quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Avanços e Inovações do Novo CPC

Novo CPC não é perfeito, mas traz avanços e inovações

Por Vladimir Passos Freitas
O Projeto de Lei do Senado 160/2010, com as alterações apresentadas no relatório-geral do senador Valter Pereira, dá ao Brasil um novo Código de Processo Civil. Ele vem em substituição ao Código de 1973, que foi muito bom na sua época, mas que não atende as atuais necessidades. O NCPC tem o mérito de adaptar o processo à realidade de um país com uma nova Constituição (1988) e uma sociedade em transformação.
Façamos uma análise isenta de paixões e concisa. Como diziam os doutrinadores de outrora, “à vol d´oiseau”.
Abrindo com uma crítica, o NCPC foi muito tímido com relação aos avanços tecnológicos. Talvez tenha faltado à comissão um jovem com menos de 30 anos, boa formação jurídica e conhecimentos do mundo virtual. O fato é que o NCPC manteve seu foco no processo em papel, apesar deste ter seus dias contados, pelo avanço do eletrônico (vide artigo 163, parágrafo 2º). Pelo menos na parte da intimações, deixou aos tribunais o direito de disciplinar a matéria (artigo 163, parágrafo 1º). É óbvio que em tempos de internet não tem cabimento um oficial de Justiça levar intimações como se estivéssemos no Brasil Colônia.
O artigo 5º dá às partes uma posição mais ativa, o direito de participar cooperando com o juiz. Por sua vez, o artigo 6º lembra ao juiz que decida tendo em vista os princípios constitucionais da dignidade humana, moralidade e outros. Ainda que estas práticas não fossem vedadas, o certo é que, agora, são estimuladas.
O artigo 118 dá ao juiz poderes para dirigir o processo com celeridade, mesclando a busca de conciliação com ordens restritivas (por exemplo, multa) para casos de descumprimento. Na verdade, este artigo e o 521 dão ao magistrado amplos poderes para fazer valer sua decisão. Deles só não consta o “contempt of court”, utilizado nos países da “common law”, que dá ao juiz o poder de prender quem se recusa a cumprir sua ordem.
O artigo 134 dispõe que cabe a cada tribunal propor que se crie, por lei de organização judiciária, um setor de conciliação e mediação. Muito bom. Mas faltou uma frase entre vírgulas: “respeitadas suas peculiaridades regionais”. Os estados são diferentes e é preciso adaptar a lei às suas realidades.
O artigo 186 dispõe que na contagem de prazo em dias, estabelecido pela lei ou pelo juiz, computar-se-ão, de forma contínua, somente os úteis. O artigo 187 suspende os prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Atende uma justa reivindicação dos escritórios menores, que são a maioria e que enfrentam a dificuldade de ausentar-se no período mais procurado para o descanso. Ambos facilitam a vida dos advogados, mas há um preço a pagar: prolongarão a duração do processo.
O artigo 241, parágrafo 1º, discretamente, promove um avanço significativo. Permite ao advogado promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos cópia do ofício de intimação e do AR. Finalmente, o advogado não precisará ficar aguardando a expedição de mandado e o cumprimento por oficial de Justiça para que o processo ande.
O artigo 306 dá ao juiz que indefere a petição inicial o direito de reformar sua sentença em três dias. Simples e prático, elimina a necessidade do processo ir ao tribunal. Muito bom.
O artigo 322 regula a participação do amicus curiae, permitindo ao juiz que, de ofício ou atendendo requerimento das partes, solicite ou admita a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada. Por exemplo, um cientista poderá esclarecer sobre os efeitos ambientais do uso de determinada fonte de energia ou, um economista, sobre os reflexos econômicos de uma decisão.
O artigo 323 traz a obrigatoriedade de designação de audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta dias. O parágrafo 5º permite que a parte manifeste, com dez dias de antecedência, desinteresse na composição amigável. Melhor seria se permitisse à parte, na inicial, manifestar seu desinteresse, porque, sabidamente, em muitos casos a conciliação é tentada, sem sucesso, pelos escritórios de advocacia.
O artigo 348 repete a possibilidade das alegações serem feitas oralmente e, nos casos mais complexos, serem apresentados memoriais. Ainda que o código não possa obrigar o juiz a sentenciar no ato, poderia pelo menos incentivar. com um parágrafo dispondo: “Sempre que possível, o juiz sentenciará na própria audiência”. Na prática forense isto não é feito nem em 5% dos casos e gera atrasos, que vão do mínimo de quatro meses (memoriais, conclusão, sentença) até anos (como quando o juiz é removido).
Na parte das provas o NCPC revela-se tímido. Há iniciativas boas, como o artigo 370, que estimula a lavratura de escritura em tabelionato para atestar a existência e o modo de existir de algum fato que seja considerado controvertido e apresente relevância para a situação jurídica, ou o artigo 371, parágrafo 3º, que permite o depoimento pessoal por meio de videoconferência. Mas é pouco.
No artigo 394, o NCPC fala em telegrama e radiograma, meios de comunicação em estado terminal. Os documentos eletrônicos são tratados com flagrante timidez e o artigo 419 determina que sejam impressos, apesar da tendência ser o processo eletrônico. A prova testemunhal tem tratamento extenso (artigos 421 a 443), porém não enfrenta a questão das testemunhas que se intimidam, sentem medo mesmo, com a presença das partes.
A prova pericial, sabidamente o maior entrave na tramitação de uma ação civil, não traz grandes novidades. Auxiliaria muito um artigo permitindo sua dispensa em casos de menor complexidade, atribuindo aos oficiais de justiça, hoje muito bem preparados, esta função. Pelo menos um avanço deu o artigo 526, ao dispor que, tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no Registro de Imóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial.
O artigo 477, parágrafo único, dispõe que o juiz, ao fundamentar a sentença em regras que contiverem conceitos juridicamente indeterminados, cláusulas gerais ou princípios jurídicos, deve expor, analiticamente, o sentido em que as normas foram compreendidas. Felizmente foi excluída a parte final da redação anterior (demonstrando as razões pelas quais, ponderando os valores em questão e à luz das peculiaridades do caso concreto, não aplicou princípios colidentes), cuja redação, além de complexa, dava ao juiz o direito de decidir como quisesse, bastando ponderar.
O artigo 483 manteve o duplo grau de jurisdição obrigatório, mas nos seus parágrafos abriu uma série de exceções. Melhor seria que acabasse de vez com o que foi chamado “recurso de ofício”, porque hoje os órgãos públicos estão sendo defendidos por profissionais de alta competência. No máximo, poderia abrir exceção para os municípios.
O NCPC avançou ao dispor no artigo 596, parágrafo 2º, que a escritura de inventário de bens e os demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem hipossuficientes economicamente. No artigo 699, parágrafo 3º, há dispositivo semelhante para os que promoverem o divórcio ou fim da união estável através de escritura pública. Boas medidas de inclusão social, permitindo aos mais carentes regularizar suas relações jurídicas.
O artigo 755 e seguintes do NCPC tratam longamente da execução. Em que pesem tentativas de simplificação, continua-se em um sistema pleno de formalidades, com petição inicial, leilões cheio de regras, que acabam em sucessivos adiamentos, recursos de toda espécie, fazendo com que, além de todos os anos de uma ação na fase de cognição, ainda possa tudo repetir-se na fase de execução. Os devedores agradecem.
O artigo 895 traz oportuna inovação, limitando o pedido de vista nos tribunais ao máximo de dez dias, após o que o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução. Resta saber se o presidente terá autoridade para requisitar os autos e inclui-los em pauta, conforme prevê o parágrafo único.
Um aspecto que gera preocupação é o previsto nos artigos 10 e 121 do NCPC, onde se determina que o juiz decida dentro dos argumentos das partes. Rompe-se com um princípio do Direito Romano, adotado em todo o mundo ocidental: “dá-me os fatos que eu te darei o direito”. O juiz não poderá reforçar sua argumentação com um acórdão da Suprema Corte dos Estados Unidos ou com uma diretiva da Comunidade Europeia, se isto não tiver sido suscitado nos autos.
Outro dispositivo preocupante é o do artigo 476, IV, que dispõe não ser fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo. O objetivo é bom, ou seja, obrigar o juiz a analisar os argumentos das partes. Só que seu efeitos podem ser opostos. Basta que o réu invoque 32 motivos diferentes para opor-se à pretensão do autor e a ação certamente não terminará em menos de uma década.
Finalmente, algumas medidas me parecem inócuas. O artigo 4º repete o direito das partes a uma decisão em prazo razoável, direito este que não será realidade porque o Brasil optou por submeter tudo ao Judiciário e precisaria de 100 mil juízes para suprir todas as demandas. O artigo 12 determina que o juiz deva julgar na ordem cronológica da conclusão. A iniciativa seria a causa de muito mais atraso, porque ações urgentes ou repetitivas ficariam aguardando a sua vez. O substitutivo do senador Valter Pereira em boa hora introduziu várias exceções e o dispositivo será simbólico. Melhor assim.
Aí estão algumas observações. Resta esperar que o NCPC seja uma causa de real aprimoramento da Justiça.
 Revista Consultor Jurídico, 8 de fevereiro de 2015.

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

O que faz o Juiz leigo?


A figura do Juiz leigo no Brasil é antiga, desde a época do Brasil colônia. Sua atribuição, hoje, está prevista na Constituição Federal, de 1988, no contexto da criação dos juizados especiais. O inciso I do artigo 98 da Carta Magna informa que os juizados serão providos por juízes togados ou togados e leigos, permitindo, na prática, que os tribunais tenham autonomia para optar ou não pela institucionalização desse profissional. 

Sete anos depois, a Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995) trouxe mais detalhes sobre as atribuições dos juízes leigos. Esclareceu que eles são auxiliares da Justiça, recrutados entre advogados com mais de cinco anos de experiência, que não podem exercer a advocacia perante os juizados enquanto permanecerem na função.

O juiz leigo desempenha algumas funções que antes apenas o juiz togado poderia exercer, entre elas, tentar a conciliação entre as partes – papel que também pode ser exercido pelo conciliador. O juiz leigo ainda pode ser acionado caso as partes aceitem resolver o conflito usando solução arbitral. 

Na área cível, a Lei dos Juizados é expressa ao permitir que o juiz leigo faça a instrução do processo e apresente uma proposta de decisão, desde que tudo passe por supervisão final do juiz togado. Em qualquer situação, este último pode fazer alterações ou ainda pedir a realização de novos atos probatórios. 

Já na área criminal, embora a Lei dos Juizados preveja a figura do juiz leigo, suas atribuições não ficam claras. Por esse motivo, juristas divergem sobre o papel do profissional – alguns acreditam que ele deve atuar apenas na composição cível, outros defendem que o trabalho possa se estender a outras fases processuais. 

Os tribunais vêm lançando atos normativos específicos para regulamentar a atividade dos juízes leigos, recrutados por meio de seleção pública. Este profissional já atua em estados como Espírito Santo, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro, e segundo magistrados togados, têm desempenhado importante papel na solução rápida dos litígios de menor complexidade. 

Agência CNJ de Notícias 

Inglaterra X Tribunal on line para as pequenas causas

Inglaterra discute criação de tribunal totalmente online para pequenas causas

Depoimento por vídeo conferência já é realidade na Inglaterra há algum tempo. O país pode agora dar um passo além e criar seu primeiro tribunal totalmente online. É o que está propondo uma comissão independente responsável por orientar o governo sobre reformas necessárias no Poder Judiciário. Causas cíveis de pequeno valor seriam resolvidas por um juiz pela internet, sem que ninguém precisasse sair de casa.
A proposta do Civil Justice Council (CJC) foi enviada ao governo nesta semana. Por ela, disputas de até 25 mil libras (R$ 100 mil) seriam resolvidas online. As cortes virtuais teriam três etapas. A primeira seria uma orientação para que as partes pudessem entender seus direitos em relação ao motivo da discórdia. A segunda seria uma tentativa de negociação entre os litigantes. Só na terceira fase é que entraria um juiz, aí sim para dar uma decisão e pôr fim à disputa, também pela internet.
A expectativa do CJC é que as cortes online ajudariam a reduzir o custo do Judiciário e, ao mesmo tempo, o tornariam mais acessível. Alguns advogados já reclamaram que seriam excluídos do processo. Cabe agora ao Ministério da Justiça decidir se aprofunda a discussão ou se enterra a proposta.
Clique aqui para ler o relatório do CJC em inglês.
Revista Consultor Jurídico, 18 de fevereiro de 2015

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Diferença entre corrupção, improbidade administrativa e crimes contra a administração pública



Na expressão popular, corrupção é uma palavra utilizada para designar qualquer ato que traga prejuízos à Administração Pública. No entanto, os conceitos de corrupção, improbidade administrativa e crimes contra a administração pública são diferentes e, se mal empregados, podem levar a conclusões equivocadas. O principal motivo da confusão se dá porque um mesmo cidadão pode ser punido nos termos da lei penal, incidindo também sanções disciplinares e perante a justiça cível. Por exemplo, em uma condenação de um servidor público por fraude em licitação, ele provavelmente responderá administrativamente, em um processo interno do órgão a que pertence; na esfera criminal, por crime contra a administração pública; e também por improbidade administrativa, na esfera cível. 

Os atos que importam em improbidade administrativa estão previstos na Lei n. 8.429/1992. Caracterizam-se por dano ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios administrativos. A Lei de Improbidade Administrativa define enriquecimento ilícito o ato de “auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades públicas”. As ações de improbidade se referem, por exemplo, a um funcionário que recebeu dinheiro ou qualquer vantagem econômica para facilitar a aquisição, permuta ou locação de um bem móvel ou imóvel, a contratação de serviços pela administração pública, ou ainda a utilização de veículos da administração pública para uso particular. Outro tipo de enriquecimento ilícito seria receber dinheiro para tolerar a prática de jogos de azar, prostituição ou narcotráfico.

Entre os atos que causam prejuízo ao erário, enquadrados, portanto, na lei de improbidade administrativa, estão: permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado e ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.  

Também está incluída no conceito de improbidade administrativa a violação de princípios da administração pública, condutas que violem o dever de honestidade, como, por exemplo, fraudar um concurso público, negar a publicidade de atos oficiais ou deixar de prestar contas quando se tem a obrigação de fazê-lo.

Crimes contra a administração – Enquanto as ações de improbidade administrativa correm na esfera cível, os crimes contra a administração pública pertencem à esfera criminal. Entre os crimes contra a administração pública, previstos no Código Penal, podemos citar, por exemplo, o exercício arbitrário ou abuso de poder, a falsificação de papéis públicos, a má-gestão praticada por administradores públicos, a apropriação indébita previdenciária, a lavagem ou ocultação de bens oriundos de corrupção, emprego irregular de verbas ou rendas públicas, contrabando ou descaminho, a corrupção ativa, entre outros. 

São considerados crimes contra a administração, no entanto, aqueles crimes cometidos por funcionários públicos. De acordo com o Código Penal, pode ser considerado funcionário público quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego, ou função pública. O crime de peculato, por exemplo, que consiste em subtrair um bem móvel valendo-se da condição de funcionário público, caso seja cometido por um cidadão comum será considerado como furto. 

Corrupção – O termo corrupção, previsto no Código Penal, geralmente é utilizado para designar o mau uso da função pública com o objetivo de obter uma vantagem. O conceito é amplo e pode ser empregado em diversas situações, desde caráter sexual – como, por exemplo, no caso de corrupção de menores –, até a corrupção eleitoral, desportiva, tributária, entre outros tipos. Os tipos mais comuns de corrupção são a corrupção ativa, a corrupção passiva e a corrupção ativa e passiva. 

Quando um agente público solicita dinheiro ou outra vantagem para fazer algo ou deixar de fazer, trata-se de corrupção passiva. É o caso, por exemplo, de um policial receber dinheiro para fazer vista grossa diante de uma ocorrência. Já a corrupção ativa se dá quando um cidadão oferece uma vantagem financeira ou de outra natureza a um agente público, visando a um benefício: seria o caso de um motorista que oferece dinheiro a um fiscal do trânsito para não ser multado. 

Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

CNJ firma carta de intenções com Comissão Interamericana de Direitos Humanos

CNJ assina nesta semana documento inédito com CIDH

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Ricardo Lewandowski, receberá delegação de comissários encabeçada pela presidente e pelo secretário-geral da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) nesta terça-feira (10/2) para firmar carta de intenções inédita. O documento detalha três frentes de capacitação e de desenvolvimento do Judiciário nacional na área de direitos humanos, e é a primeira etapa para futuro acordo de cooperação após negociações complementares entre as partes.


Um dos pontos prevê realização de cursos de formação e de capacitação de juízes e de funcionários dos tribunais. O documento informa que as qualificações em direitos humanos serão oferecidas no âmbito das escolas da magistratura, por meio de congressos, seminários, colóquios, simpósios, conferências, fóruns e outras atividades jurídicas e de difusão.

A carta também estipula criação de bibliografia eletrônica no site do CNJ para reunir textos, publicações ou qualquer material jurídico de interesse na área de direitos humanos, com tradução em português. Além disso, haverá espaço para jurisprudência da CIDH e outras informações relevantes para a prática jurídica.

O terceiro ponto da carta prevê a publicação de livro com os textos dos tratados internacionais que compõem o sistema internacional de proteção aos direitos humanos. O documento que será firmado ainda permite a ampliação do objeto de acordo entre o CNJ e a CIDH, desde que se mantenha o propósito de difusão de assuntos relacionados.

A declaração de intenções confirma e concretiza a pauta de assuntos entabulada durante visitas de trabalho realizadas por representantes de ambos os órgãos nos últimos meses. Ela será assinada pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski; pelo secretário executivo da CIDH, Emilio Álvarez Icaza; e pela presidente da CIDH, Tracy Robinson.

Para o coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) do CNJ, juiz auxiliar Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi, trata-se de um acontecimento inédito, que se edifica como um verdadeiro marco para o Judiciário Nacional. “Isso porque se reafirma perante os organismos internacionais encarregados da fiscalização e proteção dos direitos humanos o propósito do Judiciário brasileiro de perseguir e se aprimorar, cada vez mais, no prestigio absoluto e primazia dos direitos e garantias individuais de todo e qualquer cidadão”, afirmou.

Criada em 1959 no âmbito da Organização dos Estados Americanos, a CIDH é responsável pela promoção e pela proteção dos direitos humanos no Sistema Interamericano. A aproximação com organismos internacionais com o objetivo de fortalecer a proteção aos direitos fundamentais é uma das diretrizes do ministro Ricardo Lewandowski para a gestão do Judiciário nacional no próximo biênio.

Débora Zampier
Agência CNJ de Notícias