RECURSO ESPECIAL Nº 1.388.972 - SC (2013/0176026-2)
RECORRENTE : HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADOS : GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO E OUTRO(S) -
RJ041245
MILENA DONATO OLIVA E OUTRO(S) - RJ137546
RECORRIDO : USINAGENS CARNEIRO LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADOS : FRANCISCO EDRAS VIEIRA - SC012678
ELISANDRO JOSÉ DUMS - SC014923
INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERES. : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO E OUTRO(S) -
DF024469
MARIANA MARQUES CALFAT E OUTRO(S) - SP319517
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL
S.A. - BANCO MÚLTIPLO, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c"
da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina.
Na origem, USINAGENS CARNEIRO LTDA. - MICROEMPRESA,
ajuizou ação revisional de contratos de conta corrente, crédito e capital de
giro c/c pedido de tutela antecipada de exibição de documentos, em face da
casa bancária, objetivando, em síntese, a revisão dos ajustes firmados entre as
partes com a modificação dos encargos cobrados a título de juros
remuneratórios, capitalização de juros e comissão de permanência, e a
consequente repetição do indébito dos valores exigidos indevidamente e a
maior.
O magistrado a quo indicou a necessidade de emenda à petição inicial
(fl. 57), para o fim de adequá-la ao procedimento sumário, o que foi
providenciado às fls. 60-63.
Deferiu o pedido de tutela antecipada (fls. 65-73), determinando que
a financeira ré apresentasse, no mesmo prazo para a resposta, todos os
documentos relativos à relação negocial existente entre as partes, sob pena de
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multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir a partir do primeiro
dia após a data designada para a realização da audiência.
Citado, o réu interpôs agravo de instrumento contra a deliberação
liminar (fls. 82-99), requerendo a revogação da decisão antecipatória e a
suspensão da incidência da multa diária. O Tribunal Catarinense deferiu o efeito
suspensivo ao recurso (fls. 314-318), bem ainda afastou a imposição da multa
do artigo 461, § 4º do CPC/73 como sanção para a não exibição de documentos
(fls. 322-325), afirmando ser essa medida inadequada, haja vista já existir na lei
penalidade para o caso de não exibição documental, qual seja, a presunção a
veracidade dos fatos que a parte requerente pretendia provar com tais
documentos (artigo 359 do CPC/73).
Aberta a audiência e proposta a conciliação, esta restou inexitosa (fls.
114), tendo a parte demandada apresentado contestação (fls. 115-151),
oportunidade na qual juntou documentos e requereu a dilação de prazo para
exibição dos extratos relativos à conta corrente acostados às fls. 209-309.
Impugnação à contestação às fls. 339-351.
O juiz (fls. 353-356), afirmou a incidência do Código de Defesa do
Consumidor à espécie, e asseverou a imprescindibilidade da juntada dos
seguintes documentos, sob pena de incidência da penalidade do artigo 359,
inciso I do CPC/73: a) Capital de Giro Fácil Premium nº 12830333837, b) Capital
de Giro Fácil Global nº 12830343492, c) Produto FNB nº 12830345614, d)
Produto FNB nº 12830349679, e) Capital de Giro Fácil Global nº 12830360060,
f) Capital de Giro 130 e Outras Garantia P nº 12830364694, g) Capital de Giro
Fácil Global nº 12830365585, h) Capital de Giro Fácil Global nº 12830370333, i)
ADP Conta Bamerindus Cliente-PJ nº 12830754168 e, j) Proposta de Abertura
de Conta Corrente nº 1283-07541-68.
Às fls. 360-386, a financeira promove a juntada de documentação.
Sentenciado o feito, o magistrado a quo julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulado na inicial, tendo a parte dispositiva ficado
assim redigida:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados por Usinagens Carneiro Ltda em face de HSBC -
Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo e RESOLVO O MÉRITO, na forma
do artigo 269, inciso I, do CPC, para declarar que:
1. Juros remuneratórios
a) Em relação aos contratos descritos nos itens 1 a 3 do tópico "Dos
Contratos", é legal a exigência de juros remuneratórios no patamar em
que contratados, desde que não ultrapassem a taxa média de
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mercado. Todavia, se os juros pactuados em algum destes contratos
for superior, ficarão limitados à taxa média de mercado, divulgada pelo
BACEN, no momento da contratação ou, na data, da operação, se
prevista a incidência de juros flutuantes;
b) Em relação aos contratos descritos nos itens 4 a 15 (tópico "Dos
Contratos"), aos quais se aplica o art. 359, do CPC (porque não
juntados os pactos pela ré), os juros remuneratórios ficam
necessariamente limitados à taxa média de mercado, divulgada pelo
BACEN, no momento da contratação.
2. Capitalização dos juros
a) Em relação aos contratos descritos nos itens 1 a 3 do tópico "Dos
Contratos", é permitida a exigência de juros capitalizados, desde que
expressamente prevista a cobrança destes. Todavia, se não houver a
indicação nos pactos, fica obstada a exigência dos juros sobre juros;
b) No tocante aos contratos descritos nos itens 4 a 15 (tópico "Dos
Contratos"), por aplicação do art. 359, do CPC, é vedada a exigência
de juros capitalizados.
3. Comissão de Permanência
a) Nos contratos descritos nos itens 1 a 3 do tópico "Dos Contratos"
se houver expressa previsão da cobrança da comissão de
permanência é permitida a exigência do encargo, ressaltando que a
sua importância "não poderá ultrapassar a soma dos encargos
remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros
remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o
percentual contratado para o período de normalidade da operação; b)
juros moratórios até o limite, de 12% ao ano; e c) multa contratual
limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § lº, do
CDC (REs n.1058114/RS), vedada a cumulação com quaisquer outros
encargos. Todavia, se não houver previsão para cobrança da
comissão de permanência, fica permitida apenas a exigência de juros
remuneratórios limitados à taxa média de mercado (se previstos),
juntamente com multa contratual de 2% e juros de mora de 1% ao
mês, vedada a cumulação com quaisquer outros encargos.
No tocante aos contratos descritos nos itens 4 a 15 (tópico "Dos
Contratos"), por aplicação do art. 359, do CPC, fica permitida apenas
a exigência da multa contratual de 2 % e juros de mora de 1% ao mês,
vedada a cumulação com outros encargos.
Limito a revisão dos contratos aos cinco anos anteriores à data de
ajuizamento desta ação.
Havendo valores pagos indevidamente pela autora em razão dos
encargos extirpados nesta sentença, deverão ser restituidos em dobro
e compensados do novo saldo devedor, depois de atualizados de
acordo com os mesmos critérios utilizados na sua formação.
Tendo em vista a sucumbência mínima da requerente, conforme
permissivo do artigo 21, parágrafo único, condeno o réu ao pagamento
das despesas processuais e honorários advocatícios do patrono autor,
estes últimos fixados em 15 % do valor da condenação, a ser apurado
em liquidação de sentença, ex vi artigo 20, § 3º do Código de Processo
Civil.
Irresignada, a casa bancária interpôs apelação (fls. 407-417), à qual
o Tribunal Catarinense desproveu, nos termos da seguinte ementa:
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CONTRATOS BANCÁRIOS. Revisional. Parcial procedência.
Insurgência do banco. Capitalização mensal de juros. Falta de
pactuação expressa. Comissão de permanência cumulada com outros
encargos de mora ajustada em duas avenças. Repetição do indébito
para evitar o enriquecimento sem causa. Prequestionamento.
Litigância de má-fé. Inocorrência. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração (fls. 447-449), foram rejeitados pelo
acórdão de fls. 452-455, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa,
nos termos do artigo 538, parágrafo único, do CPC/73.
Em suas razões de recurso especial (fls. 458-476), apontou a
financeira, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 5º da MP 2.170-
36/2001; 4º do Decreto 22.626/33 e 591 do Código Civil; 368, 884 e 887 do
CC/02; e 538 do CPC/73.
Sustentou: a) a legalidade da capitalização mensal e anual de juros;
b) a impossibilidade da repetição de indébito na forma simples e em dobro; e, c)
o afastamento da multa aplicada.
Sem contrarrazões, e após decisão de admissão do recurso especial
(fls. 496-497, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
Julgando monocraticamente o reclamo, o e. Presidente do STJ à
época, na deliberação de fls. 505-512, deu parcial provimento ao apelo especial,
apenas para afastar a multa inserta no art. 538, parágrafo único, do CPC/73.
Irresignada a casa bancária interpôs agravo regimental (fls. 516/528
e-STJ), alegando, em síntese: a) a desnecessidade de expressa pactuação para
cobrança da capitalização anual de juros, porquanto foi admitida pelo art. 4º do
Decreto nº 22.626/1933 e confirmada pelo art. 591 do CC; b) a legalidade da
capitalização mensal de juros, sendo prescindível a análise de matéria fáticoprobatória,
afastando, assim o óbice dos verbetes 5 e 7/STJ.
Ante as razões expendidas no reclamo e, em virtude da relevância do
tema, procedeu-se à reconsideração/anulação do decisum de fls. 505-512, a fim
de submeter o feito à apreciação do colegiado da Segunda Seção (fls. 531-532).
Em virtude de a questão alusiva à possibilidade de cobrança de
capitalização anual de juros independentemente de expressa pactuação entre
as partes revelar caráter representativo de controvérsia, o recurso especial fora
afetado para julgamento perante a Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015 pela decisão de fls. 538,
oportunidade na qual determinou-se o encaminhamento de ofício aos
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Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça dos
Estados a fim de que fosse suspensa a tramitação de outros recursos especiais
que versem a sobre mesma matéria (art. 1037, II, do NCPC), facultando-lhes,
ainda, a prestação de informações, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do
§ 1º do art. 1.038 do CPC/2015.
Fora concedido vista ao Ministério Público Federal (art. 1.038, III, § 1º,
do CPC/2015) para manifestação em 15 (quinze) dias e comunicados o Ministro
Presidente e os demais integrantes da Egrégia Segunda Seção do STJ.
O Ministério Público Federal em petição de fls. 543-545 afirmou:
"reserva-se o direito de aguardar a definição dos tribunais quanto ao
fornecimento de informações, nos termos do art. 1038, § 1º, do CPC/2015, que
certamente serão úteis à elaboração da manifestação ministerial".
A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO e a FEDERAÇÃO
BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABAN, requereram o ingresso no feito como
amicus curiae, o que foi deferido consoante decisões de fls. 622 e 625.
Novamente intimado o Ministério Público Federal para parecer,
consoante despacho de fls. 621, o Subprocurador-Geral da República exarou
nota de ciente, sem nada requerer, nos termos da petição de ciência nº
00501367/2016 de fls. 632-636.
Manifestação da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS -
FEBRABAN às fls. 548-598.
Manifestação da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO às fls. 649-665.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 683-694.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.388.972 - SC (2013/0176026-2)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO
CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS
BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A
ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS -
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À
PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS
1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015.
1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de
mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
2. Caso concreto:
2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da
premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência
de pactuação do encargo capitalização de juros em
qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria
fática e dos termos dos contratos, providências vedadas
nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices
contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se
ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação,
tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar
aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a
penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400
do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a
autora pretendia provar com a referida documentação, qual
seja, não pactuação dos encargos cobrados.
2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, é possível tanto a compensação de créditos
quanto a devolução da quantia paga indevidamente,
independentemente de comprovação de erro no
pagamento, em obediência ao princípio que veda o
enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ.
2.4 Embargos de declaração manifestados com notório
propósito de prequestionamento não tem caráter
protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ.
2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara
afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo.
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VOTO
O SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
No presente reclamo, três são os pontos sobre os quais se controverte
a parte insurgente: a) a legalidade da capitalização mensal e anual de juros; b)
a impossibilidade da repetição de indébito na forma simples e em dobro; e, c) a
necessidade de afastamento da multa aplicada pelo Tribunal a quo ante a
oposição de embargos de declaração considerados protelatórios.
Analisa-se, primeiramente a questão afeta à legalidade da
cobrança do encargo capitalização de juros, por consistir na tese
submetida a julgamento nos moldes de recurso repetitivo, nos termos dos
artigos 1036 e seguintes do CPC/2015.
1. Inicialmente, destaca-se que "capitalização dos juros", "juros
compostos", "juros frugíferos", "juros sobre juros", "anatocismo" constituem
variações linguísticas para designar um mesmo fenômeno jurídico-normativo
que se apresenta em oposição aos juros simples. Enquanto naqueles os juros
se incorporam ao capital ao final de cada período de contagem, nesses tal não
ocorre, porquanto incidem apenas sobre o principal corrigido monetariamente,
isto é, não se agregam ao saldo devedor, ficando afastada assim a denominada
capitalização, procedimento que converte o aludido acessório em principal.
Pontes de Miranda afirmava:
Dizem-se simples os juros que não produzem juros; juros compostos
os que fluem dos juros. Se se disse ‘com os juros compostos de seis
por cento’, entende-se que se estipulou que o principal daria juros de
seis por cento e sobre esses se contariam os juros de seis por cento
ao ano’ (= com capitalização anual). (MIRANDA, Pontes de. Tratado
de Direito Privado, 3ª ed., Revista dos Tribunais: São Paulo, v. 24,
1984, p. 32).
Carlos Roberto Gonçalves explica:
“O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para
contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é
aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido
dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o
chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da
dívida, sobre a qual incidem novos encargos.” (Direito Civil Brasileiro.
8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409).
Em brevíssimo retrospecto histórico, antes de analisar a regência
legal da capitalização pelo ordenamento jurídico pátrio, anota-se que o Código
Comercial (Lei 556 de 1850), no Título XI (Do Mútuo e dos Juros Mercantis),
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artigos 247 a 255, não admitia a capitalização, com exceção daquela em
periodicidade anual, em conta-corrente, nos termos do artigo 253:
Art. 253 - É proibido contar juros de juros; esta proibição não
compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidados
em conta corrente de ano a ano.
Depois que em juízo se intenta ação contra o devedor, não pode ter
lugar a acumulação de capital e juros.
O Código Civil brasileiro de 1916, externando sua postura liberal e
patrimonialista, permitiu no art. 1.262 a livre pactuação do anatocismo:
Art. 1.262. É permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros
ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis.
Esses juros podem fixar-se abaixo ou acima da taxa legal (art. 1.062),
com ou sem capitalização.
Esse dispositivo, contudo, foi revogado pelo art. 4° do Decreto nº
22.626/33 (Lei da Usura), que pretendeu limitar os excessos e abusos praticados
na cobrança de juros. Em caráter excepcional, admitiu a mesma regra permissiva
que já estabelecera anteriormente o Código Comercial, qual seja, a acumulação
de juros vencidos aos saldos líquidos de conta-corrente ano a ano.
Art. 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). É proibido contar
juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de
juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a
ano.
Apenas para elucidar, a "Lei da Usura" é a denominação informal
atribuída, no Brasil, à legislação que definiu como sendo ilegal a cobrança de
juros superiores ao dobro da taxa legal ao ano (atualmente a taxa SELIC) ou a
cobrança exorbitante que lance em risco o patrimônio, a estabilidade econômica
e a sobrevivência pessoal de tomadores de empréstimos.
O histórico da interpretação jurisprudencial dada à referida legislação
não tem trajetória pacífica, porém, entendeu o Supremo Tribunal Federal, em
data de 13/12/1963, ter a referida legislação expressamente proibido o
anatocismo, ainda que expressamente estipulado, firmando seu entendimento
na súmula n° 121, assim disposta: "É vedada a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionada".
Necessário ressaltar que a referida lei usurária é somente aplicável
aos negócios jurídicos civis, não alcançando as instituições financeiras
relativamente à limitação na cobrança dos juros remuneratórios, visto existir
legislação específica e própria para regular a atuação dos bancos (Lei nº
4.595/64). Nessa medida, a Suprema Corte sumulou entendimento no sentido
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de que a Lei n° 4.595/64 derrogou a "Lei de Usura" no tocante ao limite da taxa
de juros para instituições financeiras (súmula n° 596 - "As disposições do
decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que
integram o sistema financeiro nacional").
Entretanto, esse novo ordenamento modificou o entendimento até
então existente acerca da proibição da capitalização de juros. Formou-se
orientação no sentido de que possível a cobrança de juros sobre juros
quando existente autorização em lei especial - como exemplo, citam-se os
Decretos-lei n° 167/67 e 413/69 e a Lei n° 6840/80, legislações que disciplinam
as cédulas de crédito rural, industrial e comercial - e, desde que, também,
esteja o encargo pactuado. Nesse sentido foi editada a súmula n° 93 do
Superior Tribunal de Justiça: "A legislação sobre cédulas de crédito rural,
comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros".
A existência de uma norma permissiva, portanto, é requisito
necessário e imprescindível para a cobrança do encargo capitalização,
porém não suficiente/bastante, haja vista estar sempre atrelado ao
expresso ajuste entre as partes contratantes, principalmente em virtude
dos princípios da liberdade de contratar, da boa-fé e da adequada
informação.
Nessa medida, como não havia legislação autorizando a prática para
outras modalidades contratuais além daquelas aplicáveis a ajustes específicos
(cédulas de crédito rural, industrial, comercial) foi publicada, em 31 de março de
2000, a MP n.º 1.963-17, que em seu artigo 5º, permitiu às instituições
financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano:
Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano.
Tomando por base a referida legislação, esta Corte Superior,
inclusive, assentou entendimento, nos moldes do art. 543-C do CPC/73, no
sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da
publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada, ou seja, para a sua cobrança é necessário o
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prévio ajuste entre as partes contratantes. (REsp n. 973.827/RS, 2ª Seção,
Rel. p/ acórdão Min. Isabel Gallotti, DJe 24/9/2012)
Com essa ordem, foi editada recentemente a súmula 539/STJ, de
seguinte teor: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à
anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como
MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
Oportuno salientar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na
data de 04/02/2015, por sete votos a um, deu provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 592.377, reconhecendo, em repercussão geral, que o
dispositivo da referida medida provisória assentindo a capitalização mensal de
juros no sistema financeiro, é constitucional.
Cronologicamente, em 23 de agosto de 2001, foi editada a MP n°
2.160-25, que autorizou o pacto de capitalização de juros em cédulas de crédito
bancário nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso I. Essa medida provisória foi
posteriormente revogada pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, que em
seu artigo 28, § 1º, inciso I, manteve a possibilidade de cobrança de juros
sobre a dívida mediante prévio ajuste entre os contratantes:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título extrajudicial e representa
dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela
indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de
cálculos, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme
previsto no § 2º.
§1º Na Cédula de Crédito bancário poderão ser pactuados:
I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de
sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua
capitalização, bem como as despesas e os demais encargos
decorrentes da obrigação;
O Código Civil de 2002, que entrou em vigor em 11/01/2003, nos
mesmos moldes do diploma civilista revogado, também admite a capitalização
anual em seu artigo 591:
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se
devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a
taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Em se tratando, especificamente, de contrato bancário vinculado ao
Sistema Financeiro da Habitação, regido por lei própria, notadamente a Lei nº
4.380/64, esta Corte Superior assentou entendimento, no bojo do Resp nº
1.070.297, julgado nos moldes do artigo 543-C do CPC/73, relator Ministro Luis
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Felipe Salomão, no sentido de que até a data da entrada em vigor da Lei nº
11.977, de 7 de julho de 2009, seria vedada a capitalização de juros, em qualquer
periodicidade, não cabendo ao STJ analisar se a utilização do sistema da Tabela
Price enseja ou não juros compostos.
Confira-se, por oportuno a ementa do referido acórdão:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM
QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº
4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.
1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito
do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros
em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há
capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das
Súmulas 5 e 7.
1.2. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação
dos juros remuneratórios.
2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente
conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta
pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios.
(REsp 1.070.297/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009)
Tal entendimento foi recentemente confirmado, em julgado da Corte
Especial deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE.
ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO.
MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA
PERICIAL.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade
da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa,
necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros
(ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo),
que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao
Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices
contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de
juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas
contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da
cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com
financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou
o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964.
1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente
técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhecese
o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.
2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido
para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova
técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros
12
(anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais
ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais
pontos trazidos no recurso.
(REsp 1124552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015)
Necessário referenciar que o tema relativo à utilização da Tabela
Price nos contratos pertinentes ao SFH foi novamente colocado em pauta para
deliberação por força da afetação em 26/10/2015, como recurso repetitivo, do
REsp 951.894/DF, relatora Ministra Isabel Gallotti, objetivando discutir "a
existência de capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/33 na própria
fórmula matemática da Tabela Price, o que implicaria, inevitavelmente, e em
abstrato, a ilegalidade de seu emprego como forma de amortização de
financiamentos no sistema jurídico brasileiro em contratos bancários diversos
anteriores à edição da MP 1.963-17/00 e em financiamentos habitacionais
anteriores à Lei 11.977/2009". O citado recurso foi incluído para julgamento
perante a Corte Especial em 16.11.2016, oportunidade em que se levantou
questão de ordem relativa à própria afetação, estando pendente a deliberação,
ante o pedido de vista formulado. Convém esclarecer, no particular, que, embora
também relacionada à questão da capitalização, a temática ali afetada como
repetitiva cinge-se à discussão acerca da existência de capitalização de juros
vedada pelo Decreto 22.626/33 na própria fórmula matemática da Tabela Price.
Com a alteração legislativa operada pela Lei nº 11.977/2009,
acrescentou-se à Lei nº 4.380/64 a autorização para a pactuação e
consequente cômputo capitalizado de juros em periodicidade mensal:
Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com
periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades
integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (Incluído
pela Lei nº 11.977, de 2009)
§ 1º No ato da contratação e sempre que solicitado pelo devedor será
apresentado pelo credor, por meio de planilha de cálculo que
evidencie de modo claro e preciso, e de fácil entendimento e
compreensão, o seguinte conjunto de informações: (Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
I – saldo devedor e prazo remanescente do contrato; (Incluído pela Lei
nº 11.977, de 2009)
II – taxa de juros contratual, nominal e efetiva, nas periodicidades
mensal e anual; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) (...)
A percepção sobre o tema firmado no repetitivo, no entanto, foi
reinterpretada no âmbito da Segunda Seção quando do julgamento do Resp nº
1.095.852/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, oportunidade na qual se
13
afirmou que a validade da capitalização anual independe de expressa
pactuação, por constituir regra geral aplicável a todos os mútuos bancários, ou
seja, incluindo aqueles que não eram contemplados com autorização legal
específica para a capitalização em intervalo inferior (à exceção dos contratos
açambarcados pela súmula 93/STJ), ainda que em período anterior à edição da
MP nº 1.963-17/2000.
Eis a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SFH. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. POSSIBILIDADE.
ENCARGOS MENSAIS. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 354
CC 2002. ART. 993 CC 1916.
1. Interpretação do decidido pela 2ª Seção, no Recurso Especial
Repetitivo 1.070.297, a propósito de capitalização de juros, no
Sistema Financeiro da Habitação.
2. Segundo o acórdão no Recurso Repetitivo 1.070.297, para os
contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
até a entrada em vigor da Lei 11.977/2009 não havia regra especial a
propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da
Lei de Usura (Decreto 22.626/33, art. 4º). Assim, para tais contratos,
não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em
intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra
geral que independe de pactuação expressa. Ressalva do ponto de
vista da Relatora, no sentido da aplicabilidade, no SFH, do art. 5º da
MP 2.170-36, permissivo da capitalização mensal, desde que
expressamente pactuada. (...)
5. Recurso especial provido.
(REsp 1095852/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 19/03/2012)
Naquela oportunidade, a e. Ministra Gallotti para fundamentar seu
voto, valeu-se do precedente firmado no EREsp nº 917.570/RS, de relatoria da
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 04.08.2008, no qual se assentou ser
possível a cobrança da capitalização anual em contratos de cartão de crédito,
em que pese o entendimento até então prevalente no sentido de que apenas
poderiam ser cobrados juros compostos em conta-corrente. Assim, alargaramse
as modalidades nas quais seria viável a cobrança do encargo, porém,
não se estipulou fosse essa cobrança aplicável indistintamente aos
mútuos em geral, tampouco que pudesse ser ela automática,
independentemente de prévio ajuste entre as partes.
É imprescindível anotar que o precedente firmado no Resp nº
1.095.852/PR, Rel. Ministra Gallotti, julgado em 19.03.2012, não logrou
modificar a compreensão assentada no Resp nº 1.070.297/PR, julgado sob
o regime do artigo 543-C do CPC/73, pois a modificação do repetitivo,
14
segundo imperativo lógico, há de se dar consoante o mesmo procedimento
específico, a fim, inclusive, de servir e nortear os Tribunais de origem.
O art. 5º da Resolução nº 8/2008, que regulamentava os processos
repetitivos no âmbito do STJ disciplinava que, uma vez publicado o acórdão do
julgamento do recurso especial pela Seção ou pela Corte Especial, os demais
recursos especiais fundados em idêntica controvérsia, se já distribuídos, seriam
julgados pelo relator, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil/73; se,
ainda não distribuídos, seriam julgados pela Presidência, nos termos da
Resolução nº 3, de 17 de abril de 2008; se sobrestados na origem, teriam
seguimento na forma prevista nos §§ 7º e 8º do art. 543-C do Código de Processo
Civil/73.
Esse procedimento não teve mudanças substanciais com a entrada
em vigor no CPC/2015, consoante se depreende dos inciso I, II e III do artigo
1040.
Portanto, para efeito do procedimento a ser realizado nos
Tribunais de origem, julgado o recurso especial piloto, tem-se uma decisão
a ser aplicada aos feitos suspensos que aguardam solução da
controvérsia. Se a decisão atacada coincidir com a conclusão a qual
chegou o STJ, não será dado provimento ao recurso, mas se houver
contraposição entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ, serão
novamente apreciados pela Corte local, devendo haver a
reconsideração/retratação da decisão para ajustá-la à orientação firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça, obedecendo a inteligência do já
mencionado art. 543-C do CPC/73 e atual artigo 1040 do CPC/2015.
Em que pese o diferenciado entendimento adotado no Resp nº
1.095.852/PR no tocante ao tema da capitalização de juros na modalidade anual,
afirmando a desnecessidade de prévio ajuste, tal orientação, até o julgamento
do AgRg no Aresp 429029, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 09/03/2016, REPDJe 18/04/2016, DJe 14/04/2016 - no qual
constatada a imprescindibilidade de expressa pactuação para a cobrança
do encargo capitalização de juros independentemente da periodicidade -,
estava sendo aplicada no âmbito restrito desta Segunda Seção às hipóteses
específicas vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação, consoante restou
demonstrado naquele julgado.
15
Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado proferido no AgRg no
Aresp 429029, no bojo do qual restou delineado o entendimento desta Segunda
Seção sobre a matéria atinente à impossibilidade de cobrança da capitalização
anual de juros independentemente de expressa pactuação:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO NÃO EXIBIDO - TRIBUNAL A QUO QUE
AFIRMA SER NECESSÁRIA A EXPRESSA PACTUAÇÃO PARA A
COBRANÇA DO ENCARGO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS -
IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA TURMA AFETANDO O
JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL À
SEGUNDA SEÇÃO.
Hipótese: Possibilidade de cobrança de capitalização anual de juros
independentemente de expressa pactuação entre as partes 1. A
despeito de a demanda ter se iniciado como ação de prestação de
contas, o feito já está em sua segunda fase procedimental, na qual
prepondera verdadeira pretensão revisional do contrato. Não tendo
qualquer das partes promovido irresignação sobre esse ponto,
inviável é a extinção da demanda, sob pena de violação ao princípio
da non reformatio in pejus.
2. A capitalização de juros consiste na incorporação dos juros ao
capital ao final de cada período de contagem.
3. O retrospecto histórico do ordenamento jurídico pátrio acerca da
regência legal da capitalização de juros denota que desde tempos
remotos é proibido contar juros sobre juros, permitida a acumulação
de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a
ano.
4. Com a evolução, passou-se a admitir a cobrança de juros sobre
juros em contratos outros, desde que houvesse lei especial
regulatória, bem ainda, prévio ajuste do encargo.
5. Tendo em vista que nos contratos bancários é aplicável o Código
de Defesa do Consumidor (súmula 297/STJ), a incidência da
capitalização anual de juros não é automática, devendo ser
expressamente pactuada, visto que, ante o princípio da boa-fé
contratual e a hipossuficiência do consumidor, esse não pode ser
cobrado por encargo sequer previsto contratualmente.
6. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de
que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos
contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é permitida
quando houver expressa pactuação. Precedentes.
7. Na hipótese, não colacionado aos autos o contrato firmado entre
as partes, inviável presumir o ajuste do encargo.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, REPDJe 18/04/2016,
DJe 14/04/2016)
Não é demais anotar, também, que o conceito acerca do que seja
considerado "expressa pactuação" foi novamente redimensionado. No bojo do
16
REsp n. 973.827/RS, representativo da controvérsia, Relatora para o acórdão
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe
24/9/2012, afirmou-se que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada". Neste precedente não houve qualquer
deliberação no sentido de que o encargo poderia ser cobrado
independentemente de pactuação clara e expressa.
Neste julgamento, igualmente, não se afirmou a possibilidade de
cobrança de capitalização de juros, independentemente da periodicidade,
sem que houvesse pactuação entre as partes. Da fundamentação do voto da
Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora para acórdão extrai-se o seguinte:
“A pacífica jurisprudência do STJ compreende que a ressalva permite
a capitalização anual como regra aplicável aos contratos de mútuo
em geral. Assim, não é proibido contar juros de juros em intervalo
anual; os juros vencidos e não pagos podem ser incorporados ao
capital uma vez por ano para sobre eles incidirem novos juros
(Segunda Seção, EREsp. 917.570/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, DJe 4.8.2008 e REsp. 1.095.852-PR, de minha relatoria, DJe
19.3.2012)”. (grifos nossos)
Em data de 02/12/2014, no âmbito da Terceira Turma desta Corte
Superior, diante de pedido de destaque formulado pelo e. Ministro Marco Aurélio
Bellizze no bojo do AgRg no Aresp nº 340987/SC, de relatoria do Ministro Vilas
Bôas Cueva, reautuado como Resp nº 1.505.478, aquele colegiado decidiu
acolher agravo regimental e converter o recurso em especial para julgamento
pela Turma em razão de vislumbrar divergência na jurisprudência desta
Corte Superior acerca da necessidade ou não de pactuação da
capitalização anual de juros para contratos alheios ao Sistema Financeiro
da Habitação. Referido reclamo, no entanto, fora julgado monocraticamente
aplicando ao caso o entendimento mais recente do STJ que consolidou-se no
sentido da exigência da pactuação expressa da capitalização anual, em razão
de sua incidência não ser automática, tendo transitado em julgado.
Pois bem, após o panorama traçado, é inegável que a
capitalização, seja em periodicidade anual ou ainda com incidência inferior
à ânua - cuja necessidade de pactuação, aliás, é firme na jurisprudência
desta Casa -, não pode ser cobrada sem que tenham as partes contratantes,
de forma prévia e tomando por base os princípios basilares dos contratos
em geral, assim acordado, pois a ninguém será dado negar o caráter
17
essencial da vontade como elemento do negócio jurídico, ainda que nos
contratos de adesão, uma vez que a ciência prévia dos encargos
estipulados decorre da aplicação dos princípios afetos ao dirigismo
contratual.
De fato, sendo pacífico o entendimento de que a capitalização inferior
à anual depende de pactuação, outra não pode ser a conclusão em relação
àquela em periodicidade ânua, sob pena de ser a única modalidade
(periodicidade) do encargo a incidir de maneira automática no sistema financeiro,
embora inexistente qualquer determinação legal nesse sentido, pois o artigo 591
do Código Civil apenas permite a capitalização anual e não determina a sua
aplicação automaticamente.
Impende ressaltar que, a despeito da incidência do diploma
consumerista aos contratos entabulados com instituições financeiras e a
previsão na Lei nº 8.078/90, artigo 47, de que as cláusulas contratuais serão
interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, o próprio Código
Civil de 2002 preleciona no artigo 423 do Código Civil que "quando houver no
contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a
interpretação mais favorável ao aderente".
Por estas razões, em não havendo expressa pactuação do encargo,
a sua cobrança é obstada, principalmente porque pela simples leitura dos
preceitos legais incidentes à espécie, notadamente o art. 4° do Decreto
22.626/1933 e o art. 591 do Código Civil de 2002, é irrefutável que os dispositivos
aludem a que os contratantes
permitem/assentem/autorizam/consentem/concordam com o cômputo anual
dos juros. Entretanto, não afirmam, nem sequer remota ou implicitamente,
que a cobrança do encargo possa se dar automaticamente, ou seja, não
determinam que a arrecadação seja viabilizada por mera disposição legal
(ope legis), pois se assim fosse teriam os julgadores o dever de, inclusive
de ofício, determinar a incidência do encargo, ainda que ausente pedido
das partes.
Portanto, inegável que a presunção à qual alude o artigo 591 do
Código Civil diz respeito, tão somente, aos juros remuneratórios incidentes sobre
o mútuo feneratício, ou seja, sobre aqueles recebidos pelo mutuante como
compensação pela privação do capital emprestado. Essa pressuposição, no
entanto, não é transferida para a parte final do referido dispositivo, pois a
18
capitalização de juros é permitida em inúmeros diplomas normativos em
periodicidades distintas (mensal, semestral, anual), e não é pela circunstância
de a lei autorizar a sua cobrança que será automaticamente devida pelo
tomador do empréstimo em qualquer dessas modalidades.
O legislador ordinário, atento às perspectivas atuais, procurou tratar o
mútuo de forma substancialmente renovada - no Código Civil de 1916 o contrato
de empréstimo era, em regra, gratuito, sendo a sua onerosidade excepcional -,
hoje, os juros presumem-se devidos se o mútuo tiver destinação e finalidade
econômica, podendo referir-se tanto a suprimento de dinheiro como de coisas
fungíveis. Não ousou o legislador proibir que as partes convencionassem a não
incidência de juros se assim expressamente acordassem.
Ora, se a norma não obrigou/determinou, mas apenas presumiu
(salvo estipulação em contrário) a incidência de juros, inviável estender essa
assertiva para a periodicidade deste encargo. Certamente, seria um
contrassenso admitir que as partes expressamente ajustassem a não incidência
de juros (contrato gratuito) mas a lei determinasse/impusesse a cobrança da
capitalização de juros, ainda que na periodicidade anual.
Isto porque, o direito de livre contratar é expressão maior do ideário
burguês pós-revolucionário e constitui um princípio vinculado à noção de
liberdade e igualdade presente na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
À pessoa humana, enquanto ser dotado de personalidade e como cidadão livre,
é dado pactuar nas condições que julgar adequadas, contratando como, com
quem e o que desejar, inclusive dispondo sobre cláusulas, firmando o conteúdo
do contrato e criando, em dadas vezes, novas modalidades contratuais
(contratos atípicos).
Além do princípio da autonomia da vontade, a boa fé contratual,
vinculada ao dever de informar - principalmente nos contratos bancários
sobre os quais é inegável a incidência do Código de Defesa do Consumidor
(súmula 297/STJ) -, constitui um dos pilares do contrato, verdadeiro
elemento norteador do negócio jurídico.
A doutrinadora Cláudia Lima Marques, em conhecida obra sobre o
Código do Consumidor, afirma que um dos mais importantes deveres do
fornecedor é o de informar, porquanto é neste momento que o contratante, ao
tomar conhecimento do conteúdo do contrato e apreciar as consequências de
19
sua declaração, poderá decidir-se. (Contratos no Código de Defesa do
Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais: 1999, p. 111).
Nesse sentido, o contrato deve retratar uma situação de
coordenação, jamais uma relação de subordinação entre as partes,
mormente quando o ordenamento jurídico normativo não impõe a
contratação de juros sobre juros, tampouco categoricamente afirma
posição imperativa quanto a sua contratação.
Corroborando essa compreensão, verifica-se ter esta Corte Superior
entendimento agora pacífico no sentido de que a capitalização anual de juros
somente pode ser admitida quando haja expressa pactuação entre as
partes, o que não se afasta da compreensão estabelecida pelo artigo 591 do
Código Civil no sentido de que "destinando-se o mútuo a fins econômicos,
presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão
exceder a taxa a que se refere o art. 406", taxa esta que no entendimento do
STJ não vincula, em particular, as instituições financeiras, porquanto para estas,
os juros remuneratórios, quando não tenham sido previamente ajustados, ficam
limitados à média dos juros praticados no mercado.
Nesse sentido, cito inúmeros precedentes de ambas as Turmas de
direito privado desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS.
COBRANÇA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO
EXPRESSA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM
CONSONÂNCIA AO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. TARIFAS
ADMINISTRATIVAS.ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM
EM CONSONÂNCIA AO DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS
NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1503237/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe
29/08/2016)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO
ANUAL DE JUROS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO
CONTRATUAL. COMPREENSÃO FIRMADA PELA SEGUNDA
SEÇÃO DESTA CORTE. 2. ALEGAÇÃO NÃO ENFRENTADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do AgRg no
AREsp n. 429.029/PR, decidiu que a cobrança da capitalização
anual de juros nos contratos bancários depende de previsão
contratual expressa.
20
2. A análise de questão formulada no recurso especial somente é
possível nesta Casa se constatado o devido prequestionamento, o
que não se verifica na hipótese. Incidência do enunciado n. 282 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por simetria.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1502771/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe
30/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. PACTUAÇÃO
EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DA
RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme a orientação firmada pela Segunda Seção desta
Corte, "a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual
nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é
permitida quando houver expressa pactuação" (AgRg no
AREsp 429.029/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado
em 9/3/2016, REPDJe 18/4/2016, DJe 14/4/2016).
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, somente em hipóteses
excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários
advocatícios fixada na origem, é possível afastar o óbice da Súmula
n. 7/STJ para o reexame em recurso especial. No caso, o valor
estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a
justificar sua reavaliação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1479739/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe
23/06/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA
PACTUAÇÃO. VEDAÇÃO EM QUALQUER PERIODICIDADE.
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO À INCIDÊNCIA DO
ENCARGO INDEPENDENTEMENTE DE PACTUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA
SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é de que
a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos
contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é
permitida quando houver expressa pactuação. Entendimento
sedimentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do AgRg no Aresp nº 429.029/PR, Relator Ministro
MARCO BUZZI, julgado em 9/3/2016, por acórdão ainda pendente
de publicação.
2. Constatada pela instância de origem a inexistência de pactuação
de capitalização dos juros no contrato, devida à exclusão do
encargo. Decisão agravada mantida.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1460897/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
21
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. COBRANÇA.
POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE.
TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE
ANTE A AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS 05 E 07/STJ.
INCIDÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência consolidada nesta
Corte Superior, a cobrança de juros capitalizados em
periodicidade anual nos contratos de mútuo firmado com
instituições financeiras é permitida quando houver expressa
pactuação neste sentido. 2. A ausência do contrato nos autos
impossibilitou as instâncias ordinárias de analisar eventual
abusividade na cobrança das tarifas bancárias em relação à média de
mercado. Por esta razão, fica afastada a cobrança porquanto rever a
conclusão do Tribunal de origem ensejaria a reapreciação do conteúdo
fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Decisão
recorrida que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos, tendo em vista a ausência de argumentos novos aptos
a modificá-la. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg
no REsp 1.468.817/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 16/09/2014)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CARTEIRA
HIPOTECÁRIA. OPERAÇÃO DE “FAIXA LIVRE”. CAPITALIZAÇÃO
ANUAL DE JUROS. POSSIBILIDADE.
- A “faixa livre” compõe uma das categorias em que as entidades
integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo podem
destinar os recursos captados em depósitos de poupança.
- Os recursos destinados a operações de “faixa livre” não se
encontram vinculados ao SFH, de sorte que não se lhes pode aplicar
a legislação especial que regula essa modalidade de contratos, mas
sim a Lei nº 4.595/64.
- Nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional anteriormente à edição da MP nº 1.963-17/00
(reeditada sob o n.º 2.170-36/01), é permitida a capitalização anual
dos juros, desde que expressamente pactuada.
Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no REsp 436.842/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 24/09/2007, p. 287)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 354 DO CC/2002.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO CALCADO EM PROVA
PERICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A revisão da questão relativa à imputação do pagamento, no
presente caso, demandaria o revolvimento de matéria probatória,
interditada nesta sede recursal por força do óbice contido na Súmula
7/STJ.
2. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a
cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos
22
contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é
permitida quando houver expressa pactuação neste sentido.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 457.312/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe
16/05/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE
JUROS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1.- De acordo com o entendimento das Turmas que compõem a
Segunda Seção desta Corte, a pactuação da capitalização dos
juros é exigida inclusive para a periodicidade anual.
2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a
conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios
fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1417659/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 13/03/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA STJ/83.
1.- É permitida a cobrança de juros capitalizados em
periodicidade anual nos contratos bancários firmados com
instituições financeiras, quando houver expressa pactuação
neste sentido. Precedentes.
2.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 442.971/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 13/03/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE
PACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE.
1.- Tendo o acórdão reconhecido a ausência de expressa pactuação
a respeito da capitalização mensal de juros, não há como acolher a
pretensão do banco recorrente, ante o óbice das Súmulas 05 e 07 do
Superior Tribunal de Justiça.
2.- De acordo com o entendimento das Turmas que compõem a
Segunda Seção desta Corte, a pactuação da capitalização dos
juros é exigida inclusive para a periodicidade anual.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.250.497/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 10/10/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE
JUROS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- De acordo com o
entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção desta
Corte, a pactuação da capitalização dos juros é exigida inclusive
para a periodicidade anual. 2.- O agravo não trouxe nenhum
argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se
mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental
improvido. (AgRg no REsp 1.417.659/SC, Rel. Ministro SIDNEI
23
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe
13/03/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA STJ/83. 1.- É
permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual
nos contratos bancários firmados com instituições financeiras, quando
houver expressa pactuação neste sentido. Precedentes. 2.- Agravo
Regimental improvido. (AgRg no AREsp 442.971/PR, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe
13/03/2014)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRATO
BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. A capitalização anual de juros em contratos bancários já era
possível, mesmo em contratos anteriores à edição da MP 1.963-
17/2000, desde que pactuada, com fundamento nos arts. 591 CC
(1.262 do CC/1916) e 4º do DL 22.626/33.
2. Embargos declaratórios acolhidos.
(EDcl nos EDcl no REsp 749.867/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 04/11/2010);
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE
ANUAL. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PREVISÃO
CONTRATUAL. NECESSIDADE.
1. É permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade
anual nos contratos bancários firmados com instituições
financeiras, quando houver expressa pactuação neste sentido,
circunstância não ocorrente na espécie.
2. Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp 1.246.559/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, DJe 01/08/2011)
Assim, tendo em vista que nos contratos bancários é aplicável o
Código de Defesa do Consumidor (súmula 297/STJ), a incidência da
capitalização de juros, em qualquer periodicidade - na hipótese, a anual -
não é automática, devendo ser expressamente pactuada, visto que, ante o
princípio da boa-fé contratual e a hipossuficiência do consumidor, esse
não pode ser cobrado por encargo sequer previsto contratualmente.
Ademais, não é possível presumir a pactuação quando não
colacionado aos autos o contrato entabulado entre as partes, nos termos do
artigo 359 do CPC/73, atual 400 do CPC/2015, pois ausente a cópia do contrato
por omissão imputável à instituição financeira, de modo a impedir a aferição da
existência de pactuação do encargo, impositivo observar o critério legalmente
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estabelecido, sendo tido como verdadeiros os fatos que o consumidor pretendia
provar com a referida documentação, qual seja, a não pactuação ou abusividade
dos encargos cobrados.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUNTADA DO
CONTRATO. AUSÊNCIA. ART. 359/CPC/1973. EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JUROS DE MORA.
COBRANÇA. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. PACTUAÇÃO.
NECESSIDADE.
1. Controvérsia limitada a definir se a falta de exibição do contrato
pela instituição financeira impede ou não a cobrança dos encargos
decorrentes da mora (multa moratória e juros de mora), à luz do
disposto no art. 359 do CPC/1973.
2. Necessidade de aferir se a incidência dos consectários da mora
depende de expressa pactuação entre as partes ou se decorre da
própria lei e/ou da natureza do contrato.
3. Independentemente de pactuação entre as partes contratantes, os
juros moratórios, por expressa imposição legal, são devidos em caso
de retardamento na restituição do capital emprestado, decorrendo sua
exigibilidade, atualmente, da norma prevista no art. 406 do Código
Civil.
4. Ausente a cópia do contrato por omissão imputável à
instituição financeira, de modo a impedir a aferição do percentual
ajustado e da própria existência de pactuação, impõe-se
observar o critério legalmente estabelecido.
5. No período anterior à vigência do novo Código Civil, os juros de
mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916);
após 10/1/2003, devem incidir segundo os ditames do art. 406 do
Código Civil de 2002, observado o limite de 1% imposto pela
Súmula nº 379/STJ, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o
devedor.
6. A multa moratória, espécie de cláusula penal (ou pena
convencional), é estipulada contra aquele que retarda o cumprimento
do ato ou fato a que se obrigou, dependendo sua exigibilidade,
portanto, de prévia convenção contratual.
7. Somente a juntada do contrato permitiria inferir se houve ou
não ajuste quanto à cobrança da multa moratória, de modo
que, se a instituição financeira não se desincumbiu desse mister,
presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte.
8. Recurso especial provido.
(REsp 1431572/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DEVER DE
EXIBIÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 359 DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
IMPROVIDO. (...)
2. Em ação de exibição incidental de documentos, ante a não
apresentação de documento, é possível presumir a veracidade
25
ficta do fato que se pretendia comprovar, a teor do art. 359 do
CPC, cujos efeitos serão analisados pelo juiz da causa com base
no conjunto de provas constantes dos autos. Incidência da
Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 809.810/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe
03/02/2016)
Nessa medida, para a formação do precedente em recurso repetitivo, afirma-se a seguinte tese: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos
de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”.
É como voto.
2. Análise do caso concreto
2.1 No presente caso, o Tribunal de origem assentou que nos
contratos apresentados, a capitalização de juros não foi prevista, bem
ainda ser inviável presumir o ajuste do encargo nas avenças não exibidas.
Confira-se excerto do acórdão recorrido:
O inconformismo sustentou seria válida a capitalização mensal de
juros, pois estaria autorizada pela Medida Provisória n. 2170-36/2001.
Alternativamente, pediu sua incidência anual.
No Instrumento particular de confissão de dívida" n. 12830372409 e
no "contrato para financiamento de capital de movimento ou abertura
de crédito e financiamento" n. 12830364694, na abertura de crédito
em conta-corrente n. 12830754168, na "abertura de limite de crédito
em conta-corrente - giro fácil", "convênio para prestação de serviços
de cobrança" e no "contrato 'global de relacionamento comercial e
financeiro (fls. 339/346, 360/364, 339/340, 343/346, 160/162 e
172/192), não foi contemplada esta metodologia em qualquer
periodicidade. Nas avenças não exibidas, inviável presumir sua
pactuação, em afronta ao princípio da transparência, pois
São direitos básicos do consumidor: [...] a informação adequada e
clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição, qualidade e
preço, bem com sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, do
Código de Defesa do Consumidor).
Portanto, o pleito não prospera, incidindo os juros remuneratórios de
forma linear nos contratos referidos.
Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no
acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de
juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos
termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária,
26
em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a
quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente,
deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a
penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo
considerados como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a
referida documentação, qual seja, a não pactuação dos encargos cobrados.
Por esta razão, considerando a ausência do contrato apto a viabilizar
a conferência da expressa pactuação da capitalização de juros em qualquer
periodicidade e de ser inviável a presunção de que a cobrança de juros sobre
juros na modalidade anual fora previamente ajustada, verifica-se que o acórdão
recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, o que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ, aplicável igualmente aos recursos fulcrados tanto
na alínea "a", quanto na alínea "c", do permissivo constitucional.
2.2 Quanto à repetição de indébito, é cabível quando verificado o
pagamento indevido, independentemente da comprovação de erro, conforme a
jurisprudência pacificada desta Corte Superior, sedimentada, inclusive, no
enunciado sumular nº 322/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 322/STJ. PROVA DO ERRO. PRESCINDIBILIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE
FORMA SIMPLES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da
quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de
erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o
enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ.
Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve
estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam
os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de
Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente
hipótese.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1498617/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe
29/08/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. INAPLICÁVEL LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO.
27
JUROS DE MORA. PERCENTUAL CONTRATADO EM 1% AO MÊS.
POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO.
AGRAVO DESPROVIDO. (...)
3. No que concerne à compensação de valores e à repetição do
indébito, esta eg. Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de seu
cabimento "sempre que verificado o pagamento indevido, em
repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber,
independentemente da comprovação do erro" (REsp 615.012/RS,
Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 8.6.2010).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 591.826/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CADASTROS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA POSSE.
(...) - Aquele que recebeu o que não devia deve restitui-lo, sob pena
de enriquecimento indevido, pouco relevando a prova do erro no
pagamento.
(...) - Agravo não provido (AgRg no REsp 1.270.283/RS, 3ª Turma,
Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 20/8/2012).
Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve
estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos
940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor,
o que não ocorreu na espécie, porquanto, segundo o Tribunal a quo, o tema da
repetição em dobro sequer foi devolvida para apreciação.
Dessa forma, deve ser mantida a repetição do indébito de forma
simples.
2.3 No que diz respeito à multa do art. 538, parágrafo único, do Código
de Processo Civil/73, constata-se que, in casu, o recorrente procurou, com os
embargos de declaração, satisfazer os pressupostos de admissibilidade dos
recursos para os Tribunais Superiores, mais especificamente o
prequestionamento. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior,
mesmo que se considere despicienda a menção explícita no acórdão dos
dispositivos tidos como violados, ainda assim não há por que os considerar
protelatórios.
Assim, ausente o caráter protelatório, aplicável ao caso a previsão
constante da Súmula 98 desta Corte: "Embargos de declaração manifestados
com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".
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2.4 Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, apenas
para afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração.
É como voto.
Revista Consultor Jurídico, 8 de fevereiro de 2017.