sexta-feira, 27 de julho de 2018

Prisão após 2º grau: da anomia à anarquia

  1. O Supremo Tribunal Federal, em 2016, violando letra expressa da Constituição, deliberou autorizar, conforme cada caso concreto, a prisão imediata do condenado após decisão de 2º grau. A decisão, além de “ativista” (porque criou regra nova no País), não foi unânime (6 votos a 5).
  1. Os ministros “perdedores” não seguem a orientação de Rosa Weber, pró colegialidade. Para combater essa desordem nefasta é preciso uma Emenda Constitucional, que o Parlamento se recusa a aprovar, por razões óbvias (mais da metade dos parlamentares são investigados ou réus em processos criminais).
  1. O mundo todo prende após decisão de 2º grau, daí a pertinência de se ajustar nossa Constituição, sem violar a cláusula pétrea da coisa julgada. Uma cláusula pétrea jamais pode ser extinta, mas pode ser modulada. Temos que definir na Constituição o que se entende por coisa julgada.
  1. Quando o tema da prisão após 2º grau chega ao Plenário do STF via habeas corpus, a privação da liberdade é confirmada (o caso Lula é emblemático). Se o réu, lotericamente, cai na 2ª Turma, é prontamente liberado (caso Dirceu, para citar um exemplo).
  1. A falta de regra firme para se respeitar, na Corte, a colegialidade gera anomia (ausência de norma certa ou ineficácia da norma existente). Isso é tudo que os donos corruptos do poder cleptocrata querem. Quanto mais desarmonia entre os juízes melhor para eles (melhor para a impunidade deles).
  1. A distância que separa a anomia da anarquia (ausência de autoridade, de credibilidade, de governo, de comando) é muito pequena. A disfuncionalidade da jurisprudência brasileira (entendimento dos tribunais sobre um assunto) tornou-se pública e notória.
  1. No STF, como temos visto, não é incomum cada ministro decidir à sua maneira. A bagunça está instalada. Às vezes, a vontade soberana de um ministro se sobrepõe à decisão da maioria (isso é feito pela via do pedido de vista, ou seja, retira-se o processo da pauta de julgamento, por tempo indeterminado).
  1. O direito requer, para ser observado e respeitado pela população, estabilidade e previsibilidade. Nosso direito (Constituição, leis e entendimento dos juízes) tornou-se instável e imprevisível. A insegurança jurídica no Brasil atingiu níveis estratosféricos.
  1. Isso constitui um dos motivos do nosso crescimento econômico ridículo nas últimas três décadas (menos de 1,5%, ao ano). A receita fatal para a destruição ou fracasso dos países é composta de instabilidade econômica, política e jurídica.
  1. A anarquia jurisprudencial agrava-se a cada dia. O STJ (decisão de Laurita Vaz) acaba de decidir que pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade, por exemplo) não pode ser executada após o 2º grau. Prisão, que é o mais, mesmo sem Emenda Constitucional, pode; restritiva de direitos, que é o menos, não. Perdeu-se por completo o senso de equilíbrio.
  1. Réus na mesma situação recebem tratamentos completamente distintos. A execução da pena maior não autoriza a mesma regra para a pena menor. O Judiciário está de ponta cabeça e isso se deve, muito, à indicação política para os tribunais. Temos que eliminar esse absurdo no Brasil. Num país cleptocrata a indicação política dos juízes é um desastre certo (como temos visto).
Artigo de autoria de Luiz Flávio Gomes. Publicado Originalmente no Estadão: https://política.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/prisão-apos-2ograu-da-anomiaaanarquia/

sábado, 21 de julho de 2018

Qual a diferença entre justiça gratuita e assistência judiciária gratuita?

Não é incomum que aqueles que precisam se socorrer nos tribunais brasileiros fiquem com dúvidas acerca da diferença entre justiça gratuita e assistência judiciária gratuita.
Apesar de possuírem nomes semelhantes justiça gratuita e assistência judiciária gratuita não se confundem. Trata-se de temas absolutamente distintos, que possuem significados e destinações completamente diferentes, ainda que possuam beneficiários finais em condições semelhantes.
Para facilitar a compreensão acerca do assunto, é primordial entender que ingressar no judiciário, a princípio, não é gratuito. Ressalvadas as exceções legais, deve-se arcar com diversas custas judiciais como, por exemplo, taxa judiciária, custas finais, diligência de oficial de justiça, honorários de sucumbência, entre muitas outras a depender do caso. Além, claro, dos honorários do advogado contratado.
Em decorrência do expressivo investimento que uma ação pode demandar, foram criadas as figuras da justiça gratuita e da assistência judiciária gratuita, a fim de garantir o direito constitucional de acesso à justiça, independentemente do pagamento de custas processuais.
Assim, sendo ambos os benefícios aqui discutido são resguardados àqueles financeiramente vulneráveis, ou seja, à população mais humilde que não pode arca com os valores de um processo judicial.
  • Justiça Gratuita
Benefício resguardado àqueles que não podem arcar com as custas de uma ação judicial sem prejuízo próprio e de sua família.
A justiça gratuita engloba, tão somente, os valores que o sistema judiciário cobra para dar seguimento com um processo, ou seja, as despesas judiciais essenciais ao andamento processual, como a taxa judiciária, custas finais, diligência de oficial de justiça, honorários de sucumbência, entre outras. Aqui é resguardado o regular andamento do processo sem que a parte (Autor ou Réu) tenha que pagar pelos atos judiciais praticados, o que é obrigatório para aqueles que não possuem as benesses da justiça gratuita.
A concessão do benefício vai depender de diversos fatores, como o valor da causa, o direito pleiteado, a complexidade do processo, entre outros. Não existe um parâmetro absoluto acerca do tema. Enquanto alguns tribunais reconhecem o direito àqueles que percebem renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos, outros, como é o caso do Estado de São Paulo, impõem o limite de até 3 (três) salários mínimos. Logo, ainda não possuímos um padrão nacional, vai do tribunal onde corre a demanda e da avaliação do juiz acerca das condições do processo e alegações do interessado no benefício.
Ademais, referido benefício não inclui os honorários advocatícios do advogado contratado para dar seguimento ao processo, sendo aqui que surge a figura da assistência judiciária gratuita.
Portanto, é perfeitamente possível que alguém que possui um advogado particular não tenha que pagar nenhum numerário no decorrer de sua demanda judicial, por ser beneficiária da justiça gratuita.
  • Assistência judiciária gratuita
Para aqueles que não podem arcar com um advogado, sem sacrificar o seu próprio sustento, foi criada a assistência judiciária gratuita, que é o fornecimento de um advogado pelo Estado, sem custos.
Esse profissional pode ser proveniente das Defensorias Públicas, convênios de assistência judiciária gratuita, sindicatos e/ou dativos nomeados.
Mencionada assistência é resguardada apenas à população mais carente. Portanto, para ter direito a um advogado gratuito o interessado deve provar sua condição de necessidade, respeitando os critérios de renda impostos à concessão da assistência.
Assim, diante do que foi apresentado, resta claro que estamos tratando de coisas distintas, que não se confundem, mas que possuem como ponto comum o direito de acesso à justiça.
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  • Lana Alberta da Silva Custódio, advogada e sócia do Custódio e Goes Advogados.
  • Transcrito do site JusBrasil

quarta-feira, 18 de julho de 2018

Justiça Restaurativa: um contraponto ao processo judicial vigente

Por Cristina Danielle Pinto Lobato
A Justiça Restaurativa nasce da ideia de criar um espaço de inclusão da vítima, daquele que praticou o ato ofensivo e da comunidade para uma solução consensual, entendendo todos como corresponsáveis na transformação do conflito. Desse modo, propõe um contraponto ao processo judicial vigente, no qual se privilegia a dimensão punitiva com relação ao acusado, a vítima é relevante apenas no início do processo, com seu testemunho sobre o fato, e a comunidade nem sequer é envolvida.
Os casos em Justiça Restaurativa são mais complexos, pois incluem não somente as pessoas envolvidas no fato danoso, mas também a comunidade, seja por meio da rede de garantias de direitos — assistência social, saúde, escola etc. —, seja por meio da rede de pertinência — parentes, amigos, vizinhos e pessoas indiretamente envolvidas. São espaços onde as pessoas compartilham sobre as repercussões do conflito em suas vidas.
Além disso, incorpora elementos ancestrais de senso de pertencimento e comunidade, valorização das histórias como elemento de conexão com a humanidade compartilhada e a corresponsabilização pelos acontecimentos, por meio da concepção de interdependência.
Nesse sentido, quando iniciei o mestrado profissional de Bens Culturais e Projetos Sociais no Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil, da Fundação Getulio Vargas, em 2017, e conheci as pesquisas que utilizam a metodologia da história oral, percebi uma aproximação com a Justiça Restaurativa, já que a história oral possibilita a “recuperação do vivido conforme concebido por quem viveu” (Alberti, 2004, p.16), e pensar em contar histórias para a transformação dos conflitos é a base da Justiça Restaurativa.
O ato de compartilhar histórias permite que pessoas que tenham vivenciado situação de conflito possam expressar sobre suas necessidades e vivenciar outra experiência de justiça, com um processo que se faz em comunidade, propiciando o resgate de sua própria dignidade. De acordo com Howard Zehr, “a justiça começa nas necessidades” (2014, p.180).
Considerando a bibliometria[2] para mapeamento da produtividade científica de periódicos, autores e representação da informação sobre Justiça Restaurativa, por meio de uma pesquisa no sistema de busca do Banco de Teses da Capes, tem-se 14.926 resultados para “justiça restaurativa”, sendo 11.462 dissertações e 2.714 teses até o ano de 2016[3].
Isso demonstra que o tema tem sido debatido na academia, sendo inclusive fruto de pesquisa financiada pelo Conselho Nacional de Justiça para análise da Justiça Restaurativa conduzida pelo Poder Judiciário no Brasil entre 2004 e 2017[4].
O Conselho Nacional de Justiça definia, em 2014, a Justiça Restaurativa como uma “técnica de solução de conflitos que prima pela criatividade e sensibilidade na escuta das vítimas e dos ofensores”[5] e, com a Resolução CNJ 225/16, passou a definir no artigo 1º como:
Um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, e por meio do qual os conflitos que geram dano, concreto ou abstrato, são solucionados de modo estruturado.
De acordo com o Centre for Justice & Reconciliation, instituição internacionalmente reconhecida como especialista em uso da Justiça Restaurativa em sistemas de Justiça criminal, que desenvolveu a pesquisa RJ City®[6], “a Justiça restaurativa é uma teoria da justiça que enfatiza a reparação dos danos causados pelo comportamento criminoso”[7].
O International Institute for Restorative Practices[8] distingue entre os termos práticas restaurativas e Justiça Restaurativa, pois considera a Justiça Restaurativa como um subconjunto de práticas restaurativas. A Justiça Restaurativa seria reativa, consistindo em respostas formais ou informais ao crime e outras irregularidades após a ocorrência. A definição de práticas restaurativas, por sua vez, também incluiria o uso de processos informais e formais que precedem ao dano, ou seja, de forma preventiva para fortalecer um senso de comunidade para evitar conflitos e erros.
Portanto, aplicabilidade da Justiça Restaurativa e das práticas restaurativas extrapola a origem no campo penal e infracional, sendo possível no Judiciário — pré-sentença, no bojo da sentença e pós-sentença —, bem como no âmbito comunitário, familiar, educacional e organizacional — de forma proativa ou reativa, isto é, antes ou depois de eventual dano.
A Justiça Restaurativa se concretiza quando as pessoas em conflito vivenciam o justo que faz sentido para elas, não é uma justiça com fim em si mesma, é uma cocriação a partir do encontro com o outro, tendo a mente, a vontade e o coração abertos (Scharmer, 2010).
Sendo assim, a Justiça Restaurativa pode ser compreendida como uma mudança de paradigma que constrói as bases para experienciar o justo de uma forma mais democrática, plural, que acolha a diversidade e cuide do que é essencial: as relações humanas no fluxo do movimento da Cultura de Paz[9].
A base comum na Justiça Restaurativa é o contar histórias, uma forma de acessar a humanidade compartilhada pelo ato de contar suas experiências de vida, sua trajetória, bem como sobre o dano sofrido e causado.
Se a Justiça Restaurativa surgiu primeiro como prática e depois como um conceito, é relevante oportunizar um espaço para escuta das narrativas das pessoas que desenvolvem e desenvolveram essa experiência para que não se perca o aprendizado vivenciado e possa ser aproveitada a potência de cada um que contribui para a sua contínua cocriação.
O uso da metodologia da história oral mostra-se estratégico para uma gestão do conhecimento que privilegie o que já foi feito até hoje na cidade do Rio de Janeiro em Justiça Restaurativa com vistas a preservar memórias das práticas que possam ser consultadas pelas pessoas e instituições que desejam desenvolver novas iniciativas, ou para o aprimoramento do seu fazer. Consequentemente, visa “diminuir o distanciamento entre teoria e prática e para que os pesquisadores não sejam os únicos atores do movimento restaurativo a contar a história da justiça restaurativa” (Rosenblatt, 2014).
O contexto do Rio de Janeiro é permeado de experiências esparsas de Justiça Restaurativa, e percebeu-se um esforço do Tribunal de Justiça local na tentativa de implementação de um programa oficial, com a criação de um grupo de trabalho em 2016 para cumprir a Meta 8[10] do Conselho Nacional de Justiça.
Em setembro de 2017, foi instituído o Programa de Justiça Restaurativa no âmbito das unidades socioeducativas do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (Degase)[11], que prevê modo estruturado para cuidar de danos concretos ou abstratos com princípios, métodos, técnicas e atividades próprias com objetivo de conscientização e responsabilização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de situação de conflito e violência, judicializada ou não.
E agora o Rio de Janeiro passa a ter representatividade no Comitê Gestor da Justiça Restaurativa[12] do Conselho Nacional de Justiça, novos desafios pela frente e olhar para o que já foi vivido é estar alinhado com o potencial restaurativo. Assim, em breve serão divulgados os resultados da pesquisa que está sendo elaborada com base na metodologia da história oral.

[1] Alusão ao livro Trocando as Lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça – justiça restaurativa, de Howard Zehr (2008).
[2] CAFÉ, Lígia; BRÄSCHER, Marisa. Organização da Informação e Bibliometria. Disponível em: <http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/5878/1/ARTIGO_OrganizacaoInformacaoBibliometria.pdf>. Acesso em: 24/9/2017.
[3] Disponível em: <http://bancodeteses.capes.gov.br/banco-teses/#!/>. Acesso em: 24/9/2017.
[4] Pesquisa “Pilotando a Justiça Restaurativa: O Papel do Poder Judiciário”, com execução pela Fundação José Arthur Boiteux, da Universidade Federal de Santa Catarina, e coordenação da professora doutora Vera Regina Pereira de Andrade. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2017/10/552d371330ac678e682e18267e4dd440.pdf>. Acesso em: 15/11/2017.
[5] Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/62272-justica-restaurativa-o-que-e-e-como-funciona>. Acesso em: 25/10/2017.
[6] O RJ City® foi um projeto de pesquisa de cinco anos para responder ao questionamento sobre como a cidade pode responder da forma mais permanente possível a cada crime, a cada vítima e a cada agressor. Disponível em: <http://restorativejustice.org/am-site/media/rj-city-final-report.pdf>. Acesso em: 25/10/2017.
[7] Disponível em: <http://restorativejustice.org/restorative-justice/about-restorative-justice/tutorial-intro-to-restorative-justice/#sthash.NuPe4Igv.dpbs>. Acesso em: 25/10/2017.
[8] Disponível em: <https://www.iirp.edu/what-we-do/what-is-restorative-practices/defining-restorative>. Acesso em: 29/11/2017.
[9] A Cultura de Paz como movimento iniciou-se oficialmente pela Unesco (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura) em 1999; em 2000 foi o Ano Internacional para a Cultura de Paz; e de 2001 a 2010 considerou-se a Década Internacional para a Cultura de Paz e Não Violência para as Crianças do Mundo.
[10] Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2017/04/bfffc27bc60f77f2850b4a22f525d992.pdf>. Acesso em: 25/10/2017.
[11] Portaria Degase 441, de 13 de setembro de 2017.
[12] Portaria 43 do CNJ, de 25 de junho de 2018.
Revista Consultor Jurídico, 08 de julho de 2018

sábado, 14 de julho de 2018

A busca pela paz com a constelação familiar no Tribunal do DF

Em uma sala no subsolo da Vara Cível e de Família do Núcleo Bandeirante, no Distrito Federal (DF), uma senhora pequena organiza a posição de cada pessoa em um grupo, conforme ela imagina a sua configuração familiar. 
As pessoas que participam e assistem à dinâmica, coordenada por uma psicóloga voluntária, são partes de processos na Justiça que tratam de disputas de guarda de crianças e pedido de pensão alimentícia. 
Trata-se de mais uma sessão de Constelação Familiar, convocada mensalmente pela juíza Magáli Dellape Gomes, com objetivo de que a terapia em grupo possa facilitar acordos judiciais e pacificar o conflito familiar, culminando na extinção do processo. A constelação familiar é uma técnica do psicoterapeuta alemão Bert Hellinger cada vez mais utilizada para resolver conflitos pelo Judiciário brasileiro, que já ocorre em pelo menos 16 Estados e no Distrito Federal.
A terapia, baseada na Teoria Geral dos Sistemas, na Fenomenologia e no Psicodrama tem mostrado resultados animadores. Na Vara do Núcleo Bandeirante, onde começou a ser aplicada em 2015, entre as partes que passam pela constelação, a taxa de rejudicialização – ou seja, de o conflito voltar à Justiça depois da decisão judicial de primeira instância – é de apenas 5%.
“Conseguir um acordo depois de ter feito a constelação é mais do que acabar com o processo, é resolver um conflito que tem atravessado gerações naquela família”, disse a juíza Magáli. As partes são chamadas de acordo com a demanda em comum do processo.
Em  maio de 2017, por exemplo, partes de 11 processos envolvendo pensão alimentícia foram convidadas pela juíza Magáli para  compareceram à sessão de constelação. Quinze dias depois, na audiência judicial, foi possível fazer o acordo em oito processos.
Naqueles em que as duas partes compareceram à constelação, a taxa de acordo foi de 100%. Em novembro de 2017, foram feitos acordos em 73% de processos de guarda de menores que tinham como parte quinze pessoas presentes na constelação feita na Vara. 
Além das causas de família, o Projeto Constelar e Conciliar, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), é utilizado também com jovens do sistema socioeducativo e pessoas que fazem parte do Programa de Prevenção e Tratamento dos Consumidores Superendividados. O Tribunal avalia, ainda, a possibilidade de uso da terapia em conflitos envolvendo violência doméstica. 
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Não é mágica

As partes do processo são convidadas a participar da constelação voluntariamente. Nada do que ocorre na sessão pode ser utilizado no processo judicial – para isso, as pessoas assinam um termo ético conjunto. Adhara Campos, responsável por introduzir o programa de constelação no tribunal, disse que não se trata de mágica, mas de trabalhar de maneira mais harmônica por uma Justiça mais acolhedora e humana. 
“A constelação trabalha por meio de representações e imagens, e a diferença para outras terapias é que é ‘transgeracional’, ou seja, parte do princípio de que algo que não foi resolvido nas gerações passadas de determinada família passa para a atual”, disse Adhara, especialista na técnica.
Após explicação didática sobre o projeto, a juíza  Magáli Dellape Gomes reitera que “isso não é um julgamento e que tudo o que for tratado na sessão fica aqui”. Depois, sai de cena, porque a dinâmica, na avaliação da magistrada, não pode ser conduzida por ela, o que a tornaria suspeita para o julgamento posterior. “Não sou consteladora, fiz uma parte do curso apenas para entender do que se tratava. A Lei Orgânica da Magistratura (Loman) proíbe que o juiz tenha outra profissão como terapeuta”. E questiona: “você pode contar detalhes da sua vida para a consteladora, vou saber de informações que não constam no processo. Como vou depois ter isenção para te julgar?”, diz.
De acordo com a  juíza Magáli, pela teoria da constelação, a ideia é que cada um carrega a família dentro de si e pode passar a reorganizá-la de um jeito diferente. “Quando vejo de outra forma aquelas pessoas, isso gera um reflexo em todos, porque eu passo a tratá-los de uma forma diferente. Por isso, eles também respondem de foram diferente”, disse  Magáli. 

Teatro da própria vida

Depois da explicação feita, dúvidas respondidas e de uma dinâmica para que as pessoas comecem a entrar em contato com seu passado, Adhara pergunta quem teria o interesse de ver seu processo “constelado”. Ainda sem entender muito bem o que seria aquilo, ninguém se manifesta.
A voluntária, então, explica novamente que não se trata de nada que vá interferir no julgamento, mas de uma técnica terapêutica de autoconhecimento. Um tanto receosas, duas mulheres se apresentam, dizem brevemente qual é o tema de seus processos, e o grupo escolhe, por votação, um dos casos.
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Na sessão de constelação realizada na última sexta-feira (25/5), no Núcleo Bandeirante, foram convidadas pessoas cujos processos tratavam de disputa de guarda e pensão alimentícia. A senhora que teve o seu processo escolhido, cujo nome será preservado, conversa por 15 minutos com a consteladora sobre o seu caso, fora da sala.
Depois, a pedido da voluntária, passa a escolher pessoas da plateia que poderiam representar seus entes familiares – no caso, um ex-marido pai de quatro de suas filhas, o genro com quem disputa a guarda dos netos, entre outros, incluindo ela própria. A senhora ordena as pessoas quase em uma linha horizontal e, em seguida, se senta para assistir pela primeira vez ao teatro da própria vida. Os "atores" são questionados sobre o que sentem estando naquela posição em que foram colocados.
Ressalte-se que ninguém ali se conhece, tampouco sabe quaisquer detalhes da vida daquela família que estão a encenar. Alguns se dizem excluídos, outros têm grande incômodo quando olham para determinada pessoa, outros sentem tristeza, e um deles se mostra perplexo – sem saber porquê, sente um grande arrependimento ao olhar para seus supostos filhos. Os membros passam a interagir entre si, e todos na plateia parecem envolvidos na trama.
Em seguida, Adhara faz uma leitura sobre a montagem feita pela senhora, que até então parece não ter se dado conta que colocou os netos, por exemplo, no lugar de um companheiro amoroso. A consteladora fala sobre a importância de que as pessoas possam cumprir o seu papel na família para que o sentimento possa fluir – pais no lugar de pais, filhos no lugar de filhos –, e a ordem entre as pessoas é rearranjada dessa forma.
A senhora que representou a filha mais velha, mãe dos netos, estava especialmente emocionada ao se dirigir aos membros da família, e interrompeu a fala duas vezes para chorar. Após a intervenção da consteladora, todos ficam sabendo que aquela pessoa faleceu recentemente, dando origem à disputa entre avó e pai pela guarda dos netos. 
A avó – a real – se mostra satisfeita com a interpretação feita, agradece aos "atores" e rapidamente deixa a sala, emocionada. A outra parte do processo – o pai das crianças – despede-se gentilmente da avó. Quando chegaram para a sessão, os dois não se falaram e haviam se sentado em lugares opostos.
Dali a 15 dias, ambos se encontrarão para a audiência em que disputam a guarda das crianças.  Então mais propensos, espera-se, a um acordo.
Luiza Fariello
Agência CNJ de Notícias


segunda-feira, 9 de julho de 2018

Poder Judiciário não pode ser visto como único meio de solução de conflito

Por Claudio de Mello Tavvares
Em 5 de outubro de 1988 foi promulgada a Constituição, principal instrumento de redemocratização após longo período de Estado de exceção. Em meio a fortes discursos e momentos de emoção, ficaram famosas as palavras de Ulysses Guimarães, presidente da Assembleia Nacional Constituinte: “Declaro promulgado o documento da liberdade, da dignidade, da democracia, da justiça social do Brasil. Que Deus nos ajude para que isso se cumpra!”
Não sem razão, ficaram consignadas nessas breves palavras quatro grandes missões da chamada Constituição Cidadã: liberdade, dignidade, democracia e justiça social. Passados 30 anos de vigência, podemos ver sérios problemas em todas essas áreas, que tornam a nossa amada Constituição um tanto distante da realidade percebida.
A Emenda Constitucional 45/2004, no artigo 5º, inciso 78, dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
O novo Código de Processo Civil, cuja criação é fruto da dedicação do ministro Luiz Fux, estampou o princípio da razoável duração como um direito das partes, dos jurisdicionados (artigo 4º: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa), mediante a conduta cooperativa de todos os sujeitos processuais, incluindo o magistrado.
Nesse aspecto, a Corregedoria exerce importante função de estímulo da postura proativa e engajada por parte dos juízes destinada à solução efetiva dos conflitos submetidos à apreciação do Judiciário.
Segundo relatório do Conselho Nacional de Justiça, o Brasil tem os juízes mais produtivos do mundo, principalmente em comparação com os juízes europeus. Cada um dos 18 mil juízes brasileiros produz, em média, 1.749 sentenças por ano contra a média de 959 dos juízes italianos, 689 dos espanhóis e 397 dos portugueses.
Apesar disso, o Brasil possui um dos Judiciários mais morosos e assoberbados do mundo. Cada instância e cada ramo da Justiça têm seus problemas específicos, mas, de modo geral, há excesso de demanda desnecessária e faltam juízes. Para cada grupo de 100 mil brasileiros, há 8,2 magistrados. Em Portugal, são 19 juízes para cada grupo de 100 mil habitantes. Na Itália, são 10,2. Na Espanha, 10,7 para cada grupo de 100 mil pessoas.
Cada juiz brasileiro recebe, em média, 1.375 casos novos por ano. Sem falar dos picos de média de até 2.900 em estados como Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul. Em Portugal, cada juiz recebe apenas 379 casos por ano. Na Itália, 667; e, na Espanha, 673. Em termos numéricos, o juiz brasileiro tem o dobro da carga de trabalho do juiz europeu. E o número de processos em tramitação em nosso país só aumenta a cada ano: atualmente, somam cerca de 109 milhões.
No entanto, culpar o cidadão por buscar seus direitos não explica a complexidade do problema da Justiça brasileira. Todo conflito de interesses deságua na Justiça, como convém a uma sociedade democrática. Com o crescimento do país, surgem nossos direitos sociais, novas relações de consumo, novos crimes etc.
Também não podemos colocar a culpa nos juízes, que trabalham intensamente. Analisando os dados, vemos que governos, bancos, companhias telefônicas e de internet e INSS são os responsáveis por boa parte das ações judiciais em tramitação no Brasil.
Problemas com serviços públicos sobrecarregam o Poder Judiciário com demandas desnecessárias ou repetitivas, que poderiam ser facilmente resolvidas pelas agências reguladoras ou pela própria administração pública. A responsabilidade pela solução dos problemas sociais e interpessoais não pode ser direcionada apenas ao Poder Judiciário.
É certo que o acesso à Justiça está previsto no artigo 5º, inciso 35 da Constituição Federal, que diz: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” Porém, deve-se ter em mente que o Poder Judiciário não pode ser visto como o único meio de solução de conflitos. Meios alternativos podem e devem ser utilizados evitando-se uma judicialização desnecessária, que gera ônus financeiro e dispêndio de tempo pelo Poder Judiciário.
A administração pública, maior litigante nacional, segundo pesquisa realizada pela AMB, precisa se conscientizar da importância de se adotar formas outras de solução de controvérsias contribuindo para que a Justiça destine seu tempo e sua estrutura aos demais problemas da sociedade.
O bom e integrado relacionamento entre os Poderes do Estado é essencial para a adequada condução da sociedade, de forma que, se o Executivo não presta de forma apropriada o seu serviço e não disponibiliza meios para a solução do problema, este acaba sendo direcionado ao Judiciário, avolumando o já elevado contingente de demandas judiciais e comprometendo a observância da garantia constitucional da razoável duração do processo.
Mas há maneiras de o Judiciário melhorar: a atuação integrada entre os Poderes de Estado, com vistas à “solução pacífica das controvérsias”, mencionada no preâmbulo da nossa Constituição Federal, e a estruturação planejada do Poder Judiciário, administrada com base nos fundamentos de gestão, que não se restringe ao ramo empresarial, mas se estende ao Poder Público, inclusive, com a atribuição de uma nova visão da Magistratura em que o juiz deve ser enxergado como gestor, pragmático, como agente transformador. Isso é indispensável nos tempos atuais.

quinta-feira, 5 de julho de 2018

Combate à corrupção deve ser prioridade institucional da Defensoria Pública

Por Marcos Vinicius Manso Lopes Gomes
No paradigmático julgamento da ADI 3.943, que questionava a atuação da Defensoria Pública no âmbito da tutela coletiva, a relatora, de forma crítica e oportuna, realiza alguns questionamentos[1]:
A quem interessaria o alijamento da Defensoria Pública do espaço constitucional-democrático do processo coletivo?
A quem aproveitaria a inação da Defensoria Pública, negando-se-lhe a legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública?
A quem interessaria restringir ou limitar, aos parcos instrumentos da processualística civil, a tutela dos hipossuficientes?
A quem interessaria limitar os instrumentos e as vias assecuratórias de direitos reconhecidos na própria Constituição em favor dos desassistidos que padecem tantas limitações?
Igualmente perspicaz em sua resposta, aduz que interessaria “a ninguém comprometido com a construção e densificação das normas que compõem o sistema constitucional de Estado Democrático de Direito”.
Coadunando-se com o Estado de opção democrática, o resultado da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.943 coloca um termo final à discussão acerca da legitimidade da Defensoria Pública, a qual possui atribuição para a tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, sendo desnecessária a comprovação prévia da pobreza do público-alvo, presumindo-se que, na atuação da instituição, constem pessoas hipossuficientes, seja no viés econômico, jurídico ou organizacional[2].
Seguindo essa linha de raciocínio, hodiernamente, a corrupção aparece como um dos maiores obstáculos à consolidação de um Estado Democrático de Direito, sendo a população hipossuficiente a mais afetada pelos atos criminosos praticados por determinados indivíduos, notadamente por agentes públicos.
Apenas de forma exemplificativa, a corrupção vem retirando a vida de inúmeras pessoas que não conseguem tratamentos adequados na rede pública de saúde; torna incerto o futuro de crianças e adolescentes que não conseguem vagas em creches e escolas; coloca nas ruas inúmeras famílias que não logram em obter moradia digna. Enfim, impede a concretização dos objetivos da república, previstos no artigo 3º, da Constituição Federal, em especial a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com a pobreza erradicada.
A nobre carreira, nos termos do artigo 134, da Constituição Federal, consubstancia-se em instrumento e expressão do regime democrático. Sua tessitura constitucional, pautada na defesa dos necessitados, por si só, justificaria sua atuação na tutela coletiva, bem como no combate à corrupção.
Assim, todas as medidas adequadas — individual, coletiva, extrajudicial ou judicial — estariam abrangidas implicitamente para que a instituição alcance as finalidades institucionais estabelecidas pelo constituinte, nos termos da teoria dos poderes implícitos.
Nesse sentido, a Defensoria Pública, como expressão e instrumento do regime democrático, que possui a função constitucional para a defesa dos necessitados, deverá atuar no combate à corrupção. Concretizando o disposto no artigo 134, da Carta Magna, o artigo 4º, X, da Lei Complementar 80/94 estabelece que, na defesa dos necessitados, serão admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. Os poderes institucionais e instrumentos para a tutela coletiva e combate à corrupção, que já poderiam ser fundamentados pela teoria dos poderes implícitos, foram consagrados expressamente pela lei orgânica da Defensoria Pública.
Por oportuno, apesar de óbvio, trata-se de uma atuação que respeite os direitos fundamentais e as instituições públicas, sempre observando as garantias processuais, a exemplo do contraditório e da ampla defesa, operando-se com cautela e proporcionalidade.
Assim, com total autonomia e independência, consagrada por meio da adoção de um modelo público de assistência integral e gratuita (salaried staff), os presentantes da instituição poderão se vale de medidas judiciais, extrajudiciais, individuais e coletivas para o combate à corrupção, a exemplo da ação civil pública, em especial a ação de improbidade administrativa, das recomendações, do termo de ajustamento de conduta, do poder de requisição, do inquérito civil ou outro procedimento administrativo de instrução, inclusive de investigação criminal.
Toda interpretação que permite à Defensoria Pública utilizar os meios e ações necessárias para a tutela coletiva, inclusive onde não possui previsão expressa, a exemplo da ação de improbidade e do inquérito civil, decorre, além da previsão na Lei Complementar 80/94, de uma interpretação sistemática das normas que compõem o regramento institucional e de tutela coletiva.
O entendimento exposto coaduna-se com uma interpretação neoconstitucional, pautada na força normativa da Constituição e dos direitos fundamentais, notadamente em prol da camada da população mais necessitada. Interpretação em contrário violaria a cláusula de proibição do retrocesso social, bem como o postulado da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
A Defensoria Pública, como cláusula pétrea da cidadania, na defesa do Estado Democrático Constitucional, com autonomia, deverá atuar de forma estratégica, coordenada, no âmbito da União, dos estados e do Distrito Federal, inclusive com parcerias com outros órgãos e instituições[3]. Com isso, a Defensoria Pública deverá elevar o combate à corrupção como prioridade institucional, destacando recursos materiais e humanos, com equipe técnica especializada e estrutura adequada. Imprescindível, ainda, o aprimoramento dos defensores públicos, com cursos específicos, o que possibilitará uma atuação técnica e especializada.
No âmbito do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, no projeto de alteração da deliberação acerca da atuação em tutela coletiva, foi aberta consulta aos defensores da carreira, momento em que fora feita proposta para a concretização do combate à corrupção. Ademais, o tema foi encaminhado à Associação Nacional dos Defensores Públicos, buscando iniciar e pluralizar o debate institucional acerca do tema.
Assim, a Defensoria Pública deverá atuar na defesa da moralidade administrativa, na forma do artigo 37, da Constituição Federal, inclusive prezando pela probidade na execução de políticas públicas, evitando eventuais desvios ao interesse público. A falta e a precariedade na concretização dos direitos fundamentais mais básicos, a exemplo da saúde, educação e moradia, afeta toda a população, em especial aquela em situação de hipervulnerabilidade econômica e social.
A concretização do acesso à Justiça (ao direito) deve ocorrer de forma individual e coletiva, na defesa de toda sociedade. A doutrina institucional contemporânea estabelece uma atuação defensorial com um viés menos individual-patrimonialista e mais social-coletivo, em prol da garantia e promoção dos direitos fundamentais dos hipossuficientes econômicos e organizacionais.
Exemplo marcante dessa nova pauta de atuação consubstancia-se na função ombudsman da Defensoria Pública, que poderá ser realizada no combate à corrupção. Tal atuação, verificada nos nefastos episódios na cracolândia e no desabamento no largo do Paissandu, em São Paulo, permite que a instituição colha informações, inclusive de ofício; realize verificações e inspeções in loco; consulte autoridades públicas, pessoas com direitos violados e lideranças comunitárias, inclusive realizando reuniões e audiências públicas; requisite auxílio da rede de atendimento, do poder público, e outras instituições, buscando cooperação para garantir direitos fundamentais; preze pela conciliação, mediação, atividades preventivas e educação em direitos; utilize todas as medidas judiciais cabíveis, individual ou coletiva.
Indubitavelmente, portanto, a nobre carreira possui amparo constitucional e legal para atuar no combate à corrupção, inclusive podendo se valer de diversos instrumentos para alcançar suas finalidades constitucionais. Nesse sentido, as considerações apresentadas possuem o escopo de iniciar o debate institucional acerca do combate à corrupção. A Defensoria Pública deve elevar o tema à prioridade institucional, concretizando uma atuação robusta, de forma estratégica e coordenada, minimizando os enormes danos causados pela corrupção ao regime democrático e a toda população carente.

[1] ADI 3.943. Relatora: min. Cármen Lúcia. Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2548440. Acesso em 6 de junho de 2018.
[2] A par do referido julgado, a legitimidade da instituição já estava consolidada, nos termos da redação do artigo 134, da Constituição Federal, conferida pela Emenda Constitucional 80/94. Art. 134: A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
[3] No ponto, destaca-se que não existe exclusividade constitucional de nenhum órgão ou instituição para a tutela coletiva e, muito menos, para a atuação no combate à corrupção. Pelo contrário, estimula-se a parceria entre instituições, a exemplo da atuação conjunta entre a Defensoria Pública e o Ministério Público, com o escopo de alcançar os objetivos constitucionais.