quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Encerramento da XXI Conferência da OAB enfatiza o acesso à Justiça

          Na palestra de encerramento da XXI Conferência Naacional dos Advogados,  "Democracia Dsenvolvimento e Dignidade Humana", o constitucionalista Luís Roberto Barroso apresentou um decálogo de propostas para o país nos próximos dez anos.

          Tendo como premissa a democracia, o desenvolvimento como meio e a dignidade humana como fim, elencou propostas para o Judiciário, o Executivo e a sociedade brasileira.

           A democracia, chamada por ele de "constitucionalismo democrático", traduziria a ideia de soberania popular, uma fórmula política baseada no respeito aos direitos fundamentais e fundada na cooperação de pessoas livres e iguais, tendo por fundamento a dignidade da pessoa humana.

          Quanto ao desenvolvimento, Barroso classificou como "um processo de aprimoramento das condições da sociedade" que compreenderia diferentes elementos e dimensões. Em sua dimensão econômica, o desenvolvimento estaria associado à geração de riquezas. Na dimensão social, estaria ligado à distribuição das riquezas e à qualidade geral de vida da população.

           Já a dignidade da pessoa humana, conforme Barroso, transformou-se em um dos grandes consensos éticos do mundo ocidental.

          Entre os dez temas por ele identificados como de alta relevância para o país, merece ser destacado o décimo que se refere à necessidade de imediatas transformações no mundo jurídico, marcado pela alta letigiosidade.

           No bojo das principais sugestões, estão o incentivo à cultura das soluções consensuais, a instituição de um Exame Nacional de Magistratura como requisito para inscrição nos concursos para juíz e o aprimoramento do mecanismo da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.

          Quanto à litiosidade, em seu entender, chegou ao limite da capacidade de absorção pelo Poder Judiciário, daí porque é necessário mudar a mentalidade de advogados e de juízes para criar uma cultura de soluções consensuais para os litígios.

          Para tanto, propõe três soluções:

          1ª) Os advogados devem considerar como seu papel primordial construir com o seu ex adverso soluções que componham amigavelmente o conflito, evitando a necessidade de ir à juízo. Para isso, impõe-se substituir a postura adversarial tradicional por uma busca pela conciliação e mediação;

          2ª) No caso de a demanda terminar sendo ajuizada, juízes deveriam considerar como sua primeira missão obter a transação entre as partes, atuando proativamente nessa direção. A esse propósito, ele registrou o apoio à Resolução nº125, de 29.10.11, do Conselho Nacional de Justiça, que determina a criação pelos tribunais de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, voltados para a conciliação e mediação;

         3ª) Necessidade de se instituir um Exame Nacional de Magistratura, como requisito para inscrição nos concursos para juiz realizados por tribunais estaduais e regionais. Uma seleção prévia que minimize os riscos de manipulação e favorecimento por oligarquias judiciárias locais, riscos que, em suas palavras, infelizmente, não são imaginários.

          Em relação ao Supremo Tribunal, o conferencista também enumerou três propostas:

          a) Aprimorar o sistema de repercussão geral, uma vez que já há mais recursos extraodinários admitidos dentro do novo sistema do que a capacidade do Supremo de apreciá-los, nos próximos anos. "O critério de seleção tem de combinar aspectos qualitativos e quantitativos, para não inviabilizar o tribunal nem alimentar um sistema de delegação interna de competências decisórias.

          b) Aprimorar os mecanismos de funcionamento do plenário. Nesse sentido, ele apresenta duas  sugestões (i) votos orais não deveriam estender-se para além de vinte ou trinta minutos, sintetizando as principais ideias, sem prejuízo de o voto escrito ser mais analítico, quando for o caso; (ii) a minuta do voto do relator - ou pelo menos, sua tese central - deveria circular previamente, com dois propósitos: quem estiver de acordo não precisa ter o trabalho de preparar outro voto para dizer a mesma coisa; e quem discorda já pode preparar a divergência, sem necessidade de pedir vista.

         c) Após a votação em plenário, o relator para o acórdão deverá submeter a ementa à aprovação da maioria que se formou, para evitar que aconteça de a ementa refletir apenas a posição do relator e não da maioria.

          Com a adoção de tais medidas, sugeridas pelo renomado constitucionalista Luiz Roberto Barroso, os advogados e o Judiciário, sem sombra de dúvida, contribuiriam de forma eficaz para a melhoria do efetivo acesso à Justiça a todos os cidadãos brasileiros.

sábado, 26 de novembro de 2011

A importância da Arbitragem

          Para comemorar os 15 anos da Lei de Arbitragem, será promovido, a partir de segunda-feira, dia 28.11, em São Paulo, o Seminário Arbitragem e Segurança Jurídica.

          Além do ministro Gilmar Mendes, estarão entre os palestrantes o ministro Asfor Rocha e a ministra Nancy Andrtighi (ambos do STJ), o advogado Modesto Carvalhosa, o advogado especialista Pedro Batista Martins e o professor da Universidade de São Paulo, Carlos Alberto Carmona.

          Na opinião do ministro Gilmar Mendes, "a arbitragem privada deu ao Brasil um novo padrão civilizatório em termos de solução de conflitos para causas complexas que não podem depender do calendário da justiça estadual".

          No Brasil, a Constituição de 1824, já previa em seu artigo 18, que as partes poderiam nomear juízes árbitros, e que, sendo acordado entre elas, as sentenças seriam executadas sem recurso.

          Embora a Constituição de 1937 tenha extinguido a existência de juízos arbitrais para a resolução de conflitos territoriais entre os Estados brasileiroa, a faculdade de se utilizar do juízo arbitral voltou a ser garantida na Constituição de 1946.

          A nossa Constituição atual prevê o instituto da arbitragem como meio alternativo de resolução de conflitos (Ver artigo 114, § 1º).

          Vale lembrar que antes da Lei 9.307/96, o Brasil já assinara o Protocolo de Genebra em 1923, participando também do Código de Bustamante, da Convenção Interamericana sobre a Arbitragem Internacional do Panamá, em 1975.

          Também estava prevista no Código de Processo Civil, nos artigos 1.072 a 1.102, mas não era utilizada, uma vez que não havia obrigatoriedade da homologação do laudo arbitral e nem a cláusula compromissória. 

          A Lei nº 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais também prevê em seus artigos 24 e 26 a possibilidade de utilizar a arbitragem com a homologação de laudo arbitral por sentença irrecorrível, mas as regras são diferentes da Lei 9.099/95. Por exemplo, no Juizado Especial a arbitragem só se inicia após ser frustrada a conciliação, enquanto na regra da Lei 9.099/95 as parters  podem eleger a via arbitral, antes mesmo de instalado o conflito.
 
          O Código Civil de 2002 inovou ao tratar da arbitragem nos artigos 851 a 853, prevendo o compromisso judicial e o extrajudicial na solução de conflitos decorrentes de contratos.

          Entretanto, inobstante esse instituto ter estado sempre presente em nosso ordenamento jurídico, não fazia parte da nossa cultura jurídica utilizá-lo.

          Com o advento da Lei 9.307, de 23 de setembro, que disciplinou a arbitragem, permitindo a sua utilização para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, por pessoas capazes de contratar, surgiu no Brasil natural expectativa no sentido de que o instituto viesse desempenhar papel relevante como meio de solução de controvérsias.

          De fato, tem crescido no país, ano a ano, o número de conflitos da esfera negocial solucionados por meio de arbitragem. Normalmente os litígios submetidos à arbitragem envolvem grandes empresas e valores que ultrapassam com facilidade a casa do bilhão de reais, mas não só: empresas de médio porte que contratam com pequenas empresas ou mesmo com pessoas físicas já incluem em seus contratos a cláusula arbitral para resolver futuros conflitos. É o caso, por exemplo, de muitas empresas de franquias, que temem a morosidade da Justiça.

          As principais vantagens atribuídas ao juízo arbitral, em face da tutela jurisdicional, são a rapidez, menos formalismos, maior amplitude do poder de julgar dos árbitros sigilo e economia.

           Considerando-se a excessiva morosidade com que o Poder Judiciário soluciona os conflitos - em decorrência da sobrecarga dos processos e da legislação processual prevendo recursos em demasia- a arbitrtagem ganha cada vez mais força, em função da maior brevidade na solução dos conflitos.

           Isso pode ser obtido reduzindo-se solenidades e formalismos e eliminando-se prazos desnecessários. Além do mais, no procedimento arbitral as partes têm participação ativa, estipulando as regras e podendo acompanhar de perto os atos praticados pelos árbitros.

           Ressalte-se, ainda, a maior amplitude do poder de julgar na arbitragem: as partes têm o direito de escolher livremente a norma a ser aplicada para dirimir o conflito e de conferir aos árbitros o poder de decidir por equidade.

          Inegável, pois, que a arbitragem vem sendo reconhecida como um dos métodos mais eficientes de resolução de conflitos, contribuindo, ainda, para o descongestionamento do Poder Judiciário.

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Notícias Atuais

1. Semana Nacional de Execução Trabalhista

          No período que vai de 28 de novembro a 02 de dezembro, será realizada a Semana Nacional de Execução Trabalhista, quando serão priorizadas audiências de conciliação em processos na fase de execução. O objetivo é incentivar empresas e trabalhadores a fecharem acordos.

          Durante os cinco dias do evento, servidores e magistrados trabalharão em regime de mutirão no sentido de também alimentar o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, que servirá para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), documento obrigatório, a partir de 04 de janeiro de 2012, para participação em licitações públicas.

          No dia 02 de dezembro, último dia do evento, será realizado o 1º Leilão Nacional de Bens, onde os 24 Tribunais Regionais do Trabalho leiloarão, pela internet, milhares de bens penhorados em todo o País. A arrecadação pode chegar a 2 bilhões.

         Entre os bens já disponíveis para consulta estão imóveis (como parques industriais, apartamentos, casas, prédios comerciais, fazendas, clubes, etc.), automóveis, joias e diversos objetos. Ver a lista de bens em www.csjt.jus.br/leilões.

2. União deixará de recorrer em causas de jurisprudência pacificada.

          A Advocacia Geral da União (AGU) está elaborando uma resolução desobrigando os advogados públicos de ajuizar processos ou recorrer contra matérias já pacificadas nos tribunais superiores.

          Nos casos de ações trabalhistas, já existe uma resolução da AGU permitindo aos advogados públicos não recorrer em ações cujo valor seja igual ou inferior a R$10 mil.

          Os procuradores ainda reinvindicam autonomia para não ingressarem em juízo com ações em que se busca ressarcir os cofres públicos valor menor do que aquele que será gasto no processo.

          Com o objetivo de aprimorar o seu trabalho, também a Procuradoria da Fazenda Nascional irá elaborar o PGFN em Números, a exemplo da Justiça em Números, com a intenção de coletar e processar dados com números de processos ajuizados, matérias que representam as maiores demandas, processos finalizados no ano, processos em que a Fazenda venceu ou perdeu a demanda, dentre outras informações.

          A ideia é de que, em pouco tempo o relatório poderá ser disponibilizado para consulta popular, assim como acontece com o Justiça em Números.

3. Corregedoria investiga evolução patrimonial de 62 magistrados

          A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça, com o apoio da Receita Federal, da Controladoria Geral da União e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) está investigando, de forma sigilosa, a evolução patrimonial de 62 magistrados que não apresentaram declaração de renda nos últimos anos, ou foram denunciados. Os levantamentos envolvem também parentes dos juízes e pessoas que podem ter atuado como laranjas.

          A Corregedoria começou a analisar o patrimônio dos juízes sob suspeita em 2009, quando o ministro Gilson Dipp era o corregedor, e aprofundou a investigação após a posse da ministra Eliana Calmon.

          O regimento interno do CNJ autoriza os corregedores a acessar dados sigilosos sobre o patrimônio e a movimentação financeira dos juízes. O regimento foi aprovado pelo próprio CNJ, na ausência de uma lei específica definindo os limites de sua atuação.

          Para o advogado criminalista Alberto Zacharias Toron nada impede que o Conselho tenha acesso direto a essas informações: "A Constituição prevê que o CNJ é órgão da cúpula do Judiciário e não faz sentido o conselho ter que pedir autorização para um juiz de primeira instância, por exemplo, para obter a quebra de um sigilo bancário ou fiscal".

          Já para o professor da Faculdade de Direito da Usp, Pierpaolo Cruz Bottini, "uma coisa é trabalhar apenas com as informações prestadas pelo próprio juiz, outra é acrescentar dados obtidos pelo Coaf de bancos ou outras instituições financeiras. Se tais dados forem considerados sigilosos, o CNJ precisará de autorização judicial para acessá-los, da mesma forma que o órgão não poderá buscar dados fiscais na Receita sem permissão. E o CNJ é órgão administrativo, não jurisdicional, e não pode quebrar sigilos diretamente".


segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Reclamação nos Juizados Especiais Estaduais

          A partir de 2009, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para assegurar a eficácia de suas decisões em face dos julgados das turmas recursais dos juizados especiais estaduais, o número de reclamações ajuizadas no Tribunal vem aumentando consideravelmente.

         Em 2009, foram distribuídas 150 reclamações na Segunda Seção (que julga casos de direito privado). Até o último dia 6 de outubro de 2011, os ministros se depararam com o total de 2.300 reclamações, número que tende a crescer, segundo avaliação dos próprios magistrados. É na Segunda Seção que deságua a maioria dos casos originados nos juizados especiais estaduais. No mesmo período, a Primeira Seção (responsável pelas matérias de direito público) recebeu 518 reclamações e a Terceira (direito penal), 549.

          A razão principal do aumento do número de reclamações, na opimião do ministro Massami Uyeda, em voto proferido sobre o terma na Reclamação 6.721, é que esse insdtrumento vem sendo utilizado para rediscutir assuntos que, em regra deveriam ser concluídos no âmbito da Justiça Especial. Questões de menor complexidade, como a indenização por defeito em um televisor ou revisão de tarifa básica de telefonia, chegam ao STJ e tendem a receber a mesma atenção dispensada a processos nos quais são definidas teses sobre a legislação federal, funcionando, assim, como atalho processual para levar o litígio à instância máxima.

          Criada como instrumento para assegurar o respeito às decisões emanadas do STF e do STJ, a Reclamação tem servido para dirimir divergências entre os julgados das turmas recursais e a jurisprudência superior, desde o entendimento do STF no recurso extraordinário 571.572 e a aprovação da Resolução 12 do STJ. Sua interposição desenfreada, segundo ministros da Segunda Seção do STJ, compromete os princípios que nortearam a criação dos juizados, que são a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

        O Juizado Especial tem mecanismos diferentes da Justiça convencional: prima pelo procedimento oral e dispensa relatório na sentença. A fundamentação em grau de recurso é feita de forma sucinta, diferentemente do estabelecido pelo Código de Processo Civil para os demais recursos.

        Segundo a juíza de Direito Blanche Maymone Pontes Matos, em artigo sobre "A Sistemática Recursal das Leis 9.095/95 e 10.259/01 e a Proposta de Uniformização de Decisões nos Juizados Especiais Estaduais", o legislador se empenhou em impedir a proliferação de recursos no âmbito desses juizados, prevendo apenas um impugnativo de sentença, além dos embargos declaratórios. O recurso cabível de sentença recebeu o nome de recurso inominado e é julgado por uma turma integrada por três juízes de primeiro grau, que exercem função revisora e estão no mesmo grau de jurisdição do magistrado que proferiu a sentença. Não existe Turma de Uniformização Nacional, como há para os juizados especiais federais.

          A reclamação interposta no STJ contra decisões dos juizados especiais estaduais tem a função de preservar a unidade do direito federal e não foi prevista constitucionalmente. Existe um juízo de admissibilidade feito pelos ministros de forma monocrática, no âmbito de cada processo, a partir da Resolução 12/STJ, mas as partes recorrem, levando o assunto à apreciação do colegiado.

        Por exemplo, segundo o ministro Massami Uyeda, se impetrar mandado de segurança contra decisão de ministro que não conheceu de reclamação oriunda desses juizados por intempestividade. Como é possível uma Corte da maior relevância para o Estado brasileiro, com repercussão para todos os demais órgãos jurisdicionados e administrativos, ter de se debruçar sobre contagem de prazo?, indaga o ministro.

         Objetivando contornar a questão do grande número de reclamações em trâmite no STJ, a Segunda Seção decidiu no último dia 9 limitar sua admissão.

          De acordo com a proposta encaminhada pela ministra Nancy Andrighi, que foi aprovada de forma unânime pelos demais ministros, as partes só poderão apresentar reclamações contra decisões das turmas recursais que contrariem a jurisprudência do STJ pacificada em súmula ou em julgamento de recurso repetitivo. O relator poderá rejeitá-las individualmente, mas os recursos de agravo contra suas deliberações não serão aceitos. Também não será possível discutir em reclamação questões que envolvam direito processual. Mesmo na hipótese de contrariedade à Súmula, a parte terá que demonstrar a semelhança dos casos confrontados, levando aos autos os acórdãos que deram origem ao enunciado.

          Uma das razões pelas quais o ministro Massami Uyeda apresentou a proposta de não mais aceitar reclamações contra decisões das turmas recursais é que não há previsão legal que defina a competência do STJ para julgá-las e a análise recursal do Tribunal em reclamação fere o princípio de celeridade processual e é um entrave para a efetividade dos julgados.

         Na verdade, STJ assumiu a competência para julgar as reclamações de forma provisória, até que o Legislativo defina regras legais de uniformização no âmbito dos juizados especiais estaduais. Um projeto nesse sentido foi apresentado em 2004 por iniciativa do Poder Executivo e está na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara para parecer (PL 4.723/04).

          Tal competência é decorrente de entendimento do STF no sentido de que as Reclamações perante o STJ poderiam ser utilizadas, provisoriamente, para contestar decisões dos juizados especiais estaduais, resolvendo divergências existentes apenas em relação ao direito material, enquanto não fosse criado órgão de uniformização, a exemplo do que ocorre com os juizados especiais federais, evitando-se, assim, a manutenção de decisões divergentes sobre o mesmo tema.

          Para o ministro Massami Uyeda, contudo, não é possível alargar a competência do STJ a partir do julgamento do Supremo, por ausência de força vinculante da decisão proferida. Ele esclarece que um dos receios de se admitir as reclamações, sem nenhum filtro, em um procedimento que constitucionalmente deve ser informal e rápido, é o risco de travestir a reclamação em recurso especial, mas sem os requisitos de admissibilidade exigidos para este.

          No âmbito federal, a Lei 10.259/01, que trata dos Juizados Especiais Federais, criou a Turma de Uniformização de Jurisprudência, que pode ser acionada quando a decisão da turma recursal federal contrariar a jurisprudência do STJ. A Turma é composta por dez juízes federais membros das turmas recursais dos juizados especiais federais e dez suplentes, e é presidida pelo corregedor-geral da Justiça Federal, que é sempre um ministro do STJ atualmente, o ministro João Otávio de Noronha.

          Segundo entendimento da ministra Ellen Gracie, ao proferir, no Supremo Tribunal, voto no recurso extraordinário 571.572, a manutenção de decisões divergentes a respeito da legislação infraconstitucional federal provoca insegurança jurídica e resulta em prestação jurisdicional incompleta, em razão da inexistência de outro meio para resolvê-la. A reclamação é, assim, uma forma de garantir a efetividade das decisões proferidas em última instância pelo STJ e de afastar a divergência jurisprudencial, diante da inexistência de outro meio que possa fazê-lo.

          Na opinião da advogada Cláudia Helena Poggio Cortez, em artigo relativo ao " Cabimento de Reclamação Constitucional no Âmbito dos Juizados Especiais Estaduais", uma das críticas que se faz à decisão do STF é que a reclamação não poderia ser proposta para garantir a eficácia e a observância de decisão proferida em outro processo, em razão dos limites à coisa julgada. Não se pode propor reclamação alegando que o juizado especial divergiu ou descumpriu decisão do STJ proferida em outro processo, até porque a decisão paradigma não tem efeito vinculante, diz ela. A advogada pondera que os juizados especiais estaduais também não estão obrigados a seguir as decisões do STJ, por força do princípio do livre convencimento do juiz.

           Em sua opinião, o entendimento recomendado pelo STF e seguido pelo STJ dá força vinculante às decisões do Tribunal em relação às questões julgadas nos juizados especiais estaduais, o que não foi previsto constitucionalmente. Ela concorda que a reclamação, tal como sugerida, acaba se tornando sucedâneo recursal, comprometendo todo o sistema. Em sua opinião, a ampliação do espectro de cabimento da reclamação só poderia ser feita por lei federal e não por orientação do STF ou Resolução do STJ.

         O sistema da Justiça especial vigora desde 1984, quando houve a criação dos juizados especiais de pequenas causas. Depois do Júri, segundo entendimento da ministra Nancy Andrighi em palestra proferida na Escola da Magistratura do Rio de Janeiro, em 2004, é a instituição judicial mais democrática que há e precisa ser potencializada com a intensidade que a lei lhe conferiu.

        Nesses juizados, geralmente são discutidas questões envolvendo acidente de carros, cobrança de condomínio e execução de cheque. Não passam por esses juizados matérias relativas a pensão alimentícia, ações de família, investigação de paternidade e outras mais complexas. É uma Justiça que prestigia a acordo entre as partes. Após o interessado protocolar o pedido, o juiz marca a audiência de conciliação. Se não houver solução amigável, o juiz marca audiência para instrução e julgamento.

          A ministra destacou que o sistema dos juizados especiais deve funcionar de forma rápida, mas não apressada. O rápido é diferente do apressado, argumentou. O apressado faz as coisas sem pensar, sem cuidar dos detalhes, sem ponderar a respeito das consequências e alternativas subjacentes de suas atitudes. O rápido envolve as pessoas no processo decisório e convive com as diferenças de ideias entre seus colaboradores destacou.

         A Justiça especial, em resumo, traz a esperança de que as causas possam ser julgadas em tempo razoável e de forma efetiva. A aplicação de mecanismos processuais, típicos da justiça comum, a esses juizados, além de descaracterizá-los, impede os julgamentos dos processos em prazo razoável, tornando ainda muitas vezes inefetiva a Justiça buscada.

       Sobre o assunto, ver a postagem do meu blog de 14.09.11









Notícias recentes

1. Novo Código de Processo Civil e julgamentos virtuais

          O grupo de juristas que analisa o projeto  do novo Código de Processo Civil (PL 8046/10) vai sugerir ao relator do projeto, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), que inclua no texto a permissão para que os tribunais realizem julgamentos virtuais das ações que não permitem sustentação oral.

          O Supremo Tribunal (STF) já vem realizando julgamentos virtuais para discussão de repercussão geral. Como integrante do grupo de juristas que analisa as alterações a serem propostas pelo novo CPC, o professor Fredie Didier Júnior afirma que é intenção do grupo normatizar a questão do julgamento virtual.

          A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) porém, não apoia a proposta por entender que os julgamentos virtuais violam o princípio constitucional da publicidade uma vez que os cidadãos não podem comparecer aos julgamentos e presenciar as decisões.

          Com o intuito de minimizar o impasse, a comissão de juristas vai propor que o julgamento terá que ser presencial se uma das partes se manifestar contra o julgamento virtual.

2.  Metas do Judiciário para 2012

          Teve início dia 17.11 o V Encontro Nacional do Judiciário, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que contou com a participação dos presidentes, vice-presidentes e corregedores de 90 tribunais do país e dos conselheiros do CNJ, para definir metas do Judiciário brasileiro para 2012.

          Na ocasião, foram apresentados os resultados parciais do cumprimento das metas nacionais de 2011, com exposição do secretário-geral do CNJ, Fernando Marcondes e dos juízes auxiliares da presidência do Conselho, Antônio Carlos Alves Braga Júnior e Marcelo Berthe.

          Na sexta-feira, dia 18, foram aprovadas pelas Corregedorias de Justiça dos tribunais brasileiros, 10 metas para 2012, sendo de se destacar a de apresentar um plano gestão à Corregedoria Nacional de Justiça em até 120 dias e publicar 100% das ações correcionais, com a preservação do sigilo.

          Além de comandar a discussão sobre as metas de 2012, a ministra Eliana Calmon solicitou aos corregedores a manutenção de seus esforços para desenvolver os programas do CNJ. Citou como exemplo o programa Justiça Plena que monitora e dá transparência ao andamento de processos de grande repercussão social. Seu objetivo é acelerar o julgamento de processos relativos a questões criminais, ações civis públicas, ações populares, defesa do direito do consumidor e ambientais.

          Também foram destacados pela ministra os programas Conciliação (que estimula a resolução de conflitos por meio de conciliação) e Pai Presente (que visa garantir a inclusão do nome do pai de crianças e adolescentes na certidão de nascimento).

3. Advogados podem ocupar vagas do STJ

          Em julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente a ação da Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), que questionando a interpretação do artigo 1º, inciso I da Lei 7.746/89, objetivava evitar o ingresso no STJ de advogados e membros do Ministério Público, que ingressaram nos tribunais de segunda instância pelo quinto constitucional (por essa regra, um quinto dos integrantes dos tribunais deve ser de profissionais provenientes da advocacia ou do Ministério Público).

          Ao analisar o pedido, o STF entendeu que a Constituição não faz distinção entre os magistrados ao tratar do preenchimento dos cargos do STJ. Assim, não seria possível excluir das indicações aqueles que se tornaram juízes pelo quinto constitucional.

          A ministra Carmen Lúcia, autora do voto vencedor, assim se manifestou: "O tribunal pode preferir juízes que sejam egressos da magistratura, mas essa prática não tem nada a ver com a inconstitucionalidade da norma. Se aqueles que um dia foram advogados depois passaram a integrar a lista de nomes indicados ao STJ porque se apresentaram de maneira mais convincente, isso é questão de prática, não da lei".

          Somente o relator do caso, ministro Luiz Fux, votou em sentido contrário, afirmando que os magistrados que ingressam nos tribunais de segunda instância pelo quinto constitucional teriam que atuar pelo menos dez anos nessa função antes de serem indicados para o STJ.

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Atitudes da AGU ajudam a desafogar o Judiciário

         De acordo com informações do subprocurador-regional da União, Homero Adretta Júnior, a grande mudança é que a conciliação virtual evita a realização de uma audiência na Justiça, que exigiria a presença física das partes e dos advogados. "Tudo é feito a distância através de documentos digitalizados", esclareceu o procurador. Ele ainda explicou que além de contribuir para a redução da litigiosidade e para a celeridade processual, "o mecanismo permite uma sensível redução de gastos com papel e com deslocamentos das partes e de procuradores, contribuindo para a redução dos custos econômicos e ambientais na condução de processos judiciais e administrativos".

          O e-mail pru3.conciliacao@agu.gov.br foi criado especialmente para contato com as partes que desejam conciliar com a União, em processos judiciais ou em procedimentos administrativos em vias de judicialização. A advogada da União que atuou no caso, Adriana Aghinoni Fantin, explicou que o endereço de e-mail é mais uma forma que a PRU-3 disponibiliza para fazer um acordo com a instituição. "O correio eletrônico permite economizar tempo, papel e principalmente, encurta as distâncias entre as partes e dessa forma, aproxima a Administração Pública do devedor que pretende pagar seus débitos sem qualquer constrangimento", destacou.

          Os procedimentos serão estendidos a outros casos, na tentativa de encerrar as ações de forma rápida, contribuindo na redução da litigiosidade e sobrecarga de trabalho da Justiça Federal. Homero enfatizou a vantagem da conciliação para todas as partes envolvidas no processo: "A União receberá o valor de um crédito que poderia levar muito tempo para ser pago; O devedor fica livre da dívida e de cadastros de inadimplência e a Justiça, também ganha, pois a conciliação levará à extinção do processo, desafogando o Poder Judiciário".

Conciliação Virtual (Como funcionou)
A Procuradoria expediu notificação extrajudicial à empresa devedora um e-mail institucional para contato. Essa, por sua vez, enviou resposta com um pedido de proposta de parcelamento do débito.
Após estudo do caso, foram encaminhadas propostas de quitação e de acordos contendo as parcelas fixas e variáveis de 10, 15 e 20 vezes, os cálculos realizados pelo Núcleo de Cálculos e Perícias da 3ª Região e as Guias de Recolhimento da União.
Ficou acertado que o pagamento seria feito em 10 parcelas fixas e a empresa encaminhou a resposta já com a primeira parcela da guia de recolhimento da União paga.
As conciliações podem ser feitas em ações de execuções de títulos extrajudiciais proferidos pelos acórdãos do Tribunal de Contas da União, cuja condenação tenha sido fixada abaixo de R$ 10 mil. Informações da Ascom da AGU.


2. AGU desiste de 1.300 processos de pequeno valor

          A Advocacia-Geral da União desistiu de mais 329 recursos no Tribunal Superior do Trabalho, dando continuidade ao projeto de desistência recursal conduzido pela Procuradoria-Geral Federal. No ano, já são 1.373 desistências. A ideia é reduzir os processos para desafogar o Judiciário e proporcionar respostas rápidas para as partes envolvidas.

          A iniciativa cumpre orientações estabelecidas na Portaria AGU  1.642/2010, que autoriza os procuradores a desistirem de ações judiciais e de entrarem com recursos em casos de cobranças fiscais de contribuições previdenciárias de acordos ou condenações em causas com valor igual ou inferior a R$ 10 mil.
A Portaria também limitou a interposição de recursos contrários às súmulas da AGU e do Supremo Tribunal Federal, além daqueles que não apresentarem requisitos essenciais que justifiquem o conflito judicial.

           Os procuradores federais que atuam no Departamento de Contencioso da PGF já visitaram 23 gabinetes de ministros do TST até outubro deste ano, com objetivo de analisar os casos possíveis de desistência. Conseguiram analisar centenas de processos com características iguais às previstas na Portaria da AGU. De imediato, foi solicitada ao TST a desistência de todos os processos identificados.

         O Diretor do Departamento de Contencioso da PGF, Hélio Pinto Ribeiro de Carvalho Júnior, explicou que até dezembro, a PGF deve visitar todos os gabinetes e, com isso, eliminar uma significativa quantidade de processos. "Isso vai resultar em enormes ganhos para o Judiciário, para a AGU, para os trabalhadores e para a sociedade de forma geral", ressaltou
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          O trabalho tem sido acompanhado de perto pela Coordenação Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos, a fim de avaliar os resultados do Projeto, bem como coordenar o desenvolvimento de medidas similares junto aos Tribunais Regionais do Trabalho. A PGF é um órgão da Advocacia-Geral da União.
Informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia-Geral da União.

domingo, 13 de novembro de 2011

Notícias

 1. Presidência do CNJ divulga andamento de processos contra juízes

          Já estão disponíveis no portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) as informações sobre o andamento de processos administrativos contra magistrados, em tramitação nas corregedorias gerais dos tribunais de justiça dos estados. Segundo o ministro Cezar Peluso, presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), a partir de agora a população poderá acompanhar o trabalho das corregedorias na apuração de eventuais faltas cometidas por integrantes do Poder Judiciário. A medida, segundo ele, dará maior transparência aos processos disciplinares contra juízes e desembargadores em todos os tribunais.

          Por enquanto, o Sistema de Acompanhamento de Processos Disciplinares contra Magistrados está sendo alimentado apenas pelos tribunais estaduais. A ideia, porém, é que a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho também participem do sistema, colocando à disposição do público informações de processos disciplinares em seus respectivos tribunais. Os dados dos processos disciplinares – número e tipo do processo, motivo, andamento – podem ser acessados no site no CNJ, no (http://www.cnj.jus.br/presidencia). 

          A decisão de divulgar as informações foi tomada pelo presidente Cezar Peluso em outubro, durante reunião com representantes do Colégio de Corregedores dos Tribunais de Justiça. Na ocasião, os  corregedores apresentaram ao ministro dados atualizados sobre os processos em andamento e sobre as punições aplicadas a membros da magistratura nos últimos dois anos. As informações, avalia o ministro, demonstram que as corregedorias estaduais estão cumprindo seu papel, apurando e punindo eventuais faltas de magistrados.

          O Sistema de Acompanhamento, desenvolvido pelo CNJ, funciona online, ou seja, é atualizado a todo momento. No meio da tarde desta sexta-feira (11/11), o sistema apontava a existência de 693 processos e sindicâncias em andamento nas corregedorias de Justiça dos estados. Entretanto, alguns tribunais ainda estavam incluindo novas informações, o que alterava o número a todo momento. No quadro apresentado na sexta-feira, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aparecia com o maior número: 211 processos, seguido por São Paulo, com 134. Em terceiro lugar estava o Amazonas, com 59 processos.
Fonte: CNJ

2.  CNJ e STF divulgam levantamento sobre corrupção, lavagem de dinheiro e improbidade

          Conforme levantamento feito pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no ano passado 16.283 ações sobre corrupção, improbidade administrativa e lavagem de dinheiro tramitaram na justiça federal e tribunais superiores. Foram 3.689 processos no 1º grau e 7.013 no 2º grau da justiça federal.

          Durante o ano, foram julgados 5.878 processos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou 626 casos dos 889 em tramitação. No mesmo período, o STJ recebeu 611 novas ações. Já o Supremo Tribunal Federal julgou 88 dos 248 processos em tramitação.

          A maioria dos processos é referente à improbidade administrativa. Nos tribunais estaduais, os casos de improbidade administrativa ficaram em torno de 10 mil, bastante superior ao número de processos por corrupção e lavagem de dinheiro, de acordo com dados fornecidos pelos próprios tribunais.

          As informações serviram de subsídio para a presentação feita pela delegação brasileira ao Grupo de Revisão da Implementação da Convenção das Nações Unidas contra a corrupção (UNCAC), em agosto, durante reunião em Brasília.

         Na ocasião, especialistas do México e do Haiti e peritos das Nações Unidas sobre drogas e crimes (UNODC) avaliaram o Brasil com relação ao cumprimento das obrigações estabelecidas na Convenção, analisaram a legislação brasileira e os procedimentos adotados pelos órgãos envolvidos na matéria, formulando sugestões no que se refere ao aperfeiçoamento dos mecanismos de prevenção e combate aos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Também foi avaliada a implantação dos capítulos 3 e 4 da Convenção, que tratam sobre criminalização, aplicação da lei e cooperação internacional no sentido de evitar a prática de corrupção.

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Precatórios X Ineficácia do Judiciário

         A Emenda Constitucional nº 62/09, que entrou em vigor em dezembro de 2009, estabeleceu novas regras mais detalhadas sobre o pagamento de precatórios, como são denominadas as dívidas e obrigações do Poder Público reconhecidas oficialmente pela Justiça.

         Entre outras coisas, ela determina que a União, os Estados e os municípios reservem uma parcela de sua receita corrente líquida para o pagamento de dívidas judiciais, destinando, no mínimo, 50% do valor para quitação dos precatórios por ordem cronológica e até 50% para negociação com o credor ou por leilão ou venda a terceiros. Na lista dos credores foram incluídos detentores de créditos alimentícios (cidadãos que têm direito a receber dos cofres públicos diferenças salariais, aposentadorias e pensões atrasadas), cidadãos e empresas que contestaram com sucesso, na Justiça, os valores das indenizações geradas por desapropriação de imóveis.

          A partir da EC 62/09, também passou a ser dos tribunais a responsabilidade de controlar os pagamentos dos precatórios. Os órgãos públicos inadimplentes, entre outras sanções, ficam proibidos de receber repasses regulares ou extraordinários do governo federal.

          Embora seja muito baixa a parcela mínima da receita corrente líquida para pagamento de dívidas judiciais, prevista na EC/62, os prazos para pagamento vinham sendo estendidos ainda mais. Alguns estados e municípios, sob a justiticativa de que o texto constitucional não tinha sido regulamentado, continuaram atrasando os depósitos, o que levou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a instituir, por intermédio da Resolução nº 115, que dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário, um Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes e a criar um comitê gestor, integrado por um juiz estadual, um juiz federal e um juiz trabalhista para auxiliar os presidentes dos tribunais no controle dos pagamentos.

          Além de haver criado um registro nacional dos órgãos públicos que não cumprem, sistematicamente, as determinações judiciais, a resolução padronizou os formulários para a expedição de precatórios em todo o País. Visando organizar de forma mais eficiente e objetiva a lista de pagadores, a resolução também estabeleceu critérios e medidas práticas para a formalização de convênios entre tribunais e entidades públicas. Disciplinou, ainda, como gestor, o Sistema de Gestão dos Precatórios, exigindo dos tribunais diversas informações, entre elas as datas do trânsito em julgado da decisão que condenou a entidade de Direito Público a realizar o pagamento e a data da expedição do precatório, valor do precatório, data da atualização do cálculo, natureza do crédito, se comum, se alimentar, etc.

          Essa Resolução, posteriormente complementada pela Resolução nº 123 do CNJ, segundo próprio relator da matéria no CNJ, ministro Ives Gandra Martins Filho, será um rito de passagem para que novas regras possam ser postas em prática, sob pena de "que a emenda se transforme em mais um calote constitucional, ou numa moratória permanente, como dito em um dos considerandos".

          Para o presidente da OAB, Ophir Cavalcante, essa resolução do CNJ deve funcionar como uma regra de transição, enquanto não for proferida a decisão do Supremo Tribunal sobre a validade ou não da Emenda Constitucional 62, que é objeto da Adin 4357, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, sob o fundamento de que ao estabelecer novos mecanismos de pagamento das dívidas do setor público, a emenda impôs um verdadeiro calote no cumprimento dos precatórios.

          Dados recentes revelados pelo CNJ mostram que há 279.795 títulos existentes em 5.594 entidades devedoras em todo o País, cujo valor acumulado é de R$85 bilhões, dívida esta que chega a tramitar há mais de 20 anos em alguns estados e que ano a ano cresce cada vez mais. Conforme dados do CNJ, em São Paulo hoje o endividamento é de R$22.579 bilhões, o maior do Brasil. Depois de São Paulo, o maior estado devedor é o Paraná, com uma dívida de R$10.222 bilhões em precatórios. Em seguida, vem o Espírito Santo com R$10.220 bilhões. Em 4º lugar vem o Rio Grande do Sul com R$8.530 bilhões, seguido pelo Rio de Janeiro com R$5.683 bilhões.

          Para Joaquim Falcão, a alegação do Poder Público de que não nega a dívida, mas não pode pagá-la por não ter dinheiro não procede, pois no fundo o não pagamento de precatórios é uma escolha política. Questão de prioridade orçamentária. "Ou seja, a ordem de gastar do ministro da Fazenda, do governador ou de seu secretário da Fazenda prevalece sobre a ordem de pagar dada pelo Judiciário".

          Na verdade, o Poder Público, o maior demandante do Judiciário, é também aquele que mais contribui para desmoralizá-lo, quando deixa de pagar as dívidas por ele reconhecidas.

          Na ótica de Falcão, o não pagamento dos precatórios acarreta insegurança democrática, tornando o Judiciário não um Poder independente como determina a Constituição, mas, de fato, Poder dependente da escolha do secretário da Fazenda do dia. E o mais grave é que perante a população, que não distingue quem é o responsável tecnicamente pelo não pagamento, quem sai prejudicada é a imagem do Judiciário. Diante da opinião pública, a decisão do Judiciário não foi efetiva, pois a Justiça buscada não foi alcançada, ou seja, não se concretizou na prática. É como se fosse um Poder sem poder.

          Além da insegurança jurídica, o não pagamento de precatórios acarreta também insegurança econômica. Em debate sobre o Estado de Direito na América Latina, o Council of the Americas apontou o não pagamento pelo Estado de suas obrigações como um dos principais fatores de insegurança jurídica para os investidores estrangeiros.

          Como se vê, as consequências são gravíssimas, daí porque não de pode falar em reformar o Judiciário sem reformar o sistema de precatórios. O Estado não pode continuar imune diante de suas responsabilidades para com os cidadãos.

          Ao contrário, deveria ser o primeiro a dar o exemplo no cumprimento de suas obrigações.

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Ineficácia das decisões judiciais

          Em artigo de sua autoria, "A Reforma do Poder Judiciário", publicado em 1998, a ministra Carmen Lúcia leciona que para o cumprimento democrático da jurisdição é necessário vencer três etapas de um percurso estatal que vai do acesso assegurado ao cidadão ao órgão judicial competente, passa pela eficiência da prestação jurisdicional e se aperfeiçoa na eficácia da decisão judicial proferida.

            Infelizmente, o Judiciário brasileiro não consegue cumprir de forma efetiva nenhuma das três etapas.

            1ª etapa: acesso ao órgão judicial competente

            As dificuldades do acesso ao judiciário são inúmeras. A começar pelo modelo processual adotado pelo Brasil, que com seus formalismos e ritos, mantém o universo jurídico como um espaço de extremo poder, cujo ingresso não é confiado às pessoas comuns. Com linguagem rebuscada, estrutura burocrática das varas judiciais e a postura de seus escrivães e juízes, cria-se uma enorme barreira entre o mundo do direito e os cidadãos usuários em potencial da prestação jurisdicional. Outra barreira do acesso à jurisdição é a não instalação de Defensorias Públicas nos diversos estados da federação em número suficiente para atender à população carente. Além disso, contribui também para a dificuldade de acesso os custos. Embora o Estado pague os salários dos juízes e dos funcionários do judiciário e proporcione os prédios e outros recursos necessários aos julgamentos, as pessoas precisam suportar a maioria dos custos dispendidos com a solução de uma demanda, tais como, honorários advocatícios, custas judiciais e pagamento de exames periciais.

            Pesquisa do Ipea, divulgada no dia 17.10.10, sobre a percepção dos brasileiros em relação aos serviços públicos, confirma a sua insatisfação no que se refere aos custos e à facilidade do acesso à Justiça. Nestes quesitos as notas foram, respectivamente, 1,45 e 1,48, ficando abaixo da média de 2 pontos estabelecida pela pesquisa para essa escala.

             2ª etapa: eficiência na prestação jurisdicional

            O direito à jurisdição compreende o direito de obter uma decisão judicial eficiente, produzida tempestivamente, capaz de recompor o direito violado ou ameaçado de violação e a segurança jurídica do demandado. Os efeitos da demora são devastadores, pois aumentam os custos para as partes e pressionam os economicamente fracos a abandonar as suas causas, ou a aceitar acordos por valores muito inferiores àqueles a que teriam direito. Neste aspecto a justiça brasileira deixa muito a desejar.

            A  confirmar a incapacidade do Judiciário, a mesma pesquisa do Ipea demonstra que no quesito rapidez nas decisões, a nota dada pelos cidadãos à Justiça foi de 1,18, também abaixo da média de 2 pontos.
            Leciona  Dinamarco, que os males da corrosão e frustração que o decurso do tempo pode trazer à vida dos direitos constituem ameaça à efetividade da tutela jurisdicional contida nas constituições modernas. Ameaça tão grave que em tempos modernos se vem afirmando que a garantia do acesso à Justiça só se considera efetiva quando for tempestiva.

            3ª etapa: a eficácia da decisão jurisdicional

            O direito à prestação jurisdicional do Estado não esgota o seu conteúdo no direito de acesso ao Judiciário, nem se restringe a obter uma decisão sobre o mérito do litígio, mas inclui também o direito à execução da decisão, sob pena de ser esta privada de grande parte de sua efetividade.
           No Brasil são comuns os casos de liminares ignoradas pelo poder público e de sentenças que levam anos para serem cumpridas, caindo no esquecimento, resultando não só na impunidade, mas também no desprestígio do Poder Judiciário.
           
          Nesse sentido, um grande exemplo da não efetividade das decisões judiciais é o seu não cumprimento pela pessoa pública. O precatório, que representa a dívida da União, dos estados e municípios reconhecida pela Justiça, torna o seu pagamento obrigatório. Entretanto, passou a ser utilizado pelo Poder Público para frustrar e não cumprir as decisões judiciais, acumulando dívidas milionárias e lesando os cidadãos que acreditaram na Justiça.
           Outro problema, verificado em alguns estados, é o desrespeito a sentenças que determinam a reintegração de posse de terras ilegalmente ocupadas por invasores. O estado do Pará responde a um processo de intervenção, que tramita no STF, desde dezembro de 2009, devido a sucessivos descumprimentos de decisões judiciais que determinam a reintegração de posse de terras das regiões sul, sudeste e oeste do Estado.
          A avaliação feita por alguns juristas é de que o Brasil ainda não concluiu o seu ciclo de redemocratização. Para Luís Roberto Barroso, quando uma decisão judicial fica apenas no papel, não só o Judiciário, mas também o Estado democrático de direito, tem a sua credibilidade comprometida. Já o ministro Marco Aurélio afirma: "Num Estado realmente democrático, a decisão judicial, principalmente da Suprema Corte, tem que ser observada de imediato".
          Embora descumprir decisão judicial seja crime e o Judiciário, portanto, tenha meios de fazer valer as  suas decisões, o fato é que os juízes brasileiros vacilam e não seguem à risca esse preceito.

            Não é de se surpreender, pois, que quando avaliada de maneira geral, a Justiça recebeu nota 4,55 numa escala de 0 a 10, na já referida pesquisa do Ipea.

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Notícias interessantes

-1. Advogados poderão tirar cópia de processo, independente de autorização judicial

          Conforme decisão do Conselho Nacional de Justiça, em sessão plenária, tendo como relator o conselheiro José Lúcio Munhoz, os advogados de todo o país, que não possuam procuração nos autos, não precisam mais de autorização do magistrado da causa para retirar cópias dos processos que não estão submetidos a sigilo judicial. .

        O assunto foi analisado pelo CNJ em ação movida contra o Tribunal de Justiça do Espírito Santo. No pedido de providências, o requerente - Ricardo Carneiro Neves Junior - questionava o posicionamento de alguns gabinetes do TJ capixaba, de possibilitar aos advogados a obtenção de cópias dos autos somente mediante a autorização do juiz ou desembargador do processo.

         Em seu voto, Munhoz destacou dispositivos da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que estabelecem o amplo acesso, por parte dos advogados, aos processos, inclusive para extração de cópias, independentemente de procuração. A ressalva consta apenas para os casos que estão protegidos pelo sigilo.

        O voto de Munhoz foi acompanhado pelos demais conselheiros, e a decisão deve ser seguida pelos tribunais de todo o país. "A eventual exigência de requerimento ou autorização para que o advogado possa retirar cópias de processos constitui formalismo desnecessário e sem o devido respaldo legal", explicou o relator. (Fonte: CNJ)

2.  Reforma do Código Penal

          No dia 18 de outubro, foi instalada pelo presidente do Senado, José Sarney, a Comissão de Reforma do Código Penal, presidida pelo ministro Gilson Dipp, que terá 180 dias para ajustá-lo aos princípios da Constituição de 1988 e às novas exigências da sociedade contemporânea.

          Durante a cerimônia, foram ressaltados pelo presidente do Senado e pelo Senador Pedro Taques, autor da proposta de criação da comissão, o anacronismo e a defasagem do nosso Código Penal, datado de 1940.

          Além de acelerar o trâmite dos processos judiciais, a reforma tem por objetivo eliminar, na medida do possível, as leis especiais, criadas para atender necessidades prementes.

          Outro grande desafio da comissão é o da construção de um novo modelo de penas, diverso do atual que peca pela extrema fragmentação e pela desproporcionalidade das condenações penais.

          Além do ministro Dipp, também foram indicados para integrar a comissão a ministra Maria Teresa Moura, do STJ; Antonio Nabor Areias Bulhões; Emanuel Messias de Oliveira Cacho, Gamil Föppel El Hireche; o desembargador José Muños Piñeiro Filho; a defensora Juliana Garcia Belloque; a procuradora Luiza Nagib Eluf; o procurador Luiz Carlos Gonçalves; o professor Luiz Flávio Gomes; o promotor Marcelo André de Azevedo; Marcelo Leal Lima Oliveira; Marcelo Leonardo; professor René Ariel Dotti; Tiago Ivo Odon e Técio Lins e Silva.

          O presidente da comissão, ministro Gilson Dipp, não garantiu que os trabalhos serão encerrados em 180 dias. Ressaltando a pluralidade e as divergênccias ideológicas dos seus integrantes, ele disse acreditar em uma convergência de ideias e afirmou que a sociedade poderá ser ouvida por meio de audiências públicas.

          Também na Câmara dos Deputados, a Subcomissão Especial de Crimes e Penas, criada no âmbito da Comissão de Justiça, já avalia mudanças na legislação penal há três meses.

           Essa comissão, que irá trabalhar em parceria com a comissão de juristas do Senado, deverá apresentar seu relatório final em dezembro e seu maior desafio é apresentar uma proposta tornando a legislação mais equilibrada. Isso significa punir de forma grave os crimes de grande potencial ofensivo e com penas menores os delitos mais leves.

           Instalada em 10 de agosto, a subcomissão de crimes e penas já realizou vários seminários para discutir a lei penal, com a participação de integrantes de associações de juízes, advogados, do Ministério Público e da Defensoria Pública, entre outros.

3. Câmara aprova  projeto de lei de combate à lavagem de dinheiro

           Na terça-feira (dia 25.10), o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou simbolicamente o Projeto de Lei 3443/08 do Senado, que, além de ampliar o rol  de operações sobre as quais devem ser remetidas informações ao Conselho de Atividade Financeira (Coaf), combatendo a lavagem de dinheiro, conforme estabelecido na Lei 9.613/98, estabelece várias alterações a essa lei, sendo de se destacar, as seguintes:

          1º ) A lavagem de dinheiro poderá se referir a bens, direitos ou valores provenientes de qualquer crime ou contravenção penal, e não mais somente àqueles oito crimes expressamente elencados na Lei nº 9.613, de 1998 (tráfico de entorpecentes, terrorismo, contrabando ou tráfico de armas, extorsão mediante seqüestro, crime contra a Administração Pública, contra o sistema financeiro, crime praticado por organização criminosa e crime praticado por particular contra a administração pública estrangeira).

         Com isso, o projeto insere o Brasil entre países da chamada “terceira geração” de leis no combate à lavagem de dinheiro, a qual consiste na eliminação do rol de crimes antecedentes. Hoje, quem tenta ocultar ou dissimular a origem de valores provenientes de sonegação fiscal, por exemplo, não comete crime de lavagem de dinheiro, pois não se encontra no rol de crimes antecedentes.

        No entanto, como já apontado por um dos relatores do projeto no Senado, o Senador Pedro Simon, tais crimes têm reflexos devastadores sobre a economia, por dois mecanismos principais: primeiro, pela redução da receita pública que provocam e, conseqüentemente, pela redução da capacidade fiscal do Estado em atender programas sociais e manter o equilíbrio fiscal; segundo, pela concorrência predatória que os crimes tributários instauram. Os competidores que cumprem suas obrigações tributárias passam a sofrer a ameaça da perda de mercado e até mesmo de verem inviabilizados seus negócios.

       Outros exemplos de crimes que serão abrangidos como antecedentes da lavagem de dinheiro, são os crimes, o tráfico de seres humanos e o lenocínio, além de contravenções penais como o jogo do bicho, exploração de jogos de azar, realização de loterias não autorizadas e exercício ilegal do comércio de obras de arte.

       2º) Ampliação do rol de pessoas (inclusive para pessoas físicas) sujeitas aos mecanismos administrativos de controle, como identificação de clientes e comunicação de operações financeiras. Entre elas, pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência em diversas áreas, como: compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; financeiras, societárias ou imobiliárias; alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades esportivas ou artísticas profissionais.

       Além disso, estarão submetidas a esse controle do fluxo financeiro as juntas comerciais e os registros públicos; pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares; empresas de transporte e guarda de valores; pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou intermedeiem a sua comercialização; e todas as filiais estrangeiras dessas empresas e das que já estavam sujeita a controle pela atual lei de lavagem de dinheiro.

       Atualmente, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF)   exige que sejam comunicados ao órgão as transações ou saques superiores a R$ 10 mil, no caso de pessoa física, e de R$ 100 mil no caso de pessoa jurídica. Pelo projeto, o COAF permanecerá como órgão responsável por fixar os limites de valores de operações para as áreas monitoradas.

       3º) Aumento do limite da multa a que poderão estar sujeitas as pessoas que descumprirem as obrigações administrativas de controle, de até R$ 200 mil para até R$ 20 milhões.

       4º) Ampliação das possibilidades e dos poderes do juiz na aplicação de medidas cautelares, visando à maior eficácia da persecução penal. Isso significa que, ainda durante a investigação e a ação penal, ou seja, antes da condenação definitiva do réu, o juiz poderá, por exemplo, determinar o bloqueio de bens ou a alienação antecipada de bens que sejam produto ou proveito das atividades criminosas. São alterações que buscam assegurar a reparação dos danos causados pela infração penal, assim como multas e custas judiciais, além de evitar que o condenado possa se beneficiar economicamente da prática ilícita;
     Nesse aspecto, segundo Valadares, o projeto tem a virtude de permitir a perda dos valores obtidos ilicitamente ou de impedir sua transferência, sua transformação em capital financeiro ou sua utilização como meio de pagamento.

     5º) Destinação, para os Estados, de bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática de crimes de competência das Justiças estaduais. Hoje, todos os bens e direitos objetos do crime de lavagem são destinados à União, não importando se a competência para julgá-los é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual. O projeto também assegura que uma parcela dos recursos, tanto na esfera federal quanto nas estaduais, seja utilizada para fortalecer os órgãos de prevenção e combate à lavagem de dinheiro.

     6º) Ampliação das possibilidades de cooperação internacional no combate à lavagem de dinheiro, pois a autoridade brasileira poderá atender a pedidos de quaisquer “medidas assecuratórias” de bens que venham a ser solicitadas pela autoridade estrangeira, e não apenas seqüestro e apreensão de bens como prevê a lei em vigor.

  ALTERAÇÕES DA CÂMARA

      A Câmara dos Deputados modificou algumas das propostas aprovadas pelo Senado Federal, e que agora será objeto da análise dos senhores Senadores. Entre elas,  destacam-se:
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     (1) Manutenção da pena máxima para o crime de lavagem de dinheiro em dez anos. O Senado havia aprovado um aumento para dezoito anos, o que aumentaria, automaticamente, o prazo de prescrição de tais crimes de dezesseis para vinte anos, reduzindo o risco de impunidade.


     (2) Supressão de dispositivo que autorizava a autoridade policial e o Ministério Público a terem acesso a dados cadastrais do investigado como “qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.”


     A supressão foi justificada pela suposta violação do direito fundamental da privacidade e do sigilo das comunicações. No entanto, é preciso observar que a proposta aprovada pelo Senado apenas autoriza o acesso a dados cadastrais simples, e não ao conteúdo de comunicações ou transações financeiras, cuja quebra de sigilo depende de autorização judicial.

    (3) Adequação do projeto à atual sistemática das medidas cautelares, que data de julho deste ano, com a entrada em vigor da Lei nº 12.403, de 2011, bem como à jurisprudência mais atualizada em torno de assuntos como a fiança e a liberdade provisória.
    (4) Manutenção do prazo de cinco para que as empresas e pessoas físicas mantenham os cadastros de clientes e registros de transações financeiras. O Senado havia aprovado o aumento desse prazo para dezesseis anos.

    (5) Supressão de artigo que criava novo tipo penal, prevendo como crime o uso de recursos em prol do terrorismo. (“prover, direta ou indiretamente, de bens, direitos ou valores, pessoa ou grupo de pessoas que pratique crime contra a pessoa com a finalidade de infundir pânico na população, para constranger o Estado Democrático ou organização internacional a agir ou abster-se de agir”).


     Na avaliação do autor do projeto a alteração é positiva, “pois embora possamos concordar com o mérito do dispositivo, entendemos que o regime penal dos crimes de terrorismo deva ser tratado em maiores detalhes em legislação própria”. 

   Também foram aprovadas medidas para evitar que os bens que tenham sido ocultados se deteriorem até o termino do processo. "O juiz poderá determinar a alienação antecipada dos bens para evitar que eles percam o seu valor. O valor desse bem ficará depositado, sendo corrigido até o fim do processo. Isso vai alcançar não só os bens dos acusados, mas também os bens em nome de laranjas", explica o relator do projeto, deputado Alessandro Molon (PT-RJ).

      "O Congresso tem que dar a sua contribuição para o combate à corrupção, da lavagem de dinheiro, e essa é uma oportunidade importante de contribuir com o Poder Judiciário e o Ministério Público para o combate à corrupção", disse Molon.

         Como o projeto sofreu alteração na Câmara, deverá retornar ao Senado para nova discussão.