terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

Se você chegou até aqui é porque com certeza reconhece a importância do conhecimento acerca dos nossos direitos em nosso dia a dia.
E você está certo!
Esse artigo foi construído para provar que direito e lei é para você – e qualquer um que tenha interesse em saber – sim!

1- O nome do consumidor deve ser limpo até 5 dias após o pagamento da dívida


Se você já sofreu com a demora que levou para o seu nome ser mais uma vez considerado limpo na praça, saiba que segundo a decisão do STJ, que é o Superior Tribunal de Justiça, o prazo máximo para ocorrer a mudança, e seu nome sair do serasa é de 5 dias.

2- Você não deve pagar uma multa por perda da comanda

Essa prática, apesar de muito comum é totalmente ilegal e o consumidor deve pagar apenas o valor daquilo que consumiu!
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o controle do consumo realizado nesses estabelecimentos é de inteira responsabilidade do próprio estabelecimento, não dos clientes.
Portanto, além da comanda entregue ao consumidor, é necessário que o recinto mantenha outro tipo de controle do consumo como um sistema informatizado de cartões magnéticos.
Essa obrigação não pode ser transferida ao consumidor!
Logo, o estabelecimento não pode impor ao consumidor qualquer taxa ou multa por perda da comanda.
Ou seja, caso isso aconteça com você procure o PROCON mais próximo de sua residência e denuncie ou registre na hora o Boletim de Ocorrência.
Você não precisa pagar por algo que não consumiu e qualquer um que dia isso está agindo fora da lei!

3- Assalto em ônibus gera indenização ao passageiro


Em seu artigo 22, o CDC define que o transporte dos passageiros (serviço público) deve ser feito com segurança e, caso isso não aconteça, a empresa deve reparar os danos.
Tanto o Código Civil quanto o Código de Defesa do Consumidor adotam a teoria responsabilidade objetiva.
Isto quer dizer que, as transportadoras são obrigadas a assumir todos os danos originados de um acidente, mesmo que tenha acontecido involuntariamente (culpa).
Vale lembrar que isso depende do caso concreto e quem decide é o juiz. Há decisões nos dois sentidos.

4- Bancos devem oferecer serviços gratuitos

O consumidor não é obrigado a contratar um pacote de serviços no banco.
Isso porque qualquer banco é obrigado a oferecer uma quantidade mínimade serviços gratuitamente.
Relativamente à conta corrente de depósito à vista, são serviços gratuitos:
  • Fornecimento de cartão com função débito;
  • Fornecimento de segunda via do cartão de débito (exceto nos casos perda, roubo, furto);
  • Realização de até 4 saques por mês, em guichê de caixa;
  • Realização de até 2 transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa ou online;
  • Fornecimento de até 2 extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa ou terminais;
  • Realização de consultas mediante utilização da internet, computadores ou aplicativos;
  • Fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;
  • Compensação de cheques;
  • Fornecimento de até 10 folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques;
  • Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos;

5- A construtora deve pagar indenização por atraso na obra


Você comprou um imóvel na planta e o dia da entrega foi adiado diversas vezes? Saiba que segundo o Ministério Público de São Paulo os atrasos superiores a 180 dias, geram uma multa para a construtora responsável pela obra. O valor equivale a 2% do preço que foi pago pelo consumidor mais um bônus de 0,5% desse valor a cada mês que se somar a esse atraso.

6- Você pode desistir de compras feitas pela internet


Diferentemente do que muitos pensam, a internet não é "terra de ninguém", e as compras através deste meio tem se tornado cada dia mais seguras.
O direito em questão que você possui e provavelmente não sabia, é o de devolver qualquer compra e receber seu reembolso sem custos adicionais até 7 dias após a compra. Até mesmo se você já tiver recebido o produto em sua casa, mas não gostou do que veio, é possível realizar a devolução, desde que esta ocorra dentro do prazo.

7- Passagens de ônibus tem validade de um ano


Você comprou uma passagem ônibus com data e horário marcado, mas percebeu que não conseguirá realizar a viagem? Nessa situação você pode entrar em contato com a companhia do ônibus, com até 3 horas de antecedência, comunicar o ocorrido e ter como direito a possibilidade de usar o bilhete para qualquer outra data do ano, e tudo isso, sem taxa alguma, mesmo se houver aumento na tarifa.

8- Se desistir de um curso, o consumidor tem o direito de receber as mensalidades que foram pagas antecipadamente


Você fechou um pacote, e pagou logo de cara 6 meses de um curso por exemplo? Pois bem, saiba que o estabelecimento em questão tem a obrigação de te devolver as mensalidades pagas referentes aos meses que não foram cursados.
Por outro lado, caso você tenha adquirido algum material didático, a instituição não é obrigada a ressarcir o valor deste material.

9 - Se a ligação do celular for interrompida, você pode repeti-la em até 2 minutos gratuitamente

As chamadas recorrentes de um celular para o mesmo número passaram a serem cobradas como uma única ligação.
Desde que seja respeitado um intervalo máximo de 120 segundos!
É uma determinação da ANATEL.

10 - Consumação mínima não pode!


Apesar de ser uma cobrança totalmente abusiva, a chamada “consumação mínima” é uma prática muito comum em vários estabelecimentos, principalmente em boates e casas de shows…
Segundo o CDC, em seu artigo 39, inciso I, é abusivo e ilegal um estabelecimento obrigar a alguém consumir.
Seja em bebida, comida ou um valor mínimo como condição de entrada/permanência no local, ou então, exigir o pagamento mesmo sem ter consumido qualquer produto.
Essas práticas são consideradas como venda casada, algo completamente proibido pela lei brasileira.
Portanto, desconsidere qualquer placa ou pessoa que diga ao contrário.
Você tem o direito de entrar e sair de qualquer lugar sem precisar consumir alguma coisa.
(Fonte: Eutenhodireito / Fatos Curiosos)
(Transcrito do site JusBrasil).

quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

Como resolver conflitos fora do Judiciário

Você sabia que é possível resolver conflitos e problemas sem precisar recorrer ao Poder Judiciário? Seja em matéria de consumo, contratos, trabalhista, familiar, dentre outros, e com a mesma garantia e efetividade de uma sentença judicial.
Sim, o Novo Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) em seu art.  autoriza o uso da arbitragem na forma da Lei e estimula o uso da conciliação, mediação e outros métodos de solução de conflitos por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público. Além de mais de 100 artigos que vem regulamentando e incentivando o uso da Conciliação, Mediação e Arbitragem.
O fato é que no Brasil existem mais de 110 milhões de processo em tramite no poder judiciário, conforme dados do Placar da Justiça da Associação de Magistrados Brasileiros. Se calcularmos que cada processo possui um autor e um réu, temos mais de 220 milhões de pessoas envolvidas em processo, ou seja, mais que a população de todo o pais. E não podemos culpar o poder Judiciário por isso, pois conforme dados do CNJ, o Judiciário brasileiro é o mais produtivo do mundo. O problema é que no Brasil a população criou uma cultura de judicializar. Com a Constituição Federal de 1988, Lei de Juizados Especiais em 1995 e Código de Defesa do Consumidor em 1990 tivemos um crescimento vertiginoso no acesso a justiça, além da quantidade de advogados no mercado, onde no Brasil temos mais advogados que no mundo todo, mais de 1 milhão de advogados. Tudo isso contribuiu para o inchamento e engessamento do judiciário. O fato é que o Poder Judiciário não consegue proporcionar a celeridade desejada pelos jurisdicionados e isso contribui para o inchamento do Judiciário que é obrigado a aumentar sua estrutura de juízes, servidores e estrutura física, onerando o estado e o contribuindo.
O mesmo aconteceu nos Estados Unidos nos anos 50 e na Argentina nos anos 80 e a alternativa foi incentivar os métodos extrajudiciais ou privados para solução de conflitos, através da mediação, arbitragem e outros métodos. Tais institutos são seculares, porém no Brasil ganharam maior força com o Novo Código de Processo Civil de 2015, que trás em seu texto o incentivo ao uso dos métodos alternativos de solução de conflitos, além do marco legal da arbitragem através da Lei nº 9.307/1996 e da Lei de Mediação nº 13.140/2015. Tais dispositivos legais promovem total segurança jurídica na pratica de tais métodos privados.
Nesse contexto, o esforço que as instituições privadas vem fazendo junto a sociedade usuária do judiciário é mostrar e disseminar a possibilidade de se resolver conflitos sem utilizar-se o poder judiciário e com a segurança jurídica de que o resultado do acordo ou da sentença será cumprido ou poderá ser executado.
Como método autocompositivo temos a Mediação, onde um terceiro, imparcial, escolhido pelas partes, ajudará na solução do conflitos, facilitando a comunicação entre as partes e estimulando a negociação. O fato é que o termo de acordo de uma mediação privada constitui titulo executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 784III do CPC/2015 e caso seja homologado pelo poder judiciário, o que não é obrigatório, constitui titulo executivo judicial, conforme dispõe o art. 515III do CPC/2015. Caso uma das partes não cumpra o acordo, pode ser executada judicialmente. Ai neste caso, já se vai direto para a execução, não sendo necessário passar pela fase de conhecimento , que é mais demorada.
Já a Arbitragem é um método heterocompositivo para solução do conflito, onde as partes escolherem 1 ou mais árbitros, que analisarão o caso, provas, documentos, testemunhas e peritos e decidirá o conflitos através de uma sentença arbitral, esta com força de titulo executivo judicial, de forma definitiva e não cabendo recurso ao poder judiciário e não precisa de homologação do mesmo, conforme assegura o art. 515VII do CPC/2015, art. 18 e 31 da Lei nº 9.307/1996.
Tais métodos são o caminho para resolver conflitos de forma mais rápida, seguro, sigilosa e econômica, podendo ajudar a desafogar o Poder Judiciário. Porém, é necessária uma profunda mudança de cultura da não litigância para a negociação e conciliação. Tal processo de mudança deve começar pelo próprio poder judiciário, apoiando e incentivando as instituições privadas, pela OAB, incentivando os advogados e pelas demais entidades de classe, incentivando os empresários, além da educação pelas instituições de ensino superior.
Tais procedimentos privados, já vem sendo praticados pela Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial Privadas, de Associações Comerciais, entidades de classe e profissionais. Os procedimentos de mediação e arbitragem podem ser solicitados por aplicativos privados também, como o aplicativo “Quero Conciliar”.
(Transcrito do site JusBrasil).

quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

Como a "lava jato" pode sepultar a presunção de inocência

Por Renato Stanziola Vieira
É incrível como as mais óbvias tentativas de fazer com que o Supremo Tribunal Federal volte a se comportar como o guardião da Constituição (como missão constitucional que é sua) esbarram no argumento de ser “a favor da corrupção” e “contra a 'lava jato'”. Ora, a previsão da norma constitucional que estabelece que ninguém é considerado culpado até o trânsito em julgado (artigo 5º, LVII, CF), inédita na história constitucional brasileira, não tem absolutamente nada a ver com a “lava jato”.
Nem mesmo o julgamento do HC 84.078, em 2009 (que fez com que voltássemos a obedecer à dita norma constitucional), que foi lembrado pelo editorial do jornal O Globo de 30 de janeiro de 2018, tem qualquer coisa a ver com a “lava jato”. Certo estava Eros Grau quando, naquele julgamento, dizia (o que hoje mais se parece com um infeliz vaticínio): a não ser cumprir a Constituição, melhor que cada qual saia por aí com seu porrete... É o que estamos vivendo hoje (troque-se o porrete por fuzil e lá se vá a pensar em justiceiros espalhados país afora).
E mais, o próprio julgamento que deu origem recente a tudo isso, em 2016, HC 126.292, também não tem a menor relação com “lava jato”, nem mesmo com corrupção. Antes do julgamento em que se mostrou a apertada (e, espera-se, efêmera) maioria, a própria PEC idealizada a partir de ideias do ministro Cezar Peluso, que também tratava de presunção de inocência, tampouco trazia o combate à corrupção como sua razão de ser.
Por isso, o casuísmo mesmo está no aproveitamento retórico da “lava jato” e no discurso contra a corrupção para continuar a interpretar equivocadamente a norma constitucional. Em outros termos: o caminho de 1988, alheio a todo esse discurso de alguns anos para cá, foi desvirtuado e agora, quando se tem a chance de voltar a trilhá-lo corretamente, utiliza-se do casuísmo da “lava jato” e corrupção para manter a trilha errada.
A “lava jato”, parece, captura o discurso jurídico e impede que os argumentos que não decorrem do que ali se tem produzido simplesmente se desenvolvam. O que, argumenta-se, tem algum efeito que possa em tese tisnar a sacrossanta e tentacular operação, aprioristicamente é ruim e não merece sequer ser discutido. Nem que o preço a se pagar por isso seja o resgate à observância da norma constitucional pura e simples.
Obedecer à Constituição, zelar pelo cumprimento de suas normas, é algo que não pode ser colocado na mesma moeda retórica de ser contra ou a favor de “lava jato” ou da corrupção.
Reconheço que o assunto Lula pode eventualmente, e num primeiro momento, confundir as coisas novamente e ainda mais, mas, em essência, o que realmente confunde é de fato a questão da proposição de um caminho intermediário, com esgotamento em 3ª instância (STJ). Afinal, ou se respeita o artigo 5º, LVII, ou não se respeita.
Pensar em início de cumprimento de pena após decisão colegiada em 2º grau, ou após esgotamento de vias ordinárias ainda em 2º grau, ou mesmo após esgotamento de debates no STJ, todos esses raciocínios são afrontosos à Constituição da República.
Ou se aguarda, ou não, o trânsito em julgado e pronto. Soluções mais ou menos compromissórias com essa ou aquela situação concreta são remendos inconstitucionais, mudando apenas o tempo de proferir uma ou outra decisão. E tais soluções compromissórias é que em si mesmo são fonte de insegurança jurídica e social. Afinal, mais do que escancaradamente descumprirem a cláusula de segurança constitucional (artigo 5º, LVII), que no frigir dos ovos sequer é flexibilizada a depender dos interesses em questão (em termos mais claros: para fins de tratamento como culpado e assim justificando-se o início de cumprimento da pena criminalmente determinada, a norma não é um princípio, mas autêntica regra constitucional), patrocinam que qualquer pessoa inicie o cumprimento de pena sem a segurança que só advém com o que os mais tradicionais juristas diriam ser a suma preclusão.
E é bom que se repita. O Brasil tem mais de 726 mil presos. É a terceira população carcerária em números absolutos no mundo. O contingente de pessoas que cumprem execução provisória não tem nada a ver com “lava jato” ou corrupção. É preciso, portanto, boa dose de irresponsabilidade jurídica e política para continuar a acreditar que o rótulo “lava  jato” justifica que continuemos a mandar pessoas cumprirem suas penas antes do julgamento definitivo. Como é igualmente necessário ter certa ousadia e pouca estima pela atenção alheia em se relacionar efeitos de delação com o efetivo cumprimento da norma constitucional. Tirante a perspectiva errada de se colocar na mesma balança o efeito de uma medida instrutória bastante específica e tormentosa como é a delação premiada com o cumprimento da norma constitucional (no limite-se, invertendo-se assim a perspectiva interpretativa), outra vez deve-se repisar: o contingente insustentável de presos provisórios no Brasil e o efeito catastrófico da antecipação temporal de execuções penais não têm, tampouco, qualquer coisa a ver com incentivos ou obstáculos às delações premiadas.
O discurso contra a corrupção e, como se empurra, ergo, a favor da “lava jato”, não tem (ou melhor: não deveria ter) tamanho efeito taumatúrgico; não é (melhor: não deveria ser) capaz de ungir com sacralidade, tapando-se tamanhas evidências, o bárbaro descumprimento de nossa Constituição Federal.
O caso Lula pode ser um exemplo — bom ou ruim — para se voltar a conviver com o respeito à Constituição. Mas não venham a falar em “lava-jato” de novo, quando o que está em jogo ao se discutir presunção de inocência é algo muito mais denso, mais antigo, mais abrangente do que o próprio caso Lula ou algum outro vinculado a essa operação policial. Há tempo, ainda, de se voltar a conviver em harmonia com a Constituição Federal. Basta o STF dar o exemplo.
Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2018.

sábado, 3 de fevereiro de 2018

11 tribunais de Justiça já usam o WhatsApp para envio de intimações

Sete meses após o Conselho Nacional de Justiça aprovar o envio de intimações por meio do WhatsApp, 11 tribunais de Justiça já regulamentaram o uso do aplicativo de mensagens nos trâmites processuais.
A facilidade está disponível para moradores de Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Alagoas, Amazonas, Paraná, Maranhão, Ceará, Acre e Distrito Federal. Nos TJs de Sergipe e Pará, o uso do aplicativo está em fase de testes.
Ao todo, 11 TJs usam o WhatsApp para fazer intimações e outros trâmites processuais.
A permissão do CNJ foi dada em junho do ano passado, durante o julgamento virtual de um procedimento de controle administrativo movido contra o TJ-GO, que havia proibido o uso do aplicativo pelos juizados civis e criminais da Comarca de Piracanjuba.
O uso da ferramenta pelo magistrado do PCA, Gabriel Consigliero Lessa, juiz da comarca de Piracanjuba, começou em 2015 e lhe rendeu destaque no Prêmio Innovare daquele ano. No julgamento do procedimento pelo CNJ, a relatora do processo, conselheira Daldice Santana, apontou que a prática reforça o microssistema dos juizados especiais, orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade.
Nos últimos meses, os tribunais adquiriram celulares para fazer as intimações por meio do WhatsApp, treinaram seus servidores para a tarefa. O aplicativo tem sido usado também para ouvir testemunhas, por exemplo, que moram no exterior, em processos de violência contra a mulher e audiências de custódia.
Já os projetos-piloto implantados nos juizados ainda não são estendidos a todas as etapas do processo, somente à parte reclamante que ingressa com a ação. De acordo com a juíza Fernanda Xavier, do Juizado Especial Cível de Planaltina, responsável pela implantação do WhatsApp no TJ-DF, o uso do aplicativo facilitou o sistema de intimações.
“Além de redução de custos, há também diminuição do estresse dos servidores, que não precisam ficar ouvindo reclamações de partes insatisfeitas, ao contrário do que ocorre quando os atos de comunicação são praticados pelo telefone”, disse a magistrada.
Outros benefícios são a facilidade de localização das partes, já que, atualmente, as pessoas andam sempre com seus celulares, e a menor visibilidade das intimações, reduzindo constrangimento aos cidadãos. “Em audiência, é até muito comum que as partes perguntem se vão receber as decisões e sentenças pelo aplicativo e se mostram satisfeitas quando a resposta é afirmativa. Pouquíssimas pessoas não aceitam”, afirmou a juíza.
No Acre, os servidores dos três juizados cíveis de Rio Branco começaram neste mês a fazer as intimações via WhatsApp. A juíza Lilian Deise Braga Paiva diz que antes de usarem o aplicativo era preciso intimar as partes para que viessem ao fórum tomar conhecimento da sentença, que não poderia, por motivos óbvios, ser lida pelo telefone. “Hoje já mandamos a sentença pelo WhatsApp e o prazo para recurso é contado do instante da visualização da mensagem.”
Um mês depois da decisão do CNJ, a Justiça do Maranhão distribuiu 33 aparelhos celulares aos juízes dos juizados de todo o estado. Em outubro, foi a vez de o TJ-MG comprar 150 celulares para os juizados especiais cíveis e criminais de 134 comarcas. 
Com a mesma finalidade, no Paraná, em setembro, foram entregues 195 celulares aos servidores das secretarias dos Juizados Especiais de Curitiba e da Região Metropolitana da capital.
Além da intimação
Na 3ª Vara Criminal de Porto Velho (RO), onde as intimações já são feitas pelo aplicativo, o WhatsApp tem sido usado para colher depoimentos de pessoas no exterior. Uma testemunha de um processo de furto que tramita na comarca declarou, por mensagem, que estava morando na Itália. O juiz titular, Franklin Vieira dos Santos, então, fez a oitiva por meio de chamada de vídeo do aplicativo.
O procedimento tradicional seria a expedição de uma carta rogatória, cujo trâmite demanda um pedido ao Ministério da Justiça para contatar o governo estrangeiro — burocracias que geralmente levam um ano para serem concluídas. O juiz Mário José Esbalqueiro Junior, da 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande (MS), costuma usar a ferramenta para audiências de custódia no interior do Estado. “Em Ivinhema intimávamos para audiência de custódia por aplicativo WhatsApp e funcionava bem” disse.
O WhatsApp também é usado para comunicação com os partidos e coligações a respeito de irregularidades em propaganda eleitoral. “Vinte e quatro horas depois alguém ia até o local e na maioria das vezes o problema estava resolvido”, diz juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande.
Nas varas de Infância, o aplicativo também está presente. “O melhor uso que faço do aplicativo é nas adoções. Para cada estágio de convivência, fazemos um grupo com a participação minha, da equipe técnica do Judiciário, equipe do abrigo e adotantes”, diz a juíza Katy Braun do Prado, coordenadora da Infância e da Juventude de Mato Grosso do Sul.
Violência contra a mulher
No Ceará, o uso do aplicativo também tem sido eficiente para acelerar os processos envolvendo violência contra a mulher. No juizado da Mulher de Fortaleza, as vítimas podem ser comunicadas por WhatsApp sobre a concessão de medidas protetivas, além dos demais atos processuais, como a marcação de uma audiência ou o comparecimento para atendimento de uma equipe multidisciplinar.
As vítimas podem escolher se querem ou não aderir à comunicação com a Justiça via WhatsApp. Segundo a juíza Rosa Mendonça, titular daquele juizado, a maioria delas prefere o uso da ferramenta pela possibilidade de comunicação instantânea das etapas do processo.
“Outra vantagem é que, caso precisem chamar a polícia porque o agressor está descumprindo uma medida protetiva, elas já têm a concessão da medida ali no celular para mostrar ao policial que atender a ocorrência, o que nem sempre acontecia com o papel”, conta.
Por enquanto, a comunicação é feita somente às vítimas, conforme foi determinado em portaria do Tribunal de Justiça. Na opinião da magistrada, estender a comunicação via WhatsApp aos agressores também será muito eficiente. Atualmente, o fórum possui uma central com dez oficiais de Justiça que cumprem as intimações aos agressores em até 24 horas. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.