quinta-feira, 29 de junho de 2017

Justiça treina religiosos para a mediação de conflito

Francisco, da igreja Evangélica Assembleia de Deus de Brasília/DF, se emociona ao lembrar do dia em que mediou um encontro de conciliação entre dois jovens para tentar resolver uma mágoa que os atormentava: há três anos, um deles deu um tiro no outro por conta de uma desavença, o que gerou rivalidade entre grupos da comunidade no entorno da capital federal. 
Situações como essa são comuns na rotina de líderes de diversas religiões, procurados pela população em busca de uma solução para problemas como divórcios, guarda de filhos, dívidas, causas trabalhistas, reparações  de consumidores.  

Com base na experiência de líderes religiosos como pacificadores em suas comunidades, o Poder Judiciário começa a apostar cada vez mais na capacitação dessas pessoas para atuarem como mediadores judiciais, atingindo, dessa forma, dois objetivos: ampliar o acesso da população ao Judiciário e evitar que demandas que possam ser resolvidas por meio da conciliação acabem desaguando na Justiça, onde a solução pode demorar anos. 
O programa “Mediar é Divino”, iniciado em 2016 em Goiânia pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), hoje também adotado pelos tribunais do Distrito Federal (TJDFT), do Paraná (TJPR) e do Mato Grosso do Sul (TJMS), já formou as primeiras turmas de líderes religiosos conciliadores e mediadores.

O curso é dado por instrutores formados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e baseado nas diretrizes da Resolução 125 do CNJ, que criou, em 2010, a Política Judiciária de Tratamento de conflitos; adotada para tribunais, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e  Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs). 
Outros tribunais como os de Pernambuco (TJPE) e Ceará (TJCE) manifestaram interesse em fazer visitas técnicas para conhecer o programa do tribunal goiano. As embaixadas da Angola e Guiné-Bissau também se preparam para fazer o curso com intenção de implantar o programa no Poder Judiciário desses países. 
“O grande problema do poder Judiciário é a estrutura. Vimos nas instituições religiosas um parceiro forte para levar a conciliação à população”, diz o juiz Paulo César Alves das Neves, coordenador adjunto do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) do TJGO e responsável pela implantação do programa. 

Todas as religiões juntas

Ao implantar o “Mediar é Divino”, programa pioneiro no País, o juiz Paulo das Neves optou por não separar os participantes por religião, mas colocar todos na mesma turma, com objetivo de combater também a intolerância religiosa. O magistrado fez contato com líderes católicos, evangélicos, espíritas e umbandistas, dentre outros.
 “Já tivemos líderes do candomblé com representantes da igreja católica dividindo a mesma mesa de prática de conciliação. Hoje temos até um líder espírita que realiza mediação dentro do espaço da igreja católica”, disse o juiz.

O curso de formação tem 40 horas de aulas teóricas e 80 horas de aulas práticas, em que os futuros conciliadores atuam para resolver conflitos que chegam aos tribunais, sob a supervisão dos instrutores. O conteúdo dos cursos e as exigências para fazê-lo são os mesmos de qualquer outro profissional – dentre as condições, é preciso ter nível universitário e ser formado há mais de dois anos. 
Depois de capacitados, o próximo passo é instalar em ambiente religiosos, uma igreja ou em um terreiro de umbanda, um espaço para a conciliação, conforme os moldes do CNJ, com auxílio e fiscalização do tribunal. Em Goiânia, já existe esse espaço em duas igrejas católicas, uma evangélica e um centro espírita.

“Trata-se de um local de acolhimento, onde serão trabalhados os conflitos levados pelos próprios fiéis, com a possibilidade de encaminhar os eventuais acordos para homologação judicial”, explica a desembargadora Lidia Maejima, do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).
No Paraná, a primeira turma, formada por 21 representantes das comunidades católica, evangélica, espírita e afro-espírita concluiu o curso de capacitação no dia 9 de junho. Na opinião da desembargadora Lídia Maejima, a capacitação dos  religiosos permitirá a diminuição dos conflitos, deixando para o Judiciário aquelas causas mais complexas ou que necessitem, de fato, de uma intervenção judicial.
Em Brasília, a primeira turma de religiosos foi capacitada pelo TJDFT. Duas igrejas já instalaram o espaço de conciliação – uma católica e outra evangélica. Para o segundo vice-presidente do TJDFT, desembargador José Jacinto Costa Carvalho, a aposta é que o programa terá bons resultados no DF, especialmente pelo fato de as cidades satélites estarem bem próximas à capital, facilitando o apoio do tribunal. “O líder religioso acaba sendo um aconselhador, isso é histórico. Após o treinamento, poderão dar esse aconselhamento não apenas intuitivamente, mas dentro das técnicas da mediação e de resolução de   conflitos”, diz o desembargador. 
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O desembargador José Jacinto Costa Carvalho diz que os religiosos poderão dar aconselhamento não apenas intuitivamente, mas dentro das técnicas da mediação. FOTO: Gláucio Dettemar/Agência CNJ.

Pacificar a comunidade

Para o pastor Josimar Francisco, da igreja Evangélica Assembleia de Deus de Brasília, a técnica adquirida   permitirá a solução de conflitos que vão muito além do aconselhamento espiritual. “Eu tinha técnicas espirituais, mas quando uma pessoa está querendo reparação judicial eu me sentia impotente, mandava procurar a Justiça”, diz o pastor, que atua há 23 anos na igreja e é formado em Teologia, Filosofia, Administração e Pedagogia.
De acordo com o pastor, todos os dias chegam a ele pessoas da comunidade procurando ajuda para os mais variados problemas. O caso que mais o marcou foi o do jovem que não conseguia trabalhar ou estudar por medo de que alguém o matasse por vingança. Há alguns anos ele deu um tiro em um colega. A vítima sobreviveu. A tentativa de homicídio gerou um conflito na comunidade e fez com que o jovem que deu o tiro e sua família tivessem de se mudar de lá. O pastor mediou um encontro entre os jovens e suas famílias, que resultou em um pedido de perdão, aceito prontamente. 
“A gente não repara só o dano moral ou material, a gente recupera a convivência das pessoas que são da mesma comunidade e muitas vezes frequentam a mesma igreja”, disse o pastor. 

Imparcialidade na conciliação

Uma das preocupações dos tribunais é que a mediação ocorra sem a interferência da religião, ainda que a doutrina religiosa possa limitar o tipo de demanda a ser resolvida no ambiente – algumas igrejas católicas, por exemplo, não aceitam o procedimento de divórcio ou separação. “Antes do curso, só podíamos ouvir as pessoas e dar aconselhamento espiritual, e agora saberemos como trabalhar o social e a espiritualidade, sem deixar uma influenciar a outra”, diz Sérgio Doniseti Wilha Dias, ministro da palavra na Paróquia Nossa Senhora da Cruz, em Curitiba/PR.
A paróquia está situada no bairro Cidade Industrial de Curitiba, que possui cerca de 200 mil pessoas, um dos maiores da cidade. “Acredito que quem vai ganhar mais com esse trabalho é a sociedade, esperamos que se torne um espaço conhecido no bairro”, diz. Segundo Sérgio, que é formado em Teologia, a proposta da igreja é acolher toda comunidade, sem questionar quem é ou não católico.
“Não pode deixar a religião interferir no acordo, por isso a atuação dos núcleos é fiscalizada pelo tribunal e os acordos têm que passar por um promotor e um juiz para serem homologados”, diz o juiz Paulo das Neves, do TJGO. De acordo com ele, um eventual desvio de finalidade pode até culminar no descredenciamento do local.
Luiza Fariello
Agência CNJ de Notícias


terça-feira, 27 de junho de 2017

WhatsApp pode ser usado para intimações judiciais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário. A decisão foi tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000, ao contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do aplicativo no âmbito do juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba (GO).  

O uso da ferramenta de comunicação de atos processuais pelo WhatsApp foi iniciado em 2015 e rendeu ao magistrado requerente do PCA, Gabriel Consigliero Lessa, juiz da comarca de Piracanjuba, destaque no Prêmio Innovare, daquele ano.
 O uso do aplicativo de mensagens como forma de agilizar e desburocratizar procedimentos judiciais se baseou na Portaria n. 01/2015, elaborada pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil daquela cidade. 

O texto da portaria dispõe sobre o uso facultativo do aplicativo, somente às partes que voluntariamente aderirem aos seus termos. A norma também prevê a utilização da ferramenta apenas para a realização de intimações. Além de facultativa, a portaria exige a confirmação do recebimento da mensagem no mesmo dia do envio; caso contrário, a intimação da parte deve ocorrer pela via convencional. 
Para o magistrado, autor da prática de uso do WhatsApp para expedição de mandados de intimação, o recurso tecnológico se caracterizou como um aliado do Poder Judiciário, evitando a morosidade no processo judicial. “Com a aplicação da Portaria observou-se, de imediato, redução dos custos e do período de trâmite processual”, disse Gabriel Consigliero Lessa. 

Em seu relatório, a conselheira Daldice Santana, relatora do processo, apontou que a prática reforça o microssistema dos Juizados Especiais, orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade.  “O projeto inovador apresentado pelo magistrado requerente encontra-se absolutamente alinhado com os princípios que regem a atuação no âmbito dos juizados especiais, de modo que, sob qualquer ótica que se perquira, ele não apresenta vícios”, afirmou a conselheira Daldice, em seu voto. 

Para proibir a utilização do WhatsApp, a Corregedoria-geral de Justiça de Goiás justificou a falta de regulamentação legal para permitir que um aplicativo controlado por empresa estrangeira (Facebook) seja utilizado como meio de atos judiciais; redução da força de trabalho do tribunal e ausência de sanções processuais nos casos em que a intimação não for atendida. 
  
Segundo a conselheira relatora, diferentemente do alegado pelo Tribunal, a portaria preocupou-se em detalhar toda a dinâmica para o uso do aplicativo, estabelecendo regras e também penalidades para o caso de descumprimento “e não extrapolou os limites regulamentares, pois apenas previu o uso de uma ferramenta de comunicação de atos processuais, entre tantas outras possíveis”.
Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias


segunda-feira, 26 de junho de 2017

No sistema brasileiro, delação premiada é como uma cuíca numa orquestra sinfônica"

O instrumento da colaboração premiada foi importado do Direito norte-americano sem que fosse devidamente adaptado ao Brasil. Assim, no sistema penal nacional, a delação “é como uma cuíca numa orquestra sinfônica ou um violoncelo numa bateria de escola de samba”, afirma o criminalista Diogo Malan, sócio do escritório Mirza & Malan Advogados.
Segundo ele, o mecanismo ficou desbalanceado em favor da acusação no país. Para equilibrar o jogo, avalia, seria preciso aumentar as garantias do acusado. Nesse sentido, a norma que regula a cooperação premiada, a Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013) deveria ser reformada para exigir que o Ministério Público mostre ao suspeito todos os elementos incriminadores que tem contra ele e estabelecer critérios que assegurem a voluntariedade da decisão do investigado de colaborar com as autoridades.
Alguns ministros do Supremo Tribunal Federal mostraram, nesta quinta-feira (22/6), que têm visão semelhante à de Malan. Ao analisarem se, em órgão colegiado, acordo de colaboração premiada deveria ser homologado por todos os magistrados ou apenas pelo relator do caso — opinião que vem prevalecendo —, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes opinaram que o Plenário deve poder revisar as cláusulas do compromisso quando for julgar a ação penal.   
A banalização da prisão provisória na operação “lava jato”, avalizada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS), também é criticada por Malan. A seu ver, é “abusiva e ilegal” a detenção feita para coagir um acusado a firmar acordo de delação premiada.
Mas a elevação da prisão preventiva ao posto de primeira e, em muitos casos, única opção de medida cautelar não afeta apenas políticos e empresários. Pelo contrário: a medida tem um efeito dramático no superlotado sistema carcerário brasileiro. Para reverter esse cenário, o advogado – que é integrante do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – defende medidas de desencarceramento. Entre elas, a fixação de um prazo máximo de duração dessa forma de prisão provisória.
Professor de Direito Processual Penal da UFRJ e da Uerj, Malan lamenta que esta instituição tenha chegado ao seu atual estado, com aulas e salários atrasados. Ele torce para que a universidade seja preservada, ressaltando que a Faculdade de Direito da Uerj já formou grandes nomes da área, como os ministros do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.
O advogado é filho de Pedro Malan, ministro da Fazenda no governo Fernando Henrique Cardoso. O economista que participou da elaboração do Plano Real não teve grande influência na escolha de Diogo pela área criminal. “Desconfio que ele preferia que eu trilhasse por outra especialidade na advocacia”, conta. Mesmo assim, o pai eventualmente o ajuda a entender as estruturas e modos de funcionamento de crimes econômicos e financeiros.
Em entrevista à ConJur, concedida em seu escritório, no Centro do Rio de Janeiro, Malan ainda atacou o desvirtuamento da condução coercitiva, sugeriu medidas para evitar a espetacularização de processos penais e declarou ser favorável a uma dramática redução do rol de autoridades com foro por prerrogativa de função.
Leia a entrevista:
ConJur — Que outras medidas o senhor acha que podiam estar no plano de desencarceramento?
Diogo Malan
 — Algumas medidas imprescindíveis são a fixação de um prazo máximo de duração da prisão preventiva, que hoje não existe, e a necessidade de o juiz criminal reavaliar periodicamente a necessidade de manutenção da prisão preventiva, entre outras.
ConJur — As grandes operações da Polícia Federal e do Ministério Público Federal, como a “lava jato”, estão rebaixando o direito de defesa e criminalizando a advocacia?
Diogo Malan
 — Existem hoje algumas ameaças às prerrogativas profissionais dos advogados. A principal dessas ameaças é uma certa tendência contemporânea à tentativa de criminalização do próprio exercício dessa atividade profissional. Essa tentativa se dá por três vias diferentes. A primeira delas é a imputação do crime de lavagem de dinheiro ao advogado que recebe honorários de origem supostamente maculada. A principal crítica que pode ser feita a essa tentativa é que o ato de auferir honorários advocatícios se situa no horizonte daquilo que o professor Luís Greco chama de "ações neutras ou cotidianas".Ou seja, são ações praticadas no exercício de atividades profissionais cotidianas e lícitas, com uma finalidade própria e independente da vontade do autor do ilícito principal. Desde que o advogado cumpra as obrigações tributárias principais e acessórias, que decorrem da percepção de honorários, como emissão de nota fiscal e recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação, não me parece razoável querer criminalizar a sua atividade dessa maneira.
Uma segunda via é a imputação do crime de embaraço à investigação sobre organizações criminosas em razão de um concerto de versões entre dois investigados pelos mesmos fatos, ou um concerto de versões entre os seus respectivos advogados. Recentemente, o ministro Gilmar Mendes, ao conceder liminar no Habeas Corpus 141.478, ressalvou que o Supremo Tribunal Federal até hoje não deu uma resposta definitiva sobre a natureza lícita ou não desse tipo de acordo de versões. A crítica que pode ser feita é que o direito ao silêncio, consagrado na Constituição, sugere que esse tipo de concerto de versões integraria a estrutura normativa dessa garantia fundamental. Se o investigado pode mentir, silenciar ou omitir fatos que o incriminem, me parece plausível o argumento de que ele também poderia, no contexto do exercício da autodefesa, ajustar sua versão dos fatos com outro investigado. O fato de o Supremo Tribunal Federal até hoje não ter dado uma resposta definitiva sobre esse problema é negativo, porque gera insegurança jurídica e expõe o advogado criminalista a uma situação de risco.
E a terceira e última via é a violação do sigilo das comunicações telefônicas entre o advogado e seu cliente a pretexto de que se o alvo da interceptação telefônica é o cliente, as conversas com o advogado seriam interceptadas de maneira fortuita e, portanto, essa prova não seria ilícita. Esse é o entendimento adotado atualmente pelo Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do Habeas Corpus 66.368.A principal crítica que pode ser feita a essa orientação jurisprudencial é que se o fundamento da inviolabilidade dessas comunicações telefônicas é o dever de sigilo do profissional da advocacia, pouco importa se o alvo original da interceptação é o advogado ou seu cliente— a prova será sempre ilícita. A única exceção a essa regra geral é quando o advogado atuar como co-autor ou partícipe de crimes praticados pelo seu cliente.
ConJur — As conduções coercitivas viraram uma prática comum nessas grandes operações. No entanto, há ações no STF questionando a constitucionalidade dessa prática. A seu ver, as condições coercitivas estão sendo desvirtuadas?
Diogo Malan
 — O Código de Processo Penal, no seu artigo 260, permite a condição coercitiva, por determinação da autoridade judiciária, do acusado que não atender a intimação para interrogatório, reconhecimento pessoal ou qualquer outro ato que sem ele não pode ser realizado. O fundamento dessa previsão normativa é que o Código de Processo Penal tem um DNA extremamente autoritário. Ele foi enjambrado no Estado Novo varguista, inspirado no código fascista italiano, tratando o acusado como um mero objeto do poder punitivo e o interrogatório como meio de prova. E hoje se constata um uso massificado do instituto da condução coercitiva. Mas diversas críticas podem ser feitas a essa prática.
Em primeiro lugar, a própria lei estabelece como requisito da condução coercitiva a prévia tentativa de intimação formal do investigado, que não atende a essa intimação de maneira não justificada. O outro aspecto relevante é que o interrogatório hoje é visto não como um meio de prova, mas essencialmente como um meio de autodefesa do interrogando. Por isso, seu comparecimento ao interrogatório não deve ser visto como um dever, passível de sanção. Pelo contrário: é um direito renunciável pelo seu titular. A esperança que eu tenho é que o Supremo Tribunal Federal faça, ao julgar as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 395 e 444, uma interpretação conforme a Constituição desse artigo, excluindo a possibilidade de condução coercitiva do acusado para fins de interrogatório e mantendo as demais hipóteses previstas em lei.
ConJur — A operação "lava jato" vem ajudando a espetacularizar a Justiça Criminal?
Diogo Malan
 — A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) deixa claro que o preso condenado e o preso provisório tem direito à proteção contra qualquer forma de sensacionalismo. Isso se aplica especialmente àquele preso que sequer foi julgado e, portanto, é titular do direito a ser tratado como se fosse inocente. No geral, me parece correta a ideia de que a publicidade do julgamento criminal é algo benéfico por permitir um controle popular e democrático sobre o sistema de administração da Justiça Criminal. O problema ocorre quando essa publicidade do julgamento passa a ser tão sistemática, maciça e prejudicial ao acusado que ela compromete e a serenidade e o respeito à garantia do julgamento justo, ou fair trial.
Existe um documentário, que eu sempre recomendo aos meus alunos, chamado Espetáculo: O Julgamento de Pamela Smart, que mostra claramente o efeito desse tipo de publicidade opressiva no julgamento. Há uma tese importante da professora Simone Schreiber que defende que, nessas situações de publicidade opressiva, o juiz criminal possa adotar algumas medidas para garantir o julgamento justo, como a suspensão do processo criminal e da fluência da prescrição criminal até que diminua o interesse da imprensa pelo caso; a inadmissibilidade de elementos produzidos pela mídia como prova e a abertura de direito de resposta ao acusado com relação à cobertura do seu próprio julgamento. Mas essa é uma questão de difícil solução, porque, em última análise, envolve um conflito entre dois valores democráticos extremamente relevantes:a liberdade de imprensa e o direito do acusado de ter um julgamento justo.
ConJur — Tivemos alguns episódios na “lava jato”, primeiro com o ex-presidente da Transpetro Sérgio Machado e políticos do PMDB, depois com o sócio da JBS Joesley Batista e Michel Temer e Aécio Neves, nos quais um interessado em fazer acordo de delação premiada grava conversa sobre possíveis crimes. Essa é uma medida legítima?
Diogo Malan
 —Falando em tese, o Supremo Tribunal Federal hoje considera que é lícita a prova que consiste na gravação ambiental de sinais acústicos feita por um dos interlocutores, ainda que sem conhecimento do outro. O ponto relevante é que o Estado e os seus agentes não podem instigar ou induzir o suspeito a cometer crime usando para tanto de um agente provocador. Isso configura o que a doutrina chama de meio enganoso de obtenção de prova, e viola o direito do investigado ao devido processo legal. Esse, inclusive, foi o entendimento adotado pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos quando julgou o caso Teixeira Castro contra Portugal em 1998.
No Brasil, o STF editou a Súmula 145, que considera que o flagrante provocado, ou seja, aquele no qual o Estado induz o suspeito a cometer crime, é ilegal por haver crime impossível. Pelo que se noticia na imprensa, há situações práticas em que o Estado está adotando três métodos ocultos de investigação simultaneamente: colaboração premiada, ação controlada e captação ambiental de sinais acústicos. Isso desafia uma série de questionamentos: É legítimo o uso cumulado de métodos ocultos de investigação? Há previsão normativa para tanto? Há violação à proibição de excesso? Deve haver autorização judicial prévia e discriminada para cada método oculto de investigação empregado no caso concreto? A decisão judicial que autoriza o emprego desses métodos ocultos de investigação deve estar baseada em elementos mínimos de autoria e materialidade? O Estado pode, de maneira legítima, utilizar-se de um terceiro, que já celebrou um acordo de colaboração premiada ou almeja fazê-lo, como agente provocador? São questões ainda em aberto sobre as quais a doutrina e as cortes brasileiras terão que se debruçar muito em breve.
ConJur — A seu ver, quais que são os limites entre uma ação controlada e o flagrante provocado?
Diogo Malan
 — A ação controlada é um meio de investigação de organizações criminosas que consiste na obtenção de uma autorização judicial para que a Polícia Judiciária possa adotar medidas de monitoramento da atividade criminosa e adiamento da sua intervenção ostensiva. Por exemplo, adia-se uma prisão em flagrante até um momento considerado mais vantajoso na perspectiva da coleta de informações e provas.
O grande problema hoje é que o procedimento probatório regulado pela Lei 12.850/2013 tem lacunas, o que gera uma grande insegurança jurídica. É muito pertinente a sugestão feita pela professora Fernanda Villares de que esse procedimento deve ser aperfeiçoado, em primeiro lugar, pela exigência de um plano estratégico, que deve ser apresentado pela Polícia Judiciária ao Poder Judiciário, esclarecendo quais são os elementos informativos de autoria e materialidade do crime que já possui; quais são os fatos criminosos que estão sendo investigados; quais são os métodos ocultos de investigação que serão empregados durante a ação controlada e quais são os resultados práticos que se pretende obter com essa medida.
O segundo aperfeiçoamento seria fixar um limite temporal qualitativo, no sentido de que a ação controlada, embora não ficasse sujeita a um prazo temporal rígido, deveria cessar tão logo o Estado conseguisse obter elementos informativos mínimos para o oferecimento de denúncia contra o investigado. E, por fim, a ação controlada deveria sofrer um controle judicial mais intenso através da previsão de um dever de que a autoridade policial envie ao juiz relatórios periódicos sobre o andamento do processo.
ConJur — Afinal, o foro por prerrogativa de função é responsável por essa tão alardeada impunidade de políticos no Brasil?
Diogo Malan
 — O foro especial buscou inspiração na cultura jurídica do constitucionalismo ibérico, e é uma tradição do constitucionalismo brasileiro desde a Carta Imperial de 1824. O que se observa é que o catálogo de servidores públicos titulares do foro especial sofreu um processo contínuo e ininterrupto de expansão ao longo dos sucessivos regimes constitucionais brasileiros, hoje somando dezenas de milhares de servidores. E a principal crítica que hoje é feita é que os tribunais já se encontram sobrecarregados de recursos, e não tem condição de fazer instrução probatória e valoração de provas, como evidenciou o julgamento da Ação Penal 470, que trancou a pauta do Supremo Tribunal Federal durante várias semanas. Então, a solução possível é limitar o catálogo constitucional dos titulares do foro especial somente aos agentes políticos mais relevantes da República, como os chefes dos três Poderes e o Procurador-Geral da República, e mesmo assim apenas com relação a fatos praticados durante o exercício da função pública e em razão dela.
ConJur — Em ação que julga possíveis crimes de um político fluminense no STF, o ministro Roberto Barroso votou por restringir o foro privilegiado aos crimes cometidos no exercício da função. O STF tem poder para fazer essa mudança ou está invadindo a esfera do Congresso e legislando indevidamente?
Diogo Malan
 — A modificação dos cargos públicos titulares do foro especial é matéria reservada ao Poder Constituinte derivado. Portanto, trata-se de matéria que teria que ser objeto de emenda constitucional. Por outro lado, cabe ao Supremo Tribunal Federal interpretar a estrutura normativa e o alcance das normas que regem o foro especial. Então, existem argumentos jurídicos plausíveis a sustentar o argumento de que o STF pode, sim, fazer essa mudança.
ConJur — O ministro Gilmar Mendes indicou recentemente que o STF pode voltar a mudar a interpretação sobre a antecipação da execução da pena, de forma a só autorizá-la após condenação no STJ. A possível atual do STF e a ideia de Gilmar não contrariam expressamente a regra constitucional de que “ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”?
Diogo Malan
 — A ruptura paradigmática que envolveu uma guinada de 180 graus na jurisprudência consolidada do próprio STF, a partir do julgamento do Habeas Corpus 126.292 e depois veio a ser confirmada durante o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, no ano passado, é passível de críticas. A primeira delas é que o texto constitucional, ao afirmar que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, impõe um importante limite semântico ao intérprete. Isso porque o Direito tem categorias conceituais consolidadas, e trânsito em julgado implica exaurimento de todas as instâncias recursais possíveis, inclusive as extraordinárias. Não se pode estabelecer o marco zero de sentido da expressão "trânsito em julgado", contrária à tradição do Direito.
Outra crítica que pode ser feita é que a presunção de inocência tem uma carga genética e política importante, que envolve o repúdio a práticas autoritárias e abusivas das monarquias absolutistas francesas, que não só presumiam o acusado culpado como permitiam a aplicação de uma pena extraordinária se ao final do julgamento os juízes tivessem dúvida sobre a culpa ou inocência dele, e a suspensão do processo criminal até que o Estado conseguisse reunir provas suficientes para a condenação. A Revolução Francesa, de 1789, representa um movimento político de repúdio a esse tipo de abuso no exercício do poder punitivo do Estado, algo que não pode ser desprezado na interpretação da garantia da presunção de inocência.
Outro ponto importante é que quando o legislador constituinte de 1988 optou pela primazia do direito fundamental individual à presunção de inocência em detrimento de questões relativas à efetividade do poder punitivo do Estado, ele já fez um juízo de ponderação. Portanto, não cabe ao intérprete fazer um juízo de ponderação em sentido diverso. Outro ponto é que essa ruptura paradigmática acabou gerando uma grande insegurança jurídica. Até hoje há uma série de questões relevantes em aberto. Por exemplo, a prisão em segunda instância é automática? Se ela não é automática, quais são os seus pressupostos legais? São os mesmos pressupostos da prisão processual decretada em qualquer fase do procedimento? Se sim, essa alteração é irrelevante, porque o juiz sempre pôde, presentes razões cautelares para tanto, decretar a prisão do acusado em qualquer fase do procedimento e, logo, essa afirmação do STF seria redundante. Se os fundamentos da prisão decorrentes do acórdão condenatório de segunda instância são diversos e, portanto, não têm natureza cautelar, caberia ao STF esclarecer quais são os pressupostos dessa prisão. O fato é que a situação atual gera uma grande insegurança jurídica causada por decisões que, muitas vezes, têm natureza casuística e são pautadas por golpes de decisionismo judicial.
O caminho escolhido pela Suprema Corte no julgamento do HC 126.292 não foi o melhor, e torço para que a composição renovada da corte reveja o atual entendimento.
ConJur— Qual é o impacto dessa virada no entendimento do STF sobre execução da pena para o sistema penitenciário?
Diogo Malan
 — A situação atual do sistema penitenciário brasileiro, com base em levantamento feito pelo Ministério da Justiça em 2014, é a existência de mais de 620 mil presos, o que coloca o Brasil na 4ª posição mundial no ranking de encarceramento após EUA, China e Rússia. Se considerarmos os mandados de prisão pendentes de cumprimento, que são mais de 370 mil, a nossa população carcerária saltaria para cerca de 1 milhão de pessoas, ao mesmo tempo há um déficit de 354 mil vagas no sistema carcerário. No sistema penitenciário federal, segundo estimativa do Departamento Penitenciário Nacional, cada preso custa quase R$ 3 mil por mês. Ao mesmo tempo, hoje há um consenso que o sistema é brutalmente desumano. Tanto que o Supremo Tribunal Federal declarou um estado de coisas inconstitucional no âmbito do nosso sistema penitenciário ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347, em decorrência de um quadro de violações sistêmicas, maciças e reiteradas aos mais básicos e comezinhos direitos fundamentais dos presos.
Hoje, há praticamente um consenso entre os estudiosos do tema que o sistema penitenciário brasileiro não permite a capacitação e a ressocialização dos presos, e provavelmente é um fator que aumenta os índices de criminalidade, ao permitir que presos sejam aliciados pelas facções criminosas que dominam o sistema. O sistema penitenciário brasileiro é caríssimo, desumano, disfuncional e criminógeno. E essa conjuntura de crise sistêmica do sistema penitenciário representa um problema social altamente complexo, com diversas dimensões, administrativa, cultural, legislativa, orçamentária, agravada por discursos autofágicos de terceirização de responsabilidade, principalmente entre os poderes Executivo e Judiciário.
O enfrentamento desse problema da superpopulação carcerária não comporta soluções simplistas. É preciso ousar, implementando uma agenda pública de políticas de desencarceramento, sob pena de um agravamento ainda maior do quadro atual, que já é caótico, e novas condenações do Estado brasileiro por parte da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Um caminho imprescindível é o debate sobre a adoção de uma pauta de políticas públicas de desencarceramento. Evidentemente que não se está a falar de um desencarceramento feito de maneira apressada, não criteriosa, mas um desencarceramento que seja feito de maneira prudente e seletiva.
ConJur — 28% dos presos no Brasil são acusados de terem praticado tráfico de drogas. É possível combater a crise carcerária e a superlotação do sistema sem pensar em alguma forma de descriminalização das drogas?
Diogo Malan
 — Um problema grave da legislação penal brasileira é que ela confere um grau de discricionariedade excessivo aos atores do sistema de administração da Justiça Criminal para definir o enquadramento típico do caso em posse ou tráfico de drogas. Problema que é agravado pelo fato de que os respectivos tipos penais possuem verbos sobrepostos. Um caminho seria adotar uma melhor diferenciação dos respectivos tipos penais de tráfico e de uso. E talvez até mesmo a criação de um tipo penal intermediário, que abarcaria a conduta dos pequenos traficantes de drogas.
ConJur — Que outras medidas o senhor acha que podiam estar nesse plano de desencarceramento?
Diogo Malan
 — Algumas medidas imprescindíveis são a fixação de um prazo máximo de duração da prisão preventiva, que hoje não existe e a necessidade de o juiz criminal reavaliar periodicamente a necessidade de manutenção da prisão preventiva, entre outras medidas.
ConJur — Como a regulamentação da delação premiada no Brasil, com a Lei 12.850/2013, mudou as investigações de organizações criminosas?
Diogo Malan
 — A adoção desse paradigma de Justiça Criminal negociada pela Lei 12.850/2013 é um reflexo direto da influência da cultura jurídica norte-americana no resto do mundo. O grande problema é que não houve uma preocupação de se verificar previamente a questão da compatibilidade entre o instituto da colaboração premiada e algumas características estruturais do processo penal brasileiro, como, por exemplo, o princípio da indisponibilidade da ação penal condenatória. Tratando-se de um instituto que é originário da família jurídica da common law — portanto, de uma família jurídica diversa da nossa romano-germânica — esse cuidado na importação da colaboração premiada deveria ter sido redobrado.
Duas principais críticas acadêmicas podem ser feitas ao instituto da colaboração premiada. Em primeiro lugar, o fato de que a liberdade do ser humano é um bem considerado fora do comércio, sobre o qual o Poder Judiciário, o Ministério Público e o defensor técnico do acusado não dispõem. Como o sistema de administração da Justiça Criminal não é um mercado persa, e a liberdade do acusado não é uma espécie de tapete, aberto a negociação, é no mínimo questionável a compatibilidade entre esse instituto e valores axiológicos que devem pautar o Estado, como, por exemplo, os princípios da legalidade e da moralidade.
Outro ponto que eu gostaria de salientar é que a natureza supostamente voluntária da adesão a um acordo dessa natureza, por parte do investigado, é comprometida pela coação resultante de uma ameaça, explícita ou velada, de aplicação de uma pena mais grave caso não seja celebrado o acordo. Por outro lado, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos, ao julgar o Caso Togonidze contra Geórgia, em 2014, entendeu que nem o teor literal nem o espírito da convenção europeia de Direitos Humanos são incompatíveis com a renúncia às garantias processuais por parte do acusado, de acordo com o seu livre-arbítrio. Porém, a Corte de Estrasburgo coloca alguns requisitos. Em primeiro lugar, essa renúncia tem que ser genuinamente voluntária, o acusado tem que ser plenamente informado sobre quais fatos lhe estão sendo imputados e quais são suas consequências legais, e o acordo tem que ser submetido a um controle judicial eficiente.
Dito isso, o instituto da colaboração premiada mudou radicalmente a estratégia de investigação da criminalidade econômico-financeira complexa, e esse instituto veio para ficar. Ele deve ser objeto de constante aperfeiçoamento, adotando algumas garantias adicionais que foram omitidas pela Lei 12.850/2013. Em primeiro lugar, deve haver exigência de que o acusador possua uma base empírica idônea, uma justa causa sobre a autoria e materialidade do ilícito para poder iniciar a negociação. Além disso, o acusador deve ter o dever de divulgar previamente ao acusado todos os elementos informativos incriminadores que ele tem em sua posse. Deve haver uma previsão legal detalhada de todas as condições que podem ser oferecidas pelo acusador ao investigado durante a negociação do acordo, sendo proibidas aquelas penas ilegais ou imorais.
Devem existir medidas que assegurem a natureza voluntária da aceitação do acordo pela dispensa de uma assistência jurídica efetiva ao investigado durante todo o processo, e a proibição do uso de quaisquer meios de coação ou enganosos para induzi-lo a aceitar o acordo, como, por exemplo, falsas promessas. Por fim, deve haver um controle judicial sobre o acordo que não seja meramente formal, mas um controle de natureza efetiva. Por exemplo, nos acordos sobre a pena do sistema jurídico norte americano, o magistrado, ao homologar o plea bargain, deve avaliar se o acusador, ao formular a proposta de barganha, tinha o que a doutrina norte-americana chama de factual basis [base fática], a base empírica idônea.
ConJur — Da forma como está regulamentada no Brasil, a delação premiada é coerente com o sistema penal e processual penal brasileiro?
Diogo Malan
 — Não. No âmbito do sistema penal brasileiro, a delação premiada é como uma cuíca numa orquestra sinfônica ou um violoncelo numa bateria de escola de samba. Isso porque no sistema norte americano, em primeiro lugar, existe um controle popular sobre as atividades do acusador, que em regra é eleito e reeleito pelo voto dos membros da comunidade. Em segundo lugar, a ação penal condenatória é regida pelos princípios da oportunidade e da disponibilidade, que são justamente os princípios opostos àqueles adotados pelo legislador brasileiro. No julgamento pelo júri norte americano, o acusador se depara com ônus probatório e argumentativo altíssimo, porque ele deve convencer 12 jurados sobre a culpa do acusado. Ou seja, exige-se um veredicto unânime para a condenação, o que significa que o defensor técnico do acusado chega à mesa de negociação do acordo com cartas de naipe muito mais alto na manga do que o seu colega brasileiro, que se depara com um julgamento feito por um único juiz togado.
ConJur — A seu ver, o chefe de uma organização criminosa pode firmar acordo para delatar seus subordinados? Ou só é possível delatar quem está acima na hierarquia do grupo?
Diogo Malan
 — Não há essa vedação expressa no texto legal. O que se observa na prática é que a estratégia persecutória tende a favorecer as colaborações premiadas que são ascendentes do ponto de vista vertical. Busca-se com mais frequência a negociação de acordos com pessoas de escalões intermediários ou inferiores, que visam à incriminação de figuras mais proeminentes, seja no organograma de uma empresa privada, seja na própria estrutura da máquina estatal.
ConJur — Acordo de delação premiada que estipula o cumprimento da pena a partir da assinatura do compromisso, sem sentença, viola a presunção de inocência e o devido processo legal?
Diogo Malan
 — O colaborador premiado, em regra, deve ser denunciado formalmente, conjuntamente com as pessoas que ele incrimina em sua delação. Portanto, a última palavra sobre a pena a ser aplicada é do Poder Judiciário, não do Ministério Público. O Poder Judiciário não fica vinculado aos termos do acordo de colaboração celebrado com o Ministério Público. O cumprimento da pena só pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
ConJur — Há quem afirme que a coação para que um acusado firme acordo de delação premiada é uma espécie de tortura. O senhor concorda com essa crítica?
Diogo Malan
 — Conceitualmente, todo acordo de colaboração premiada envolverá algum grau de coação exercido sobre o investigado. Até porque se o investigado não sofresse nenhum tipo de coação, dificilmente ele teria um incentivo para celebrar um acordo dessa natureza. A grande dificuldade é separar aquele grau de coação que é proporcional e não viola o requisito da voluntariedade para o acordo ser homologado pelo Poder Judiciário daquele grau de coação que é excessivo, e deve levar o Judiciário a rejeitar a homologação do acordo.
ConJur — Há realmente, na operação “lava jato”, uma estratégia de prender preventivamente para forçar o suspeito a firmar acordo de delação premiada?
Diogo Malan
 — As prisões decretadas no âmbito da “lava jato” preocupam bastante os estudiosos do tema, pois o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) estabeleceu um novo paradigma da prisão processual, criado ao que tudo indica especificamente para a operação. Por ser uma medida cautelar extremamente gravosa, a prisão preventiva está sujeita a um regime de legalidade estrita. Não cabe ao juiz decretá-la fora daquelas circunstâncias previstas de maneira expressa e taxativa na lei. Então, vejo com grande preocupação o fato de um tribunal brasileiro fazer referência a um novo paradigma da prisão processual. No horizonte do Estado Democrático de Direito, o único paradigma legítimo da prisão processual é o condicional e convencional. Se determinada prisão é decretada com o objetivo de coagir o preso a celebrar um acordo dessa natureza, ela é uma prisão que está em desvio de finalidade. Portanto, é abusiva e ilegal.
ConJur— No ano passado, o senador Renan Calheiros defendeu que houvesse uma reforma na Lei das Organizações Criminosas para proibir a celebração de acordo de delação premiada com réu preso. O que o senhor pensa dessa proposta?
Diogo Malan
 — Não tenho opinião formada. Por um lado, é uma proposta que, em tese, poderia evitar esse risco de prisões decretadas com a finalidade velada de induzir o preso a celebrar um acordo dessa natureza. Por outro, é uma inovação prejudicial aos próprios acusados, na medida em que se retiraria daqueles que respondem presos a possibilidade de celebrar um acordo dessa natureza que, muitas vezes, pode integrar uma estratégia de defesa.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2017.

sexta-feira, 23 de junho de 2017

CNJ divulga Edital da 3ª edição da Série Justiça Pesquisa

Instituições de pesquisa têm 30 dias para inscrever propostas e concorrer ao 3º edital da Série Justiça Pesquisa, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicado quinta-feira (22/6).

O órgão responsável por formular políticas públicas para o Poder Judiciário vai investir cerca de R$ 1,8 milhão na contratação de universidades e outras instituições de ensino superior ou de pesquisa que investigarão seis áreas de atuação do Poder Judiciário. 

Serão objetos das pesquisas a superpopulação do sistema prisional, a transparência nos tribunais, processos de execução fiscal, gestão de processos, o combate ao trabalho escravo e ao tráfico de pessoas e à violência doméstica e familiar contra a mulher. As instituições selecionadas serão conhecidas dentro de 60 dias, de acordo com o edital. 

Além de relatórios com resultados e conclusões do trabalho de campo, os pesquisadores deverão sugerir, ao final do trabalho, atividades de formação continuada para os magistrados relativas às áreas pesquisadas. As propostas deverão contribuir para a solução dos problemas diagnosticados durante a investigação. As ações sugeridas poderão ser executadas pelo próprio Conselho Nacional de Justiça ou pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Enfam). O contrato terá duração de até nove meses, contados da data da assinatura de cada contrato, que terá valor total de R$ 300.564,00. 

Depois de 120 dias de assinado o contrato, a instituição selecionada deverá entregar o primeiro produto, um relatório parcial que apresente conclusões parciais sobre os objetivos da pesquisa. Encerrada a primeira fase da investigação científica, os pesquisadores terão 120 dias para apresentar o segundo produto da pesquisa, um relatório final com as principais conclusões e resultados do trabalho de campo, “além de sugestão de soluções para a política judiciária, quando cabível”, de acordo com o texto do edital. O último produto será entregue 150 dias após o encerramento da primeira fase dos trabalhos. Ao final dessa etapa, serão informadas as propostas de atividades para a formação dos magistrados. Todos os produtos deverão ser entregues ao Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça (DPJ/CNJ), responsável pela Série Justiça Pesquisa.

Pagamento 

O pagamento das instituições científicas obedecerá ao cronograma de entrega dos produtos. Mediante a entrega do produto 1, serão pagos 30% do valor total do contrato, cerca de R$ 82 mil. A entrega do produto 2 possibilitará o pagamento de outros 30% desse valor e, quando o último produto for entregue, a instituição de pesquisa terá direito aos 40% do valor restante, conforme previsto no contrato. Até R$ 27.324,00 poderão ser ressarcidos aos pesquisadores para cobrir gastos com trabalho de campo envolvendo diárias e passagens aéreas em viagens fora do estado de sede das entidades contratadas.

Apresentação das propostas 

Os detalhes sobre a forma de apresentação da proposta constam do edital, que tem três anexos. O primeiro é um modelo para o plano básico do projeto de pesquisa, o segundo, um modelo de apresentação da proposta de projeto de pesquisa e o terceiro, uma minuta do contrato que será assinado entre CNJ e instituição contratada. Os critérios de seleção levarão em conta a adequação da proposta ao objeto da pesquisa, a adequação do projeto de pesquisa e a adequação da metodologia e outros aspectos técnicos ao objeto da pesquisa. 

Concorrentes 

Podem concorrer à seleção “instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e demais entidades incumbidas, regimental ou estatutariamente, de atividades de ensino e/ou de pesquisa, desde que sem fins lucrativos”. Não será permitida a inscrição de “pessoas jurídicas de direito privado que desempenhem finalidade lucrativa”. Dados sobre a formação da equipe de pesquisa, como qual deve ser a composição e a qualificação técnica profissional mínima dos pesquisadores estão no edital divulgado. 
A lista de propostas que foram submetidas dentro do prazo estipulado de 30 dias será conhecida em até 37 após a publicação do edital, o que ocorreu em 22/6. A relação das propostas selecionadas será divulgada no Diário Oficial da União (DOU), no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e no Portal do CNJ em até 60 dias, contados a partir da data da publicação do edital no Diário Oficial da União.

Abaixo, os campos temáticos das pesquisas: 

Campo Temático 1) Poder Judiciário e superpopulação prisional: o colapso do sistema de justiça criminal e a cultura do encarceramento; 
Campo Temático 2) Transparência no Poder Judiciário: os Tribunais de Justiça e o dever de prestação de contas; 
Campo Temático 3) Execução Fiscal: impacto de formas pré-processuais de recuperação do crédito tributário e a efetividade dos mecanismos eletrônicos de constrição patrimonial; 
Campo Temático 4) Modelos alternativos de gestão de processos e celeridade processual: a política de especialização de competências, a unificação de serventias e a melhoria da prestação jurisdicional no Brasil; 
Campo Temático 5) O Poder Judiciário brasileiro e o combate ao trabalho escravo e ao tráfico de pessoas; 
Campo Temático 6) O Poder Judiciário no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher
Manuel Carlos Montenegro 
Agência CNJ de Notícias 



 






 

terça-feira, 20 de junho de 2017

Justiça de São Paulo registra 570 mil acordos de mediação e conciliação

A Justiça de São Paulo homologou mais de meio milhão de acordos por meio de audiências de mediação e de conciliação. De janeiro de 2012 a abril de 2017, segundo dados fornecidos pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), do Tribunal de Justiça de São Paulo, foram 570 mil conflitos que chegaram a uma resolução antes de ser judicializados.
Em 2010, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 125, dando diretrizes aos tribunais sobre os métodos alternativos de solução de conflitos. Hoje, o TJ-SP conta com mais de 230 Centros Judiciários de Solução de Conflitos, os Cejuscs. De 2012 a 2016, foram homologados mais de 520 mil acordos nas áreas de Família e Cível. Este ano, segundo dados mais recentes divulgados pelo Núcleo, foram mais de 52 mil conciliações obtidas, com percentual de sucesso de 53% nas fases processual e pré-processual (veja tabelas abaixo).

Mediação e conciliação foram regulamentadas em 2010 pelo CNJ.
Reprodução

A mediação e a conciliação são métodos alternativos de solução de conflitos e institutos recentemente incorporados ao ordenamento jurídico, tanto em lei especial (Lei 13.140/2015) como no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). As técnicas consistem na busca por uma solução de conflito, litigioso ou não, por meio de uma solução encontrada pelas próprias partes, com o auxílio de um terceiro encarregado de conduzir o diálogo. Celebrado acordo, este tem força de decisão judicial.
Juíza-exemplo
Instrutora do CNJ e diretora de conciliação da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), Valeria Ferioli Lagrasta Luchiari é juíza de Direito titular da 2ª Vara da Família e das Sucessões da comarca de Jundiaí e considerada uma referência na área. Recentemente, ganhou o Prêmio Conciliar é legal, do CNJ, por divulgar a prática aos colegas de Judiciário. Ela propõe aos juízes que eles encaminhem os conflitos apresentados em suas varas para uma solução nos Cejuscs.
Seu projeto, denominado "Juiz Gestor na Resolução de Conflitos", amplia a atuação do juiz no funcionamento de uma unidade judiciária, formando e capacitando equipes de trabalho, orientando-os sobre como abordar as pessoas que buscam o Judiciário para tentarem um acordo antes que o caso se judicialize.
Com a capacitação de 52 profissionais cadastrados no Cejusc de Jundiaí, do qual é coordenadora, a vara da juíza Valéria Lagrasta registrou no ano passado 2,5 mil acordos na conciliação e na mediação. Segundo a magistrada, este número contribuiu para a diminuição de 34% dos processos distribuídos no fórum.
Ela conta que o índice de acordo pré-processual familiar é enorme e chegou a aproximadamente 90% dos casos. Na área cível esse percentual foi de aproximadamente 55%.
Os casos familiares passíveis de conciliação dizem respeito a divórcio, guarda de filhos, alimentos e idosos. Já na área cível, as reclamações tratam de cobranças em acidentes de carros, compra e venda de mercadorias, renegociação de dívida entre particulares ou com bancos, cobrança de aluguel, despejo etc.
Nos casos bancários, Valéria Lagrasta afirma que procura concentrar a pauta do Cejusc durante dois ou três dias somente para se discutir esses casos, chamando as partes para dialogarem diretamente com o preposto bancário.
Lagrasta afirma que, havendo interesse do juiz em encaminhar os casos para a desjudicialização e com um centro equipado, a distribuição de processos diminui na vara do juiz diminui automaticamente e ele pode se dedicar aos casos que exigem sua decisão.
Empresa amiga
Pensando na diminuição de processos, o Tribunal de Justiça de São Paulo lançou o programa "Empresa amiga da Justiça", em 2015, no qual as empresas pactuam cumprir metas de diminuição de litígios. São hoje 15 empresas participantes do programa, consideradas “grandes litigantes do estado”, como bancos públicos e privados, redes varejistas, companhias aéreas, empresas de crédito e seguradoras.
Firmado o compromisso e fixando metas, o tribunal passa a acompanhar se a empresa diminuiu sua litigância, por meio de relatório enviado trimestralmente e verifica se a meta que ela se impôs está sendo cumprida.
Entre os dias 24 e 28 de julho está marcado um mutirão de processos envolvendo a Sabesp, que recentemente aderiu ao programa. Segundo conta Maria Cristina Coluna Fraguas Leal, coordenadora de apoio administrativo do Nupemec, o encontro ocorrerá num espaço cedido no Fórum João Mendes, no centro da capital, onde tentarão ser conciliados casos pré-processuais em que a empresa tentará negociar com moradores obras de tratamento de esgoto. Também se pretende resolver problemas de inadimplência de contas de água.
Leal informa que o núcleo quer organizar mutirões de clientes que estão com problemas também com as empresas Mercado Livre, Crefisa e Santander, e que também estão em negociação com a Mapfre e a Cpfl.
Segundo ela, a Eletropaulo tem intenção de aderir ao programa Empresa amiga da Justiça e outras empresas entrarão em breve no programa, como Reclame aqui e Bayer. “Pela primeira vez o Judiciário está indo atrás das empresas e está sendo muito positivo”, diz Maria Cristina Leal.
Também acontece uma vez ao ano a "Semana Nacional de Conciliação", em todo o país. O TJ-SP decidiu que em 2017 irá estender a semana, que ocorre no mês de novembro, para todos os seus 230 centros alternativos ao longo de todo o mês.
Crítica construtiva
Embora contem com estrutura e mão de obra crescente (foram quase 4 mil profissionais formados e cadastrados até o final de 2016 nos Cejuscs do TJ-SP), a cultura da mediação e conciliação ainda precisa vingar entre os juízes.
O juiz Ricardo Pereira Junior, integrante do Nupemec e coordenador do Cejusc Central e do Posto da Fazenda Pública do TJ-SP, afirma que a maior parte dos juízes ainda não tem mandado os processos para conciliação e alegam, nos despachos, falta de estrutura física, “o que não é verdade”, diz.
Segundo Pereira, os juízes têm resistência pois não conhecem os bons resultados dos procedimentos. Acreditam que a movimentação de cartório e partes demanda um tempo que não vale a pena. “Acabam utilizando o sistema de sempre, sentenciar . Temos um quarto dos centros do país e os juízes infelizmente não fazem essa opção. Com o novo Código de Processo Civil alguns começaram a aderir com mais freqüência, mas ainda é abaixo do desejado”, conta.
De acordo com o artigo 3º, parágrafo 3º do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
O artigo 334 diz ainda que, admitindo a petição inicial, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência. O código também diz que mesmo havendo recusa de uma das partes o juiz deve — e não pode — marcar audiência de conciliação ou promovê-la em qualquer momento do processo.
Outra questão ainda não resolvida pela direção dos tribunais é sobre a remuneração dos profissionais conciliadores. Por enquanto o trabalho ainda é voluntário e exercido na maioria das vezes por universitários como forma de estágio ou por aposentados de diferentes carreiras profissionais.
Em São Paulo, chegou ser promulgada uma lei (Lei 15.804/2015) tratando do pagamento aos conciliadores. No entanto, foi vetado o artigo 4º que definia justamente a fonte pagadora. 


 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2017.


sábado, 17 de junho de 2017

Minhas propostas concretas para auxiliar o combate à corrupção

Por Guilherme Nucci
Ao concluir minha obra Corrupção e Anticorrupção, senti-me no dever de tomar uma posição clara a respeito das propostas concretas para auxiliar o combate à corrupção em nosso país. Será que a sociedade brasileira merece o conjunto de políticos que administra a máquina estatal? Afinal, grande parte dos referidos políticos é apontada como corrupta ou autora de ilícitos eleitorais, civis e administrativos. Em verdade, temos, sim, como sociedade, parcela considerável de culpa ao eleger determinados indivíduos que, há anos, comandam a política brasileira.
Exponho, neste artigo, algumas das minhas conclusões para aprimorar a luta contra a corrupção.
Em primeiro lugar, o combate à corrupção deve atingir todos os níveis, público e privado. Por isso, deve-se incentivar o Estado a promover campanhas de esclarecimento à população menos preparada culturalmente, de modo que possa detectar os malefícios dessa espécie de degradação moral.
Além disso, os crimes de corrupção, previstos no Código Penal, precisam ter suas penas mínimas elevadas (dois anos é um patamar ínfimo para a gravidade do ilícito) e devem transformar-se em delitos hediondos, com a possibilidade de haver prisão temporária. Tudo isso depende de reforma legislativa. Justifica-se o aumento das penas mínimas para evitar a aplicação desmedida de penas alternativas para gravíssimos casos de corrupção, um mal a ser combatido com vigor. A transformação em crime hediondo tem cunho pedagógico e dificulta fatores de progressão de regime, bem como o recebimento de indulto, graça ou anistia.
Por certo, as medidas mais austeras para os delitos previstos no Código Penal não resolverão o problema da criminalidade, mas certamente tornarão os tipos incriminadores mais adequados à grave conduta correspondente à corrupção.
pessoa jurídica deve ter programas de compliance para evitar problemas, mas é preciso ressaltar que a sua existência não elimina, no teor fiel da Lei Anticorrupção, a responsabilidade, embora atenue de algum modo a pena. A pessoa jurídica deve responder civil, administrativa e penalmente pelos delitos de corrupção, nas suas variadas modalidades. A sua responsabilidade penal deve ser claramente exposta em lei, para que se possa demandar o indispensável dolo, garantindo-se a responsabilidade subjetiva em tão graves infrações. Segundo tenho defendido, a pessoa jurídica possui vontade própria, que não é nem fictícia, nem estéril, mas pode ser voltada, com nitidez, à prática de uma infração de qualquer nível, inclusive penal.
Não é indispensável punir a pessoa física para então punir a jurídica. Basta que, no processo, fique claro ter a pessoa jurídica se valido de alguém, que, agindo com dolo, entregou vantagem indevida a funcionário público. Ou praticou qualquer outro ato fraudulento ou corruptor. Seria o mesmo que identificar o mandante de um crime de homicídio, mas não o executor, embora se saiba que este existe e, graças a ele, a vítima está morta.
Quando aplicadas penas alternativas (restritivas de direitos) ao condenado por corrupção devem ser privilegiadas as voltadas ao patrimônio lícito do acusado, tal como a pena de perda de bens e valores. À falta de patrimônio, ingressa a prestação de serviços à comunidade. Deve-se evitar, por completo, as penas restritivas de direitos sem nenhuma eficácia prática, como a limitação de fim de semana, a interdição temporária de direitos ou prestação pecuniária em baixo valor, destinado a entidade social.
Tratando-se de corrupção e figuras similares, não importando o montante da pena, o efeito da condenação deve ser a perda do cargo, função ou emprego público, em caráter obrigatório. Tal proposta também depende de reforma legislativa, pois atualmente demanda-se pena mínima de um ano.
reeducação da sociedade, no sentido de que a corrupção é desastrosa em vários segmentos, precisa ser feita e conduzida não somente pelo Estado, mas pela sociedade em geral, por meio de ONGs, escolas, faculdades, movimentos sociais etc. Essa reeducação depende do cultivo de valores éticos, com campanhas duradouras nos meios de comunicação de massa.
corrupção política precisa ser corrigida e bem administrada, por meio de uma reforma política que produza corte na carne, impedindo os conchavos nefastos em troca de algo ilícito. Por meio do debate franco, com bons propósitos, o Legislativo brasileiro há de encontrar a fórmula correta para o financiamento de campanhas eleitorais e partidos políticos.
Deve-se consagrar como quebra do decoro parlamentar qualquer ato corruptivo, implicando a perda do mandato, por votação aberta no plenário da Casa Legislativa pertinente.
responsabilidade civil, pela reparação dos danos causados pela conduta corrupta, de qualquer nível, é independente da administrativa e da penal, cabendo a sua demanda em juízo às advocacias públicas e ao Ministério Público.
responsabilidade administrativa deve ser verificada pela própria Administração Pública, punindo severamente a pessoa física, com demissão a bem do serviço público, e a pessoa jurídica com pesadas multas, assegurando-se o devido processo legal.
É preciso reconstituir a Lei Anticorrupção, envolvendo tanto pessoas jurídicas quanto físicas, estabelecendo meios de provas mais ágeis e eficientes para a investigação da corrupção, sempre respeitados os direitos e garantias individuais. Não adianta o Estado agir com a mesma falta de ética com que age o corruptor, colhendo provas ilícitas para punir o agente.
O combate à corrupção é um propósito a ser perseguido, acima de tudo com honestidade. É preciso cessar de imediato a imunidade parlamentar de qualquer nível para esse delito. Igualmente, é preciso cortar o foro privilegiado de toda e qualquer autoridade.
Urge criar tipos penais incriminadores para a corrupção privada, pois ela termina por estender-se, quase sempre, ao poder público. Assim sendo, quando uma pessoa física ou jurídica corrompe o funcionário de outra empresa, tal conduta precisa ser criminalizada. Tal medida não se confunde com atos de concorrência desleal, nem tampouco com qualquer outro crime econômico-financeiro. Cuida-se do bem jurídico honestidade pública. Há necessidade de lei penal para tanto.
Estado precisa estar bem aparelhado para combater a corrupção, especialmente junto à Administração Pública. Tanto a polícia quanto o Ministério Público precisam ter, à sua disposição, peritos multidisciplinares, com várias especialidades, em particular, contabilidade. É indispensável o apoio de organismos preparados e aptos a detectar o enriquecimento ilícito, como a Receita Federal, informando, sob requisição judicial, os casos suspeitos.
É fundamental garantir remuneração condigna à polícia judiciária, pois é o primeiro órgão estatal, como regra, a tomar contato com o crime. Assim sendo, a corrupção, em lugar de ser devidamente apurada, pode dar margem a outro delito de igual teor, justamente para que não se investigue o primeiro. Por certo, o simples fato de um delegado ganhar bem não significa a sua imunidade à corrupção, mas é um bom caminho para se evitar que dificuldades financeiras de somenos possam atrai-lo para esse cenário. Corruptos (corruptores ou corrompidos) devem estar fora da Administração Pública. Portanto, administrativamente, a pena deve ser a sua demissão a bem do serviço público.
Tratando-se de corrupção, a prisão provisória não pode ser disseminada e automaticamente decretada, pois também existem as medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do CPP, que cumprem o seu papel constritivo.
Finalmente, torna-se indispensável ressaltar que a principal luta contra a corrupção começa em casa, nos lares, com a educação infantojuvenil. Os pais devem dar o exemplo de atuação ética e moral, assim como os professores dos ensinos básico e fundamental. Se todos fizerem a sua parte na composição de uma sociedade livre de jeitinhos ilícitos para auferir vantagens, há esperança para que a corrupção diminua no Brasil.
Guilherme Nucci é desembargador em São Paulo. Livre-docente em Direito Penal, doutor e mestre em Processo Penal.
Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2017.

quinta-feira, 15 de junho de 2017

Preventiva de longa duração viola princípio da dignidade, decide 2ª Turma do Supremo

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal mandou soltar dois réus que estavam em prisão preventiva há sete anos acusados de homicídio e tentativa de homicídio. Eles foram detidos em 2010 e pronunciados um ano depois, mas não tiveram seu caso analisado depois disso até esta terça-feira (6/6), quando, por unanimidade, a 2ª Turma decidiu relaxar a preventiva e, “se for o caso”, substituí-la por outras medidas cautelares.

"Nada pode justificar" deixar alguém preso durante mais de sete anos sem qualquer julgamento, disse o ministro Celso de Mello.
Nelson Jr./SCO/STF

Os ministros seguiram o voto do decano, o ministro Celso de Mello, relator. Ele explicou que o direito a julgamento num prazo razoável é um “direito público subjetivo” de todo cidadão brasileiro. Desrespeitá-lo significa violar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. O HC foi impetrado pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, assinado pelo defensor Rafael Raphaelli.
“Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de segregação cautelar do acusado, considerada a excepcionalidade da prisão processual, mesmo que se trate de crime hediondo”, escreveu Celso, no voto. Segundo ele, como as preventivas são medidas excepcionais “de índole meramente processual”, “não pode nem deve perdurar, sem justa razão, por período excessivo, sob pena de consagrar-se inaceitável prática abusiva de arbítrio estatal”.
O ministro se baseou em jurisprudência já pacífica do Supremo, mas insistentemente desrespeitada, tanto pelas instâncias locais quanto pelo Ministério Público. Um dos precedentes citados por Celso é um HC julgado pela 2ª Turma em 2000, relatado pelo próprio ministro.
Ali, disse ele, ficou definido que “o direito ao julgamento sem dilações indevidas” decorre do princípio da garantia do devido processo legal. Naquele caso, o réu estava preso havia dois anos. No caso julgado nesta terça pela 2ª Turma, os réus estão presos havia sete. Seis deles sem qualquer julgamento.
Em 2000, a razoável duração do processo já era um direito, mas não constitucional. Foi a Emenda Constitucional 45, de 2004, que constitucionalizou, com a reforma do Judiciário, o direito fundamental a um processo com início, meio e fim. “É preciso reconhecer, portanto, que a duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém, como sucede na espécie, ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso país.”

Revista Consultor Jurídico, 07 de junho de 2017.

segunda-feira, 12 de junho de 2017

Centros judiciários de solução de conflito e cidadania: o caviar do Judiciário

Embora considerado uma iguaria, o caviar é um alimento ignorado por grande parte da população brasileira. Assim como Jessé Gomes da Silva Filho (vulgo Zeca Pagodinho), “nunca vi, nem comi, eu só ouço falar”. Por ser um alimento caro e requintado, é certo que o caviar desperta a curiosidade das pessoas. Mas, como asseverou o referido cantor, “caviar é comida de rico curioso fico, só sei que se come”. De maneira intencional ou não pelo autor da música, as expressões criadas por ele, usualmente, são utilizadas para se definir alguma situação ou objeto que alguém nunca viu e só conhece de ouvir falar.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça, dispondo sobre “Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário”, através da Resolução 125, de 29 de novembro de 2010, determinou que os tribunais oferecessem um serviço[3] (“alimento”) pouco conhecido (“consumido”): o Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc). Mas será este um desconhecido e elitizado caviar?
Dentre outras providências dispostas naquela resolução[4], o Conselho Nacional de Justiça determinou que os tribunais criassem Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos[5], os quais, por sua vez, deveriam instalar Cejuscs[6] como meio de se solidificar no Judiciário brasileiro o sistema de múltiplas portas[7], proporcionando ao jurisdicionado estrutura física e pessoal adequados para incentivar, orientar e realizar composições[8].
Intenta-se, com a criação desses centros, desbancar a mentalidade de que o procedimento judicial é o único e possível meio para a solução de conflitos, mesmo porque, de acordo com Ada Pelegrini Grinover, esse pode se limitar a ditar autoritativamente a regra ao caso concreto (PELLEGRINI, 2007), não solucionando a disputa em seu modo mais profundo, sendo, portanto, necessária a utilização de meios mais apropriados ou adequados de resolução.
O Judiciário deve ser o primeiro a não se ater ao procedimento judicial como forma, única e exclusiva, para a resolução dos conflitos, devendo sobremaneira, além de incentivar a utilização dos demais métodos, disponibilizar meios adequados para que estes possam ser postos em prática.
Dessa maneira, instalados os Cejuscs[9], estes passaram a ser utilizados[10], preferencialmente, para realização ou gestão de sessões e audiências de conciliação e mediação conduzidas por conciliadores e mediadores, bem como para fazer atendimentos e orientar o cidadão, constituindo-se em unidades do Judiciário (artigo 8º).
Atualmente, o operador do Direito já ouviu e até conheceu (pessoalmente) o Cejusc, porém, nunca “comeu”, ou seja, ignora — e permanece ignorando — o seu funcionamento setorial. Pois bem, o Conselho Nacional de Justiça determinou que esses centros devem, obrigatoriamente, abranger setores de solução de conflitos pré-processual, processual e de cidadania.
Segundo estudo concluído pelo Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais, apresentado pela juíza do TJ-SP Valeria Ferioli Lagrasta[11], em suma, o setor pré- processual dos Cejusc funciona da seguinte forma: o usuário procura o centro, onde é ouvida sua reclamação, sem redução a termo, mas com a emissão de uma carta-convite, informando a data e horário da audiência de conciliação ou sessão de mediação. Tal convite pode ser feito por meio do correio, telefone, entregue pelo próprio usuário a quem com ele tenha se estabelecido o conflito. No dia marcado, ouvidas as partes, havendo acordo, este será reduzido a termo e posteriormente homologado pelo juiz responsável pelo setor, passando a valer como título executivo judicial. Por outro lado, não havendo composição, as partes serão devidamente encaminhadas a outros setores como Defensoria Pública, Juizados Especiais, Justiça comum, delegacias, serviços de atendimento jurídico de universidades e faculdades.
Quando se trata do setor processual, é neste momento que o operador do Direito acredita que já ouviu falar do Cejusc, uma vez que o artigo 165[12] do novo CPC dispôs sobre a criação dos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, responsável pela audiência inaugural do artigo 334[13].
Finalmente, os Cejuscs contarão também com o setor de cidadania, o qual é considerado “o setor onde se realiza o primeiro contato do cidadão com o CEJUSC. Neste espaço, o cidadão pode ter acesso a informações sobre os locais onde poderá resolver seu problema (se não puder resolver ali no CEJUSC) e sobre formas rápidas e satisfatórias de resolvê-lo: conciliação ou medição”[14]. Nesses termos, o usuário, ao chegar ao centro judiciário, informará qual a sua necessidade/demanda, sendo informado sobre as características, vantagens e desvantagens da conciliação e da mediação, com audiências designadas nos moldes da fase pré-processual se assim desejado for pela parte, ou, caso não seja esta a alternativa, será orientado a procurar outros órgãos competentes para a solução de seu conflito.
Dessa forma, como serviço público que é, o Judiciário deve, observada a sua competência funcional, cumprir com a prestação do serviço jurisdicional de forma eficiente e adequada, gerando resultados positivos e atendimento satisfatório aos desejos da sociedade (DI PIETRO, 2014, p.84); situação que gera nesta mesma sociedade sentimento de que o Judiciário está buscando formas de contornar a crise que o assola.
Diferentemente do caviar, o Cejusc, então, está verdadeiramente disponível e acessível a todos. Cabe, neste momento, aos sujeitos processuais (advogados [públicos e privados], juízes, servidores e promotores) uma mudança de mentalidade capaz de resultar-se em comportamentos cooperativos e não agressivos, de modo que o diálogo e o respeito imperar-se-ão[15].

[1] A expressão serviço é proposital, em razão de que se defende que a função jurisdicional é um serviço público, cuja atividade deve pautar-se nos princípios da administração pública (artigo 37 da Constituição de 1988).
[2] Atribuições do CNJ; Diretrizes curriculares dos conciliadores e dos mediadores; Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais.
[3] Artigo 7º da Resolução 125/2010: “Os tribunais deverão criar, no prazo de 30 dias, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Núcleos), coordenados por magistrados e compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na área, com as seguintes atribuições, entre outras”.
[4] Inciso IV, do art. 7º, da Resolução 125/2010: “IV - instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania que concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos”.
[5] Com Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Flávio Pedron e Alexandre Bahia, percebe-se “uma notória tendência de estruturar um modelo multiportas que adota a solução jurisdicional agregada à absorção dos meios alternativos. Busca-se, assim, a adoção de uma solução integrada dos litígios, como corolário da garantia constitucional do livre acesso do inc. XXXV do art. 5º da CR/1988” (THEODORO JÚNIOR, Humberto et ali. Novo CPC. Fundamentos e Sistematização. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 241).
[6] Busca-se atender as necessidades da sociedade quanto à resolução de seus conflitos e compromissado em estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos, de forma a organizar os serviços prestados não somente nos processos judiciais, mas também nos outros métodos de solução de disputas.
[7] Nota-se que a instalação dos Cejuscs, de acordo com a redação dada pela Emenda 2, 8/3/2016, acompanhou a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil – NCPC/15 (artigo 8º, §5º).
[8] O pessoal designado para atuar no centro será composto de um juiz coordenador e de um adjunto, caso necessário, responsáveis pela administração e pela homologação de acordos, bem como por supervisionar o serviço de conciliadores e mediadores (artigo 9º), os quais somente poderão ser admitidos após terem realizado um curso de capacitação fornecido pelo Tribunal ou por parceiros (artigo 12), devendo ser submetidos a aperfeiçoamentos regulares (§2º).
[9] A título de aprofundamento da pesquisa, convém conferir o estudo, o qual fora utilizado nesta singela pesquisa, concluído pelo Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais, apresentado pela juíza do TJ-SP Valeria Ferioli Lagrasta: LAGRASTA, Valeria Ferioli. Sistema de gestão judiciária e gerenciamento do processo (http://www.cebepej.org.br/admin/arquivos/d62f86fc8a935a8882d264e073aa42c1.docx).
[10] Art.165: “Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”.
[11] O artigo 334 do NCPC elevou a importância dos Cejuscs, tendo em vista as audiências inaugurais devem, ressalvadas mínimas possibilidades, ser obrigatoriamente designadas no início do processo. Estas, não serão realizadas somente se ambas as partes manifestarem desinteresse ou não se admitir autocomposição (art.334, §4º, I e II).
[12] Conferir a definição do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em http://www.tjmg.jus.br/portal/acoes-e-programas/conciliacao-mediacao-e-cidadania/centros-judiciarios/setor-cidadania/
[13] Sobre a temática, conferir em THEODORO JÚNIOR, Humberto et ali. Novo CPC. Fundamentos e Sistematização. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 242).

Referências Bibliográficas
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas 2014.
BRETAS, Ronaldo de Carvalho Dias. Processo Constitucional e Estado Democrático de Direito. Belo Horizonte: Del Rey, 2015.
THEODORO JÚNIOR, Humberto et alli. Novo CPC. Fundamentos e Sistematização. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

 é advogado, mestrando em Direito Processual, pós-graduado em Processo Civil pela PUC-Minas e presidente da Comissão de Direito Processual da OAB-MG.
Nathalia Alice Milagres de Menezes Ferreira é servidora terceirizada do TJ-MG, conciliadora voluntária no Cejusc de Contagem (MG) e pós-graduanda em Direito Tributário pela Faculdade Milton Campos.
Revista Consultor Jurídico, 11 de junho de 2017.