segunda-feira, 7 de junho de 2010

O Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil e a duração razoável do processo

           O ministro Luiz Fux, a respeito do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, a ser entregue amanhã ao Presidente do Senado Federal, afirma que a duração razoável dos processos, inserida em nossa Constituição torna-se uma utopia, considerando-se que, em cada  cinco brasileiros, um litiga em juízo.

           Com milhões de ações abarrotando os tribunais,  nenhum tribunal pode se desincumbir em prazo razoável da prestação de Justiça. E o mais paradoxal é que ações idênticas caminhando paralelamente desafiam a lógica da igualdade,  permitindo a geração de sentenças diferentes para questões idênticas.

          A verdade é que a lei processual brasileira sempre trabalhou com a idéia de conflitos individuais (artigo 6º do Código de Processo Civil). Processos iguais são repetidos, sem que possam ser aglutinados para solução conjunta, multiplicando-se o trabalho sem que a essência do conflito seja resolvida.

          Conforme Sálvio de Figueiredo Teixeira, já no final do século XIX, surgiu na Áustria um movimento enfatizando que a ciência processual, como instrumento social e político, deveria se preocupar mais com o coletivo do que com o individual, priorizando não os interesses das pessoas em litígio, mas o interesse social. Como consequência surgiram as chamadas "ondas", a primeira se preocupando com os hipossuficientes, a segunda com os legitimados a ir a juízo coletivamente e a terceira com a efetividade, frisando que não basta um processo cientificamente bem feito, mas ele terá que ser célere e eficaz..

          Enquanto esse panorama estava presente no plano internacional, desde o final do século XIX, no Brasil, afirma ainda Sálvio Teixeira, o Código de Processo Civil, com vigência a partir de 1974, veio com bonita arquitetura, mas com inegável ineficiência, pois além de não haver sido debatido pela sociedade, a doutrina brasileira não estava então preocupada com a onda da efetividade.

          Leciona Cândido Rangel Dinamarco que o atual processo civil brasileiro, de origem romano germânica é demasiadamente apegado a pressupostos individualistas. O juiz é exageradamente  atrelado às iniciativas das partes, sem meios hábeis de proporcionar maior agilidade ao processo ofertando a tutela jurisdicional a quem tem razão.

         De acordo com Antônio Carlos de Araújo Cintra, os modernos movimentos em prol da efetividade do processo observam a máxima de que "todo processo deve dar a quem tem direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter", sendo fundamental que seja um instrumento (meio) e não um fim em si mesmo para o acesso e a relização da justiça.

          O conceitualismo que marcou a ciência do processo do século XIX, caracterizada pelo rigor científico dos códigos de processo austríaco e alemão, cede hoje lugar à simplificação, preocupando-se mais com o resultado, embora não possa prescindir da forma. A prioridade em uma sociedade de massa, onde se busca a superação das posturas individuais dominantes, deve ser um processo simplificado, sem óbices econômicos e sociais, que garanta o pleno acesso à Justiça.

        Atenta a esses fatos, a Comissão, criada pelo Senado Federal para a elaboração do novo Código de Processo Civil, procurou ouvir a sociedade brasileira em audiências públicas, recebendo 13 mil contribuições da comunidade jurídica, segundo noticia seu presidente,  e amanhã entregará ao Presidente do Senado um anteprojeto contemplando vários insttrumentos capazes de superar a morosidade da Justiça.

         Nesse sentido merece destaque o fim da apelação, com o término dos processos em primeira instância quando a sentença já estiver consolidada em súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Nos casos não sumulados a apelação só terá efeito suspensivo em casos excepcionais, o que permtirá o imediato cumprimento da sentença. Também  é de se destacar a chamada coletivização do resultado de ações repetitivas em primeiro grau: todas as vezes que um mesmo tipo de ação for ajuizado em várias comarcas qualquer interessado poderá provocar a remessa ao tribunal, que, admitindo o incidente, expedirá circular aos juízes para aguardar o julgamento que servirá de paradígma a todos os processos.

         Só resta torcer por sua aprovação.