sexta-feira, 29 de março de 2019


Direito brasileiro X desenvolvimento tecnológico

Crescentemente, novas tecnologias se tornam intrínsecas à vida humana, assim como tudo aquilo que a circunda. O presente artigo discorre sobre a relação entre o Direito brasileiro e o desenvolvimento tecnológico, um tema de extrema relevância no cenário atual. As pesquisas realizadas labutaram em reiterar que o sistema judiciário e seu modus operandi, tal como o arcabouço jurídico brasileiro, são demasiadamente retrógrados para servir, eficientemente, à sociedade moderna.
A partir do supracitado, as pesquisas culminam em nos escancarar a urgência de uma evolução no Direito. Mister se faz o desenvolvimento e a adaptação do sistema jurídico aos atuais parâmetros da realidade humana na segunda década do século XXI.
O sistema judiciário brasileiro é considerado por muitos como um sistema moroso, ou seja, uma estrutura que não consegue atender às expectativas das demandas da Justiça dentro do ritmo necessário. Existem muitos fatores para explicar tal morosidade e ineficiência, e a insatisfação está presente em boa parte dos setores sociais. Do cidadão comum a grandes empresários, a sociedade se sente prejudicada pelas dificuldades do nosso processo legal. Segundo o relatório Justiça em Números[1] de 2018, o Poder Judiciário terminou o ano de 2017 com 80,1 milhões de processos em tramitação, a serem analisados por mais de 18 mil magistrados e outros mais de 500 mil funcionários públicos, sendo que o tempo médio de tramitação de um processo no Brasil cresceu nos últimos dois anos, ficando, em 2017, em 2 anos e 6 meses, aproximadamente. Já o tempo dos processos pendentes é de 5 anos e 1 mês.
Números tão grandes são um forte indício da existência de burocracias exageradas, desordem processual e excessiva demora na resolução das controvérsias, o que fomenta os chamados “tempos mortos do processo”, que consiste no lapso temporal em que o processo, embora ativo, não é contemplado com a prática de atos processuais hábeis ao seu regular prosseguimento. Os referidos fatos fazem com que o Judiciário brasileiro seja um dos mais morosos e ineficazes do mundo civilizado. Assim sendo, fica claro que a ineficácia do sistema judiciário brasileiro é um problema que exige resolução imediata. Invariavelmente, a inserção (bem-feita) de tecnologia de ponta nas etapas burocráticas do processo agilizará, e muito, todo o sistema, tornando-o mais célere e eficiente.
Hodiernamente, os profissionais da área do Direito são a cada dia surpreendidos com as potencialidades do emprego de novas tecnologias e da inteligência artificial em suas respectivas áreas. Advogados, magistrados e tribunais estão cada vez mais empregando tecnologia em seus trabalhos, para torná-los mais profundos e precisos.
Como vem ficando cada vez mais óbvio, os juristas precisam se preocupar em esmiuçar as bases dos institutos jurídicos, para dessa forma descobrir e estudar os impactos que a inteligência artificial implementará.
Saber articular com o novo ecossistema de gestão de escritórios e automação de documentos, assim como estudar novas habilidades relativas à proteção de dados e à jurimetria, são algumas formas de os advogados adaptarem-se ao mundo digital.
A utilização de sistemas Analytics para previsão de resultados de casos mediante levantamento de precedentes, pesquisas legais, cruzamento de dados e análise preditiva promove claras vantagens aos advogados que se servem da tecnologia.
Tecnicamente falando, já é possível promover com certa precisão a análise jurídica em questão, mediante a estruturação de informações, por intermédio de algoritmos que trabalham com a jurisprudência, por meio da análise de padrões de julgados e de precedentes para prever o resultado dos processos. Habitualmente, advogados aconselham seus clientes a tomar atitudes baseados em suas intuições, à luz de sua experiência do Direito. Com a ascensão de ferramentas preditivas de resultados jurídicos, os advogados poderão aliar sua experiência com informações cruciais que antes passavam despercebidas e, dessa forma, tomar as melhores decisões possíveis.
Um dos pontos mais interessantes do uso de inteligência artificial no Direito é justamente a capacidade da IA de lidar com bancos de dados desorganizados e desestruturados e mesmo assim ter potencial de lograr subsídios decisórios. A vantagem da análise preditiva é que ela fornece um mecanismo para acessar uma vasta quantidade de informações e sistematizá-las de modo a extrair um resultado provável do caso em questão. Conhecendo-se as tendências de julgamento de determinado juiz, o advogado pode engendrar uma análise de risco da propositura de uma demanda e dessa forma decidir se vale ou não a pena realizá-la, antecipando ainda o resultado de um possível recurso.
Há quem pense que o Direito é análogo a um jogo de xadrez. E o xadrez é um esporte frio e calculista, no qual vence o jogador que detiver maior conhecimento técnico, assim como aquele que atuar melhor e dessa forma ludibriar seu oponente, induzindo-o ao erro. No Direto, para vencer em um tribunal, estabelece-se estratégias de engajamento, que muitas vezes visam combater a outra parte quando ela menos espera, pegando-a desprevenida. Induz-se o oponente ao erro, e combate-o onde ele não está, o Direito é estratégico e, portanto, tende a ficar muito mais interessante com o advento e implementação de novas tecnologias que fornecem informações antes desconhecidas para somar ao jogo e prever seus resultados, fomentando estratégias cada vez mais elaboradas.
O desenvolvimento tecnológico é indubitavelmente um fato positivo que traz progresso à vida humana em todos os seus âmbitos, no Direito não há de ser diferente. Existe, contudo, um parvo e limitado ponto de vista segundo o qual a introdução de novas tecnologias no meio jurídico fomentará a substituição de advogados e juízes por máquinas, que seriam mais eficientes, assertivas e rápidas (tanto para fazer petições iniciais quanto formular defesas ou tomar decisões), tudo embasado em softwares que buscariam no arcabouço jurídico normas, doutrinas e jurisprudência.
A falha da supracitada suposição deve-se ao fato de o referido ponto de vista ignorar fatores e características importantes de um ser humano. Uma máquina ou um programa computacional não possuem capacidade de trabalhar casuisticamente (trabalhariam somente com teses padronizadas e programadas), assim como são incapazes de colocar emoções nas acusações ou defesas, e muito menos podem interagir com o cliente e com todas as variáveis de cada situação. Existem muitas características exclusivamente humanas que são essenciais para as profissões jurídicas e jamais poderão ser alcançados por softwares.
Recentemente, foi feita a pesquisa “Will your job be done by a machine?”[2],que visava prever as chances de uma determinada função ser substituída por máquinas. A chance de substituição de advogados por robôs, segundo a pesquisa, não passa de 3,5% para as próximas décadas. Isso porque a tecnologia pode substituir apenas o que é repetitivo (como fornecimento e busca de dados) ou que segue determinados padrões. As referidas características são diametralmente opostas às do trabalho de um advogado, que deve se adaptar e elaborar uma estratégia única a cada caso. A atuação dos advogados, por essência, se adéqua conforme as especificações dos casos, interpretações, jurisprudências e pessoas envolvidas. Isso quer dizer que o exercício da advocacia é, essencialmente, humano e depende do conhecimento, capacidade de bolar estratégias, feeling e interação com todas as variáveis de uma situação.
É fato que as tecnologias trazem benefícios a aqueles que dela fazem uso em ocasião de um julgamento, seja para prever resultados, analisar riscos, buscar conhecimentos, levantar dados, calcular estatísticas, buscar jurisprudência etc. Não é possível, contudo, olvidar-nos de um eventual lado negativo da introdução de novas tecnologias ao Direito, e um plausível problema é relativo à potencialidade deste formidável mecanismo aumentar a disparidade entre os litigantes, já que as decisões estratégicas de seus respectivos advogados seriam tomadas com base em acesso desigual às informações, de forma que o poder econômico ampliaria a diferença de capacidade argumentativa.
Engendra-se mister, porém, reiterar que a assimetria informacional sempre existiu e sempre existirá, e não depende exclusivamente de diferença de poder econômico entre as partes, muito menos da inserção de novas tecnologias no Direito. Segundo a School of Public Choice, uma das mais importantes do mundo na área das Ciências Políticas, todo indivíduo é racional e maximizador. Cada indivíduo visa ao lucro e benefícios próprios, em tudo o que faz na vida, portanto, é justamente a assimetria informacional (inerente ao convívio humano) que possibilita a celebração de negócios, a assinatura de contratos e a realização de todo e qualquer ato da vida humana. Sem assimetria informacional, não haveria motivos e incentivos para se fazer negócios, ou mesmo para convivermos uns com os outros, é a assimetria informacional que proporciona a possibilidade de se ter lucros e benefícios.
Incoercível é o avanço tecnológico, e, certamente, por meio de um processo de seleção natural, ele irá modificar as profissões como um todo. A pesar da probabilidade de uma eventual substituição de advogados por máquinas ser praticamente nula, isso não significa que o avanço tecnológico não vá modificar a profissão.
Sabendo que o orgulho e a jactância são conhecidamente características de enorme parte da classe dos profissionais da área jurídica, a maioria dos advogados será, no mínimo, prejudicada. Por outro lado, aqueles mais inteligentes, capazes de se adaptar, serão enormemente beneficiados pelas vantagens ofertadas pelo desenvolvimento.
As tecnologias poderão ajudar os advogados a reduzir seus custos internos, delegando a algoritmos especialistas treinados as atividades elementares e triviais, tais como elaboração de petições, análise de jurisprudência etc. Tal uso da tecnologia ainda fará a renda do advogado aumentar consideravelmente, pois, uma vez que ele não mais precisa perder tempo com burocracias repetitivas, pode se dedicar a prestar serviços de qualidade para uma clientela mais numerosa.
Um bom exemplo de tecnologia sendo implantada para melhorar o sistema judiciário é o projeto Victor[3], para análise de identidade de temas já adotados em repercussão geral para novos recursos extraordinários interpostos, que já se encontra em fase de testes no STF. O epíteto do projeto, "Victor", é uma consagração a Victor Nunes Leal, ministro do STF de 1960 a 1969, imprescindível responsável autor da compilação da jurisprudência do STF em súmula, o que simplificou a prática dos precedentes judiciais aos recursos. O TJ-MG, tal-qualmente, mediante o projeto Radar, vem usando ferramentas para identificar e agrupar processos idênticos e, deste modo, possibilitar a realização de julgamentos conjuntos.
Semelhantemente, no tocante a pesquisas jurídicas, os algoritmos já permitem a rapidez e precisão de resultados a partir de análises semânticas (exemplo disso seria o programa Watson, da empresa IBM). A pesquisa jurídica dependia antes da busca por palavras-chave específicas e precisamente corretas, com a introdução da tecnologia da pesquisa semântica, advogados podem agora realizar consultas utilizando léxico mais natural e simplificado, e os computadores mostrarão os resultados desejados (mesmo que não se utilize as palavras específicas). Nos resultados ainda constarão o índice de uso da lei e da teoria pelos tribunais, assim como suas respectivas jurisprudências.
Existem ainda algoritmos e softwares capazes de elaborar e construir petições com sapiência similar à de um ser humano, como, por exemplo, o primeiro “advogado” de inteligência artificial do mundo, criado pela IBM. “O robô advogado” Ross foi construído a partir do Watson, primeira máquina cognitiva, também da IBM. O Ross foi criado para declamar e interpretar o vocabulário oriundo, fabricar pressupostos quando interpelado, perquirir e construir soluções, e se provou um útil ajudante para os advogados de fato.
Urde-se necessário afirmar que a atual mudança tecnológica se difere substancialmente de todas as outras já ocorridas. O hodierno desenvolvimento tecnológico não traz somente a adoção de novos mecanismos (como a mudança de disquetes para pen drives, por exemplo), como também fomenta uma evolução no modus operandi e na forma de fazer o Direito, é uma evolução mais profunda, que exige a adaptação dos profissionais do Direito, de suas habilidades, de suas formas de planejar e de elaborar estratégias.
Finalmente, percebe-se que a adaptação dos juristas ao novo ambiente prova-se de suma importância, seja para construir novas bases dos institutos jurídicos ou para adaptar seu modo de atuação prática, por parte de membros do Ministério Público, juízes e advogados. Na área da advocacia, a virada tecnológica no Direito deverá ser um divisor de águas que dividirá e afastará ainda mais a advocacia de boa qualidade (que incorporará todas as ferramentas com maestria e fará uso delas para se aprimorar cada vez mais) da advocacia praticada por profissionais anacrônicos que se recusam a evoluir e se prendem ao antigo e menos eficiente funcionamento do Direito. Adaptar é a chave para a sobrevivência.
Criar-se-á uma nova e reformulada propedêutica para o Direito Processual, a qual será construída sob a luz de um novo mind setting e visão de mundo. O estudo da matéria deve se entender de forma menos clássica e retrograda e passar a pensá-la de forma flexível, eficaz, moderna, inteligente e estrategicamente adaptativa.
“Intelligence is the ability to adapt to change”, disse Stephen Hawking.
Os advogados com mais visão de mercado, com mais capacidade adaptativa, mais inteligência estratégica e menos presos ao já obsoleto primevo modus operandi do Direito ganharão cada vez mais destaque e benemerência na profissão. Em contrapartida, profissionais limitados aos velhos costumes, irredutíveis quanto aos exagerados formalismos, cheios de vaidades, amantes das burocracias e praticantes da insuportável prolixidade do Direito brasileiro serão exponencialmente massacrados nos tribunais (por serem menos eficientes) e, consequentemente, por meio de uma espécie de “seleção natural” de mercado, extinguir-se-ão.

[1] Relatório elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça a partir de dados referentes a 2018. <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2018/08/44b7368ec6f888b383f6c3de40c32167.pdf>.
[2] Pesquisa da Planet Money the Economy Explained, instituto econômico da NPR (National Public Radio).
<
https://www.npr.org/sections/money/2015/05/21/408234543/will-your-job-be-done-by-a-machine>.
[3] Inteligência produzida em coadjuvação com a Universidade de Brasília pretende acelerar os trâmites no STF a partir da leitura de todos os recursos extraordinários e identificação dos vinculados a temas de repercussão geral.
Revista Consultor Jurício, 28.03.2019

quinta-feira, 14 de março de 2019

Pareceres científicos ajudam magistrados frente à judicialização da saúde

Um doente recorre à Justiça para obter gratuitamente do Estado um medicamento específico que amenize os efeitos de um câncer de pele que se encontra em estágio avançado e irreversível. O remédio não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mas o fabricante promete efeitos mais rápidos e uma sobrevida maior ao paciente em relação ao tratamento-padrão do sistema público. Deve o juiz responsável pelo caso atender ao pedido do paciente e determinar ao Ministério da Saúde o fornecimento imediato do tratamento, embora custe 75 vezes mais do que o padrão? Uma solução para o dilema do magistrado pode estar no Portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que abriga o e-NatJus, um banco de pareceres técnicos que recomendam ou não a adoção de determinados tratamentos com base em evidência científica.
Criada em 2017 pelo CNJ, a plataforma digital tem fornecido respaldo científico aos magistrados que atuam com cada vez mais frequência diante da crescente judicialização da saúde. Um perfil das ações judiciais relacionadas à saúde será apresentado na III Jornada Nacional da Saúde, na próxima segunda-feira (18/3), em São Paulo. O professor e coordenador do Centro de Estudos do Insper, Paulo Furquim de Azevedo, apresentará os resultados às 10 horas.

Judicialização da saúde 

Recorrer à Justiça tornou-se o caminho escolhido por cada vez mais pessoas que dependem de serviço ou produto de saúde para se curar ou sobreviver. No entanto, as decisões judiciais que obrigam o Estado a fornecer gratuitamente medicamentos comprometem o planejamento orçamentário da área – sentenças dessa natureza consumiram R$ 1,02 bilhão do Ministério da Saúde apenas em 2017.

Avaliação 

O caso hipotético do câncer de pele narrado acima é o objeto de um dos 42 pareceres técnicos cadastrados no banco científico do CNJ, que conta ainda com 16 notas técnicas. No documento, avaliam-se justamente os efeitos do tratamento de um tipo de melanoma com determinada substância, o vemurafenibe. A análise ainda compara o tratamento com o uso de um concorrente distribuído na rede pública, dacarbazina, para tratar esse melanoma. Cerca de 30% dos tumores malignos registrados no Brasil são algum tipo de melanoma, o que o torna o câncer mais frequente no Brasil. 
O Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde (NAT) do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) produziu o parecer comparativo após investigar fontes de pesquisa disponíveis à comunidade científica internacional e verificar a posição de agências nacionais de saúde em relação ao medicamento analisado. O NAT do Hospital das Clínicas da UFMG é um dos centros de excelência autorizados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) a elaborar pareceres técnico-científicos e recomendar ou não, com base no potencial benefício de remédios ou procedimentos, que um magistrado determine a governo ou plano de saúde o financiamento de determinado tratamento de saúde.

Comparação

No parecer técnico científico sobre o melanoma, analisou-se a possibilidade de se adotar um medicamento novo pelas vantagens em relação à substância ofertada no SUS. O vemurafenibe é administrado em comprimidos, ao contrário do tratamento convencional, que depende de sessões de quimioterapia a cada três semanas. No entanto, adotar o vemurafenibe significa um custo mensal de R$ 27.193. A substância entregue pelo Ministério da Saúde custa R$ 359 por sessão. A conclusão é de que a única pesquisa que pôde ser considerada como evidência científica pelos autores do estudo cadastrado no e-NatJusfinanciada pelo fabricante do novo remédio proposto, usou uma metodologia que causava “grande incerteza” aos resultados.      
A toxicidade da substância e seus efeitos colaterais – uma sobrevida de três meses em relação ao outro remédio – representavam também um preço alto para o paciente. Quase metade das pessoas que usaram vemurafenibe (49%) tiveram problemas graves de saúde, o que ocorreu a somente 18% dos pacientes tratados com a substância fornecida pelo SUS. Os problemas listados incluíram o desenvolvimento de um segundo câncer de pele, exantema (manchas) e reação de fotossensibilidade. “O ganho encontrado com o uso do vemurafenibe no tratamento melanoma avançado foi incerto e tem que ser balanceado com o perfil desfavorável de eventos adversos”, resumiram os autores do parecer.

Parceria 

O desenvolvimento do e-NatJus foi possível graças a uma parceria firmada em agosto de 2016 entre CNJ, Ministério da Saúde e Hospital Sírio-Libanês. Os recursos foram repassados pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (PROADI-SUS). Além dos pareceres técnico-científicos, que analisa casos em abstrato, o e-natjus também contém notas técnicas, produzidas por equipes multidisciplinares dos tribunais de justiça, em resposta a demandas de saúde concretas apresentadas por pessoas físicas. Os chamados Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) foram criados a partir da edição da Resolução CNJ n. 238, em setembro de 2016.
Manuel Carlos Montenegro 
Agência CNJ de Notícias


domingo, 10 de março de 2019

Cresce o número de processos de violência contra a mulher

Os últimos anos têm sido marcados pelo aumento no número de casos de feminicídios que chegam ao Poder Judiciário. Desde 2016, quando esses crimes passaram a ser acompanhados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a quantidade de processos só cresce. Em 2018, o aumento foi de 34% em relação a 2016, passando de 3.339 casos para 4.461. As informações foram divulgadas nesta sexta-feira (8/3), quando se comemora o Dia Internacional da Mulher. Acesse aqui os dados completos, por estado.
Os tribunais de Justiça também perceberam crescimento no número de processos pendentes relativos à violência contra a mulher. Em 2016, havia quase 892 mil ações aguardando decisão da Justiça. Dois anos depois, esse número cresceu 13%, superando a marca de um milhão de casos. Os dados dos tribunais foram consolidados pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ/CNJ).
O número de sentenças de medidas protetivas aplicadas também apresentou mudança. No ano passado, foram concedidas cerca de 339,2 mil medidas– alta de 36% em relação ao ano de 2016, quando foram registradas 249,5 mil decisões dessa natureza.  
A publicação de relatórios analíticos e dados relativos a esse tema pelo DPJ está prevista na Resolução CNJ nº 254/2018 do CNJ, que criou a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.   
Divergência
Vale ressaltar que os números de casos de feminicídios que tramitam no Brasil foram revisados pelos tribunais de Justiça, passando de 10 mil para 4.461. Especialmente três tribunais (Paraná, Rio Grande do Norte e Goiás) atualizaram seus dados, impactando para baixo os números anteriormente publicados.  
No relatório O Poder Judiciário na Aplicação da Lei Maria da Penha, elaborado pelo DPJ/CNJ, em 2018, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) dizia tramitar em sua corte 4.925 casos (referente ao ano de 2017). Após a revisão, o número caiu para 200. Os dados informados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) também apresentaram uma expressiva diferença. No ano passado, a corte informou ter tramitado 1.380 processos de feminicídio em 2017. Após revisão, a corte reclassificou os dados para 25.
É preciso destacar também que a coleta das informações sobre feminicídio é relativamente nova, uma vez que apenas em 2015 o crime passou a ser uma qualificadora do crime de homicídio, e incluído no rol dos crimes hediondos, como estupro, latrocínio e genocídio (Lei nº 13.104/2015). As tabelas de classificação de crimes foram modificadas após essa data.

Histórico de combate à violência no CNJ

Desde 2007, por iniciativa do Conselho, juizados ou varas especializadas no combate à violência doméstica contra a mulher foram criados a partir da Recomendação CNJ n. 9/2007. Em 2011, foi editada a Resolução CNJ n. 128, para a criação de Coordenadorias da Mulher, voltadas para a articulação interna e externa do Poder Judiciário no combate e prevenção à violência contra a mulher, no âmbito dos tribunais estaduais.
O CNJ também instituiu como programa oficial dos tribunais de Justiça do país a Semana Justiça pela Paz em Casa, para fazer valer a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), agilizando a tramitação dos processos relativos à violência doméstica. O trabalho também conta com um olhar de prevenção, com a realização de cursos voltados para o fortalecimento da questão de gênero e de combate à violência contra a mulher junto à sociedade civil. A exemplo dos últimos anos, em 2019, haverá três edições da mobilização. A primeira começa na próxima segunda-feira (11/3) e se encerra no dia 15 de março. De 19 a 23 de agosto ocorre a 14ª edição) e de 25 a 29 de novembro, a 15ª. 
Os magistrados também se reúnem nas chamadas Jornadas Maria da Penha para debater e aprimorar a aplicação das leis voltadas ao combate à violência doméstica e familiar contra a mulher.

Agência CNJ de Notícias