segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

A conciliação é a melhor alternativa para o Judiciário

Um dos grandes entusiastas das práticas autocompositivas no Judiciário brasileiro, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marco Aurélio Buzzi participa do Movimento da Conciliação desde a criação do grupo, em 2006, pela então presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Ellen Gracie. Recentemente, presidiu o grupo de trabalho instituído pelo presidente do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski, que estabeleceu novos parâmetros curriculares para a formação de conciliadores e mediadores, buscando atender determinações do novo Código de Processo Civil.
Na última entrevista da série que comemora os cinco anos da Resolução 125, que instituiu a política judiciária nacional de solução de conflitos, o ministro do STJ faz uma avaliação da efetividade do ato normativo e as consequências de sua implantação para o Judiciário brasileiro.

O Poder Judiciário brasileiro precisava de uma política nacional de solução de conflitos, quando da instituição da resolução 125?
O Brasil é um dos países que, proporcionalmente, tem o maior número de processos no mundo. Quase um processo para cada dois habitantes. Temos também, proporcionalmente, o maior tribunal do mundo, que é o Tribunal de Justiça de São Paulo. Portanto, com esses dados todos, nós chegamos a uma conclusão de que realmente o índice de litigiosidade, a nossa mentalidade precisa ser modificada. Na época, em 2010, quando foi criada a Resolução 125, uma das grandes preocupações do professor Kazuo Watanabe, que liderava o grupo de juristas e colaboradores que deu ensejo a essa resolução, era montar núcleos e centrais de conciliação que pudessem dar essa alternativa aos jurisdicionados e aos operadores do Direito. Uma alternativa mais rápida, muito mais barata e em que os próprios interessados procurassem construir uma solução para os seus problemas e, com isso, a pacificação social passasse a ser muito mais intensa, pois quando as partes constroem o acordo são elas mesmas que estão elaborando as condições de solução do conflito. Então, quando você faz o acordo, a chance de você resolver o conflito sociológico que existe por trás de toda a lide é muito maior.

E o senhor acha que nesses cinco anos a Resolução cumpriu seu papel?
O processo judicial e a sentença, que são grandes conquistas da sociedade – e ninguém é contra o processo –, por via de regra solucionam a questão processual, e não o conflito que há por trás do processo. Por exemplo, numa ação possessória, a sentença resolve aquele conflito que foi trazido à Justiça, mas não pacifica as pessoas. Eu fui juiz do interior e tive várias demandas em que eu, muito inábil naquela época, dei uma belíssima sentença confirmada por todas instâncias superiores e que foram terríveis, muito inadequadas para o momento no aspecto do conflito sociológico. Mais tarde, eu aprendi que antes de proferir uma sentença dessa, eu deveria chamar as pessoas não só para tentar compor quanto à lide em si, mas também para explicar as possíveis soluções consequentes e que as pessoas teriam que continuar convivendo como vizinhos de modo pacífico e civilizado. Não precisam se transformar em melhores amigos, mas conviver civilizadamente. A Resolução 125 veio muito nesse direcionamento de buscar a solução do conflito e, se nós não conseguirmos essa solução, tentar pacificar os envolvidos dessa relação litigiosa. Na história recente, a Resolução 125, a meu ver, veio como passo número um de mudança de mentalidade. Tanto é que eu creio firmemente que é em razão da Resolução 125 que está vindo a lei 13.140, a lei da mediação, assim como o novo Código de Processo Civil.

O senhor que acompanha as mudanças nos tribunais do país, como avalia essa implementação?
Eu acho que temos dois enfoques a dar. O primeiro é que estamos numa fase de mudança de mentalidade. Então, há quem esteja mais convicto de que esse é o caminho e há quem não esteja muito entusiasmado. O segundo enfoque é que realmente os números são muito bons. Temos em São Paulo, por exemplo, que é o carro-chefe da economia do país, aproximadamente 175 Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) já instalados. E, em todos os estados já temos Cejuscs instalados, em alguns mais, outros menos, mas existem em todos. Minha avaliação é muitíssimo positiva. Estamos mudando a mentalidade e essas metas estão se concretizando. Em todo o Brasil, felizmente, estamos com operadores do direito engajados nisso, os juízes, os promotores os advogados e, agora, estamos com duas leis tratando da questão, Lei da mediação e o novo código de processo civil.

O senhor presidiu o Grupo de Trabalho que criou novos parâmetros curriculares na formação de mediadores e conciliadores. Essa unificação também pode ser vista como avanço?
Todas as regiões do Brasil já receberam cursos de conciliação e mediação. Agora, com os novos parâmetros curriculares estabelecidos, fixados pelo Grupo de Trabalho criado pelo ministro Lewandowski exatamente para esse fim, será feita uma formação uniforme em todo o país. A vantagem é que agora há parâmetros para orientar, havendo liberdade para ajustes por parte dos tribunais, desde que obedeçam esses parâmetros básicos. Hoje, temos no Brasil métodos muito diferentes de formação, que chegam a ser divorciados em alguns lugares no país.

No que o Brasil precisa ainda avançar nesse quesito?
Eu creio que a mudança de mentalidade é a principal questão e penso que o caminho está nas universidades. No ano que vem, muito provavelmente, teremos que dar uma atenção especial ao currículo das faculdades de Direito. Porque se antes era uma questão opcional, agora não. Para os alunos de faculdade temos que ensinar Direito e o Direito agora diz que a solução de conflitos é lei. Não se trata só de uma política do CNJ. Será que as faculdades não vão ensinar a nova Lei de Mediação e o novo Código de Processo Civil? Essa fase inicial de mudança de mentalidade, com muita convicção, foi vencida e as novas leis provam essa grande vitória. Em todos os tribunais já existem os Núcleos Permanentes de Solução de Conflitos, também previstos com muito mérito na resolução 125, que são a cabeça, a gerência dos Cejuscs de cada tribunal. O que precisamos agora é aperfeiçoar o sistema.
Qual o futuro da conciliação no Brasil?

Creio que se ela não é a alternativa, é uma das alternativas. Creio que essas práticas vão cada vez mais se aperfeiçoar, se instalar e ficar conhecidas. Porque é um método simples e barato para as partes e para o Estado em termos de tempo e de custos. Li numa revista nesta semana uma reportagem muito interessante sobre as empresas que estão ouvindo os consumidores e modificando suas estruturas internas para atender os usuários. É isso. Precisamos ter mais diálogo, troca positiva de impressões, fazer às vezes troca de posições para que um pense com a perspectiva do outro. Dessa forma, teremos cada vez mais não só a solução da lide, mas também do conflito. Teremos a pacificação social que se busca. Nós precisamos chegar lá para reduzir esse número de processos que temos no país.

Andréa Mesquita
Agência CNJ de Notícias

sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

Pareceres contestam pedido de impeachment contra Dilma
Dois novos pareceres se posicionam contra a decisão do presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), de aceitar o processo deimpeachment contra a presidente Dilma Rousseff (PT). Em um deles, os juristas Juarez Tavares e Geraldo Prazo afirmam que abrir o processo sem ouvir a presidente é inconstitucional.
No outro, a jurista Rosa Cardoso afirma que o pedido de impeachmentrecebido por Cunha não tem consistência. Para ela, a ação é uma retaliação ao apoio do PT à abertura de processo contra ele no Conselho de Ética.
Os dois pareceres foram elaborados a pedido da defesa da presidente Dilma, coordenada pelo advogado Flavio Crocce Caetano, ex-secretário de Reforma do Judiciário. Ele também foi o coordenador jurídico da campanha da reeleição de Dilma, em 2014.
Cunha deu seguimento à petição protocolada pelo advogado Helio Bicudo, ex-procurador de Justiça, ex-vice-prefeito da gestão Marta Suplicy em São Paulo e ex-petista. O ex-presidente do PSDB e advogado Miguel Reale Jr. também assina o documento. 
A base do pedido são as chamadas pedaladas fiscais: manobras do governo de atrasar repasses do Tesouro a bancos públicos, fazendo com que as instituições financeiras virem credoras da União, o que é proibido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Tribunal de Contas entendeu que a manobra, posta em prática em 2014, foi ilegal e deu parecer pela rejeição das contas de 2014, o que ainda não foi analisado pelo Congresso. Parecer do Ministério Público de Contas afirma que o mesmo mecanismo foi usado neste ano.
Audiência prévia
A peça elaborada pelos juristas Juarez Tavares e Geraldo Prado afirma que faltou obediência a regras constitucionais e legais. Eles avaliam, por exemplo, que Cunha só poderia ter decidido sobre a abertura do processo depois de ter promovido audiência prévia para ouvir a presidente, conforme o artigo 4º da Lei 8.038/1990 e da Lei 1.079/50.
“À partida o ‘juízo político’ seja um ‘processo político’ em sentido lato, as condições para o exercício do poder estão definidas pelo direito e se submetem ao direito não por mero capricho, mas porque de outra maneira não haveria como se controlar o exercício do poder e evitar seus abusos”, sustentam os juristas, que fizeram o parecer pro bono (sem custos).
Os autores do parecer afirmam ainda que “só haverá imputação de responsabilidade quando a atividade do agente político puser em alto risco a ordem administrativa e a democracia, centrada na própria Constituição e seus elementos específicos”. Nesse ponto, os juristas diferenciam perigo de risco à ordem constitucional, destacando que somente a ocorrência de um risco permanente e grave à Constituição se caracteriza como crime de responsabilidade.
No entendimento de Tavares e Prado, as chamadas pedaladas fiscais não constituem risco à ordem constitucional e, portanto, não são crime de responsabilidade. “Somente a ofensa grave — atentado — às leis orçamentárias previstas na Constituição autorizam cogitar do impedimento do Presidente. Não fosse assim, a violação a normas meramente infraconstitucionais, sem assento constitucional, conduziria à afirmação da prática de crime de responsabilidade”, afirmam.
Pedido inconsistente
Em outro parecer divulgado nesta segunda-feira (7/12), a jurista Rosa Cardoso afirma que só se configura crime de responsabilidade quando há dolo (intenção) de cometer o ato ilegal. Nesse sentido, é preciso que um pedido de impeachment aponte exatamente as ações presidenciais que levaram ao crime de responsabilidade, o que não foi feito no pedido aceito por Cunha.
“Crimes de responsabilidade não são puníveis a título de culpa. Crimes culposos precisam fazer referência expressa a esta modalidade, o que não acontece com os tipos invocados. Dolo exige consciência e vontade de realizar”, escreve a jurista. “As operações que foram questionadas pelo TCU [Tribunal de Contas da União] nunca foram consideradas e inscritas na Dívida Líquida do Setor Público, nem no resultado primário, porque o governo entendia que não constituíam operações de crédito.”
Segundo ela, “o TCU vinha acolhendo a operação sem criminalizá-la, porque a entendia aceitável frente à legislação vigente, isto é, [o TCU] admitira fatos correspondentes em anos anteriores, não se pode atribuir à Presidente a prática de ação dolosa”.
Na opinião da jurista, os atos fiscais praticados pelo governo se justificam pela necessidade de manter programas e ações consideradas importantes. A necessidade se caracteriza (Art. 24 do Código Civil)  pelos seguintes requisitos: existência de um perigo atual e inevitável, justificando a ação necessária; que o perigo não haja sido provocado pelo agente e que ele não tenha o dever legal de enfrentá-lo; que não seja exigível o sacrifício do bem ameaçado; e que a situação evidencie a ameaça de direito próprio ou alheio.
Assim, quanto à abertura de créditos suplementares, mediante decretos irregulares, incompatíveis com a obtenção da meta de resultado primário então vigente “a pertinência de invocar-se este tipo de excludente é clara”.
Clique aqui e aqui para ler os pareceres.
Revista Consultor Jurídico, 07 de dezembro de 2015

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Não há fundamento para o impeachment, conforme Dallari

Renomado jurista brasileiro, com atuação na Universidade de São Paulo (USP), Dalmo Dallari diz que o início do processo de impeachment de Dilma Rousseff não passa de uma tentativa desesperada do presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB, de evitar a cassação do seu mandato, alvo de análise no Conselho de Ética do Legislativo.
Dallari rejeita a hipótese de paralisia do Brasil e de aprofundamento da crise econômica. Simpático ao PT, diz que o partido é vítima de perseguição e que, mesmo que haja provas de pilhagem na Petrobras, o impeachment não se sustenta por ausência de base jurídica.

Como avalia a decisão de Cunha em aceitar o impeachment no dia em que o PT decidiu votar contra ele no Conselho de Ética?

Antes de mais nada, tenho absoluta convicção de que não há qualquer fundamento jurídico para o impeachment. Examinei atentamente a Constituição, a legislação, e os argumentos dos que propuseram o impeachment, e cheguei à conclusão de que não há qualquer consistência jurídica. Esse processo é apenas um jogo político. É assim que classifico a decisão do presidente Eduardo Cunha. Ele está sendo fortemente pressionado, há dentro da Câmara um movimento muito forte contra o seu procedimento antiético e, por isso, propondo a cassação do seu mandato. Numa tentativa desesperada, ele faz jogo para tentar forçar uma negociação.

Quais as consequências para o país?

Não terá consequência prática. Dizer que acolhe o pedido e designar uma comissão é apenas o início de uma caminhada. Essa comissão (que será criada para analisar o impeachment, podendo acolher ou arquivar) terá de examinar, dar um parecer. Se essa comissão acolher o pedido, deverá ter (o impeachment) aprovação de dois terços do plenário da Câmara para depois ir ao Senado. É apenas uma tentativa de se proteger. Há um grande risco de que a maioria dos deputados decida pela cassação do mandato do Eduardo Cunha. Ele, não tendo outro caminho, apela à chantagem.

O senhor acredita que é uma vingança do Cunha ou tentativa de barganhar?

É uma tentativa desesperada de forçar a negociação. Ele diria que concorda com o arquivamento do pedido do impeachment e vocês (PT) não pedem a minha cassação. É isso que ele tenta negociar.

Há riscos para a democracia e sociedade?

Não se pode perder de vista que já está em campo aberto a disputa eleitoral. Isso faz parte dessa encenação e teatralização que vem sendo feita ultimamente. Estou tranquilo de que a nossa ordem democrática não corre risco porque é um processo sem consistência, não vai ter desdobramento sério.

No meio de uma severa crise econômica, da tentativa de emplacar um duro ajuste fiscal e com a base esfacelada no Congresso, o impeachment poderá paralisar o país e agravar o quadro?

Essa crise é, de certo modo, alimentada pela grande imprensa. A grande imprensa age mais como grande empresa. Existe obsessão contra o PT, doentia e injustificável. Não creio em paralisação do país. É apenas uma discussão superficial, uma encenação, um teatro, não vai ter consequência.

O saque de bilhões da Petrobras, que abasteceu o caixa do PT e dos seus aliados, não é motivo suficiente para um impeachment?

Não, de maneira alguma. A Constituição é expressa: para o impeachment, é preciso responsabilidade pessoal e direta do presidente, por meio de atos no exercício da sua função presidencial. Teriam de ser atos praticados agora.
"Cunha escreveu certo por linha tortas", diz Reale Junior sobre abertura de processo

E os recursos desviados da Petrobras e repassados às campanhas do PT, como se fossem doações oficiais, não caracterizam crime eleitoral?

Não tem crime eleitoral. A Constituição diz que, depois da diplomação, não há mais como questionar o mandato. E a Dilma já foi diplomada há muito mais do que 15 dias.

Leia a íntegra do pedido de impeachment

O Tribunal de Contas da União (TCU) reprovou as contas do governo Dilma por atrasar o repasse de dinheiro do Tesouro para que os bancos públicos pagassem diversos programas, entre eles os sociais. Fez isso para maquiar um superávit primário. Há previsão legal sobre a irregularidade deste ato.

Pedaladas fiscais são um jogo contábil. Ninguém nunca disse que isso traz benefício pessoal. Não houve desvio de recurso público. Tudo continua no patrimônio federal. Não houve o mínimo prejuízo para o patrimônio brasileiro.

Então, para o senhor, mesmo que exista prova definitiva de corrupção, como no caso da Petrobras, não serve como base para o impeachment?

Mesmo que haja comprovação, não serve de fundamento jurídico porque aConstituição exige expressamente que sejam atos praticados no exercício da presidência. E nenhum desses atos caracteriza isso.
Fonte: Zero Hora

segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Conceitos básicos da Justiça Restaurativa

Em funcionamento há pelo menos dez anos no país, a Justiça Restaurativa pode ser utilizada em qualquer etapa do processo criminal, ou ainda antes que o conflito seja ajuizado, de forma preventiva. O método está baseado em uma perspectiva de solução de conflitos que prima pela criatividade e sensibilidade na escuta das vítimas e dos ofensores, mediante a aproximação entre vítima, agressor, suas famílias e a sociedade na reparação dos danos causados por um crime ou infração.
A prática da Justiça Restaurativa se dá de forma voluntária e somente quando há reconhecimento de culpa por parte do ofensor. O método não exclui necessariamente o processo, que pode caminhar paralelamente à sua aplicação e não acarreta impunidade, mas busca reparar outras esferas do crime não abrangidas pelo processo judicial, por meio de um empoderamento da vítima. O modelo restaurativo pressupõe a participação de todas as partes afetadas pelo conflito e a proposição de resoluções a outras questões que geraram ou se derivaram do problema principal.
Nos encontros baseados na Justiça Restaurativa, é comum a realização dos chamados círculos restaurativos ou processos circulares, em que se reúnem, não somente a vítima e o ofensor, mas os familiares e demais atores sociais que possam, de alguma forma, auxiliar na resolução do problema, ou sejam por ele afetados. Dessa forma, a Justiça Restaurativa se baseia na corresponsabilidade social do ato. Um exemplo recente se deu na comarca de Tatuí/SP, onde menores flagrados em ato de pichação na cidade participaram de um círculo envolvendo, além de seus familiares, a Secretaria Municipal de Cultura, a fim de engajá-los em um projeto cultural. Outro exemplo, realizado em escolas de Santos/SP, foi a resolução de brigas e agressões em escolas por meio de círculos em que participam os pais dos alunos e representantes do grêmio estudantil.
Os chamados facilitadores coordenam os círculos restaurativos, de forma a permitir que todos os envolvidos sejam ouvidos e a colaborar na busca de uma solução. Os facilitadores são capacitados para atuarem nos círculos geralmente pelos Tribunais de Justiça (TJs). No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por exemplo, os facilitadores atuam em delitos de médio e alto potencial ofensivo, a partir do encaminhamento para aplicação da prática pelos próprios juízes, após verificarem a presença dos requisitos necessários para o início do processo.
A aplicação da Justiça Restaurativa prevê ainda um acompanhamento, geralmente chamado de pós-círculo, em que os facilitadores acompanham as partes, geralmente por seis meses, para verificar se os termos pactuados estão sendo cumpridos e se os resultados têm sido satisfatórios.
Papel do CNJ - Um grupo de trabalho instituído pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Ricardo Lewandowski, por meio da Portaria n. 74 de 12 de agosto de 2015, está desenvolvendo estratégias para contribuir com o desenvolvimento da Justiça Restaurativa no país. O grupo, que conta com representantes do CNJ e magistrados de diversas regiões brasileiras que se destacam pela difusão da prática, será responsável por elaborar uma minuta de resolução para implantação e estruturação de um sistema restaurativo de resolução de conflitos em tribunais estaduais e federais.
Contribuir com o desenvolvimento da Justiça Restaurativa consolida uma das prioridades da gestão do CNJ para o biênio 2015-2016, prevista na Portaria n. 16/2015, do ministro Ricardo Lewandowski, que estabelece as doze diretrizes que devem influenciar a elaboração do planejamento estratégico do órgão e a formulação de novas metas nacionais para cumprimento da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2015-2020.
Agência CNJ de Notícias

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Prisão do Senador

Aos amigos que me perguntam sobre a prisão do Senador

Por Genivaldo Neiva, Juiz de Direito da Bahia

O motivo: não existe uma ação penal, inquérito ou investigação em curso contra o senador. Logo não se trata de prisão preventiva, pois o artigo 311, do Código de Processo Penal, define:
“Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”
Em conclusão, somente o flagrante autorizaria a prisão e foi essa a conclusão do despacho: presentes situação de flagrância”.
O requerimento: a prisão “cautelar” foi requerida pelo procurador geral, justificada em flagrante continuado, sob acusação de formação de organização criminosa: “A solução jurídica que a legislação processual penal oferece para a situação consiste na prisão cautelar dessas quatro pessoas: é cristalina a incidência à espécie do disposto nos arts. 312 e 313I, do Código de Processo Penal.”
A decisão: o ministro entendeu que havia crime permanente, que a gravação clandestina era legal, que estavam presentes os requisitos para a prisão preventiva e que não era o caso de aplicação de medidas cautelares diferente da prisão, embora tivesse sido requerido subsidiariamente: “Ante o exposto, presentes situação de flagrância e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, decreto a prisão cautelar do Senador Delcídio Amaral, observadas as especificações apontadas e ad referendum da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.”
A prova: uma conversa gravada em 04.11.2015, sem o conhecimento dos demais presentes, ou seja, uma prova ilícita que assim já foi definida pelo STF em outros julgamentos;
O futuro: se o procurador entender que lhe basta a gravação como prova, o caso prossegue com o oferecimento da Denúncia, instrução criminal e julgamento. Caso contrário, seria o caso de instauração da fase investigativa e colheita de outras provas.
A prisão do senador era necessária? No requerimento do procurador há pedido subsidiário de aplicação de medidas alternativas: suspensão do mandato, uso de tornozeleira e proibição de contato com os acusados da “Lava a Jato”. O ministro entendeu diferente: “nenhuma das medidas alternativas indicadas no art. 319 da lei processual penal tem aptidão para, no caso concreto, atender eficazmente aos mesmos fins.”
Os ministros citados: a gravação faz referência a alguns ministros do STF e até quem seriam os interlocutores para conversar com eles acerca de ações sob suas relatorias. Existe alguma verdade nisso? Não seriam também vítimas de um plano sórdido de violação do Estado Democrático de Direito? No mínimo, devem uma explicação ao país.
Juízes e Tribunais: discursando em tese e esquecendo os nomes dos envolvidos e da investigação em curso, se um juiz de direito de uma comarca de entrância inicial, de posse de uma gravação obtida de forma clandestina, mesmo não havendo investigação ou ação penal em curso, sob argumento de que nas falas ocorreram crimes permanentes, justificando o flagrante continuado e necessidade de prisão preventiva, descartando a aplicação de medidas cautelares diferentes da prisão, decretasse a prisão em flagrante dos envolvidos mais de 20 dias depois da conversa gravada, esta decisão seria revogada em menos de 24 horas por um tribunal superior e o juiz encaminhado ao CNJ para responder por seu erro grotesco.
Decidir e escolher: acho que Lenio Streck está quase cansado de repetir que decidir é diferente de escolher, mas parece que ainda estamos muito distantes da construção de uma “teoria da decisão” em que a Constituição e os princípios mais elementares do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e presunção da inocência sejam mais importantes do que ressentimentos e escolha de juízes.
Prazo da prisão: sem previsão.
Transcrito do site JusBrasil, de 26.11.2015

terça-feira, 24 de novembro de 2015

Sistema Judicial controlado por elites, conforme pesquisa da USP

 Há, no sistema jurídico nacional, uma política entre grupos de juristas influentes para formar alianças e disputar espaço, cargos ou poder dentro da administração do sistema. Esta é a conclusão de um estudo do cientista político Frederico Normanha Ribeiro de Almeida sobre o judiciário brasileiro. O trabalho é considerado inovador porque constata um jogo político “difícil de entender em uma área em que as pessoas não são eleitas e, sim, sobem na carreira, a princípio, por mérito”.
Para sua tese de doutorado A nobreza togada: as elites jurídicas e a política da Justiça no Brasil, orientada pela professora Maria Tereza Aina Sadek, da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (FFLCH) da USP, Almeida fez entrevistas, analisou currículos e biografias e fez uma análise documental da Reforma do Judiciário, avaliando as elites institucionais, profissionais e intelectuais.
Segundo ele, as elites institucionais são compostas por juristas que ocupam cargos chave das instituições da administração da Justiça estatal, como o Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça, tribunais estaduais, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Já as elites profissionais são caracterizadas por lideranças corporativas dos grupos de profissionais do Direito que atuam na administração da Justiça estatal, como a Associação dos Magistrados Brasileiros, OAB e a Confederação Nacional do Ministério Público.
O último grupo, das elites intelectuais, é formado por especialistas em temas relacionados à administração da Justiça estatal. Este grupo, apesar de não possuir uma posição formal de poder, tem influência nas discussões sobre o setor e em reformas políticas, como no caso dos especialistas em direito público e em direito processual.
No estudo, verificou-se que as três elites políticas identificadas têm em comum a origem social, as universidades e as trajetórias profissionais. Segundo Almeida, “todos os juristas que formam esses três grupos provêm da elite ou da classe média em ascensão e de faculdades de Direito tradicionais, como o Faculdade de Direito (FD) da USP, a Universidade Federal de Pernambuco e, em segundo plano, as Pontifícias Universidades Católicas (PUC’s) e as Universidades Federais e Estaduais da década de 60”.
Em relação às trajetórias profissionais dos juristas que pertencem a essa elite, Almeida aponta que a maioria já exerceu a advocacia, o que revela que a passagem por essa etapa "tende a ser mais relevante do que a magistratura”. Exemplo disso é a maior parte dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), indicados pelo Presidente da República, ser ou ter exercido advocacia em algum momento de sua carreira.
O cientista político também aponta que apesar de a carreira de um jurista ser definida com base no mérito, ou seja, via concursos, há um série de elementos que influenciam os resultados desta forma de avaliação. Segundo ele, critérios como porte e oratória favorecem indivíduos provenientes da classe média e da elite socioeconômica, enquanto a militância estudantil e a presença em nichos de poder são fatores diretamente ligados às relações construídas nas faculdades.
“No caso dos Tribunais Superiores, não há concursos. É exigido como requisito de seleção ‘notório saber jurídico’, o que, em outras palavras, significa ter cursado as mesmas faculdades tradicionais que as atuais elites políticas do Judiciário cursaram”, afirma o pesquisador.
Por fim, outro fator relevante constatado no levantamento é o que Almeida chama de “dinastias jurídicas”. Isto é, famílias presentes por várias gerações no cenário jurídico. “Notamos que o peso do sobrenome de famílias de juristas é outro fator que conta na escolha de um cargo-chave do STJ, por exemplo. Fatores como estes demonstram a existência de uma disputa política pelo controle da administração do sistema Judiciário brasileiro”, conclui Almeida.
Fonte: Rede Brasil

sábado, 21 de novembro de 2015

CNJ X Centros de Monitoramento de Demandas de Massa

Foi realizada nesta quinta-feira (19/11), no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a primeira reunião de trabalho do grupo instituído para elaborar um projeto de resolução para a criação de centros de Inteligência e monitoramento de demandas de massa nos tribunais brasileiros. A resolução deverá propor aos tribunais a constituição desses centros, de caráter permanente, responsáveis pela identificação, análise e monitoramento das ações que visem direitos e interesses coletivos e de demandas repetitivas na Justiça.
O grupo, composto por magistrados de diversos ramos de Justiça, deverá apresentar a proposta de resolução até o dia 9 de dezembro, para depois ser apreciada pelo plenário do CNJ. Na primeira reunião foram definidos os principais objetivos da norma, como atuar no combate à morosidade da Justiça por meio do tratamento adequado aos conflitos de massa.
De acordo com as primeiras avaliações do grupo de trabalho, os centros poderão convocar as partes e advogados das demandas em questão com o objetivo de buscar soluções rápidas para os litígios, além de atuar preventivamente no sentido de evitar a formação de demandas de massa na Justiça. Para o conselheiro do CNJ Bruno Ronchetti, que coordena o grupo de estudo, a iniciativa está alinhada com as diretrizes de gestão para o biênio 2015-2016, instituídas pelo presidente do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski, por meio da Portaria 16/2015 . “A proposta desse trabalho está alinhada a pelo menos cinco das doze diretrizes elencadas na portaria”, disse o conselheiro Ronchetti. De acordo com Ronchetti, a criação dos centros de inteligência também está em consonância com os macrodesafios propostos na Resolução CNJ 198/2014, como a celeridade e produtividade na prestação jurisdicional e a gestão das demandas repetitivas e dos grandes litigantes.
Tragédia em Mariana - Na opinião do juiz Antônio Silveira, que integra o grupo, um exemplo de atuação preventiva do centro de inteligência seria o impacto da tragédia das barragens rompidas em Mariana (MG) nas Justiças estadual e federal, já que foram atingidas cerca de 500 mil pessoas e haverá ações de indenização, multas ambientais, dentre outras. “O centro seria essencial em um problema desses, para adaptar o judiciário a uma circunstância externa que causou grande dano social”, observou o magistrado. Para ele, a meta da resolução a ser apresentada é criar órgãos que tenham por objetivo principal estudar o litígio no Brasil.
Os centros serão compostos principalmente por magistrados de primeiro grau e deverão realizar estudos, em parceria com universidades e órgãos de pesquisa, sobre as causas e consequências do excesso de litigiosidade, além de estimar o custo econômico das demandas identificadas. Outra possível tarefa dos centros será a elaboração de propostas que visem a solução e regularização das demandas de massa e divulgar semestralmente o relatório dos 100 maiores litigantes do tribunal. Para a juíza Vânila Cardoso de Moraes, que também integra o grupo de trabalho, será fundamental, na tarefa a ser desenvolvida pelos centros de inteligência, separar os litígios de direito público daqueles de direito privado. “Os centros serão um divisor de águas no Poder Judiciário, pois vão possibilitar uma Justiça não apenas reativa, mas preventiva”, disse a magistrada.
O grupo de trabalho foi instituído pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, por meio da Portaria 148/2015.
Além do conselheiro Bruno Ronchetti, integram o grupo de trabalho o juiz do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) Antônio Silveira Neto; o juiz do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) Guilherme Guimarães Feliciano e a juíza Vânila Cardoso André de Moraes, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). O grupo também contará com o auxílio da magistrada do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) Helena Campos Refosco, na qualidade de especialista no tema, que desenvolve a tese de doutorado “Eficiência, Justiça e Cidadania” na Universidade de São Paulo (USP) e é pesquisadora (visiting reseacher) na Faculdade de Direito de Harvard (Harvard Law School).
Luiza de Carvalho Fariello
Agência CNJ de Notícias

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Justiça Restaurativa pode ser alvo dos Tribunais de Justiça em 2016

Uma das prioridades da atual gestão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Justiça Restaurativa será alvo de uma meta a ser perseguida pelos Tribunais de Justiça estaduais em 2016. A ideia é que os tribunais da Justiça Estadual especializem, até o final do próximo ano, ao menos uma unidade judiciária capaz de oferecer práticas de Justiça Restaurativa.

 A Justiça Restaurativa é uma perspectiva de solução de conflitos que prima pela criatividade e sensibilidade na escuta das vítimas e dos ofensores e envolve a aproximação entre vítima, agressor, suas famílias e a sociedade na reparação dos danos causados por um crime ou infração.
As propostas de metas a serem analisadas pelos presidentes dos tribunais durante o 9º Encontro Nacional do Poder Judiciário foram encaminhadas na última segunda-feira (16/11) aos representantes da Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário e aos assessores-chefes de Gestão Estratégica dos tribunais e conselhos de Justiça. O encontro será realizado em Brasília, nos dias 24 e 25 de novembro.

No total, serão propostas oito metas nacionais, nove metas específicas e uma diretriz estratégica. Com exceção da nova meta 8, referente à Justiça Restaurativa, todas as outras metas são as mesmas definidas para 2015, com atualizações apenas quanto ao escopo atingido.

A meta 1, a ser cumprida por todos os ramos da Justiça, permanece a mesma de 2015: julgar mais processos do que os distribuídos. Na meta 2, também aplicável a todos os segmentos, foram propostos novos períodos de referência dos processos que deverão ser julgados. Na Justiça Estadual de 1º grau, a ideia é concluir o julgamento dos processos distribuídos no 1º grau até 31/12/2011 e julgar pelo menos 80% dos processos distribuídos até o final de 2012. A mesma meta é aplicada à Justiça de 2º grau, apenas com alteração do ano de referência: 100% dos distribuídos até 31/12/2012 e pelo menos 80% dos distribuídos até 31/12/2013. A meta para os juizados especiais e turmas recursais abrangerá 100% dos processos distribuídos até o final de 2013.

Justiça Federal - Na Justiça Federal, a proposta é julgar 100% dos processos distribuídos até o final de 2011, no 1º e 2º graus, e 100% dos distribuídos até o final de 2012 nos juizados especiais federais e turmas recursais. Além disso, julgar pelo menos 70% dos processos distribuídos até o final de 2012 no 1º e 2º graus, 90% dos distribuídos até o final de 2013 nos juizados especiais federais e 70% dos distribuídos até o final de 2013 nas turmas recursais.

Na Justiça do Trabalho, a ideia é que a meta 2 fique um pouco mais rígida, com o aumento de 90% para 95% no percentual de processos distribuídos no 1º e 2º graus até os dois anos imediatamente anteriores (2014) que deverão ser julgados.

 Já na Justiça Militar da União e na Justiça Militar estadual a meta 2 sofreu pequenas alterações em relação ao percentual do escopo de referência aplicado ao Superior Tribunal Militar e à Justiça Militar estadual de 2º grau.
Direcionada ao aumento de casos solucionados por meio da conciliação, a meta 3 poderá passar a ser aplicada não só à Justiça Estadual e Federal, mas também à Justiça do Trabalho. A proposta para a Justiça trabalhista é aumentar em dois pontos percentuais o índice de conciliação na fase de conhecimento, em relação à média do biênio 2013/2014. Não foi proposta alteração na meta 3 para a justiça estadual e para a justiça federal.

Corrupção - A meta 4, destinada a priorizar o julgamento de processos relativos à corrupção e à improbidade administrativa, permanece a mesma para as Justiças Estadual, Federal e Militar da União e dos estados, apenas com a atualização do ano de referência. No que diz respeito à meta 5, destinada a impulsionar o julgamento de processos em fase de execução, o CNJ está propondo a aplicação da meta também à Justiça Estadual. No ano passado, a meta foi fixada apenas para as Justiças Federal e do Trabalho. A proposta é que a Justiça Estadual baixe em 2016 uma quantidade maior de processos de execução do que o de casos novos de execução que ingressarem. Para as Justiças Federal e trabalhista, a meta 5 permanece a mesma.
A meta destinada ao julgamento de ações coletivas (meta 6) deverá sofrer atualização quanto ao ano de referência apenas no segmento da Justiça trabalhista. Na Justiça Estadual e na Justiça Federal a meta 6 deverá ser a mesma de 2015. Já a meta 7, voltada para a priorização do julgamento de processos dos maiores litigantes, pode ter seu escopo ampliado na Justiça do Trabalho, que deverá identificar e reduzir em 6,5% o acervo dos dez maiores litigantes em relação ao anterior. Em 2015, o percentual de redução do acervo foi de 1,5%. Não foi proposta alteração desta meta para a Justiça Estadual.

Diretriz – O documento encaminhado pelo CNJ aos tribunais inclui ainda a proposta de edição de uma diretriz estratégica para o Poder Judiciário, voltada para a concretização de direitos previstos em tratados, convenções e outros instrumentos de Direito Internacional relativos à proteção dos direitos humanos. O texto proposto estabelece que “é diretriz estratégica do Poder Judiciário, e compromisso de todos os tribunais brasileiros, dar concretude aos direitos previstos em tratados, convenções e demais instrumentos internacionais sobre a proteção dos direitos humanos”.
Um dos principais projetos da atual gestão do CNJ, as audiências de custódia buscam cumprir um compromisso internacional assumido pelo Brasil com a assinatura do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica. Apesar de internalizado em 1992, o compromisso de apresentar, sem demora, presos em flagrante a um juiz, ainda não era cumprido pelo país.
Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

População carcerária feminina aumenta 567% nos últimos 15 anos

A população carcerária feminina subiu de 5.601 para 37.380 detentas entre 2000 e 2014, um crescimento de 567% em 15 anos. A maioria dos casos é por tráfico de drogas, motivo de 68% das prisões. Os dados integram o Infopen Mulheres, levantamento nacional de informações penitenciárias do Ministério da Justiça, que, pela primeira vez, aprofunda a análise com o recorte de gênero. A divulgação do estudo inédito foi nesta quinta-feira (5/11), em Brasília (DF). O Coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Medidas Socioeducativas do CNJ (DMF/CNJ), Luís Geraldo Lanfredi, participou da solenidade.

No total, as mulheres representam 6,4% da população carcerária do Brasil, que é de aproximadamente 607 mil detentos. A taxa de mulheres presas no país é superior ao crescimento geral da população carcerária, que teve aumento de 119% no mesmo período. Na comparação com outros países, o Brasil apresenta a quinta maior população carcerária feminina do mundo, atrás apenas dos Estados Unidos (205.400 detentas), China (103.766) Rússia (53.304) e Tailândia (44.751).

Os dados da realidade da mulher no sistema carcerário foram extraídos do levantamento divulgado pelo Ministério da Justiça em junho deste ano (ano base 2014), que, no entanto, não trazia detalhamento por gênero. Nesta quinta-feira, foi apresentado o perfil das mulheres privadas de liberdade por escolaridade, cor, faixa etária, estado civil, além do percentual de presas por natureza da prisão, (provisória ou sentenciada), tipo de regime (fechado, semiaberto ou aberto) e a natureza dos crimes pelos quais foram condenadas.
“Há uma tendência de crescimento da população carcerária feminina e por isso é preciso dar visibilidade para essa questão. Somente tendo um quadro real da situação, é possível orientar políticas públicas eficazes”, justifica o diretor-geral do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, Renato de Vitto, que coordenou o estudo.

Na avaliação do coordenador do DMF/CNJ, Luís Geraldo Lanfredi, esse estudo é importante na medida em que começa a tirar a mulher da invisibilidade. “Quando abordamos o sistema prisional, é necessário reconhecer que a mulher pertence a um dos grupos mais vulneráveis, em um segmento já vulnerável, que é a população carcerária. Esquecemos, muitas vezes, que sobre a mulher recai uma reprovação moral que vai muito além do crime que ela praticou, tornando a sanção muito mais pesada para ela do que para os homens”, declarou.

Perfil – Cerca de 30% das presas no Brasil ainda aguardam julgamento. Sergipe lidera o número de presas provisórias, com 99% das detentas nessa condição, enquanto em São Paulo, apenas 9% delas aguardam sentença da Justiça.
O estudo também revelou que a maioria das mulheres presas no país (68%) é negra, enquanto 31% são brancas e 1%, amarela. No Acre, 100% das detentas eram negras em junho de 2014. O segundo estado com o maior percentual é o Ceará, com 94%, seguido da Bahia, com 92% de presas negras. O número de indígenas não chega a 1% da população carcerária feminina nacional. À época da pesquisa, só existiam presas indígenas nos estados de Roraima, Amapá, Mato Grosso do Sul e Tocantins.
Quanto à faixa etária, cerca de 50% das mulheres encarceradas têm entre 18 e 29 anos; 18%, entre 30 e 34 anos; 21%, entre 35 e 45 anos; 10% estão na faixa etária entre 46 e 60%; e 1%, tem idade entre 61 e 70 anos. Segundo o levantamento, em junho do ano passado não haviam presas com idade acima dos 70 anos.
Quando o assunto é escolaridade, apenas 11% delas concluíram o Ensino Médio e o número de concluintes do Ensino Superior ficou abaixo de 1%. Metade das detentas possui o Ensino Fundamental incompleto, 50%, e 4% são analfabetas.

Estabelecimentos prisionais - O documento traz também informações sobre os estabelecimentos prisionais em que as mulheres se encontram (mistos ou femininos), condições de lotação, existência de estruturas de berçário, creche e cela específica para gestantes. Sobre os tipos de estabelecimentos, o Infopen Mulheres revela que, do total de unidades prisionais do país (1.420), apenas 103 são exclusivamente femininas (7% do total), enquanto 1.070 são masculinas e 239 são consideradas mistas (abrigam homens e mulheres). Em 8 unidades não há informação sobre divisão de gênero. Dos estados com unidades exclusivas para mulheres, onze possuem apenas uma destinada ao gênero, para atender a toda a demanda estadual – Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e Sergipe.
“Os estabelecimentos penais, as estruturas internas desses espaços e as normas de convivência no cárcere quase nunca estão adaptadas às necessidades da mulher, já que são sempre desenhadas sob a perspectiva masculina. O atendimento médico, por exemplo, não é específico. Se já faltam médicos, o que dirá de ginecologistas, como a saúde da mulher requer”, declarou o coordenador do DMF/CNJ, Luís Geraldo Lanfredi.
Apenas 34% dos estabelecimentos femininos dispõem de cela ou dormitório adequado para gestantes. Nos estabelecimentos mistos, somente 6% das unidades dispõem de espaço específico para a custódia de gestantes. Quanto à existência de berçário ou centro de referência materno infantil, 32% das unidades femininas contam com o espaço, enquanto apenas 3% das unidades mistas possuem essa estrutura. Somente 5% das unidades femininas dispõem de creche, não sendo registrada pelo estudo nenhuma creche instalada em unidades mistas.

Debate - A realidade das mulheres presas no país será debatida durante o II Encontro Nacional de Encarceramento Feminino, evento que o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Medidas Socioeducativas do CNJ (DMF/CNJ) está preparando para o primeiro semestre de 2016. O objetivo é aprofundar o debate acerca do encarceramento feminino, propondo alterações em fluxos de trabalho para uma melhor atuação do poder público, de modo a atender às peculiaridades que decorrem do processo de readaptação social da mulher no sistema de justiça criminal.
O Encontro será voltado para juízes, promotores, defensores públicos e gestores que atuam com a questão carcerária no Executivo. “A questão de gênero no sistema carcerário desnuda um universo de situações, que justifica uma compreensão diferenciada do problema. A situação da mulher no cárcere, de uma forma geral, impõe formas de atuação jurisdicional e rotinas diferentes das que tradicionalmente se executam sob uma matriz androcêntrica, para que haja a realização de justiça concreta e efetiva”, justifica o coordenador do DMF/CNJ.
O evento a ser realizado pelo CNJ busca deixar no passado situações como a que chocou a opinião pública em setembro, quando uma detenta da penitenciária feminina Talavera Bruce, no Rio de Janeiro, fez o próprio parto dentro de uma solitária. Segundo o Tribunal de Justiça do estado (TJRJ), apesar dos gritos de socorro de outras presas da cela ao lado, a gestante saiu do local com o bebê, uma menina, já nos braços, porém ainda ligado ao cordão umbilical. A diretora da unidade prisional foi afastada do cargo a pedido do TJRJ e Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap) abriu sindicância interna para apurar os fatos.

“Precisamos ser mais corajosos para enfrentar os dilemas do encarceramento feminino na prisão, sob a lente das suas diferenças, notadamente no que respeita a questões relacionadas à sexualidade, homoafetividade e outras mais específicas e inerentes ao universo da mulher encarcerada”, avalia Luís Lanfredi.

Waleiska Fernandes
Agência CNJ de Notícias

 

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Importante papel do Brasil no avanço da Justiça Restaurativa

O Brasil tem papel fundamental na disseminação da Justiça Restaurativa pelo mundo, cujos métodos devem ser utilizados em questões de distribuição de terras, racismo, pobreza, homofobia, sexismo e desrespeito histórico das populações indígenas. A opinião é do professor João Salm, do Departamento de Justiça Criminal da Governors State University, em Chicago (EUA), codiretor do Centro de Justiça Restaurativa do Skidmore College, em Nova York e membro do comitê de direção do Centro de Justiça Restaurativa na Universidade Simon Fraser, em Vancouver, Canadá.
Salm é um dos coordenadores da cooperação internacional entre o Canadá, Estados Unidos e Brasil na área da Justiça Restaurativa e, desde março de 2014, trabalha como consultor para o Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas (PNUD) em Fiji e Ilhas Salomão, fornecendo suporte técnico adaptado às organizações públicas e sem fins lucrativos na área da justiça social e reparadora.
Em funcionamento há cerca de 10 anos no Brasil, a prática da Justiça Restaurativa tem se expandido pelo país. Conhecida como uma perspectiva de solução de conflitos que prima pela criatividade e sensibilidade na escuta das vítimas e dos ofensores, consiste na adoção de medidas voltadas a solucionar situações de conflito e violência, mediante a aproximação entre vítima, agressor, suas famílias e a sociedade na reparação dos danos causados por um crime ou infração.
Para o professor Salm, é preciso investir em pesquisa, na avaliação de programas e na educação para a Justiça Restaurativa, especialmente porque neste momento de expansão ela corre risco de se desvirtuar e não ser implementada com a qualidade que necessita.
Contribuir com o desenvolvimento da Justiça Restaurativa é uma das diretrizes de gestão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para o biênio 2015-2016. O propósito foi apresentado na Portaria n. 16/2015, assinada pelo ministro Ricardo Lewandowski e, em cumprimento a essa diretriz, o CNJ instituiu um grupo de trabalho para desenvolver estudos e propor medidas para contribuir com o desenvolvimento da Justiça Restaurativa no país.
Acompanhe, abaixo, os principais trechos da entrevista com o especialista:
CNJ – Qual é a experiência do Canadá com o uso da Justiça Restaurativa?
Salm – A Justiça Restaurativa tem em sua raiz um paradigma ecológico e coletivo, muito celebrado pelas várias comunidades indígenas da América do Norte, por meio de um pensar e jeito de viver, de maneira mais ou menos implícita nos princípios e práticas restaurativas. Há, na literatura e dentro de várias narrativas históricas daquele país, evidências que mostram o quanto os indígenas e imigrantes da Europa e dos EUA se assemelhavam na busca da paz e do viver em harmonia. Já na sua origem, o país chamado Kanata (Canadá) tem como significado, vila, assentamento ou terra, na língua de Saint Lawerence Iroquoian. 

O Canadá está na vanguarda do campo da Justiça Restaurativa. Foi o primeiro país do mundo a oferecer um programa de reconciliação vítima/agressor, processo iniciado pela Comunidade Menonita em Kitchener, Ontário. O país é especialista em uma das práticas da Justiça Restaurativa, a Mediação Vitima Ofensor (VOM), em situações de ofensas violentas, pós-encarceramento. Importante ressaltar aqui que entendemos a Mediação Vitima Ofensor como uma simples prática dentro das muitas práticas da Justiça Restaurativa.
A canadense Susan Underwood, uma das especialistas no assunto, está em Florianópolis para uma palestra sobre a mediação entre vítima e ofensor, relatando os trabalhos realizados com jovens e ex-prisioneiros na província de British Columbia. Além disso, o Canadá adota o conceito aborígene de círculos de paz (cura). Estes círculos se tornaram parte integrante da programação progressiva no sistema de Justiça. Durante a última década, a Simon Fraser University (SFU) tem feito contribuições significativas para a promoção do paradigma da Justiça Restaurativa como uma nova possibilidade de aplicação da justiça.
Mais recentemente, o Poder Judiciário tem colaborado com organizações comunitárias para a implementação de alguns bem-sucedidos programas no Canada.
CNJ – Quais seriam esses programas implementados pelo Poder Judiciário canadense?
Salm – No Canadá, os indígenas são a maioria daqueles que passam pelo sistema criminal. Mas esse país tem feito um significativo avanço ao criar uma legislação em que leva casos que envolvem jovens a práticas de Justiça Restaurativa nas comunidades e não mais para os fóruns. Exemplo desta legislação é o Youth Criminal Justice Act (YCJA).
O Communities Embracing Restorative Action (CERA) é um programa de Justiça juvenil, de natureza preventiva, que serve as comunidades de Vancouver e cidades vizinhas, desde o final dos anos 90. Este programa é direcionado a jovens menores de 18 anos que foram acusados de envolvimento em um dano. Dois cofacilitadores reúnem-se em um processo de círculo com o acusado, a pessoa prejudicada e sua comunidade. Se um acordo de resolução é feito, o jovem evita processo criminal e voluntários do CERA dão suporte para que o acordo termine com êxito.
O Protocolo de Justiça Restaurativa da Nova Escócia (NSRJP) é outro exemplo. Ele é composto por processos utilizados tanto para jovens como adultos. O encaminhamento se dá pela polícia (65 % das referências), promotores (30% das referências – antes do julgamento) e Cortes (5 % das referências). Os processos de Justiça Restaurativa são administrados por várias organizações de base comunitária contratadas pelo governo, por toda província de Nova Escócia. Cada programa deve aderir ao Protocolo de Justiça Restaurativa da Nova Escócia (NSRJP), que estabelece padrões de entrega de serviço e critérios de elegibilidade do participante, de seleção do tipo de processo (por exemplo, círculo sentença, sessão de prestação de contas) e para a redação dos acordos e supervisão.
CNJ – O senhor acredita que as práticas brasileiras de Justiça Restaurativa estão alinhadas com os métodos desenvolvidos em outros países?
Salm – Em muitos lugares do Brasil, a Justiça Restaurativa se desenvolve de maneira coerente com o restante do mundo, inclusive EUA e Canadá, graças ao investimento que vem sendo feito pelo Judiciário de alguns estados. Mas é preciso investir em pesquisa, no pensar crítico, na avaliação de programas e na educação para a Justiça Restaurativa, pois, neste momento de expansão, ela corre o risco de se desvirtuar e não ser implementada com a qualidade que necessita. Precisamos produzir conhecimento e publicar estudos na área no Brasil. Como falei anteriormente, penso que o Brasil tem hoje um papel crucial no movimento da Justiça Restaurativa no mundo, não somente como um método, mas como uma possibilidade de Justiça para entendermos as injustiças sociais e econômicas do país.
A Justiça Restaurativa, nos seus princípios e nas suas práticas, nos lugares em que está sendo implementada com profundidade, tem possibilitado ao Brasil repensar políticas públicas para o avanço em questões de direitos humanos. A Justiça Restaurativa no Brasil deve discutir questões de distribuição de terras, de racismo, de pobreza, de falta de moradia, de fome, de homofobia, de sexismo, de desrespeito histórico e permanente das populações indígenas.
CNJ – Quais os cuidados que o senhor acredita que o Poder Judiciário deve ter na disseminação das práticas restaurativas?
Salm – Não se deve reduzir a Justiça Restaurativa a nenhuma instituição em particular ou meramente a uma técnica. Advogo sempre que a Justiça Restaurativa deve ser coproduzida, ou seja, várias instituições (escolas, família, agências governamentais, ONGs, comunidades religiosas, Judiciário, polícia) devem colaborar para implementá-la, sendo a comunidade o espaço ideal para o seu desenvolvimento, em outras palavras: a Justiça deve ser construída diariamente, por todos e por todas as instituições, num zelo pelo bem público, sempre.
Deve ser buscado o conhecimento indígena brasileiro sobre Justiça. O Brasil é composto basicamente por três grupos: descendentes de europeus, afrodescendentes e índios. No entanto, ao buscar a Justiça, nós a reduzimos a somente ao que os europeus nos ensinaram sobre o que e como buscar a Justiça, dentro de uma instituição. Mas e os índios e os afrodescendentes? O que é Justiça para eles? Como eles buscam a Justiça? Precisamos descobrir e aprender, para que possamos construir uma Justiça mais plural, inclusiva, refletindo a diversidade brasileira.
A Justiça Restaurativa não pode reproduzir a injustiça, somente servindo e rotulando aqueles que são os já conhecidos clientes da justiça criminal, negros e pobres. Não devemos chamar estas práticas de Justiça Restaurativa, pois ela estaria perpetuando um sistema seletivo e rotulante, no qual se busca punir aqueles que já foram punidos pela história de opressão do nosso país. Existe muita gente no Brasil chamando e igualando qualquer coisa à Justiça Restaurativa, como mediação, negociação, serviço comunitário, justiça comunitária, reabilitação, entre outras coisas. É preciso conhecer melhor a Justiça Restaurativa para que haja um compromisso sério com os fundamentos filosóficos, teóricos e práticos desta possibilidade de Justiça.
Agência CNJ de Notícias

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Quem é e o que faz o mediador?

O tema do CNJ Serviço neste mês de novembro é conciliação. Neste período, o Conselho Nacional de Justiça promove a Semana Nacional de Conciliação, que completa sua décima edição. Também neste mês estão sendo comemorados os cinco anos da Resolução 125, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse do Poder Judiciário. Para esta primeira edição do mês, o CNJ Serviço vai falar sobre a figura do mediador.
Não é preciso ser servidor do Judiciário ou mesmo magistrado aposentado para atuar como mediador judicial. Qualquer pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em qualquer curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação e que tenha sido capacitada pode atuar como mediador judicial. É o que passará a valer a partir da entrada em vigor em 27 de dezembro deste ano da Lei de Mediação (Lei no. 13.140/15), que disciplina a mediação judicial e extrajudicial como forma consensual de solução de conflitos.
O mediador é uma pessoa selecionada para exercer a função público de auxiliar as partes a compor a disputa. No exercício dessa importante função, ele deve agir com imparcialidade e ressaltar às partes que ele não defenderá nenhuma delas em detrimento da outra – pois não está ali para julgá-las e sim para auxiliá-las a melhor entender suas perspectivas, interesses e necessidades. O mediador, uma vez adotada a confidencialidade, deve enfatizar que tudo que for dito a ele não será compartilhado com mais ninguém, excetuado o supervisor do programa de mediação para elucidações de eventuais questões de procedimento. Observa-se que uma vez adotada a confidencialidade, o mediador deve deixar claro que não comentará o conteúdo das discussões nem mesmo com o juiz. Isso porque o mediador deve ser uma pessoa com que as partes possam falar abertamente sem se preocuparem com eventuais prejuízos futuros decorrentes de uma participação de boa fé na mediação.
Para atuar como mediador judicial, é preciso que o interessado faça um curso de formação de mediadores que seja reconhecido pelos tribunais. Os cursos são oferecidos pelos próprios tribunais ou por instituições credenciadas pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos (Nupemec) e devem observar os parâmetros curriculares estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nos termos do art. 164 §1º do Novo CPC.
Como os mediadores judiciais são auxiliares da justiça, as suas remunerações são custeadas pelas partes. De acordo com a Lei de Mediação e com o novo CPC (Lei n. 13.105/2015), cabe aos tribunais fixar os valores a serem pagos aos mediadores, segundo parâmetros estabelecidos pelo CNJ e pelos próprios tribunais. Na hipótese dos interessados não poderem arcar com as custas do processo poderá ser indicado um mediador que atuará gratuitamente.
Agência CNJ de Notícias.

Revisão da LEP reforça ações do CNJ para fim de superlotação em presídios

Principal proposta de revisão e atualização da Lei de Execução Penal (LEP) em trâmite no Congresso Nacional, o Projeto de Lei do Senado (PLS) n. 513/2013 traz uma série de dispositivos que pretendem enfrentar o problema da superlotação dos presídios brasileiros, apontada como causa principal de rebeliões e violações de direitos humanos. A humanização da sanção penal, a garantia dos direitos fundamentais do condenado, a busca da ressocialização do sentenciado e a informatização e desburocratização dos procedimentos relativos à execução penal são alguns dos princípios que nortearam esse trabalho. Esses mesmos princípios já integram diversas ações desencadeadas a partir da gestão do ministro Ricardo Lewandowski na presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em projetos como o Sistema de Execução Penal Unificado (SEEU), Audiência de Custódia e o Cidadania dos Presídios.
Elaborado por uma comissão de juristas designada pelo Senado Federal especialmente para a tarefa, o PLS 513/2013 propõe cerca de 200 alterações à Lei 7.210, editada no dia 11 de julho de 1984. Uma das propostas mais polêmicas é a vedação, contida no Art. 114-A, à acomodação de presos nos estabelecimentos penais em número superior à capacidade. Atingido o limite da ocupação, diz a proposta, caberá ao Juízo da Execução realizar mutirão carcerário no estabelecimento. Caso o número de presos esteja além da capacidade, a concessão de benefícios aos presos que estejam mais próximos de atingir o requisito temporal para progressão de pena poderá ser antecipada, a fim de adequar a lotação aos limites legais.
A expressão dessa regra encontra no projeto Cidadania nos Presídios a configuração como "princípio da capacidade prisional taxativa". De acordo com o projeto, o limite de cada estabelecimento será determinado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), mas a proposta estabelece que os condenados deverão ser colocados em celas com capacidade para até oito pessoas.
O projeto institui ainda a progressão automática de regime para presos com pena privativa de liberdade quando o preso houver cumprido ao menos 1/6 da pena no regime anterior. Se o comportamento do preso for classificado como “bom”, a transferência de regime se dá de modo automático. Apenas se houver mau comportamento é que será instaurado incidente para análise da situação do preso, com oitiva do Ministério Público e da defesa. A progressão antecipada de regime quando o condenado estiver em presídio superlotado passa a fazer parte, inclusive, do rol de direitos dos presos. Segundo o último levantamento do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias (Infopen), divulgado no final de junho pelo Ministério da Justiça, dois terços dos estabelecimentos penais do país custodiam um número de presos acima de sua capacidade.
Sistema de Execução Penal Unificado – Quanto à guia de recolhimento, que passa a se chamar “guia de execução”, ela passará a ser emitida por meio eletrônico e atualizada em tempo real. A mudança permitirá que o juiz responsável pela execução seja informado da data de soltura do preso e das datas de progressão e livramento com 30 dias de antecedência. Caso não haja manifestação do Juízo da Execução até a data prevista, a liberação do preso poderá ser feita pelo diretor do estabelecimento, sem a necessidade de expedição do alvará de soltura.
Alinhado à proposta da nova LEP, o CNJ está desenvolvendo o Sistema de Execução Penal Unificado (SEEU), que tem por objetivo permitir uma gestão mais eficiente da tramitação dos processos de execução penal. Trata-se de um sistema que será disponibilizado gratuitamente a todos os tribunais do país e procura controlar melhor os prazos dos benefícios dos sentenciados ao longo do cumprimento da pena. O projeto terá como plataforma de trabalho o processo de execução penal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado Paraná (TJPR), admitido como um dos mais completos e eficientes do país, e permitirá que o juiz seja avisado automaticamente dos benefícios que estão vencendo ou estão por vencer, administrando de maneira mais efetiva a execução das rotinas e os fluxos de trabalhos no cartório e o movimento processual na vara, a partir de um terminal de computador.
Outras duas mudanças previstas no PLS n. 513/2013 e que são direcionadas à humanização da pena e à garantia dos direitos fundamentais dos presos são a proibição da permanência dos não condenados (provisórios) em penitenciárias e a fixação do prazo de quatro anos para a extinção das carceragens em delegacias de polícia. Segundo o último levantamento do Infopen, 27.950 presos encontram-se abrigados em carceragens de delegacias de polícia.
Audiência de Custódia – Antecipando-se à discussão do Congresso Nacional, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem implantado, desde fevereiro deste ano, audiências de custódia, com o objetivo de reduzir o número de presos provisórios (não julgados) em penitenciárias, cadeias e carceragens. A iniciativa, difundida pessoalmente pelo ministro Ricardo Lewandowski perante todos os tribunais do país, assegura a rápida apresentação dos presos a um juiz, nos casos de prisão em flagrante, a fim de coibir torturas e maus-tratos e permitir que se faça uma análise sobre a necessidade, conveniência e legalidade da prisão. Com a adesão dos 27 Tribunais de Justiça estaduais e dos cinco Tribunais de Justiça Federais, o projeto do CNJ, que contribui para o combate da superlotação nos presídios, está sendo interiorizado para as comarcas de todo país por força de determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Declaratória de Preceito Fundamental (ADPF) 347.
Alternativas Penais – O projeto com alterações na LEP prevê ainda a criação de centrais estaduais ou municipais de alternativas penais, como órgãos do Executivo estadual, distrital ou municipal responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da execução das penas restritivas de direitos. Segundo a proposta, caberá a estes órgãos integrar a rede pública de serviços necessários à execução das alternativas penais, cadastrar entidades e fiscalizar o cumprimento das penas alternativas, entre outras tarefas. A proposta estabelece prazo de 12 meses para a regulamentação e instalação das centrais de alternativas penais e para a implantação do sistema informatizado de execução penal.
O estímulo às alternativas penais também é uma preocupação da atual presidência do CNJ. O projeto Audiência de Custódia incentiva e prevê, com escopo restaurativo, a criação de centrais integradas de alternativas penais, centrais de monitoração eletrônica e câmaras de mediação penal, enquanto estruturas indispensáveis por apresentar ao juiz opções ao encarceramento provisório.
Cidadania dos Presídios – A preocupação com a recuperação do preso e a preparação para o retorno à convivência social também estão presentes em várias das alterações previstas no PLS 513/2013. O projeto prevê incentivos fiscais ou de outra natureza a empresas que contratem determinado percentual de egressos, incentivos à construção de espaços produtivos, galpões de trabalho ou similares por empresas ou instituições parceiras e a realização de convênios, acordos de cooperação, ajustes ou similares entre os entes públicos ou mesmo com entidades privadas, para a educação e profissionalização da população carcerária.
O PLS n. 513/2013 procura ainda incentivar a produção de alimentos dentro dos estabelecimentos penais, dando preferência a essa ocupação. Propõe ainda a ampliação das hipóteses de remição de pena, que passam a incluir o artesanato e a leitura, além do trabalho e do estudo. Outro benefício previsto é que as atividades de estudo possam ser executadas na modalidade a distância.
Neste ponto, o CNJ também desenvolve ações para a área de execução penal previstas no programa Cidadania nos Presídios, que alia a preocupação com os prazos de cumprimento da pena e da progressão de regime, a atenção à estrutura dos presídios e iniciativas voltadas à ressocialização. O projeto pretende estabelecer um modelo diferenciado de funcionamento do sistema de Justiça, por meio da maior aproximação do juiz, da sociedade e do jurisdicionado.
O programa gira em torno de três eixos, sendo o primeiro a mudança da metodologia de preparação e julgamento dos processos de progressão de regime, com intuito de acelerá-los. O segundo eixo é a atenção especial do Poder Judiciário sobre as condições físicas dos presídios e o terceiro é o acompanhamento do preso para que, ao ganhar a liberdade, tenha acesso a programas de assistência social, a seus documentos pessoais e, principalmente, ao mercado de trabalho.
Tramitação – Entregue ao Senado em dezembro de 2013, a proposta elaborada pela Comissão de Juristas aguarda a aprovação da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Casa. “A Comissão procurou trabalhar visando a instituição de um sistema de execução penal ideal, mas não perdendo de vista o realismo necessário à consecução de resultados concretos”, diz a exposição de motivos que acompanhou a entrega do projeto. 

Agência CNJ de Notícias