quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Soluções de Acesso à Justiça em outros países

          1. Estados Unidos
          Na cidade de Nova Iorque é de se ressaltar a existência das chamadas Small Claims Court, onde predomina a idéia de uma justiça para o cidadão, com a preocupação de um horário acessível e conciliável com as atribulações do cotidiano, a oralidade e as concentrações extremas, a facultatividade do advogado, a descentralização do serviço, a abertura na competência territorial e a possibilidade da via arbitral.
         A maioria dos Estados americanos dispõe do chamado juizado de pequenas causas, cujo objetivo básico é oferecer procedimentos simplificados e de fácil acesso, para a solução de litígios que envolvam pequenas quantias, normalmente não superiores a U$ 1.000 e, em Nova Iorque, U$ 3.000.

        Características básicas do juizado de pequenas causas americano:
   a) o interessado comparece à corte e narra os fatos, indicando as testemunhas e as provas que possui.  O secretário preenche uma ficha com tais dados, marcando o dia da audiência de instrução e julgamento. No mesmo ato, entrega a carta de citação do réu, para que ele próprio providencie a entrega (mediante “AR”). Com a citação, o réu toma ciência do teor da reclamação e a data do julgamento, o valor da causa e a advertência de que deve, desde logo, levar ao ato todas as provas de que dispõe. O tempo médio entre a propositura da ação e a audiência é de aproximadamente um mês, variando de Estado para Estado;
  b) As partes podem comparecer sem advogado;
  c) A competência para as causas de pequeno valor (variando de Estado para Estado);
  d) A capacidade de estar em juízo varia de Estado para Estado, sendo em algumas localidades vedados às empresas, ficando adstrito aos cidadãos;
  e) Para a propositura de uma ação somente é necessária uma pequena taxa, que será reembolsada pelo vencido, em razão da sucumbência, mantendo o funcionamento noturno;
  f)  No início da audiência, as partes são aconselhadas a fazer um acordo, podendo desde logo se dirigir ao juiz para que ele decida o litígio ou homologue eventual acordo entre as partes.
   Em Nova Iorque existe a possibilidade de o litigante optar pela decisão de um árbitro, sendo certo que 85% dos casos nesse Estado são resolvidos pela decisão deste, que não recebe remuneração. Na maioria das vezes trata-se de advogados voluntários.
      É de se ressaltar a existência, no Estado de Nova Iorque de uma corte especializada em ações que envolvem problemas imobiliários, sendo competente para todas as ações possessórias e de locação, podendo obter a posse por procedimentos sumários, em razão de dívida ao Fisco e atribuir títulos de propriedade à cidade de Nova Iorque de imóveis abandonados. Na verdade, trata-se de um tribunal central com jurisdição suficiente para proteger e incrementar o interesse público. É de se ressaltar o destaque que merece a conciliação perante estes órgãos, representando o grande instrumento de soluções de litígios apresentados desde a sua criação em 1973.
    Também merece destaque, a criação de três centros-piloto de “tribunais de conciliação de vizinhança”, cuja importância consiste em despertar o interesse dos vizinhos para facilitar a conciliação de conflitos entre eles, de forma a restabelecer a harmonia e coesão, sendo a competência de tais centros ampla, envolvendo questões civis, penais, de família, locação e consumo.´

2. Itália
É permitida na Itália a criação de seções especializadas em questões específicas, desde que dentro da organização funcional das cortes já existentes, como, por exemplo: Corte de Cassação (competência comum para questões civis e criminais) é a corte suprema da nação; Cortes de Apelação (em número de vinte e cinco); Tribunais (aproximadamente cento e cinqüenta); Preture (aproximadamente mil) e Conciliatori (aproximadamente em número de oito mil). Pretórias significam os tribunais de ordem, onde o Pretor exerce jurisdição, enquanto os Conciliadores são os magistrados responsáveis por causas de menor expressão (limites em razão do valor e da matéria), sendo, por exemplo, de competência dos Pretores as reclamações trabalhistas e previdenciárias.
São características essenciais dos procedimentos perante os Conciliadores e Pretores: julgamento por juiz singular, o que afasta a morosidade, pois não há necessidade de intercâmbio de informações entre membros da mesma corte (relator e revisor), menores prazos, o que leva à maior celeridade; atribuição de maiores poderes ao juiz, que tem a faculdade de mostrar às partes os defeitos e as omissões do pedido, realizando diligências, como decidir sobre provas, ouvir testemunhas, ainda que estas não tenham sido requeridas pelas partes; finalmente a não necessidade da presença de advogado.

3. Polônia
Objetivando maior acesso dos cidadãos à justiça polonesa, foram feitas as seguintes inovações: Comissões de Arbitragem para decidir as questões trabalhistas e as Cortes Sociais ou Comunitárias, divididas em dois tipos: as formadas por membros da comunidade e as constituídas por trabalhadores de uma fábrica ou cooperativa, compreendendo o Tribunal de trabalhadores de companhias de estado e os Comitês de Conciliação Social, que se assemelham aos conselhos de vizinhança francês e americano aos tribunais de vizinhos chilenos.
No que se refere à conciliação, o Código polonês permite ao juiz buscar conciliação em qualquer estágio do procedimento e independente da vontade das partes, existindo, ainda, um procedimento conciliatório específico, a pedido de uma das partes, ou com a concordância de ambos. Neste caso, os termos da conciliação está sujeito à fiscalização do juízo.

4. Japão
Com o objetivo de facilitar o acesso à justiça, no Japão existem as Sumary Courts, com competência para causas de valor inferior a trezentos mil ienes, em quase todas as cidades; capacidade de estar em juízo independente de advogado, desde que permitida pela corte; citações feitas por qualquer forma razoável; prevalência do princípio da oralidade; possibilidade de apresentação da petição inicial oralmente; juiz nomeado dentre homens experientes e com sabedoria, bacharelados em direito, que tenham experiência como escrivão; presença de comissário judicial leigo, ajudando o juiz nos julgamentos e audiências, podendo, inclusive, opinar.
Também merecem destaque as Comissões de Conciliação, arraigadas nos costumes japoneses, compostas por duas pessoas e um juiz, com a função de ouvir as partes de maneira informal e sugerir uma solução adequada, podendo a conciliação ser provocada por uma das partes ou convocada pelo juiz.
No que se refere aos conflitos provenientes da contaminação ambiental, existe a Comissão de Conflitos Ambientais, com capacidade para propor soluções, por meio de conciliações e arbitragem e providenciar investigações técnicas especializadas.

5. México
Embora não exista no ordenamento processual mexicano previsão para o juizado de pequenas causas, existe, nesse país, a justiça de paz, denominada também de justicia de minima cuantia, com o limite de cinco mil pesos na esfera cível e para a criminal a pena de prisão de no máximo um ano.
O Juiz de Paz mexicano pode ser qualquer cidadão, com título de bacharel em Direito, não sendo exigida idade mínima ou experiência profissional, sendo designado pelo Tribunal Superior de Justiça, em sua composição plena. É auxiliado por dois secretários designados por comissão integrada por representantes do Tribunal e do Sindicato de Trabalhadores do referido Tribunal. A função dos secretários é a de promover os acordos nos juízos cíveis e criminais, além de providenciar a documentação e a instrução dos processos e a autenticação das sentenças judiciais e dos atos processuais, sendo auxiliados por um taquígrafo na esfera cível e na criminal além de mais um escrevente, contam também com um oficial de justiça e comissário.
As principais características do procedimento são:
a)      O princípio da liberdade das formas – oralidade e concentração das etapas do processo;
b)      Facilidades no ato citatório, que pode ser realizado na residência, escritório, estabelecimento comercial, local de trabalho ou outro ambiente freqüentado pelo demandado;
c)      Não há suspensão da audiência: as pretensões e exceções devem ser ali apresentadas;
d)     Ampla liberdade ao juiz na condução da fase probatória;
e)     Proposta de conciliação em qualquer fase da audiência, que é normalmente conduzida pelo secretário do Juízo.

Estes são alguns exemplos de prestação jurisdicional rápida e eficaz, que poderiam ser adotados para combater a morosidade judicial em nosso país.