sábado, 26 de novembro de 2011

A importância da Arbitragem

          Para comemorar os 15 anos da Lei de Arbitragem, será promovido, a partir de segunda-feira, dia 28.11, em São Paulo, o Seminário Arbitragem e Segurança Jurídica.

          Além do ministro Gilmar Mendes, estarão entre os palestrantes o ministro Asfor Rocha e a ministra Nancy Andrtighi (ambos do STJ), o advogado Modesto Carvalhosa, o advogado especialista Pedro Batista Martins e o professor da Universidade de São Paulo, Carlos Alberto Carmona.

          Na opinião do ministro Gilmar Mendes, "a arbitragem privada deu ao Brasil um novo padrão civilizatório em termos de solução de conflitos para causas complexas que não podem depender do calendário da justiça estadual".

          No Brasil, a Constituição de 1824, já previa em seu artigo 18, que as partes poderiam nomear juízes árbitros, e que, sendo acordado entre elas, as sentenças seriam executadas sem recurso.

          Embora a Constituição de 1937 tenha extinguido a existência de juízos arbitrais para a resolução de conflitos territoriais entre os Estados brasileiroa, a faculdade de se utilizar do juízo arbitral voltou a ser garantida na Constituição de 1946.

          A nossa Constituição atual prevê o instituto da arbitragem como meio alternativo de resolução de conflitos (Ver artigo 114, § 1º).

          Vale lembrar que antes da Lei 9.307/96, o Brasil já assinara o Protocolo de Genebra em 1923, participando também do Código de Bustamante, da Convenção Interamericana sobre a Arbitragem Internacional do Panamá, em 1975.

          Também estava prevista no Código de Processo Civil, nos artigos 1.072 a 1.102, mas não era utilizada, uma vez que não havia obrigatoriedade da homologação do laudo arbitral e nem a cláusula compromissória. 

          A Lei nº 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais também prevê em seus artigos 24 e 26 a possibilidade de utilizar a arbitragem com a homologação de laudo arbitral por sentença irrecorrível, mas as regras são diferentes da Lei 9.099/95. Por exemplo, no Juizado Especial a arbitragem só se inicia após ser frustrada a conciliação, enquanto na regra da Lei 9.099/95 as parters  podem eleger a via arbitral, antes mesmo de instalado o conflito.
 
          O Código Civil de 2002 inovou ao tratar da arbitragem nos artigos 851 a 853, prevendo o compromisso judicial e o extrajudicial na solução de conflitos decorrentes de contratos.

          Entretanto, inobstante esse instituto ter estado sempre presente em nosso ordenamento jurídico, não fazia parte da nossa cultura jurídica utilizá-lo.

          Com o advento da Lei 9.307, de 23 de setembro, que disciplinou a arbitragem, permitindo a sua utilização para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, por pessoas capazes de contratar, surgiu no Brasil natural expectativa no sentido de que o instituto viesse desempenhar papel relevante como meio de solução de controvérsias.

          De fato, tem crescido no país, ano a ano, o número de conflitos da esfera negocial solucionados por meio de arbitragem. Normalmente os litígios submetidos à arbitragem envolvem grandes empresas e valores que ultrapassam com facilidade a casa do bilhão de reais, mas não só: empresas de médio porte que contratam com pequenas empresas ou mesmo com pessoas físicas já incluem em seus contratos a cláusula arbitral para resolver futuros conflitos. É o caso, por exemplo, de muitas empresas de franquias, que temem a morosidade da Justiça.

          As principais vantagens atribuídas ao juízo arbitral, em face da tutela jurisdicional, são a rapidez, menos formalismos, maior amplitude do poder de julgar dos árbitros sigilo e economia.

           Considerando-se a excessiva morosidade com que o Poder Judiciário soluciona os conflitos - em decorrência da sobrecarga dos processos e da legislação processual prevendo recursos em demasia- a arbitrtagem ganha cada vez mais força, em função da maior brevidade na solução dos conflitos.

           Isso pode ser obtido reduzindo-se solenidades e formalismos e eliminando-se prazos desnecessários. Além do mais, no procedimento arbitral as partes têm participação ativa, estipulando as regras e podendo acompanhar de perto os atos praticados pelos árbitros.

           Ressalte-se, ainda, a maior amplitude do poder de julgar na arbitragem: as partes têm o direito de escolher livremente a norma a ser aplicada para dirimir o conflito e de conferir aos árbitros o poder de decidir por equidade.

          Inegável, pois, que a arbitragem vem sendo reconhecida como um dos métodos mais eficientes de resolução de conflitos, contribuindo, ainda, para o descongestionamento do Poder Judiciário.