quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Justiça do Trabalho usa 93,5% do orçamento com Recursos Humanos

As despesas da Justiça do Trabalho chegaram a R$ 17 bilhões em 2016, dos quais 93,5% foram destinados à rubrica de recursos humanos  e de  6,5% com custeio administrativo. No ano passado, cerca de RS 15,9 bilhões foram gastos com a força de trabalho de 56,3 mil pessoas: a maioria, 41,9 mil, são servidores, 10,7 mil auxiliares e 3,6 mil magistrados.
A Justiça trabalhista, por outro lado, é a que apresenta a menor diferença de produtividade entre um tribunal e outro em relação aos demais segmentos da justiça. O maior índice alcançado está no TRT15 com 1.584 casos baixados por magistrados e o menor, no TRT14, que foi de 775. 
Também é o segmento com maior recorribilidade externa, com altos índices nas varas do trabalho (44,8%) e nos TRTs (47%). O percentual reflete a proporção entre o número de recursos dirigidos a órgãos jurisdicionais de instância superior ou com competência revisora em relação ao órgão que profere a sentença e o número de decisões passíveis de recursos dessa natureza.
O ramo de justiça que mais faz conciliação é a trabalhista que consegue solucionar 26% de seus casos por meio de acordo. Destaque para o TRT19 que apresentou o maior índice de conciliação do Poder Judiciário, com 36% das sentenças de acordo homologadas. 

Gargalos

A fase de execução continua sendo um gargalo da Justiça do Trabalho que tem 42% do acervo total com esse impacto negativo, gerado pela fase de execução dos dados de litigiosidade que acumula alto volume processual e alta taxa de congestionamento. 
Outro índice que demonstra a morosidade da Justiça é o tempo médio do processo baixado na Justiça trabalhista que é de 5 anos e 9 meses para processos fiscais e 4 anos e 2 meses para processos não fiscais. A fase de conhecimento no 1º Grau leva 11 meses. Já a fase de execução extrajudicial no 1º Grau gasta 4 anos e 11 meses. Enquanto que a execução judicial no 1º Grau consome 3 anos e 3 meses. E, por fim, no 2º Grau o processo leva 8 meses.files/conteudo/imagem/2017/09/ba8ffa121f6f4d209588cc9cdcb0ecbf.png
Também permanece alta a taxa de congestionamento na Justiça do Trabalho que é de 56,2%, com variação de 43,6% (TRT11) a 67,3% (TRT16). Essa taxa mede o porcentual de processos que ficaram represados sem solução no ano. Enquanto que o Índice de Atendimento à Demanda (IAD) na Justiça do trabalhista foi equivalente a 47,7%. O IAD reflete a capacidade dos tribunais em dar vazão ao volume de casos ingressados no ano.

Informatização

A Justiça do Trabalho é o segmento com maior índice de virtualização com 100% dos casos novos eletrônicos no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e 92,1% nos Tribunais Regionais do Trabalho. No 1º Grau, 99% dos ingressos são eletrônicos e no 2º Grau 68,9%. A digitalização melhora o desempenho da Justiça do Trabalho que consegue baixar mais processos do que a demanda no 1º Grau. Os dados são do Relatório Justiça em Números 2017.
O índice de informatização dos tribunais na tramitação processual é calculado considerando o total de casos novos ingressados eletronicamente em relação ao total de casos novos físicos e eletrônicos, desconsideradas as execuções judiciais iniciadas. 

Estrutura

São órgãos da Justiça do Trabalho: o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e os juízes do trabalho que atuam nas varas do trabalho. A jurisdição da Justiça trabalhista é dividida em 24 regiões. Cada região é estruturada em dois graus de jurisdição. 
O 1º grau é composto pelas varas de trabalho, onde atuam os juízes do trabalho e o 2º grau que é composto pelos TRTs, onde são julgados recursos ordinários contra decisões das varas do trabalho, os dissídios coletivos, ações originárias, ações rescisórias de suas decisões ou das varas e os mandados de segurança contra atos de seus juízes.
A Justiça do Trabalho concilia e julga as ações judiciais entre empregados e empregadores avulsos e seus tomadores de serviços e outras controvérsias decorrentes da relação do trabalho, além das demandas que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive as coletivas. 
Rivadavia Severo
Agência CNJ de Notícias

terça-feira, 26 de setembro de 2017

Justiça Estadual: alta produtividade com 63 milhões de ações

Presente em todo País, a Justiça Estadual reúne a maior parte dos casos que chegam ao Poder Judiciário, encarregando-se das questões mais comuns e variadas, tanto na área cível quanto na criminal. Dados do Relatório Justiça em Números 2017 revelam que o segmento é responsável por 79% dos processos em tramitação. 
Com 12.392 magistrados e 154.271 servidores, a Justiça Estadual é formada por dois graus de jurisdição. O 1º grau é composto pelos juízes de direito (10.681 em todo o País) distribuídos pelas varas, pelos fóruns, pelos tribunais do Júri, pelos juizados especiais e suas turmas recursais. Já o 2º grau é representado pelos tribunais de Justiça, instância em que atuam os desembargadores (1.711), que têm entre as principais atribuições julgar demandas de competência originária e de recursos interpostos contra decisões proferidas no 1º grau.
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Detentor do maior número de ações em tramitação, assim como de casos novos, a Justiça estadual também apresenta índice de produtividade alto. Em média, em 2016, cada juiz estadual solucionou 1.773 processos, mais de sete por dia útil. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) teve a maior taxa de produtividade, com 3.388 ações resolvidas por magistrado, destaque entre os tribunais de grande porte. Nas unidades de médio porte, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) atingiu a melhor marca, com 2.084 casos, enquanto o tribunal de pequeno porte mais produtivo foi o de Mato Grosso do Sul (TJMS), com 1.597 processos baixados por juiz.
Entre os servidores, o número de ações baixadas por pessoa ficou em 147, aumento de 3,5% em relação ao ano anterior. Mais uma vez, entre os tribunais de grande porte, o destaque ficou com o TJRJ, com média de 215 ações baixadas por servidor. Na categoria médio porte, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) atingiu 183 e, entre os de pequeno porte, o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) registrou taxa de 131 processos resolvidos por funcionário. 
Na tentativa de reduzir o grande volume de ações em tramitação, o segmento tem feito esforçados para solucionar os conflitos por meio da conciliação. Na média, 10,9% dos litígios foram encerrados após uma negociação entre as partes. Destacam-se o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), com 25%, do Maranhão (TJMA), com 23,1%, e de Sergipe (TJSE), com 20,3% de processos resolvidos por meio da conciliação.
Em vigor desde março de 2016, o novo texto do Código de Processo Civil (CPC) prevê que a conciliação seja tentada antes de o conflito ser judicializado. No entanto, essa nova orientação da lei ainda não se refletiu na quantidade de acordos realizados após o início formal dos processos.

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Tempo de tramitação

Apesar do número crescente de processos, em 2016, a Justiça Estadual conseguiu baixar 20,7 milhões de ações, número levemente superior ao das ações ingressadas, que totalizaram 19,8 milhões de casos. Quanto ao tempo de tramitação do processo, a fase de conhecimento levou, em média, 1 ano e 7 meses até a sentença, segundo aponta o relatório. Nesta etapa, o juiz tem contato com os fatos — a partir de provas e testemunhos — e decide com base jurídica. Embora mais complexa, essa fase é mais rápida do que a execução, o cumprimento da sentença ou título extrajudicial propriamente dito, que levou, em média, 4 anos e 8 meses. 

Despesas

Em 2016, a Justiça Estadual teve despesa de R$ 48,1 bilhões, 56,7% do total gasto pelo Poder Judiciário. Do montante, R$ 42,8 bilhões (89,1%) foram usados com Recursos Humanos e R$ 5,2 bilhões (10,9%) com outras despesas. Os gastos com magistrados e servidores ativos e inativos incluem remuneração, proventos, pensões, encargos, benefícios e demais gastos indenizatórios (diárias, passagens, auxílio-moradia, etc). A despesa média mensal com magistrados é de R$ 49,9 mil.  O Tribunal do Mato Grosso do Sul (TJMS) se destaca como o que mais gastou por juiz – R$ 95,8 mil – enquanto o Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) ficou com o menor gasto, de R$ 23,3 mil 

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O aumento do percentual de processos novos ingressados pelo meio eletrônico no Judiciário em 2016 também se confirmou na Justiça Estadual. O ramo apontou taxas de 74% no 1º grau e de 42% no 2º grau. Quatro tribunais se destacaram por possuir 100% de processos eletrônicos nas duas instâncias: Alagoas, Amazonas, Mato Grosso do Sul e Tocantins.

Justiça criminal

Pelo segundo ano, o Relatório Justiça em Números apresentou dados relativos aos casos criminais que ingressaram no Judiciário. Em 2016, foram 3 milhões e, destes, 92,8% chegaram ao segmento estadual. Excluídas as execuções penais, os casos novos e pendentes atingiram o número de 2.430.047, o que representa 14% das ações desse ramo. 
Em relação ao cumprimento de pena privativa de liberdade, foram registrados 985 mil processos em andamento. Os dados revelam tendência dos magistrados na aplicação de penas que impliquem encarceramento. 
O estudo também revelou o tempo médio de tramitação dos processos criminais finalizados na fase de conhecimento e na de execução penal, baixados do 1º grau, por tribunal. Nos tribunais de Justiça, o tempo médio de duração na fase de conhecimento de processos criminais é de 3 anos e 2 meses e da execução penal é de 3 anos e 9 meses no caso de penas privativas de liberdade e de 2 anos e 4 meses no caso de penas não privativas de liberdade.
Thaís Cieglinski
Agência CNJ de Notícias

 

terça-feira, 19 de setembro de 2017

Breve olhar sobre a gratuidade da Justiça - Existe Justiça gratuita? Gisele Nascimento

A Justiça no Brasil, em muitas situações, nunca foi barata e de fácil acesso, na prática. O carente de recursos que a ela recorre sempre teve que se esforçar para vencer as "cláusulas de barreiras" impostas pela lei, relacionadas a exigências de comprovação de ausência de condições de pagamento de custas e despesas processuais, como requisito prévio de acesso.
Ao contrário do que ocorre em muitíssimos casos, o Estado deveria ampliar e efetivamente facilitar a busca de direitos pelos particulares, considerando que há tempos avocou para si o monopólio do exercício de resolução de conflitos de interesses que surgem por decorrência do viver em sociedade, proibindo, por consequência, a justiça feita pelas próprias mãos dos envolvidos nos referidos conflitos. Ora, se o Estado é o único legitimado a dizer de que lado está o direito, deveria abrir as portas especialmente àqueles com menos recursos financeiros para tanto.
Cumpre esclarecer que a gratuidade de justiça é um instituto processual que permite isenção no pagamento de custas processuais, e está expressamente prevista no art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil, e pode ser pleiteada ao juiz tanto no momento inicial da ação quanto no curso da demanda, entretanto, condicionada à existência e manutenção do estado de hipossuficiência do postulante, podendo, aliás, ser revogada a concessão a qualquer tempo, caso não se mantenha a citada condição.
É muito ampla e discrepante a faixa de valores de custas processuais, tanto no que se refere aos diferentes atos processuais a serem praticados, quanto no que diz respeito à tabela de valores que os tribunais de cada estado fixam.
Fato é que muitos têm seu pedido de gratuidade da justiça indeferido de plano pelo juiz, porque não conseguem comprovar que não possuem recursos suficientes para pagar as referidas custas processuais, o que, em princípio, não se coaduna com o que estabelece o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispositivo que determina que o juiz da causa precisa fundamentar a decisão que eventualmente indefira o pedido de gratuidade, o que somente pode ocorrer na falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Com o rigor, não raras vezes, excessivo por parte de alguns magistrados, o qual não se harmoniza com a exigência de simples declaração do postulante, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, para muitas pessoas de baixa renda fica inviabilizado o acesso ao Judiciário.
Infelizmente, para fazer valer seus direitos, essas pessoas mais carentes de recursos financeiros são as que mais precisam da tutela do Poder Judiciário, por incrível paradoxo do sistema. E neste contexto, elas têm deixado de recorrer à Justiça, ou adiado essa possiblidade, pois, para um juiz com pouca experiência de vida ou reduzido conhecimento da realidade fora de seu gabinete, pode parecer que tais pessoas possam ter condições de pagar as custas, mas isso somente seria viável com o risco de sacrifício de sua própria subsistência, especialmente em tempos de desemprego em massa e de crise para todo lado.
Em síntese, não dá para sacrificar os dedos com a finalidade de salvar os anéis! Eis o claro paradoxo já mencionado.
A realidade das pessoas desempregadas ou com renda mensal próxima de um salário mínimo de fome (pouco mais de R$ 900), muito diversa dos que recebem remuneração mensal entre R$ 27.500 e R$ 33.700,00 (faixa aproximada de subsídio de juiz de primeiro grau e ministro), é de esmagar sonhos (e também a própria realidade), pois essa "renda" fica praticamente toda comprometida com pagamento das despesas com itens básicos para sobrevivência, ou seja, alimentos, remédios, transporte, aluguel etc, sem falar de outras despesas, quando eventualmente há sobra no orçamento, como materiais para a escola dos filhos, empréstimos (para correr atrás de outras dívidas).
Então, de maneira genérica e mais clara, funciona mais ou menos assim: se você tem como pagar às custas do processo a Justiça está ao seu alcance; do contrário não. Isso, evidentemente, não se coaduna com o postulado constitucional de acesso amplo ao Poder Judiciário (CF, art. 5º, inc. XXXV).
Nem se pode aventar a hipótese de exigência de procura da Defensoria Pública (não se deve confundir justiça gratuita com assistência judiciária gratuita – essa última prevista nos arts. 134 e 5º, inc. LXXIV, da Constituição), porque uma coisa não está ligada obrigatoriamente à outra. Ou seja, para obter a gratuidade da Justiça não há impedimento de contratação de advogado privado.
Numa leitura rápida da situação, parece que a lei dá com uma mão e o rigor excessivo de alguns juízes retiram com a outra, especialmente aquele menos consciente das condições de vida de boa parcela dos brasileiros, pois aplicar com rigor a norma alusiva à prova de ausência de condições para pagar as custas e despesas do processo significa vendar seus próprios olhos à condição de penúria dos necessitados.
Para que não se faça da previsão constitucional e legal de proteção aos mais carentes mera letra morta, dispositivos legais que, na prática, procuram dar efetividade ao princípio da isonomia, há necessidade de uma visão mais humanística (e realista) por parte do magistrado, que precisa sair de sua costumeira posição privilegiada, no tocante ao valor mensal de seu subsídio, para num gesto quase de humildade e compaixão, colocar-se no lugar do outro, pois somente a alteridade permite alcançar o ponto de vista alheio (é literalmente a vista de um outro ponto, análise da situação concreta sob outro prisma).
Em tese, qualquer um que participe de um processo judicial, tanto como autor quanto réu, ou mesmo interveniente, pode se beneficiar da gratuidade de justiça, após passar pela formalidade inicial de comprovação de que não tem como pagar as custas.
Com a entrada em vigor do atual CPC, ao que tudo indica, ficou menos subjetiva a análise judicial da alegação de insuficiência de recursos para o fim aqui tratado, mas, ainda assim, alguns magistrados não têm se mostrado sensíveis à penúria que ainda grassa sobre a população brasileira, situação notória já há alguns anos.
Para alguns necessitados da tutela, desprovidos de conhecimento, soa como se o Estado-Juiz, no caso o Judiciário, estivesse ainda menos preocupados com a efetividade da prestação jurisdicional, previsto na Carta da República art. 5º, LXXIV, da CF que assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A negativa de concessão da gratuidade, infelizmente, não pode servir para fechá-la! Daí a inadiável necessidade de bom senso e ponderação quando da apreciação do pedido de concessão do referido benefício processual.
Ora, apesar da competência específica da Defensoria Pública, a que se refere esse dispositivo constitucional tão importante, não se pode olvidar o propósito teleológico e a interpretação sistemática da expressão "assistência jurídica gratuita", que precisa englobar também a gratuidade da justiça, que obviamente pode ser concedida também àqueles que contratam advogado particular.
O que se vê, infelizmente, na contramão da história e em confronto com os aspectos sociológicos atuais, é um Judiciário cada vez mais rigoroso e menos preocupado com a realidade do povo, eis que se torna mais difícil o cidadão conseguir ser agraciado com a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O artigo 99, § 3°, do CPC, que presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural", está bem longe de se tornar realidade em boa parte das lides forenses, pois não basta alegar, sendo necessário uma verdadeira exposição da vida financeira do demandante/demandado no intuito de tentar sensibilizar um judiciário que parece estar vestido com togas de aço e martelo de ferro.
Não se cuida de defender qualquer tipo de burla ao importante instituto processual aqui referido, até porque é lícito ao juiz indeferir o pedido quando dos autos restar demonstrada a inverdade da alegação de insuficiência de recursos, e pode fazê-lo de ofício ou mediante provas trazidas pela parte processual contrária.
Não é absolutamente isso o que se defende aqui, mas uma postura menos dura e inflexível do juiz, mais humana e "pé no chão".
Para concluir, a meu ver é necessário que haja uma mudança na mentalidade dos operadores do direito, em especial do juiz que frequentemente dificulta ou denega a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, muitas vezes baseado em parâmetros de renda que na maioria das vezes não correspondem à realidade socioeconômica do postulante. Não se trata propriamente de provar a hipossuficiência em termos numéricos absolutos, mas de valorar a condição financeira do peticionante, relativamente às suas necessidades de primeira ordem.
O objetivo deste artigo, ainda que de forma tímida, é reivindicar aos cidadãos em dificuldade financeira o efetivo aceso à Justiça, de forma gratuita, isentando-os do pagamento de custas processuais como prévio requisito para ingresso ao Judiciário, visto que essa exigência, tomada em seu mais elevado rigor, distancia-se da atual realidade brasileira e inibe a concretização da real função da Justiça, distante, portanto, da necessária isonomia.


(Transcrito do site Migalhas).

sexta-feira, 15 de setembro de 2017

Virando a página: projeto capixaba recupera presos por meio da leitura

A possibilidade de remição de pena pela leitura começa a virar realidade para os presos da Penitenciária Semiaberta de Vila Velha (PSVV), localizada no Complexo Prisional do Xuri, no Espírito Santo. Por meio do projeto “Virando a página”, a primeira turma de vinte presos do regime semiaberto poderá diminuir até 48 dias de pena por ano, com a leitura de 12 livros. Outra turma deverá ser aberta em trinta dias.
O projeto segue a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que propõe a implantação, nos presídios estaduais e federais, de projetos específicos de incentivo à remição pela leitura. Desde a recomendação, iniciativas nesse sentido foram implantados em quase todos os estados do país.
No Espírito Santo, a possibilidade de remição pela leitura estava aberta apenas para detentos do regime fechado da Penitenciária Regional de São Matheus, no norte capixaba. Agora, o objetivo é estender para todos os presídios estaduais, masculinos e femininos. O projeto, liderado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), foi proposto pela Defensoria Pública do Espírito Santo e terá a participação de professores de Letras das Faculdades Integradas Espírito-Santenses (Faesa).

Tempo vago

Na penitenciária de Vila Velha há 1.050 presos, dos quais apenas 400 trabalham ou estudam. De acordo com a juíza Patrícia Faroni, titular da Vara de Execuções Penais de Vila Velha, a participação no projeto é voluntária e os critérios para escolha foram a maior extensão da pena e a menor oportunidade de trabalho ou estudo. “Temos oito salas de estudo e biblioteca dentro da unidade, mas não é suficiente para atender a demanda e há muitos que estão ociosos”, diz a magistrada.
Ao progredirem para o regime semiaberto, os presos têm o direito de trabalhar ou estudar. No entanto, a maioria não tem essa oportunidade por falta de vagas. Conforme documento da Defensoria Pública para elaboração do projeto “Virando a página”, é notório que, na realidade do sistema carcerário, não há, na maioria das vezes, atividades que propiciem a efetivação de uma das finalidades declaradas da pena: a ressocialização.
Além disso, o tempo em que o indivíduo permanece recolhido no cárcere é predominantemente marcado pela ociosidade e por diálogos permeados pela revolta diante das condições precárias da estrutura física e de funcionamento das instituições estatais. “A ocupação do tempo é um grande benefício, além da oportunidade que a leitura dá de autoconhecimento, mudança de visão do mundo e de ressocialização”, diz a juíza Patrícia.
A maioria dos presos possui baixo grau de escolarização e pertence às camadas menos favorecidas da sociedade. Por isso, segundo o documento, projetos de ressocialização são relevantes quando englobam o resgate da autoestima, o desenvolvimento do respeito próprio e às demais pessoas, o aprimoramento da comunicação e a construção de conhecimento.

O Pequeno Príncipe

O primeiro livro a ser lido pelo grupo de vinte detentos será “O Pequeno Príncipe”, de Antoine de Saint-Exupéry. Os presos têm um mês para ler o livro, marcado ao meio por uma oficina coordenada pelos professores universitários para discutir a obra.
Para verificação da leitura, será considerado o grau de instrução e as possibilidades de cada indivíduo. Assim, os presos que possuem apenas o Ensino Fundamental concluído deverão fazer um resumo do livro, enquanto aqueles que já têm o Ensino Médio farão uma resenha, com uma visão mais crítica da leitura.
O trabalho produzido pelo preso será avaliado por uma comissão formada principalmente pelo professor e seus alunos, que avaliarão o entendimento que os internos tiveram da obra. Caso apresente o mínimo de 60% de aproveitamento, o preso pode conseguir a remição de quatro dias de pena.
Após a avaliação, o trabalho ficará anexado ao processo penal para manifestação do Ministério Público e da defesa do preso. Em seguida, haverá a deliberação judicial sobre a remição de pena por leitura.

Educação e remição

Lei n. 12.433/2011 alterou a Lei de Execução Penal (LEP) – a Lei 7.210/84 –, para possibilitar a chamada remição de pena pelo estudo de condenados presos nos regimes fechado e semiaberto. Após a mudança, a primeira iniciativa de âmbito nacional para permitir a remição da pena por meio da leitura foi a Portaria Conjunta 276/2012, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e da Diretoria Geral do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) do Ministério da Justiça, que disciplinou o projeto de remição pela leitura para os presos de regime fechado custodiados em penitenciárias federais de segurança máxima.
No ano seguinte, o CNJ, considerando a portaria já existente, editou a Recomendação n. 44, que trata das atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelece critérios para a admissão pela leitura. A edição da recomendação foi solicitada ao CNJ pelos ministérios da Justiça e da Educação, pois, como a LEP não detalhou quais seriam as atividades complementares que possibilitariam a remição, havia entendimentos distintos na esfera judicial.
Luiza Fariello
Agência CNJ de Notícias



 

quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Acordos resolvem 12% dos conflitos levados à Justiça

Para cada 100 processos judiciais julgados em 2016 (com sentença ou decisão terminativa), 12 conflitos foram resolvidos por meio de acordo entre as partes em disputa.
A conciliação é, particularmente, mais exitosa na Justiça do Trabalho, ramo do Poder Judiciário em que o número de conflitos encerrados após uma negociação entre as partes corresponde a 26% de todas as ações julgadas no ano passado.
O desempenho da política nacional da conciliação em 2016 está na publicação “Justiça em Números 2017”, lançada segunda-feira (4/9) pelo CNJ.
O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT19) é o recordista nacional no uso da autocomposição como estratégia de resolução de conflitos no Judiciário. No es¬tado de Alagoas, as conciliações propostas encerraram pacificamente 36% dos litígios trabalhistas, de acordo com o anuário estatístico produzido pelo CNJ. 
Ao optar pela via da conciliação, as partes prescindem da participação de advogados e do juiz, que atua apenas na validação formal dos acordos que foram negociados anteriormente entre os diretamente interessados.
Na Justiça Estadual, os Tribunais de Justiça do Ceará (25%), do Maranhão (23,1%), de Sergipe (20,3%) se destacaram. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) e o Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul (TRE-MS) registram índices de conciliação de 8,7% e 11,1%, respectivamente
Com a edição da Resolução CNJ n. 125, em 2010, o CNJ criou a Política Judiciária de Tratamento de Conflitos e estabeleceu como princípios estruturantes da conciliação a informalidade, a simplicidade, a economia processual, a celeridade, a oralidade e a flexibilidade processual. 

Resultados 

De acordo com o Justiça em Números 2017, quanto maior a informalidade da instância, a dis¬puta tem mais chances de ser resolvida por meio de acordo. Nos Juizados Especiais, em que a pre¬sença de um advogado não é exigida, 16% das di¬vergências terminaram na chamada via da concilia¬ção em 2016. O percentual cai quando o processo chega ao primeiro grau para 13,6% e para apenas 0,4% na segunda instância. 
O índice de conciliação também é maior na fase de conhecimento: 17% dos casos foram encerrados por meio de acordos em 2016 nessa fase, em que são ouvidas teste¬munhas e recolhidas provas. Apenas 5% dos acordos ocorreram durante a fase de execução, quando um devedor é cobrado por suas dívidas, por exemplo. 

Novo CPC 

Em vigor desde março de 2016, o novo texto do Có-digo de Processo Civil (CPC) prevê que a conciliação seja tentada antes de o conflito ser judicializado. Por isso, a nova orientação da lei não se refletiu na quantidade de conciliações realiza¬das após o início formal dos processos. O cresci¬mento do número de autocomposições de 2015 para 2016 foi de apenas 0,8 ponto percentual.

CEJUSCs 

Para implantar a Política Judiciária de Tratamento de Conflitos, a Resolução CNJ n. 125/2010 também previu a criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs). 
O Justiça em Números 2017 registrou que o país tinha 905 CEJUSCs instalados na Justiça Estadual até o ano passado – 191 deles são vinculados ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). É a maior quantidade entre os cinco maiores tribunais de Justiça do país. Entre os tribunais de médio porte, destacam-se o do Ceará (TJCE) e o da Bahia (TJBA), com 112 e 97 centros, respectivamente. Dos tribunais de pequeno porte, Rondônia e Acre são os que mais têm CEJUSCs: 26, cada. 
Manuel Carlos Montenegro 
Agência CNJ de Notícias 

sábado, 9 de setembro de 2017

Execução Judicial demora três vezes mais do que o julgamento

Pela primeira vez, é possível analisar como evoluiu o tempo de trâmite de ações nos tribunais brasileiros de um ano para o outro com o anuário Justiçaem Números 2017. Consta das estatísticas produzidas pelo ConselhoNacional de Justiça (CNJ) todos os prazos de tramitação em cada fase processual na Justiça.
Embora complexa, a fase de conhecimento é mais ágil que a execução na maioria dos tribunais, em todos os ramos de Justiça. Até a primeira sentença, o processo leva, desde o ingresso, mais do que o triplo de tempo na execução (4 anos e 6 meses) do que no conhecimento (1 ano e 4 meses), na média de todo o Judiciário. 
Na Justiça Estadual, por exemplo, a fase de conhecimento tomou, em média, um ano e sete meses até a sentença no 1º grau, em 2016. Nesta etapa, o juiz tem contato com os fatos — a partir de provas e testemunhos — e decide com base jurídica. Já a fase de execução, que é o cumprimento da sentença ou título extrajudicial, levou quatro anos e oito meses.
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Recursos 

A contínua queda no índice de recursos contra decisões é outra tendência captada pelo estudo: cai há quatro anos a taxa de contestações, tanto para os índices de recursos ao próprio órgão julgador (internos), quanto aqueles endereçados à instância superior (externos). 
No cálculo, divide-se o total de decisões passíveis de recurso e o número de recursos apresentados. O universo aberto a recursos muda conforme o ramo de Justiça, o que é computado no índice. Por possuir a maioria dos processos e decisões com ampla margem de contestação, a esfera estadual exerce o maior efeito sobre o resultado global. 
Quanto mais próximo às instâncias superiores, maior a taxa de recursos. Assim, tribunais superiores tratam, em suma, de casos recursais, que representam 89,4% da carga de trabalho. A maior demanda em órgãos de 2ª instância também se refere a recursos. No primeiro grau, ao contrário, a contestação tende a ser menor e variar conforme o ramo de Justiça
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Justiça do Trabalho é o segmento com mais recursos externos, com índice de 44,8% nas varas do trabalho e de 47% nos TRTs. Nos juizados especiais federais, 43% das decisões, em média, chegam às turmas recursais. 
Entre todos os tribunais, o estadual do Piauí (TJPI) detém a menor recorribilidade, em ambos os índices: interna de 0,01% e externa de 1%. A maior taxa interna é do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e maior externa do TRT14 (RO e AC).
Agência CNJ de Notícias

quarta-feira, 6 de setembro de 2017

Tribunais superiores registram mais despesas e menos decisões em 2016

O número de casos julgados pelos tribunais superiores diminuiu no último ano. Entre janeiro e dezembro de 2016, a média de decisões caiu 0,3% ante as estatísticas de 2015 e 3,5% em relação a 2014. Embora discreta, a redução do número de julgamentos interrompe uma tendência de alta que se manteve de 2011 a 2014. Ao mesmo tempo, as despesas com as cortes superiores foram de R$ 17,43 por habitante do país para R$ 18,45 (aumento de 5,8%).
A queda também acompanha menor movimentação processual no ano passado nas cortes superiores (1,4%) e segue no sentido oposto de outros ramos do Poder Judiciário: tribunais estaduais, do Trabalho, eleitorais e militares estaduais registraram aumento no número de decisões, enquanto a Justiça Federal teve quadro praticamente estável.
O levantamento baseia-se no relatório Justiça em Números, divulgado nesta segunda-feira (4/9) pelo Conselho Nacional de Justiça, e abrange o Superior Tribunal de Justiça; o Tribunal Superior do Trabalho; o Tribunal Superior Eleitoral e o Superior Tribunal Militar, que somam 75 ministros.
Série histórica de decisões

Justiça em Números/CNJ

De acordo com a pesquisa, essas instituições custaram R$ 3,8 bilhões em 2016 (o que equivale a 4,5% Judiciário). Quase todas usam entre 80% e 89% do orçamento para bancar remuneração de pessoal. A exceção é o TSE, que gasta 40,4% com recursos humanos e 53,2% com informática.
O relatório indica que essas cortes julgaram mais do que o número de novos casos recebidos no ano passado — o chamado Índice de Atendimento à Demanda foi de 105%, enquanto o percentual foi de 109% no ano anterior.
Ajudou nesse quadro positivo a menor quantidade de novos processos, 2,4% menor do que em 2015. Outra boa notícia é que o número de casos pendentes caiu 1,4%.
Apesar disso, a taxa de congestionamento (calculada com base nos novos casos novos, nos baixados e no estoque pendente) teve ligeiro aumento, de 54,8% para 56%. 
Série histórica da movimentação processual

Justiça em Números/CNJ

Série histórica das despesas, por habitante

Justiça em Números/CNJ

Dentre os assuntos mais recorrentes nos tribunais superiores, destacam-se conflitos sobre contratos, responsabilidade civil do empregador; crimes de tráfico de drogas e controvérsias salariais. As classes processuais mais comuns são agravo em recurso especial (STJ); recursos trabalhistas (TST), recurso especial (STJ), pedido de Habeas Corpus (STJ) e recursos eleitorais (TSE), nessa ordem.

Revista Consultor Jurídico, 04 de setembro de 2017

terça-feira, 5 de setembro de 2017

Quase 110 milhões de processos passaram pelo Judiciário em 2016, segundo CNJ

Se o Judiciário parasse de receber ações novas e se dedicasse a julgar apenas os processos em trâmite no dia 31 de dezembro de 2016, teria de dedicar dois anos e oito meses à tarefa. É o que diz a edição de 2017 do relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça, que se reúne e analisa dados de 2016.
De acordo com a pesquisa, 109,1 milhões de processos tramitaram pela Justiça durante 2016. Esse número é o resultado da soma dos processos em acervo registrado no ano com o total de “processos baixados” computados pelo CNJ. Portanto, do total de ações que passaram pelas mãos de juízes e tribunais em 2016, 79,7 milhões continuaram em poder de magistrados.
A quantidade de processos em trâmite subiu 7% em relação a 2015. Já o acervo subiu 3,6%.

Justiça em Números/CNJ

Os números são também resultado de mudanças na metodologia de cálculo do Justiça em Números. Até a edição de 2015, que se reportava a 2014, a produtividade do Judiciário era indicada pelo número de processos em trâmite, processos novos recebidos e processos julgados.
A partir de 2016, a forma de calcular mudou para considerar os “processos baixados”. Segundo o CNJ, isso significa quatro coisas, conforme os critérios da Resolução 76/2009: casos remetidos para órgãos judiciais de outra competência (da Justiça do Trabalho para a Federal, por exemplo); casos remetidos para instâncias superiores ou inferiores; casos arquivados definitivamente; e casos em que houve trânsito em julgado ou que estão em fase de execução.
Portanto, deixaram de ser computados casos julgados para ser medidos os casos baixados. Uma sentença que sobe para o tribunal, por exemplo, é considerada baixada, já que deixou a primeira instância. E um recurso devolvido ao primeiro para liquidação da sentença também entra na conta.
Ou seja: muitas vezes um processo sai de uma instância para entrar em outra, mas não conta como caso novo, pois já estava em tramitação. O resultado é que, com a nova metodologia, o número de casos novos passa a ser sempre igual, ou muito próximo, do número de casos baixados. Em 2016, a conta ficou em 29,7 milhões.
Revista Consultor Jurídico, 04 de setembro de 2017

Tribunais superiores registram mais despesas e menos decisões em 2016

O número de casos julgados pelos tribunais superiores diminuiu no último ano. Entre janeiro e dezembro de 2016, a média de decisões caiu 0,3% ante as estatísticas de 2015 e 3,5% em relação a 2014. Embora discreta, a redução do número de julgamentos interrompe uma tendência de alta que se manteve de 2011 a 2014. Ao mesmo tempo, as despesas com as cortes superiores foram de R$ 17,43 por habitante do país para R$ 18,45 (aumento de 5,8%).
A queda também acompanha menor movimentação processual no ano passado nas cortes superiores (1,4%) e segue no sentido oposto de outros ramos do Poder Judiciário: tribunais estaduais, do Trabalho, eleitorais e militares estaduais registraram aumento no número de decisões, enquanto a Justiça Federal teve quadro praticamente estável.
O levantamento baseia-se no relatório Justiça em Números, divulgado nesta segunda-feira (4/9) pelo Conselho Nacional de Justiça, e abrange o Superior Tribunal de Justiça; o Tribunal Superior do Trabalho; o Tribunal Superior Eleitoral e o Superior Tribunal Militar, que somam 75 ministros.
Série histórica de decisões

Justiça em Números/CNJ

De acordo com a pesquisa, essas instituições custaram R$ 3,8 bilhões em 2016 (o que equivale a 4,5% Judiciário). Quase todas usam entre 80% e 89% do orçamento para bancar remuneração de pessoal. A exceção é o TSE, que gasta 40,4% com recursos humanos e 53,2% com informática.
O relatório indica que essas cortes julgaram mais do que o número de novos casos recebidos no ano passado — o chamado Índice de Atendimento à Demanda foi de 105%, enquanto o percentual foi de 109% no ano anterior.
Ajudou nesse quadro positivo a menor quantidade de novos processos, 2,4% menor do que em 2015. Outra boa notícia é que o número de casos pendentes caiu 1,4%.
Apesar disso, a taxa de congestionamento (calculada com base nos novos casos novos, nos baixados e no estoque pendente) teve ligeiro aumento, de 54,8% para 56%. 
Série histórica da movimentação processual

Justiça em Números/CNJ

Série histórica das despesas, por habitante

Justiça em Números/CNJ

Dentre os assuntos mais recorrentes nos tribunais superiores, destacam-se conflitos sobre contratos, responsabilidade civil do empregador; crimes de tráfico de drogas e controvérsias salariais. As classes processuais mais comuns são agravo em recurso especial (STJ); recursos trabalhistas (TST), recurso especial (STJ), pedido de Habeas Corpus (STJ) e recursos eleitorais (TSE), nessa ordem.
Revista Consultor Jurídico, 4 de setembro de 2017.

segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Prisão preventiva somente deve ser aplicada a fatos concretos

A prisão preventiva é uma medida excepcional, só devendo ser aplicada diante de fatos concretos, e não de suposições, afirmou o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder Habeas Corpus a um empresário do Paraná.
O homem foi preso preventivamente acusado de organização criminosa e receptação qualificada. Na decisão que determinou a prisão, o juiz afirmo que a medida era necessária, dentre outros motivos, pela periculosidade praticadas, em tese, pelos investigados. Considerou ainda que a maioria dos investigados possui maus antecedentes, podendo voltar a cometer crimes.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a decisão do decreto prisional, alegando que há indícios de que o empresário faz parte de uma organização criminosa, e que a prisão seria necessária para evitar coação e ameaças a testemunhas.Em defesa do empresário, o advogado Salir Pinheiro da Silva Junior ingressou com Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, alegando ausência de fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva.
Em decisão liminar, o HC foi concedido pelo ministro Sebastião Reis Júnior, que substituiu a prisão preventiva por medidas alternativas à prisão.
A decisão ressaltou que com a Lei 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade.
"Em que pesem as relevantes considerações realizadas pelas instâncias ordinárias, não há, por ora, dados concretos (mas, apenas suposições) que indiquem que o paciente tentou obstruir as investigações e, muito menos, que ele pretende fugir da comarca", afirmou o ministro, ao concluir que existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam ao empresário.
Como medidas alternativas, o ministro determinou o afastamento do réu de sua empresa, proibição de manter contato com os corréus e comparecer em juízo no prazo e nas condições fixadas pelo juiz. Em caso de descumprimento, ressaltou o ministro, a prisão preventiva será restabelecida.
Superior Tribunal de Justiça S30 HABEAS CORPUS Nº 412.921 - PR (2017/0206611-7) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : SALIR PINHEIRO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO : SALIR PINHEIRO DA SILVA JUNIOR - PR060047 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE : MARCELO CORSINO FELIX (PRESO) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Marcelo Corsino Felix apontando-se como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (HC n. 1710290-2). Consta dos autos que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ibiporã/PR (Autos n. 0003223-68.2017.8.16.0090) decretou a prisão preventiva do paciente, dentre outros corréus, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, da Lei n. 12.850/2013, art. 180, § 1º, do Código Penal (fl. 109). Impetrado writ, na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem nos termos desta ementa (fls. 136): HABEAS CORPUS CRIME. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA BEM ESTRUTURADA. QUADRILHA ESPECIALIZADA EM ROUBO DE CARGAS E RECEPTAÇÃO DE MERCADORIAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE GARANTIA À ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI DO GRUPO. POSSIBILIDADE DE COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS E DE OBSTRUÇÃO Ã PRODUÇÃO DAS PROVAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO DO PACIENTE BEM FUNDAMENTADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. Daí o presente mandamus, em que o impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva do paciente. HC 412921 C=40<5854164485@ 2017/0206611-7 Documento Página 1 de 5 (e-STJ Fl.168) Documento eletrônico VDA17226423 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Sebastião Reis Júnior Assinado em: 22/08/2017 13:45:10 Publicação no DJe/STJ nº 2267 de 24/08/2017. Código de Controle do Documento: AB87862A-E76E-43C7-BAAC-83DA8EC5C5D0 Superior Tribunal de Justiça S30 Alega que o Paciente é primário, portador de bons antecedentes, o crime ora imputado carece de violência ou grave ameaça, desse modo, não há que se falar em garantia da ordem pública pois não é elemento perigoso, o crime não é grave, não precisa ser retirado do convívio social, e, de forma alguma na mais remota hipótese poderá haver reiteração delituosa pois a suposta orcrim foi desarticulada (fl. 7). Destaca que ainda que condenado o Paciente não será levado ao regime fechado, se não bastasse o mesmo tem endereço fixo, empresa constituída, família, filhos matriculados nas escolas da cidade, jamais o mesmo iria se furtar da aplicação da lei penal (fl. 7). Destaca que o paciente é primário, tem residência fixa e emprego lícito, sendo inclusive, proprietário de uma empresa (Mercado Dia a Dia), onde contrata diretamente 20 pessoas. Menciona que a situação exposta nestes autos se assemelha à situação retratada em outro habeas corpus, impetrado em favor de dois corréus, cuja liminar foi deferida para revogar a prisão preventiva e aplicar outras medidas cautelares. Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por outras medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Na decisão que decretou a prisão preventiva, o Magistrado de piso se manifestou nesses termos (fl. 104/109 - grifo nosso): HC 412921 C=40<5854164485@ 2017/0206611-7 Documento Página 2 de 5 (e-STJ Fl.169) Documento eletrônico VDA17226423 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Sebastião Reis Júnior Assinado em: 22/08/2017 13:45:10 Publicação no DJe/STJ nº 2267 de 24/08/2017. Código de Controle do Documento: AB87862A-E76E-43C7-BAAC-83DA8EC5C5D0 Superior Tribunal de Justiça S30 [...] Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, evidente a PERICULOSIDADE DAS CONTUDAS praticadas, em tese, pelos investigados, sendo possível concluir que a engenhosidade da quadrilha e o modus operandi, fazem com que seja justificada, ao menos neste momento, a necessidade de suas prisões preventivas para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e para a conveniência da aplicação criminal. [...] Consoante demostrado no relatório de tópico I desta decisão, a periculosidade dos investigados restou demonstrada pelo modus operandi dos delitos, uma vez que existem fortes indícios no sentido de que eles formam uma organização criminosa responsável por roubos/furtos de cargas de transportadoras, sendo que, posteriormente, estas são receptadas a outros membros do bando, em tese, empresários desta cidade, o que evidencia alta reprovabilidade social desta atividade. [...] Com efeito, observa-se que o comportamento dos investigados (práticas, em tese, de crimes de formação de organização criminosa, furtos qualificados, falsa comunicação de crime, receptação qualificada - atentados especialmente contra o patrimônio), repercute manifesta e induvidosamente de maneira negativa na comunidade local, razão pela qual a necessidade de garantia da ordem pública é indiscutível, sendo necessária a segregação dos requeridos do meio social, evitando-se com isso a prática de novos delitos. Desta forma, inegável que a custódia preventiva dos investigados é aconselhável para a efetiva colheita das provas, assim como para garantir o tranqüilo andamento do feito, uma vez que soltos traria uma sensação de impunidade, além do risco de reiterações criminosas, já que a maioria dos investigados possuem maus antecedentes, conforme já dito. [...] Por conseguinte, a garantia à ordem pública consubstancia-se em que a prisão seja necessária para afastar o autor do delito do convívio social em razão de sua periculosidade por ter praticado, por exemplo, crime de extrema gravidade, como é o caso dos autos, ou por ser pessoa voltada à prática reiterada de infrações penais. Outrossim, além da gravidade do crime, a restrição de liberdade dos investigados também decorre da garantia da aplicação de futura lei penal, ante a possibilidade concreta de fuga. De mais a mais, suas prisões preventivas se fazem necessárias para conveniência da instrução criminal, a fim de evitar a coação e ameaça a testemunhas, bem como para garantir a regular aquisição, conservação e veracidade da prova, pois caso os representados permaneçam soltos, terão livre acesso, podendo prejudicar as provas a serem produzidas em Juízo, tanto é, que quando tiveram conhecimento da prisão de MARCIANO, bem como da fiscalização realizada pela Receita Estadual no estabelecimento comercial de HC 412921 C=40<5854164485@ 2017/0206611-7 Documento Página 3 de 5 (e-STJ Fl.170) Documento eletrônico VDA17226423 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Sebastião Reis Júnior Assinado em: 22/08/2017 13:45:10 Publicação no DJe/STJ nº 2267 de 24/08/2017. Código de Controle do Documento: AB87862A-E76E-43C7-BAAC-83DA8EC5C5D0 Superior Tribunal de Justiça S30 RICARDO e DIEGO, aparentemente, buscaram obstruir a colheita de provas ao as esconderem da polícia. [...] O Tribunal de Justiça, por sua vez, deixou consignado no acórdão o seguinte (fl. 139/140 - grifo nosso): [...] Já o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do paciente em liberdade) está demonstrado em razão da necessidade de garantia da ordem pública, diante das peculiaridades do caso em espécie, pois há fortes indícios de que o paciente integre uma quadrilha organizada, com perfeita divisão de tarefas, com o fim de roubar mercadorias das transportadoras e depois comercializá-las em estabelecimentos comerciais da cidade, com sonegação de impostos. A prisão preventiva do paciente também se faz necessária para a conveniência da instrução criminal, para se evitar a coação e ameaça a testemunhas. Note-se que o Juízo Coator, ao justificar a necessidade da prisão, observou que o paciente junto com os comparsas, ao tomarem conhecimento da prisão de Marciano, bem como da fiscalização realizada pelo Receita Estadual no estabelecimento comercial de Ricardo e Diego, aparentemente, buscaram obstruir a colheita de provas escondendo as mesmas da polícia. [...] Ocorre que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. A propósito: HC n. 255.834/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/9/2014. Assim, da análise dos trechos transcritos, verifica-se que, em que pesem as relevantes considerações realizadas pelas instâncias ordinárias, não há, por ora, dados concretos (mas, apenas suposições) que indiquem que o paciente tentou obstruir as investigações e, muito menos, que ele pretende fugir da comarca. Quanto ao risco de reiteração de criminosa, o Magistrado tratou todos os investigados de uma única forma, como se todos tivessem HC 412921 C=40<5854164485@ 2017/0206611-7 Documento Página 4 de 5 (e-STJ Fl.171) Documento eletrônico VDA17226423 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Sebastião Reis Júnior Assinado em: 22/08/2017 13:45:10 Publicação no DJe/STJ nº 2267 de 24/08/2017. Código de Controle do Documento: AB87862A-E76E-43C7-BAAC-83DA8EC5C5D0 Superior Tribunal de Justiça S30 antecedentes criminais e, por isso, pudessem continuar a prática delitiva. O que não condiz com a realidade. Nesse caso, existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam à situação do imputado. Ante o exposto, defiro a liminar para substituir a prisão preventiva do paciente nos Autos n. 0003223-68.2017.8.16.0090 da comarca de Ibiporã/PR, pelas medidas alternativas à prisão consistentes em afastamento da empresa, proibição de manter contato com os corréus e comparecer em juízo no prazo e nas condições fixadas pelo Juiz singular, alertando-se o paciente que, em caso de descumprimento, a prisão preventiva será restabelecida. Comunique-se com urgência. Solicitem-se informações, a serem prestadas no prazo de 10 dias, à autoridade coatora e ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ibiporã/PR (Autos n. 0003223-68.2017.8.16.0090) acerca da atual situação do paciente e do andamento da ação penal, encaminhando-se, inclusive, cópia da sentença caso tenha sido proferida. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
HC 412.921.
 

Revista Consultor Jurídico, 03 de setembro de 2017

sexta-feira, 1 de setembro de 2017


Em 2017, confiança da população na Justiça e no MP diminuiu, diz estudo da FGV

A operação “lava jato” pode ter levado o mundo do Judiciário para as manchetes como nunca antes uma investigação foi capaz. E o efeito da exposição foi uma queda na confiança da população no Judiciário e no Ministério Público, aponta a edição de 2017 do Índice de Confiança na Justiça, da Fundação Getulio Vargas. Isso além, é claro, da já esperada redução do número de pessoas que confiam no governo.
Em 2016, o MP havia sido citado como "confiável" por 44% da população. Neste ano, o número caiu para 28%. De acordo com a pesquisa, enquanto 30% dos entrevistados pela GV diziam confiar na Justiça em 2016, só 24% disseram o mesmo entre maio e junho deste ano, quando o levantamento foi feito.
Pelo que já foi divulgado, a imagem do governo federal foi a mais prejudicada com os acontecimentos dos últimos anos. Em 2017, só 6% dos entrevistados disseram confiar nos assuntos ligados ao Executivo Federal. Um ano antes, a cifra era de 11%, quase o dobro. Dois anos antes, 29% dos entrevistados diziam confiar no governo federal.
Havia a expectativa de que a popularidade do juiz federal Sergio Moro, que toca a “lava jato” em primeira instância, pudesse alavancar a confiança no Judiciário, mas ela não foi confirmada pelos dados. O que se viu, na verdade, foi o contrário.
“A conclusão a que chegamos foi que conhecer uma instituição é desconfiar dela”, disse nesta sexta-feira (25/8) a professora Luciana de Oliveira Ramos, responsável pela pesquisa. O levantamento ainda não foi divulgado, mas alguns dados preliminares foram apresentados pela professora durante o InnovationDay Tribunais, evento organizado pela Softplan, empresa de tecnologia que fornece software e soluções para o mundo jurídico.
A FGV considera que as pessoas levaram em conta não só os efeitos da “lava jato”, mas também o resultado do processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff e a crise econômica por que passa o país. A pesquisa ouviu 1.650 pessoas em oito estados, que a fundação calcula representar 60% da população brasileira.
Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2017