sábado, 28 de dezembro de 2013

Acesso à Justiça X Defensoria Pública

    O Jornal Folha de São Paulo de 22 de dezembro, com o título Triste Defensoria, chama a atenção em seu editorial sobre a desoladora situação da Defensoria Pública no país.
Criada pela Constituição de 1988, a instituição  tem como finalidade prestar serviços jurídicos gratuitos à população carente, mas passados vinte e cinco anos de sua promulgação o número de defensores públicos continua muito aquém do necessário para tornar realidade o direito de acesso à Justiça assegurado na Carta Magna.

    De acordo com informações do Atlas do Acesso à Justiça, divulgado pelo Ministério da Justiça, o Brasil tem cerca de 770 mil advogados, mas apenas 5.500 defensores. Na comparação proporcional, são 311 advogados para cada 100 mil habitantes, contra 3,9 defensores públicos no mesmo universo.
Informa ainda o referido jornal que o descompasso, na verdade, é mais gritante, porque o público alvo da Defensoria - a parcela da população que recebe até três salários mínimos por mês, pouco mais de R$ 2.000,00 - constitui mais da metade dos adultos no país.

    A situação é ainda  mais grave no Estado de São Paulo, o mais rico do país e responsável pelo maior número de processos na Justiça. Há 566 advogados para cada 100 mil habitantes paulistas, e apenas 1,43 defensor para o mesmo número de moradores.

    De acordo com o Mapa da Defensoria Pública no Brasil, conforme estudo realizado em março deste ano pela Associação Nacional dos Defensores Públicos em parceria com o Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), faltam profissionais dessa categoria em 72% das comarcas nacionais.

    Estudos do Ministério da Justiça informam que o país deveria contar com um defensor público para cada 10 mil pessoas que recebam até três salários mínimos. Para alcançar tal índice, o Brasil precisará contratar mais de 10 mil profissionais. Atualmente, apenas o Distrito Federal e Roraima não têm deficit nesse campo.

   Fortalecer a Defensoria Pública é tarefa urgente e imprescindível para o Brasil romper a barreira que separa ricos e pobres também no acesso à Justiça. Enquanto isso não acontecer, nem todos serão iguais perante a lei, conclui o editorial.

domingo, 15 de dezembro de 2013

A concreta reforma do Judiciário ocorre no cotidiano forense Por Pierpaolo Cruz Bottini

Quando se fala em reforma do Judiciário, logo pensamos em emendas constitucionais, projetos de lei, ou medidas de grande repercussão e polêmica. Vem à tona a criação do Conselho Nacional de Justiça, a súmula vinculante, as propostas de reduzir recursos, de limitar Habeas Corpus,e as inúmeras páginas de jornais e artigos em se acirram posições favoráveis ou contrárias a tais medidas.

Porém, há outra reforma em curso. Uma reforma — para usar palavras de Joaquim Falcão — silenciosa, sorrateira, talvez mais astuta, que foge à polêmica, à confusão, e traz resultados tão importantes como a primeira. É a reforma gestada no cotidiano da atividade forense, por juízes, promotores, defensores públicos, advogados e administradores públicos, que conhecem de perto os problemas e buscam soluções concretas para superá-los.

O silêncio afasta estas experiências do grande público. Não as conhecemos, ou falamos sobre elas. E pior: não as replicamos em outros lugares. É comum que a prática bem sucedida seja limitada a uma comarca, um rincão, onde os aplausos da comunidade regional não repercutem em escala maior.
Por isso, o Prêmio Innovare. A ideia de seus organizadores é identificar tais práticas, conhecer seus autores, e aproveitá-las em outros lugares, onde possam também ser úteis. Premiar agentes do sistema de Justiça por experiências exitosas é apenas um pequeno passo para um objetivo maior: a replicação dos projetos desenvolvidos em maior âmbito.

A titulo de ilustração, tomemos uma das atividades premiadas na 6ª edição do prêmio (2009): o mutirão carcerário. Trata-se de uma experiência iniciada pelo CNJ, que consiste em reunir juízes, defensores e membros do Ministério Público para colaborar na análise de processos de réus presos, em vários pontos do território nacional. Já no início de suas atividades, o mutirão obteve sucesso, regularizando situações trágicas, como a de presos com pena já cumprida, ou condenados em regime mais grave daquele indicado na sentença, sem contar prisões preventivas com excesso de prazo.

A premiação ensejou outras iniciativas. Tribunais de Justiça e Regionais Federais criaram forças-tarefa para reforçar o trabalho dos juízes de execução, contribuindo para agilizar os trabalhos e evitar que o direito à liberdade seja afetado pela desídia ou pela falta de condições do Judiciário de acompanhar adequadamente os processos.
Este é apenas um exemplo, que por sua importância e resultados, mereceu registro. Mas há inúmeros outros, experiências premiadas e indicadas como dignas de replicação, prontas para servir como instrumentos para uma Justiça mais ágil e racional.

O Innovare joga luz neste trabalho silencioso de inúmeros agentes do sistema judicial, neste esforço submerso de centenas de cidadãos comprometidos com um sistema mais justo e eficiente, nesta reforma cotidiana e permanente do Judiciário, que prescinde de leis, de emendas constitucionais, e tem por motivação apenas um combustível: a boa vontade.
Por isso, merece aplausos o prêmio neste seu décimo ano de existência. E mais aplausos merecem os premiados, que com sua iniciativa contribuíram para um melhor sistema de prestação jurisdicional.
Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2013

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

STF: execução parcial fere presunção de inocência


Execução parcial de pena fere presunção de inocência


O presente ensaio tem por afã tecer crítica doutrinária à questão da execução parcial de uma condenação criminal. Em outras palavras, em uma ação penal, na hipótese de haver a imputação a mais de um delito ou contravenção penal, acreditamos que apenas quando transitada em julgado a condenação com relação a todas as infrações penais é que se poderia, legitimamente, deflagrar o processo de execução definitiva da pena com relação a qualquer deles.
 
Não se tem por objetivo discutir um caso em concreto, embora nossa Suprema Corte Federal tenha adotado, recentemente, em alongada discussão plenária, entendimento que contraria a tese aqui esposada (referimo-nos à sessão plenária de 13 de novembro último, acerca da Ação Penal nº 470/DF, popularmente conhecida como “Processo do Mensalão”).
 
Nesta decisão colegiada, o Tribunal pronunciou a admissibilidade da execução definitiva parcial da condenação, de modo a impor o início do cumprimento da pena com relação àqueles crimes não mais sujeitos à impugnação recursal, ainda que o réu tenha sido condenado por outro delito ainda pendente de julgamento na via recursal.
 
Pretendemos discutir e demonstrar que decisões desse jaez atentam contra o princípio da presunção de inocência constitucionalmente instituído em nosso ordenamento.
À guisa de intróito, ressaltamos a imprestabilidade de argumentações que se louvem na comparação analógica com a Teoria do Processo Civil, a fim de se justificar a execução parcial da pena no Processo Penal.
 
O espírito das normas civilistas (não-penais) objeto do Processo Civil fundamenta-se no escopo de regulamentar, em regra, as relações de natureza patrimonial e privada das pessoas. O espírito das normas penais fundamenta-se, noutro vértice, no escopo de impor ao indivíduo uma punição estatal em decorrência da prática de um crime ou contravenção penal, servindo o processo penal como o único instrumento legal de legitimação desta punição.
Em outros termos, pode-se depreender, a partir desta distinção ontológica entre o Processo Civil e o Penal, que este último, por versar sobre direito material de última gravidade, de drástica consequência à esfera jurídica do indivíduo (a privação da liberdade de ir e vir), deve ser tratado e concebido com peculiaridade que torna censurável a importação, em muitos aspectos, de princípios inerentes ao Processo Civil.
 
Esta separação dogmática entre o Processo Civil e o Penal já de tradicional aceitação em nosso ordenamento positivo, bem como em nossa doutrina processualista.
Por exemplo, a revelia no Processo Penal não possui os mesmos contornos que a revelia no Processo Civil. Outrossim, existem inúmeras vedações à incidência de institutos de Processo Civil no campo criminal, como o reconhecimento jurídico do pedido pelo réu, a autocomposição das partes (com exceção às figuras da transação penal e da composição civil, derivadas da Lei nº 9.099/95), a voluntariedade, oportunidade e conveniência no ajuizamento da ação pela parte (com exceção à figura da transação penal e das ações penais privadas).
 
Por esta razão, não podemos admitir a adoção da execução parcial do julgado no Processo Penal, por conviver o Processo Civil com esta possibilidade, uma vez que, a própria devolutividade ampla dos recursos no Processo Penal implica a permissão de uma reforma do julgado inclusive com relação ao crime não impugnado, de modo que poderíamos ter uma execução definitiva parcial posteriormente rechaçada pelo Tribunal em sede de julgamento do recurso inicialmente interposto contra a condenação por outra infração penal.
Acerca da ampla devolutividade do recurso no Processo Penal, escreveu Tourinho Filho que, verbis
“o princípio do tantum devolutum quantum appellatum não tem, no processo penal, a mesma dimensão que lhe traça o processo civil, afirmando que o juiz tem liberdade para apreciar a sentença, mesmo na parte não guerreada, desde que seja para favorecer o réu. Dessa forma, o único freio para o juiz é o princípio do favor rei” (Apud Capez, Fernando, Curso de Processo Penal, 16ª Ed., Ed. Saraiva, p.697)
Outrossim, o processo-crime é uno, a partir da reunião de mais de uma infração penal em seu bojo, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Penal, configurando uma situação híbrida e nocivamente impróprio o tratamento isolado das várias infrações penais, admitindo-se o trânsito em julgado para um crime, mesmo estando ainda pendente de recurso a sentença condenatória criminal com relação a outra infração penal no mesmo processo.
 
Destas constatações acima alinhavadas (natureza peculiar das normas processuais penais, frente às normas processuais civis; devolutividade ampla dos recursos na esfera criminal; e unicidade do processo criminal que tenha como objeto da imputação de duas ou mais infrações penais), temos que a execução parcial de uma condenação criminal malfere, inarredavelmente, o postulado constitucional da presunção de inocência, inscrito no rol das garantias fundamentais do artigo 5º da Constituição Federal.
 
Nem deve vingar o argumento lançado pelo Eminente Ministro Teori Zavascki, na exposição de seu voto favorável à execução parcial da condenação criminal, o qual escorava-se na dicção do artigo 119 do Código Penal, que reza, verbis “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.
Com efeito, ao dispor que a análise da prescrição penal incide isoladamente sobre cada um dos crimes imputados em concurso, está-se apenas a dispor que a contagem e a data de início do prazo prescricional com relação a cada infração penal possui análise própria e individuada. Por exemplo, sendo apurados dois crimes, um de natureza permanente e outro de natureza instantânea, o marco inicial destes prazos seguem o regramento próprio de cada espécie de delito, nos termos do artigo 111 e incisos do Codex. Tal preceito está longe de implicar um respaldo à adoção de trânsitos em julgado distintos (parciais) para cada um dos delitos porventura apurados na mesma ação penal .
 
Dessarte, deve ser rechaçada a execução parcial de sentenças criminais, partindo-se do princípio errôneo de que é possível haver trânsito em julgado isolado e parcial para cada infração penal, pois tal procedimento vulnera o princípio da presunção de inocência, ao impor o início do cumprimento de uma pena quando ainda há a possibilidade de reversão da condenação em  sede recursal, nada obstante o recurso diga respeito à condenação por outro delito.
Revista Consultor Jurídico

sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

Busca por novo modelo de solução de litígios

É preciso buscar novo modelo de solução de litígios


No Brasil, a partir da Constituição de 1988, quando se redemocratizou o País, o Judiciário começou a ser demandado pela maioria da população brasileira. Essa explosão de demandas judiciais caracterizou-se como afirmação da cidadania.
 
Nesses 25 anos, enquanto o número de processos ajuizados multiplicou-se em mais de 80 vezes, o número de juízes chegou apenas a quintuplicar (4.900 juízes em 1988 e 20.230 em 2012).
Em média, o Brasil possui a segunda maior carga de trabalho do mundo (4.616 processos por juiz) e a taxa de congestionamento – diferença entre o número de processos que entram e o número de processos que são encerrados – é uma das maiores do mundo, mesmo ostentando o terceiro lugar em produtividade, segundo dados de 2008.
Atualmente, há mais de 92 milhões de processos em andamento no Brasil: um processo para cada dois habitantes. Na Austrália, há um processo para cada 6,4 mil cidadãos.
 
No Brasil, para cada 100 mil habitantes há uma média de 10 juízes. A média na Espanha é de 10 juízes, na Itália e na Argentina é de 12 juízes e, em Portugal, são 17 juízes para cada 100 mil habitantes. Desses dados, temos o seguinte diagnóstico:
 
a) Temos uma alta litigiosidade:
- taxa de congestionamento de 70%
- 28 milhões de processos novos em 2012;
- estoque de 64 milhões de processos em 2012;
- 92 milhões de casos em tramitação em 2012, número que vem aumentando ano a ano desde 2009.
 
b) Demora excessiva
 
c) Falta de acesso à Justiça
 
- Acesso à Justiça não significa necessariamente acesso ao Judiciário e sim a meios que levem à solução do litígio.
A alta litigiosidade, conjugada com a não utilização de meios alternativos de solução de litígios (conciliação, mediação e arbitragem), levam a uma demora excessiva pois sobrecarregam a estrutura do Judiciário, que experimenta a seguinte realidade:
- elevadíssimo número de processos (cerca de 92 milhões em todo o país);
- carência de pessoal e de recursos;
- ritos processuais que eternizam os processos.
E notem que esse modelo de solução de litígios já chegou à exaustão, porque, mesmo o nosso Judiciário sendo um dos mais produtivos do mundo, são prolatadas por ano cerca de 23 milhões de sentenças conjugadas com outras milhões e milhões de decisões. O cidadão sofre com a demora na solução de seus processos.
Que processos são esses:
- 51% dos processos em andamento são demandas do Poder Público;
- Cerca de 30 milhões de ações são decorrentes de relações de consumo, com clara definição de quem são os grandes demandados.
De logo, é necessário que:
- Haja um aperfeiçoamento da atuação das agências reguladoras de serviços públicos, de modo a evitar que muitas questões relativas à prestação de serviços sigam ao Judiciário;
- A Advocacia-Geral da União incremente a edição de súmulas administrativas de modo a não mais dar seguimento a questões pacificamente decididas pelo Judiciário;
- Ocorra um melhor tratamento das questões “puramente de Direito” contidas nas questões coletivas para que possam ser decididas de forma mais célere, de modo a evitar a repetição de milhões de ações com o mesmo questionamento jurídico.

Provado está que é – humana e institucionalmente impossível – que o Judiciário dê conta desse volume monumental de processos, a sociedade tem de desenvolver a prática de resolver seus conflitos por meios extrajudiciais e reservar a demanda judicial quando não surtirem efeito.
Hoje é o contrário. Sem maiores discussões, as ações são ajuizadas, o Judiciário segue sobrecarregada, as leis processuais eternizam a discussão com recursos e mais recursos e o cidadão não tem sua questão resolvida.

Efetivamente percebemos que a alta litigiosidade leva à demora na prestação jurisdicional, o que leva à não solução do caso, não por falha do Judiciário, que já atua no limite. O cidadão deve buscar seus direitos, mas esse modelo de judicialização imediata dos conflitos chegou a sua exaustão.
Dessa forma, além de tudo que já foi proposto, é necessário que sejam criadas câmaras setoriais de composição voltadas à solução dos conflitos existentes antes do acionamento da máquina judicial, por ser uma maneira mais rápida e efetiva no equacionamento das lides.
Essas câmaras vão basear sua atuação na conciliação, mediação e arbitragem e serão focadas em áreas específicas como indústria, comércio e prestação de serviços, comportando subdivisões.
Nessas câmaras, os litígios já existentes poderão ser compostos e mesmo evitar litígios futuros com a realização ou novação de créditos de forma a permitir a circulação do bom crédito e evitar a volatividade que tanto instabiliza o mercado.
Dessa forma, Direito e Economia, Poder Público e iniciativa privada vão sentar à mesa para encaminhar as suas questões, todos imbuídos em um propósito maior que é o entendimento para desenvolver nosso País.
Revista Consultor Jurídico

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Efetividade da Justiça: um desafio.

Passados 25 de anos da promulgação da Constituição de 1988, a efetividade da Justiça ainda é um desafio. O diagnóstico esteve presente nas exposições de especialistas de diferentes áreas do Direito que falaram nesta sexta-feira (29/11) no evento de comemoração dos 60 anos do Comitê de Legislação da Câmara Americana de Comércio (Amcham).
 
Na mesa estavam a processualista Ada Pellegrini Grinover, o ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Carlos Velloso, o ex-ministro da Justiça José Gregori, e os professore da USP Kazuo Watanabe e Régis de Oliveira. Ao lado deles fizeram intervenções os advogados Antonio Corrêa Meyer, do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados; Cássio Mesquita Barros, do Mesquita Barros Advogados; e Paulo Cezar Aragão, do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados.
 
Para Ada Pellegrini, apesar de as ações coletivas e o controle de políticas públicas pelo Judiciário terem revolucionado o processo no Brasil, o processo coletivo não consegue ser efetivo por conta do tratamento que recebe dos juízes. “O que eu vejo, com belas, mas raras exceções, é que o juiz ou o tribunal, quando separa o processo coletivo, e dá o tratamento do processo individual, tenta aplicar ainda os esquemas do processo individual”, disse Ada.
Ada explicou que adota um conceito de Estado Democrático de Direito que vai além da participação. Segundo ela, o Estado Democrático de Direito é aquele que influi sobre a sociedade para modificá-la. Entretanto, o controle de políticas públicas pelo Judiciário deve seguir três requisitos: que o pedido seja razoável, que se trate de mínimo essencial e que obedeça à reserva do possível. Dessa forma, ela defende um diálogo entres as diferentes esferas de poder. “Temos de pensar num novo processo, que os norte-americanos chamam de interesse público. O processo baseado sobretudo no diálogo entre os Poderes, para que a sentença seja não só justa, mas exequível”, disse Ada.
 
Já o ministro aposentado Carlos Velloso demonstrou preocupação com a quantidade de Ações Penais no STF e criticou o foro por prerrogativa de função. “É hora de proclamarmos que é preciso retornar aos princípios republicanos que dizem respeito a julgamentos. É hora de proclamar que o juiz natural de todos nós é o juiz de primeiro grau”, defendeu. Em sua exposição, Velloso contou que o foro por prerrogativa de função foi instituído pelos militares, por meio da Emenda Constitucional 1, de 1969.
Para Velloso, o número de Ações Penais na mais alta corte do país pode atrasar o julgamento de outros casos relevantes, especialmente os processos com repercussão geral reconhecida aguardando decisão do STF. “O Plenário está completamente engarrafado. Há um engarrafamento pior do que o trânsito que se observa em São Paulo e na minha Belo Horizonte”, brincou. No STF existem mais 800 ações ou inquéritos contra políticos e cerca de 700 processos de repercussão geral.
 
Por seu lado, o ex-ministro da Justiça José Gregori recorreu às ideias de Miguel Reale para falar sobre o desafio de dar “concretude” aos direitos humanos. Citando o italiano Norberto Bobbio, disse que mais importante do que saber o que são os direitos humanos é saber como eles são garantidos na prática.
Como exemplo, Gregori citou uma pesquisa conduzida pela Prefeitura de São Paulo que avalia como 32 direitos humanos, disciplinados na Constituição, em leis federais, estaduais e tratados internacionais, são vividos pela população. A pesquisa baseia-se em dados do IBGE, da FGV e da Fundação Seade. “Houve um momento, neste país, que eles [direitos humanos] estavam absolutamente desmerecidos, mas houve resistências e resistentes que foram capazes de trazê-los e fazer deles um instrumento para a luta e isso funcionou”, disse Gregori.
 
Presidente do Conselho Superior da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Fiesp/Ciesp, Kazuo Watanabe avaliou que é preciso mudar a mentalidade da população e dos operadores do Direito para que trabalhem com mecanismos que reduzam a judicialização dos conflitos. “Enquanto não reduzirmos a judicialização desnecessária, não vamos resolver nunca a crise da Justiça. Para isso não podemos esperar só o paternalismo do Estado. É importante que cada de um de nós participe dessa luta”, afirmou.
 
Ele teceu elogios à Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, por trazer uma nova filosofia para a solução de conflitos ao instituir os mutirões de conciliação e o programa Conciliar é Legal. “Com essa resolução, o nosso Judiciário passa a enfrentar a crise do Judiciário não pelos seus efeitos, isto é, pela quantidade de processos, mas principalmente focando suas causas e evitando na medida do possível uma judicialização excessiva dos conflitos de interesse.”
 
Encerrando as exposições, o professor de Direito Econômico Regis de Oliveira também colocou a efetivação dos direitos como questão central de nosso tempo. “Estamos vendo uma exposição das dificuldades que o Judiciário enfrenta, dificuldades procedimentais, dificuldades que os direitos humanos encontram para se fortalecer e se impor no plano internacional”.
Oliveira falou sobre o tema poder econômico e legislação. Para o professor, o Direito hoje é instrumentalizado para favorecer projetos de poder. “De forma até constrangedora estou vendo o Direito como instrumento de dominação, não como dominação bruta dos tempos de outrora, mas como dominação ilusória, como aves de rapina ou como os animais que não conseguem fingir o fingimento”, afirmou.
Revista Consultor Jurídico

domingo, 1 de dezembro de 2013

Fortalecimento do Judiciário X Combate à pobreza

Fortalecimento do Judiciário integra estratégia de combate à pobreza
 
O projeto de Diagnóstico e Fortalecimento dos Judiciários Estaduais, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com o Banco Mundial (Bird), integra o esforço do organismo internacional no combate à pobreza. “Por trás de tudo isso, está a nossa missão corporativa, que é a luta contra a pobreza”, afirmou Isabella Micali Drossos, advogada sênior do Banco Mundial e gerente do projeto.
 
“Uma justiça ineficiente prejudica principalmente a população mais carente”, disse ela após o encerramento, na quinta-feira (28/11) da segunda oficina de trabalho com representantes de 10 tribunais, do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ e de consultores da Elo Group, empresa contratada pelo CNJ e Bird para fazer o diagnóstico e propor um modelo de gestão de recursos humanos e orçamentários para os tribunais estaduais.
“Não queremos melhorar pela beleza da melhoria. Queremos melhorar, economizar, conseguir recursos para dar apoio à população, para que todos possam exercer seus direitos”, comentou Drossos. “Ter uma justiça distante, inacessível, é atentatório aos direitos do cidadão, e não contribui com a luta contra a pobreza”, explicou.
 
“Esse projeto toca em dois pontos essenciais para o Poder Judiciário: a boa alocação das pessoas, dos recursos humanos, e a melhor alocação orçamentária. São quesitos organizacionais básicos para qualquer instituição funcionar adequadamente”, afirmou o conselheiro Rubens Curado. “A questão não é só ter pessoas eficientes. É preciso alocar essas pessoas no local adequado para que o potencial delas possa ser utilizado com o maior retorno possível para a instituição e para a sociedade, que é a destinatária dos serviços judiciários prestados por elas”, acrescentou.
 
Na segunda oficina de trabalho, os consultores da Elo Group apresentaram um modelo contendo a descrição  das melhores práticas encontradas em 10 tribunais que foram visitados pelos técnicos. Foram dois dias de reunião, no escritório do Banco Mundial em Brasília, com exposição e debate de propostas com os tribunais.
A partir de agora, os consultores vão preparar uma proposta de modelo de gestão de recursos humanos e orçamentários para os tribunais estaduais. A previsão é que o trabalho seja concluído até fevereiro, quando serão selecionados três tribunais para o projeto piloto de implantação do modelo.
Fernanda Paixão, diretora de Projetos do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, ressaltou que o projeto iniciou com o diagnóstico da situação dos tribunais de justiça e coleta de boas práticas. O modelo, explicou ela, “será construído a partir das experiências dos próprios tribunais”. Com isso, a expectativa é que o modelo reflita a realidade e as necessidades dos próprios tribunais, que também participam do desenvolvimento do projeto.
 
“Esse projeto está me surpreendendo. Eu tinha toda esperança que fosse um projeto de sucesso, mas está me surpreendendo pelo entusiasmo por parte dos tribunais”, comentou Drossos. Segundo ela, o interesse é tão grande que todos os tribunais querem fazer parte do projeto piloto. A escolha dos três tribunais vai seguir alguns pré-requisitos, lembrou André Macieira, diretor da Elo Group. O primeiro critério é o interesse do tribunal. Mas, para participar do projeto piloto, o tribunal deve ter o apoio político para a implantação das mudanças necessárias. Outra condição é que a implantação do projeto gere impacto social, conforme “o objetivo do Banco Mundial de combate à pobreza e apoio aos menos favorecidos”.
 
Agência CNJ de Notícias