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domingo, 4 de março de 2012

Omissão da jurisprudência sobre relações de consumo

         Em artigo publicado na Revista Consultor Jurídico, de 26.02, sob o título "Relações de Consumo. O assombroso silêncio da Jurispudência", o advogado Marco Aurélio Brasil Lima questiona a omissão da doutrina e da jurisprudência sobre pontos fundamentais do Código de Defesa do Consumidor.

          Para ele, o princípio da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, tido como o mais importante de todos, remanesce como princípio esquecido e, como tudo que se esquece, desprezado na prática.

          A ordem econômica  que tem como princípio fundamental a livre iniciativa, tem também como um de seus princípios a defesa do consumidor. São interesses que não conflitam, mas concorrem para um mesmo fim. Este objetivo está no artigo 4º do CDC.

          De fato, o artigo 4º, item III do Código de Defesa do Consumidor,  estabelece como um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo a “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico... , sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”. O equilíbrio é, assim, o fim máximo do direito do consumidor.

         Sendo o Direito do Consumidor um instrumento de equilíbrio, de dosagem de forças em conflito no universo capitalista, conforme o autor, nasce para corrigir uma distorção que brota do balanço desigual de forças econômicas do mundo capitalista, mas, sua aplicação não passa, muitas vezes, de estratégia de distribuição de riqueza.

       Entretanto, se é assim, por que se costuma tropeçar em sentenças judiciais em que se afirma, com orgulho justiceiro, que se determinados modelos de negócio precisam deixar de existir para que consumidores sejam protegidos? Por que o noticiário frequentemente nos brinda com tentativas de Ministérios Públicos e Procons para banir ou desfigurar completamente negócios de que os consumidores se valem de forma massificada e nos quais, portanto, vêem virtudes? Onde estão os esforços harmonizadores dos aplicadores do direito?

      Nessa linha de raciocínio, o autor cita como um bom exemplo do esquecimento do princípio da harmonização dos interesses nas relações de consumo  a forma descuidada como operadores do Direito tratam prestadores de serviços de Internet. São modelos de negócio novos, larga e alegremente adotados pelos consumidores do século XXI e que, entretanto, para os operadores bem poderiam deixar de existir, unicamente porque seu manuseio requer certos cuidados ainda desconhecidos por uma parcela dos consumidores.

     "Ora, banir ou desfigurar tais ferramentas novas, impondo-lhes responsabilidades que, grosso modo, implicam em desconsiderar completamente o imperativo de se verificar o nexo de causalidade entre dano e atitude (ativa ou passiva) empresarial, não trabalha a favor do consumidor nem muito menos do equilíbrio nas relações de consumo. Além de tudo, tal medida despreza justamente a intenção do legislador de não coibir o avanço tecnológico e econômico, mencionada na mesma norma. A mesma dinâmica se pode enxergar em diversas atitudes hostis a outros modelos de negócio", diz. 

        Uma boa notícia é que uma das reformas ao Código de Defesa do Consumidor, proposta pela comissão de juristas é, justamente, a regulamentação das compras pela internet.

         Nesse sentido, foram apresentadas as seguintes sugestões:
  •  As empresas que vendem produtos ou serviços por meio de páginas na internet serão obrigadas a identificar informações básicas, como endereço físico, CNPJ e telefone de contato. Caso o consumidor tenha problema com aquela companhia, ele poderá localizá-la e será mais fácil acioná-la judicialmente, se for necessário.        
  • Todos os sites de compras também precisarão msnter um nível mínimo de segurança aos usuários.
  • Campos específicos para registrar arrependimento também deverão estar presentes no layout, para facilitar trocas ou devoluções (hoje o consumidor já dispõe de sete dias para declarar o arrependimento caso a compra tenha sido feita pela web).      
        Sobre a matéria, ver a postagem do meu blog de 15.10.11.
         

sábado, 15 de outubro de 2011

Atualização do Código de Defesa do Consumidor

             Está  prevista para o próximo dia 19 de outubro, a entrega dos trabalhos pela Comissão de Juristas  encarregada  de rever o que precisa ser atualizado no Código de Defesa do Consumidor, há 21 anos em vigor.

              Embora possua um texto claro e abrangente, a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (conhecida como Código de Defesa do Consumidor), que veio modificar as relações de consumo, impondo mais respeito e transparência entre fornecedores e ckientes, hoje encontra-se defasada em alguns aspectos.

             Em função do avanço da tecnologia e transformações no mercado, como por exemplo, o acesso ao crédito, ocorridas nas últimas duas décadas, foi criado, em dezembro do ano passado, um grupo de trabalho encarregado de rever o que precisa ser atualizado, apresentando versões para um anteprojeto de lei.

            Referido grupo, denominado de Comissão de Juristas, é composto por seu presidente Herman Benjamin, ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelas juristas Ada Pellegrini Grinover e Cláudia Lima Marques (relatora), além de Leonardo Boscoe Bessa, promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor e Roberto Pfeiffer, diretor executivo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon-SP.

            Eis aí algumas das principais alterações que estão sendo propostas pela Comissão de Juristas, com base nos três principais temas que têm norteado o debate: Superendividamento, Comércio Eletrônico e Ações Coletivas.

            1. Ações coletivas
  •  Hoje, a tramitação da maioria dos processos movidos em defesa dos consumidores ocorre no âmbito estadual. Com isso, apesar do precedente jurisprudencial criado pelas decisões, não há obrigatoriedade de sua adoção por outros juízes.
  • A proposta de alteração é no sentido de que quando uma empresa com atuação em todo o território nacional for acionada na Justiça, por meio de ação coletiva, o conteúdo da decisão aí proferida seja aplicado em todas as situações semelhantes.

           2. Comércio eletrônico
  •  Uma das preocupações dos juristas é em relação à segurança no comérico eletrônico, principalmente nas questões de prazos de entrega e devolução de produtos, garantias de segurança, privacidade e confidencialidade de dados do consumidor.
  • As empresas que vendem produtos ou serviços por intermédio de páginas na internet serão obrigadas a identificar informações básicas, como endereço onde funciona, CNPJ e telefone de contato. Isso facilitará não só a sua localização, como também um provável acionamento judicial.
  • Um nível mínimo de segurança aos usuários deverá ser mantido por todos os sites de compra.
  • No layout dessas empresas deverá constar campos específicos para registrar arrependimerntos e facilitar trocas ou devoluções. Hoje, o consumidor dispõe de sete dias para declarar o arrependimento, caso a compra tenha sido feita pela internet.

          3. Superendividamento
  •  Serão exigidos das empresas financeiras cuidados com relação à proteção dos seus usuários, notadamente quanto à publicidade que incentiva o endividamento.
  • Objetivando não envolver os corretistas em dívidas impagáveis, antes de lhes oferecer empréstimos, os bancos terão que fazer uma análise mais criteriosa sobre as dívidas do pretendente ao crédito, de suas rendas, bem como de seu cadastro no SPC.
          Em razão da relevância do assunto para todos os órgãos de defesa do consumidor, o Ministério da Justiça tem promovido audiências, em conjunto com os Procons estaduais, para que a sociedade possa expressar as suas ideias, apresentando críticas e sugestões às propostas. Esse grupo é formado por especialistas do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC).

          As audiências públicas, que representam a fase final do trabalho da Comissão, já foram realizadas em várias capitais do país, como Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Cuiabá, Recife, Salvador e São Paulo, contando com a presença da população em geral, de empresários, de representantes de órgãos de defesa, especialistas e juristas da área.

           Segundo a relatora-geral da proposta, a professora Cláudia Lima Marques, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), a intenção é atualizar e adaptar o Código às novas tecnologias e a fenômenos recentes. 

            Na audiência pública realizada em São Paulo, em 03.10, que contou com a presença de juristas da comissão, representante do Ministério da Justiça, advogados públicos, membros dos Procons e representantes da OAB de diversos estados, o ministro do STJ, Herman Benjamin, ressaltou a importância da atualização do Código de Defesa do Consumidor, que data de 1990 e falou sobre a questão do superendividamento. "Os superendividados, não se iludam, não são os consumidores ricos. Estes têm as fórmulas para a sua proteção. Os que precisam de um regime de tutela são os consumidores pobres que não conseguem contratar um advogado. E há estados em que não há Defensoria Pública e eles ficam abandonados. Este é o Código de Defesa do Consumidor que nós queremos que chegue aos miseráveis e não apenas quando fizemos um Código de Defesa do Consumidor da classe média, que é importante, sim, mas não representa o melhor para a maioria dos brasileiros, dos miseráveis. Ou dos hipossuficientes, que é uma palavra bonita que nós em direito utilizamos", afirmou.  

            Tomara que asssim seja!