domingo, 4 de março de 2012

Omissão da jurisprudência sobre relações de consumo

         Em artigo publicado na Revista Consultor Jurídico, de 26.02, sob o título "Relações de Consumo. O assombroso silêncio da Jurispudência", o advogado Marco Aurélio Brasil Lima questiona a omissão da doutrina e da jurisprudência sobre pontos fundamentais do Código de Defesa do Consumidor.

          Para ele, o princípio da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, tido como o mais importante de todos, remanesce como princípio esquecido e, como tudo que se esquece, desprezado na prática.

          A ordem econômica  que tem como princípio fundamental a livre iniciativa, tem também como um de seus princípios a defesa do consumidor. São interesses que não conflitam, mas concorrem para um mesmo fim. Este objetivo está no artigo 4º do CDC.

          De fato, o artigo 4º, item III do Código de Defesa do Consumidor,  estabelece como um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo a “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico... , sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”. O equilíbrio é, assim, o fim máximo do direito do consumidor.

         Sendo o Direito do Consumidor um instrumento de equilíbrio, de dosagem de forças em conflito no universo capitalista, conforme o autor, nasce para corrigir uma distorção que brota do balanço desigual de forças econômicas do mundo capitalista, mas, sua aplicação não passa, muitas vezes, de estratégia de distribuição de riqueza.

       Entretanto, se é assim, por que se costuma tropeçar em sentenças judiciais em que se afirma, com orgulho justiceiro, que se determinados modelos de negócio precisam deixar de existir para que consumidores sejam protegidos? Por que o noticiário frequentemente nos brinda com tentativas de Ministérios Públicos e Procons para banir ou desfigurar completamente negócios de que os consumidores se valem de forma massificada e nos quais, portanto, vêem virtudes? Onde estão os esforços harmonizadores dos aplicadores do direito?

      Nessa linha de raciocínio, o autor cita como um bom exemplo do esquecimento do princípio da harmonização dos interesses nas relações de consumo  a forma descuidada como operadores do Direito tratam prestadores de serviços de Internet. São modelos de negócio novos, larga e alegremente adotados pelos consumidores do século XXI e que, entretanto, para os operadores bem poderiam deixar de existir, unicamente porque seu manuseio requer certos cuidados ainda desconhecidos por uma parcela dos consumidores.

     "Ora, banir ou desfigurar tais ferramentas novas, impondo-lhes responsabilidades que, grosso modo, implicam em desconsiderar completamente o imperativo de se verificar o nexo de causalidade entre dano e atitude (ativa ou passiva) empresarial, não trabalha a favor do consumidor nem muito menos do equilíbrio nas relações de consumo. Além de tudo, tal medida despreza justamente a intenção do legislador de não coibir o avanço tecnológico e econômico, mencionada na mesma norma. A mesma dinâmica se pode enxergar em diversas atitudes hostis a outros modelos de negócio", diz. 

        Uma boa notícia é que uma das reformas ao Código de Defesa do Consumidor, proposta pela comissão de juristas é, justamente, a regulamentação das compras pela internet.

         Nesse sentido, foram apresentadas as seguintes sugestões:
  •  As empresas que vendem produtos ou serviços por meio de páginas na internet serão obrigadas a identificar informações básicas, como endereço físico, CNPJ e telefone de contato. Caso o consumidor tenha problema com aquela companhia, ele poderá localizá-la e será mais fácil acioná-la judicialmente, se for necessário.        
  • Todos os sites de compras também precisarão msnter um nível mínimo de segurança aos usuários.
  • Campos específicos para registrar arrependimento também deverão estar presentes no layout, para facilitar trocas ou devoluções (hoje o consumidor já dispõe de sete dias para declarar o arrependimento caso a compra tenha sido feita pela web).      
        Sobre a matéria, ver a postagem do meu blog de 15.10.11.