quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Corte Interamericana da OEA garante duplo grau

Réus do mensalão podem recorrer à Comissão Interamericana
Por Maristela Basso
 
Quando o tribunal mais alto de um país atua como única instância, a ausência do direito de revisão por um tribunal superior não fica compensada pelo fato de que o julgamento foi proferido pelo tribunal de maior hierarquia do Estado. Pelo contrário. Isso significa que o Estado descumpre os direitos humanos e viola frontalmente o sistema de proteção das pessoas de San José da Costa Rica da OEA (Organização dos Estados Americanos).
Por esta razão, a defesa dos réus no processo conhecido como “mensalão” pode ainda não ter terminado e a sociedade precisa reconhecer e aceitar que aqueles réus já condenados, como qualquer indivíduo (nacional ou estrangeiro), têm o direito de ter seu caso examinado por todas as instâncias de defesa, no Brasil e fora dele.
 
De início, é importante observar que a prevalência e a aplicação imediata das normas de direitos fundamentais (humanos), no regime constitucional brasileiro pós-1988, foram opções expressas do constituinte, consubstanciadas, em concreto, pelas regras dos parágrafos 1º e 2º do artigo 5º da Constituição Federal.
Razão pela qual os réus submetidos ao julgamento direto e exclusivo do STF na Ação Penal 470 podem recorrer à Comissão Interamericana, haja vista violações evidentes da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José).
 
O entendimento da Corte Interamericana da OEA sobre a obrigatoriedade da observância do direito de proteção judicial, especialmente no que diz respeito ao direito de recorrer da sentença — inclusive de tribunal superior, pode-se ver no julgamento do caso Barreto Leiva vs Venezuela, cuja sentença data de 17 de novembro de 2009. Este caso teve origem em uma demanda proposta pela Comissão Interamericana, apresentada em 31 de outubro de 2008, a que teve conhecimento por denúncia do próprio interessado, Sr. Oscar Enrique Barreto Leiva, condenado a um ano e oito meses de prisão por delito contra o patrimônio público, como conseqüência de sua gestão, no ano de 1989, como diretor geral da Secretaria da Presidência da República da Venezuela. Dentre as várias violações de direitos humanos registradas nesse julgamento, destacou a Comissão o fato de que a Corte Suprema de Justiça da Venezuela havia sido o único tribunal que conheceu e sentenciou em única instância o caso, o que caracterizaria violação do direito do acusado de recorrer da sentença condenatória.
 
O Estado venezuelano, em sua defesa perante a Comissão, alegou que a Comissão de Direitos humanos da ONU, no caso 64 de 1979 contra a Colômbia, estabeleceu que “a determinação do direito à  dupla jurisdição deve levar em conta os procedimentos estabelecidos nas leis e no direito interno”. Também referiu o caso “Duiliio Fanalio, da Comissão Européia de Direitos Humanos, ao reconhecer que o Tribunal Constitucional italiano era a única instância na medida em que se tratava de acusação contra ministro.
 
Contudo, a Corte Interamericana da OEA não aceitou nenhuma das linhas de defesa da Venezuela no caso Barreto Leiva. Sustentou a Corte que sua jurisprudência tem sido enfática no sentido de que o direito de impugnar a sentença busca proteger o direito de defesa, na medida em que outorga a possibilidade de interposição de recurso para evitar que fique definitiva uma decisão adotada em um procedimento viciado e que contenha erros que possam ocasionar prejuízos indevidos aos interesses dos jurisdicionados.
 
O direito a revisão da sentença condenatória confirma, como se vê, o direito de todos de recorrer da sentença e outorga credibilidade ao ato jurisdicional do Estado e, ao mesmo tempo, confere maior segurança e tutela dos direitos do condenado.
Do que se conclui que o entendimento da Corte Interamericana (e da Comissão) de Direitos Humanos da OEA, o qual deve também ser o nosso no Brasil, é no sentido de que quando o tribunal mais alto de um país atua como primeira e única instância, não fica compensado o direito do condenado de ter sido julgado pelo tribunal de maior hierarquia do Estado-parte, pelo contrário, tal sistema é incompatível com o Pacto de San José.
 
Ao não reconhecer e contemplar internamente o direito de recorrer da sentença nos casos de competência do STF, o Brasil viola, portanto, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Ademais, o STF viola a Constituição Federal na medida em que (i)as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (art.5º.parágrafo 1º), e (ii) os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados  serão equivalentes às emendas constitucionais (artigo 5º, parágrafo 3º). Do que se conclui que o Pacto de San José convive com as disposições de direito interno brasileiro, mas está acima das leis internas e tem efeito imediato — uma vez ratificado pelo Brasil. 
 
A vontade implícita do legislador com a Emenda Constitucional 45/2004 é mais ampla do que aquela que restou explícita no texto. Examinados conjuntamente os parágrafos 2º e 3º do artigo 5º da Constituição Federal, conclui-se que todos os tratados e convenções que consagram direitos humanos fazem parte da ordem jurídica brasileira: (i) os (ainda) não aprovados pelo Congresso Nacional por força do parágrafo 2º (que não existia nas Constituições anteriores e por isso tem razão de ali estar hoje); (ii) e aqueles já aprovados pelo Congresso Nacional por força do parágrafo 3º.
 
Maristela Basso é professora de Direito Internacional da USP, doutora em Direito Internacional e Livre-Docente em Direito Internacional pela Universidade de São Paulo, integra a lista de árbitros Brasileiros do Sistema de Solução de Controvérsias do Mercosul e a lista de painelistas especialistas em propriedade intelectual do Sistema de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio OMC.
Revista Consultor Jurídico de 27 de novembro de 2013.

Pesquisa FGV: População continua contando com o Poder Judiciário

Metas ainda não se traduziram em aumento de confiança, mas população continua contando com o Poder Judiciário, afirma pesquisador

Os esforços implementados pelo Poder Judiciário nos últimos anos para o aumento da eficiência da Justiça - como a criação de metas voltadas para a produtividade - ainda não se traduziram em um aumento de confiança dos brasileiros no Judiciário. Mesmo assim, eles continuam contando com o Poder Judiciário para resolver seus problemas. A conclusão é do professor Oscar Vilhena Vieira, da Direito GV, de São Paulo, que foi um dos palestrantes do VII Encontro Nacional do Judiciário,  realizado na semana passada, em Belém/PA.
 
Em sua palestra, com o tema "Confiança da Justiça", Oscar Vilhena apresentou os resultados da última pesquisa "Índice de Confiança na Justiça", feita semestralmente pela Escola de Direito da Faculdade Getúlio Vargas de São Paulo. A pesquisa, feita no primeiro semestre de 2013, mostra que 34% da população confia no Poder Judiciário.
 
"Se por um lado, temos concebido inúmeras metas que dizem respeito à eficiência e nesses anos a Justiça tem se mostrado extremamente mais eficiente do que no passado brasileiro, o aumento dessa eficiência não coincide com uma ampliação da percepção de confiança da justiça", destacou Oscar Vilhena.
 
Apesar destas conclusões, 27% dos entrevistados disseram já ter recorrido ao Poder Judiciário ao menos uma vez para resolver seus problemas e cerca de 90% afirmaram que recorreriam à Justiça, caso precisassem. "As pessoas não deixam, na prática, de procurar o Poder Judiciário, apesar de terem uma percepção de que ele não é muito confiável. Isso significa que há um pouco de retórica nessa percepção", explicou.
 
Para o professor, há duas possíveis explicações para os resultados da pesquisa. A primeira seria que as mudanças feitas geram efeitos retardados na percepção e ainda não surtiram efeito sobre a população. A segunda aponta para a necessidade de um debate mais profundo sobre as qualidades intrínsecas da Justiça, além da preocupação com a eficiência.
 
A pesquisa procura detectar o perfil socioeconômico da parcela dos entrevistados com a pior percepção sobre a Justiça. O resultado aponta que negros, pardos e indígenas, pessoas de menor renda e de menor escolaridade são os que têm a pior percepção sobre a Justiça no Brasil. "Ao cruzar estes dados com o de outras pesquisas de percepção que vêm sendo feitas em todo o continente latino-americano, vemos que o Brasil é o país onde se tem a pior percepção sobre confiança intersubjetiva, ou seja, nós somos aqueles que mais desconfiamos de nossos concidadãos", afirmou. "Isso em alguma medida traça um perfil da cultura brasileira".
 
Segundo o professor, o cruzamento dos dados mostra também que o Brasil é o segundo país dentro do continente latino-americano no qual há uma maior percepção de que a lei não é aplicada de maneira igual para todos. "Muitas pessoas sentem que a lei não é aplicada de maneira equânime", afirmou.
A partir destas conclusões, ele sugere que o Judiciário passe a se preocupar também com ações voltadas à percepção de igualdade de tratamento entre as pessoas, além das questões ligadas à eficiência.
Agência CNJ de Notícias