sábado, 30 de junho de 2018

De Dworkin a Luís Gama, todos criticam poder absoluto de pautar ações!

Por Lenio Luiz Streck
Há, todos sabemos, três ADCs (43, 44 e 54) a serem pautadas pela ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal. Tudo depende dela e seu poder discricionário (que, na verdade, não se enquadra no conceito de discricionariedade, como veremos). No último 11 de julho, escrevi sobre isso — e ofereci uma solução sistêmica.
O ponto é que não é só a hermenêutica (CHD ou a teoria concretizante de Müller) e teoria dos sistemas que trazem às claras o fantasma do poder sem controle, escondido por trás do poder de escolha da ministra Cármen. Evidente que não. Penso que qualquer teórico do Direito, quaisquer que sejam seus fundamentos, poderá apontar, à sua maneira, os absurdos subjacentes a uma prática que, passivamente, aceita essa aporia jurídica.
Não é de agora que venho alertando que, porque temos um direito fundamental a uma resposta hermeneuticamente adequada à Constituição, temos um dever epistêmico de exigir evidências científicas das decisões de nossos tribunais. Dos argumentos utilizados em decisões judiciais, quantas — e quais — são, de fato, baseados em argumentos verdadeira e autenticamente jurídicos?
Disso, segue-se que, quando um juiz diz que decide com base no que diz o autor x, não só podemos como deve(ría)mos perguntar: é mesmo? Será que o autor x diz mesmo isso que está sendo dito que ele disse?
Pois bem. O leitor atento vai entender o porquê dessa digressão (que interessa à bem pouca gente em tempos de fragmentação e do predomínio de emojis e imagens e notícias bizarras). Eu disse, agorinha mesmo, que “qualquer teórico do Direito, quaisquer que sejam seus fundamentos, poderá apontar, à sua maneira, os absurdos subjacentes a uma prática que, passivamente, aceita essa aporia jurídica”. Disse e repito. Só que exigir que os juízes fundamentem quando decidem (ou dizem decidir) com base em determinado autor impõe a mim um ônus argumentativo: eu também devo demonstrar o como quando digo que um autor diz alguma coisa.
O novo encontro na Dacha (terceiro convescote)!
Sigo. Para dizer que assumo o ônus. Todos que têm (e assumem ter) responsabilidade — acadêmica, teórica, epistêmica, política — devem fazê-lo. Assim, pensei comigo mesmo: qual será a melhor forma de demonstrar que muitos teóricos do Direito, de diversas correntes, teriam critérios a partir dos quais se pode criticar esse poder discricionário da presidente (ou presidenta, como queira) do Supremo? Rosane deu a ideia: por que não um novo encontro na Dacha de São José do Herval? Inverno, lareira, vinho, quentão...
Ideia excelente. O leitor mais atento sabe que, por vezes, gosto de fazer como fez Alvy Singer em Annie Hall, de Woody Allen, e trazer o próprio autor para que ele mesmo explique o que diz (ou não diz).
Assim, como já fiz, não só em uma, mas em duas oportunidades, pensei ser esta uma boa hora para novo um café-vinho-quentão jusfilosófico. Kelsen, Hart, Dworkin, Waldron, Shapiro e Raz... chamei a todos. Luhmann, claro, já havia dado sua opinião; foi para ele que eu liguei antes de escrever a coluna linkada lá em cima... meu velho amigo Leonel Severo Rocha foi quem intermediou a conversa.
No fim, até Jeremy Bentham resolveu aparecer. Democrata que era, não gostou da subrepresentatividade dos clássicos.
Ao início da reunião, expliquei a todos qual era a pauta: justamente, o poder absoluto (no sentido de não haver modo de controla-lo) que faz com que a Presidência do STF não paute as ADCs. O Regimento Interno do STF dá poderes à Presidência para a formação da pauta. Como não há previsão de como uma ADC vai à pauta do Plenário, tudo depende do que consta no artigo 13, III, do referido Regimento. Cláusula em aberto. Carta branca. Poder ilimitado. Pauta quando e se quiser. Simples assim.
Shapiro e Raz, positivistas exclusivos com pretensão de tão somente descrever o Direito, foram logo dizendo — e, claro, também se esquivando: “Epa, Streck, que história é essa? Você bem sabe que não estamos preocupados em dizer como o Direito deve ser. Só queremos descrevê-lo. Não vamos prescrever nada sobre isso.”
Minha resposta? “— Caríssimos, bem sei que vocês só querem descrever o Direito, de forma moralmente neutra. Não acho que isso seja lá muito possível, mas, de todo modo, pergunto a vocês justamente o seguinte: vocês conseguem descrever um negócio desses?”
Meio perplexo, Raz olhou para Shapiro, que olhou de volta para Raz, que olhou de volta para Shapiro e disse: “— É, devo admitir: sequer somos capazes de descrever um Direito autofágico, que se derrota sozinho ao admitir um poder — chamemos, generosamente, de discricionário — para escolher pauta na Suprema Corte, sem que o próprio Direito estabeleça o modo de controlar esse poder. O Direito reivindica autoridade. Há que prever razões de segunda ordem que impeçam o predomínio das razões de primeira ordem — caso contrário, esse Direito — autofágico — perde a sua característica principal: a de reivindicar autoridade”. Deixando de lado minhas diferenças com o positivismo, achei boa a resposta e lhes ofereci o melhor scotch da Dacha.
Kelsen não veio. Mandou fonograma: “Caro Prof. Lenio; essa discussão é de política jurídica; decisionismo; por isso escrevi o oitavo capítulo da minha TPD; portanto, não me interessa isso; além disso, estou irritado com professores e agentes do Direito que ficam dizendo por aí que sou positivista exegético, que prego a aplicação da letra da lei e que separei Direito e Moral. Enquanto vocês daí do Brasil não me lerem Direito, não discutirei coisas do Brasil. Vocês que se virem. Quem pariu Mateus que o embale”.
Dworkin, bem-humorado — e, claro, meio debochado —, disse para Hart, que tomava chá perto da mesa de bilhar: “Herbert, meu caro, acho que talvez você devesse ficar mais na sua hoje. Também está nessa onda de só ficar descrevendo, e, pior: aceita a discricionariedade. Sim, sei que não é essa discricionariedade de que você falou no seu Conceito de Direito. Mas, sabe como é. No Brasil, quem conta um conto aumenta um ponto... Eu estou tranquilo: posso afirmar muito serenamente que esse poder da ministra é um atentado àquilo que chamo de Integridade do Direito”.
Hart estava tranquilo. Sorriu e disse: “Ora, Ronnie... você bem sabe que a discricionariedade de que falo aparece na zona de penumbra dos hard cases... meu conceito de Direito não envolve essa aporia brasileira. Discricionariedade tem espaço restrito. Nunca é o poder de dizer o contrário do que se extrai da regra de reconhecimento!”
Waldron, que gosta de Hart e Dworkin, colocou panos quentes antes que aquilo virasse um novo debate teórico entre os dois. Foi logo dizendo: “Professores, vejam bem... falemos de positivismo ou integridade, fato é que, em uma democracia, nada justifica que essa decisão, que, como o Prof. Lenio a nós mostrou, pode e muito provavelmente vai ser arbitrária, esteja nas mãos de uma só pessoa”.
Foi aí que, finalmente, Bentham — que, até ali, mais parecia uma múmia em seu canto — resolveu dar sua opinião. “Vocês viram só no que dá? Estou avisando desde o século XIX que dar esse poder todo na mão de juízes não ia dar boa coisa... Em vez de depender do Direito, as pessoas passam a depender do (PCJ) privilégio cognitivo do juiz. Esse é um problema sério na democracia contemporânea”.
Hart, Dworkin, Raz, Shapiro, Waldron, Luhmann, Tom Campbell, Fr.Müller, Gadamer, Leonel Rocha, Celso Antônio, Weida, Ernildo Stein, Cattoni, Canotilho, J. Miranda, Mizabel, Martonio, Otavio Rodrigues Jr, Jacinto Coutinho, Bercovici, Geraldo Prado, Garcia Amado, eu mesmo... todo mundo concordaria com Bentham nessa (não posso elencar todos). Afinal, para quê serve o Direito em uma democracia? Pode uma autoridade ter poder ilimitado para pautar uma ação constitucional?
O ponto alto do convescote foi a chegada de Luís Gama, quem sempre usou a lei contra a lei. Rábula, para buscar a liberdade de escravos, invocava a interpretação pela qual, estando proibido o tráfico, já não poderia haver vendas de escravos. Gama, depois de degustar generosos goles de um Malbec que lhe alcancei, disse: “— Não cursei Direito porque era negro. Mas aprendi Direito na luta. Não entendo como, em 2018, um Regimento Interno pode conceder poder ilimitado à Presidência do Supremo Tribunal. Na minha época, nem havia controle de constitucionalidade. Constituição outorgada. País com escravos. Fosse no segundo Império, até entenderia. Mas, hoje...”.
E todos concordaram com Luís Gama.
***
Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2018

quinta-feira, 28 de junho de 2018

Vivemos uma supressão ao direito de defesa no país

O princípio da presunção de inocência, um dos pilares do nosso processo penal, é compreensível pela sua simplicidade literal, truísmo há muito associado à visão humanitária e iluminista dos sistemas penais não inquisitórios, cujo maior representante sustentou que “um homem não pode ser tido como culpado antes da sentença do juiz, nem a sociedade pode retirar-lhe a proteção pública, a não ser quando se tenha decidido que violou os pactos com os quais aquela lhe foi outorgada” (Beccaria). Séculos mais tarde, a Declaração dos Direitos Humanos (ONU, 1948), assinada pelo Brasil, instituiu que “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa”.
Hoje, sob as espadas de dois gumes da pressão popular, dos fiscais da lei que mais acusam que investigam e de uma substancial mídia justiceira, proliferam convicções generalizadas de que empresários são corruptores de políticos que, por sua vez, são mercadores do exercício da fiscalização dos atos do poder Executivo.
Ministério Público, massas e mídia convergem nas expectativas acerca de um rápido termo da "lava jato" com a condenação dos envolvidos, forçando a adoção de uma interpretação flexível e menos garantista dos princípios e normas legais. No outro polo, o Judiciário avivado com a crescente judicialização da política; um Supremo exacerbado na sua função constitucional a sofrer desafios à independência de seus membros, malgrado o escancaro das divergências doutrinárias e ideológicas presentes.
A independência, valor imprescindível à complexa atividade jurisdicional, tanto permite que os conflitos sejam pacificamente harmonizados quanto decisões contramajoritárias tomadas, especialmente quando visam preservar princípios e normas constitucionais cuja dialética em muito transcende a simplicidade dos silogismos. Logo, é lamentável assistirmos o clamor popular ditar a pauta da Justiça, em retrocesso preocupante, sobretudo porque decisões e julgamentos passaram a ter conteúdo emocional e midiático; restrições ao exercício dos direitos políticos e de cidadania serem mais determinadas pela boa intenção dos julgadores que em razão de sua expressão na Constituição e em leis infraconstitucionais; a apropriação de institutos do processo penal norte-americano serem concretizadas, sem a precedência de um debate acerca da pertinência das adaptações as nossas peculiaridades jurídicas e socioculturais.
De vez em quando é bom lembrar que as ditaduras costumam iniciar com pregações de indivíduos vaidosos e bem-intencionados nas suas ideias. Não é preciso remeter à história da Inquisição para lembrar que o clamor popular tem o condão de impulsionar linchamentos e transformar pacatos cidadãos em assassinos cruéis. O processo persiste nos nossos dias, com a devida ressalva do decréscimo da violência no bojo dos avanços civilizatórios empreendidos pelas sociedades nos últimos séculos. Por meio de movimentos organizados e de uma forte propaganda, instala-se uma histeria que resulta em julgamentos sumários e na punição açodada de muitos. Sempre com a melhor das intenções. Mas, como disse Francisco de Assis, o santo, “o inferno está cheio de boas intenções”.
Ao priorizar a eficiência e a pressa em condenar sobre o devido processo, sacrificando inescrupulosamente direitos e liberdades individuais mediante o manejo de um processo penal de exceção, parcela notória do Judiciário relativiza a ordem normativa — a “revisão” das leis e da jurisprudência — e se acumplicia com a chantagem das conduções coercitivas e das prisões preventivas sem limites temporais, antecipando o cumprimento das penas sob o beneplácito da sociedade.
As delações, os mandados de busca e apreensão, a condução coercitiva e as prisões temporária e preventiva estão se consolidando não apenas como esforços para exterminar a chamada cultura de impunidade enraizada nas classes sociais mais favorecidas, mas também como mecanismos, entre outros, para evitar a reiteração criminosa. Assim é que, atualmente, convivemos com a possibilidade de se autorizar condenação criminal nos casos em que o Estado falha na produção de provas relativas ao conhecimento do réu sobre circunstâncias fáticas suspeitas. Condutas culposas podem ser facilmente transformadas em dolosas e o suposto desconhecimento pode levar a uma condenação pela simples negligência ou falta de esforço para conhecer a verdade sobre os fatos. A alta desconfiança já é equiparada ao conhecimento, de modo que a exigência da prática de atos afirmativos para evitar o conhecimento da ilicitude já implica a presunção do conhecimento do acusado. Pior que isso são os precedentes que se criam e que, aos poucos, erodem o Estado democrático de direito, cuja face repressora não é regra, mas exceção.
A efetividade do combate ao crime depende, sobretudo, da compreensão de que ninguém pode se colocar acima da lei e decidir quando e em que contextos ela vale ou não. E que os fins perseguidos, por mais nobres, jamais deveriam justificar o uso de meios cerceadores do direito de defesa. Quando direitos arduamente conquistados são relativizados, mesmo que de boa-fé, a sanha punitiva e arbitrária do Estado Policial se impõe sobre os valores democráticos e fragiliza a cidadania. Preceitos normativos, por conseguinte, jamais poderiam ser simplesmente negados em sua aplicação, sem que antes formalmente tivessem a sua inconstitucionalidade declarada. Execuções antecipadas de decisões condenatórias jamais poderiam ser autorizadas, mesmo pendentes recursos aos tribunais superiores. O marco da presunção de inocência é o trânsito em julgado de decisão condenatória, instituto processual dotado de significado específico que não admite qualquer alteração ou relativização.
Em tal contexto gerador de insegurança jurídica e de predomínio de lideranças que mais pregam a hostilidade que a tolerância, floresce um descrédito nas instituições, cujas sequelas também se refletem na incompreensão do múnus público do advogado. Ao atrair a desconfiança de setores da sociedade, a imagem do profissional tem sido confundida com a imagem de sua clientela, mesmo a presumidamente culpada em preâmbulos acusatórios. De defensor do Estado democrático de direito, da cidadania e da paz social, o advogado passou a ser cúmplice ardiloso dos seus clientes, defensor de interesses escusos, parte dispensável na administração da Justiça. Suas posturas naturalmente contramajoritárias e em defesa do direito de defesa são confundidas com subserviência aos ganhos materiais e interesses corporativos, condescendência com o crime e conspiração para obstruir a Justiça. Enfim, a advocacia passou a ser uma profissão socialmente demonizada e de alto risco para quem a exerce.
Mas a urgência reclamada pela opinião pública e órgãos de repressão do Estado para “passar a limpo” o país não pode prescindir do contraponto do respeito às prerrogativas inerentes à advocacia e ao equilíbrio constitucional Estado-acusador e defesa. O complexo sistema multicomponente das democracias alcança seu almejado equilíbrio por meio de mecanismos de pesos e contrapesos institucionais, os quais mantêm acordos e legitimam escolhas feitas pela sociedade, sob a égide da regulamentação legal.
Formalmente, pelo princípio da paridade de armas, não existe hierarquia entre Ministério Público e advocacia. Julgar, acusar e defender formam um tripé de funções essenciais ao equilíbrio na busca da apuração da verdade e da melhor solução para o litígio. Portanto, o direito de defesa e a valorização da advocacia, em paridade de armas com os demais membros da administração da Justiça, deveria ser uma luta de todos para preservar ou fortalecer os alicerces da democracia.
Não é por mera casualidade que a advocacia é a primeira a denunciar ataques perpetrados contra os valores e princípios democráticos. Seus militantes sabem que, hoje, são alguns políticos e grandes empresários a sofrer medidas de exceção, cumprimento de adiantamento de penas e outros constrangimentos que consomem e reduzem reputações a cinzas. Amanhã, poderá ser qualquer um do povo, um microempresário, um profissional liberal, um advogado a ter violado seu sigilo mediante a apreensão de documentos ou interceptação telefônicas de seus clientes.
Ao subverter princípios caríssimos à democracia, no âmbito de uma Constituição liberal e garantidora de direitos e liberdades fundamentais, em especial o princípio da presunção da inocência e o direito à ampla defesa, o Estado também está a aviltar as prerrogativas da advocacia e a ferir os melhores sentimentos republicanos. Buscas ilegais em escritórios e interceptações de comunicação entre advogado e cliente e a criminalização difusa da atividade profissional são exemplos de violação de prerrogativas levadas a efeito com crescente naturalidade, a contar com a aquiescência de larga e influente parcela da sociedade, apesar dos protestos da Ordem dos Advogados do Brasil. Parece que estão todos a esquecer que estratagemas que visam intimidar a advocacia e o direito de defesa são preferencialmente manejados em fases ditatoriais e críticas da história.
É deplorável constatarmos que se tornou tolerável, além de útil à busca de notoriedade, prender e depois investigar; execrar publicamente a manter segredo; segregar suspeitos ou inocentes a deixar culpados em liberdade; condenar com estridência e, talvez depois, inocentar com laconismo. O sujeito protegido pelo Direito assim se posta cada vez mais distante dos sujeitos reais e desencantados em seus contextos sociais e políticos.
Não podemos nos vergar ou ficar inertes com tal retrocesso social e legal que mina as garantias e liberdades fundamentais incorporadas ao Estado democrático de direito e infringe o texto constitucional, o qual, assim como a advocacia, é referência de civilidade, avanço do sistema de Justiça, conquista humanitária. O momento exige debate, exposição de ideias e de informações.
Claude Lefort, em A Invenção Democrática, sustentou que os direitos do homem são antes de tudo princípios geradores da democracia, sua eficácia proveniente da adesão que lhes é dada, não se dissociando tais direitos da consciência dos direitos. “Mas, não é menos verdade que essa consciência dos direitos se encontra tanto melhor partilhada quando são declarados, quando o poder afirma garanti-los, quando as marcas da liberdade se tornam visíveis pelas leis”
Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2018.

sábado, 23 de junho de 2018

O que quer dizer "Acesso à Justiça"

Definir o que é “acesso à justiça” é uma grande empreitada. Tanto que reconhecem os líderes da pesquisa que se tornou o clássico relatório Acesso à Justiça, Mauro Cappelletti e Bryant Garth, que a expressão é “reconhecidamente de difícil definição” (op. cit., p. 8).
De fato, buscar um conceito de “acesso à justiça” envolve uma ampla investigação que pode ser perseguida por filósofos e teóricos do Direito, além de outros estudiosos que o adotem como objeto de estudo (tais como sociólogos, antropólogos e cientistas políticos). Cada qual conforme seus métodos e objetivos de estudo.
No estudo dogmático do Direito, voltado à definição de institutos jurídicos e seus procedimentos, muitas vezes pode dispensar uma definição expressa, para focar nos instrumentos jurídicos que o constituem (como é comum nos estudos sobre acesso à justiça) ou nos princípios que orientam a aplicação do instituto. A consequência é que se identificam, no caso de “acesso à justiça”, as mais variadas definições, o que pode confundir quem pretende aprofundar seus estudos no tema.
Um olhar mais atento sobre as diferentes propostas revela, porém, que essa multiplicidade de definições guarda relação com pelo menos uma das acepções a seguir:
a) “acesso à justiça” como “inafastabilidade da jurisdição”, em que se adota como premissa a possibilidade dada a qualquer pessoa de ter seu litígio apreciado pelo Estado. Tal ideia decorre especialmente da ênfase dada à estatalidade da justiça e da primazia do Poder Judiciário como solucionador de conflitos. Assim, os estudos dessa natureza se vinculam a identificar os instrumentos pelos quais a população pode (pelo menos em teoria) acessar o Poder Judiciário;
b) “acesso à justiça” como “garantia fundamental de direitos”, que remete à ideia de que somente é possível garantir a efetivação de um direito se for garantido o acesso ao Poder Judiciário, que deve se desincumbir concretamente de sua função constitucional. Essa acepção volta-se ao resultado da atuação do Poder Judiciário na efetivação de direitos e tem foco na efetividade dos instrumentos jurídico-processuais voltados a reduzir as dificuldades no acesso à justiça estatal (custo, demora, formalidade, litigantes habituais, tutela adequada de direitos, como destacado no já mencionado relatório de Cappelletti e Garth) e a propor novos instrumentos jurídico-processuais mais aptos a tal finalidade;
c) “acesso à justiça” como “acesso ao direito”, em que se procura deslocar o eixo de pesquisa da proteção estatal para a participação do próprio jurisdicionado na solução de seus conflitos. Nesse sentido, compreende o estudo medidas preventivas de conflitos, baseadas no conhecimento dos direitos pela população em seu grau mais abrangente (direito de acesso a informações relevante a suas decisões particulares e de ser informado sobre seus direitos); o direito de participar das decisões do Estado em relação à implementação de tais direitos, por via direta ou por representantes (o que pode ter caráter preventivo ou repressivo, conforme o direito posto em causa) e o reconhecimento do direito de buscar solução para os conflitos existentes por meios não estatais (por exemplo, por mediação, arbitragem ou técnicas psicológicas, como a constelação familiar).
Modernamente, é mais comum o foco ser na segunda ou na terceira acepções; não raramente, ocorre em ambas as acepções (acesso efetivo ao Poder Judiciário atuante e acesso da população ao direito), que muitas vezes são tratadas como uma só, o que acaba por dificultar o estudo do tema proposto.
Em conclusão, o que se verifica é que, quando se estuda o “acesso à justiça”, está sendo investigada a efetividade social do Direito, se suas prescrições são de fato implementadas e observadas pelos destinatários das normas jurídicas, se os destinatários identificam seu entendimento de justa decisão como a decisão jurídica e se é possível efetivar o que foi prometido nas diversas Declarações de Direitos – e por quais meios.

Veja também:Definir o que é “acesso à justiça” é uma grande empreitada. Tanto que reconhecem os líderes da pesquisa que se tornou o clássico relatório Acesso à Justiça, Mauro Cappelletti e Bryant Garth, que a expressão é “reconhecidamente de difícil definição” (op. cit., p. 8).
De fato, buscar um conceito de “acesso à justiça” envolve uma ampla investigação que pode ser perseguida por filósofos e teóricos do Direito, além de outros estudiosos que o adotem como objeto de estudo (tais como sociólogos, antropólogos e cientistas políticos). Cada qual conforme seus métodos e objetivos de estudo.
No estudo dogmático do Direito, voltado à definição de institutos jurídicos e seus procedimentos, muitas vezes pode dispensar uma definição expressa, para focar nos instrumentos jurídicos que o constituem (como é comum nos estudos sobre acesso à justiça) ou nos princípios que orientam a aplicação do instituto. A consequência é que se identificam, no caso de “acesso à justiça”, as mais variadas definições, o que pode confundir quem pretende aprofundar seus estudos no tema.
Um olhar mais atento sobre as diferentes propostas revela, porém, que essa multiplicidade de definições guarda relação com pelo menos uma das acepções a seguir:
a) “acesso à justiça” como “inafastabilidade da jurisdição”, em que se adota como premissa a possibilidade dada a qualquer pessoa de ter seu litígio apreciado pelo Estado. Tal ideia decorre especialmente da ênfase dada à estatalidade da justiça e da primazia do Poder Judiciário como solucionador de conflitos. Assim, os estudos dessa natureza se vinculam a identificar os instrumentos pelos quais a população pode (pelo menos em teoria) acessar o Poder Judiciário;
b) “acesso à justiça” como “garantia fundamental de direitos”, que remete à ideia de que somente é possível garantir a efetivação de um direito se for garantido o acesso ao Poder Judiciário, que deve se desincumbir concretamente de sua função constitucional. Essa acepção volta-se ao resultado da atuação do Poder Judiciário na efetivação de direitos e tem foco na efetividade dos instrumentos jurídico-processuais voltados a reduzir as dificuldades no acesso à justiça estatal (custo, demora, formalidade, litigantes habituais, tutela adequada de direitos, como destacado no já mencionado relatório de Cappelletti e Garth) e a propor novos instrumentos jurídico-processuais mais aptos a tal finalidade;
c) “acesso à justiça” como “acesso ao direito”, em que se procura deslocar o eixo de pesquisa da proteção estatal para a participação do próprio jurisdicionado na solução de seus conflitos. Nesse sentido, compreende o estudo medidas preventivas de conflitos, baseadas no conhecimento dos direitos pela população em seu grau mais abrangente (direito de acesso a informações relevante a suas decisões particulares e de ser informado sobre seus direitos); o direito de participar das decisões do Estado em relação à implementação de tais direitos, por via direta ou por representantes (o que pode ter caráter preventivo ou repressivo, conforme o direito posto em causa) e o reconhecimento do direito de buscar solução para os conflitos existentes por meios não estatais (por exemplo, por mediação, arbitragem ou técnicas psicológicas, como a constelação familiar).
Modernamente, é mais comum o foco ser na segunda ou na terceira acepções; não raramente, ocorre em ambas as acepções (acesso efetivo ao Poder Judiciário atuante e acesso da população ao direito), que muitas vezes são tratadas como uma só, o que acaba por dificultar o estudo do tema proposto.
Em conclusão, o que se verifica é que, quando se estuda o “acesso à justiça”, está sendo investigada a efetividade social do Direito, se suas prescrições são de fato implementadas e observadas pelos destinatários das normas jurídicas, se os destinatários identificam seu entendimento de justa decisão como a decisão jurídica e se é possível efetivar o que foi prometido nas diversas Declarações de Direitos – e por quais meios.

Veja também:Definir o que é “acesso à justiça” é uma grande empreitada. Tanto que reconhecem os líderes da pesquisa que se tornou o clássico relatório Acesso à Justiça, Mauro Cappelletti e Bryant Garth, que a expressão é “reconhecidamente de difícil definição” (op. cit., p. 8).
De fato, buscar um conceito de “acesso à justiça” envolve uma ampla investigação que pode ser perseguida por filósofos e teóricos do Direito, além de outros estudiosos que o adotem como objeto de estudo (tais como sociólogos, antropólogos e cientistas políticos). Cada qual conforme seus métodos e objetivos de estudo.
No estudo dogmático do Direito, voltado à definição de institutos jurídicos e seus procedimentos, muitas vezes pode dispensar uma definição expressa, para focar nos instrumentos jurídicos que o constituem (como é comum nos estudos sobre acesso à justiça) ou nos princípios que orientam a aplicação do instituto. A consequência é que se identificam, no caso de “acesso à justiça”, as mais variadas definições, o que pode confundir quem pretende aprofundar seus estudos no tema.
Um olhar mais atento sobre as diferentes propostas revela, porém, que essa multiplicidade de definições guarda relação com pelo menos uma das acepções a seguir:
a) “acesso à justiça” como “inafastabilidade da jurisdição”, em que se adota como premissa a possibilidade dada a qualquer pessoa de ter seu litígio apreciado pelo Estado. Tal ideia decorre especialmente da ênfase dada à estatalidade da justiça e da primazia do Poder Judiciário como solucionador de conflitos. Assim, os estudos dessa natureza se vinculam a identificar os instrumentos pelos quais a população pode (pelo menos em teoria) acessar o Poder Judiciário;
b) “acesso à justiça” como “garantia fundamental de direitos”, que remete à ideia de que somente é possível garantir a efetivação de um direito se for garantido o acesso ao Poder Judiciário, que deve se desincumbir concretamente de sua função constitucional. Essa acepção volta-se ao resultado da atuação do Poder Judiciário na efetivação de direitos e tem foco na efetividade dos instrumentos jurídico-processuais voltados a reduzir as dificuldades no acesso à justiça estatal (custo, demora, formalidade, litigantes habituais, tutela adequada de direitos, como destacado no já mencionado relatório de Cappelletti e Garth) e a propor novos instrumentos jurídico-processuais mais aptos a tal finalidade;
c) “acesso à justiça” como “acesso ao direito”, em que se procura deslocar o eixo de pesquisa da proteção estatal para a participação do próprio jurisdicionado na solução de seus conflitos. Nesse sentido, compreende o estudo medidas preventivas de conflitos, baseadas no conhecimento dos direitos pela população em seu grau mais abrangente (direito de acesso a informações relevante a suas decisões particulares e de ser informado sobre seus direitos); o direito de participar das decisões do Estado em relação à implementação de tais direitos, por via direta ou por representantes (o que pode ter caráter preventivo ou repressivo, conforme o direito posto em causa) e o reconhecimento do direito de buscar solução para os conflitos existentes por meios não estatais (por exemplo, por mediação, arbitragem ou técnicas psicológicas, como a constelação familiar).
Modernamente, é mais comum o foco ser na segunda ou na terceira acepções; não raramente, ocorre em ambas as acepções (acesso efetivo ao Poder Judiciário atuante e acesso da população ao direito), que muitas vezes são tratadas como uma só, o que acaba por dificultar o estudo do tema proposto.
Em conclusão, o que se verifica é que, quando se estuda o “acesso à justiça”, está sendo investigada a efetividade social do Direito, se suas prescrições são de fato implementadas e observadas pelos destinatários das normas jurídicas, se os destinatários identificam seu entendimento de justa decisão como a decisão jurídica e se é possível efetivar o que foi prometido nas diversas Declarações de Direitos – e por quais meios.

Veja também:Definir o que é “acesso à justiça” é uma grande empreitada. Tanto que reconhecem os líderes da pesquisa que se tornou o clássico relatório Acesso à Justiça, Mauro Cappelletti e Bryant Garth, que a expressão é “reconhecidamente de difícil definição” (op. cit., p. 8).
De fato, buscar um conceito de “acesso à justiça” envolve uma ampla investigação que pode ser perseguida por filósofos e teóricos do Direito, além de outros estudiosos que o adotem como objeto de estudo (tais como sociólogos, antropólogos e cientistas políticos). Cada qual conforme seus métodos e objetivos de estudo.
No estudo dogmático do Direito, voltado à definição de institutos jurídicos e seus procedimentos, muitas vezes pode dispensar uma definição expressa, para focar nos instrumentos jurídicos que o constituem (como é comum nos estudos sobre acesso à justiça) ou nos princípios que orientam a aplicação do instituto. A consequência é que se identificam, no caso de “acesso à justiça”, as mais variadas definições, o que pode confundir quem pretende aprofundar seus estudos no tema.
Um olhar mais atento sobre as diferentes propostas revela, porém, que essa multiplicidade de definições guarda relação com pelo menos uma das acepções a seguir:
a) “acesso à justiça” como “inafastabilidade da jurisdição”, em que se adota como premissa a possibilidade dada a qualquer pessoa de ter seu litígio apreciado pelo Estado. Tal ideia decorre especialmente da ênfase dada à estatalidade da justiça e da primazia do Poder Judiciário como solucionador de conflitos. Assim, os estudos dessa natureza se vinculam a identificar os instrumentos pelos quais a população pode (pelo menos em teoria) acessar o Poder Judiciário;
b) “acesso à justiça” como “garantia fundamental de direitos”, que remete à ideia de que somente é possível garantir a efetivação de um direito se for garantido o acesso ao Poder Judiciário, que deve se desincumbir concretamente de sua função constitucional. Essa acepção volta-se ao resultado da atuação do Poder Judiciário na efetivação de direitos e tem foco na efetividade dos instrumentos jurídico-processuais voltados a reduzir as dificuldades no acesso à justiça estatal (custo, demora, formalidade, litigantes habituais, tutela adequada de direitos, como destacado no já mencionado relatório de Cappelletti e Garth) e a propor novos instrumentos jurídico-processuais mais aptos a tal finalidade;
c) “acesso à justiça” como “acesso ao direito”, em que se procura deslocar o eixo de pesquisa da proteção estatal para a participação do próprio jurisdicionado na solução de seus conflitos. Nesse sentido, compreende o estudo medidas preventivas de conflitos, baseadas no conhecimento dos direitos pela população em seu grau mais abrangente (direito de acesso a informações relevante a suas decisões particulares e de ser informado sobre seus direitos); o direito de participar das decisões do Estado em relação à implementação de tais direitos, por via direta ou por representantes (o que pode ter caráter preventivo ou repressivo, conforme o direito posto em causa) e o reconhecimento do direito de buscar solução para os conflitos existentes por meios não estatais (por exemplo, por mediação, arbitragem ou técnicas psicológicas, como a constelação familiar).
Modernamente, é mais comum o foco ser na segunda ou na terceira acepções; não raramente, ocorre em ambas as acepções (acesso efetivo ao Poder Judiciário atuante e acesso da população ao direito), que muitas vezes são tratadas como uma só, o que acaba por dificultar o estudo do tema proposto.
Em conclusão, o que se verifica é que, quando se estuda o “acesso à justiça”, está sendo investigada a efetividade social do Direito, se suas prescrições são de fato implementadas e observadas pelos destinatários das normas jurídicas, se os destinatários identificam seu entendimento de justa decisão como a decisão jurídica e se é possível efetivar o que foi prometido nas diversas Declarações de Direitos – e por quais meios.

Veja também:Definir o que é “acesso à justiça” é uma grande empreitada. Tanto que reconhecem os líderes da pesquisa que se tornou o clássico relatório Acesso à Justiça, Mauro Cappelletti e Bryant Garth, que a expressão é “reconhecidamente de difícil definição” (op. cit., p. 8).
De fato, buscar um conceito de “acesso à justiça” envolve uma ampla investigação que pode ser perseguida por filósofos e teóricos do Direito, além de outros estudiosos que o adotem como objeto de estudo (tais como sociólogos, antropólogos e cientistas políticos). Cada qual conforme seus métodos e objetivos de estudo.
No estudo dogmático do Direito, voltado à definição de institutos jurídicos e seus procedimentos, muitas vezes pode dispensar uma definição expressa, para focar nos instrumentos jurídicos que o constituem (como é comum nos estudos sobre acesso à justiça) ou nos princípios que orientam a aplicação do instituto. A consequência é que se identificam, no caso de “acesso à justiça”, as mais variadas definições, o que pode confundir quem pretende aprofundar seus estudos no tema.
Um olhar mais atento sobre as diferentes propostas revela, porém, que essa multiplicidade de definições guarda relação com pelo menos uma das acepções a seguir:
a) “acesso à justiça” como “inafastabilidade da jurisdição”, em que se adota como premissa a possibilidade dada a qualquer pessoa de ter seu litígio apreciado pelo Estado. Tal ideia decorre especialmente da ênfase dada à estatalidade da justiça e da primazia do Poder Judiciário como solucionador de conflitos. Assim, os estudos dessa natureza se vinculam a identificar os instrumentos pelos quais a população pode (pelo menos em teoria) acessar o Poder Judiciário;
b) “acesso à justiça” como “garantia fundamental de direitos”, que remete à ideia de que somente é possível garantir a efetivação de um direito se for garantido o acesso ao Poder Judiciário, que deve se desincumbir concretamente de sua função constitucional. Essa acepção volta-se ao resultado da atuação do Poder Judiciário na efetivação de direitos e tem foco na efetividade dos instrumentos jurídico-processuais voltados a reduzir as dificuldades no acesso à justiça estatal (custo, demora, formalidade, litigantes habituais, tutela adequada de direitos, como destacado no já mencionado relatório de Cappelletti e Garth) e a propor novos instrumentos jurídico-processuais mais aptos a tal finalidade;
c) “acesso à justiça” como “acesso ao direito”, em que se procura deslocar o eixo de pesquisa da proteção estatal para a participação do próprio jurisdicionado na solução de seus conflitos. Nesse sentido, compreende o estudo medidas preventivas de conflitos, baseadas no conhecimento dos direitos pela população em seu grau mais abrangente (direito de acesso a informações relevante a suas decisões particulares e de ser informado sobre seus direitos); o direito de participar das decisões do Estado em relação à implementação de tais direitos, por via direta ou por representantes (o que pode ter caráter preventivo ou repressivo, conforme o direito posto em causa) e o reconhecimento do direito de buscar solução para os conflitos existentes por meios não estatais (por exemplo, por mediação, arbitragem ou técnicas psicológicas, como a constelação familiar).
Modernamente, é mais comum o foco ser na segunda ou na terceira acepções; não raramente, ocorre em ambas as acepções (acesso efetivo ao Poder Judiciário atuante e acesso da população ao direito), que muitas vezes são tratadas como uma só, o que acaba por dificultar o estudo do tema proposto.
Em conclusão, o que se verifica é que, quando se estuda o “acesso à justiça”, está sendo investigada a efetividade social do Direito, se suas prescrições são de fato implementadas e observadas pelos destinatários das normas jurídicas, se os destinatários identificam seu entendimento de justa decisão como a decisão jurídica e se é possível efetivar o que foi prometido nas diversas Declarações de Direitos – e por quais meios.
(Transcrito do site GENJurídico)

quinta-feira, 21 de junho de 2018

CNJ Serviço: diferença entre calúnia, injúria e difamação

Quando presenciamos uma pessoa xingando ou acusando outra de um crime, é bastante comum que se levante a hipótese de crimes de calúnia, difamação ou injúria.
Embora sejam três crimes contra a honra e tipificados no Código Penal, existem várias diferenças entre eles. A calúnia e a difamação são crimes contra a honra objetiva, ou seja, que atingem a reputação do indivíduo perante a sociedade. Já a injúria afeta a honra subjetiva – em outras palavras, o sentimento de respeito pessoal. Neste CNJ Serviço, você vai entender como ocorre cada um destes três crimes.

Calúnia

O crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal, e consiste em atribuir falsamente a alguém a autoria de um crime. Para que se configure o crime de calúnia, é preciso que seja narrado publicamente um fato criminoso. Um exemplo seria expor, na internet, o nome e foto de uma pessoa como autor de um homicídio, sem ter provas disso.
Caso alguém seja acusado de calúnia, e puder apresentar provas de que o fato criminoso narrado é verdadeiro, é possível que se defenda judicialmente, em processo criminal, por meio de um incidente processual chamado “exceção de verdade”. A pena pelo crime de calúnia é detenção de seis meses a dois anos e multa. 

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Difamação

Prevista no artigo 139 do Código Penal, a difamação consiste em imputar a alguém um fato ofensivo a sua reputação, embora o fato não constitua crime, como ocorre com a calúnia. É o caso, por exemplo, de uma atriz que tem detalhes de sua vida privada exposta em uma revista.
Neste caso, ainda que o fato narrado seja verídico, divulgá-lo constitui crime. A única exceção de verdade é se a difamação se der contra funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções. A pena para este crime é detenção de três meses a um ano e multa.
No entanto, caso o réu, antes da sentença, se retrate cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena, conforme determina o artigo 143 do Código Penal.Injúria O crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, ocorre quando uma pessoa dirige a outra algo desonroso e que ofende a sua dignidade – é o famoso xingamento.
Como se trata de um crime que ofende a honra subjetiva, ao contrário do que ocorre com a calúnia e difamação, no crime de injúria não é necessário que terceiros tomem ciência da ofensa. 
O juiz pode deixar de aplicara pena quando a pessoa ofendida tiver provocado a ofensa de forma reprovável, ou caso tenha respondido imediatamente com outra injúria. 
Não caracteriza injúria a crítica literária, artística ou científica, conforme o artigo 142 do Código Penal, assim como ofensas proferidas durante um julgamento, durante a discussão da causa, por qualquer uma das partes. A pena para este crime é detenção de um a seis meses ou multa. 

Injuria

Na hipótese da injúria envolver elementos referentes à raça, cor, etnia, religião origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena é aumentada para reclusão de um a três anos e multa. 
Agência CNJ de Notícias

Tópicos: CNJ serviço

quarta-feira, 20 de junho de 2018

CNJ distribui 27.000 cartilhas a tribunais e escolas desde 2015

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) distribuiu em torno de 27 mil cartilhas impressas desde 2015 até hoje a tribunais, outros órgãos públicos e instituições de ensino sobre temas que contribuem para a cidadania.

O conteúdo mais demandado é voltado a jovens: ao menos 6190 cartilhas sobre bullying foram doadas pelo conselho nos últimos três anos. A Escola Classe 410 de Samambaia, que fica a 36 km de Brasília (DF), usou o material impresso pela primeira vez em abril de 2018, mês de combate à prática. Por lei, as escolas devem promover ações de contra o bullying desde 2016.

Edneia Moura, coordenadora pedagógica do colégio de Samambaia, descobriu a existência do material em busca feita na internet. "Trabalho desde 2009 com o tema, quis inovar", disse. Professores puseram a cartilha nas agendas das crianças, de 6 a 12 anos. "É um problema nas escolas e nem sempre os pais acompanham. Mas o aluno quer mostrar para a família quando chega em casa com algo diferente", disse.

A solicitação da cartilha pode ser feita à Secretaria de Comunicação Social do CNJ — por e-mail, telefone ou carta. Os impressos também são obtidos na sede do conselho, ou enviados pelos Correios e pagos por logística reversa. Guias, manuais e cartilhas podem também ser baixados no site do conselho, na seção Publicações.
O CNJ apenas produz o conteúdo, cujo uso não enseja vínculo com o órgão. É proibida reprodução sem ciência do conselho, bem alterar ou comercializar o material.
Cartilhas do CNJ seguiram para pelo menos 58 tribunais, escolhas e órgãos públicos nos últimos três anos. Metade do material impresso enviado (13,8 mil) trata de divórcio.

As cartilhas mais procuradas pelos cidadãos — cerca de 81% — são voltadas ao público infantil: "Turminha do Enzo: Meus pais não moram mais juntos. E agora?" é a mais pedida. A história em quadrinhos narra como o garoto lida com a situação.
O personagem aborda dificuldades comuns aos filhos, como se culpar pelo término, e alienação parental. Enzo aprende, ao fim, que os pais continuam a amá-lo, mesmo vivendo em casas diferentes. Produzido em parceria com o Tribunal de Justiça de São Paulo, em abril de 2015, o livreto de 20 páginas traz ainda jogos como caça palavras e cruzadinha.

Centros Judiciários de Solução de Conflitos (Cejuscs) dos tribunais, que promovem oficinas de parentalidade, são um dos principais destinos da publicação sobre divórcio. Nos últimos meses, faculdades e conselhos tutelares também receberam o livreto. Há versões do material para pais e adolescentes.
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"É essencial os pais perceberem como o comportamento deles pode afetar a vida dos filhos, negativamente ou não. Tenham consciência que podem ajudar a passar por esse momento de forma mais tranquila", disse Camila Amaral, psicóloga judicial no Fórum de Ipatinga (MG). Em fevereiro, a comarca recebeu as cartilhas pela segunda vez.
São usados também outros conteúdos do conselho, disponíveis na versão online da oficina. "Lançamos mão de todos os recursos: slides, vídeos, impressos. Foram muito bem feitos, demonstram zelo da Justiça com quem recorre a ela", disse Amaral.
Isaías Monteiro
Agência CNJ de Notícias

 

quarta-feira, 13 de junho de 2018

Poder Judiciário não pode ser visto como único meio de solução de conflito

Por Cláudio de Melo Tavares
Em 5 de outubro de 1988 foi promulgada a Constituição, principal instrumento de redemocratização após longo período de Estado de exceção. Em meio a fortes discursos e momentos de emoção, ficaram famosas as palavras de Ulysses Guimarães, presidente da Assembleia Nacional Constituinte: “Declaro promulgado o documento da liberdade, da dignidade, da democracia, da justiça social do Brasil. Que Deus nos ajude para que isso se cumpra!”
Não sem razão, ficaram consignadas nessas breves palavras quatro grandes missões da chamada Constituição Cidadã: liberdade, dignidade, democracia e justiça social. Passados 30 anos de vigência, podemos ver sérios problemas em todas essas áreas, que tornam a nossa amada Constituição um tanto distante da realidade percebida.
A Emenda Constitucional 45/2004, no artigo 5º, inciso 78, dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
O novo Código de Processo Civil, cuja criação é fruto da dedicação do ministro Luiz Fux, estampou o princípio da razoável duração como um direito das partes, dos jurisdicionados (artigo 4º: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa), mediante a conduta cooperativa de todos os sujeitos processuais, incluindo o magistrado.
Nesse aspecto, a Corregedoria exerce importante função de estímulo da postura proativa e engajada por parte dos juízes destinada à solução efetiva dos conflitos submetidos à apreciação do Judiciário.
Segundo relatório do Conselho Nacional de Justiça, o Brasil tem os juízes mais produtivos do mundo, principalmente em comparação com os juízes europeus. Cada um dos 18 mil juízes brasileiros produz, em média, 1.749 sentenças por ano contra a média de 959 dos juízes italianos, 689 dos espanhóis e 397 dos portugueses.
Apesar disso, o Brasil possui um dos Judiciários mais morosos e assoberbados do mundo. Cada instância e cada ramo da Justiça têm seus problemas específicos, mas, de modo geral, há excesso de demanda desnecessária e faltam juízes. Para cada grupo de 100 mil brasileiros, há 8,2 magistrados. Em Portugal, são 19 juízes para cada grupo de 100 mil habitantes. Na Itália, são 10,2. Na Espanha, 10,7 para cada grupo de 100 mil pessoas.
Cada juiz brasileiro recebe, em média, 1.375 casos novos por ano. Sem falar dos picos de média de até 2.900 em estados como Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul. Em Portugal, cada juiz recebe apenas 379 casos por ano. Na Itália, 667; e, na Espanha, 673. Em termos numéricos, o juiz brasileiro tem o dobro da carga de trabalho do juiz europeu. E o número de processos em tramitação em nosso país só aumenta a cada ano: atualmente, somam cerca de 109 milhões.
No entanto, culpar o cidadão por buscar seus direitos não explica a complexidade do problema da Justiça brasileira. Todo conflito de interesses deságua na Justiça, como convém a uma sociedade democrática. Com o crescimento do país, surgem nossos direitos sociais, novas relações de consumo, novos crimes etc.
Também não podemos colocar a culpa nos juízes, que trabalham intensamente. Analisando os dados, vemos que governos, bancos, companhias telefônicas e de internet e INSS são os responsáveis por boa parte das ações judiciais em tramitação no Brasil.
Problemas com serviços públicos sobrecarregam o Poder Judiciário com demandas desnecessárias ou repetitivas, que poderiam ser facilmente resolvidas pelas agências reguladoras ou pela própria administração pública. A responsabilidade pela solução dos problemas sociais e interpessoais não pode ser direcionada apenas ao Poder Judiciário.
É certo que o acesso à Justiça está previsto no artigo 5º, inciso 35 da Constituição Federal, que diz: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” Porém, deve-se ter em mente que o Poder Judiciário não pode ser visto como o único meio de solução de conflitos. Meios alternativos podem e devem ser utilizados evitando-se uma judicialização desnecessária, que gera ônus financeiro e dispêndio de tempo pelo Poder Judiciário.
A administração pública, maior litigante nacional, segundo pesquisa realizada pela AMB, precisa se conscientizar da importância de se adotar formas outras de solução de controvérsias contribuindo para que a Justiça destine seu tempo e sua estrutura aos demais problemas da sociedade.
O bom e integrado relacionamento entre os Poderes do Estado é essencial para a adequada condução da sociedade, de forma que, se o Executivo não presta de forma apropriada o seu serviço e não disponibiliza meios para a solução do problema, este acaba sendo direcionado ao Judiciário, avolumando o já elevado contingente de demandas judiciais e comprometendo a observância da garantia constitucional da razoável duração do processo.
Mas há maneiras de o Judiciário melhorar: a atuação integrada entre os Poderes de Estado, com vistas à “solução pacífica das controvérsias”, mencionada no preâmbulo da nossa Constituição Federal, e a estruturação planejada do Poder Judiciário, administrada com base nos fundamentos de gestão, que não se restringe ao ramo empresarial, mas se estende ao Poder Público, inclusive, com a atribuição de uma nova visão da Magistratura em que o juiz deve ser enxergado como gestor, pragmático, como agente transformador. Isso é indispensável nos tempos atuais.
Revista Consultor Jurídico, 11 de junho de 2018

Especialistas debatem saídas para sobrecarga processual do Judiciário

A discussão sobre o quadro de congestionamento crescente na Justiça, devido ao elevado número de processos em tramitação nos tribunais, reuniu especialistas de várias áreas do judiciário em seminário no Superior Tribunal de Justiça (STJ, na segunda-feira (21/5).  
Para desafogar o trabalho de juízes de todo o País, segundo os palestrantes do “Seminário Acesso à Justiça: o Custo do Litígio no Brasil e o Uso Predatório do Sistema de Justiça”, o caminho pode ser criar mais varas especializadas e relativizar o direito ao acesso gratuito à Justiça. 
Com a sobrecarga de trabalho, os juízes não conseguem atender totalmente à demanda e o processo demora mais a ser julgado e concluído. De acordo com o último anuário estatístico do CNJ, Justiça em Números 2017, um processo de execução (cobrança) tramita, em média, sete anos e seis meses na Justiça Federal e sete anos e seis meses nos tribunais da Justiça Estadual.
Com isso, o custo com os serviços da Justiça aumenta. Em 2016, era de R$ 411,73 por habitante, o que equivalia a 1,4% do Produto Interno Bruto (PIB), segundo a publicação do CNJ que usou como base o ano de 2016.
O economista Aloísio Pessoa de Araújo chegou à conclusão de que um número maior de varas especializadas podem dar mais celeridade ao trabalho da Justiça após avaliar o desempenho da aplicação da Lei 11.101, de 2005, que ficou conhecida como Lei de Falências e Recuperação Judicial.
Desde que foi implantada, a lei derrubou o tempo de duração de um processo judicial de falência de 10 para quatro anos, segundo Pessoa de Araújo, pesquisador do Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA) e da Fundação Getúlio Vargas (FGV). A lei também propiciou um aumento no nível de recuperação de crédito nos processos – de 0,2% em 2004, um ano antes da lei, para 25% em 2015.
Um dos fatores que melhorou a efetividade da lei foi a especialização do Poder Judiciário. Citando dados do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e do Sistema Justiça Aberta, do CNJ, Araújo amostrou o benefício da capacitação de magistrados e servidores de uma vara especializada.
“Nas comarcas onde há vara especializada de Falências e Recuperação Judicial, a aplicação da lei melhorou. Faço um apelo para o CNJ recomendar, ou pelo menos autorizar, a criação de mais varas especializadas no tema porque (a medida) tem efeitos positivos”, afirma.

 

Custos dos processos

Um desses efeitos positivos é antecipar o final de processos judiciais. Na Itália, segundo o professor de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Antonio Carlos Marcato, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem já condenou a Itália em processos causados por demora na prestação jurisdicional por conta de casos em que, quando a decisão judicial foi finalmente publicada, a sentença se provou inócua ou irrelevante em razão do tempo decorrido.
Um consenso entre os palestrantes é que  o custo do judiciário tem relação com gratuidade do acesso à Justiça concedido a milhões de brasileiros, que afirmam não ter condições financeiras de arcar com as custas do processo. Segundo o professor Marcato, em alguns países europeus há uma espécie de seguro-processo que pode ser contratado para evitar prejuízos em caso de derrota em uma causa.
Para o advogado e professor de Direito da FGV, Luciano Benetti Timm, a gratuidade para acionar a Justiça e o baixo risco em fazê-lo levam milhares ao uso abusivo do direito constitucional de acesso à Justiça.
 O resultado é que o congestionamento provoca um aumento nos gastos com os processos, calculado em proporção ao custo total de funcionamento da Justiça – R$ 85 bilhões anuais, segundo as estatísticas mais recentes do CNJ.
 “O cidadão que pensa em litigar calcula o valor de sua demanda ao multiplicar o valor da ação judicial e a probabilidade de sucesso no desfecho da causa e subtrai o custo do processo (zero). O resultado é que o baixo custo pode incentivar o uso abusivo da Justiça. Com isso, os custos de tramitação dessa ação são externalizados, ou seja, são divididos com os cidadãos contribuintes”, afirmou Timm.

Manuel Carlos Montenegro
 Agência CNJ de Notícias  

sábado, 9 de junho de 2018

Juizado Especial - 10 dicas para atuar sozinho nas Pequenas Causas

Resolvi escrever este texto para ajudar as pessoas que desejam ingressar com uma ação judicial cível perante o Juizado Especial, popularmente conhecido como Pequenas Causas.Atuei por dois anos como conciliador e estagiário do JEC/TJDFT e, apesar de ser há muito tempo, creio que as dicas a seguir irão ajudar e muito meus leitores de hoje.
Ressalvo que as orientações que repassarei não retiram do leitor a obrigação de uma leitura rápida e superficial na Lei 9.099/95.
juizado especial

1 – Pesquise se o fato ocorrido realmente lhe dá direito a alguma reparação.

Essa primeira dica parece meio óbvia, mas muitas pessoas, no fervor dos acontecimentos, acabam esquecendo de verificar se realmente o ato praticado pelo outro indivíduo constitui um ilícito civil que abala seu patrimônio jurídico.
É importante que você pesquise em sites jurídicos, órgãos governamentais e sítios de advocacia se o ocorrido lhe dá direito a alguma reparação na esfera cível. Um site que sempre utilizo e indico para colegas e clientes é o JusBrasil. Nele você encontra diversos artigos, textos, sana dúvidas e também consegue localizar jurisprudências (decisões de tribunais sobre casos que podem ser semelhantes ao que ocorreu com você).
Constando tratar-se de um acontecimento que merece reparação cível, passaremos à próxima dica.

2 – Tente um acordo com a outra pessoa antes de ingressar com a ação.

Quando você ingressa no Juizado Especial Cível o próprio juiz irá designar uma Audiência de Conciliação, que é o momento em que as partes irão tentar um acordo, ou seja, a primeira audiência que você irá comparecer será para tentar solucionar, de forma amigável, o ocorrido. Se você tentar realizar esse acordo antes mesmo de ingressar com sua ação, irá poupar o seu tempo, o tempo da outra pessoa e principalmente o tempo do Poder Judiciário.

3 – Separe todos os documentos pertinentes à causa.

Depois de verificar se realmente é um caso de reparação, o próximo passo é separar todos os documentos que tenham relação com a causa. Tente selecionar os principais documentos, retire fotocópias de todos e, se possível, digitalize-os também. A maioria dos Juizados Especiais Cíveis brasileiros nos tempos atuais possui trâmite virtual de processos, sendo assim, a digitalização dos documentos irá facilitar e muito a vida dos servidores da justiça.
Evite selecionar documentos muito extensos. Por exemplo, se você possuir 10 (dez) documentos referentes a um assunto e consiguir reuni-los em 1 (um) – uma certidão, um relatório, um laudo, uma declaração, etc. –, é preferível a juntada de somente este documento, pois ele irá tornar o processo menos extenso e consequentemente menos trabalhoso para o julgador.

4 – Saiba o endereço completo da outra parte.

Uma das dicas mais importantes do presente texto. No Juizado Especial Cível não existe a possibilidade de citação por edital (a grosso modo, ela ocorre quando uma parte não sabe a localização da outra), ou seja, se você desconhece o endereço da outra pessoa, pesquise-o antes de ingressar com a ação, pois você correrá o risco de ter sua petição indeferida por falta de endereço atualizado da outra parte.
Com o endereço em mãos, passamos à próxima dica.

5 – Pesquise se o Juizado Especial poderá ser “responsável” por receber sua ação.

É muito difícil um leigo em advocacia saber algo que milhares de advogados não sabem: regras de competência processual. Contudo, a maioria dos sites dos tribunais estaduais, na seção referente ao Juizado Especial Cível, possui uma relação de situações em que o cidadão poderá ingressar nas “Pequenas Causas”. O TJDFT por exemplo possui essa relação neste link.

6 – Converse previamente com as pessoas que serão suas testemunhas.

É muito mais fácil você levar uma pessoa como sua testemunha quando você já tiver conversado com ela previamente do que surpreendê-la na mesma semana da audiência. Ademais, quando você já informa à pessoa de que ela será sua testemunha, você já saberá a reação dela perante o caso e, se for necessário, poderá requisitar ao juiz sua intimação.
Atente-se ao fato de que se a pessoa se manifestar em sentido contrário sobre depor a seu favor, você deve, até cinco dias antes da audiência marcada, pedir ao juiz para que ele a intime.
Para fazer isso, basta ir ao Juizado Especial e requerer ao servidor a intimação da testemunha, fornecendo-lhe, por óbvio, o endereço completo da pessoa.

7 – O próprio Juizado Especial irá redigir sua petição.

Algumas pessoas não ingressam no Juizado Especial Cível em causa própria pois têm receio de não saberem redigir uma petição inicial, ou, redigindo, da peça não ficar adequada juridicamente.
Caso tenha esse receio, a minha dica é de não redigir sua petição. Os próprios juizados possuem uma equipe preparada para elaborar a sua peça. Fique tranquilo, basta você ter em mente os fatos que ocorreram, ter consigo os documentos pertinentes que o resto o próprio tribunal irá fazer.

8 – Fique atento ao seu telefone, Whatsapp e endereço fornecido ao juiz.

Sim caros leitores, eu disse Whatsapp. Estamos na era digital e o que não poderia faltar seria uma comunicação oficial de um ato processual através de telefone e até mesmo do aplicativo de mensagens mais usado do mundo.
Quando você ingressa com uma ação o próprio tribunal irá lhe pedir para fornecer seu endereço, seu telefone e se você deseja receber as intimações por Whatsapp. Então fique atento, pois se você receber algo pelos correios ou telefone, esse ato será reputado como válido e, a depender da situação, você poderá até ter a sua causa arquivada (podendo ingressar com uma nova demanda posteriormente ao pagamento de custas judiciais).

9 – Prepare-se psicologicamente para as audiências.

Audiências judiciais não são locais para brigas. Pelo contrário: nas próprias audiências o juiz/conciliador tentará fazer as partes se conciliarem. Então não vá para a audiência pensando que a causa está ganha, que a outra parte é isso, é aquilo, que eu sou melhor que ela. Vá de cabeça fria, com a mente aberta para um acordo, pois, na maioria das vezes, o que você irá ganhar a mais em uma sentença não valerá o tempo que o processo despendeu.

10 – Dano moral, dano moral e mais dano moral - Cuidado

Caro leitor, você tem que entender que essa “onda do dano moral” já passou há anos. Os julgadores atuais estão muito mais rigorosos para concederem os pedidos de danos morais às partes. O próprio STJ já firmou inclusive tetos, entendimentos e requisitos para a concessão da reparação aos pedidos de danos morais. Já presenciei várias pessoas que poderiam ter suas causas encerradas em meses, mas que, em virtude do famoso dano moral, recorreram e esperaram anos para receberem do tribunal a famosa decisão “inexiste direito à reparação por danos morais no presente caso”. Pessoas que já poderiam estar usufruindo do valor que ganharam na ação, mas que, por força desse famoso instituto, perderam seu tempo. Vamos raciocinar: tempo é dinheiro. Sejam razoáveis.
Por óbvio que existem mais pontos a serem destacados, mas creio que, a priori, esses sejam os mais importantes.
Espero ter ajudado os leitores de meu Blog e que referidas dicas possam orientá-los em uma boa atuação perante o Juizado Especial Cível.
Texto retirado do meu Blog: Juizado Especial - 10 dicas para atuar sozinho nas Pequenas Causas
(Texto de Rafael Silva Nogueira Paranaguá, transcrito do site JusBrasil).