privativa sobre temas administrativos e orçamentários, além de ser o comandante em chefe das Forças Armadas —, precisam respeitar e cumprir os princípios constitucionais. Pode até, caso isso seja discutido na campanha eleitoral, propor modificações nesses princípios, mas não pode deixar de mantê-los e cumpri-los enquanto estiverem em vigor.
Revista Consultor Jurídico, 3 de outubro de 2018.

terça-feira, 2 de outubro de 2018

CNJ e OAB debatem sobre mediação judicial

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, vai nesta quarta-feira (26/9) a um seminário na sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em Brasília, para discutir como a cultura da mediação judicial pode fazer frente ao excesso de ações que sobrecarregam os tribunais. Desde 2009, a quantidade de processos em tramitação na Justiça cresceu 31,9% e somava 80,1 milhões de processos ao final de 2017.
O Seminário de Aproximação Institucional para Mediação Judicial pretende levantar formas de inserir a mediação na formação dos juristas brasileiros. Participarão da abertura do evento, também, o Corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins e o Presidente do CF/OAB, Claudio Lamachia.
Segundo o conselheiro Valdetário Andrade Monteiro, um dos coordenadores do evento, um dos fatores que explicam o volume de ações judiciais é que o Brasil prepara seus advogados para a litigância, não para a solução dos conflitos. “Num momento de imensa judicialização é mais que oportuna a aproximação institucional da OAB e do CNJ. Analisar o cenário atual com o olhar no fomento da mediação e da conciliação como medidas reais de solução de conflitos, sempre com a participação indispensável da advocacia, torna-se cada vez mais fundamental”, afirmou o conselheiro.
Com a formação adequada, os advogados poderiam atuar de forma pró ativa para evitar que conflitos fossem levados aos tribunais. Uma das áreas em que a mediação seria útil  e eficiente, por exemplo, é o direito de família.
Em casos de inventários decorrentes de falecimento de parentes que são levados à Justiça, por exemplo, quem entra com o pedido muitas vezes não alcança o objetivo da ação, ou seja, receber a sua parte na herança. Acontece o mesmo em disputas de pensão alimentícia transformadas em ações judiciais. O valor de uma pensão permanece anos em discussão, sem uma decisão definitiva a favor de uma das partes.
“Temos 1,2 milhão de advogados atualmente que são treinados na faculdade para litigar”, afirma o conselheiro Valdetário, que falará no seminário sobre o acordo firmado em 2015 entre CNJ e OAB para tratar da formação de instrutores em mediação judicial. Os conselheiros Daldice Santana, Maria Tereza Uille e André Godinho também representarão o CNJ no evento.
Além das palestras, o seminário também reservará dois painéis para apresentar as boas práticas de mediação judicial atualmente desenvolvidas na advocacia. Um dos palestrantes será o coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) de Mossoró/RN, juiz do Trabalho Magno Maia.
Agência CNJ de Notícias