quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Lançado livro que retrata práticas de Justiça Restaurativa no país

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou, nesta terça-feira (23/8), na ocasião da 236ª Sessão Plenária, o livro “Justiça Restaurativa - horizontes a partir da Resolução CNJ 225”, que reúne práticas já em andamento no país. A Resolução 225/2016 do CNJ, que contém diretrizes para implementação e difusão da prática da justiça restaurativa no Poder Judiciário, é resultado de minuta desenvolvida, desde agosto do ano passado, pelo grupo de trabalho instituído pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, por meio da Portaria n. 74/2015.
Em funcionamento há pelo menos dez anos no país, a Justiça Restaurativa permite o encontro físico entre vítima, agressor, suas famílias, a comunidade e demais envolvidos no caso, utilizando-se de técnicas autocompositivas de solução de conflitos. Para o ministro Lewandowski, a Justiça Restaurativa destaca-se ao introduzir uma nova perspectiva para a solução de conflitos, que prima pela inovação e sensibilidade, na medida em que procura ouvir as queixas das vítimas, os motivos dos ofensores, promovendo uma aproximação entre ambos, suas famílias e a comunidade em que vivem. “Por meio dessa metodologia, o magistrado, antes de solucionar unilateralmente o litígio, procura alcançar o consenso, reconstruir relações e recompor os danos emergentes”, disse o ministro Lewandowski.
O livro foi coordenado pelo secretário-geral do CNJ, Fabrício Bittencourt da Cruz, com o objetivo de apresentar a Justiça Restaurativa a partir de uma concepção ampla, em todo o seu potencial transformador social. A obra apresenta também o trabalho de implementação e difusão da prática desenvolvido pela Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Escuta ativa – De acordo com o ministro Lewandowski, uma vez aberto o diálogo, o ofensor tem a oportunidade de falar sobre as razões que o levaram a praticar o ato ilícito e a vítima poderá revelar as angústias e os prejuízos que isso lhe causou, expondo os dois, abertamente, os sentimentos que nutrem um em relação ao outro. “A partir da chamada “escuta ativa” das partes, busca se fazer com que compreendam melhor as respectivas responsabilidades apontando os caminhos ou a convivência pacífica”, disse o presidente do CNJ.
Prioridade de gestão – O ministro Lewandowski lembrou que a Justiça Restaurativa integra oficialmente a agenda do judiciário, desde agosto de 2014. “Contribuir para o desenvolvimento dessa Justiça foi uma das prioridades da gestão do CNJ no biênio 2015/2016, passando a integrar o planejamento de longo prazo do órgão, condicionando a formulação das metas nacionais e a estratégia nacional do Poder Judiciário de 2015 a 2020”, disse o ministro Lewandowski. Na opinião dele, trata-se de um novo modo de encarar a Justiça que vem se somar às audiências de custódia, à conciliação, à mediação e à arbitragem que são metodologias que procuram substituir a cultura da conflitualidade por uma cultura de paz e harmonia.
Luiza Fariello
Agência CNJ de Notícias

terça-feira, 23 de agosto de 2016

Instituído Comitê Gestor para implementar a Justiça Restaurativa no país

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, na última sexta-feira (19/8), a Portaria n. 91, que instituiu o Comitê Gestor da Justiça Restaurativa para, entre outras atribuições, promover a implementação da respectiva política, organizar programa de incentivo, acompanhar projetos, monitorar, avaliar e divulgar os resultados alcançados pelo Tribunais de Justiça de todo o país. A prática é uma das prioridades do CNJ e consta entre as metas para cumprimento da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2015-2020.
Em funcionamento há pelo menos dez anos no país, a Justiça Restaurativa permite o encontro físico entre vítima, agressor, suas famílias, a comunidade e demais envolvidos no caso, utilizando-se de técnicas autocompositivas de solução de conflitos. Ela pode ser utilizada em qualquer etapa do processo criminal, ou ainda antes que o conflito seja ajuizado, de forma preventiva. O método está baseado em uma perspectiva de solução de conflitos que prima pela criatividade e sensibilidade na escuta das vítimas e dos ofensores.
O comitê gestor é composto por oito membros e está sob coordenação do conselheiro Bruno Ronchetti. Participam do grupo os conselheiros Carlos Eduardo Oliveira Dias, como vice-coordenador, e Daldice Maria Santana de Almeida, futura presidente da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania. Integram ainda o comitê quatro juízes com larga experiência no tema e que participaram do grupo de trabalho responsável pela elaboração da minuta de ato normativo que deu origem à Resolução n. 225/2016 do CNJ, que instituiu a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário. São os juízes Egberto de Almeida Penido e Marcelo Nalesso Salmaso, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Leoberto Brancher, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; e Laryssa Angélica Copack Muniz, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Completa o grupo um juiz auxiliar da presidência do CNJ.
Entre as elevadas atribuições do grupo, destaca-se o importante papel de definir conteúdo programático para os cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de facilitadores, além de elaborar plano disciplinar básico para a formação em Justiça Restaurativa junto às Escolas Judiciais e Escolas da Magistratura.
Paula Andrade
Agência CNJ de Notícias

sexta-feira, 19 de agosto de 2016

A Advocacia Pública é essencial ao exercício da Justiça

A Advocacia Pública como função essencial à Justiça

Por Maria Sylvia Zanella Di Pietro

A advocacia pública (a que pertenci por 24 anos de minha vida profissional) foi prevista na Constituição Federal de 1988, no capítulo das Funções Essenciais à Justiça (artigo 131), para representar os entes políticos, judicial e extrajudicialmente, bem como desempenhar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Temos realçado, em diferentes oportunidades em que escrevi sobre o tema, que, embora a Constituição adote, no artigo 2º, o princípio da separação de Poderes, ela prevê, no Título IV, denominado de “Organização dos Poderes”, quatro e não três capítulos; os três primeiros pertinentes a cada um dos Poderes do Estado e, o quarto, imediatamente seguinte ao que cuida do Poder Judiciário, referente àsFunções Essenciais à Justiça, nele inserindo o Ministério Público, a Advocacia-Geral da União, as Procuradorias Estaduais, a Defensoria Pública e a Advocacia. Isto não significa que são atividades típicas do Estado,merecendo, por isso mesmo, tratamento constitucional diferenciado.
O que a Constituição quis realçar, com a inclusão dessas carreiras no capítulo das “funções essenciais à Justiça”, foi a importância de todas na busca da Justiça, entendida no duplo sentido: a) Justiça como instituição, como sinônimo de Poder Judiciário, já que este não tem legitimidade para dar início às ações judiciais, decidindo os conflitos que são postos e nos limites postos pelo advogado, pelo promotor de Justiça, pelo advogado público, pelo defensor público; sem esses profissionais, a Justiça não é acionada; ela não existe; b) Justiça como valor, incluída no preâmbulo da Constituição entre os valores supremos de uma sociedade fraterna pluralista e sem preconceitos, e que consiste na “vontade constante de dar a cada um o que é seu” (justitia est constans et perpetua voluntas jus suum cuique tribuendi”).
Essa qualificação da advocacia, seja pública ou privada, como função essencial à Justiça é inteiramente justificável na medida em que os conflitos de interesses têm que ser levados ao Judiciário, necessariamente, por meio de advogado, a ele cabendo a tarefa de lutar pela correta aplicação do Direito. Seja agindo como profissional liberal, seja agindo como empregado da empresa privada, seja como advogado público, ele atua como intermediário entre a parte e o juiz. Precisamente por ser o advogado o intermediário obrigatório entre as partes e o juiz, por ser quem fundamenta os pedidos e instrui o processo, é que sua função é considerada como serviço público, pelo Estatuto da OAB (artigo 2º), e indispensável à administração da Justiça, pela própria Constituição.
Se o advogado que atua como profissional liberal, sem vínculo de emprego, presta serviço público, o advogado público presta serviço público duplamente: como advogado sujeito ao Estatuto da OAB, ele presta serviço público, entendido no sentido constitucional de função essencial à justiça; como advogado público, que presta serviço ao Estado, com vínculo empregatício, ele tem um munus a mais, pois, além de exercer a advocacia que já é, por si, função essencial à Justiça, desempenha a sua atribuição constitucional — a representação judicial da União, dos Estados ou dos Municípios, conforme o caso, bem como a consultoria jurídica e o assessoramento do Poder Executivo; essas atribuições também são incluídas entre as funções essenciais à justiça, mas aí no sentido próprio e técnico da expressão serviço público, entendido como atividade que o Estado assume como sua, para atender a necessidades públicas sob regime jurídico público.
Esse duplo aspecto e a dupla vinculação do advogado público a dois Estatutos (o da OAB e o da instituição a que pertence) pode gerar determinados conflitos de interesses, que exigem maiores garantias de independência para a instituição e para os seus membros. Com efeito, vista a advocacia como serviço público, no sentido assinalado de atividade intermediária entre juiz e parte, na busca do valor “Justiça”, não diferem em nada o papel do advogado público e do advogado privado. Ambos exercem função essencial à Justiça.
O advogado público, porém, ao agir como intermediário entre a parte e o juiz, não defende o interesse privado, mas o interesse público que ao Estado cabe proteger. E aqui surge uma primeira dificuldade que frequentemente o advogado público enfrenta: o interesse público nem sempre coincide com o interesse da autoridade pública.
Não se pode dizer que o interesse público (entendido como interesse da coletividade) seja sempre coincidente com o interesse do aparelhamento administrativo do Estado. Embora o vocábulo “público” seja equívoco, pode-se dizer que, quando utilizado na expressão “interesse público”, ele se refere aos beneficiários da atividade administrativa e não aos entes que a exercem. A Administração Pública não é a titular do interesse público, mas apenas a sua guardiã; ela tem que zelar pela sua proteção. Daí o princípio da indisponibilidade do interesse público.
Se a Administração não é titular dos interesses que administra, ela não pode deles dispor. Daí a distinção entre interesses públicos primários esecundários, feita por Renato Alessi: “Estes interesses públicos, coletivos, cuja satisfação está a cargo da Administração, não são simplesmente o interesse da Administração entendida como ‘aparato organizativo’, mas o que se chamou de interesse coletivo primário, formado pelo conjunto de interesses individuais preponderantes em uma determinada organização da coletividade, enquanto o interesse do aparelhamento (se é que se pode conceber um interesse do aparelhamento unitariamente considerado) seria simplesmente um dos interesses secundários que se fazem sentir na coletividade, e que podem ser realizados somente em caso de coincidência com o interesse coletivo primário e dentro dos limites de dita coincidência. A peculiaridade da posição da Administração Pública reside precisamente nisto, em que sua função consiste na realização do interesse coletivo público, primário.”
Em consequência, havendo conflito, o interesse público primário deve prevalecer sobre o interesse público secundário, que diz respeito ao aparelhamento administrativo do Estado. Por isso mesmo, é possível afirmar, sem medo de errar, que a advocacia pública, no exercício de suas atribuições constitucionais, não atua em defesa do aparelhamento estatal ou dos órgãos governamentais, mas em defesa do Estado, pois este é que titulariza o interesse público primário.
Ocorre que a Administração Pública é organizada hierarquicamente em uma relação de coordenação e subordinação entre os vários órgãos; o Chefe do Executivo detém um poder de orientação geral em relação aos subordinados; a Advocacia-Geral da União, bem como as procuradorias dos estados e municípios estão integradas nessa hierarquia apenas sob o ponto de vista da organização administrativa. Os integrantes dessas instituições, no exercício de suas atribuições constitucionais, subordinam-se hierarquicamente ao chefe da instituição que, por sua vez, ocupa cargo de livre nomeação, conforme artigo 131, § 1º, da Constituição.
Diante disso, fácil é compreender o quanto a inserção da advocacia pública dentro da organização hierárquica da Administração Pública pode comprometer a autonomia da instituição e a independência de seus membros no exercício de sua função de defesa do interesse público primário. Não é por outra razão que o artigo 131 da Constituição, exigiu, no § 2º, a organização em carreira na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos. Vale dizer que o próprio legislador constituinte considerou essencial a independência dos integrantes da advocacia pública no exercício de suas funções, razão pela qual impôs normas precisas de ingresso, com a consequente garantia da estabilidade. Por isso mesmo, não podem pessoas estranhas ao quadro da instituição ocupar cargos em comissão para exercer atribuições privativas dos advogados públicos.
A independência do advogado é tão relevante que, em alguns países, como França, Bélgica e alguns cantões suíços, não se admite a possibilidade de o advogado ser assalariado (conforme Ruy de Azevedo Sodré, apud Francisco Xavier da Silva Guimarães, Questões profissionais da advocacia). Segundo esse autor, “independência e subordinação são ideias antagônicas que a legislação daqueles países não tolera; por isso que o advogado subordinado a vínculo empregatício não pode postular em juízo”.
No Brasil, onde se adota posição mais liberal, hão de se harmonizar os dois estatutos a que se subordinam os órgãos da advocacia pública, de tal modo que, ao mesmo tempo em que se inserem na organização administrativa do Estado, para fins administrativos, possam exercer a advocacia pública com a independência necessária e indispensável para atuar na defesa do interesse público tutelado pelo Estado, e não na defesa das autoridades públicas a que se subordinam.
A posição da Advocacia da União e das procuradorias estaduais na organização do Estado é idêntica àquela ocupada pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública. Nem poderia ser diferente, já que todas foram incluídas no mesmo título que trata da Organização dos Poderes, no capítulo referente às funções essenciais à Justiça. Todos exercem atividade típica de Estado, razão pela qual mereceram tratamento diferenciado na Constituição.
Aliás, a advocacia pública desempenha algumas funções muito semelhantes às do Ministério Público, na medida em que dispõe de legitimidade para representar a União na propositura de ações civis públicas (artigo 5º da Lei 7.347/85, fundamentado no artigo 129, parágrafo único, da Constituição); também tem legitimidade para a propositura da ação de improbidade administrativa  (artigo 17 da Lei 8.429/92), e para responsabilização judicial das pessoas jurídicas que praticam atos danosos contra a Administração Pública (artigo 19 da Lei 12.846/13).
Além disso, é indiscutível o papel de controle da Administração Públicadesempenhado pela Advocacia Pública na atribuição constitucional deconsultoria jurídica do Poder Executivo. Com efeito, a Advocacia Pública participa ativamente do controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Isto porque, no exercício desse controle, as autoridades socorrem-se da advocacia pública. Esta não age por iniciativa própria. Ela não tem função de auditoria, de fiscal da autoridade administrativa. Ela se limita a responder a consultas que lhe são formuladas pelas autoridades, quer sobre atos que ainda vão praticar (e, nesse caso, o controle é prévio), quer sobre atos já praticados, sobre os quais surjam dúvidas quanto à legalidade (e, nesse caso, o controle é posterior).
A regra é que as autoridades administrativas, mesmo quando revelem inconformismo com a submissão à lei e ao Direito — que muitas vezes constituem entraves aos seus objetivos — consultem a advocacia pública, ainda que a lei não exija sempre essa consulta. Mesmo quando quer praticar um ato ilícito, a autoridade quer fazê-lo com base em parecer jurídico; para esse fim, ela pede e pressiona o órgão jurídico para obter um parecer que lhe convenha. Ela quer, na realidade, dar aparência de legalidade a um ato ilegal e, para esse fim, quer refugiar-se atrás de um parecer jurídico, até para ressalvar a sua responsabilidade. O advogado público que cede a esse tipo de pressão amesquinha a instituição e corre o risco de responder administrativamente por seu ato.
O papel do advogado público que exerce função de consultoria não é o de representante de parte. O consultor, da mesma forma que o juiz, tem de interpretar a lei para apontar a solução correta; ele tem de ser imparcial, porque protege a legalidade e a moralidade do ato administrativo; ele atua na defesa do interesse público primário, de que é titular a coletividade, e não na defesa do interesse público secundário, de que é titular a autoridade administrativa.
Por isso mesmo, a atividade de consultoria tem de estar fora da hierarquia administrativa para fins funcionais, ou seja, para desempenhar com independência as suas atribuições constitucionais. Tratando-se de competência absolutamente exclusiva, a atividade de consultoria afasta qualquer possibilidade de controle por órgãos superiores, ficando o órgão praticamente fora da hierarquia da Administração Pública, no que diz respeito à sua função. Ainda que os órgãos consultivos funcionem junto a ministérios e secretarias estaduais e municipais — já que integram o Poder Executivo —, eles estão fora da hierarquia, não recebem ordens, instruções, para emitir o parecer neste ou naquele sentido. Não se submetem a decisões políticas de governo que sejam emanadas ao arrepio do direito. Quem emite um parecer, tem absoluta liberdade de apreciar a lei e de dar a sua interpretação. Isto é inerente à própria função que o órgão exerce. Ou ele é independente ou não precisa existir.
Revista Consultor Jurídico, 18.08.2016

segunda-feira, 15 de agosto de 2016

Resolução do CNJ vai auxiliar contencioso empresarial de massa

A recente Resolução 235/2016, do Conselho Nacional de Justiça, terá impacto relevante na gestão dos processos do contencioso de massa das empresas.
Editada em cumprimento ao art. 979, caput e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015, que prevê à instauração e ao julgamento de recursos repetitivos, repercussão geral em recurso extraordinário e incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR), o registro eletrônico pelo CNJ e a manutenção de banco de dados pelos tribunais, a resolução, publicada em 15 de julho de 2016, “dispõe sobre a padronização de procedimentos administrativos decorrentes de julgamentos de repercussão geral, de casos repetitivos e de incidente de assunção de competência” nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho e nos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Em matéria cível, a mencionada norma cria competências para o próprio CNJ e para o STJ, os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. Deixaremos de tratar, aqui, sobre os incidentes de assunção de competência, atendo-nos somente às sistemáticas de repercussão geral, recursos repetitivos e incidentes de resolução de demandas repetitivas.
No âmbito do CNJ, fica instituído um banco nacional de dados, com informações da repercussão geral, dos recursos repetitivos e dos incidentes de resolução de demandas repetitivas, que deverá ser alimentado continuamente pelos tribunais. Nesse ponto, o CNJ atrai para si uma competência operacional, de controlar banco de dados.
Ao STJ, competirá a gestão dos recursos repetitivos, a criação de temas e a divulgação das informações a eles relativas. Aos TRFs e TJs, caberá a gestão dos incidentes de resolução de demandas repetitivas.
Além disso, todos os tribunais deverão alimentar continuamente o banco nacional de dados do CNJ, e, ao mesmo tempo, manter banco de dados on-line pesquisável com os registros dos temas para consulta pública, criar grupo de processos representativos e organizar, no âmbito de sua estrutura administrativa, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep).
Esses núcleos deverão ser criados no prazo de 90 dias, e suas principais atribuições são: (i) uniformizar o gerenciamento dos procedimentos administrativos decorrentes da aplicação da repercussão geral e do julgamento de recursos repetitivos e de incidentes de resolução de demandas repetitivas; (ii) acompanhar os processos submetidos à técnica dos recursos repetitivos e dos incidentes de resolução de demandas repetitivas; (iii) controlar os dados referentes aos grupos de recursos representativos; e (iv) manter, disponibilizar e alimentar o banco nacional de dados.
A principal inovação da Resolução 235/2016, como não poderia deixar de ser, é em relação ao incidente de resolução de demandas repetitivas. Em relação aos casos de repercussão geral e recursos repetitivos, muito se aproveita da agora revogada Resolução 160/2012. Adicionalmente, pretende a nova resolução ampliar a publicidade dada aos três institutos, ao mesmo tempo em que organiza os dados provenientes de todo o país.
Em termos práticos, contudo, pouco mudará no âmbito do STJ. O tribunal, que colaborou ativamente com o CNJ para a edição da Resolução 235/2016, já possui boa estrutura de controle dos recursos repetitivos, a Coordenadoria de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos, cuja competência será mantida – talvez com a alteração de sua denominação para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), apenas para adequação formal aos termos do ato normativo do CNJ.
Entretanto, caso se consiga de fato implementar e atualizar continuamente o banco nacional de dados, conforme proposto pelo CNJ, teremos uma importante ferramenta que poderá auxiliar e departamentos jurídicos de empresas com demandas judiciais, em especial aquelas que litigam em demandas com intensa atuação negocial repetida, as demandas de massa, relativas, entre outras, às instituições financeiras, consórcios, entidades de saúde, estabelecimentos de ensino, empresas de telefonia, fornecedores e também a questões tributárias e administrativas. Esses departamentos poderão contar com um eficiente mecanismo de busca e controle e que contribuirá, em última análise, para a racionalização dos litígios individuais, de massa e de decisões díspares. 
 é sócio do Barbosa, Müssnich & Aragão (BM&A) em Brasília. Doutor e mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB). Professor de Direito Processual Civil do UniCEUB.
 é advogada da área de Contencioso Tribunais Superiores do Barbosa, Müssnich, Aragão (BMA) em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 14 de agosto de 2016.

sexta-feira, 12 de agosto de 2016

A Defensoria Pública e a proteção dos (híper) vulneráveis no mercado de consumo

Por Fábio Schwartz
Na atual sociedade de consumo, pautada pela produção em massa e marcada pelo avanço vertiginoso das técnicas de marketing, não se pode dizer que a manifestação de vontade seja livre. Ao contrário, é toldada pela oferta de produtos e serviços que não para de se inovar. A massificação das relações contratuais, impulsionada pela padronização dos contratos (de adesão), desencadeou uma crise na teoria contratual clássica, uma vez que o acordo de vontades deixou de ser real, passando a ser fictício, ou aparente. Assim, nas palavras de Cláudia Lima Marques[1], “apesar de assegurados, no campo teórico do direito, a liberdade e a autonomia dos contratantes, no campo prático dos fatos, o desequilíbrio daí resultante já era flagrante”.
Por causa desse cenário, a defesa do consumidor foi alçada no Brasil à condição de direito fundamental, estatuído no inciso XXXII, artigo 5º da CRFB, tendo o Código de Defesa do Consumidor, logo em seu artigo 4º, inciso I, disposto que, dentre seus objetivos, deveria ser observada a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
E não poderia ser diferente, posto que o notório desequilíbrio do consumidor, frente ao fornecedor, impõe ao Estado uma proteção diferenciada, em atenção ao próprio princípio da igualdade, buscando atendimento da lógica aristotélica de que se devem tratar igualmente os iguais, e desigualmente aos desiguais, na medida de suas desigualdades, para alcançar a verdadeira equidade.
Em outras palavras, para se alcançar a igualdade substancial, o Direito Privado necessita de um pouco de imperium, ou melhor, da intervenção estatal, típica do Direito Público, da hierarquia de suas normas de ordem pública e da força igualizadora dos direitos humanos, tendo sido este o escopo do código brasileiro[2].
Não obstante já estar bem sedimentada a noção de vulnerabilidade, modernamente defende-se que em relação a determinados grupos específicos da sociedade, sobressai a chamada vulnerabilidade agravada, ou, conforme designado por Cristiano Heineck Schmitt[3], hipervulnerabilidade, impondo-se, em relação a estes últimos, o recrudescimento da rede de proteção consumerista, ante a posição contratual debilitada que via de regra ostentam na vida negocial.
A hipervulnerabilidade pode ser definida como uma situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, em razão de características pessoais aparentes ou conhecidas pelo fornecedor[4].
Nessa classificação se enquadrariam, por exemplo, os consumidores enfermos, os idosos, as crianças, os deficientes físicos e os analfabetos.  Omodus de vida atual não deixa margem de dúvidas acerca das dificuldades desses sujeitos de direitos, ante a potencialização de lesões aos seus interesses, advindas do crescimento do comércio eletrônico e do incremento do ambiente virtual na vida de relação, onde a velocidade das mudanças impõe barreira quase intransponível àqueles dotados de uma natural fragilidade física, psicológica ou até mental.
Assim é que, em determinados produtos ou serviços que denotam dependência ou catividade, tais como os planos de saúde e a prestação de serviços públicos essenciais concedidos à iniciativa privada, o descumprimento de alguma cláusula contratual decerto importa maior potencialidade de dano para esses sujeitos, fazendo-se necessária uma proteção especial como garantia do princípio da dignidade da pessoa humana e da solidariedade.
O Direito Privado pode e deve ser um vetor para se a alcançar o justo, ou seja, um instrumento de inclusão social, de proteção de determinadas pessoas e grupos sociais fragilizados, contra todo tipo de abuso de poder, seja familiar ou econômico, ou mesmo de uma atuação contrária a boa-fé, aos bons costumes e aos fins econômicos e sociais do direito[5].
O STJ já vem reconhecendo a existência dessa categoria socialmente frágil e a necessidade de uma especial proteção, conforme observado no REsp 931.513/RS[6], no qual se pontuou que “[...] a categoria ético-política, e também jurídica, dos sujeitos vulneráveis inclui um subgrupo de sujeitos hipervulneráveis, entre os quais se destacam, por razões óbvias, as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental [...]”.
Pois bem, como reflexo da tendência de proteção desses grupos (hiper)vulneráveis, o artigo 4º, XI da LC 80/1994, estabelece como função institucional da Defensoria “exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado”. Conforme lecionam Franklyn Roger e Diogo Esteves[7], "o dispositivo reflete preocupação constitucional de garantir a especial tutela de pessoas naturalmente frágeis [...]". Em seguida, os autores infirmam que a defesa desses grupos sociais não está relacionada à hipossuficiência econômica, sendo considerada função institucional eminentemente atípica, de molde que os mesmos não se encontram mais relegado ao segundo plano da Justiça, principalmente pela falta de um porta-voz à altura das mazelas que lhes assolam.
A normativa em questão vai ao encontro da proibição constitucional de não discriminação, atendendo ao interesse social ínsito no princípio da dignidade da pessoa humana de que os hipervulneráveis sejam juridicamente guarnecidos, de forma contundente e adequada, mediante a atuação de uma instituição com envergadura e expertise na defesa das camadas marginais de nossa sociedade.
Urge, portanto, que as Defensorias Públicas de todo país operem a devida regulamentação do sistema de assistência jurídica integral, definindo novos critérios e parâmetros consentâneos com a inovação legislativa, principalmente no que tange ao amparo ao hipervulnerável.
Nessa auspiciosa direção, caminhou a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, mediante encaminhamento de Projeto de Resolução ao Conselho Superior daquela instituição, o qual, lamentavelmente, passados cerca de quatro anos, ainda dormita sem a devida apreciação. Talvez a inércia tenha se dado pela resistência de grupos corporativos, que, de forma precipitada, e sem qualquer fundamento, enxergaram na aludida normativa uma ameaça ao mercado de trabalho dos advogados, o que, obviamente, não passa de uma miragem, já que estamos falando de indivíduos à margem da sociedade e cujo acesso ao judiciário tem sido diuturnamente dificultado.
À guisa de exemplo, destaque-se que o projeto contempla, em seu artigo 2º, inciso VII,  o chamado atendimento individual protetivo, que seria o prestado, no âmbito individual, à pessoa inserida em determinado grupo social vulnerável, e cuja pretensão esteja diretamente associada a sua situação de vulnerabilidade. Decerto, a normativa, se apreciada e aprovada, produziria um grande avanço na perspectiva de uma proteção qualificada e adequada a esses grupos vulneráveis.
Aliás, o parágrafo único do artigo 2º, do referido projeto, trata expressamente acerca da figura dos hipervulneráveis, aduzindo: “Para efeitos desta Resolução considera-se que as situações de vulnerabilidade organizacional e hipossuficiência organizacional — e hipervulnerabilidade — derivam de especiais dificuldades dos indivíduos e grupos sociais em exercitar com plenitude os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico perante o sistema de justiça, o que deriva, dentre outras, de razões relativas à idade, ao gênero, à capacidade física ou mental, e a circunstâncias sociais, econômicas, étnicas e culturais”.
A necessidade de uma adequada regulamentação ganhou relevo após a Emenda Constitucional 80/2014, a qual conferiu novo perfil à Defensoria Pública, entregando-lhe a missão de promover os direitos humanos como caráter típico de sua atuação, o que, obviamente, não está atrelado à condição econômica dos sujeitos de direitos a quem se dirige essa proteção. Nesse sentido, colha-se interessante aresto emanado do TJ-MG, no qual restou consignado que: “[…] Em se tratando de ação que envolve interesses coletivos, a mera constatação da vulnerabilidade daquele grupo já autoriza a intervenção da Defensoria Pública […]” (TJ-MG – AI: 10024132933474001 MG, rel. Armando Freire, j. 26/8/2014, 1ª Câmara Cível, p. 3/9/2014).
Portanto, após a inovação constitucional, o que move o atuar do defensor público em favor de seu assistido não é um interesse privado ou econômico/patrimonial, mas, sobretudo, o interesse público de garantir a todo cidadão o mais amplo e irrestrito acesso à Justiça, à concretização da cidadania e, como nota distintiva em relação a qualquer outra instituição delineada pela Constituição Federal, a promoção dos direitos humanos.  
Assim, conforme exposto por Franklyn Roger[8], “o papel da Defensoria Pública é muito maior do que aquele que se pretende atribuir a título deombudsman, já que sua atuação não se restringe à proteção dos direitos humanos frente ao poder público. Há também a atuação preventiva e educadora, com o propósito de conscientização de direitos conferido pela Lei Complementar 80/94, o que me leva a crer que a instituição deva ser creditada em uma dimensão ainda mais ampla, a de custos humanus [...]”.
A atuação da Defensoria Pública orienta-se, doravante, por um conceito alargado de “necessitados”, incluindo-se os hipervulneráveis, independentemente da situação econômico/financeira que ostentem, já que importa uma atuação voltada para a promoção de um princípio constitucional basilar, que permeia toda a normativa infraconstitucional.
A Defensoria Pública, em muitos casos, representa o único elo entre esses grupos socialmente desprezados e os poderes não estatais estabelecidos na sociedade de consumo atual, servindo como instrumento de defesa de um regime socialmente mais justo e igualitário.
Ganha relevo, portanto, o papel de destaque dessa importante instituição na proteção dos hipervulneráveis, principalmente na tutela do consumidor, atuando o defensor público como agente garantidor da inclusão social desse grupo fragilizado, ante a notória dificuldade encontrada para o pleno e qualificado acesso aos bens de consumo, diante da complexidade ilimitada do mundo em que vivemos.
Assim é que o defensor público, por meio da difusão da educação para o consumo, mediante o fornecimento informações acerca dos direitos e deveres pertinentes aos hipervulneráveis, garantindo-lhes o desenvolvimento de um mínimo poder de reflexão e consequente manifestação de uma vontade consciente; seja por meio da mediação, estabelecendo um diálogo não deficitário com aqueles que detêm os mandos de produção; ou, em último caso, mediante a tomada das medidas judiciais cabíveis, para a legítima defesa e proteção dos interesses dos lesados; em todas essas situações estar-se-á, em verdade, garantindo o pleno exercício da cidadania àqueles que sempre ocuparam os porões da ordem jurídica deste país.

[1] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O novo regime das relações contratuais. São Paulo: RT, 2002, p. 151.
[2] MARQUES, Cláudia Lima; MIRAGEM, Bruno. O novo direito privado e a proteção dos vulneráveis. São Paulo: RT, 2012, P. 127.
[3] SCHMITT, Cristiano Heineck. Consumidores Hipervulneráveis: A proteção do idoso no mercado de consumo. São Paulo: Atlas, 2014, p. 217.
[4] Ibidem, p. 233.
[5] MARQUES, Cláudia Lima; MIRAGEM, Bruno, op. cit., p. 121.
[6] Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Rel., p/ acórdão Ministro Herman Benjamim, Primeira Seção, j. em 25.11.2009, DJe 27.09.2010.
[7] ROGER, Franklin; ESTEVES, Diogo. Princípios Institucionais da Defensoria Púbica. Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Saraiva, 2014, p. 357.
[8] ROGER, Franklin. A promoção dos direitos humanos como função moderna da Defensoria Pública.
 Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2015. 

quarta-feira, 10 de agosto de 2016

Portal de Integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis é lançado no CNJ

O Portal de Integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), que vai possibilitar pedidos eletrônicos de certidão de matrícula de imóveis em tempo real, foi lançado nesta terça-feira (9/8) no plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a participação de registradores de imóveis de vários estados brasileiros.
A ferramenta foi instituída em cumprimento ao Provimento n. 47/2015, assinado pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, que estabeleceu diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de imóveis.
Na opinião da corregedora Nancy Andrighi, a maior preocupação na elaboração do Provimento 47 era que todos os cartórios falassem a mesma linguagem, o que foi obtido agora, menos de dois anos após a publicação do ato normativo. “Hoje concretizamos o objetivo do Provimento 47 com o lançamento nacional do Portal de Integração dos registradores de imóveis do Brasil e acredito que a adequação do sistema registral imobiliário à nossa realidade atual se traduz no intercâmbio de informações por meio eletrônico entre os ofícios dos registros de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e a sociedade em geral”, disse a ministra.
Facilidades à população - A certidão de matrícula do imóvel expedida em formato eletrônico agiliza o trâmite na documentação imobiliária, evitando o deslocamento do usuário até o cartório de registro de imóveis. A certidão terá a mesma validade jurídica da tradicional retirada no cartório e constitui prova em juízo ou fora dele, podendo ser utilizada para lavratura de escrituras públicas, contratos de financiamento imobiliário e documentos públicos e particulares em geral. Também poderão ser expedidas, por meio eletrônico, certidões de registro auxiliar como pacto antenupcial, cédula de crédito rural e convenção de condomínio.
Outra facilidade é a pesquisa de bens, que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, em uma base compartilhada pelos cartórios de Registro de Imóveis.
Divisor de águas - O portal de integração do SREI é gerenciado pela Coordenação Nacional das Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, vinculado ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB). A expectativa do presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, é de que até janeiro de 2017 todos os estados brasileiros estejam integrados à plataforma do SREI – até agora, já fazem parte do sistema dez Estados e o Distrito Federal. Do total de 3.460 registros de imóveis no país, 1.955 já estão no sistema.
Para a ministra Nancy Andrighi, o trabalho vai ser um divisor de águas e todos os juízes e procuradores terão uma agilização nos processos e na sua atividade. “É um sistema puramente extrajudicial, mas que vai dar celeridade ao processo”, disse a ministra.
Apoio das corregedorias estaduais - Na opinião da ministra, é fundamental o apoio das corregedorias estaduais para a implantação em todo o país do Sistema de registro eletrônico de imóveis. “Espero que a nossa iniciativa aprimore e modernize os serviços nos cartórios de registros de imóveis a fim de proporcionar maior segurança no atendimento aos usuários e represente uma conquista de racionalidade, economia, e desburocratização dos serviços”, disse a ministra.
Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 8 de agosto de 2016

STF já julgou constitucional a lei que proíbe protesto em estádios

Com o início dos Jogos Olímpicos, um burburinho que vai além das vaias e aplausos passou a eclodir nas arquibancadas. Pessoas com cartazes com conteúdo político — em geral o bordão “Fora Temer” — são abordadas por policiais que exigem recolher a faixa (veja vídeo abaixo). A outra opção é se retirar do local. Filmagens de cenas como essa passaram a ser compartilhadas e criticadas nas redes sociais, mas a determinação supostamente autoritária tem o amparo na Lei 13.284.

Cartaz contra o presidente interino Michel Temer foi levado ao estádio do Maracanã nessa sexta-feira (5/8), para a abertura da Olimpíada, mas policiais reprimiram a manifestação.
Reprodução Facebook

O próximo passo seria analisar se o legislador avançou o sinal e criou uma lei inconstitucional. Especialistas entendem que sim, a norma fere a Carta Magna. Porém, a jurisprudência aponta em direção contrária. Situação idêntica ocorreu na Copa do Mundo de 2014: uma lei específica para o evento proibia manifestações políticas por parte dos torcedores nos estádios. O texto foi levado ao Supremo Tribunal Federal, que entendeu que a proibição era constitucional — mas houve divergência entre os ministros.
As críticas para a lei de agora, da Olimpíada, têm sido feitas por partidários ou simpatizantes da presidente afastada Dilma Rousseff. A lei, no entanto, foi sancionada por ela, no dia 10 de maio, em um de seus últimos atos no comando do Planalto. E em 2014, quem questionou a lei da Copa — sancionada em 2012, também por Dilma — foi o PSDB.
No julgamento de 1º de julho de 2014, o relator era o ministro Gilmar Mendes, que defendeu a constitucionalidade da lei, ressaltando que ela ajudava a prevenir conflitos em potencial. À época, o ministro disse que era “notória a importância da liberdade de expressão para o regime democrático”, mas que “o constituinte não a concebeu com abrangência absoluta, insuscetível de restrição”. Segundo Gilmar, quando houver uma colisão de outros direitos fundamentais, cabe fazer a ponderação entre eles e aplicar o princípio da proporcionalidade.
Como de costume, a divergência veio do ministro Marco Aurélio, mas ele não ficou sozinho: Joaquim Barbosa afirmou que, “se outros direitos forem respeitados, não há razão para restringir a expressão do público nos jogos da Copa ao que os organizadores e o governo entendem como adequado, mas a expressão deve ser pacífica, não impedir que outros assistam às partidas”.
Interpretação forçada
O jurista Lenio Luiz Streck vê uma interpretação "forçada e em fatia" da lei por parte das autoridades. Isso porque o artigo 28 contém incisos que proíbem manifestações racistas e xenófobas. Até chegar ao inciso X, que dispõe: "Não utilizar bandeiras para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável". É baseado nesse trecho que a polícia tem retirado os cartazes dos torcedores. 
"O inciso X deve ser lido no contexto no qual estão todos os outros incisos. Ele veda a manifestação com bandeira de mensagens racistas e xenófobas, e não a manifestação política. Para mim, isso está muito claro", afirmou Lenio em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico.
Outro ponto é que, no mesmo artigo, o parágrafo primeiro determina: "É ressalvado o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana". O jurista explica que o parágrafo tem prevalência sobre o inciso em um texto legislativo. Assim, mesmo que se utilizasse interpretação fechada do inciso X, o parágrafo primeiro deixa claro que a liberdade de manifestação está garantida.
Em busca da liminar
Para o professor de Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Pedro Estevam Serrano, a lei que veta a manifestação na Olimpíada é inconstitucional e todos que querem se manifestar nos estádios devem ir à Justiça para obter liminar. “A tendência da jurisprudência brasileira e mundial é fazer uma desidratação dos limites da liberdade de manifestação. Desde que a manifestação seja pacífica, ela não deve ser tolhida. O Brasil tem um controle constitucional difuso e não concentrado. Por isso, quem quiser se manifestar deve recorrer ao Judiciário e não depende de uma análise da lei pelo STF”, disse Serrano em entrevista à ConJur.
Já o professor e advogado Eduardo Mendonça entende que a lei não é totalmente arbitrária, mas mesmo o contexto no qual ela foi criada não justifica a proibição de manifestação pacífica como mostrar cartazes. “Devido ao momento político, o medo do legislador era de que uma pessoa fizesse uma crítica política, alguém perto discordasse e um tumulto começasse, colocando a segurança das pessoas em risco. É um medo justificável, já que estamos num momento muito polarizado. Mas vejo com desconforto essa lei, pois a presunção deve sempre ser em favor da liberdade, e não o contrário. Qualquer início de tumulto teria a interferência dos seguranças e polícia, como é o que vai acontecer de qualquer forma. É um trecho inconstitucional da lei”, disse Mendonça. 
Clique aqui para ler o acórdão do STF ao analisar a Lei Geral da Copa. 
Veja abaixo a ação da PM contra manifestação:
Revista Consultor Jurídico, 07.08.2016

quinta-feira, 4 de agosto de 2016

Conflitos envolvendo idosos têm prioridade no TJDFT

Em 2007, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomendou a todos os tribunais, em qualquer instância, que priorizassem processos judiciais e procedimentos em que idosos figurassem como parte ou envolvessem seus interesses. Alinhando-se à Recomendação n. 14/2007, várias cortes passaram a sinalizar nos cadastros dos processos, físicos ou virtuais, a presença dos cidadãos com idade igual ou superior a 60 anos. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) foi além e, em parceria com o Ministério Público e com a Defensoria Pública do DF, criou uma Central Judicial do Idoso para tentar solucionar os problemas mais comuns que os idosos enfrentam.
Segundo Relatório da Violência, divulgado em julho, nos primeiros seis meses de 2016 a Central do Idoso registrou no Distrito Federal 528 novas demandas e 825 atendimentos de acompanhamento dos casos. A maior quantidade diz respeito à violência psicológica (31,4%), como insultos e ameaças. Em seguida, vem a violência financeira (30,3%), que consiste na exploração indevida da renda ou do patrimônio do idoso. As principais vítimas foram mulheres (59,7%), entre 76 e 80 anos (25,2%). Os maiores agentes de violência foram os próprios filhos (42,5%).
Mediação – Um dos focos do trabalho da Central Judicial do Idoso é a mediação de família. Para recorrer a esse serviço, que é gratuito, não é necessário que um processo já esteja em tramitação na Justiça, pois um dos seus objetivos consiste em promover a solução consensual dos conflitos que envolva todo cidadão idoso residente no Distrito Federal, cujos direitos tenham sido violados. Nos últimos dois anos, quase 400 pessoas foram atendidas no Núcleo de Mediação do Idoso.
“Atendemos muitos casos em que uma pessoa da família está sobrecarregada no cuidado com o idoso dependente e busca ajuda. Nessas situações, a mediação prioriza a facilitação do diálogo entre todos os familiares ou envolvidos, no sentido de que eles próprios levantem a melhor alternativa para solucionar suas questões” relatou Ana Paula Martins de Campos, supervisora do Núcleo de Mediação do Idoso da Central Judicial do Idoso.
Em um dos casos, recorda a supervisora, a mediação foi realizada com 13 filhos, que decidiram dividir suas responsabilidades em relação aos cuidados da mãe idosa portadora da Síndrome de Alzheimer. “Um ficou como cuidador durante a semana, outro, nos finais de semana. Teve também quem ajudasse financeiramente, dentre outras atividades. O importante foi resolver da melhor forma possível a situação, preservando a qualidade de vida daquela idosa e de sua família”, completou a servidora. Segundo ela, o índice de acordo obtido nos encontros de mediação supera 50%.
Atualmente, trabalham no Núcleo de Mediação do Idoso cinco mediadoras especializadas em atendimento a idosos, além de outros mediadores voluntários e em formação. Se o idoso for lúcido e capaz, ele sempre será convidado a participar do processo de mediação, se desejar. Quando declarado incapaz civilmente, é preciso que um laudo médico ateste essa situação para que os atendimentos ocorram somente com seus familiares.
A Central funciona no 4º andar do bloco B do Fórum de Brasília e atende os idosos e/ou seus representantes das 12 às 18 horas. O telefone de contato é (61) 3103-7609. Para saber mais, cliqueaqui.
Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Bancos aderem ao sistema digital para mediar conflitos dos consumidores

Falhas no atendimento bancário, operações financeiras equivocadas, cobrança indevida do cartão de crédito ou de taxas bancárias irregulares, esses e muitos outros casos envolvendo bancos públicos e privados poderão ser incluídos a partir desta segunda-feira (1º/8) no Sistema de Mediação Digital. O sistema, público e gratuito, pode ser acessado no Portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e permite a inscrição de qualquer consumidor que busque solução consensual de conflitos com instituições bancárias.

Lançado em maio pelo CNJ, o sistema tem o objetivo de viabilizar acordos celebrados de forma virtual, entre consumidores, bancos e empresas que estejam distantes fisicamente. Caso a parte procure por uma instituição ainda não cadastrada, esta será informada pelo próprio sistema e convidada a aderir à iniciativa. Nos casos dos bancos - os maiores já estão incluídos -, inicialmente, os usuários precisam se cadastrar e fazer uma busca pela instituição com quem deseja dialogar. Em seguida, haverá exemplos de mensagens para facilitar o relato do fato pelo usuário. A instituição bancária terá até 20 dias corridos para responder a solicitação de resolução de conflito e poderá entrar em contato diretamente com o consumidor, por meio de um telefone, ou pelo próprio sistema virtual.

Se necessário, o acordo firmado entre as partes poderá ser homologado por um magistrado, também por meio da plataforma digital. Nesse primeiro momento, o foco do trabalho é dirigido para questões ainda não judicializadas, ou seja, que ainda não viraram processos judiciais. Caso não se chegue a um acordo, uma mediação presencial será marcada e deverá ocorrer nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), criados pela Resolução 125/2010.

A ideia é que as ações em andamento também passem a ser solucionadas de maneira digital ainda este ano. Na avaliação do juiz auxiliar da Presidência do CNJ André Gomma, a iniciativa deve resultar em mais celeridade na solução de conflitos e evitar a entrada de ações judiciais no Poder Judiciário. “O objetivo desse sistema é evitar a judicialização e facilitar a vida do cidadão que está insatisfeito com alguma dessas questões. Com o sistema, ele poderá, de qualquer lugar e em qualquer tempo, resolver um conflito, de maneira legal e definitiva”, explica.

Em 2012, ano do último levantamento do CNJ sobre os 100 maiores litigantes, o setor público e os bancos foram apontados como os setores que lideravam a lista, respondendo, sozinhos, por 76% dos processos em tramitação.
O Sistema de Mediação Digital foi criado pela Emenda 2, que atualizou a Resolução 125/2010, adequando-a às novas leis que preconizam as buscas pelas soluções consensuais do conflito – a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) e o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). O fomento à desjudicialização por meio de formas alternativas de solução de conflitos foi estabelecido como uma das doze prioridades na gestão da Presidência do CNJ para o biênio 2015-2016.

Regina BandeiraAgência CNJ de Notícias