sexta-feira, 31 de julho de 2015

Delação premiada X Voluntariedade

Delação premiada auxilia nas investigações, mas não pode ser forçada

Por Luiz Flávio Borges D!Urso
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Nunca se viu tanta delação premiada no Brasil. Essa frase tem povoado incontáveis conversas no seio da população brasileira.
A delação premiada consiste num acordo celebrado, de um lado, pelo investigado, acusado ou condenado e, de outro, pelo Estado. Esse acordo se perfaz com a confissão ou com informações relevantes do agente criminoso, que negocia com o Estado benefícios que reduzam sua pena ou lhe propiciem até a obtenção do perdão judicial.
Nossa legislação contempla a delação premiada, também denominada colaboração premiada, desde a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072, de 1990). Durante muitos anos discutiu-se o formato da delação premiada. Somente com a promulgação da Lei de Combate às Organizações Criminosas (Lei 12.850, de 2013), é que se desenhou um procedimento mais completo sobre a delação premiada.
A delação premiada, como prevista hoje em nosso ordenamento, estabelece a necessidade de sua efetividade, vale dizer, que seja relevante e propicie resultado, identificando autores do delito e provas do próprio crime, estrutura da organização criminosa e seu “modus operandi”, de maneira a dar suporte a uma condenação judicial. Deve também ajudar na prevenção de novos crimes e na recuperação do produto delituoso.
A lei estabelece que a negociação, que é o cerne da delação premiada, não pode ter a participação do magistrado que, ao depois, deverá homologá-la. O acordo, portanto, deve ser realizado entre o delator e o agente do Estado, vale dizer, o Delegado de Polícia e/ou o representante do Ministério Público, sempre com a presença do Advogado.
Esse acordo que, pode-se dizer, é um verdadeiro contrato, deve trazer as condições propostas, negociadas e estabelecidas pelas partes, devendo ainda o delator se compromissar a dizer a verdade e renunciar seu direito constitucional ao silêncio.
Nunca é demais reiterar que a palavra do delator não é prova judicial, mas somente informação, pois necessita, para se tornar prova processual, que outros elementos probatórios venham corroborar o que foi informado.
Assim, a palavra do delator que não encontre, durante a instrução, elementos de prova a convalidá-la, não poderá servir de fundamento para uma sentença condenatória. Importante destacar que não se fala aqui da mentira, pois neste caso a delação premiada será rescindida.
A delação premiada, todavia, somente se aperfeiçoa, produzindo o resultado pretendido, quando da sentença, oportunidade na qual o magistrado examinará a eficiência do acordo, e se tudo o que fora pactuado foi realmente cumprido.
Convém destacar que o juiz que proferirá a sentença, não está obrigado aos termos do acordo, podendo decidir, independentemente do que fora acordado. Aqui, sem dúvida, reside outro ponto de fragilidade e desconfiança quanto ao instituto.
Uma das principais regras a ser observada é a da voluntariedade, pois a delação premiada não pode ser compelida ao delator, que jamais poderá ser forçado a delatar. A voluntariedade está intimamente ligada à origem da delação premiada, pois o delator deve agir movido pelo sentimento de arrependimento ou de colaboração com a Justiça, afastando-se da prática criminosa.
Imenso debate se trava hoje sobre esse ponto, pois a voluntariedade deve significar que a delação será feita livremente, negociada sem pressões ou ameaças, isto tudo num ambiente de liberdade para decidir.
Como afirmar que alguém que realiza uma delação premiada possa fazê-la de forma voluntária, se este alguém que já é alvo de uma investigação, ou de um processo criminal, encontra-se preso cautelarmente?
É inegável que o homem preso preventivamente está submetido a uma enorme carga emocional que o oprime, submetido a uma das mais doloridas e sofridas experiências de um ser humano. Não é por acaso que a humanidade buscou o pior castigo para punir alguém na supressão de sua liberdade.
Ora, como alguém que não pode ir e vir livremente, que é submetido ao convívio nefasto do cárcere, que sofre as humilhações do aprisionamento, que suporta a vergonha da cadeia para seus parentes e amigos, que muitas vezes enfrenta a superlotação carcerária e até sevícias físicas e sexuais, como alguém submetido a essa pressão psicológica pode preservar sua voluntariedade?
Por óbvio que o espírito da voluntariedade inexiste nesse ambiente e compromete a iniciativa da delação premiada, que é buscada para se obter a liberdade.
Nem se vislumbra aqui a odiosa prática de se deliberadamente prender para forçar a delação premiada, pois tal representaria um crime estatal tão nefasto quanto o crime que se deseja combater, inadmissível num Estado Democrático de Direito, onde todos, Estado e cidadãos, devem se submeter às leis.
Assim, o instituto da delação premiada não é um mal em si mesmo, até porque representa, na sua essência, uma alternativa para a defesa, todavia, é preciso aperfeiçoá-lo, e a proposta que apresentamos, é a proibição da oportunidade da delação premiada para aquele que se encontra preso cautelarmente, pois dessa forma se estaria preservando a obrigatória voluntariedade, que hoje é tão questionada no Brasil.
Revista Consultor Jurídico, 29 de julho de 2015

quarta-feira, 29 de julho de 2015

Plenário do STF libera mais de 21 mil processos no primeiro semestre

Plenário do STF libera mais de 21 mil processos sobrestados no 1º semestre

No primeiro semestre de 2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal priorizou o julgamento de processos com maior impacto social e a aprovação de súmulas vinculantes. Foram julgados em sessões 17 recursos com repercussão geral, liberando-se 21.988 processos sobrestados na origem, 42 ações diretas de inconstitucionalidade e sete medidas cautelares em ADI. Das 17 propostas de súmula vinculante analisadas, apenas uma foi rejeitada.
Esse perfil de atuação do Plenário seguiu um conjunto de diretrizes definidas no início do ano judiciário pelo presidente da corte, ministro Ricardo Lewandowski, para o biênio 2015-2016. Também como parte dessas diretrizes está a conclusão do julgamento de processos com pedido de vista e de ações com decisão liminar que estavam pendentes do julgamento de mérito. Com isso, apenas 22 processos ainda aguardam julgamento devido a pedidos de vista.
Na avaliação do ministro Lewandowski, o esforço na liberação desses processos pendentes atende ao direito fundamental da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal.  O conceito, segundo o presidente do STF, faz parte da nova visão estratégica adotada pela corte, no sentido de “assegurar a concretização dos direitos fundamentais, consideradas as suas várias dimensões, e garantir a estabilidade das instituições republicanas”. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2015

segunda-feira, 13 de julho de 2015

Direitos assegurados à pessoa presa

Os direitos das pessoas presas são assegurados pela Constituição Federal e pela Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210, de 1984). Mesmo privado de liberdade, o preso deve manter seus direitos de cidadão como educação, saúde, assistência jurídica e trabalho para remição da pena.
O preso tem o direito de ter acesso ao trabalho remunerado e à reserva de dinheiro resultado de seu trabalho. Uma parcela fica depositada em caderneta de poupança para ser resgatada quando o preso sair da prisão. A outra parte deve atender à indenização dos danos causados pelo crime, se determinados judicialmente; à assistência familiar; a pequenas despesas pessoais e ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado.
Auxílio reclusão - O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário, destinado apenas para pessoas de baixa renda, pago exclusivamente aos dependentes (esposa, companheira e filhos) da pessoa recolhida à prisão, desde que obedecidos certos requisitos previstos em lei, como estar trabalhando, na ocasião de sua prisão, com vínculo empregatício ou contribuindo como autônomo para o INSS.
Caso o preso esteja recebendo seu salário pela empresa ou estiver recebendo outros benefícios da Previdência Social como auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, não terá direito ao pagamento do auxílio-reclusão. O valor do auxílio-reclusão é calculado de acordo com a média dos valores do salário de contribuição.
Direitos da família – Os familiares da pessoa presa têm direito ao auxílio de um assistente social para a solução de problemas relacionados à obtenção de benefícios da previdência social, documentos pessoais, orientação e amparo em problemas dentro da unidade prisional. O juiz pode estabelecer regras especiais, em cada comarca, em relação às visitas da família, que auxiliam no processo de ressocialização, envolvendo, por exemplo, limitações à entrada de crianças e adolescentes e a entrada em datas especiais.
O preso também tem o direito de receber visitas íntimas de companheira (o) ou cônjuge em dias determinados e em local reservado, desde que tal pessoa esteja devidamente registrada e autorizada pela área de segurança e disciplina. Esses encontros íntimos são condicionados ao comportamento do(a) preso(a), à segurança do presídio e às condições da unidade prisional, sem perder de vista a preservação da saúde das pessoas envolvidas e a defesa da família, e podem ser suspensos caso coloquem em risco a segurança do estabelecimento e disciplina dos presos.
As penitenciárias femininas devem ser dotadas de uma seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.
Remição da pena – A Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. A Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) definiu as atividades educacionais complementares para a da remição da pena por meio do estudo. De acordo com a norma, presos não vinculados a instituições de ensino, mas que concluíram o ensino fundamental ou médio, após serem aprovados nos exames que fornecem tais certificações, também terão direito ao acréscimo de tempo necessário para a remição da pena prevista na Lei de Execução Penal.
A Recomendação 44 estabeleceu também os critérios para a aplicação do benefício nos casos em que os detentos se dedicam à leitura. Uma das questões esclarecidas foi justamente a dos presos que estudam sozinhos e, mesmo assim, conseguem obter os certificados de conclusão de ensino fundamental e médio, com a aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), respectivamente.
Assistência ao egresso: O egresso do sistema penitenciário tem o direito à orientação para reintegração em sociedade, concessão (quando necessário) de alojamento e alimentação por um prazo de dois meses e auxílio para a obtenção de um trabalho.
Agência CNJ de Notícias

quarta-feira, 1 de julho de 2015

Presidente sanciona a Lei da Mediação

A presidente Dilma Rousseff sancionou, nesta segunda-feira (29/6), a chamada “Lei da Mediação”, que disciplina a mediação judicial e extrajudicial como forma consensual de solução de conflitos. O marco legal, que estimulará soluções mais amigáveis de conflitos judicializados, é resultado de intenso trabalho do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que desde 2006 organiza o Movimento pela Conciliação, com o objetivo de alterar a cultura da litigiosidade e promover a busca por soluções mediante a construção de acordos, que deu origem à Semana Nacional da Conciliação. A Lei da Mediação determina que os tribunais criem centros judiciários de solução consensual de conflitos, que deverão ser organizados conforme a Resolução CNJ n. 125/2010, que estabelece uma metodologia para resolução de conflitos de forma não litigiosa.
A Lei da Mediação, que recebeu o número 13.140 e entra em vigor em seis meses, também estimulará a mediação privada como meio de desjudicializar parte dos conflitos apresentados perante o Poder Judiciário. Por essa razão, esta lei deve acarretar na redução de processos tramitando no Poder Judiciário. De acordo com o Relatório Justiça em Números 2014, o número de processos em trâmite na Justiça brasileira chegou a 95,14 milhões em 2013. Para o conselheiro Emmanoel Campelo, presidente da Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ, a norma sancionada nesta segunda-feira coloca em um plano legislativo uma política pública que o CNJ desenvolve desde a sua primeira composição. “A legislação corrobora todo o trabalho que o CNJ vem desenvolvendo e as estruturas criadas pela Resolução 125 serão mantidas. De fato, tanto a Lei de Mediação como o novo Código de Processo Civil reafirmam o trabalho de consolidação de uma política pública de consensualização do Poder Judiciário conduzida pelo próprio CNJ desde 2006”, diz o conselheiro.
A lei determina a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, pré-processuais e processuais, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular autocomposição. Atualmente, a maioria dos Tribunais de Justiça (TJs) e dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) já possui esses centros, conforme estabelecido pela Resolução 125. “O próximo passo do CNJ será desenvolver modelos de centros para que a Justiça do Trabalho se engaje nessa política pública, que sejam cabíveis com a especificidade desse ramo de Justiça”, diz o conselheiro Campelo. De acordo com ele, os modelos serão desenvolvidos por meio do diálogo com os representantes da Justiça Trabalhista.
A norma estabelece que poderão ser solucionados por meio da mediação os conflitos que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. No caso de demandas já judicializadas, se a mediação for concluída antes da citação do réu, não serão devidas custas judiciais finais. Há também, conforme a lei, a possibilidade de que contratos privados tenham cláusula de mediação como opção prévia à abertura de processo.
Formação de mediadores – De acordo com as diretrizes estabelecidas na Resolução CNJ  n. 125, para as capacitações em métodos consensuais de solução de conflitos, o CNJ é responsável pelo desenvolvimento do conteúdo programático mínimo dos cursos dados aos mediadores nos tribunais, utilizado pelos instrutores formados no curso do CNJ. O curso prevê, além dos exercícios simulados, estágios supervisionados em 10 conciliações e em 10 mediações ou comediações completas, de casos reais. O CNJ realiza periodicamente cursos de formação para capacitação de conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução de conflitos e, principalmente, cursos de formação de instrutores em mediação judicial e conciliação, que recebem treinamento para capacitar novos profissionais em mediação e conciliação nos seus tribunais de origem.
A lei sancionada nesta segunda-feira determina que os mediadores, que poderão ser escolhidos pelas partes ou indicados pelos tribunais, deverão ser graduados há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e serem capacitados em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) ou pelos tribunais, e que estejam de acordo com as condições estabelecidas pelo CNJ em conjunto com o Ministério da Justiça. De acordo com a Lei da Mediação, os tribunais devem criar e manter cadastros atualizados dos mediadores habilitados e autorizados a atuar em mediação judicial, e a remuneração desses profissionais será fixada pelos tribunais – seguindo critérios estabelecidos pelo CNJ – e custeada pelas partes. No entanto, em caso de pessoas que não possam pagar, a mediação será oferecida de forma gratuita.
Acesse aqui a Lei da Mediação.
Mediação e conciliação –  A mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais, ou complexos. A mediação é um procedimento estruturado, não tem um prazo definido, e pode terminar ou não em acordo, pois as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades.
A conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes.
As duas técnicas são norteadas por princípios como informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade, oralidade e flexibilidade processual. Os mediadores e conciliadores atuam de acordo com princípios fundamentais, estabelecidos na Resolução 125: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação.
Luiza de Carvalho FarielloAgência CNJ de Notícias
Matéria atualizada em 30/6/2015.

Produtividade do Judiciário brasileiro diminui

Após aumento nos últimos anos, a produtividade da Justiça brasileira caiu 5% entre 2012 e 2013. É o que mostra a 4ª edição do Índice de Desempenho da Justiça (IDJus), divulgada nesta segunda-feira (29/7), em Brasília.
De acordo com o levantamento, a gestão de processos passou de 45,2, em 2012, para 42,9, em 2013. O índice varia entre 0 e 100 — quanto mais desenvolvida e eficiente, mais próximo ao número máximo.
Para o Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), responsável pelo estudo, o progresso atribuído a políticas e metas do Conselho Nacional de Justiça não perdurou ao longo dos anos.
Como reflexo do mau desempenho, análises sobre a litigiosidade também apresentaram piora em 2013.  Naquele ano, seriam necessários dois anos para eliminar os processos pendentes, caso fosse interrompida a entrada de novas ações. Em 2012, o atraso era de um 1 ano e 11 meses.
Já a taxa de atendimento da demanda caiu de 106,4%, em 2012, para 102,6% em 2013.
O IDJus é elaborado a partir da extração de dados das bases de dados “Justiça em Números” e o Relatório de Portes dos Tribunais em Tecnologia da Informação e Comunicação, ambos do Conselho Nacional de Justiça.
Melhor e pior tribunal
Dentre os segmentos da Justiça, a esfera que está em melhor posição no cálculo dos seis requisitos analisados (despesas, receita, recursos humanos, tecnologia, litigiosidade e produtividade) é a Justiça Federal (57,4), seguida da Justiça do Trabalho (49,6) e da Justiça Estadual (46,9).
O tribunal federal mais bem posicionado foi o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (64,6), enquanto o TRF da 1ª Região apresentou o menor resultado (52,1). 
Na Justiça do Trabalho, a corte mais bem posicionada foi o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (54,6), de Minas Gerais, enquanto que o TRT com menor grau de desenvolvimento foi o da 14ª Região, de Rondônia e Acre, com um IDJus de 41,5.
Já na Justiça estadual, o tribunal em melhor posição é o TJ-RS (55,8), e o que apresenta o mais baixo grau de desenvolvimento é o TJ-PI (33,9). 
Clique aqui para ler a pesquisa na íntegra.
Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2015