domingo, 13 de novembro de 2016

GARANTIAS DE DIREITOS EM OCUPAÇÕES DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Direitos exercidos em ocupações:

Liberdade de Expressão “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” (Constituição Federal, art. 5º, IV) Liberdade de Reunião “Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente” (Constituição Federal, art. 5º, XVI)

Liberdade de Associação “É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar” (Constituição Federal, art. 5º, XVII) Saiba No Brasil, por meio da Constituição da República, dos tratados e convenções internacionais e do Estatuto da Criança e do Adolescente, impera a doutrina da proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes, sendo dever do Estado, da família e da sociedade assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida, à dignidade, ao respeito e à liberdade deles.

 A Constituição determina que o ensino público tem como princípio a gestão democrática (art. 205, VI) Fique atento/a! Proteção do patrimônio público É dever de todos/as proteger o patrimônio público. A prática de destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia é considerada crime (Código Penal, Parte Especial, Título II, Capítulo IV, art. 163). Caso seja praticado, por exemplo, contra patrimônios da União, do Estado ou do Município, como escolas, o crime pode levar à detenção. Desacato A Defensoria entende que a condenação de alguém pelo crime de desacato não poderia ser feita, pois viola a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos. No Código Penal (art. 331), ainda consta que “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela” (Código Penal, art. 331), por isso tal prática pode ser interpretada como crime.

 Mas atenção! O policial e outros servidores estão sujeitos ao controle social. A utilização de equipamentos de gravação (celular, câmera, máquina fotográfica, etc.) para o registro da atividade deles não deve ser entendida como desacato. Registro audiovisual Todo cidadão/ã pode exercer a liberdade de expressão também por meio de equipamentos de comunicação. Qualquer impedimento ilícito praticado por uma autoridade deve ser denunciado. Ninguém é obrigado a fornecer senha ou liberar conteúdos (fotos ou áudios, por exemplo) sem ordem judicial.

Revista Você tem direito a ser revistado/a por policial do mesmo sexo para investigação. Qualquer revista da polícia, inclusive em objetos como mochilas, deve ser feita na presença de todos/as.

 Em caso de pedido de reintegração de posse A reintegração de posse somente pode ser realizada mediante a apresentação de decisão judicial autorizando o ato. Assim, é importante solicitar ao oficial de justiça que apresente o respectivo mandado judicial, bem como verificar se a ordem determina a imediata desocupação com uso de força policial, ou se é concedido prazo para cumprimento espontâneo dessa obrigação.

Uso da força policial O uso das forças policiais deve se pautar pela defesa dos direitos humanos (Portaria Interministerial N° 4.226/2010). As ordens que determinem o uso da força precisam ser dadas identificando o nome de um responsável, bem como instruções precisas da ação. Policiais precisam estar identificados. Caso estejam efetivando uma detenção, é necessário que eles expliquem a razão da medida. Você só pode ser preso em flagrante ou por ordem judicial, por isso, pergunte o motivo da prisão, demonstrando que não está resistindo. A pessoa detida deve ser conduzida para a Delegacia de Polícia (DP). Até lá, evite contestar o Policial Militar, que deve apenas leva-lo/a à DP.

 A investigação é feita pela Polícia Civil. Ao chegar ao local, demande a presença de um/a advogado/a ou defensor/a público. A Resolução 06/2013 do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH) fixa que a ação do poder público deve garantir os direitos humanos no contexto de manifestações e eventos públicos, bem como na execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse. O Conselho recomenda que essa atuação deve ocorrer por meios não violentos e que não devem ser usadas armas de fogo nessas situações. Mesmo armas consideradas de baixa letalidade, como balas de borracha, só podem ser usadas quando ficar comprovada sua necessidade para a garantia da integridade física dos agentes. Além disso, a recomendação destaca que “não deverão, em nenhuma hipótese, ser utilizadas por agentes do Poder Público armas contra crianças, adolescentes, gestantes, pessoas com deficiência e idosas”.

 Quais órgãos podem ser procurados? Todo/a cidadão/ã tem direitos. A Defensoria Pública da União (DPU) e dos Estados tem a função de assegurar a observância dos direitos individuais e coletivos de pessoas em situação de vulnerabilidade social, inclusive crianças e adolescentes, bem como o respeito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório em processos judiciais ou administrativos. Além disso, por buscar sempre uma solução extrajudicial aos conflitos, a Defensoria poderá exercer técnicas de mediação entre as partes, a exemplo dos ocupantes e da Administração Pública, estadual ou federal. Se a ocupação estiver ocorrendo em uma unidade federal de ensino, como universidades e institutos, e houver violações de direitos, a Defensoria Pública da União poderá ser procurada. Se ocorrer em escolas estaduais ou municipais, a atuação caberá às Defensorias Públicas estaduais, onde existem o Núcleo de Direitos Humanos e Ações Coletivas (NDHAC) e o Grupo de Ações Integradas de Apoio aos Eventos Promovidos por Movimentos Sociais (GAI). O Ministério Público (Estadual e Federal) tem o dever funcional de assegurar o cumprimento da ordem jurídica e constitucional, bem como de realizar o controle externo da atividade policial. Assim, eventuais excessos na atuação dos profissionais de segurança pública podem ser comunicados a estas instituições. confira os endereços da dpu acessando o site www.dpu.def.br! procure também: • Núcleo de Direitos Humanos e Ações Coletivas (NDHAC) da sua cidade • Ministério Público do Estado • Ministério Público Federal O Estado deve prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos dos estudantes adolescentes, em atenção ao que dispõe o artigo 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente; A Lei 13060, de 22 de dezembro de 2014, que disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, fixa que não é legítimo o uso de arma de fogo contra pessoa que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança.

(Transcrição da Cartilha elaborada pela Defensoria Pública da União)