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terça-feira, 4 de dezembro de 2012

STF e a Lei da Lavagem de dinheiro

Lei de lavagem de dinheiro está com imagem arranhada

*Artigo publicado originalmente no jornal O Estado de S. Paulo do dia 6/11.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Penal 470, examinou com profundidade um dos temas de maior polêmica: a extensão do crime de lavagem de dinheiro. A Lei de Lavagem, que está em vigor no Brasil desde 1998, sofreu alteração no último mês de julho, mas há um princípio sagrado no Direito Penal, o princípio da anterioridade, que proíbe a utilização de lei nova para fatos anteriores a ela. Assim, apesar de a nova lei ter entrado em vigor antes do começo do julgamento, o STF julgou o caso à luz da lei antiga.
 
Entretanto, a única modificação substancial é que na lei de 1998 só o lucro de pouquíssimos crimes podia configurar lavagem, ao passo que agora não há mais nenhuma distinção quanto a isso, de modo que até o lucro da contravenção penal poderá configurar lavagem. Essa é, aliás, uma das maiores polêmicas surgidas com a nova lei, pois em alguns casos a conduta acessória (a lavagem) é punida com mais rigor do que a principal (no caso da contravenção).
 
Agora, o que já causava polêmica na lei antiga e não foi solucionado pelo legislador de 2012 é a enorme amplitude e obscuridade do tipo penal: "Ocultar ou dissimular origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal". Por sinal, lendo-o, tem-se a impressão de que a lei penal vem sendo redigida só para juristas entenderem. Neste caso, ainda pior, porque, ao que tudo indica, nem os juristas parecem entendê-la.
 
Feuerbach, considerado o pai do princípio da legalidade, concebia-o como um instrumento de coação psicológica, e não como ideia - mais aceita hoje - de garantia da liberdade do cidadão. Todavia, ainda que Feuerbach estivesse correto, quem se sentirá coagido psicologicamente por um tipo penal que não pode compreender? Poderão dizer que o STF terá arrumado uma forma de acomodar melhor o entendimento sobre o crime. Então, o que nos protege não é mais a lei, mas a vontade do funcionário público incumbido da função de julgar. E todos nós sabemos que a vontade do julgador pode mudar ao sabor dos ventos.
 
Só para lembrar, em Cuba é crime "subverter, de qualquer modo, a revolução". O que é subverter? O que é "de qualquer modo"? O que é a revolução? Tudo isso fica a cargo do intérprete e, então, quem garante a liberdade das pessoas não é mais a lei, mas o agente estatal ocasionalmente investido no cargo.
 
Veja-se que, com estas críticas, não se está advogando a desnecessidade de uma Lei de Lavagem de Dinheiro. O problema não é tanto se devemos ou não incriminar, mas como incriminar. Porque é no como que costumam ocorrer os abusos do poder punitivo. Tipos penais amplos são próprios de Estados totalitários.
 
Fenomenologicamente falando, há certo consenso entre estudiosos de que a lavagem de dinheiro é o processo destinado a conferir aparência de licitude a bens ou valores obtidos com a prática de crime. Ora, e por que, então, a lei não diz simplesmente isso, em vez de optar pela indecifrável fórmula "ocultar ou dissimular a origem, localização, disposição..."?
 
Dirão alguns que essa aparente distorção se deve ao fato de que a lei não pune apenas o fenômeno em si, mas também as várias etapas do processo de lavagem. Desse modo, a ocultação ou dissimulação da origem, propriedade, disposição seriam punidas como etapa do processo de lavagem, já que para converter o dinheiro em ativo lícito o criminoso precisaria primeiro escondê-lo.
 
Mas como é possível olhar para a ocultação de um bem ou valor e profetizar que aquilo visaria à sua posterior reinserção na economia com aparência de licitude, sendo, portanto, etapa da lavagem? Só mesmo de forma especulativa poderíamos dizê-lo.
 
Os pontos cegos, contudo, não param por aí. Como separar a natural ocultação do bem obtido com o crime de algo maior, que é a lavagem? Para tal seria necessária, pelo menos, uma ruptura temporal entre o recebimento do valor e uma nova conduta, repleta de novos e próprios significados. Assim, quando o STF condena por lavagem o réu que usou de dissimulação para receber o valor ilícito, inaugura uma nova figura, inédita na doutrina internacional, a da lavagem precoce, praticada antes mesmo de terminado o crime principal.
 
Seja como for, os verbos ocultar e dissimular dizem muito pouco - ou dizem demais -, até mesmo porque é próprio das atividades econômicas, ilícitas ou não, a extrema discrição nas transações financeiras (fato lembrado por vários ministros do Supremo), assim como os predicativos "origem, localização, movimentação, disposição, propriedade, direitos ou valores" esgotam uma gama tão grande de situações que fica difícil saber não "o que é lavagem", mas "o que não é lavagem".
 
Será que qualquer transação monetária envolvendo dinheiro proveniente de um ilícito configura lavagem? Isso pode, num primeiro momento, parecer justo, porque as pessoas tendem a projetar a hipótese no outro, jamais em si mesmas. Mas quando paramos para pensar que pelo simples fato de alguém prestar um serviço lícito e receber por ele - caso o cliente seja suspeito de enriquecer ilicitamente - poderá ser enquadrado no tipo penal, a situação começa a ficar mais preocupante.
 
Será, por exemplo, que o dono do restaurante deverá recusar-se a servir refeição ao suspeito de um crime? O hotel deverá recusar a sua hospedagem? A escola deverá expulsar os filhos desse sujeito, para não correr o risco de responder por lavagem de dinheiro? E se o sujeito for inocentado depois? Quem resgatará, ademais, a dignidade das crianças?
 
Todas essas dúvidas mostram que, no frigir dos ovos, quem sai com a imagem arranhada desse julgamento, além, é claro, dos acusados, é a própria Lei de Lavagem, de tal modo que, muito embora uma nova redação tenha acabado de entrar em vigor, nasce já no momento de se pensar outro diploma para substituí-la.

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Notícias interessantes

-1. Advogados poderão tirar cópia de processo, independente de autorização judicial

          Conforme decisão do Conselho Nacional de Justiça, em sessão plenária, tendo como relator o conselheiro José Lúcio Munhoz, os advogados de todo o país, que não possuam procuração nos autos, não precisam mais de autorização do magistrado da causa para retirar cópias dos processos que não estão submetidos a sigilo judicial. .

        O assunto foi analisado pelo CNJ em ação movida contra o Tribunal de Justiça do Espírito Santo. No pedido de providências, o requerente - Ricardo Carneiro Neves Junior - questionava o posicionamento de alguns gabinetes do TJ capixaba, de possibilitar aos advogados a obtenção de cópias dos autos somente mediante a autorização do juiz ou desembargador do processo.

         Em seu voto, Munhoz destacou dispositivos da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que estabelecem o amplo acesso, por parte dos advogados, aos processos, inclusive para extração de cópias, independentemente de procuração. A ressalva consta apenas para os casos que estão protegidos pelo sigilo.

        O voto de Munhoz foi acompanhado pelos demais conselheiros, e a decisão deve ser seguida pelos tribunais de todo o país. "A eventual exigência de requerimento ou autorização para que o advogado possa retirar cópias de processos constitui formalismo desnecessário e sem o devido respaldo legal", explicou o relator. (Fonte: CNJ)

2.  Reforma do Código Penal

          No dia 18 de outubro, foi instalada pelo presidente do Senado, José Sarney, a Comissão de Reforma do Código Penal, presidida pelo ministro Gilson Dipp, que terá 180 dias para ajustá-lo aos princípios da Constituição de 1988 e às novas exigências da sociedade contemporânea.

          Durante a cerimônia, foram ressaltados pelo presidente do Senado e pelo Senador Pedro Taques, autor da proposta de criação da comissão, o anacronismo e a defasagem do nosso Código Penal, datado de 1940.

          Além de acelerar o trâmite dos processos judiciais, a reforma tem por objetivo eliminar, na medida do possível, as leis especiais, criadas para atender necessidades prementes.

          Outro grande desafio da comissão é o da construção de um novo modelo de penas, diverso do atual que peca pela extrema fragmentação e pela desproporcionalidade das condenações penais.

          Além do ministro Dipp, também foram indicados para integrar a comissão a ministra Maria Teresa Moura, do STJ; Antonio Nabor Areias Bulhões; Emanuel Messias de Oliveira Cacho, Gamil Föppel El Hireche; o desembargador José Muños Piñeiro Filho; a defensora Juliana Garcia Belloque; a procuradora Luiza Nagib Eluf; o procurador Luiz Carlos Gonçalves; o professor Luiz Flávio Gomes; o promotor Marcelo André de Azevedo; Marcelo Leal Lima Oliveira; Marcelo Leonardo; professor René Ariel Dotti; Tiago Ivo Odon e Técio Lins e Silva.

          O presidente da comissão, ministro Gilson Dipp, não garantiu que os trabalhos serão encerrados em 180 dias. Ressaltando a pluralidade e as divergênccias ideológicas dos seus integrantes, ele disse acreditar em uma convergência de ideias e afirmou que a sociedade poderá ser ouvida por meio de audiências públicas.

          Também na Câmara dos Deputados, a Subcomissão Especial de Crimes e Penas, criada no âmbito da Comissão de Justiça, já avalia mudanças na legislação penal há três meses.

           Essa comissão, que irá trabalhar em parceria com a comissão de juristas do Senado, deverá apresentar seu relatório final em dezembro e seu maior desafio é apresentar uma proposta tornando a legislação mais equilibrada. Isso significa punir de forma grave os crimes de grande potencial ofensivo e com penas menores os delitos mais leves.

           Instalada em 10 de agosto, a subcomissão de crimes e penas já realizou vários seminários para discutir a lei penal, com a participação de integrantes de associações de juízes, advogados, do Ministério Público e da Defensoria Pública, entre outros.

3. Câmara aprova  projeto de lei de combate à lavagem de dinheiro

           Na terça-feira (dia 25.10), o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou simbolicamente o Projeto de Lei 3443/08 do Senado, que, além de ampliar o rol  de operações sobre as quais devem ser remetidas informações ao Conselho de Atividade Financeira (Coaf), combatendo a lavagem de dinheiro, conforme estabelecido na Lei 9.613/98, estabelece várias alterações a essa lei, sendo de se destacar, as seguintes:

          1º ) A lavagem de dinheiro poderá se referir a bens, direitos ou valores provenientes de qualquer crime ou contravenção penal, e não mais somente àqueles oito crimes expressamente elencados na Lei nº 9.613, de 1998 (tráfico de entorpecentes, terrorismo, contrabando ou tráfico de armas, extorsão mediante seqüestro, crime contra a Administração Pública, contra o sistema financeiro, crime praticado por organização criminosa e crime praticado por particular contra a administração pública estrangeira).

         Com isso, o projeto insere o Brasil entre países da chamada “terceira geração” de leis no combate à lavagem de dinheiro, a qual consiste na eliminação do rol de crimes antecedentes. Hoje, quem tenta ocultar ou dissimular a origem de valores provenientes de sonegação fiscal, por exemplo, não comete crime de lavagem de dinheiro, pois não se encontra no rol de crimes antecedentes.

        No entanto, como já apontado por um dos relatores do projeto no Senado, o Senador Pedro Simon, tais crimes têm reflexos devastadores sobre a economia, por dois mecanismos principais: primeiro, pela redução da receita pública que provocam e, conseqüentemente, pela redução da capacidade fiscal do Estado em atender programas sociais e manter o equilíbrio fiscal; segundo, pela concorrência predatória que os crimes tributários instauram. Os competidores que cumprem suas obrigações tributárias passam a sofrer a ameaça da perda de mercado e até mesmo de verem inviabilizados seus negócios.

       Outros exemplos de crimes que serão abrangidos como antecedentes da lavagem de dinheiro, são os crimes, o tráfico de seres humanos e o lenocínio, além de contravenções penais como o jogo do bicho, exploração de jogos de azar, realização de loterias não autorizadas e exercício ilegal do comércio de obras de arte.

       2º) Ampliação do rol de pessoas (inclusive para pessoas físicas) sujeitas aos mecanismos administrativos de controle, como identificação de clientes e comunicação de operações financeiras. Entre elas, pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência em diversas áreas, como: compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; financeiras, societárias ou imobiliárias; alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades esportivas ou artísticas profissionais.

       Além disso, estarão submetidas a esse controle do fluxo financeiro as juntas comerciais e os registros públicos; pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares; empresas de transporte e guarda de valores; pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou intermedeiem a sua comercialização; e todas as filiais estrangeiras dessas empresas e das que já estavam sujeita a controle pela atual lei de lavagem de dinheiro.

       Atualmente, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF)   exige que sejam comunicados ao órgão as transações ou saques superiores a R$ 10 mil, no caso de pessoa física, e de R$ 100 mil no caso de pessoa jurídica. Pelo projeto, o COAF permanecerá como órgão responsável por fixar os limites de valores de operações para as áreas monitoradas.

       3º) Aumento do limite da multa a que poderão estar sujeitas as pessoas que descumprirem as obrigações administrativas de controle, de até R$ 200 mil para até R$ 20 milhões.

       4º) Ampliação das possibilidades e dos poderes do juiz na aplicação de medidas cautelares, visando à maior eficácia da persecução penal. Isso significa que, ainda durante a investigação e a ação penal, ou seja, antes da condenação definitiva do réu, o juiz poderá, por exemplo, determinar o bloqueio de bens ou a alienação antecipada de bens que sejam produto ou proveito das atividades criminosas. São alterações que buscam assegurar a reparação dos danos causados pela infração penal, assim como multas e custas judiciais, além de evitar que o condenado possa se beneficiar economicamente da prática ilícita;
     Nesse aspecto, segundo Valadares, o projeto tem a virtude de permitir a perda dos valores obtidos ilicitamente ou de impedir sua transferência, sua transformação em capital financeiro ou sua utilização como meio de pagamento.

     5º) Destinação, para os Estados, de bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática de crimes de competência das Justiças estaduais. Hoje, todos os bens e direitos objetos do crime de lavagem são destinados à União, não importando se a competência para julgá-los é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual. O projeto também assegura que uma parcela dos recursos, tanto na esfera federal quanto nas estaduais, seja utilizada para fortalecer os órgãos de prevenção e combate à lavagem de dinheiro.

     6º) Ampliação das possibilidades de cooperação internacional no combate à lavagem de dinheiro, pois a autoridade brasileira poderá atender a pedidos de quaisquer “medidas assecuratórias” de bens que venham a ser solicitadas pela autoridade estrangeira, e não apenas seqüestro e apreensão de bens como prevê a lei em vigor.

  ALTERAÇÕES DA CÂMARA

      A Câmara dos Deputados modificou algumas das propostas aprovadas pelo Senado Federal, e que agora será objeto da análise dos senhores Senadores. Entre elas,  destacam-se:
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     (1) Manutenção da pena máxima para o crime de lavagem de dinheiro em dez anos. O Senado havia aprovado um aumento para dezoito anos, o que aumentaria, automaticamente, o prazo de prescrição de tais crimes de dezesseis para vinte anos, reduzindo o risco de impunidade.


     (2) Supressão de dispositivo que autorizava a autoridade policial e o Ministério Público a terem acesso a dados cadastrais do investigado como “qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.”


     A supressão foi justificada pela suposta violação do direito fundamental da privacidade e do sigilo das comunicações. No entanto, é preciso observar que a proposta aprovada pelo Senado apenas autoriza o acesso a dados cadastrais simples, e não ao conteúdo de comunicações ou transações financeiras, cuja quebra de sigilo depende de autorização judicial.

    (3) Adequação do projeto à atual sistemática das medidas cautelares, que data de julho deste ano, com a entrada em vigor da Lei nº 12.403, de 2011, bem como à jurisprudência mais atualizada em torno de assuntos como a fiança e a liberdade provisória.
    (4) Manutenção do prazo de cinco para que as empresas e pessoas físicas mantenham os cadastros de clientes e registros de transações financeiras. O Senado havia aprovado o aumento desse prazo para dezesseis anos.

    (5) Supressão de artigo que criava novo tipo penal, prevendo como crime o uso de recursos em prol do terrorismo. (“prover, direta ou indiretamente, de bens, direitos ou valores, pessoa ou grupo de pessoas que pratique crime contra a pessoa com a finalidade de infundir pânico na população, para constranger o Estado Democrático ou organização internacional a agir ou abster-se de agir”).


     Na avaliação do autor do projeto a alteração é positiva, “pois embora possamos concordar com o mérito do dispositivo, entendemos que o regime penal dos crimes de terrorismo deva ser tratado em maiores detalhes em legislação própria”. 

   Também foram aprovadas medidas para evitar que os bens que tenham sido ocultados se deteriorem até o termino do processo. "O juiz poderá determinar a alienação antecipada dos bens para evitar que eles percam o seu valor. O valor desse bem ficará depositado, sendo corrigido até o fim do processo. Isso vai alcançar não só os bens dos acusados, mas também os bens em nome de laranjas", explica o relator do projeto, deputado Alessandro Molon (PT-RJ).

      "O Congresso tem que dar a sua contribuição para o combate à corrupção, da lavagem de dinheiro, e essa é uma oportunidade importante de contribuir com o Poder Judiciário e o Ministério Público para o combate à corrupção", disse Molon.

         Como o projeto sofreu alteração na Câmara, deverá retornar ao Senado para nova discussão.