terça-feira, 27 de setembro de 2011

O Supremo e o futuro do CNJ

Transcrevo, na íntegra, o editorial publicado ontem, (dia 26), no jornal O Estado de São Paulo

Editorial: O Supremo e o futuro do CNJ.


        " Uma das principais decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que começou a funcionar em 2005, foi a de fiscalizar, processar e aplicar sanções administrativas a magistrados envolvidos com corrupção, nepotismo e tráfico de influência. A tarefa cabia às corregedorias dos tribunais, mas muitas delas foram corroídas pelo corporativismo. A pretexto de preservar a "imagem da Justiça", essas corregedorias deixavam de expor irregularidades de todo o tipo, cometidas por juízes.

       Em seis anos de atuação, o CNJ condenou 49 magistrados. Desse total, 24 foram punidos com a pena máxima no plano administrativo - a aposentadoria compulsória. Os casos mais rumorosos foram os do ministro Paulo Medina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e do desembargador José Eduardo Carreira Alvim, do Tribunal Regional Federal (TRF)da 2.ª Região. Acusados de favorecerem máfias dos caça-níqueis, eles foram aposentados em 2010. Além disso, o CNJ colocou 6 magistrados em disponibilidade, afastou 15 provisoriamente, removeu 2 compulsoriamente e submeteu 1 à sanção de censura. Em 2009, as punições atingiram um corregedor do Tribunal de Justiça (TJ) da Região Norte, que foi aposentado por engavetar processos contra desembargadores da Corte.

     Apesar da contribuição que tem dado para impedir que uma minoria de juízes acusados de desvio de conduta comprometa a autoridade de uma corporação integrada por 14 mil magistrados, o CNJ está correndo o risco de perder atribuições e ser esvaziado. Isto porque, pressionada pelas corregedorias dos tribunais, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, questionando as prerrogativas do órgão encarregado do controle externo do Judiciário. A AMB alega que o CNJ não teria competência para punir e que só poderia atuar nos casos de omissão das corregedorias dos tribunais.

     A ação já está na pauta do STF e seu relator, ministro Marco Aurélio Mello, tem sido um crítico do CNJ. Além do apoio público de entidades sindicais da magistratura, o recurso da AMB tem o endosso velado de membros do CNJ que são juízes de carreira. É o caso do presidente do órgão, Cezar Peluso. Na época do julgamento de Medina e Carreira Alvim, ele defendeu - sem sucesso - que os processos ficassem sob responsabilidade das corregedorias do STJ e do TRF da 2.ª Região e que a sessão fosse sigilosa, para não constranger os acusados. Durante anos, Peluso atuou ao lado do presidente da AMB, desembargador Nelson Calandra, no TJSP.

      Indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho, outro conselheiro que quer esvaziar o CNJ é o juiz Lúcio Munhoz. Empossado em agosto, ele apresentou uma proposta para que os procedimentos disciplinares contra juízes acusados de irregularidades fiquem a cargo dos tribunais a que pertencem. A proposta tem o mesmo objetivo do recurso da AMB. Ela foi divulgada por e-mail como espécie de "questão de ordem" às vésperas de uma sessão do CNJ convocada para julgar um procedimento envolvendo um juiz do Maranhão, acusado de liberar altas somas de dinheiro em ações nas quais não teria competência para atuar. Se o procedimento tivesse de ser aberto no tribunal local, esse magistrado seria julgado por uma corregedoria que recebeu 120 representações contra juízes, só em 2007, e não puniu nenhum deles. Nessa corregedoria há vários procedimentos arquivados por decurso de prazo.

      Como se vê, a atuação moralizadora do CNJ, que foi criado pela Emenda Constitucional 45 como uma resposta à crise da Justiça, incomoda muita gente - principalmente as cúpulas dos tribunais de segunda e terceira instâncias. A oposição contra o CNJ cresceu depois que a atual corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, acusou as corregedorias de serem ineptas, inoperantes e corporativas e propôs novas medidas para aprimorar investigações, por meio de parcerias com a Controladoria-Geral da União, a Receita Federal e os Tribunais de Contas.

     Se acolher o recurso da AMB, reduzindo a pó as prerrogativas do CNJ e fortalecendo as desmoralizadas corregedorias judiciais, o STF estará promovendo um retrocesso institucional".



 


domingo, 25 de setembro de 2011

Crimes contra a corrupção X Garantias individuais

          Pela terceira vez, neste ano, foi anulada pelo STJ mais uma grande operação da Polícia Federal. Trata-se da denominada "Operação Faktor" (antes chamada de "Boi Barrica"), que apurou o envolvimento do empresário Fernando Sarney com lavagem de dinheiro.

          Referida investigação, que apontou crimes de tráfico de influência em órgãos do governo federal, formação de quadrilha, desvios de recursos públicos e lavagem de dinheiro, começou em 2006, após alerta do Coaf à Polícia Federal e se estendeu até agosto de 2008.

          De acordo com a 6ª Turma do STJ, ao analisar o Habeas Corpus nº 191.378 - DF, a decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico não estava suficientemente fundamentada (carência de fundamentação), pois foi baseada apenas em um relatório do Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras). Em razão disso, todas as provas obtidas a partir das escutas foram anuladas.

          Para os ministros integrantes da 6ª Turma, o grampo telefônico deve ser uma exceção e só pode ser autorizado depois de os investigadores esgotarem os demais recursos e, em seu entendimento, nem a Polícia Federal, nem o Judiciário do Maranhão exibiram justificativas suficientes para as interceptações telefônicas.

           A Polícia Federal, entretanto, contesta o argumento do STJ, afirmando que o relatório motivador da operação é um documento do Coaf, órgão do Ministério da Fazenda, o qual apontou movimentações financeiras atípicas de 2 milhões, dos investigados e que as investigações policiais precederam a quebra dos sigilos.

           A decisão do Superior Tribunal de Justiça também gerou intenso debate no meio jurídico.

          Para Miguel Reale Júnior, professor de direito penal da USP "a decisão é esdrúxula"  pois o alerta feito pelo Coaf deve levar a investigações com quebra de sigilo. Em suas palavras: "O Coaf existe para isso. As provas que alimentam as ações penais nesse tipo de caso são aquelas baseadas na quebra dos sigilos. Vejo com muita preocupação a decisão, pois ela estende muito a interpretação do que pode ser considerado prova ilícita".

          Já o advogado Antônio Cláudio Mariz de Oliveira considera correta a interpretação do STJ: "o direito à privacidade está garantido  na nossa Constituição. A quebra de sigilo só pode ocorrer depois de esgotados todos os meios de produção de prova".

          Para o relator do processo no STJ, ministro Sebastião Reis Filho, cujo voto norteou a decisão da turma, o relatório do Coaf informou sobre a atipicidade das movimentações financeiras, não de sua ilicitude. Ao recebê-lo caberia à PF diligenciar acerca dos fatos, utilizando-se de todos os outros meios possíveis, para ao final, "se fosse mesmo imprescindível", representar pelo afastamento do sigilo. Mas isso infelizmente não ocorreu.

          Afirma textualmente em seu voto: "a regra é o sigilo; a quebra é a exceção. O respeito efetivo pelos direitos individuais e pelas garantias fundamentais outorgadas pela ordem jurídica aos cidadãos em geral representa o sinal mais expressivo e o indício mais veemente de que se consolida, de maneira real, o quadro democrático delineado na Constituição Federal".

         Entendeu a 6ª Turma do STJ, à unanimidade, que a partir do momento em que a autoridade policial (no caso a Polícia Federal) decidiu, sem antes realizar qualquer outra diligência, representar pela quebra do sigilo, mediante o relatório do Coaf, maculou todo o ato apuratório.

         Esse entendimento, caso não seja reformulado (ainda cabe recurso da decisão)  acabará  invalidando diversas provas colhidas na operação da PF, que apurou crimes contra a ordem tributária e lavagem de dinheiro no Maranhão, envolvendo a família Sarney.

         Mais uma vez foi aplicada pelo STJ a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (The fruit of the poisonus tree), originada na Suprema Corte Americana,cujo entendimento é de que os vícios da "árvore são transmitidos aos seus frutos". Ou seja, havendo uma origem ilícita (no caso, para o STJ, uma investigação eivada de inconstitucionalidade), toda a prova dela decorrente, mesmo que não ilícita em si, não poderá ser admitida pois já estaria contaminada.

       Sobre a sua aplicação no nosso direito, o plenário do Supremo Tribunal Federal já entendeu ser possível ao decidir o HC n.69.912-RS, tendo como relator o ministro Sepúlveda Pertence.

         O que se questiona é se, nos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro - tipos de ações penais de alta complexidade, quase sempre envolvendo quebra de sigilos - essa prática (quebra de sigilo) só poder ser adotada depois de esgotadas todas as outras ações, em nome da garantia dos direitos individuais. Ao se elastecer esse princípio, a impunidade não estaria sendo privilegiada?

          Não é sem razão que o GAFI, órgão ligado à ONU que monitora as políticas contra a lavagem de dinheiro, cita entre os principais problemas enfrentados pelo Brasil para punir o crime de lavagem de dinheiro "a dificuldade de se obter a quebra do sigilo (vista por alguns juízes como direito absoluto)".

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Curso sobre Conciliação e Mediação e Semana da Conciliação

 1. Curso sobre Conciliação e mediação

         A partir de 19.09 (segunda-feira), começou o primeiro curso para formação de servidores do Judiciário como instrutores em conciliação e mediação, denominado Curso de Formação de Instrutores de Métodos Consensuais de Resolução de Conflitos. Foram selecionados para participar aqueles servidores que já possuem experiência comprovada nestas técnicas de resolução de conflitos.

        Durante a abertura do Curso,  que está sendo promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o apoio da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, a juíza titular da 2ª Vara de Família de Jundiaí (SP), Valéria Ferioli Lagastra Luchiari, afirmou que a mediação e a conciliação, mais do que apenas solucionar processos judiciais, ajudam a pacificar a sociedade e as pessoas. Com estas palvras sintetizou a importância da mediação e da conciliação, como forma de resolução de litígios pelo Judiciário brasileiro.  

         O curso, o primeiro a ser realizado pelo CNJ, está acontecendo no auditório do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), em Brasília, e é ministrado para servidores dos tribunais. "Com o curso iniciamos a formação de uma rede de instrutores em mediação nos diversos tribunais estaduais brasileiros", afirmou um dos instrutores, o servidor Marcelo Girade Correa, que juntamente com o Juiz André Gomma de Azevedo organizou o material pedagógico que está sendo distribuído aos participantes.

      Por intermédio de apresentações em powerpoint, vídeos de simulações de mediações, exercícios simulados e o Manual de Mediação Judicial o curso pretende adequar os treinamentos em conciliação e mediação dos tribunais estaduais à Resolução 125, do CNJ, que estabeleceu as diretrizes para implantação dessa prática consensual de resolução de conflito e instituiu, no âmbito do Judiciário brasileiro, a chamada Política Nacional de Conciliação.

     Segundo André Gomma, estão sendo organizados sete treinamentos, em outubro e novembro, com os novos instrutores formados neste curso. Os novos tribunais poderão, após estágio supervisionado desses novos mediadores, encaminhá-los para treinamentos futuros de novos instrutores em mediação e conciliação.

     "A mediação bem feita encerra a demanda judicial; gera resultados bons e de longo prazo. Por isso, a expectativa que tenho em relação ao curso é de que qualifique instrutores e mediadores para que tenhamos cada vez menos execuções após os acordos", enfatizou a servidora do TJDFT Cristiane Moroishi, que trabalha com a prática consensual de conflito há oito anos.

     Já Vânia Loureiro, que está à frente do Núcleo de Capacitação e Treinamento das Centrais de Conciliação Meação e Arbitragem do TJPE, esclarece que a padronização e a qualidade dos procedimentos dos mediadores e conciliadores são fundamentais para manter viva essa  prática jurídica que visa à pacificação. "A mediação no Brasil só será fortalecida se praticarmos a mesma linha, falarmos a mesma linguagem. Se cada tribunal agir isoladamente esse grande e importante trabalho será perdido", alertou.

        Durante a palestra de introdução ao curso, Marcelo Girade lembrou que a mediação não é mais uma opção; consiste numa política pública nacional. E que a formação de instrutores faz parte dessa cadeia de procedimentos necessários para torná-la uma atividade institucional. "Já não estamos mais na fase de questionarmos a importância desse processo. Precisamos é padronizar essa formação pois o mediador é o elo mais forte dessa cadeia", completou. O curso de formação de instrutores em mediação e conciliação, que conta com 20 alunos, terá ao todo 40 horas e vai até sexta-feira (23).

2. Semana Nacional da Conciliação

        A Semana Nacional  da Conciliação de 2011, que acontecerá entre o dia 28 de novembro e 02 de dezembro, terá como foco as demandas judiciais em massa envolvendo os maiores litigantes do país, como as agências reguladoras, bancos, empresas de telefonia, dentre outros. A indicação do tema das demandas em massa decorreu de Seminário reralizado pelo CNJ, com a presença dos integrantes do grupo dos 100 maiores litigantes do País.

         "O objetivo é insistir na conciliação pré-processual para evitar que os conflitos cheguem à Justiça", afirmou a Conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Morgana Richa.

          De acordo com ela, ainda que os tribunais estejam estruturando uma política permanente de conciliação, por meio do cumprimento da Resolução 125, que determina a criação de núcleos de conciliação, a Semana Nacional atua como um movimento para dar visibilidade a essa prática dentro do Poder Judiciário.

          Para a Semana Nacional da Conciliação está planejada a gestão e administração no âmbito pré-processual junto às empresas e agências reguladoras com grande número de demandas em massa. Os acordos serão homologados posteriormente na Justiça.

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Pleno da OAB desaprova a PEC do trem da alegria dos cartórios do país


            O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em sessão plenária realizada no dia 19 deste mês, votou, à unanimidade, pela condenação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 471/2005, a chamada PEC do "trem da alegria" dos cartórios.

           A proposta de emenda prevê a investidura nos serviços notariais e de registros, dos responsáveis e substitutos das serventias vagas e que estejam no exercício interino por mais de cinco anos ininterruptos, independentemente de concurso público. A manifestação de desaprovação  e repúdio à PEC - que atenta contra princípios constitucionais e a moralidade pública, na opinião do relator do processo, conselheiro federal Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves (Pernambuco) -, será comunicada pela OAB ao Senado Federal e Câmara dos Deputados, onde tramita atualmente.

          A PEC 471 visa alteração no artigo 236 da Constituição Federal de 1988,  o qual dispõe que os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, e que o ingresso nessas atividades depende de concurso público de provas e títulos. Mas, segundo o relator Pedro Henrique, se for aprovada a PEC na forma em que está tramitando na Câmara "todos aqueles que tenham substituído um único dia em cartório extrajudicial antes de 20 de novembro de 1994, e que no momento da promulgação da Emenda Constitucional estiverem respondendo pela serventia (ainda que por um dia), obterão a delegação do cartório, tudo em prejuízo ao princípio da impessoalidade e da forma republicana de governo".
     
       A seguir, íntegra do  voto sobre a PEC do "trem da alegria" dos cartórios aprovados pelo Conselho Federal da OAB, por unanimidade:

PROPOSIÇÃO nº 2008.18.05794-01
Origem: Associação Nacional de Defesa dos concursos para Cartórios - ANDECC.
Assunto: Pedido de Providência contra a Proposta de Emenda Constitucional nº 471/2005, que prevê a efetivação de tabelião titular ou substituto de cartórios que estão no cargo sem concurso público.
Relator: Conselheiro Federal Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves (PE).
              VOTO
A matéria encontra amparo no escopo de atuação da OAB, notadamente em sua competência para "defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de Direito", preconizada no inciso I do art.44 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, revelando-se ainda de grande conveniência e oportunidade, pelo que recomendo seu conhecimento pelo Plenário desta Casa.
A PEC sob análise visa implementar nociva alteração ao disposto no art. 236 da Constituição Federal de 1988, que atualmente reza:
"Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses." (grifo nosso).   
Consoante nosso modelo constitucional, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre, atualmente, mediante a aprovação em concurso público de provas e títulos. Entretanto, antes da Constituição Federal de 1988, as serventias notariais e de registros eram entregues a pessoas indicadas pelos governantes e herdadas de pai para filho, ou até mesmo inseridas nos testamentos destinadas a alguma membro da família, resultando em um odioso regime hereditário, hostil ao princípio republicano.
O regime jurídico anterior, aplicável à sucessão das serventias notariais e de registro público, era claramente inspirado na raiz histórica de nossa colonização, em especial nas capitanias hereditárias, vigentes nos idos dos anos de 1534 e 1536, nos auspícios do rei de Portugal D. João III. Em tal época, em forma de benesses aos "amigos dos reis", todos os favores eram permitidos, e o patrimônio do próprio Estado se confundia com o da Coroa.
A matéria referente à efetivação dos responsáveis e substitutos de cartórios foi levada à discussão originalmente no Congresso Nacional ainda na vigência da Constituição de 1967. Quinze anos depois, a Emenda nº 22, de 1982, assegurou aos substitutos, em caso de vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que contassem com cinco anos de exercício, até 31 de dezembro de 1983.
A Constituição de 1988, em coerência com o regime geral de acesso aos cargos públicos - que excetua os chamados cargos comissionados -, preconiza que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de prévio concurso público, acrescentando que nenhum cargo ficaria vago por mais de seis meses sem a abertura de concurso. Destarte, até a realização da seleção pública, os Tribunais de Justiça de cada estado têm que designar substitutos temporários para evitar a descontinuidade do serviço.
A regulamentação de tal dispositivo constitucional, por sua vez, foi veiculada pela Lei nº 8.935/1994, sendo certo que justamente o hiato observado entre a vigência da nova ordem constitucional (05/10/88) e a disciplina legal regulamentadora dos cartórios (18/11/94) é que vem sendo o mote da malsinada PEC.
Nesse contexto é que em outubro de 2005 o deputado João Campos (PSDB-GO) apresentou a PEC nº 471, que através de seu art.2º, vista efetivar, sem concurso público, responsáveis e substitutos de cartórios "investidos na forma da lei". Na comissão especial da PEC, foi restringida a abrangência da emenda, com a efetivação apenas de quem ingressou no serviço notarial até 18/11/94. Dessa forma, substitutos que assumiram a função até aquele data e estão no cargo nos últimos cinco anos serão, acaso aprovada a Emenda, beneficiados indevidamente com a efetivação em cobiçado cargo publico à míngua de qualquer concurso, em flagrante violação aos princípios da moralidade e isonomia.
Observe-se que os requisitos para o exercício da delegação estão previstos no artigo 14 da Lei n. 8.935/1994, que exige:
I - habilitação em concurso público de provas e títulos;
II - nacionalidade brasileira;
III - capacidade civil;
IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares;
V - diploma de bacharel em direito;
VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão. (grifo nosso)
Prevê, ainda, a referida lei, que os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, do Ministério Público, de um notário e de um registrador.
Destarte, com o advento da Lei 8.935 de 1994, não há o que se falar em vácuo normativo, muito menos em direito adquirido, pois os indivíduos que exercem de forma irregular as serventias notariais e registrarias, sem concurso público, restaram legalmente investidos de uma delegação  precária e provisória.
Com efeito, por força da expressa inclusão do princípio da moralidade no caput do art. 37, a ninguém será dado sustentar, em boa razão, sua não incidência vinculante sobre todos os atos da Administração Pública. Ao administrador público brasileiro, por conseguinte, não bastará cumprir os estritos termos da lei. Tem-se por necessário que seus atos estejam verdadeiramente adequados à moralidade administrativa, ou seja, a padrões éticos de conduta que orientem e balizem sua realização. Se assim não for, inexoravelmente, haverão de ser considerados não apenas como imorais, mas também como inválidos para todos os fins de direito, dada a concretude de tal princípio constitucional.
Corroborando tal entendimento cabe citar o magistério de  JOSÉ EDUARDO CARDOZO acerca de tal princípio na órbita jurídico-constitucional:
"Entende-se por princípio da moralidade, a nosso ver, aquele que determina que os atos da Administração Pública devam estar inteiramente conformados aos padrões éticos dominantes na sociedade para a gestão dos bens e interesses públicossob pena de invalidade jurídica".[1]
Ao lado da imoralidade, temos ainda como ameaçados os princípios isonômico e da impessoalidade, que são corolários do próprio princípio republicano, o que denota a natureza um tanto elementar do mérito da questão enfrentada.
Observe-se, ainda, que o CNJ - Conselho Nacional de Justiça, ao acompanhar a tramitação da PEC 471, já se manifestou por mais de uma oportunidade a respeito da matéria.
Em nota pública assinada pelo então Corregedor do CNJ, Ministro Gilson Dipp, restou consignado:
"A inexigência de concurso público, reinante antes da Resolução nº 80, permitia que cartórios geradores de grandes rendimentos, em alguns casos verbas que superam R$ 500 mil por mês, fossem entregues ao controle de pessoas muitas vezes escolhidas sem qualquer critério transparente."
Em momento seguinte, ao analisar os termos do substitutivo da PEC em questão,  o CNJ, em Nota Técnica repudia sua eventual aprovação pelo Congresso  Nacional, estatuindo/recomendando:
"A Corregedoria Nacional de Justiça, no cumprimento de suas atribuições constitucionais e regimentais de expedir atos destinados ao aperfeiçoamento dos serviços notariais e de registro, emite a seguinte nota técnica:
1. A redação original da PEC 471, que já foi objeto de análises deste Conselho Nacional de Justiça, outorgará delegações até mesmo àqueles que foram designados há poucos dias para responder por um cartório extrajudicial.
2. O substitutivo apresentado pela Comissão Especial, se aprovado, outorgará a delegação a pessoas que responderam por cartório extrajudicial, ou nele substituíram, ainda que por um único dia, antes de 20 de novembro de 1994. O substitutivo exige apenas que os beneficiários estejam respondendo pela serventia a partir de 2004, época em que já era público e notório que as designações efetivas sem concurso público se davam a título precário.
2.1. É imprescindível esclarecer que a substituição é freqüente e que o substituto designado para responder pelo serviço, nas ausências e impedimento do responsável, muitas vezes é filho ou cônjuge do próprio responsável, tudo nos termos do artigo 20 da lei n.8.935/1994.
3. Se aprovado o destaque de bancada do PMDB, com a exclusão no substitutivo da expressão "há no mínimo cinco anos ininterruptos imediatamente anteriores", todos aqueles que tenham substituído um único dia em cartório extrajudicial antes de 20 de novembro de 1994, e que no momento da promulgação da Emenda Constitucional estiverem respondendo pela serventia (ainda que por um dia), obterão a delegação do cartório, tudo em prejuízo ao princípio da impessoalidade e da forma republicana de governo.
4. A efetivação dos não concursados possibilitará inúmeras reivindicações por parte daqueles que também responderam precariamente por cartórios extrajudiciais ou neles substituíram antes de 1994, mas só não serão efetivados porque em seus respectivos Estados houve o concurso público determinado pela Constituição Federal desde 1988. Os réus das reivindicações, cujo desfecho é incerto, serão justamente os Estados que cumpriram as regras constitucionais e realizaram concursos públicos, tudo a gerar instabilidade jurídica.
5. A presente nota técnica é editada com a finalidade de oferecer aos Srs. Parlamentares federais novos subsídios a respeito da PEC 471, especialmente em razão das emendas substitutivas e supressivas recentemente apresentadas e ora analisadas." (grifo nosso).  
Por fim, cumpre ressaltar que a malferição dos princípios da moralidade e isonomia já fora bem tratada pela Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, cuidando-se de matéria que prescinde de maiores digressões, cabendo a este órgão Plenário exercer um juízo político de pressão junto ao Congresso Nacional, no cumprimento de seu mister legal estatuído no inciso I do art.44 do EOAB.
CONCLUSÃO
Verificando-se, portanto, que a eventual aprovação da PEC nº 471/2005 ameaça vulnerar princípios caros à ordem jurídico-constitucional, inerentes ao governo republicano, notadamente os do concurso público, da isonomia e da moralidade administrativa, temos como evidente retrocesso à ordem jurídica do Estado democrático de direito sua vigência, irrompendo assim o interesse da OAB em sua rejeição.
Ante o exposto, voto pelo acolhimento da proposição da ANDECC, ancorado no parecer de mérito da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, para que a OAB, através de seu órgão plenário, repudie os termos da aludida PEC, recomendando ao Congresso Nacional sua rejeição, devendo para tanto:
1) Serem extraídas cópias do presente voto, e do parecer do ilustre Professor José Afonso da Silva, que integram o processo, para encaminhamento ao relator da matéria e lideranças das bancadas da Câmara e do Senado;
2) Ser incluída a PEC 471/2005 na agenda de acompanhamento da Comissão Especial de Acompanhamento Legislativo da OAB e de sua Assessoria Parlamentar para monitoramento de sua tramitação.
EMENTA: PEC 471/2005. APOIO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A SUA REJEIÇÃO. EFETIVAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO DE SUBSTITUTOS TEMPORÁRIOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, ISONOMIA E DO CONCURSO PÚBLICO, INERENTES À REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA. GESTÃO DA OAB JUNTO AO CONGRESSO NACIONAL ATRAVÉS DA COMISSÃO NACIONAL DE ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO. ENVIO DO VOTO E DO PARECER DA COMISSÃO NACIONAL DE ESTUDOS CONSTITUCIONAIS PARA OS PARLAMENTARES COMO SUBSÍDIOS À DELIBERAÇÃO LEGISLATIVA.
Brasília, 19 de setembro de 2011.
PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES
CONSELHEIRO FEDERAL (PE)
                                                
[1] CARDOZO, José Eduardo Martins. Princípios Constitucionais da Administração Pública (de acordo com a Emenda Constitucional n.º 19/98). IN MORAES, Alexandre. Os 10 anos da Constituição Federal. São Paulo: Atlas, 1999, p. 150.


  

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Custas judiciais: barreira do acesso à Justiça

              O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu acabar com a desigualdade na cobrança de custas judiciais pelos Tribunais em todo o país, por intermédio de um projeto de lei, uniformizando a tabela de valores, cujo texto está ainda em estudo. Conforme mapa elaborado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, o usuário que procura a Justiça é alvo de "distorções" e se vê obrigado a desembolsar grandes somas.

             Por isso, uma das principais metas do CNJ é estabelecer parâmetros para padronizar o valor das custas no país.

            Embora o Estado pague o salário dos juízes e do pessoal auxiliar e proporcione os prédios e outros recursos necessários aos julgamentos, os litigantes (pessoas que utilizam os serviços judiciários) precisam arcar com as custas do processo, que é o preço cobrado pelo Estado para prestar Justiça.

            Enquanto os serviços públicos essenciais, tais como saúde e educação fundamental, podem ser desfrutados gratuitamente, o serviço público judicial é o único direito fundamental, previsto no artigo 5º da Constituição, que exige pagamento para o seu exercício, não obstante custar caro à população a sua manutenção.

           Conforme Jefferson Luís Kracchychyn, representante da OAB no Conselho Nacional de Justiça, quanto mais pobre o Estado, mais caro o usuário paga. Além das legislações sobre custas não serem transparentes, não existem normas ou padrões nacionais que estabeleçam princípios lógicos para a fixação desses valores nos Estados.

           O gráfico elaborado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias demonstra que em Rondônia uma causa no valor de R$50.000,00, custa para a parte interessada R$750,00 de taxas, enquanto no Pará, o custo de uma causa desse mesmo valor é de R$1.363,40. No Rio Grande do Sul, uma causa de R$20.000,00, fica em R$456,00, enquanto na Paraíba chega a R$1.186,40. No Paraná o contribuinte paga R$818,45 de custas em uma causa de R$100.000,00, enquanto em Alagoas paga quase o dobro: R$1.546,22.

           Destaca o relatório do CNJ que "Em todos os países democráticos há uma conscientização crescente acerca da ampliação do acesso à Justiça, considerado um direito fundamental e uma ferramenta poderosa no sentido de combater a pobreza, prevenir os conflitos e fortalecer a democracia. Eventuais barreiras a esse princípio passam a ser objeto de grande preocupação social, cabendo destacar o próprio custo do acesso ao Judiciário, que certamente representa um dos principais entraves à universalização da prestação jurisdicional."

          Ainda segundo o Representante da OAB no CNJ, a política de fixação de custas na justiça estadual brasileira "carece de uniformidade no que concerne a conceitos, modelos e critérios, pois os jurisdicionados das diferentes unidades da federação deparam-se com modelos muito desiguais entre si, o que justificaria a existência de uma política nacional com vistas ao estabelecimento de diretrizes para a fixação de custas judiciais".

        A uniformização das custas judiciais é de grande importância quando se constata que alguns Estados cobram valores elevados para causas de baixo valor e valores proporcionalmente menores para causas de valores elevados. Muitas vezes há uma política regressiva na fixação de custas, que oneram os mais pobres e afetam em menor grau os mais ricos. Com isso, dificulta-se o acesso à Justiça aos mais pobres e privilegia-se ainda  mais o acesso aos mais ricos.
          Já foram feitas 7 reuniões com representantes do Judiciário e segmentos da sociedade para tratar do assunto. A pretensão é concluir o texto da proposta de alteração legislativa a ser enviada aos 27 tribunais para análise. Caso aprovado, será levado ao plenário do CNJ e, posteriormente, ao STF para incluí-lo no chamado Pacto Republicano.

            

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

A descaracterização dos Juizados Especiais

          Os Juizados Especiais, inicialmente chamados de Juizados de Pequenas Causas,  foram criados em 1985 pelo então Ministério da Desburocratização, nascido com a missão de simplificar a atuação do Estado, principalmente em questões de pouca complexidade. 

          Inspirados em experiências internacionais, tais como as das "Small Claim Courts" do direito americano,  do "Bezirgsrerich" do direito austríaco, do "Tribunal d'Instance", do direito francês, do "pretor", do direito italiano e a "Corte Sumária" do direito japonês, o então chamado Juizado de Pequenas Causas, tinha como propósito descentralizar a produção judicial, criando, na prática, uma Justiça de bairro, em que o cidadão ajuízava o processo  tendo o seu pedido julgado numa única audiência perante o juiz, na qual todos os atos processuais seriam praticados. Não deveria haver recurso contra a sentença, porque, ao se admitir que as causas eram de baixa complexidade, se preferiu valorizar a celeridade processual em detrimento de outras garantias processuais.

         Entretanto como afirma  Waldir Damous, em artigo publicado na revista Consultor Jurídico:" os nossos Juizados distanciaram-se muito de sua fonte de inspiração. Os problemas por que hoje passam os Juizados estão, efetivamente, desqualificando a existência dessa Justiça Especial.

          Nem se diga que a causa de todos os males é o grande volume de ações em andamento nos Juizados. Sabia-se, desde o início, que o objetivo dos Juizados é facilitar o acesso ao Judiciário, estimulando a entrada de demandas que não seriam propostas na Justiça Comum. Logo, era óbvio que haveria, como há cada vez mais, um elevado número de processos em curso nos Juizados. O Estado, sobretudo o Poder Judiciário, deveria ter se preparado para essa realidade".

        Nesse sentido, em artigo publicado no Suplemento "Direito e Justiça" do Correio Braziliense de 26 de abril de 2010, o desembargador Antônio Pessoa Cardoso aponta a desfiguração dos juizados especiais, criados com o objetivo de desburocratizar a Justiça, ao ponto de quem se serviu deles nos primeiros tempos não os reconhecer atualmente.

        A oralidade, uma das características desse juizado, já não existe, pois o início e a movimentação das reclamações acontecem sempre por meio de petições escritas, às vezes longas, feitas por advogados. A formalidade substituiu a informalidade. O conciliador e o juiz leigo, personagens fundamentais do sistema, foram substituídos pelo juiz e pelo advogado, exatamente como na justiça formal. O julgamento, que deveria ser imediato, tem demorado mais do que na justiça comum, pois os tribunais, que não deveriam interferir no sistema, passaram a receber recursos dele oriundos.

        Na opinião do desembargador, com a qual concordo inteiramente, os juizados não foram inventados para serem comandados por juízes, nem para facilitar o acesso à Justiça aos poderosos. O sistema foi imaginado para ser conduzido pelo povo, para ser usado pelo povo e para ter decisões entendidas pelo povo.
        Diferentemente disso, os juizados estão entregues em mãos de juízes formais, tornando-se uma extensão da justiça comum e o povo está ficando cada vez mais dele distante.

         Para Damous," os problemas que assolam os Juizados têm três naturezas:
 
         Em primeiro lugar, o tratamento legislativo não foi adequado. A Lei 9.099/1995, apesar de partir da ideia de um procedimento marcado por duas audiências, prevê um rito ainda muito formal, que não condiz com os princípios da informalidade, celeridade e economia processual que regem os Juizados. Basta dizer que o processo dos Juizados não é apenas oral, como ocorre nas Small Claim Courts, e há cabimento de recursos para o segundo grau de jurisdição e, até mesmo, para o Supremo Tribunal Federal.

         Atente-se, inclusive, que o procedimento processual dos Juizados é praticamente igual ao da ação sumária da Justiça Comum. Na prática, tem-se constatado que uma ação sumária pode ser mais rápida do que um processo proposto nos Juizados. Definitivamente, o legislador poderia ter previsto um procedimento bem mais simplificado do que o atual.

         O segundo problema é estrutural. Enquanto as sedes de Tribunais estão ficando cada vez mais suntuosas, os Juizados têm, na maioria dos casos, instalações improvisadas, que carecem de condições mínimas para receberem a população. Não são raros os casos de Juizados que ocupam lojas de subsolo, segundo andar de academias de ginástica, terraços de centros comerciais, enfim, lugares que, por todos os motivos, não podem receber um órgão judicial.

         Para piorar o cenário, percebe-se ainda que há insuficiência de serventuários e, principalmente, de juízes. Muito embora a Lei permita que, além de magistrados, juízes leigos conduzam o processo, não se vê esforço nenhum do Judiciário em preparar pessoas para exercerem essa função.

         Diante desse quadro, impõe-se agir, tanto no âmbito legislativo quanto no administrativo, para que os Juizados - que são, de fato, uma ótima ideia - tornem-se viáveis e deem a resposta que a sociedade espera.
Não se pode perder de vista que os Juizados foram idealizados para serem a Justica da cidadania, pois são gratuitos, informais e mais próximos, inclusive fisicamente, do jurisdicionado.

        Por tudo isso, não podemos negligenciar com os Juizados. A prioridade do Judiciário deveria ser o aparelhamento desses órgãos. Antes de reformar com luxo as suas sedes, os Tribunais deveriam melhorar e capacitar a estrutura dos Juizados. Eles não podem ser mais tratados como o patinho feio da organização judiciária.

        A OAB está atenta a isso e cobrará resultados", conclui Damous.

        É de se lamentar que um juizado criado para facilitar o acesso à Justiça, venha dificultando cada vez mais esse acesso aos cidadãos brasileiros!

         

        


terça-feira, 13 de setembro de 2011

Efetivando o acesso à Justiça

1. Mutirão de conciliação do SFH no TRF 2

          O Tribunal Regional Federal da 2ª Região está realizando audiências de conciliação em processos judiciais ajuizados na Justiça Federal, no período de 12 a 23 de setembro. Foram selicionados 900 processos do Tribunal e da primeira instância, envolvendo ações que questionam índices de reajuste da casa própria adquirida pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

          O Núcleo Permanente de Soluções de Conflitos da 2ª Região foi criado pela Resolução nº 15, do TRF 2 e reestruturou o Gabinete de Conciliação que, desde outubro de 2006, já realizou cerca de 4.900 audiências, com aproximadamente 3.345 acordos firmados em mutirões de conciliação distribuídos entre o Rio de Janeiro e o Espírito Santo.

2. Magistrados de São Paulo aceleram o julgamento de processos

          Com o objetivo de cumprir metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo baixou, em março deste ano, uma resolução objetivando fiscalizar com mais rigor o trabalho dos magistrados. Uma das suas determinações foi no sentido de que desembargadores, com processos paralisados, fossem retirados das causas, explicando a razão de sua demora. Outra determinação exigia explicações aos magistrados com produtividade igual ou inferior a 70% da média de seus pares. Entre as punições estão aposentadoria compulsória e afastamento remunerado.

          A norma contribuiu para acelerar o julgamento dos milhares de recursos que abarrotavam o Judiciário paulista. De janeiro a julho deste ano, os desembargadores paulistas despacharam 314 mil recursos que chegaram ao Tribunal, 23% a mais que no mesmo período do ano passado.

          Após a edição da resolução, os desembargadores com mais de 3.000 processos  em mãos foram  questionados. Dos 441 magistrados na segunda instância, segundo o CNJ, 56 tinham esse volume de ações em março. Agora, o número baixou para 33.

3. Portaria da AGU autoriza procuradorias a negociar dívidas de empresas com o INSS

          Conforme portaria publicada em janeiro deste ano, com o objetivo de reduzir os benefícios acidentários, que, no ano passado, custaram 6,3 bilhões à pasta da previdência, as procuradorias foram autorizadas a negociarem acordos com as empresas devedoras de causas de até R$ 1 milhão para que os recursos voltem aos cofres da Previdência. As empresas que pagarem à vista os débitos previdenciários poderão receber de até 20% de acordo com a tabela

           O objetivo é aumentar o montante de ressarcimento que as empresas devem ao INSS pelo pagamento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho.

          Quando o trabalhador é afastado por responsabilidade da empresa (sua saúde foi prejudicada pelo ambiente de trabalho), a Previdência deve ser ressarcida pelos gastos do INSS. Entretanto, isso só ocorre quando a Advocacia Geral da União ingressa em juízo com as chamadas ações regressivas acidentárias, onde se busca demonstrar a culpa dos empregadores.
           De acordo com  a AGU, as procuradorias já analisaram cerca de 1.250 ações, onde o INSS foi vencedor. Em 95% desses casos, a Previdência arcou com as despesas que deveriam ter sido pagas pelas empresas.

           Estes são alguns exemplos de atitudes que efetivam o acesso à Justiça.

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

OAB apoia Movimento contra a corrupção

              A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) divulgaram  documento intitulado "O Brasil em Movimento contra a Corrupção", condenando, com veemência, a corrupção no país que, segundo as três entidades, "se alastra como uma pandemia e ameaça a credibilidade das instituições e do próprio sistema democrático".
           No documento, a OAB, a CNBB e a ABI apontam prioridades que precisam ser tomadas nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para que sejam eliminadas todas e quaisquer formas de práticas nocivas ao interesse público.
          Segue a íntegra do documento:

O BRASIL EM MOVIMENTO CONTRA A CORRUPÇÃO

A corrupção, que em nosso País se alastra como uma pandemia e ameaça a credibilidade das instituições e do próprio sistema democrático, impõe à sociedade civil organizada uma reação que não pode se esgotar em discursos ou manifestações.   
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) trazem seu apoio à Marcha contra a Corrupção para cobrar modificações reais, concretas, nas esferas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário capazes de eliminar toda e qualquer forma de prática nociva ao interesse público, de romper vícios perniciosos em nosso sistema eleitoral e de assegurar que a máquina governamental funcione com transparência.
Para tornar vívido o sentimento de independência em cada brasileiro, devem os poderes eleger prioridades que reflitam a vontade da população, destacando-se:

- no Executivo, a necessidade de maior transparência nas despesas por meio da imediata aplicação da Lei Complementar n. 131/2009, que obriga o poder público a disponibilizar suas despesas em tempo real; redução do número de cargos comissionados; aplicação da "Lei da Ficha Limpa" aos candidatos a cargos comissionados;

- no Legislativo, a extinção das emendas individuais ao Orçamento, a redução do número de cargos em comissão, a aprovação do Projeto de Lei que aumenta a pena mínima pelo crime de corrupção de 2 para 4 anos, o fim do voto secreto em todas as matérias e uma reforma política profunda, extirpando velhas práticas danosas ao aperfeiçoamento democrático;

- no Judiciário, no Ministério Público e nas Polícias Judiciárias, no âmbito de suas respectivas competências, agilidade nos julgamentos de processos de corrupção e de improbidade administrativa e a conclusão de inquéritos relativos a crimes de corrupção por constituírem sólida barreira à impunidade, bem como o imediato julgamento da ADC sobre a Lei Complementar n. 135/2010 (Ficha Limpa). 
 
Acima de ideologias e de partidos, o enfrentamento da corrupção no Brasil exige coragem, determinação e comprometimento ético, sem os quais não construiremos uma verdadeira democracia.
Brasília, 7 de Setembro de 2011
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE IMPRENSA


 
 
     


quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Notícias do Judiciário

1. Encontro dos presidentes de tribunais brasileiros

          Os presidentes de tribunais brasileiros encerraram, em Vitória (ES), o 88º Encontro do Colégio Permanente de Tribunais de Justiça do Brasil, com a elaboração da Carta de Vitória, onde constam dentre as suas deliberações a preocupação com a segurança dos magistrados e o combate à corrupção. A seguir, as suas principais conclusões:
           I - Enfatizar que a completa elucidação do atentado que vitimou a juíza Patrícia Acioli constitui ponto de honra da magistratura nacional;
           II - Proclamar a necessidade urgente de aprovação da reforma política, para conferir indispensável legitimidade aos detentores de mandatos eletivos, assegurando, em consequência, a prevalência dos princípios republicanos;
           III - Ressaltar que a  aprovação da PEC nº 15/11, que assegura o trânsito em julgado da decisão final dos tribunais de segundo grau, consagra e prestigia o federalismo do Estado brasileiro;
           IV - Manifestar apoio às iniciativas e medidas que objetivem extirpar da administração pública, em todas as suas esferas e poderes, a corrupção e a impunidade.

2. Judiciário executa menos de 20% de suas decisões e aumenta a taxa de congestionamento

          Conforme levantamento feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), constante do Relatório Justiça em Números, divulgado em 29 de agosto, de cada cem decisões proferidas pela Justiça de primeira instância ou juizados especiais, em 2010, apenas dezesseis delas foram de fato executadas. Ou seja, 84% das suas decisões não geraram o efeito pretendido naquele ano.

           Além disso, dos processos que chegaram ao Judiciário em 2010, 58% ficaram paralisados.

          Contabilizados os processos que aguardam um primeiro pronunciamento com aqueles que embora já tenham sido analisados não foram executados, a média geral de congestionamento, na primeira instância do Judiciário em 2010, foi de 70%.

          Na avaliação do presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, "os números não deixam nenhuma dúvida de que há um deficit muito grande em relação às demandas da sociedade e a capacidade do Judiciário de responder".

          Os dados ainda demonstram que o Judiciário gastou em 2010 R$ 41 bilhões (1,l2% do PIB nacional), acima de 3,7% do que foi registrado em 2009, quando os gastos foram de R$ 39.6 bilhões. Desse total, 89,6% foi comprometido com gastos em recursos humanos.

          Entre os Estados mais congestionados na primeira instância estão o Amazonas com 95,9%, Mato Grosso com 93,4%, Rio de Janeiro com 93,2% e Distrito Federal com 92,5%.

          Embora esteja no ranking das mais congestionadas, a Justiça do Distrito Federal é a mais cara do país. O Tribunal de Justiça dos Distrito Federal e Territórios (TJDFT) é o campeão dos gastos no Brasil. Enquanto a despesa média nas cortes estaduais é de R$ 123,57 por habitante, no DF o custo por habitante supera em quatro vezes a média nacional: o valor gasto pelo TJDFT por morador é de R$ 554,95.

          De acordo com o levantamento, baseado em dados enviados de todos os tribunais do país, grande parte do congestionamento da Justiça se deve às execuções fiscais. Em 2010, dos 83,4 milhões de processos que tramitavam na Justiça brasileira, 34% eram de execuções fiscais. A maior parte desses casos tem como autores organismos profissionais, como os conselhos de medicina, contabilidade e até a OAB.

          Os dados apontam, ainda, para o aumento do número de magistrados: 3,2% a mais do que em 2009, ou seja 16.804, no total.

          Ao longo de 2010, 14,2 milhões de novas ações ingressaram nos tribunais, contra 25 milhões em 2009. A Justiça Estadual responde por 17.7 milhões de processos recebidos.

          Embora a Justiça tenha recebido menos processos no ano passado e aumentado o número de magistrados, o número de casos sem solução cresceu: a taxa de congestionamento dos tribunais aumentou de 67% em 2009 para 70% em 2010.

          De fato, em relação à eficiência, o Judiciário brasileiro está aquém do que dele espera o cidadão brasileiro!

domingo, 4 de setembro de 2011

Decisões inéditas do STJ

1.  O STJ concede guarda compartilhada mesmo sem consenso dos pais

          Recente decisão inédita do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embasada em voto da ministra Nancy Andrighi, ao examinar um caso de pais divorciados, cuja guarda do filho era disputada por ambos, entendeu  que a guarda compartilhada, mesmo sem o consenso dos pais, era a melhor opção por atender os interesses da criança.

          Em seu voto, a ministra esclareceu que "a guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete com muito mais acuidade a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais, definidas pelo gênero dos pais.

          Ainda conforme a decisão, "a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesm o que demandem, deles, reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante a sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial".

2. Bancos são obrigados a indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros

          Em dois julgamentos semelhantes, envolvendo o Banco do Brasil, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que as instituições financeiras, independentemente de culpa, são obrigadas a indenizar as vítimas no caso de fraudes cometidas por terceiros, como abertura de contas ou obtenção de empréstimos, mediante o uso de identificação falsa.

          O relator dos processos, ministro Luís Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos".

          O magistrado esclareceu que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras. No caso de correntistas de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros, como por exemplo, nas hipóteses de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação de sistema de dados do banco, a responsabilidade do fornecedor decorre da violação  a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes, concluiu o ministro.

          Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator entendeu que isso não afastava a obrigação de indenizar, porquanto a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva. Argumentos como a suposta boa fé e a sofisticação das fraudes não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros. Conforme o ministro relator, nessas situações aplica-se o artigo 17 do Código de Defresa do Consumidor, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento.

          A decisão proferida nos dois processos segue a sistemática dos recursos repetitivos, prevista no artigo 543 do Código de Processo Civil. Ao aplicar esse procedimento, o Tribunal determina que as decisões tomadas naquele caso orientarão a solução de outros processos que abordem o mesmo assunto.

          Desse modo, essa orientação do STJ terá que ser aplicada por todos os tribunais do país em todos processos que versarem matéria idêntica, ou seja, a mesma tese jurídica.