A prisão preventiva é uma medida excepcional, só devendo ser aplicada diante de fatos concretos, e não de suposições, afirmou o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder Habeas Corpus a um empresário do Paraná.
O homem foi preso preventivamente acusado de organização criminosa e receptação qualificada. Na decisão que determinou a prisão, o juiz afirmo que a medida era necessária, dentre outros motivos, pela periculosidade praticadas, em tese, pelos investigados. Considerou ainda que a maioria dos investigados possui maus antecedentes, podendo voltar a cometer crimes.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a decisão do decreto prisional, alegando que há indícios de que o empresário faz parte de uma organização criminosa, e que a prisão seria necessária para evitar coação e ameaças a testemunhas.Em defesa do empresário, o advogado Salir Pinheiro da Silva Junior ingressou com Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, alegando ausência de fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva.
Em decisão liminar, o HC foi concedido pelo ministro Sebastião Reis Júnior, que substituiu a prisão preventiva por medidas alternativas à prisão.
A decisão ressaltou que com a Lei 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade.
"Em que pesem as relevantes considerações realizadas pelas instâncias ordinárias, não há, por ora, dados concretos (mas, apenas suposições) que indiquem que o paciente tentou obstruir as investigações e, muito menos, que ele pretende fugir da comarca", afirmou o ministro, ao concluir que existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam ao empresário.
Como medidas alternativas, o ministro determinou o afastamento do réu de sua empresa, proibição de manter contato com os corréus e comparecer em juízo no prazo e nas condições fixadas pelo juiz. Em caso de descumprimento, ressaltou o ministro, a prisão preventiva será restabelecida.
Superior Tribunal de Justiça
S30
HABEAS CORPUS Nº 412.921 - PR (2017/0206611-7)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : SALIR PINHEIRO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO : SALIR PINHEIRO DA SILVA JUNIOR - PR060047
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : MARCELO CORSINO FELIX (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor
de Marcelo Corsino Felix apontando-se como autoridade coatora a
Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (HC n.
1710290-2).
Consta dos autos que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de
Ibiporã/PR (Autos n. 0003223-68.2017.8.16.0090) decretou a prisão
preventiva do paciente, dentre outros corréus, pela suposta prática dos
crimes previstos no art. 2º, da Lei n. 12.850/2013, art. 180, § 1º, do Código
Penal (fl. 109).
Impetrado writ, na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem
nos termos desta ementa (fls. 136):
HABEAS CORPUS CRIME. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA BEM
ESTRUTURADA. QUADRILHA ESPECIALIZADA EM ROUBO DE
CARGAS E RECEPTAÇÃO DE MERCADORIAS. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE GARANTIA À
ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI DO GRUPO.
POSSIBILIDADE DE COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS E DE
OBSTRUÇÃO Ã PRODUÇÃO DAS PROVAS. CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO DO
PACIENTE BEM FUNDAMENTADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS
DENEGADA.
Daí o presente mandamus, em que o impetrante sustenta, em
síntese, a ausência de fundamentos concretos para a decretação da prisão
preventiva do paciente.
HC 412921 C=40<5854164485@
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Alega que o Paciente é primário, portador de bons antecedentes,
o crime ora imputado carece de violência ou grave ameaça, desse modo,
não há que se falar em garantia da ordem pública pois não é elemento
perigoso, o crime não é grave, não precisa ser retirado do convívio social,
e, de forma alguma na mais remota hipótese poderá haver reiteração
delituosa pois a suposta orcrim foi desarticulada (fl. 7).
Destaca que ainda que condenado o Paciente não será levado ao
regime fechado, se não bastasse o mesmo tem endereço fixo, empresa
constituída, família, filhos matriculados nas escolas da cidade, jamais o
mesmo iria se furtar da aplicação da lei penal (fl. 7).
Destaca que o paciente é primário, tem residência fixa e emprego
lícito, sendo inclusive, proprietário de uma empresa (Mercado Dia a Dia),
onde contrata diretamente 20 pessoas.
Menciona que a situação exposta nestes autos se assemelha à
situação retratada em outro habeas corpus, impetrado em favor de dois
corréus, cuja liminar foi deferida para revogar a prisão preventiva e aplicar
outras medidas cautelares.
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva
ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por outras medidas
cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela confirmação da
liminar.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter
excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada
de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
Na decisão que decretou a prisão preventiva, o Magistrado de
piso se manifestou nesses termos (fl. 104/109 - grifo nosso):
HC 412921 C=40<5854164485@
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[...]
Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, evidente a
PERICULOSIDADE DAS CONTUDAS praticadas, em tese, pelos
investigados, sendo possível concluir que a engenhosidade da
quadrilha e o modus operandi, fazem com que seja justificada, ao
menos neste momento, a necessidade de suas prisões preventivas para
garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e para a conveniência
da aplicação criminal.
[...]
Consoante demostrado no relatório de tópico I desta decisão, a
periculosidade dos investigados restou demonstrada pelo modus
operandi dos delitos, uma vez que existem fortes indícios no sentido de
que eles formam uma organização criminosa responsável por
roubos/furtos de cargas de transportadoras, sendo que, posteriormente,
estas são receptadas a outros membros do bando, em tese, empresários
desta cidade, o que evidencia alta reprovabilidade social desta atividade.
[...]
Com efeito, observa-se que o comportamento dos investigados
(práticas, em tese, de crimes de formação de organização criminosa,
furtos qualificados, falsa comunicação de crime, receptação qualificada -
atentados especialmente contra o patrimônio), repercute manifesta e
induvidosamente de maneira negativa na comunidade local, razão
pela qual a necessidade de garantia da ordem pública é indiscutível,
sendo necessária a segregação dos requeridos do meio social,
evitando-se com isso a prática de novos delitos.
Desta forma, inegável que a custódia preventiva dos investigados é
aconselhável para a efetiva colheita das provas, assim como para
garantir o tranqüilo andamento do feito, uma vez que soltos traria
uma sensação de impunidade, além do risco de reiterações
criminosas, já que a maioria dos investigados possuem maus
antecedentes, conforme já dito.
[...]
Por conseguinte, a garantia à ordem pública consubstancia-se em que
a prisão seja necessária para afastar o autor do delito do convívio social
em razão de sua periculosidade por ter praticado, por exemplo, crime de
extrema gravidade, como é o caso dos autos, ou por ser pessoa voltada à
prática reiterada de infrações penais.
Outrossim, além da gravidade do crime, a restrição de liberdade dos
investigados também decorre da garantia da aplicação de futura lei penal,
ante a possibilidade concreta de fuga.
De mais a mais, suas prisões preventivas se fazem necessárias para
conveniência da instrução criminal, a fim de evitar a coação e ameaça a
testemunhas, bem como para garantir a regular aquisição,
conservação e veracidade da prova, pois caso os representados
permaneçam soltos, terão livre acesso, podendo prejudicar as
provas a serem produzidas em Juízo, tanto é, que quando tiveram
conhecimento da prisão de MARCIANO, bem como da fiscalização
realizada pela Receita Estadual no estabelecimento comercial de
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RICARDO e DIEGO, aparentemente, buscaram obstruir a colheita de
provas ao as esconderem da polícia.
[...]
O Tribunal de Justiça, por sua vez, deixou consignado no acórdão
o seguinte (fl. 139/140 - grifo nosso):
[...]
Já o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do
paciente em liberdade) está demonstrado em razão da necessidade de
garantia da ordem pública, diante das peculiaridades do caso em espécie,
pois há fortes indícios de que o paciente integre uma quadrilha
organizada, com perfeita divisão de tarefas, com o fim de roubar
mercadorias das transportadoras e depois comercializá-las em
estabelecimentos comerciais da cidade, com sonegação de impostos.
A prisão preventiva do paciente também se faz necessária para a
conveniência da instrução criminal, para se evitar a coação e ameaça a
testemunhas. Note-se que o Juízo Coator, ao justificar a necessidade da
prisão, observou que o paciente junto com os comparsas, ao tomarem
conhecimento da prisão de Marciano, bem como da fiscalização realizada
pelo Receita Estadual no estabelecimento comercial de Ricardo e Diego,
aparentemente, buscaram obstruir a colheita de provas escondendo as
mesmas da polícia.
[...]
Ocorre que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão
cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas,
devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca
necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas
à prisão adequadas ao caso concreto. A propósito: HC n. 255.834/MG,
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/9/2014.
Assim, da análise dos trechos transcritos, verifica-se que, em que
pesem as relevantes considerações realizadas pelas instâncias ordinárias,
não há, por ora, dados concretos (mas, apenas suposições) que indiquem
que o paciente tentou obstruir as investigações e, muito menos, que ele
pretende fugir da comarca.
Quanto ao risco de reiteração de criminosa, o Magistrado tratou
todos os investigados de uma única forma, como se todos tivessem
HC 412921 C=40<5854164485@
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antecedentes criminais e, por isso, pudessem continuar a prática delitiva. O
que não condiz com a realidade.
Nesse caso, existem medidas alternativas à prisão que melhor se
adequam à situação do imputado.
Ante o exposto, defiro a liminar para substituir a prisão preventiva
do paciente nos Autos n. 0003223-68.2017.8.16.0090 da comarca de
Ibiporã/PR, pelas medidas alternativas à prisão consistentes em
afastamento da empresa, proibição de manter contato com os corréus e
comparecer em juízo no prazo e nas condições fixadas pelo Juiz singular,
alertando-se o paciente que, em caso de descumprimento, a prisão
preventiva será restabelecida.
Comunique-se com urgência.
Solicitem-se informações, a serem prestadas no prazo de 10 dias,
à autoridade coatora e ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de
Ibiporã/PR (Autos n. 0003223-68.2017.8.16.0090) acerca da atual situação
do paciente e do andamento da ação penal, encaminhando-se, inclusive,
cópia da sentença caso tenha sido proferida.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2017.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
HC 412.921.
HC 412.921.
Revista Consultor Jurídico, 03 de setembro de 2017
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