sexta-feira, 28 de julho de 2017

Reforma Trabalhista X Vontade Coletiva e a CF


Com reforma da CLT, vontade coletiva continua submetida à Constituição

Por Pedro Mahin

Aprovada a "reforma" trabalhista, o momento é de recuperar o fôlego e, ao menos na frente jurídica, partir para a disputa pelo sentido das normas postas no texto da "nova" Consolidação das Leis do Trabalho - que, na verdade, estabelece regulação das relações de trabalho similar àquela vigente no século XIX.
Dentre esses novos campos de enfrentamento, talvez um dos mais importantes seja o do princípio da "intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva", mencionado no parágrafo 3º do artigo 8º e no parágrafo 1º do artigo 611-A da “nova” CLT.
Dizem os referidos dispositivos que "No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva".
O propósito da alteração legislativa é evidente: restringir ao máximo o exercício do controle de legalidade e de constitucionalidade de convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho pela Justiça do Trabalho.
Conjugado com o disposto no caput do artigo 611-A da “nova” CLT, segundo o qual "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei (...)", o "princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva" parece franquear ao poder econômico ampla margem de "negociação" para reduzir ou suprimir direitos dos trabalhadores, sem o risco de ver-se submetido ao crivo do Poder Judiciário.
E, neste ponto, o princípio concebido pelos legisladores que "reformaram" a CLT vai de encontro a direito fundamental de todo trabalhador e trabalhadora brasileira ou estrangeira residente no país, no sentido de que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Ou seja, o princípio da "intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva" esbarra no limite da amplitude do acesso à Justiça, previsto na Constituição da República, de modo que a norma legal não pode se sobrepor a um direito fundamental estabelecido constitucionalmente. Ao contrário, deveria seguir a sua orientação.
Ainda segundo o novo princípio, o exame das convenções coletivas e dos acordos coletivos de trabalho deve restringir-se à conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil.
Nos termos desse dispositivo, a validade do negócio jurídico requer, dentre tantas outras coisas, objeto lícito (inciso II). Por si só, isso permite, sim, que a Justiça do Trabalho prossiga exercendo o controle de legalidade e de constitucionalidade das convenções coletivas e dos acordos coletivos de trabalho.
Assim, o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva pouco ou nada diz de relevante quanto à atuação do Judiciário Trabalhista frente a acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho. Se o instrumento coletivo estiver de acordo com a lei, não haverá razão para a intervenção da Justiça do Trabalho; por outro lado, se estiver em desacordo, o Poder Judiciário não poderá deixar de apreciar lesão ou ameaça a direito.
Com a mais absoluta descaracterização da Consolidação das Leis do Trabalho, a Constituição da República deve assumir, em definitivo, na práxis judiciária, posição de vértice interpretativo do Direito do Trabalho pátrio.
Apesar da ampla desregulamentação havida, o Direito do Trabalho, como o conhecemos ainda hoje, permanece, em boa medida, na Constituição da República, e é a partir dela que os juristas verdadeiramente comprometidos com a promoção das condições de trabalho e de vida da classe trabalhadora brasileira devem começar a reconstruir este tão importante ramo do Direito.
Revista Consultor Jurídico, 27 de julho de 2017.

quinta-feira, 27 de julho de 2017

O que é mediação

“Mediação é o meio pelo qual as relações interpessoais têm a possibilidade de redefinir seus sentidos, ir adiante no processo de comunicação e reorganizar laços que tecem entre seus atores, com ajuda de um terceiro, imparcial”. É desta forma que a psicóloga e psicanalista Rita Andréa Guimarães de Carvalho Pereira define o exercício da mediação de conflitos. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a especialista em Psicologia Clínica afirma que, tendo como premissa a escuta - e, por princípio, dar às partes a palavra -, a mediação “muda o conceito de que o outro decide, trazendo aos envolvidos a possibilidade de autoria quanto à própria história”.
Cada vez mais debatida e estimulada no meio jurídico - sobretudo a partir da vigência do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), a mediação de conflitos simplifica a ação de litígio, agilizando-a e tornando-a menos custosa. “Por vezes, não é perceptível a existência de uma relação entre o ouvir e o falar. Fala-se a partir do que se ouve. Se difícil for a escuta, tropeçaremos na fala. As relações, em especial as de conflito, têm na mediação ajuda para melhorar a comunicação, abrindo espaço para o diálogo e revisão da contenda. Outro papel importante é que ela [mediação] traz, em si, a premissa colaborativa, na ideia de compartilhar esforços para benefícios comuns”, explica a psicóloga.
O funcionamento
De acordo com Rita Andréa Guimarães de Carvalho Pereira, a mediação pode ser realizada de modo judicial (pré processual ou durante o processo) ou privado (feita fora do Judiciário). O primeiro modelo é posto em prática por mediadores judiciais; já o segundo pode acontecer quando o procedimento é realizado por meio de uma câmara privada, quando as partes escolhem livremente um mediador.
As etapas
Primeira: é o tempo da apresentação do que é o processo da mediação, suas singularidades, princípios e recomendações.
Segunda: as partes expõem sua demanda. Consiste em reuniões conjuntas e em separado.
Terceira: resumo do acontecido.
Quarta: identificação dos motivos de demanda e interesses.
Quinta: opções com critérios objetivos.
Sexta: acordo (caso aconteça).
Sétima: encerramento.
“A mediação pode ser terapêutica, à medida que traz ao sujeito a chance de escuta, uma possibilidade de compreender melhor seus conflitos, posicionar-se de outro modo frente aos mesmos e se inserir no próprio contexto. A transdisciplinaridade na mediação é a grande riqueza. A psicanálise e a psicologia vêm a complementar, trazendo melhor compreensão do sujeito”, conclui a especialista.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

segunda-feira, 3 de julho de 2017

Relatório Supremo em Ação

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Cármen Lúcia, apresentou nesta sexta-feira (30/6), durante a reunião plenária do STF, o primeiro relatório analítico das atividades da instância máxima do Judiciário brasileiro. O relatório Supremo em Ação, um trabalho inédito elaborado a seu pedido pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do CNJ, engloba temas como litigiosidade, recursos humanos, despesas e receitas, além de retratar tendências de atuação do Tribunal ao longo do tempo.

O levantamento mostra que o número de processos em tramitação no Supremo caiu. No período de 2009 a 2016, tramitaram 723.579 processos acionados por 64.356 partes e que resultaram em 842.573 decisões. A quantidade de processos que passaram pelo STF  soma de casos baixados e casos pendentes  reduziu ao longo do tempo, numa proporção de 21,4% entre 2009 e 2013, voltando a crescer um pouco em 2014 (4,5%) e 2015 (2,1%), decrescendo novamente em 2016. O estoque de processos no STF – casos ainda sem solução – caiu de 100.699 em 2009 para 57.437 em dezembro de 2016. Essa queda indica melhora de produtividade do tribunal, apesar do aumento de causas julgadas. É uma importante reversão na tendência de congestionamento da pauta do Supremo. 

Em 2016, o STF proferiu 117.426 decisões, sendo que 95.276 delas foram terminativas (81%), maior valor dos oito anos pesquisados, o que mostra um incremento da produtividade no último ano. Entre as 22.150 decisões não terminativas, estão consideradas as de caráter liminar, em sede de recurso interno, em sobrestamento, interlocutórias e de repercussão geral. Entre os temas com maior quantidade de processos sobrestados nas instâncias inferiores – que aguardam julgamento no STF por serem matéria de repercussão geral – estão os expurgos inflacionários e planos econômicos.

Entre os 10 temas com maior número de processos sobrestados, que atingem a mais de 950 mil causas, mais de 487 mil, ou 51% do total, são referentes a diferentes planos econômicos e expurgos inflacionários que se repetiram na história recente.  
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Em relação à origem das decisões, do total de 117.426 de 2016, 88% foram monocráticas, percentual próximo à proporção dos últimos oito anos, que variou entre 84% e 89%. Os dados de 2017 serão incorporados ao relatório no próximo ano.
Para oferecer as estatísticas do Supremo de forma clara e instantânea, foram estabelecidos critérios estatísticos para utilizar as informações dos bancos de dados do Tribunal. A série histórica foi definida para ter analogia com o relatório Justiça em Números, que agrega informações dos demais órgãos do Poder Judiciário, com exceção dos Conselhos.
Além do relatório analítico, a pesquisa agrega uma plataforma on-line (rsa.cnj.jus.br/stf/) que permite apurar o desempenho de cada ministro, incluindo a quantidade de processos baixados e a quantidade de ações ainda sob sua responsabilidade. Cada ministro tem um painel que é atualizado em tempo real. 
Na seção sobre litigiosidade, estão disponíveis os resultados dos principais indicadores, como a taxa de congestionamento, atendimento à demanda (IAD) e a produtividade dos ministros e dos servidores.
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Tempo Processual

Outro destaque do Relatório é o tempo processual que mostra que, entre os 666.142 processos que tramitaram no STF entre 2009 e 2016, 57.437 (7,9%) permaneciam pendentes no final de 2016. O tempo médio de duração do processo pendente no último ano foi de 2 anos e 3 meses. Esse tempo vem caindo, sendo que, em 2011, a duração média era o dobro da de 2016, o que demostra que os processos têm sido julgados de maneira mais célere.

Taxa de Congestionamento

Também merece atenção a taxa de congestionamento, que corresponde à proporção de processos que não foram baixados durante o ano-base, em relação ao total que tramitou no período, ou seja, soma do acervo e dos baixados. Esse indicador vem apresentando tendência de queda desde 2009 e acumulou uma redução de 17 pontos percentuais nos oito anos. Desde 2011, o STF tem conseguido manter a sua taxa de congestionamento abaixo de 50%, o que indica baixa de mais da metade dos processos que tramitaram no período.
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A taxa de congestionamento vem sendo usada pelo CNJ para medir o desempenho dos tribunais do país no relatório Justiça em Números, por ser um indicador que mostra o nível de dificuldades dos tribunais em lidar com seu estoque de processos.

Litigantes

Os maiores litigantes do acervo do STF em 2016 foram a União e o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A União demandou 4.948 processos, o INSS, 1.612, o Ministério Público Federal (MPF), 1.478 e os Estados do Rio de Janeiro 1.130 e de São Paulo, 1.075.
Entre os maiores demandados estão a União, com 6.074 processos, o INSS, com 3.714, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com 1.776, o MPF 1.721 e o Estado de São Paulo 1.255.
Esses dados mostram que a União e o INSS são as partes mais ativas nos processos.

Justiça Eletrônica

A tramitação eletrônica de processos começou em 2007 e, em 2012, o número de processos em tramitação por meio eletrônico superou o número daqueles autuados de forma tradicional. Os processos eletrônicos corresponderam, em 2016, a 90,7% do total de casos novos registrados.
Como consequência disso, o estoque também tem apresentado um maior número de processos tramitando eletronicamente. Ao final de 2016, o estoque do STF era constituído majoritariamente por processos eletrônicos, atingindo 81,3% do total.
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Agência CNJ de Notícias