Como as informações prestadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) ficam à disposição de interessados, a Polícia Federal pode usá-las em investigações sem que isso caracterize quebra de sigilo. Dessa forma, o órgão não precisa pedir autorização judicial para usar tais dados. Esse foi o entendimento firmado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar Recurso em Habeas Corpus que corre em sigilo.
A decisão vai na contramão do que o colegiado já decidiu no âmbito da operação faktor, que apurou suspeitas de lavagem de dinheiro e crimes contra a ordem tributária no Maranhão. Na ocasião, em 2011, a 6ª Turma entendeu que o único fator que motivou a quebra de sigilo dos investigados foi um relatório de movimentações atípicas fornecido pelo Coaf. Para os ministros, seriam necessárias outras diligências e mais provas para justificar a quebra de sigilo, e não apenas o relatório do Coaf. Assim, a operação foi considerada ilegal desde o início.
O Ministério Público Federal entrou com Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal, que foi rejeitado pelo ministro Dias Toffoli em 2015. "A jurisprudência da Corte não autoriza, em sede de recurso extraordinário, a aferição da existência ou não dos requisitos exigidos para a quebra do sigilo por demandar, inegavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 279 do STF", escreveu. O MPF pediu reconsideração da decisão alegando haver repercussão geral, o que ainda não foi julgado no STF.
Prerrogativa das autoridades
No caso de agora, o autor do pedido pretendia o trancamento da ação penal com o argumento de que o acesso às informações do Coaf violou o sigilo do investigado sem autorização judicial. No entanto, os ministros da 6ª Turma afirmaram que a autoridade investigativa possui prerrogativa para consultar as informações, e esse fato isolado não configura quebra de sigilo.
No caso de agora, o autor do pedido pretendia o trancamento da ação penal com o argumento de que o acesso às informações do Coaf violou o sigilo do investigado sem autorização judicial. No entanto, os ministros da 6ª Turma afirmaram que a autoridade investigativa possui prerrogativa para consultar as informações, e esse fato isolado não configura quebra de sigilo.
O ministro relator do caso, Nefi Cordeiro, apontou que o Coaf informa as movimentações financeiras atípicas, conforme disposto no artigo 15 da Lei 9.613/98. Como os dados ficam à disposição, não é necessário autorização judicial de quebra de sigilo para acessá-los ou utilizá-los dentro de contexto investigatório.
Segundo o relator, não há ilegalidade pelo fato de a polícia ter provocado, de ofício, a geração do relatório. O magistrado explicou que o Coaf já havia constatado a movimentação suspeita, e a polícia não precisa esperar a comunicação do órgão para agir.
Os ministros consideraram que o procedimento estava integrado em um contexto investigatório com diversas outras provas, não sendo plausível a alegação de que o acesso às informações do Coaf sem autorização de quebra de sigilo tenha gerado prejuízo ao réu.
O Coaf é um órgão ligado ao Ministério da Fazenda que produz informações para proteger os setores econômicos contra a lavagem de dinheiro e outras atividades ilícitas, como o financiamento ao terrorismo. No caso de movimentações financeiras atípicas, o órgão produz um relatório de inteligência financeira comunicando a operação suspeita.
Foi uma dessas movimentações que foi acessada pela Polícia Federal, no âmbito de investigação de um suposto esquema de corrupção organizado em setores do governo federal.
Polêmica sobre sigilo
Em fevereiro, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional a Lei Complementar 105/2001, que permite aos órgãos da administração tributária quebrar o sigilo fiscal de contribuintes sem autorização judicial.
Em fevereiro, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional a Lei Complementar 105/2001, que permite aos órgãos da administração tributária quebrar o sigilo fiscal de contribuintes sem autorização judicial.
Ficaram vencidos no julgamento os ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. Saiu vencedor o entendimento de que a norma não configura quebra de sigilo bancário, mas transferência de informações entre bancos e o Fisco, ambos protegidos contra o acesso de terceiros.
Segundo o STF, como bancos e Fisco têm o dever de preservar o sigilo dos dados, não há ofensa à Constituição Federal. Na decisão também foi destacado que estados e municípios devem regulamentar, assim como fez a União no Decreto 3.724/2001, a necessidade de haver processo administrativo para obter as informações bancárias dos contribuintes.
Mas o posicionamento do Supremo não agradou advogados tributaristas ouvidos pela ConJur. Entre eles o professor de Direito Financeiro da USP Fernando Facury Scaff, que considerou a decisão “uma lástima” e disse que o inciso XII do artigo 5º da Constituição garante o sigilo de dados, exceto, no último caso, por ordem judicial.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.