As formalidades e os recursos previstos na legislação constituem um dos maiores entraves à solução dos conflitos sociais pelo Judiciário.
A proposta do novo Código de Processo Civil, elaborada por uma comissão de juristas, tem como meta síntese reduzir o prazo dos processos civis, acelerando, assim, o tempo para a definição das causas ajuizadas.
Segundo o presidente da comissão, o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luix Fux, uma das formas de dar maior rapidez aos processos é limitar o uso de recursos na primeira instância. Na proposta de reforma os recursos só poderão ser apresentados após a sentença e não mais durante o curso do processo, como é feito atualmente.
Na opinião do Ministro, com o novo Código de Processo a duração dos processos individuais será reduzida em 50% e a dos processos coletivos (em que várias pessoas pleiteam o mesmo direito), será de 70%.
Nos casos de processos que envolvem ações semelhantes, onde várias pessoas pleiteam o mesmo direito, o juiz de primeira instância poderá submetê-los ao Tribunal de Justiça do Estado para que seja proferida uma decisão refletindo o entendimento comum sobre a matéria. Reconhecido o chamado "incidente de resolução de demandas repetitivas", todas as ações daquele tipo seriam paralisadas até que fosse julgada a questão por intermédio dos cabíveis recursos ao Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal. Pacificada a questão, todos os juízes de primeira instância passariam a julgar as ações de maneira uniforme. Essa proposta é defendida pela Associação dos Magistrados Brasileiros, embora alguns segmentos do Judiciário a critiquem por entender que haveria um engessamento da primeira instância. É notório, contudo, que o estrangulamento dos tribunais ocorre, de modo significativo, em função das sentenças divergentes em processos idênticos no conteúdo e na causa de pedir.
Importante, também, a modificação proposta que diz respeito ao chamado recurso de apelação, cabível em todas as sentenças de primeira instância, que deixa de ter efeito suspensivo imediato. O efeito suspensivo terá que ser declarado, ou não, por um desembargador.
Outra inovação de grande alcance é que as decisões judiciais deverão levar em conta os tratados internacionais em que o Brasil é signatário. Casos de disputa internacional pela guarda de crianças, por exemplo, devem ser decididas pela justiça do país de origem da família, segundo a Convenção de Haia.
Chama a atenção, ainda, a alteração no que diz respeito aos recursos so Poder Público, que passa a ser obrigado a recorrer apenas quando for vencido em ações com valores acima de mil salários mínimos e não mais acima de 60 salários mínimos, como é hoje.
Também será permitido aos advogados intimarem as testemunhas (hoje atribuição exclusiva do oficial de justiça) e os documentos eletrônicos, e-mails por exemplo, ganharão autenticidade como provas.
Importantísima, ainda a alteração quanto ao momento da conciliação, que passa ser obrigatória no início da ação e não somente durante o processo, como é atualmente. Essa nova modalidade, caso aprovada, contribuirá, sobremaneira, para a efetiva prestação jurisidicional em tempo hábil, desestimulando o ingresso de demandas inúteis, com enorme sobrecarga ao já tão sobrecarregado Poder Judiciário.