quarta-feira, 27 de março de 2013

Aprovada pelo Senado a PEC das Domésticas

Senado Federal aprova PEC das Domésticas

O Senado aprovou nesta terça-feira (26/3), em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição que estende aos empregados domésticos todos os direitos dos demais trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Foram 66 votos favoráveis e nenhum contrário.
 
A PEC das Domésticas, como ficou conhecida a proposta, garante a essas trabalhadoras o direito a ter recolhido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e a receber indenização em caso de demissão sem justa causa — entre outras garantias trabalhistas. A indenização, no entanto, deverá ser regulamentada posteriormente por projeto de lei complementar.
 
Os empregados que trabalham em domicílios, como é o caso de faxineiras, jardineiros, cozinheiras e babás, também passam a ter a jornada máxima de trabalho estabelecida em oito horas diárias e 44 horas semanais. Em caso de o serviço se prolongar para além desse período, eles também passam a ter direito ao pagamento de horas extras de 50% a mais que o valor da hora normal e adicional noturno de 20%, no caso de o trabalho ocorrer após as 22h.
 
A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios aponta que existem atualmente cerca de 6,6 milhões de trabalhadores domésticos no Brasil — sendo 92,6% deles mulheres. Apesar de mostrar o receio de que as empregadas domésticas caiam ainda mais na informalidade, com o aumento dos custos da contratação para os patrões, os senadores oposicionistas também apoiaram a aprovação da PEC.
A presidente da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas, Creuza Maria Oliveira, acompanhou a votação e disse não acreditar em aumento do desemprego ou da informalidade. “Não acredito no desemprego, ele ocorre quando o salário aumenta. Vai haver uma acomodação do mercado”, disse.
 
A Secretaria Especial de Políticas para a Mulher também acompanhou a votação. De acordo com a secretária de Autonomia Econômica das Mulheres, Tatau Godinho, a ampliação de direito não pode ser vista como um “problema” e a PEC não significará um aumento importante dos custos para quem já paga os direitos trabalhistas das domésticas.
 
“O que aumenta efetivamente é a obrigatoriedade do FGTS. Aqueles empregadores que cumprem a legislação, esses já pagam 13º salário, férias, INSS e já cumprem com a jornada de 44 horas semanais. São direitos que já existiam. Então, para esses, o aumento é muito pouco”, disse. O presidente do Congresso Nacional e do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), disse que a promulgação da PEC será feita em uma sessão solene na terça-feira (2/4).
 Com informações da Agência Brasil.

terça-feira, 26 de março de 2013

INPI lança Centro de Mediação

Centro de mediação do INPI estimula soluções amigáveis

Para evitar que disputas cheguem à Justiça e permitir soluções amigáveis, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) lançou, na terça-feira (12/3), o Centro de Mediação para solução de conflitos relativos à propriedade intelectual. No primeiro momento, a intenção é mediar soluções para conflitos envolvendo marcas e, depois, passar a fazer mediações sobre patentes. Os planos do instituto ainda envolvem a arbitragem.
 
 
Um dos objetivos do INPI com o Centro de Mediação é contribuir para que os direitos concedidos pelo instituto tenham efetividade no mercado. “O processo judicial é lento e, muitas vezes, caro. O Judiciário, no caminho de soluções ligadas à conciliação, tem estimulado uma alternativa ao processo judicial típico. O INPI percebeu essa possibilidade de oferecer os processos alternativos de solução de controvérsias — como mediação e arbitragem — como uma forma de contribuir com uma solução mais rápida e efetiva de disputas”, explica o responsável pelo Centro de Defesa da Propriedade Intelectual, Pedro Burlany.
O INPI passa atualmente por uma fase de estruturação do serviço de mediação — tanto de normas de procedimentos quanto na montagem de estrutura física do prédio. Além de oferecer serviços de administração dos processos — receber pedidos e conduzir negociações no ponto de vista administrativo —, o órgão pretende criar procedimentos para regular essa atuação.
“Vamos oferecer a infraestrutura física, definir qual procedimento de mediação ou arbitragem que será seguido pelas partes e oferecer a formação e certificação de mediadores e árbitros para a sociedade. Os mediadores não serão indicados pelo instituto, iremos somente informar sobre a lista com os nomes dos mediadores e árbitros credenciados pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual”, afirma Burlany.
 
Ainda segundo ele, o INPI pode contribuir com a maior eficácia dos acordos porque vai oferecer, sem conflitos de interesses, um serviço de consulta técnica preliminar. “O grande diferencial do INPI é que as partes, facultativamente, podem solicitar uma consulta técnica da viabilidade dos acordos que estão construindo no procedimento de mediação e arbitragem.” Esse parecer técnico preliminar não é vinculante ao exame técnico.
 
Mediação X arbitragem
Na mediação, como esclarece o advogado Wilson Pinheiro Jabur, do escritório Salusse Marangoni Advogados, as partes escolhem o mediador que tentará fazer com que elas cheguem a um acordo. “O mediador não vai impor um acordo, vai somente mediar o conflito”, diz. O mecanismo se diferencia da arbitragem, em que as partes escolhem um árbitro que dará uma decisão definitiva e inapelável. Na mediação, as partes podem desistir do acordo ou levar a discussão ao Judiciário.
A grande flexibilidade entre as partes também é característica determinante na mediação. “As partes devem se sentir confortáveis e sem imposição”, ressalta Jabur.
 
Ao fim e ao cabo, a tentativa é de diminuição dos conflitos perante a Justiça. “A mediação busca outra forma de solução de conflitos e é um caminho que vem sendo seguido em várias áreas, assim como na propriedade intelectual”, destaca Mariana Pereira de Souza Chacur, também do Salusse Marangoni.
Ela, juntamente com Wilson Jabur, participaram de workshop de mediação promovido pela INPI em conjunto com a OMPI em 2012. Porém, segundo Mariana, as técnicas e os procedimentos da mediação ainda não foram divulgados. “Estamos esperando informações sobre como esse procedimento será incorporado no INPI. Estamos na iminência das publicações das regras que provavelmente serão divulgadas na próxima semana”, lembra.
Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2013

segunda-feira, 25 de março de 2013

440 mil empresas quitam débitos trabalhistas

 440 mil empresas procuraram quitar débitos trabalhistas
Um ano depois que a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) passou a fazer parte da documentação obrigatória exigida de empresas que contratam com o Poder Público, 440 mil devedores procuraram a Justiça do Trabalho para quitar seus débitos trabalhistas e, assim, obter a certidão negativa.
 
"O normal sempre foi a Justiça ir atrás do devedor para obrigá-lo a pagar. Esses números constatam que os devedores estão correndo atrás de suas dívidas para poder obter a certidão negativa e participar de licitações", afirma o secretário-geral da Presidência do TST, juiz Rubens Curado.
No entanto, o número de empresas e pessoas físicas e jurídicas com débitos trabalhistas ainda é grande. De acordo com o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), existem atualmente 1.046.271 PFs ou PJs que não pagaram dívidas reconhecidas judicialmente por meio de decisão transitada em julgado. Juntas, elas respondem por 1.782.189 processos. Entre as empresas, a campeã em número de ações é a Viação Aérea São Paulo S. A. (Vasp) e suas filiais, com 4.877 condenações. Entre as pessoas físicas, o proprietário da Vasp, Wagner Canhedo, sua esposa, filhos e sócios ocupam as seis primeiras posições.
 
Há muito tempo, a fase de execução é um problema na Justiça do Trabalho. O ano de 2012 se encerrou com um acervo de 2,8 milhões de processos decididos, mas nos quais os trabalhadores ainda não receberam as verbas correspondentes aos direitos que lhes foram reconhecidos. Mesmo registrando aumento no número de execuções encerradas — 807 mil em 2012, o que corresponde a 89% das iniciadas no ano — 99 mil processos foram acrescentados ao acervo de execuções pendentes.
 
Esses novos devedores passaram a fazer parte do cadastro do BNDT. A lista registra dívidas resultantes das obrigações trabalhistas reconhecidas por sentenças ou acordos homologados em juízo, acordos celebrados em Comissões de Conciliação Prévia e Termos de Ajuste de Conduta (TAC) firmados com o Ministério Público do Trabalho (Lei 9.958/2000), e custas processuais, emolumentos, multas, honorários periciais e demais despesas processuais não pagas.
Os devedores nessas situações obterão certidão positiva caso a execução definitiva já esteja em andamento, com ordem de pagamento não cumprido após o prazo de regularização, ou positiva com efeito de negativa, se o devedor tiver garantido o juízo com depósito de bens ou se houver decisão a seu favor suspendendo a exigibilidade do crédito.
 
Em março de 2012, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Recomendação 3 da Corregedoria Nacional de Justiça, para que os tabeliães de notas informem as partes envolvidas em transações imobiliárias ou partilhas de bens sobre a possibilidade de obtenção da CNDT. A ideia é coibir a fraude à execução por meio da venda de imóveis ou a transferência de propriedade para cônjuges para evitar a penhora. Em São Paulo, o procedimento se tornou obrigatório para tabeliães e escreventes, por determinação da Corregedoria-Geral de Justiça.
 
A CNDT foi instituída pela Lei 12.440/2011, que alterou a CLT e a Lei 8.666/1993, a Lei das Licitações, para passar a exigir dos interessados em participar de licitações públicas a prova de sua regularidade trabalhista. O beneficiário principal da exigência é o trabalhador que tem créditos trabalhistas já reconhecidos pela Justiça, mas não consegue recebê-los.
 
Desde que a lei passou a viger, foram emitidas 15 milhões de certidões. "São mais de um milhão de certidões por mês e mais de 30 mil certidões por dia. Não temos notícia de nenhum serviço público com tamanha procura no Brasil", disse o presidente doTribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, que considerou os resultados "admiráveis".
 
A facilidade de emissão da certidão contribui para a ampliação, formal ou não, do seu uso. Qualquer pessoa, antes de transacionar com uma empresa ou pessoa física ou comprar um imóvel pode, ela própria, fazer a consulta gratuitamente, no Portal do TST e dos Tribunais Regionais do Trabalho, mediante informação do CPF ou CNPJ da parte.
 Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

quarta-feira, 20 de março de 2013

Lei Maria da Penha e atuação do Judiciário

A distribuição das 66 unidades judiciárias existentes para julgar exclusivamente as causas de violência doméstica e familiar contra as mulheres não é proporcional nas cinco regiões do Brasil. É o que revela a pesquisa A Atuação do Poder Judiciário na Aplicação da Lei Maria da Penha, um mapa inédito sobre a estrutura judicial destinada à efetivação da Lei n. 11.340, promulgada em agosto de 2006 para fomentar o combate a esse tipo de crime. O estudo foi divulgado nesta terça-feira (19/3), em Brasília/DF, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Produzido pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do CNJ, a pesquisa mostra que as varas e os juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência exclusiva (ou seja, que só analisam casos relacionados à Lei Maria da Penha) processaram 677.087 procedimentos até dezembro de 2011. Com vistas a analisar a estrutura existente para atender a essa demanda, a pesquisa mostra onde estão distribuídas as unidades judiciárias, aponta quais regiões têm déficit no tocante à assistência judicial destinada às vítimas e propõe a criação de 54 novos juízos em municípios considerados chave pela concentração demográfica e a dispersão da estrutura judiciária de forma uniforme e ordenada no território nacional.
"É um trabalho extremamente simples, mas que permite uma visão sobre a atuação do Poder Judiciário no combate à violência doméstica contra a mulher. Os números da pesquisa revelam que a violência acontece, sobretudo, no lar, onde deveria haver harmonia", disse o conselheiro Ney Freitas, presidente da Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania, do CNJ, responsável pela articulação das ações de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Mapa O estudo também faz uma análise sobre a agressão contra as mulheres no Brasil. As conclusões foram elaboradas com base nos dados do Mapa da Violência, elaborado pela Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM), parceira do CNJ em outras iniciativas de divulgação da Lei Maria da Penha, assim como a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), produzida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
O conselheiro Ney Freitas explicou que a pesquisa contribuirá significativamente para a construção de políticas públicas, justamente porque permite a identificação das regiões pouco ou nada atendidas pela rede judiciária.
Segundo o estudo, o Sudeste, composto por quatro estados que juntos somam o maior contingente populacional do Brasil, possui a maior quantidade de unidades judiciais com competência exclusiva: 20 no total. O Nordeste, por sua vez, é a segunda região mais populosa do Brasil e dispõe somente de 15 varas ou juizados da violência doméstica e familiar nos seus nove estados.
Ranking O desequilíbrio se verifica também no Sul, que ocupa o terceiro lugar no ranking populacional brasileiro. O estudo mostra que os estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná dispõem, cada qual, de apenas uma vara ou um juizado exclusivo da violência doméstica e familiar para atender, respectivamente, a uma média de 5,48 milhões, 5,3 milhões e 3,1 milhões de mulheres. De acordo com a pesquisa, nessa região não se iniciou ainda o processo de interiorização das estruturas de competência exclusiva.
Na Região Norte, a situação é similar. Roraima, Rondônia, Amazonas, Acre e Amapá contam com apenas uma unidade judiciária cada um, destinada exclusivamente ao julgamento dos casos relacionados à Lei Maria da Penha. Tocantins e Pará são os que registram o maior número de varas ou juizados – três e quatro juízos, respectivamente.
A desproporcionalidade é observada ainda no Centro-Oeste. A região, que é a menos populosa do País, possui 16 varas ou juizados exclusivos para o julgamento de processos relacionados à Lei Maria da Penha. Dez dessas unidades judiciárias encontram-se no Distrito Federal, cuja população não chega a 2,7 milhões de pessoas. Com número de habitantes superior ao da capital, os demais estados da região registram quantidade menor de varas e juizados especializados: Mato Grosso conta com apenas quatro, enquanto Mato Grosso do Sul e Goiás têm somente uma unidade judiciária exclusiva.
A pesquisadora do DPJ Ana Paula Antunes Martins explicou que o estudo contribuirá para a expansão da rede de atendimento à mulher. "Não tínhamos um mapa completo de onde estava essa estrutura judicial de processamento exclusivo de ações referentes à Lei Maria da Penha. A partir desse estudo, poderemos verificar o cumprimento ou a observância de onde estão essas unidades. Podemos também, com o relatório, contribuir para a formulação de políticas judiciárias de expansão da rede de atendimento à mulher, o que inclui os juizados. É importante que as mulheres de diferentes localidades possam ter acesso adequado à prestação jurisdicional", afirmou.
Proposta – O estudo propõe a instalação de 54 varas ou juizados da violência contra a mulher: a maioria em cidades limítrofes, do interior e com grande concentração populacional, para atender de forma adequada à demanda existente.
No Sudeste, a sugestão é criar duas novas unidades no Espírito Santo, três no Rio de Janeiro, quatro em Minas Gerais e cinco em São Paulo. Para o Nordeste, a proposta são 18 novas varas ou juizados – sendo uma unidade judiciária em Alagoas, quatro na Bahia, duas no Ceará, duas no Maranhão, três em Pernambuco, uma na Paraíba, duas no Piauí, duas em Sergipe e uma no Rio Grande do Norte.
Em relação ao Sul, o estudo sugere a criação de nove juízos, distribuídos entre Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina. Para o Centro-Oeste, a pesquisa destaca serem necessárias mais seis unidades judiciárias, a serem instaladas igualmente nos estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Para a Região Norte, o estudo pede mais cinco varas ou juizados especiais, distribuídos entre Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Amazonas.
Se a proposta for cumprida, o número de varas ou juizados exclusivos da violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil praticamente dobrará, subindo para 120 unidades judiciárias especializadas nesse tipo de atendimento.
Acesse aqui o Sumário Executivo da pesquisa.
Giselle Souza e Manuel Montenegro
Agência CNJ de Notícias
 

Mapa da Defensoria Pública no Brasil

No lançamento do Mapa da Defensoria Pública no Brasil, na última quarta-feira (13), comprovando a falta de defensores públicos em 72% das comarcas brasileiras, o secretário da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Flávio Caetano, apresentou uma série de medidas que o Ministério da Justiça visa implementar para expandir os serviços da Defensoria Pública no País.
 
 De acordo com ele, o Mapa é um importante ponto de partida para políticas públicas e garantiu apoio à PEC das Comarcas.
"Temos que ter pelo menos um defensor público por comarca, os parlamentares transformaram essa necessidade em projeto de emenda constitucional e com certeza vão ter o apoio do governo para isso. Pois o nosso projeto e a ideia do ministro é que exista um defensor para cada juiz e promotor. É incumbência do Ministério da Justiça, e um compromisso do ministro, cada vez mais trabalharmos conjuntamente e pensarmos em soluções para todo o país", afirmou o secretário.
O Secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, também declarou apoio à PEC das Comarcas, ressaltando que "no últimos dez anos, conseguimos avançar bastante na ampliação da Defensoria Pública e universalizar seu atendimento é uma prioridade para esse governo". Pereira também destacou que "o Mapa da Defensoria Pública deixa clara a necessidade de aprovação da PEC das Comarcas, que conta com o apoio o Ministério da Justiça".
 
 
Durante o lançamento, também três deputados manifestaram apoio para mudar esta realidade. Alessandro Molon (PT/RJ), André Moura (PSC/SE) e Mauro Benevides (PMDB/CE) apresentaram a "PEC das Comarcas"(Proposta de Emenda à Constituição n. 247/2013) que visa universalizar os serviços da Defensoria Pública em todo o território brasileiro.
A PEC das Comarcas tomou como base o levantamento feito pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) em parceria com a Anadep e apoio do Ministério da Justiça. Segundo a proposta, o número de defensores públicos deve ser proporcional a efetiva demanda pelo serviço, fixando um prazo de 8 anos para que todas as comarcas passem a ter defensores públicos em número suficiente.
Além disso, a PEC das Comarcas consagra os princípios institucionais da Defensoria Pública, determinando a aplicação, no que couber, do art. 93 da Constituição Federal que, entre outros aspectos, estabelece como parâmetro para a Defensoria Pública a política remuneratória da magistratura.
"Aumentar o número de defensores públicos e acabar com a evasão da carreira por motivo salarial são os principais alvos de importante PEC, pontuou o presidente da Anadep, André Castro.
Fonte: Ascom. ANADEP/DF.

segunda-feira, 18 de março de 2013

Supremo derruba regime de pagamento de precatórios

O Supremo Tribunal Federal derrubou, em julgamento nesta quinta-feira (14/3), a Emenda Constitucional 62/2009, conhecida como Emenda do Calote, que alterou o regime de pagamento de precatórios — títulos da dívida pública reconhecidos por decisão judicial definitiva. Estima-se que cerca de 1 milhão de credores tenham mais de R$ 90 bilhões a receber de estados e municípios. Na quarta-feira (13/3), os ministros já haviam derrubado a correção de precatórios por índice da poupança.

 
A norma questionada prevê o pagamento em até 15 anos, leilões para priorizar o credor disposto a dar mais desconto e a reserva no orçamento de estados e municípios entre 1% e 2% para quitação das dívidas.
 
O resultado do julgamento foi celebrado pela OAB, autora de uma das Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionavam a emenda. A entidade classificou a decisão como vitória da cidadania. “Com essa decisão, o mínimo que se pode esperar é que as decisões judiciais transitadas em julgado sejam cumpridas pelo poder público”, disse Marcus Vinícius Furtado Coêlho, presidente do Conselho Federal da OAB.
 
Os votos
Para a maioria dos ministros, não é possível manter o novo regime porque ele prejudica o cidadão, permitindo o parcelamento e a redução de uma dívida que deveria ser paga integralmente e de forma imediata, no ano seguinte à expedição do precatório. Também houve críticas ao comprometimento da autoridade judicial, uma vez que as decisões deixam de ser cumpridas integralmente.
 
Agora, o Congresso Nacional precisa encontrar outra saída. Com a derrubada da emenda, voltam a valer as regras da Constituição de 1988. “Não se trata de escolher entre um e outro regime perverso, temos que achar outras soluções”, sintetizou a ministra Rosa Weber. A regra anterior previa o pagamento imediato, mas era frequentemente descumprida por estados e municípios, que não sofriam qualquer sanção.
 
O Supremo começou a analisar o caso em 2011, com o voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto (aposentado). Ele criticou a má gestão do dinheiro público, lembrando que muitos estados e municípios gastam mais com publicidade que com o pagamento de precatórios.
 
 Após pedido de vista, o ministro Luiz Fux devolveu o processo este ano, acompanhando o relator.
“A criatividade dos governantes tem que funcionar de acordo com a Constituição, sem despejar nos ombros do cidadão o ônus de um problema que nunca foi seu”, disse Fux. Ele defendeu formas alternativas de solucionar os débitos, como pedidos de empréstimos para a União.
 
Seguiram o entendimento de Britto os ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de Mello e o presidente da corte, Joaquim Barbosa.
 
A divergência foi aberta ainda na semana passada pelo ministro Gilmar Mendes. Ele entendeu que as novas regras foram uma “vitória”, pois estados e municípios estavam conseguindo quitar as dívidas. Para o ministro Teori Zavascki, embora o novo regime não seja ideal, é um avanço em relação ao anterior, que não colocava percentuais de reserva no orçamento nem punições para quem não cumpria os pagamentos. Dias Toffoli também seguiu a divergência.
 
O ministro Marco Aurélio concordou com algumas alterações da lei, como a adoção do prazo de 15 anos para vigência do regime especial. No entanto, ele discordou que as regras especiais sejam aplicadas a precatórios a vencer. Posicionou-se contrário também ao método do leilão, que considerou uma “maldade” com os credores. Para o ministro, a única regra possível de pagamento é a ordem cronológica. O ministro Ricardo Lewandowski também disse que o regime especial não deve passar de 15 anos (e apenas com precatórios já devidos), mas não fez qualquer objeção ao sistema de leilões.
O julgamento
Durante o julgamento, acolhendo uma questão de ordem apresentada pelo ministro Marco Aurélio, o STF dividiu o julgamento da emenda duas partes: uma relativa ao artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais sobre precatórios, sendo outra parte do julgamento destinado ao artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual institui o regime especial de pagamento.
 
Quanto ao artigo 100, os ministros julgaram inconstitucionais em parte os parágrafos 2º, 9º, 10 e 12, acompanhando o voto do ministro-relator, Ayres Britto (aposentado). No parágrafo 2º, foi considerada inconstitucional a expressão “na data de expedição do precatório”, que restringe o pagamento preferencial àqueles que já têm 60 anos completos quando da expedição do título judicial.
Seguindo o entendimento manifestado pelo relator no início do julgamento, isso significaria que um credor já com 80 anos poderia ficar sem preferência, enquanto outro com 60 anos recém completos poderia ser contemplado rapidamente. Segundo o voto do ministro Ricardo Lewandowski, “excluir da preferência o sexagenário que completa a idade ao longo do processo ofende a isonomia e também a dignidade da pessoa humana e o princípio da proteção aos idosos, assegurado constitucionalmente”.
 
Os parágrafos 9º e 10 também foram declarados inconstitucionais, por maioria de votos, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Os dispositivos instituem a regra da compensação, no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o poder público. A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado.
 
Quanto ao parágrafo 12, foi considerada inconstitucional a expressão que estabelece o índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por ficar entendido que ele não é suficiente para recompor as perdas inflacionárias. O ministro Marco Aurélio, em seu voto, destacou a constitucionalidade de outro trecho do parágrafo, que institui a regra segundo a qual a taxa de remuneração adotada deve ser a mesma para todos os tipos de precatórios, independentemente da natureza — precatórios alimentares ou de origem tributária — uma vez que o princípio isonômico não comportaria um tratamento diferenciado de taxas para cada caso.
 Com informações da Agência Brasil e da Assessoria de Imprensa do Conselho Federal da OAB.

domingo, 17 de março de 2013

TST responsabiliza entes públicos por empregados terceirizados

Ente público também é responsável por terceirizados

Se um ente público não fiscaliza o cumprimento dos direitos trabalhistas de seus terceirizados, ele se torna por eles responsável.
 
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por unanimidade, a responsabilidade subsidiária da União Federal e do Banco do Brasil pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos a um vigilante terceirizado.
 
O relator do caso foi o ministro Emmanoel Pereira. Em seu voto, ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade 16, reconheceu a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, que não impede a Justiça do Trabalho de reconhecer a responsabilidade do ente público por eventual debito trabalhista de terceirizadas. Assim, foi reformada a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, que tinha afastado a responsabilidade dos entes públicos.
 
Em sua inicial, o trabalhador conta que trabalhou na Delegacia da Receita Federal no Posto da Ponte da Amizade na cidade de Foz do Iguaçu, Paraná, e no posto de trabalho do Banco do Brasil, na mesma cidade. Ele também afirmou que foi dispensado sem justa causa após cumprir o aviso prévio, sem o pagamento de suas verbas rescisórias.
 
Diante disso, ingressou com Reclamação Trabalhista pedindo a responsabilização solidária e sucessivamente subsidiária da União Federal, do Banco do Brasil e da empresa de vigilância pelo pagamento dos débitos trabalhistas devidos. Entendia que por terem eles se beneficiado de sua mão de obra, seriam responsáveis pelo seu contrato de trabalho.
 
A 3ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu reconheceu a responsabilidade subsidiária da União e do Banco do Brasil, condenando a empresa e subsidiariamente o banco e a União ao pagamento das verbas devidas. Tanto o banco como a União ingressaram com Recurso Ordinário alegando improcedência do pedido e ilegitimidade passiva. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) decidiu reformar a sentença e afastou a responsabilidade subsidiária de ambos. O vigilante então buscou no TST a reforma da decisão e consequentemente a responsabilização subsidiária pelo pagamento das verbas.
 Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

quarta-feira, 13 de março de 2013

Justiça para todos

 Transcrevo, a seguir o ARTIGO  de Gláucia Falsarella Foley e Flávio Crocce Caetano, dando ênfase à democratização do Acesso à Justiça

Justiça para todos

O interesse do cidadão pelo Judiciário nunca foi tão expressivo. O intenso debate sobre as decisões do STF revela que a sociedade pode e deve se mobilizar mais com as respostas que o sistema judiciário dá aos nossos conflitos. Se, de um lado, é impensável a ideia de um Estado Democrático de Direito sem a presença de um Judiciário forte e independente, de outro, o sistema não estará completo se a sua atuação não for eficiente e democrática.
 
 Os obstáculos para uma boa prestação jurisdicional desafiam, portanto, a criação de recursos que assegurem celeridade e qualidade, mas que também promovam maior participação da sociedade. A ampliação dos mecanismos de acesso à Justiça é essencial para a superação desse déficit de democracia, e um dos recursos celebrados pela oportuna Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça é a mediação.

Ao contrário da conciliação, essa técnica autocompositiva de resolução de conflitos conta com um mediador que não aconselha as partes, nem direciona o acordo. A mediação promove a reflexão sobre as circunstâncias do conflito e o debate dialógico entre todos os envolvidos. Ao conferir às partes o protagonismo na construção do consenso, a mediação empodera e emancipa, na contramão da nossa cômoda cultura de terceirizar problemas para que alguém "mais sábio ou mais habilitado" os resolva para e por nós.
 
 Além do efeito transformador para as partes, a mediação revoluciona ao romper com o modelo adversarial e autocrático com o qual opera a clássica prestação jurisdicional.
Como toda e qualquer técnica, a mediação comporta diferentes matizes, a depender do enfoque teórico adotado: desde as correntes mais próximas da conciliação que, a partir da Teoria dos Jogos, constroem uma abordagem pragmática, até as concepções transformadoras que associam a prática da mediação à reconstrução do tecido social e à promoção da pacificação, solidariedade e coesão sociais.

Para além do debate teórico, há ainda inúmeras possibilidades institucionais de aplicação da mediação, no âmbito judicial e fora dele, e é essa pluralidade de abordagens que assegura o seu amadurecimento conforme vai sendo experimentada. Nesse sentido, o Poder Público tem o dever de adotar a mediação como política pública em todas as esferas institucionais, não somente no âmbito judicial. Há muita vida - e, portanto, conflitos - para além das paredes dos tribunais. E é nessa arena permeada por tensões e anseios que essa ferramenta de pacificação deve ser manejada.

A parceria celebrada entre a Secretaria de Reforma do Judiciário, o Programa Nacional para o Desenvolvimento das Nações Unidas e a Agência Brasileira de Cooperação para fortalecer o acesso à Justiça prevê mecanismos de concertação entre Estado e sociedade civil. A proposta é democratizar radicalmente o acesso à Justiça, mitigando a sua clássica associação com acesso ao Judiciário.
 
 Afinal, se os conflitos emergem onde a vida acontece, as possibilidades de sua resolução não podem se limitar aos rígidos pilares da liturgia forense. E é somente por meio das múltiplas vozes que ecoam nos diálogos plurais e, sobretudo acessíveis, que a justiça e a paz estarão ao alcance de todos.

domingo, 10 de março de 2013

Juizados Especiais: Meio mais rápido de resolução de conflitos

Muitas pessoas não sabem, mas é possível resolver um problema na Justiça de maneira veloz, eficiente e barata utilizando-se os serviços dos Juizados Especiais. Cobranças de dívidas de condomínio, ressarcimento por danos cometidos em acidentes de trânsito e ações de despejo para uso próprio do imóvel são apenas alguns exemplos dos conflitos cotidianos que podem ser solucionados em um Juizado Especial. O assunto será tema de seminário em Brasília, nos dias 6 e 7 de março. O evento, organizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vai reunir especialistas para avaliar os primeiros 18 anos de funcionamento.
“Acessar o Juizado Especial no primeiro grau não custa nada para quem entrar com a ação. Se a causa for de até 20 salários mínimos, a pessoa não precisa sequer de advogado”, explica o conselheiro do CNJ José Guilherme Vasi Werner, que coordenará o Seminário Juizados Especiais: Diagnósticos e Perspectivas.
Pessoas físicas, microempresas, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e sociedades de crédito podem procurar um Juizado Especial Cível para mover ação que envolva valores de até 40 salários mínimos. Também pode ser acionado o Juizado Especial Criminal no caso de uma infração penal de menor potencial ofensivo, como contravenções penais ou crimes cuja pena não ultrapasse dois anos. Tanto o Juizado Especial Cível como o Juizado Especial Criminal surgiram em 1995, criados pela Lei n. 9.099/1995, como parte da Justiça Comum nos estados, no Distrito Federal e Territórios.
A Lei n. 10.259/2001 criou os Juizados Especiais na esfera da Justiça Federal. Nesses órgãos as pessoas físicas, as empresas de pequeno porte e as microempresas podem ingressar com processos civis. A União, as autarquias, as fundações e as empresas públicas federais serão sempre rés nos Juizados Especiais Federais.
Na esfera federal, o valor-limite das causas com que os Juizados Especiais Cíveis trabalham é um pouco superior – 60 salários-mínimos. Os Juizados Especiais Criminais também tratam das infrações penais de menor potencial ofensivo, desde que sejam da competência da Justiça Federal, como crimes políticos ou aqueles praticados contra bens, serviços ou interesses da União.

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Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias
 

quinta-feira, 7 de março de 2013

Lei do aviso prévio se aplica aos Mandados de Injunção

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade de votos, que a regra sobre o pagamento de aviso prévio estabelecida pela Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, deve ser aplicada aos casos em andamento na corte nos quais o tema é abordado.

 
 Previsto no artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal, o valor do aviso prévio estava pendente de regulamentação até a edição da Lei 12.506/2011. Ao longo desse período, o tema foi questionado no STF por meio de vários mandados de injunção, nos quais trabalhadores exigiam uma solução para a omissão legislativa.
 
A Constituição Federal prevê que os trabalhadores têm direito a aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias "nos termos da lei". Vinte e três anos após a promulgação da Constituição de 1988, a Lei 12.506/2011 estabeleceu que ao mínimo de 30 dias pagos ao trabalhador com até um ano de serviço na mesma empresa serão acrescidos três dias por ano de trabalho, até o máximo de 60 dias.
 
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes salientou que o entendimento proposto aplica-se tão somente àqueles Mandados de Injunção em trâmite no STF, não devendo se estender indiscriminadamente a disputas estabelecidas anteriormente à edição da Lei 12.506/2011.
"Registre-se que por segurança jurídica não é possível exigir-se a aplicação dos parâmetros trazidos pela Lei 12.506/2011 para todas as situações jurídicas que se consolidaram entre a promulgação da Constituição e a edição da referida lei. Em primeiro lugar, a mora legislativa pressupõe certo lapso temporal de inação, que não estaria configurado tão logo promulgada a Constituição. Além disso, muitas situações se consolidaram de tal modo que a Constituição lhes atribui proteção a título de 'ato jurídico perfeito' ou de 'coisa julgada'", afirmou o ministro.
 
Na mesma linha vai o advogado especialista em Direito do Trabalho, Carlos Eduardo Dantas Costa, do escritório Peixoto e Cury Advogados. "Na prática, a aplicação da Lei do Aviso Prévio será estendida aos mandados de injunção ajuizados antes de 2011, ano de edição da nova lei e cujos julgamentos, embora iniciados, haviam sido suspensos. Ou seja, não é direito de todos os trabalhadores dispensados antes da edição da referida lei, como dá conta o voto do ministro Gilmar Mendes, do STF", afirma.
 
Mandado de Injunção 943O caso foi debatido pelo STF no julgamento do Mandado de Injunção 943, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Segundo o ministro, no caso em exame, o STF havia decidido e deferido o mandado de injunção, suspendendo o julgamento em 22 de junho de 2011 para a apresentação de uma solução conciliatória pelo tribunal a fim de suprir a lacuna legislativa.
 
A proposta apresentada nesta quarta-feira (6/2) pelo ministro Gilmar Mendes, e aprovada pelo Plenário, prevê a aplicação dos parâmetros da Lei 12.506/2011 aos mandados de injunção ajuizados antes de sua edição. "Tratam-se de mandados de injunção ajuizados anteriormente à edição da lei, e cujos julgamentos, muito embora iniciados, foram suspensos", afirmou o ministro. Juntamente com o MI 943, foram decididos em Plenário também os MIs 1.010, 1.074 e 1.090.
 
Ao proclamar o resultado, o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, salientou que o entendimento será aplicado a processos semelhantes em trâmite no STF. "Em todos os processos apregoados foi determinada a aplicação da solução preconizada pela Lei 12.506/2011, e autorizada a resolução monocrática dos processos sobre o mesmo tema, por delegação do Plenário", afirmou.
 Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

terça-feira, 5 de março de 2013

Instituto Processual alemão previne demandas repetitivas

“Processo-modelo” previne demandas repetitivas

O instituto processual alemão, traduzido para o português como “processo-modelo”, previne o surgimento de demandas repetitivas nas jurisdições administrativa e social. O instituto pode ser utilizado nos casos em que a legalidade de uma medida administrativa for questionada em mais de 20 processos. Quando isso acontece, o tribunal pode escolher um ou mais processos como paradigmas e suspender os demais até o julgamento final dos chamados “processos-modelo”.
 
O tema foi tratado em palestra do professor Hermann-Joseph Blanke, da Universidade de Erfurt, no seminário “Demandas Repetitivas na Justiça Federal: Possíveis Soluções Processuais e Gerenciais”, promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), em parceria com a Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Esmaf), em Brasília.
 
“Não é nada aceitável que, em condições idênticas, os particulares estejam sujeitos a decisões distintas”, afirmou Blanke. De acordo com ele, o processo-modelo foi instituído pelo legislador alemão com a finalidade de garantir ao cidadão a tutela judicial efetiva. “As decisões tomadas mediante os processos-modelo têm dois efeitos positivos: garantem o bom funcionamento do sistema judicial e que a decisão seja dada conforme os princípios da uniformidade e da igualdade perante a lei”, explica o professor.
 
Uma das grandes vantagens do instituto é que, após o trânsito em julgado dos processos-modelo, aqueles que estavam suspensos podem tramitar de forma simplificada e mais rápida, caso o juiz entenda que não possuam particularidades relevantes e não necessitem de produção de provas. As provas produzidas nos processos-modelo podem ser utilizadas nos demais.
 
O instituto, segundo Blanke, tem origem em um caso ocorrido na década de 1980, quando a construção do aeroporto da cidade de Munique gerou uma série de demandas judiciais contrárias ao projeto. Ele conta que, na época, 5.724 recorrentes interpuseram ações no Tribunal Administrativo de Munique. Diante do caso, o tribunal selecionou apenas 30 demandas, como casos-modelo, e suspendeu as demais. A decisão dessa corte foi questionada, sob a alegação de violação da garantia da tutela judicial efetiva, da igualdade e por ausência de base normativa no Código de Jurisdição Administrativa.
 
 O Tribunal Constitucional Alemão, no entanto, considerou a decisão constitucional.
Esse caso, de acordo com o professor, foi um dos motivadores da mudança legislativa de 1991, que incluiu o artigo 93-A no Código de Jurisdição Administrativa, criando o instituto do processo-modelo. O instrumento também foi inserido, em 2008, no Código de Jurisdição Social, mediante o artigo 114-A. Blanke observa que, atualmente, o processo-modelo é utilizado também em ações relacionadas ao Direito Fiscal e em casos de informações falsas sobre o mercado de capitais.
 
O professor acentua que, embora consolidado no Direito alemão, o instituto do processo-modelo não é amplamente utilizado. Há muitos casos, segundo ele, que são “pseudo-repetitivos”, mas não idênticos. Blanke esclarece ainda que, mesmo nos processos-modelo, a eficácia das sentenças é inter partes, ou seja, não tem efeitos vinculantes para os demandantes dos demais processos, dependendo da decisão do juiz em cada caso. O instituto também não se aplica às medidas cautelares.
 
A seleção dos casos-modelo, segundo Blanke, deve ser feita pelo juiz mediante critérios racionais. “O juiz valora se as condições temporais parecem oportunas”, pontua. Outra condição imprescindível, continua o professor, é que os casos tenham particularidades essenciais de direito para a totalidade das demandas. “O juiz deve definir as características essenciais de todos os casos pendentes e selecionar aqueles que possuem particularidades”, ensina.
Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2013

segunda-feira, 4 de março de 2013

Correção injusta dos créditos trabalhistas

Correção aplicada pela Justiça injustiça trabalhador

Triste sina.
O trabalhador que não tem os seus direitos respeitados pela empresa, tem que acabar ingressando com um processo na Justiça, num ambiente para ele de todo desconhecido e repleto de mistérios e protocolos. Na maioria das vezes o trabalhador precisa de um auxílio profissional e contrata um advogado, o que vai lhe custar uma boa parcela de seus créditos.
 
Ocorre que nos processos em geral aquele que vence a ação recebe os honorários da parte contrária, como compensação. Se um banqueiro ingressar com um processo contra um cidadão e for vencedor, ainda que de valor pouco significativo, ele receberá aproximadamente 20% de honorários advocatícios. O mesmo se aplica no caso de consumidor, pequenas empresas, ações de alimentos, etc.
 
No entanto, ao trabalhador, nas disputas contra as empresas, mesmo quando vencedor, lhe é negada a reparação dessa despesa, o que vai acarretar uma perda de 20%, em média, do que tem a receber.
Não para por aí. Desde janeiro de 2009, segundo o próprio Banco Central do Brasil, a inflação oficial, pelo INPC, medida até janeiro de 2013 já passa dos 26% (vinte e seis por cento). Todavia, a Justiça do Trabalho corrige os créditos dos trabalhadores nos processos em tramitação e ainda não pagos pelas empresas, por meio da TR, que exatamente no mesmo período, ou seja, por quatro anos, rendeu apenas 2,9% (dois vírgula nove por cento!). Se utilizarmos o índice desde janeiro de 2005, a inflação oficial foi de 52,4% enquanto a tabela da Justiça do Trabalho foi de apenas 11,34%, uma perda de mais de 40%.
 
Todos que visitam um supermercado ou param na bomba do posto de gasolina bem sabem o peso que a inflação vem causando aos orçamentos domésticos nos últimos quatro anos e que, obviamente, ficam muito além dos quase três por cento reconhecidos pela Justiça.
Desse modo, um trabalhador que tinha R$ 10 mil para receber em janeiro de 2009, além de toda a demora (idas às audiências, exposição pessoal, juntada de papelada, convencimento de testemunhas, etc.), se vencedor da ação, receberá apenas o equivalente a R$ 6,1 mil, eis que 23% foi devorado pela inflação não reconhecida pela Justiça do trabalho e outros 20% serão destinados ao pagamento de seu advogado. Não raro, mesmo em fase de execução, os trabalhadores ainda dão um “desconto” no total devido, para viabilizar o recebimento mais rápido de sua parcela, através de um acordo.
 
É claro que além da correção monetária ainda são aplicados os juros de mora quanto aos créditos dos trabalhadores, mas isso também se dá em qualquer outro tipo de processo, não sendo propriamente um “benefício especial” a eles. Em geral, nos demais tipos de contrato existem multas e juros contratuais, o que faz diminuir os prejuízos devidos ao credor, circunstância dificilmente encontrada nos processos trabalhistas.
 
Quando uma empresa, depois de sete anos, deixa de repassar mais de 40% da inflação no débito para com o trabalhador, é óbvio que nos deparamos com a expropriação de valores por parte do devedor, caracterizando um típico enriquecimento ilícito e um estímulo para que não se cumpram as leis trabalhistas e se procrastinem os processos judiciais.
 
O Superior Tribunal de Justiça igualmente vem aplicando a mesma sistemática de “correção” quanto aos créditos judiciais dos servidores públicos, o que lamentavelmente equipara os trabalhadores públicos e privados na mesma vala de subtração de direitos e de apropriação indevida por parte dos empregadores em débito.
Cumpre registrar que as posições adotadas tanto pela Justiça do Trabalho quanto pelo STJ são baseadas em texto legal, não se tratando de mero capricho ou posição intencional para prejudicar os trabalhadores.
 
 O artigo 39 da Lei 8.177/91 estabelecia que os débitos trabalhistas deveriam ser corrigidos pela TRD, que depois foi substituída pela TR, por meio da Lei 8.660/93. No âmbito da correção das ações contra a Fazenda Pública, o artigo 5º da Lei 11.960/09 também manda aplicar a TR.
No entanto, temos princípios e normativos outros que nos autorizam a ter posicionamento diferente.
 
Em primeiro lugar, nos parece que compete ao Poder Judiciário fazer “justiça” e, como esperado por todos, entregar a cada um o que é seu. E o sentimento básico de justiça nos impele a afastar o que não seja razoável, o que gere o enriquecimento ilícito, o que cause prejuízo indevido a outrem. Para fundamentar tal sensibilidade humana, a própria Constituição Federal elenca como princípio construir uma sociedade justa e promover o bem de todos (art. 3º, I e IV), garantindo a todos a igualdade legal e não podendo nem mesmo a lei prejudicar o direito adquirido (art. 5º, XXXVI).
 
A própria CLT, em seu artigo 882, estabelece que a garantia da execução deve ser feita com a devida “atualização”, que nada mais é que sinônimo de correção monetária. Além disso, o Código Civil, em seu artigo 389, dispõe que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
 
Como vemos claramente, numa visão simplista e até mesmo infantil, a TR não é, de fato, índice de correção monetária. O próprio Supremo Tribunal Federal já deixou isso assentado expressamente, quando do julgamento da ADI 493-DF:
...Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna. (...)” (Rel. Min. Moreira Alves).
 
Ora..., se os créditos dos trabalhadores (públicos ou privados) reconhecidos judicialmente devem ser devidamente corrigidos de modo a manter o valor da moeda, e como qualquer um pode constatar e o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a TR não é fator de correção monetária, parece ser entendimento lógico que tal sistema não pode ser utilizado na atualização judicial dos valores devidos.
 
A aplicação cega de um dispositivo legal, sem a devida interpretação quanto aos demais princípios constitucionais e gerais do Direito, que cause lesão e prejuízo indevido aos credores judiciais, não parece ser compatível com a noção que todos têm do que é ser “justo” ou “razoável”. E a Justiça não pode — e não deve — ao menos ordinariamente, ratificar um procedimento calcado no injusto e irrazoável, em especial quando há alternativa de interpretação legal aplicável ao caso e que, no nosso humilde entender, se mostra a mais adequada, técnica e justa.
 
Seria necessário, portanto, que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho efetuasse a revisão da tabela de atualização dos débitos trabalhistas, com a exclusão da TR e a adoção do INPC, IGP ou outro índice que realmente propicie a devida correção monetária e não acarrete a expropriação dos direitos dos trabalhadores, como atualmente vem ocorrendo. Quiçá o STJ também passe a reconhecer, tal qual já o fez o STF, que a TR não é fator de correção monetária nos débitos da fazenda, em especial quanto às verbas alimentares dos servidores.
 
Com a adoção de tal medida e, quem sabe o reconhecimento do cabimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, o trabalhador credor de verbas trabalhistas e de natureza alimentar possa finalmente receber, pelo Judiciário, aquilo que realmente lhe pertence, sem qualquer redução. Afinal, isso poria fim a essa triste sina e se tornaria verdadeiramente um exemplo de Justiça.
José Lucio Munhoz é conselheiro do CNJ, juiz do Trabalho, mestre em Direito e ex-presidente da Amatra-SP (Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho).

sábado, 2 de março de 2013

71% dos mandados de prisão não foram cumpridos no Brasil

71% dos mandados de prisão não foram cumpridos no país

Levantamento feito pela Corregedoria Nacional de Justiça a partir de informações contidas no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) mostra que, de 268.358 mandados de prisão expedidos de junho de 2011 a 31 de janeiro de 2013, 192.611 ainda aguardam cumprimento ― ou 71% do total. Do total de mandados expedidos de junho de 2011 até o último dia 31 de janeiro, 65.160 foram cumpridos, ou seja, resultaram efetivamente em prisões, e 10.587 tiveram expirado o cumprimento.
 
Os estados com as maiores quantidades de mandados de prisão ainda a serem cumpridos pelas polícias são Paraná (30.431), Minas Gerais (28.641) e Goiás (20.885). Nos três casos, os mandados de prisão em aberto foram expedidos pelos Tribunais de Justiça estaduais. O estado do Rio de Janeiro é onde foi constatado o maior número de mandados de prisão cumpridos, em números absolutos: 14.021 mandados. Em segundo lugar aparece o estado de Pernambuco, com 7.031 mandados cumpridos, e em terceiro o Espírito Santo, com 6.370 prisões.
 
Criado pela Lei n. 12.403/2011, o BNMP passou a ser alimentado a partir de junho de 2011 e é hoje instrumento para o controle e o efetivo cumprimento das ordens de prisão. Além disso, ao indicar o número de mandados de prisão cumpridos e a cumprir, o BNMP é também importante instrumento no auxílio à formulação da política criminal e penitenciária brasileira.
 
O banco reúne informações lançadas por tribunais estaduais e federais. A ideia é que todas as ordens de prisão emitidas no país possam ser acessadas pela internet por membros de todos os órgãos envolvidos no tema (Polícias Civis, Polícias Militares, Polícia Federal, Ministério Público e órgãos do Judiciário).
Apenas três tribunais ainda não conseguiram atualizar suas informações. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul e Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Esses tribunais devem regularizar o serviço no prazo máximo de 60 dias.
Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.