quinta-feira, 1 de junho de 2017

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Pensando a Justiça: Direito não está preparado para enfrentar criminal...: Direito não está preparado para enfrentar criminalidade digital O Direito, sobretudo o Penal, com as ferramentas que dispõe hoje, não es...

Direito não está preparado para enfrentar criminalidade digital

Direito não está preparado para enfrentar criminalidade digital

O Direito, sobretudo o Penal, com as ferramentas que dispõe hoje, não está totalmente preparado para fazer frente aos desafios do desenvolvimento cibernético e à criminalidade digital, avalia o ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça. Para ele, se a utilização da informática, por meio da internet, promove transformações sociais importantes e benéficas, ao mesmo tempo pode aumentar a criminalidade e provocar o surgimento de novas formas de delitos.



“Os danos potenciais que esses delitos podem causar ainda não são totalmente conhecidos”, afirmou nesta quinta-feira (25/5), em palestra no XII Seminário Internacional Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos, realizado na sede do STJ. O evento deste ano está debatendo o Direito contemporâneo na era digital.
De acordo com o ministro, que julga matéria penal no tribunal, a tecnologia de troca de dados proporcionada pela internet tem características que “atraem” a prática de crimes, como o anonimato, dificuldades de rastreamento, abrangência potencialmente ilimitada de vítimas, eficiência e rapidez na troca de informações, inexistência de fronteiras e debilidade dos meios de tutela penal.
Segundo o ministro, outros aspectos dificultam o combate aos crimes desse tipo no Brasil. Ele cita a profunda deficiência de conhecimentos mínimos de linguagem da informática de grande parte da sociedade brasileira, e também no meio jurídico. E a velocidade diferente existente entre o desenvolvimento das Ciências da Computação e do Direito.
Ele classificou os crimes cibernéticos em duas categorias: aqueles em que o uso da informática serve apenas como instrumento para a prática de ilicitudes, sem que haja violação de dados, como nos crimes contra a honra praticados por reportagem postada em um blog na internet. E aqueles praticados com violação de dados ou de componentes informáticos, como invasão do sistema operacional ou violação de outros bem jurídicos que não tem relação com o meio digital, como o acesso a dados para o cometimento de furto de contas bancárias.
Nos casos em que não há violação de dados e que a informática, por meio da internet, é utilizada para a prática de crime, o ministro afirma que não dúvida de que o agente responderá judicialmente apenas pelo delito que praticou. De acordo com Schietti, a controvérsia só surge para decidir a competência para o processamento e julgamento do processo penal.
Ele citou um caso analisado pelo STJ em 2015 (CC 136.700), que tratava sobre crime contra a honra praticado com a publicação de matéria em um blog. Na ocasião, a 3ª Seção fixou a seguinte orientação: tratando-se de crime contra a honra praticados pela web, a competência deve ser fixada, em regra, de acordo com o artigo 70 do Código de Processo Penal. Ou seja, o local da infração, que é o lugar de onde efetivamente partiu a publicação do conteúdo, do domínio em que se encontra a home page, que alimenta o seu conteúdo, independentemente do local onde se hospeda o site (provedor).
Já nas hipóteses em que a conduta criminosa atinge o próprio sistema, como em um ataque hacker ou invasão, fica mais difícil responsabilizar os responsáveis. “Existe aqui uma fragilidade legislativa, em virtude da ausência de figuras típicas que porventura se amoldem a determinadas condutas. O princípio da legalidade estrita, um dos pilares do Direito Penal, impede a punição de condutas cometidas em ambiente virtual que não tenham correspondência com figuras tipificadas”, afirma.
Recentemente, um ataque cibernético tirou do ar o site de ao menos dez tribunais brasileiros.

Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2017.