sábado, 15 de setembro de 2012

TRT determina a suspensão da concorrência de transporte coletivo do DF

O desembargador do TRT-10ª Região Pedro Luis Foltran determinou a suspensão dos efeitos do Edital de Concorrência nº 01/2011/ST que trata da concorrência pública para concessão do serviço básico rodoviário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
 
A liminar foi dada no mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Trabalho, cuja ação tramita na 15ª Vara do Trabalho de Brasília. O MPT quer suspender os efeitos do edital até que sejam incluídas cláusulas como a instalação, em todos os veículos (ônibus) integrantes do sistema de transporte público distrital, de ar condicionado, motor situado na parte traseira devidamente enclausurado, assim como câmbio automático e direção hidráulica. Além disso, as empresas concessionárias deverão disponibilizar, nos terminais que não os de passageiros, água potável aos seus empregados e instalações sanitárias separadas por sexo e em condições adequadas de higiene e limpeza.
 
 A decisão do desembargador Pedro Foltran é pela suspensão do edital até o julgamento da ação civil pública na primeira instância da Justiça do Trabalho. Segundo o desembargador Pedro Foltran, o edital de concorrência da Secretaria de Transportes do DF não impõe aos licitantes a inclusão de cláusulas que garantam a preservação da saúde dos 15 mil trabalhadores do setor (motoristas e cobradores). Segundo o MPT, o setor de transporte urbano do DF apresenta "graves irregularidades" que violam os "direitos da coletividade de trabalhadores, uma vez que gera situação de prejuízo à saúde e segurança dos empregados, potencializada pelo exercício de atividades tipicamente insalubres".
 
Para o magistrado, se publicado o edital de concorrência na forma original e licitadas as empresas concessionárias, estas poderão efetuar a compra de veículos que não contenham especificações que o Ministério Público do Trabalho considera necessárias para melhorar as condições de trabalho dos empregados do setor. A liminar leva em conta que, caso a ação civil pública seja favorável ao MPT, o tempo gasto nos procedimentos licitatórios e os valores dependidos com novas frotas de ônibus não teriam como ser recuperados, levando ao surgimento de novo conflito e de novas discussões perante os tribunais. "Sendo assim, considero que a questão apresentada neste mandado de segurança demonstra que a suspensão dos efeitos do edital nº 01/2011/ST se apresenta como medida que se impõe, uma vez que a alegação do MPT de que a manutenção dos seus termos atinge, de forma negativa, grande número de trabalhadores", afirma o desembargador em seu voto.
Ele acrescenta que quando se trata de um sistema viário de mobilidade urbana e de transporte coletivo que agoniza a várias gerações governamentais, a suspensão da licitação até o julgamento da ação principal nada representará de dano à sociedade, sobretudo porque a audiência inaugural já está designada par ao dia 24 de setembro.
Processo 0000897-10.2012.5.10.000 MS
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região