Na palestra de encerramento da XXI Conferência Naacional dos Advogados, "Democracia Dsenvolvimento e Dignidade Humana", o constitucionalista Luís Roberto Barroso apresentou um decálogo de propostas para o país nos próximos dez anos.
Tendo como premissa a democracia, o desenvolvimento como meio e a dignidade humana como fim, elencou propostas para o Judiciário, o Executivo e a sociedade brasileira.
A democracia, chamada por ele de "constitucionalismo democrático", traduziria a ideia de soberania popular, uma fórmula política baseada no respeito aos direitos fundamentais e fundada na cooperação de pessoas livres e iguais, tendo por fundamento a dignidade da pessoa humana.
Quanto ao desenvolvimento, Barroso classificou como "um processo de aprimoramento das condições da sociedade" que compreenderia diferentes elementos e dimensões. Em sua dimensão econômica, o desenvolvimento estaria associado à geração de riquezas. Na dimensão social, estaria ligado à distribuição das riquezas e à qualidade geral de vida da população.
Já a dignidade da pessoa humana, conforme Barroso, transformou-se em um dos grandes consensos éticos do mundo ocidental.
Entre os dez temas por ele identificados como de alta relevância para o país, merece ser destacado o décimo que se refere à necessidade de imediatas transformações no mundo jurídico, marcado pela alta letigiosidade.
No bojo das principais sugestões, estão o incentivo à cultura das soluções consensuais, a instituição de um Exame Nacional de Magistratura como requisito para inscrição nos concursos para juíz e o aprimoramento do mecanismo da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.
Quanto à litiosidade, em seu entender, chegou ao limite da capacidade de absorção pelo Poder Judiciário, daí porque é necessário mudar a mentalidade de advogados e de juízes para criar uma cultura de soluções consensuais para os litígios.
Para tanto, propõe três soluções:
1ª) Os advogados devem considerar como seu papel primordial construir com o seu ex adverso soluções que componham amigavelmente o conflito, evitando a necessidade de ir à juízo. Para isso, impõe-se substituir a postura adversarial tradicional por uma busca pela conciliação e mediação;
2ª) No caso de a demanda terminar sendo ajuizada, juízes deveriam considerar como sua primeira missão obter a transação entre as partes, atuando proativamente nessa direção. A esse propósito, ele registrou o apoio à Resolução nº125, de 29.10.11, do Conselho Nacional de Justiça, que determina a criação pelos tribunais de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, voltados para a conciliação e mediação;
3ª) Necessidade de se instituir um Exame Nacional de Magistratura, como requisito para inscrição nos concursos para juiz realizados por tribunais estaduais e regionais. Uma seleção prévia que minimize os riscos de manipulação e favorecimento por oligarquias judiciárias locais, riscos que, em suas palavras, infelizmente, não são imaginários.
Em relação ao Supremo Tribunal, o conferencista também enumerou três propostas:
a) Aprimorar o sistema de repercussão geral, uma vez que já há mais recursos extraodinários admitidos dentro do novo sistema do que a capacidade do Supremo de apreciá-los, nos próximos anos. "O critério de seleção tem de combinar aspectos qualitativos e quantitativos, para não inviabilizar o tribunal nem alimentar um sistema de delegação interna de competências decisórias.
b) Aprimorar os mecanismos de funcionamento do plenário. Nesse sentido, ele apresenta duas sugestões (i) votos orais não deveriam estender-se para além de vinte ou trinta minutos, sintetizando as principais ideias, sem prejuízo de o voto escrito ser mais analítico, quando for o caso; (ii) a minuta do voto do relator - ou pelo menos, sua tese central - deveria circular previamente, com dois propósitos: quem estiver de acordo não precisa ter o trabalho de preparar outro voto para dizer a mesma coisa; e quem discorda já pode preparar a divergência, sem necessidade de pedir vista.
c) Após a votação em plenário, o relator para o acórdão deverá submeter a ementa à aprovação da maioria que se formou, para evitar que aconteça de a ementa refletir apenas a posição do relator e não da maioria.
Com a adoção de tais medidas, sugeridas pelo renomado constitucionalista Luiz Roberto Barroso, os advogados e o Judiciário, sem sombra de dúvida, contribuiriam de forma eficaz para a melhoria do efetivo acesso à Justiça a todos os cidadãos brasileiros.