quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

CNJ X Cultura da cooperação no Judiciário

Transcrevo na íntegra o texto publicado na Revista Consultor Jurídico:

CNJ deve difundir cultura da cooperação no Judiciário


          O Conselho Nacional de Justiça acaba de publicar a Recomendação 38/2011 que institui a inovadora Rede Nacional de Cooperação Judiciária. O projeto, da administração do presidente Cezar Peluso, foi inicialmente presidido pelo conselheiro Nelson Tomaz Braga, sendo atualmente dirigido pelo conselheiro Ney Freitas.
Essa Rede pressupõe uma alvissareira perspectiva para o Poder Judiciário, que ainda não se adaptou de maneira adequada às demandas da sociedade de massa e atua, praticamente, da mesma forma que oficiava no Século XIX. Época em que tínhamos uma sociedade pré-industrial e uma população predominantemente rural, quase vinte vezes menor e com níveis de conflitos incomparavelmente inferiores.

          O modelo tradicional de jurisdição, para lidar com a pulverização de demandas repetitivas, conexas ou que pressuponham a intersecção de competência de mais de um juiz, tende muitas vezes a potencializar o conflito. É comum constatar-se entre os juízes um fogo cruzado de liminares ou até conflitos de competência; o litígio acaba migrando, de forma paradoxal, das partes em demanda para aqueles que têm por missão constitucional apaziguá-lo. O paradigma da cooperação pretende substituir o conflito pela colaboração interna entre os órgãos do Poder Judiciário. Para tanto, a referida Recomendação 38/2011 propõe dois mecanismos muito singelos: (i) a figura do juiz de cooperação e (ii) o núcleo de cooperação judiciária.

          Juiz de cooperação         O juiz de cooperação tem por tarefa fazer a ligação entre juízes, com objetivo de dar maior fluidez e agilidade aos atos interjurisdicionais. A figura é inspirada na cooperação judiciária no âmbito da União Europeia, que tem os chamados ‘ponto de contato’ e o ‘magistrado de enlace’, cujas funções objetivam imprimir maior celeridade aos atos judiciais entre os países membros. O juiz de cooperação pode ser, inclusive, o embrião do ‘magistrado de enlace’ para o Mercosul ou também para a Unasul
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        É importante registrar — fato ainda pouco conhecido do mundo jurídico brasileiro - que no território nacional já contamos inclusive com uma magistrada de enlace. Ela atua a partir da embaixada da França em Brasília, pela cooperação judiciária no Brasil, Bolívia e Venezuela. Qualquer autoridade brasileira, especialmente a judiciária, que tenha em seus órgãos pendências no Judiciário francês pode recorrer aos bons ofícios da juíza francesa.
Importante frisar que o modelo europeu parece muito indicado para adoção no plano interno do Judiciário brasileiro, fundamentalmente por três razões: (i) a extensão continental do território brasileiro; (ii) a concepção federalista da República do Brasil e (iii) a divisão do Poder Judiciário em cinco ramos autônomos, com insuficientes mecanismos de comunicação. Temos no Brasil hoje 91 tribunais-ilhas, com um déficit enorme de integração e comunicação. O juiz de cooperação deve atuar como facilitador dos atos judiciais que devam ser cumpridos fora da competência territorial, material ou funcional do julgador requerente da cooperação. 

          Além disso, o juiz de cooperação pode figurar também como uma espécie de mediador de atos concertados entre dois ou mais juízos, o que permite uma maior fluidez, flexibilidade e harmonia na tramitação de demandas sujeitas a mais de um ramo Judiciário. Cite-se, como exemplo, as questões que envolvem o juízo da falência e o trabalhista, aquelas suscitadas entre o juízo da execução e o do registro de imóveis ou, ainda, as referentes às cartas precatórias ou ofícios entre as Justiças Estadual e Federal.
A Recomendação permite a cooperação para qualquer tipo de ato judicial (numerus apertus), mas exemplifica o cabimento para os atos de (i) citação, intimação e notificação de atos, de obtenção e apresentação de provas, de coleta de depoimentos, de medidas cautelares e de antecipação de tutela; (ii) de medidas e providências para a recuperação e preservação de empresas, facilitação da habilitação de créditos na falência e recuperação judicial, (iii) de transferência de presos; (iv) de reunião de processos repetitivos e (v) de execução de decisões em geral, especialmente aquelas que versem sobre interesse transindividual. 

          Núcleo de cooperação         O núcleo de cooperação é, sobretudo, um espaço institucional de diálogo entre os juízes para que possam diagnosticar os problemas e características da litigiosidade em cada localidade e, partir daí, traçar, coletivamente, uma política judiciária mais adequada à realidade. Será um poderoso instrumento para harmonizar, consensualmente, as rotinas e procedimentos. 
A gestão judiciária não pode mais ser analisada em segmentação à atividade-fim do juiz. A nova gestão judiciária envolve tanto as atividades-meio, como também os procedimentos e rotinas da secretaria do juízo, além dos próprios atos ordinatórios do processo. Tradicionalmente é reservado ao juiz apenas a função de decidir os conflitos materiais e os microconflitos processuais que se sucedem durante a demanda. E, em geral, o juiz decide esses conflitos de forma extremamente isolada, a partir de um contraditório segmentado, sem interação com as partes, com outros atores processuais ou com os demais órgãos do Poder Judiciário.

          Na atuação tradicional, a independência judicial acaba se confundindo com a fragmentação dos conflitos e o isolamento do juiz. A gestão judiciária, normalmente, é delegada aos setores administrativos do Poder Judiciário. E mesmo na primeira instância, as funções decisórias, ordinatórias e administrativas, são também rigidamente separadas. Ademais, o juiz se preocupa de uma maneira geral apenas com o processo e não com o conflito social. Por outro lado, o envolvimento do magistrado com os aspectos ordinatórios do processo, com as rotinas forenses ou com os aspectos administrativos da vara é, na maioria das vezes, meramente fiscalista, como corregedor da vara e não como seu gestor.

        O que a Recomendação propõe é que não basta que o juiz atue apenas como corregedor da vara, como gestor de processos. É preciso também que ele seja, além disso, um gestor de conflitos. Mas é importante frisar que a gestão judiciária tem suas peculiaridades e não pode se confundir com outro tipo de gestão. O Poder Judiciário não deve, evidentemente, desconhecer os anseios sociais por uma justiça eficiente. Ao lidar com recursos públicos, o juiz tem de se preocupar com a relação custo benefício do processo, bem assim, com a sua eficácia social.

        Mas, por outro lado, por se tratar de atividade republicana e de Estado, não parece adequado que a preocupação com eficiência se submeta ao modelo economicista e competitivo de mercado, em que impera a estatística e a visão meramente calculista.O mapeamento interno do Poder Judiciário é fundamental, pois é preciso diagnosticar quais são os seus gargalos, para se traçarem as estratégias de combate efetivo das ineficiências do sistema. Só a partir de um trabalho sério de consistência dos dados é possível fazer esse diagnóstico.

        As estratégias a serem traçadas, contudo, não podem se pautar apenas em dados estatísticos, que também são muito relevantes, mas que não podem ser ferramenta exclusiva, pois é preciso também captar a essência da origem dos conflitos sociais a serem dirimidos pela justiça. Isso, evidentemente, demanda uma interação coletiva entre os juizes e com os demais sujeitos do processo.
Nesse sentido, a forma de gestão mais adequada à atividade republicana de jurisdição é o modelo de envolvimento cooperado e participativo do juiz, com transparência, gestão democrática e, sobretudo, coletiva. A Rede Nacional de Cooperação Judiciária, a par de aprimorar a interação entre os órgãos judiciais e aperfeiçoar a comunicação entre eles, irá inclusive promover sua integração, consagrando a ideia de que a jurisdição nacional é, e deve ser, una.

            A cooperação judiciária enseja mecanismos simples, sem custos e precipuamente voluntários, de gestão de procedimentos judiciários e de conflitos. A perspectiva da gestão colaborativa, fundada em mecanismos informais entre juízes e os demais atores sociais, além de imprimir maior celeridade e eficácia aos atos forenses, permite que o Judiciário se descole do modelo conflituoso, individualista e fragmentário, a beneficio de uma atuação mais solidária, coletiva e harmônica.
Confrontar órgãos judiciais é pura perda de tempo, dinheiro público e energia forense. A função do juiz é pacificar o conflito e não replicá-lo. Confluir competências, por meio de cooperação, tende a tornar o processo mais rápido, econômico e eficaz.
É conhecido o calvário que é cumprir um ato judicial em outro estado da Federação, ainda que no mesmo ramo do Judiciário. E quando se envolve o entrelaçamento de competências materiais, e não apenas territoriais, a coisa se embaralha mais ainda. Principalmente quando existe confronto de competência entre os órgãos jurisdicionais.
Se os mecanismos judiciários tradicionais de composição dos conflitos já eram inadequados e ultrapassados quando o direito era sedentário, o que dizer, então, agora, com a economia movente, cognitiva e global, com a imbricação virtual dos territórios, a superinteração das redes sociais, a judicialização da política e a hiperemergência das inovações tecnológicas?

          O novo paradigma de atuação do juiz, a partir da perspectiva da cooperação judiciária, tem influxos também na própria concepção tradicional de exercício da jurisdição, que, em princípio, afastava o juiz da gestão administrativa, dividindo e separando, em compartimentos estanques. A atividade-meio da atividade-fim. A Recomendação 38/2011 antecipa, inclusive, a nova tendência da cooperação judiciária já dogmatizada na recente alteração do Código de Processo Civil de Portugal (artigo 266) e no novo projeto do CPC brasileiro (artigos 67, 68 e 69 do PLS 166/2010). Grifou-se.

          Espera-se que, com o desenvolvimento do projeto, que os tribunais brasileiros passem a ter maior grau de comunicação e conexão, interna e externa, possibilitando a agilização, desformalização e maior eficácia dos atos interjurisdicionais. Além disso, espera-se que, com os mecanismos de cooperação judiciária, os magistrados de todas as instâncias passem a ter maior interesse, participação e envolvimento na gestão judiciária.

         Enfim, a difusão da cultura da cooperação, em detrimento do fomento do conflito, enseja o background necessário para permitir não só a harmonização prática de rotinas e procedimentos forenses. Mas, sobretudo, para construir a base de um novo processo judicial cooperativo, fundado na boa-fé, e que permita evoluir de um mero ativismo judicial, demasiadamente focado no solipsismo do Estado-juiz, para um mecanismo contemporâneo de solução de litígios, mais interativo, democrático, eficaz e justo.
CNJ

José Eduardo de Resende Chaves Júnior é juiz auxiliar da Presidência do CNJ, presidente da Rede Latino-americana de Juízes (Redlaj), doutor em Direitos Fundamentais e Juiz do Trabalho Titular da 21ª Vara de Belo Horizonte. É Coordenador do grupo de pesquisa Gedel, da Escola Judicial do TRT-MG, sobre Justiça e direitos Eletrônicos.
Revista Consultor Jurídico, 16 de novembro de 2011

          Com esta proposta de difusão da cultura da cooperação, em detrimento do incentivo ao conflito, o CNJ mais uma vez reforça seu trabalho no sentido de propiciar aos cidadãos o direito fundamental de acesso à Justiça.

          Pela sua brilhante atuação, o Conselho Nacional de Justiça vem demonstrando cada vez mais a sua importância no cenário jurídico brasileiro!


 

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Judiciário traça metas para 2012 e 2013

          Os tribunais brasileiros terão que julgar uma quantidade maior de processos de conhecimento em 2012 em relação ao número de ações que ingressarem no mesmo ano. Essa é primeira das cinco metas nacionais aprovadas pelos presidentes dos 90 tribunais do país durante o V Encontro Nacional do Judiciário, encerrado em 18/11, em Porto Alegre (RS). “As metas são para todos os ramos da Justiça”, afirmou o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso.

          O ministro destacou a importância dessa primeira meta e também da Meta 2, pois ambas tratam do aumento de produtividade do Judiciário. “Com o cumprimento da Meta 1 significa que os tribunais estarão julgando automaticamente mais processos de anos anteriores a cada ano”, completou o ministro. O presidente do CNJ ainda ressaltou que os resultados parciais de cumprimento das metas de 2011, que foram apresentados mais cedo durante o V Encontro, “são a demonstração dos esforços de todos os tribunais em tentar adequar suas possibilidades materiais para superar os usuais resultados que seriam observados sem o estabelecimento de metas”.

          Em relação a 2011, os tribunais julgaram, até setembro desse ano, 74,4% dos 4,3 milhões de processos que entraram na Justiça até dezembro de 2005.

          Além das cinco metas que deverão ser alcançadas por todos os segmentos de Justiça, os magistrados definiram 14 metas específicas para as várias Justiças (Federal, Trabalhista, Eleitoral e Militar) em 2012. Foram aprovadas todas as sugestões definidas pelos próprios gestores de metas dos tribunais em reunião prévia, realizada em outubro em Brasília.

Metas 2013 - Uma das inovações do CNJ, no V Encontro, foi a antecipação da votação de duas metas de produtividade para 2013, de forma a permitir que os tribunais tenham tempo de planejar e incluir no orçamento as ações que vão auxiliar no cumprimento de tais objetivos. “Neste ano, nos organizamos para ajustar o calendário a fim de que os tribunais conheçam suas metas e possam reservar recursos para projetos que os auxiliem a cumpri-las”, explicou Antonio Carlos Alves Braga Junior, juiz auxiliar da presidência do CNJ.

          Todas as propostas que foram avalizadas pelos presidentes no V Encontro Nacional foram definidas pelos gestores que se dividiram em subcomissões, de acordo com seu tribunal de origem, e aprofundaram as discussões. Assim, os debates aconteceram, preliminarmente, em reuniões com integrantes das Justiças Estadual, Eleitoral, do Trabalho, Federal, Militar e Tribunais Superiores (Supremo Tribunal de Justiça – STJ, Tribunal Superior Eleitoral – TSE - e Tribunal Superior do Trabalho - TST). Esse processo garantiu mais legitimidade ao método de definição das metas.

Meta 2 – Outra novidade para 2012 foi o redimensionamento da Meta 2 aprovada com percentuais diferenciados para cada segmento de Justiça. Ela delimita novos acervos de processos, em função do ano em que deram entrada na primeira instância, nos tribunais ou nas cortes superiores, para julgamento até o final de 2012 e 2013. A definição desses acervos varia de uma Justiça para a outra, em razão das peculiaridades de cada uma. Seria a reedição das  Metas 2 de 2010 e de 2011.

          Inovação – Das inovações acordadas para entrar em vigor, ainda em 2012, também se destaca a designação de um magistrado para atuar como juiz de cooperação. Ele deverá fazer a interlocução entre magistrados, do próprio ou de outros tribunais, para facilitar o cumprimento de medidas que esbarram em questões burocráticas. Esse tema foi aprovado pelo CNJ, na 136ª sessão plenária, como uma recomendação, e os gestores decidiram transformá-la em meta para todo o Judiciário ao considerarem que a iniciativa terá mais impacto com a ampla adesão dos tribunais.

          José Eduardo de Rezende Chaves Junior, juiz auxiliar do CNJ, acompanhou a criação da figura do juiz de cooperação pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e explica que a implantação da iniciativa não gera despesas porque não depende de criação de cargos, deslocamento de funcionários ou de espaço físico. “A experiência foi trazida de países europeus. A cooperação mostrou efeito prático fantástico e imediato para contornar embaraços burocráticos e facilitar o andamento de processos que dependem de documentos ou informações de outros tribunais”, exemplificou.

          Tribunais – Participaram da votação das metas durante o V Encontro os presidentes ou representantes dos 27 Tribunais de Justiça, 27 Tribunais Regionais Eleitorais, 24 Tribunais Regionais do Trabalho, 5 Tribunais Regionais Federais, bem como os Tribunais de Justiça Militar de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, além dos tribunais superiores -  Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e Superior Tribunal Militar (STM).

Veja as metas aprovadas no V Encontro:
Metas Gerais - aprovadas
AprovadasMeta 2012Meta 2013
Meta 1Julgar quantidade maior de processos do conhecimento do que os distribuídos em 2012Julgar quantidade maior de processos do conhecimento do que os distribuídos em 2013
Meta 2Julgar, até 31/12/2012, pelo menos:
80% dos processos distribuídos em 2007 no STJ
70%, em 2009, na Justiça Militar da União
50%, em 2007, na Justiça Federal
50%, de 2007 a 2009, nos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais Federais
80%, em 2008, na Justiça do Trabalho
90%, de 2008 a 2009, na Justiça Eleitoral
90%, de 2008 a 2010, na Justiça Militar dos Estados
90%, em 2007, nas Turmas Recursais Estaduais e no 2º grau da Justiça Estadual
Julgar, até 31/12/2013, pelo menos:
80% dos processos distribuídos em 2008 no STJ
70%, em 2010 na Justiça Militar da União
50%, em 2008, na Justiça Federal
50%, em 2010, nos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais Federais
80%, em 2009, na Justiça do Trabalho
90%, em 2010, na Justiça Eleitoral
90%, em 2011, na justiça Militar dos Estados
90%, em 2008, nas Turmas Recursais Estaduais e no 2º grau da Justiça Estadual
Meta 3Disponibilizar para consulta pública na internet, com andamento atualizado e conteúdo das decisões de todos os processos, respeitando o segredo de justiça. --------------------------------------
Meta 4Constituir Núcleo de Cooperação Judiciária
e instituir a figura do juiz de cooperação.
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Meta 5 Implantar sistema eletrônico para consulta à tabela de custas e emissão de guia de recolhimento ------------------------------------------




Mestas Específicas
Além das propostas nacionais, os presidentes de tribunais e seus representantes também escolheram as metas que devem ser alcançadas por cada segmento de Justiça (Federal, Eleitoral, Militar e do Trabalho).
PropostasMeta 2012Meta 2013
Justiça Militar Estadual Meta 6 – Implantar sistema de videoconferência, em pelo menos uma unidade judiciária, para oitiva de testemunhas, em cooperação com outros segmentos de justiça.Meta 3 – Julgar 90% dos recursos cíveis e criminais em até 120 dias.
Justiça Militar EstadualMeta 7 – Implantar projeto-piloto do processo judicial eletrônico em pelo menos uma unidade judiciáriaMeta 4 – Implantar o processo judicial eletrônico em 25% das unidades judiciárias.
Justiça Militar EstadualMeta 8 – Implantar o processo eletrônico em pelo menos cinco rotinas administrativas.
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Justiça Militar Estadual Meta 6 – Implantar sistema de videoconferência, em pelo menos uma unidade judiciária, para oitiva de testemunhas, em cooperação com outros segmentos de justiça.Meta 3 – Julgar 90% dos recursos cíveis e criminais em até 120 dias.
Justiça Militar EstadualMeta 7 – Implantar projeto-piloto do processo judicial eletrônico em pelo menos uma unidade judiciáriaMeta 4 – Implantar o processo judicial eletrônico em 25% das unidades judiciárias.
Justiça Militar EstadualMeta 8 – Implantar o processo eletrônico em pelo menos cinco rotinas administrativas.
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Justiça Militar EstadualMeta 9 - Implantar sistema de registro audiovisual de audiências em 100% das unidades judiciárias de primeiro grau
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Justiça FederalMeta 10 – Designar 10% a mais de audiências de conciliação do que as designadas no ano anterior (2011).Meta 5 - Designar 10% a mais de audiências de conciliação do que as designadas no ano anterior (2012).
Justiça FederalMeta 11 – Implementar gestão por processos de trabalho (gerenciamento de rotinas) em 50% das turmas recursais.Meta 6 - Implementar gestão por processos de trabalho (gerenciamento de rotinas) em 100% das turmas recursais.
Justiça Eleitoral Meta 12 – Realizar pesquisa sobre a qualidade da prestação dos serviços e satisfação do cidadão em todos os tribunais eleitorais.Meta 7 – Modelar pelo menos 5 processos de trabalho das unidades judiciárias de 1º grau da Justiça Eleitoral
Justiça Eleitoral Meta 13 – Implantar, pelo menos, uma iniciativa de promoção da cidadania voltada para jovens.Meta 8 - Implantar e divulgar a “Carta de Serviços” do 2º Grau da Justiça Eleitoral.
Justiça do Trabalho Meta 14 – Implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) em, pelo menos, 60% das unidades judiciárias e administrativas.Meta 9 -Implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) em, pelo menos, 100% das unidades judiciárias e administrativas.
Justiça do TrabalhoMeta 15 – Capacitar, com carga-horária mínima de 20 horas, 20% dos magistrados e 20% dos servidores na utilização do Processo Judicial Eletrônico (PJE) e em gestão estratégica.Meta 10  - Realizar adequação ergonômica em 100% das unidades judiciárias de 1º e 2º grau
Justiça do TrabalhoMeta 16 - Implantar o Processo Judicial Eletrônico (PJE) em, pelo menos, 10% das Varas de Trabalho de cada tribunal.Meta 11 – Capacitar, com duração mínima de 20 horas, 50% dos magistrados e 50% dos servidores na utilização do Processo Judicial Eletrônico (PJE) e em gestão estratégica.
Justiça do TrabalhoMetas 17 - Aumentar em 10% o quantitativo de execuções encerradas em relação a 2011.Mate 12 – Implantar o Processo Judicial Eletrônico (PJE) em, pelo menos, 40% das Varas do Trabalho de cada tribunal .
Justiça do TrabalhoMetas 18 - Executar, até setembro de 2012, pelo menos 60% do orçamento anual disponível, excluídas as despesas de pessoal.Meta 13 – Aumentar em 15% o quantitativo de execuções encerradas em relação a 2011.
Justiça do TrabalhoMeta 14 – Executar, até setembro de 2013, pelo menos, 65% do orçamento anual disponível, excluídas as despesas com pessoal
Justiça Militar da UniãoMetas 19 - Desenvolver normas e política de gestão documental para a Justiça Militar da União.Meta 15 – Desenvolver versão teste de sistema de gestão eletrônica Administrativa e Judicial



Agência CNJ de Notícias

          Ao traçar metas e buscar seu cumprimento, principalmente  com ênfase na conciliação, registro audiovisual das audiências, processo judicial eletrônico o Judiciário, além de se modenizar, busca tornar efetivo o acesso da população à Justiça.



terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Notícias do CNJ

          1. CNJ investiga 22 tribunais do país

          O Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Corregedoria Nacional de Justiça, está fazendo uma investigação sigilosa na folha de pagamento dos seguintes tribunais do país: Bahia, Amazonas, Pará, Maranhão, Paraíba, Distrito Federal e Territórios, Acre Roraima, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª, 3ª, 6ª, 10ª, 12ª, 13ª, l4ª e l5ª Regiões, Tribunal Regional Federal da 1ªRegião, Tribunal de Justiça Militar de São Paulo.

          O objetivo da equipe de inspeção, auxiliada por técnicos do Tribunal de Contas da União, é verificar a compatibilidade das movimentações financeiras e da evolução patrimonial com os rendimentos dos servidores no período de 2006 a 2010, apontando a existência de operações atípicas.

          A existência de operação atípica, como esclarece a Corregedoria, não significa, necessariamente, a existência de ilegalidade, pois os magistrados poderão ter recebido heranças, prêmios de loteria, ou qualquer outra importância legalmente aceita.

          2. STF julga válida a obrigatoriedade dos juízes se cadastrarem no Bacen Jud

          O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, considerou válido o ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, nos autos de um Pedido de Providências, obrigou todos os juízes do país, com  função executiva, a se cadastrarem no sistema Bacen Jud.

          O sistema Bacen Jud é um sistema eletrônico do Banco Central que permite ao juiz solicitar informações sobre movimentação bancária dos clientes das instituições financeiras e determinar o bloqueio de contas.

          A relatora do Mandado de Segurança 27.621, impetrado pelo Juiz Roberto Wanderley Nogueira, ministra Carmen Lúcia, votou pela concessão da ordem por entender que a determinação do CNJ não teria embasamento legal. A maioria do STF, porém, acompanhou o voto-vista do ministro Lewandowski, entendendo que cabe ao CNJ expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência administrativa, aí incluída a determinação no sentido de que todos os juízes se cadastrem no Bacen Jud. Para Lewandowski, além de se inserir na competência regulamentar, a determinação do Conselho é exclusivamente no sentido da inscrição no cadastro, sem cunho jurisdicional.

          3. CNJ recomenda o programa Casas de Justiça

          Objetivando facilitar o acesso do cidadão aos direitos fundamentais, como direitos civis, orientação e assistência jurídica gratuita e informações para o exercício pleno da cidadania, o CNJ, editou a Portaria nº 499/CNJ, de 07.04.2009, instituindo o Grupo Gestor Nacional do Programa Casas de Justiça e Cidadania, que é uma rede integrada de serviços ao cidadão, onde são oferecidos assistência jurídica gratuita, informações processuais, audiências de conciliação pré-processual, emissão de documentos, ações de reinserção social de presos e egressos.

          Atualmente, o programa está presente em 14 Estados (Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe).

          Além de aproximar a Justiça do cidadão, as Casas auxiliam a reduzir o número de atendimentos nas varas cíveis. A conciliação destaca-se como prática fundamental em todas as Casas de Justiça, evitando que litígios simples cheguem, por exemplo, nas varas de família. Os serviços oferecidos pelas Casas dependem das parcerias formadas pelos Tribunais de Justiça de cada Estado, responmsáveis pela sua coordenação.

          4. Pesquisa do CNJ comprova a insatisfação com a Justiça

          Na pesquisa realizada pelo CNJ sobre a satisfação dos usuários com a Justiça, respondida em sua maioria por pessoas acima de 20 até 30 anos (24,6%), acima de 30 até 40 anos (26,5%), acima de 40 até 50 anos (21,9%), na condição de parte com processo tramitando (25%) e advogados (47%), avaliando basicamente a primeira instância (77%) e segunda instância (77%), na justiça estadual e trabalhista, as respostas foram:
          a) quanto ao atendimento rápido, sem filas ou espera excessiva: poucas vezes (42,0%) e nunca (21,6%);
           b) quanto à atenção e ao interesse em atender o usuário: poucas vezes (48,4%) e nunca (12,3%);
           c) quanto ao esclarecimento de dúvidas pelos funcionários: poucas vezes (48,3%) e nunca (11,3%).
           d) quanto à realização das audiências no horário previsto: não (62,7%);
           e) quanto à conclusão dos processos no prazo previsto: poucas vezes (30,3%) e nunca (56,7%).

sábado, 10 de dezembro de 2011

Notícias Atuais

          1. STJ afasta desembargador acusado de vender sentenças

          A Corte Especial do STJ, em julgamento ocorrido dia 07 deste mês, afastou do cargo o desembargador Francisco de Assis Betti, do Tribunal Regional da 1ª Região, com sede em Brasília - DF. A partir dessa decisão, o magistrado responderá a uma ação penal por corrupção passiva, formação de quadrilha e exploração de prestígio de forma continuada.

          Ele é acusado de receber propina de empresa de consultoria em troca de liminares que liberavam valores do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para prefeituras em débito com o Instituto Nacional de Seguro Social, o que gerou um rombo de pelo menos 200 milhões aos cofres públicos, segundo a Polícia Federal.

          2. Brasil é o quarto país no mundo que mais usa a arbitragem

          Em palestra proferida dia 28.11, em São Paulo, durante o seminário "Arbitragem e Segurança", o ministro Gilmar Mendes afirmou que "as instituições brasileiras estão evoluindo muito, mas o modelo judiciário ainda recebe uma demanda muito grande (hoje 80 milhões de processos) e continuará a receber cada vez mais se não houver uma reforma cultural.

          Na visão do ministro, ainda existe uma resistência grande dos juízes aos modelos alternativos para solução de conflitos como a arbitragem: "Ainda rejeitamos qualquer tipo de solução fora do Judiciário".

          Embora o Brasil seja o quarto país do mundo que mais se utiliza da arbitragem, foi consenso entre os participantes do seminário que a cultura judiciária no Brasil ainda é muito forte.

          Na visão do advogado Modesto Carvalhosa, o Brasil tem uma lei abrangente sobre o assunto e o país é signatário de convenções internacionais que prestigiam a arbitragem, as partes têm autonomia e contam com importantes e respeitáveis câmaras de arbitragem. Ainda segundo Carvalhosa, em estudo realizado pela World Justice Project (WJP), a entidade analisou o grau de segurança jurídica de 66 países e classificou o Brasil em segundo lugar na América Latina (atrás apenas do Chile) e em primeiro lugar dentre Rússia, Índia, Cina e África do Sul.

          Para o ministro César Asfor Rocha, do STJ, o que pode gerar insegurança é a falta de convivência com a própria arbitragem. A ausência de cultura da solução amigável ainda mostra um pouco a falta de comprometimento em envolver mais a magistratura nessas soluções alternativas.

          3. Mais de meio milhão de consumidores reclamam da telefonia móvel

          Conforme dados da Anatel, nos primeiros oito meses deste ano 560.940 de usuários se queixaram do serviço de telefonia móvel prestado pelas operadoras.

          A insatisfação decorre de cobranças indevidas, mau atendimento, serviços adicionais, planos oeferecidos e a dificuldade de cancelar contratos.

          O fato é que a falta de fiscalização da Anatel - em virtude dos poucos fiscais existentes para a imensa quantidade de usuários - aliada aos inúmeros recursos judiciais, deixam as operadoras impunes.

          Na verdade, mesmo quando a fiscalização é efetiva e as empresas são multadas por desrespeito ao cliente, as operadoras dificilmente recolhem o valor da multa, recorrendo inúmeras vezes à Justiça para protelar o pagamento.

          Apesar de a populaçao brasileira estar estimada em 190 milhões de habitantes, a quantidade de aparelhos celulares supera a marca de 224 milhões. Isto explica a frustração de quem fica vários minutos a espera dos SACs e quando é atendido escuta explicações e informações estapafúrdias.

          Para o presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), José Geraldo Tardin, a baixa qualidade da prestação de serviço pelas operadoras pode ser atribuída ao reduzido número de empresas no setor.

          Na sua visão, a portabilidade aumentou a concorrência, mas todas têm problemas: "Essas companhias estão sempre entre os cinco piores setores no trato com clientes'.

          Em geral, em casos de cobrança indevida é aconselhável ao consumidor seguir o seguinte passo a passo: Em primeiro lugar entrar em contato com a empresa, relatar o ocorrido e buscar um acordo. Se não funcionar, deverá levar o número do protocolo e todas as demais provas ao Procon. Finalmente, se não obtiver êxito deve procurar o Juizado Especial.
   
          4. Judiciário lidera gastos com pessoal.

          Conforme dados do Boletim Estatístico de Pessoal do Ministério do Planejamento, Câmara dos Deputados e Portal da Justiça Federal, no período de 2002 a 2010 o Judiciário foi o poder que teve maior gasto com pessoal: subiu de 8,7 bilhões em 2002 para R$22,1 bilhões em 2010. A remuneração média em junho de 2011 foi de R$11,4 mil.

          Enquanto o governo federal elevou em cerca de 20% o total de aervidores na administração direta, nas autarquias e nas fundações, a máquina dos tribunais cresceu em 50%.

          O aumento de 81,7 mil para 121,6 mil servidores, representou a incorporação de um contingente aos quadros do Judiciário de igual tamanho ao número de empregados de uma multinacional do porte da Ambev para toda América Latina.

          Não é sem razão que, no período, a despesa com pessoal no Judiciário cresceu, em valores nominais, 154%, enquanto no Executivo, o crescimento foi de 142% (em decorrência de aumentos salariais generalizados para diversas categorias) e no Legislativo foi de 127,%.
      

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

A defensoria pública e a acessibilidade da população carente à Justiça.

           O juiz de direito em São Paulo, Marcelo Semer, no jornal Folha de São Paulo, critica o generalizado descaso com as defensorias públicas, porta de acesso da população carente à cidadania.     

    

          Também no jornal Correio Braziliense, Luciano Borges dos Santos, Presidente da Associação dos Defensores Públicos Federais, afirma que a consolidação de uma democracia não parte apenas da alternância dos mandatários dos poderes Executivo e Legislativo, mas também de políticas públicas que viabilizem o acesso ao Poder Judiciário, ou seja, só se pode falar em efetiva democracia quando houver mecanismos que democratizem o acesso à Justiça.

          No sentido de democratizar o acesso ao Poder Judiciário, a Constituição Federal, como direito fundamental, atribuiu ao Estado a obrigatoriedade de prestar assistência jurídica às pessoas carentes, por intermédio da Defensoria Pública: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF.,art.5°, inciso LXXIV).

          Embora teoricamente, tanto os Estados, como o Distrito Federal e a União estejam amparados constitucionalmente para a prestação de assistência judicial e extrajudicial aos necessitados em todo o território nacional, na prática a defensoria pública não conseguiu atingir o seu objetivo constitucional de garantir o acesso da população carente ao Judiciário.

         Segundo dados coletados pelo Ministério da Justiça no 3º Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil, lançado em novembro de 2009, a Defensoria Pública não é prioridade no país.

          No âmbito federal, a instituição conta tão-somente com 350 defensores públicos federais para atender a popuulação carente do país que, segundo dados do Ministério da Justiça, ultrapassa 130 milhões de pessoas. Esses 350 defensores públicos federais têm a incumbência de prestar assistência à população carente na Justiça Federal, onde há mais de 1,5 mil juízes; nos cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs); nas Varas Trabalhistas, onde existem 3 mil juízes do trabalho e nos Tribunais Regonais do Trabalho, além da Justiça Eleitoral, a Justiça Mil.itar da União e os Tribunais superiores.

         No âmbito estadual a realidade não é muito diferente, pois três estados da federação: Paraná, Santa Catarina e Goiás nem sequer implantaram a defensoria pública e o estado de São Paulo, o mais rico da federação, com maior índice populacional e 560 municípios possui a terceira pior relação nacional de defensor público por potencial usuário (maior de 10 anos e com renda mensal de até 3 salários mínimos). Com apenas 500 defensores públicos, são mais de 72 mil pessoas para cada profissional. Apenas os estados do Maranhão e de Alagoas possuem relação pior. A média nacional é de um defensor para cada 32 mil usuários, o que demonstra uma defasagem da maior economia do país de mais de 125% em relação à média nacional. A Paraíba, uma das seis unidades da federação com defensores em todas as comarcas, tem 310 defensores públicos. Com 500 defensores - num Estado que possui cerca der 2.200 juízes e 1.800 promotores públicos - cada grupo 57.458 cidadãos paulistas contará com um servidor público para garantir-lhe a solução de conflitos jurídicos nas áreas de família, cível, moradia, infância e juventude, consumidor, violência doméstica, criminal e execução penal, dentre outras.

         Vê-se, assim, que a estrutura das Defensorias Públicas está longe de atender às exigências mínimas da grande clientela que dela necessita. Estima-se que 80% da população brasileira não tem acesso à Justiça (aí incluída a assistência judicial e extrajudicial).

          Apesar de o Brasil ter firmado convenções sobre assistência judiciária gratuita recíproca com países amigos como a Bélgica, Reino dos Países Baixos, Argentina e Suíça, não dispensa essa mesma atenção aos seus nacionais, não providenciando sequer a implantação de defensorias públicas em todos os Estados da federação.
          A boa notícia é que as Defensorias Públicas dos Estados terão R$300 milhões de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
          A medida, proposta pela Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça foi aprovada pelo Conselho Monetário Nacional dia 29 de setembro último. Acordo de cooperação entre o Ministério da Justiça, BNDES e o Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais (Condege) foi assinado, com o objetivo de formalizar a conjugação de esforços no sentido de se fortalecer a Defensoria Pública nos Estados e viabilizar a tomada de empréstimos.
          O objetivo é sanar dificuldades apontadas no III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil, de 2009, segundo o qual apenas 2,62% do  orçamento das Defensorias são destinados a investimentos..

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Notícias sobre o Acesso à Justiça


1. Balanço parcial da Conciliação aponta 158 mil audiências

           Balanço ainda parcial com os resultados da Semana Nacional de Conciliação aponta a realização, nos cinco dias da 6ª. edição do evento, de 158.327 audiências e formalização de 78.702 acordos, em valores homologados que totalizam R$ 559,9 milhões.O balanço é parcial porque ainda não contém dados de todos os tribunais. Os resultados finais só serão divulgados nos próximos sete dias, conforme prevê o Conselho Nacional de Justiça, responsável pela organização da Semana – quando será possível obter uma radiografia real das conciliações feitas nos estados brasileiros.

          Embora o balanço ainda não tenha dados completos, com a 6ª. edição da Semana Nacional de Conciliação já é possível observar que, de 2006 até este ano, foram designadas aproximadamente 1,7 milhão de audiências. Destas, foram realizadas cerca de 1,54 milhões de audiências. Tal esforço concentrado resultou, de 2006 até 2011, em uma média de 650 mil acordos firmados pela cultura da pacificação de conflitos judiciais, homologando valores que, no total, chegam perto de R$ 4 bilhões ao longo deste período.



         O balanço foi apresentado no Rio de Janeiro, nesta sexta-feira (2/12), pelo conselheiro do CNJ José Guilherme Vasi Werner, durante solenidade oficial de encerramento da Semana Nacional de Conciliação no Tribunal de Justiça. O conselheiro explicou que apesar dos números virem a ser consolidados apenas por volta do dia 13 de dezembro, já é possível observar o êxito da 6ª. edição com o que foi coletado até agora. Isso porque, conforme explicou Vasi Werner, embora os números sugiram uma establização no crescimento das audiências de conciliação durante o evento, já é possível notar significativa redução do acervo de processos em que era possível obter conciliação.

Setores - Em vários estados, foram destacadas conciliações voltadas para setores específicos, como é o caso do Mato Grosso. Lá, o núcleo permanente de métodos consensuais, responsável pelos trabalhos da Semana, divulgou que em dois únicos dias, as audiências referentes a processos que envolviam instituições bancárias resultaram em 75% de acordos. Somente os acordos de ações que tinham o Banco do Brasil como pólo passivo atingiram o valor de R$ 151,1 mil. 

“Muitos que não fecharam acordo mantêm a possibilidade do diálogo e negociações. A receptividade das pessoas melhora cada vez mais”, afirmou a desembargadora Clarice Gaudino da Silva, do tribunal de justiça daquele estado.



No Distrito Federal, balanço referente ao quarto dia da Semana de Conciliação já apontou a realização de 717 audiências e 581 acordos em valores que ultrapassaram R$ 5 milhões. Apesar dos números não serem totais, o Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, desembargador Sérgio Bittencourt, elogiou o esforço dos advogados, dos consumidores e das instituições financeiras “na busca pela solução conciliatória”.  

Estados - No Amazonas, a situação não é menos diferente. Nos três primeiros dias foram realizadas 9.152 audiências apenas no primeiro grau do Judiciário amazonense. Destas, 6.599 resultaram em acordos homologados em valores que chegaram a mais de R$ 7 milhões. No Maranhão, até o início de quinta-feira (01/12), tinham sido 6.451 as audiências realizadas e 2.139 os acordos homologados, que levaram o atendimento jurisdicional da Semana de Conciliação para 11.829 pessoas no estado.


Em Minas Gerais, nos três primeiros dias, foram 12.968 as audiências e homologados 3.819 acordos, que superaram a cifra de R$ 26 milhões. No Rio de Janeiro, foram registradas cerca de 4.800 audiências, sendo que chamaram a atenção as conciliações feitas pelas empresas de telefonia Vivo, Claro e TIM, que obtiveram uma estatística de 95% dos acordos, seguidas das empresas Oi e Embratel, com 93%.


Da mesma forma, em São Paulo, os primeiros dias da Semana apontaram um total de 10.046 audiências, sendo 8.288 processuais e 758 pré-processuais. Das audiências processuais, 2.995 resultaram em acordo, o que representa um índice de 36,13%. Já na fase pré-processual (quando o litígio ainda não se transformou em processo na Justiça) essa porcentagem é bem maior – atinge 71,5%. Outras notícias sobre o balanço dos estados serão divulgadas pelo CNJ nos próximos dias.

 Transcrito da Revista Consultor Jurídico, 3 de dezembro de 2011

2. Reforma do Código de Processo Civil é atacada por tribalistas

          Em artigo publicado no dia 03 de dezembro, no jornal "O Globo", o ministro Luiz Fux critica aqueles que são contra a criação do novo Código de Processo Civil, aos quais chama de "tribalistas".

         Afirma o ministro ser o processo civil um instrumento de realização de justiça e, exatamente por isto, deve propiciar ao Poder Judiciário meios para uma resposta judicial mais célere.

         Essa resposta, em atendimento ao princípio constitucional da "duração razoável do processo judicial" (art.5º, LXXVIII da Constituição), motivou a proposta de se instituir um Novo Código de Processo Civil, com o objetivo de reduzir em 50% o tempo de duração dos processos em geral e em 70% aqueles que têm como objeto o denominado "contencioso de massa", no qual se repetem ações com idênticas teses jurídicas, reclamando a mesma solução, em nome do princípio da segurança jurídica e da igualdade de todos perante a lei e a Justiça.

          Indaga o articulista: "A quem interessa a demora do processo? O que pretendem os tribalistas com a crítica ao surgimento do Novo Código? A que objetivos pode servir um processo que não se finda?"

         A tais indagações o ministro responde que para cumprir a promessa constitucional da duração razoável do processo não há necessidade de se permitir recursos infindáveis, decisões diferentes para casos idênticos, gerando violência simbólica da desigualdade, tampouco a duração de um decênio para a palavra final do Judiciário.

         Ele ainda traça um paralelo entre o Judiciário brasileiro e outras cortes de justiça: Os juízes da Suprema Corte americana julgam 80 processos por ano, enquanto o Supremo Tribunal  brasileiro tem 88.000 processos por ano em seus gabinetes. O Superior Tribunal de Justiça germânico (Senado) deve desincumbir-se, num ano, de 3.000 processos. Essa é a produção de um ministro do Superior Tribunal de Justiça, no Brasil, em dois meses de trabalho. No ano o acervo do STJ é de 260.000 processos por julgar.

          E conclui, Luiz Fux: "É razoável imaginar a criação de um número proporcional de juízes para acompanhar essa quantidade de processos e recursos, aumentando sobremodo a despesa pública custeada pelo cidadão contribuinte, ou é mais proporcional elaborar um código para que os juízes existentes possam conferir a prestação judicial mais célere"?

         Já aprovado no Senado e ainda em processo de votação na Câmara dos Deputados, o projeto do Novo Código de Processo Civil, elaborado por um grupo de renomados juristas com várias sugestões da sociedade em muito contribuirá para a celeridade dos processos, permitindo a todos efetivo acesso à Justiça.

       




 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Notícias importantes

          1. STJ muda entendimento sobre Ações Civis Públicas

          A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), formada pelos 15 ministros mais antigos, decidiu que as sentenças e acórdãos nas ações civis públicas - que são usadas para defender direitos comuns a um grupo, num único processo - agora valerão para todo o País, não tendo mais sua execução limitada ao juízo onde foram proferidas.

          A decisão do Superior Tribunal de Justiça - última instância para decidir sobre interpretação de lei - é de suma importância porque reconheceu o caráter coletivo de determinados litígios judiciais, principalmente nos casos dos conflitos de massa, que envolvem questões relativas à saúde, meio ambiente e consumo.

          É importante ressaltar que essa nova postura do STJ rompe com a tradição do nosso direito processual civil, que sempre valorizou a solução individual e fragmentada dos conflitos.

          Influenciada pelo liberalismo jurídico, essa tradição sempre priorizou as ações individuais, multiplicando as ações, ainda que o direito buscado pelos cidadãos fosse idêntico. Com isso, milhares de processos, com uma mesma tese, abarrotam o Judiciário  o que, do ponto de vista estatístico, chega a impressionar.

          Pela nova regra, quando um direito coletivo for reconhecido pela Justiça, quem entender que foi contemplado por esse mesmo direito, apenas deverá ingressar com o pedido no juízo da comarca onde mora, ou no local onde a sentença ou o acórdão foi proferido.

          Até então, o Superior Tribunal de Justiça entendia que as sentenças ou acórdãos decorrentes de ações coletivas só tinham validade na jurisdição onde haviam sido proferidos.

          A ação civil pública, introduzida em nosso direito pela Lei nº 7.347, de 24.07.85, tem por objetivo responsabilizar por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica e da economia popular. Vem sendo utilizada pelo Ministério Público, Defensorias Públicas, União, Estados, Distrito Federal, municípios, autarquias, empresas  públicas, sociedades de economia mista, Associações de Defesa do Consumidor e outras associações de interesse coletivo, com o objetivo, por exemplo, de coibir agressão ao meio ambiente, aumentos abusivos dos planos de saúde, correção de inflação referente aoa Planos Bresser e Verão, aumento abusivo de mensalidade escolar.

          É de ser louvada essa nova postura do STJ, porquanto além de diminuir o número de ações repetitivas, que sobrecarregam o Judiciário, ainda reduz os custos e a burocracia, principalmente para quem mora no interior, longe dos tribunais de segunda e terceira instâncias, democratizando o acesso à Justiça.

2. Mutirão libera 21 mil presos ilegalmente

          Foi divulgado, dia 25 de novembro pelo CNJ, o balanço deste ano do Mutirão Carcerário, programa que desde 2008 faz a revisão dos processos e a inspeção de prisões, informando que 21 mil pessoas, ilegalmente presas, foram libertadas desde 2010 em todo o país.

          Além disso, foram concedidos 41 mil benefícios a que os presos tinham direito, como progressão para regimes semiabertos.

          O presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, criticou a situação prisional do país e apontou os principais problemas encontrados pelo programa superlotação, denúncias de tortura, péssimas condições de higiene e precariedade nas instalações físicas.

          Segundo o magistrado, o número de presos no país, atualmente, é de 475 mil, dos quais 43% estão encarcerados de forma provisória, sem julgamento. Entre as irregularidades comprovadas, as mais recorrentes referem-se a prazo de detenção expirados.

          O CNJ também anunciou que em janeiro de 2012 será implantado um banco de dados público na internet que reunirá todos os mandados de prisão expedidos no país. Serão publicados o nome do acusado, seus dados pessoais e até a sua foto.

          O objetivo é tornar mais simples e acessível o acompanhamento dos prazos de prisão do condenado, facilitando a concessão de benefícios ou a liberdade.

          Esse é mais um exemplo dado pelo CNJ no sentido de melhorar o acesso à Justiça!

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Encerramento da XXI Conferência da OAB enfatiza o acesso à Justiça

          Na palestra de encerramento da XXI Conferência Naacional dos Advogados,  "Democracia Dsenvolvimento e Dignidade Humana", o constitucionalista Luís Roberto Barroso apresentou um decálogo de propostas para o país nos próximos dez anos.

          Tendo como premissa a democracia, o desenvolvimento como meio e a dignidade humana como fim, elencou propostas para o Judiciário, o Executivo e a sociedade brasileira.

           A democracia, chamada por ele de "constitucionalismo democrático", traduziria a ideia de soberania popular, uma fórmula política baseada no respeito aos direitos fundamentais e fundada na cooperação de pessoas livres e iguais, tendo por fundamento a dignidade da pessoa humana.

          Quanto ao desenvolvimento, Barroso classificou como "um processo de aprimoramento das condições da sociedade" que compreenderia diferentes elementos e dimensões. Em sua dimensão econômica, o desenvolvimento estaria associado à geração de riquezas. Na dimensão social, estaria ligado à distribuição das riquezas e à qualidade geral de vida da população.

           Já a dignidade da pessoa humana, conforme Barroso, transformou-se em um dos grandes consensos éticos do mundo ocidental.

          Entre os dez temas por ele identificados como de alta relevância para o país, merece ser destacado o décimo que se refere à necessidade de imediatas transformações no mundo jurídico, marcado pela alta letigiosidade.

           No bojo das principais sugestões, estão o incentivo à cultura das soluções consensuais, a instituição de um Exame Nacional de Magistratura como requisito para inscrição nos concursos para juíz e o aprimoramento do mecanismo da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.

          Quanto à litiosidade, em seu entender, chegou ao limite da capacidade de absorção pelo Poder Judiciário, daí porque é necessário mudar a mentalidade de advogados e de juízes para criar uma cultura de soluções consensuais para os litígios.

          Para tanto, propõe três soluções:

          1ª) Os advogados devem considerar como seu papel primordial construir com o seu ex adverso soluções que componham amigavelmente o conflito, evitando a necessidade de ir à juízo. Para isso, impõe-se substituir a postura adversarial tradicional por uma busca pela conciliação e mediação;

          2ª) No caso de a demanda terminar sendo ajuizada, juízes deveriam considerar como sua primeira missão obter a transação entre as partes, atuando proativamente nessa direção. A esse propósito, ele registrou o apoio à Resolução nº125, de 29.10.11, do Conselho Nacional de Justiça, que determina a criação pelos tribunais de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, voltados para a conciliação e mediação;

         3ª) Necessidade de se instituir um Exame Nacional de Magistratura, como requisito para inscrição nos concursos para juiz realizados por tribunais estaduais e regionais. Uma seleção prévia que minimize os riscos de manipulação e favorecimento por oligarquias judiciárias locais, riscos que, em suas palavras, infelizmente, não são imaginários.

          Em relação ao Supremo Tribunal, o conferencista também enumerou três propostas:

          a) Aprimorar o sistema de repercussão geral, uma vez que já há mais recursos extraodinários admitidos dentro do novo sistema do que a capacidade do Supremo de apreciá-los, nos próximos anos. "O critério de seleção tem de combinar aspectos qualitativos e quantitativos, para não inviabilizar o tribunal nem alimentar um sistema de delegação interna de competências decisórias.

          b) Aprimorar os mecanismos de funcionamento do plenário. Nesse sentido, ele apresenta duas  sugestões (i) votos orais não deveriam estender-se para além de vinte ou trinta minutos, sintetizando as principais ideias, sem prejuízo de o voto escrito ser mais analítico, quando for o caso; (ii) a minuta do voto do relator - ou pelo menos, sua tese central - deveria circular previamente, com dois propósitos: quem estiver de acordo não precisa ter o trabalho de preparar outro voto para dizer a mesma coisa; e quem discorda já pode preparar a divergência, sem necessidade de pedir vista.

         c) Após a votação em plenário, o relator para o acórdão deverá submeter a ementa à aprovação da maioria que se formou, para evitar que aconteça de a ementa refletir apenas a posição do relator e não da maioria.

          Com a adoção de tais medidas, sugeridas pelo renomado constitucionalista Luiz Roberto Barroso, os advogados e o Judiciário, sem sombra de dúvida, contribuiriam de forma eficaz para a melhoria do efetivo acesso à Justiça a todos os cidadãos brasileiros.

sábado, 26 de novembro de 2011

A importância da Arbitragem

          Para comemorar os 15 anos da Lei de Arbitragem, será promovido, a partir de segunda-feira, dia 28.11, em São Paulo, o Seminário Arbitragem e Segurança Jurídica.

          Além do ministro Gilmar Mendes, estarão entre os palestrantes o ministro Asfor Rocha e a ministra Nancy Andrtighi (ambos do STJ), o advogado Modesto Carvalhosa, o advogado especialista Pedro Batista Martins e o professor da Universidade de São Paulo, Carlos Alberto Carmona.

          Na opinião do ministro Gilmar Mendes, "a arbitragem privada deu ao Brasil um novo padrão civilizatório em termos de solução de conflitos para causas complexas que não podem depender do calendário da justiça estadual".

          No Brasil, a Constituição de 1824, já previa em seu artigo 18, que as partes poderiam nomear juízes árbitros, e que, sendo acordado entre elas, as sentenças seriam executadas sem recurso.

          Embora a Constituição de 1937 tenha extinguido a existência de juízos arbitrais para a resolução de conflitos territoriais entre os Estados brasileiroa, a faculdade de se utilizar do juízo arbitral voltou a ser garantida na Constituição de 1946.

          A nossa Constituição atual prevê o instituto da arbitragem como meio alternativo de resolução de conflitos (Ver artigo 114, § 1º).

          Vale lembrar que antes da Lei 9.307/96, o Brasil já assinara o Protocolo de Genebra em 1923, participando também do Código de Bustamante, da Convenção Interamericana sobre a Arbitragem Internacional do Panamá, em 1975.

          Também estava prevista no Código de Processo Civil, nos artigos 1.072 a 1.102, mas não era utilizada, uma vez que não havia obrigatoriedade da homologação do laudo arbitral e nem a cláusula compromissória. 

          A Lei nº 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais também prevê em seus artigos 24 e 26 a possibilidade de utilizar a arbitragem com a homologação de laudo arbitral por sentença irrecorrível, mas as regras são diferentes da Lei 9.099/95. Por exemplo, no Juizado Especial a arbitragem só se inicia após ser frustrada a conciliação, enquanto na regra da Lei 9.099/95 as parters  podem eleger a via arbitral, antes mesmo de instalado o conflito.
 
          O Código Civil de 2002 inovou ao tratar da arbitragem nos artigos 851 a 853, prevendo o compromisso judicial e o extrajudicial na solução de conflitos decorrentes de contratos.

          Entretanto, inobstante esse instituto ter estado sempre presente em nosso ordenamento jurídico, não fazia parte da nossa cultura jurídica utilizá-lo.

          Com o advento da Lei 9.307, de 23 de setembro, que disciplinou a arbitragem, permitindo a sua utilização para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, por pessoas capazes de contratar, surgiu no Brasil natural expectativa no sentido de que o instituto viesse desempenhar papel relevante como meio de solução de controvérsias.

          De fato, tem crescido no país, ano a ano, o número de conflitos da esfera negocial solucionados por meio de arbitragem. Normalmente os litígios submetidos à arbitragem envolvem grandes empresas e valores que ultrapassam com facilidade a casa do bilhão de reais, mas não só: empresas de médio porte que contratam com pequenas empresas ou mesmo com pessoas físicas já incluem em seus contratos a cláusula arbitral para resolver futuros conflitos. É o caso, por exemplo, de muitas empresas de franquias, que temem a morosidade da Justiça.

          As principais vantagens atribuídas ao juízo arbitral, em face da tutela jurisdicional, são a rapidez, menos formalismos, maior amplitude do poder de julgar dos árbitros sigilo e economia.

           Considerando-se a excessiva morosidade com que o Poder Judiciário soluciona os conflitos - em decorrência da sobrecarga dos processos e da legislação processual prevendo recursos em demasia- a arbitrtagem ganha cada vez mais força, em função da maior brevidade na solução dos conflitos.

           Isso pode ser obtido reduzindo-se solenidades e formalismos e eliminando-se prazos desnecessários. Além do mais, no procedimento arbitral as partes têm participação ativa, estipulando as regras e podendo acompanhar de perto os atos praticados pelos árbitros.

           Ressalte-se, ainda, a maior amplitude do poder de julgar na arbitragem: as partes têm o direito de escolher livremente a norma a ser aplicada para dirimir o conflito e de conferir aos árbitros o poder de decidir por equidade.

          Inegável, pois, que a arbitragem vem sendo reconhecida como um dos métodos mais eficientes de resolução de conflitos, contribuindo, ainda, para o descongestionamento do Poder Judiciário.

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Notícias Atuais

1. Semana Nacional de Execução Trabalhista

          No período que vai de 28 de novembro a 02 de dezembro, será realizada a Semana Nacional de Execução Trabalhista, quando serão priorizadas audiências de conciliação em processos na fase de execução. O objetivo é incentivar empresas e trabalhadores a fecharem acordos.

          Durante os cinco dias do evento, servidores e magistrados trabalharão em regime de mutirão no sentido de também alimentar o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, que servirá para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), documento obrigatório, a partir de 04 de janeiro de 2012, para participação em licitações públicas.

          No dia 02 de dezembro, último dia do evento, será realizado o 1º Leilão Nacional de Bens, onde os 24 Tribunais Regionais do Trabalho leiloarão, pela internet, milhares de bens penhorados em todo o País. A arrecadação pode chegar a 2 bilhões.

         Entre os bens já disponíveis para consulta estão imóveis (como parques industriais, apartamentos, casas, prédios comerciais, fazendas, clubes, etc.), automóveis, joias e diversos objetos. Ver a lista de bens em www.csjt.jus.br/leilões.

2. União deixará de recorrer em causas de jurisprudência pacificada.

          A Advocacia Geral da União (AGU) está elaborando uma resolução desobrigando os advogados públicos de ajuizar processos ou recorrer contra matérias já pacificadas nos tribunais superiores.

          Nos casos de ações trabalhistas, já existe uma resolução da AGU permitindo aos advogados públicos não recorrer em ações cujo valor seja igual ou inferior a R$10 mil.

          Os procuradores ainda reinvindicam autonomia para não ingressarem em juízo com ações em que se busca ressarcir os cofres públicos valor menor do que aquele que será gasto no processo.

          Com o objetivo de aprimorar o seu trabalho, também a Procuradoria da Fazenda Nascional irá elaborar o PGFN em Números, a exemplo da Justiça em Números, com a intenção de coletar e processar dados com números de processos ajuizados, matérias que representam as maiores demandas, processos finalizados no ano, processos em que a Fazenda venceu ou perdeu a demanda, dentre outras informações.

          A ideia é de que, em pouco tempo o relatório poderá ser disponibilizado para consulta popular, assim como acontece com o Justiça em Números.

3. Corregedoria investiga evolução patrimonial de 62 magistrados

          A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça, com o apoio da Receita Federal, da Controladoria Geral da União e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) está investigando, de forma sigilosa, a evolução patrimonial de 62 magistrados que não apresentaram declaração de renda nos últimos anos, ou foram denunciados. Os levantamentos envolvem também parentes dos juízes e pessoas que podem ter atuado como laranjas.

          A Corregedoria começou a analisar o patrimônio dos juízes sob suspeita em 2009, quando o ministro Gilson Dipp era o corregedor, e aprofundou a investigação após a posse da ministra Eliana Calmon.

          O regimento interno do CNJ autoriza os corregedores a acessar dados sigilosos sobre o patrimônio e a movimentação financeira dos juízes. O regimento foi aprovado pelo próprio CNJ, na ausência de uma lei específica definindo os limites de sua atuação.

          Para o advogado criminalista Alberto Zacharias Toron nada impede que o Conselho tenha acesso direto a essas informações: "A Constituição prevê que o CNJ é órgão da cúpula do Judiciário e não faz sentido o conselho ter que pedir autorização para um juiz de primeira instância, por exemplo, para obter a quebra de um sigilo bancário ou fiscal".

          Já para o professor da Faculdade de Direito da Usp, Pierpaolo Cruz Bottini, "uma coisa é trabalhar apenas com as informações prestadas pelo próprio juiz, outra é acrescentar dados obtidos pelo Coaf de bancos ou outras instituições financeiras. Se tais dados forem considerados sigilosos, o CNJ precisará de autorização judicial para acessá-los, da mesma forma que o órgão não poderá buscar dados fiscais na Receita sem permissão. E o CNJ é órgão administrativo, não jurisdicional, e não pode quebrar sigilos diretamente".


segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Reclamação nos Juizados Especiais Estaduais

          A partir de 2009, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para assegurar a eficácia de suas decisões em face dos julgados das turmas recursais dos juizados especiais estaduais, o número de reclamações ajuizadas no Tribunal vem aumentando consideravelmente.

         Em 2009, foram distribuídas 150 reclamações na Segunda Seção (que julga casos de direito privado). Até o último dia 6 de outubro de 2011, os ministros se depararam com o total de 2.300 reclamações, número que tende a crescer, segundo avaliação dos próprios magistrados. É na Segunda Seção que deságua a maioria dos casos originados nos juizados especiais estaduais. No mesmo período, a Primeira Seção (responsável pelas matérias de direito público) recebeu 518 reclamações e a Terceira (direito penal), 549.

          A razão principal do aumento do número de reclamações, na opimião do ministro Massami Uyeda, em voto proferido sobre o terma na Reclamação 6.721, é que esse insdtrumento vem sendo utilizado para rediscutir assuntos que, em regra deveriam ser concluídos no âmbito da Justiça Especial. Questões de menor complexidade, como a indenização por defeito em um televisor ou revisão de tarifa básica de telefonia, chegam ao STJ e tendem a receber a mesma atenção dispensada a processos nos quais são definidas teses sobre a legislação federal, funcionando, assim, como atalho processual para levar o litígio à instância máxima.

          Criada como instrumento para assegurar o respeito às decisões emanadas do STF e do STJ, a Reclamação tem servido para dirimir divergências entre os julgados das turmas recursais e a jurisprudência superior, desde o entendimento do STF no recurso extraordinário 571.572 e a aprovação da Resolução 12 do STJ. Sua interposição desenfreada, segundo ministros da Segunda Seção do STJ, compromete os princípios que nortearam a criação dos juizados, que são a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

        O Juizado Especial tem mecanismos diferentes da Justiça convencional: prima pelo procedimento oral e dispensa relatório na sentença. A fundamentação em grau de recurso é feita de forma sucinta, diferentemente do estabelecido pelo Código de Processo Civil para os demais recursos.

        Segundo a juíza de Direito Blanche Maymone Pontes Matos, em artigo sobre "A Sistemática Recursal das Leis 9.095/95 e 10.259/01 e a Proposta de Uniformização de Decisões nos Juizados Especiais Estaduais", o legislador se empenhou em impedir a proliferação de recursos no âmbito desses juizados, prevendo apenas um impugnativo de sentença, além dos embargos declaratórios. O recurso cabível de sentença recebeu o nome de recurso inominado e é julgado por uma turma integrada por três juízes de primeiro grau, que exercem função revisora e estão no mesmo grau de jurisdição do magistrado que proferiu a sentença. Não existe Turma de Uniformização Nacional, como há para os juizados especiais federais.

          A reclamação interposta no STJ contra decisões dos juizados especiais estaduais tem a função de preservar a unidade do direito federal e não foi prevista constitucionalmente. Existe um juízo de admissibilidade feito pelos ministros de forma monocrática, no âmbito de cada processo, a partir da Resolução 12/STJ, mas as partes recorrem, levando o assunto à apreciação do colegiado.

        Por exemplo, segundo o ministro Massami Uyeda, se impetrar mandado de segurança contra decisão de ministro que não conheceu de reclamação oriunda desses juizados por intempestividade. Como é possível uma Corte da maior relevância para o Estado brasileiro, com repercussão para todos os demais órgãos jurisdicionados e administrativos, ter de se debruçar sobre contagem de prazo?, indaga o ministro.

         Objetivando contornar a questão do grande número de reclamações em trâmite no STJ, a Segunda Seção decidiu no último dia 9 limitar sua admissão.

          De acordo com a proposta encaminhada pela ministra Nancy Andrighi, que foi aprovada de forma unânime pelos demais ministros, as partes só poderão apresentar reclamações contra decisões das turmas recursais que contrariem a jurisprudência do STJ pacificada em súmula ou em julgamento de recurso repetitivo. O relator poderá rejeitá-las individualmente, mas os recursos de agravo contra suas deliberações não serão aceitos. Também não será possível discutir em reclamação questões que envolvam direito processual. Mesmo na hipótese de contrariedade à Súmula, a parte terá que demonstrar a semelhança dos casos confrontados, levando aos autos os acórdãos que deram origem ao enunciado.

          Uma das razões pelas quais o ministro Massami Uyeda apresentou a proposta de não mais aceitar reclamações contra decisões das turmas recursais é que não há previsão legal que defina a competência do STJ para julgá-las e a análise recursal do Tribunal em reclamação fere o princípio de celeridade processual e é um entrave para a efetividade dos julgados.

         Na verdade, STJ assumiu a competência para julgar as reclamações de forma provisória, até que o Legislativo defina regras legais de uniformização no âmbito dos juizados especiais estaduais. Um projeto nesse sentido foi apresentado em 2004 por iniciativa do Poder Executivo e está na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara para parecer (PL 4.723/04).

          Tal competência é decorrente de entendimento do STF no sentido de que as Reclamações perante o STJ poderiam ser utilizadas, provisoriamente, para contestar decisões dos juizados especiais estaduais, resolvendo divergências existentes apenas em relação ao direito material, enquanto não fosse criado órgão de uniformização, a exemplo do que ocorre com os juizados especiais federais, evitando-se, assim, a manutenção de decisões divergentes sobre o mesmo tema.

          Para o ministro Massami Uyeda, contudo, não é possível alargar a competência do STJ a partir do julgamento do Supremo, por ausência de força vinculante da decisão proferida. Ele esclarece que um dos receios de se admitir as reclamações, sem nenhum filtro, em um procedimento que constitucionalmente deve ser informal e rápido, é o risco de travestir a reclamação em recurso especial, mas sem os requisitos de admissibilidade exigidos para este.

          No âmbito federal, a Lei 10.259/01, que trata dos Juizados Especiais Federais, criou a Turma de Uniformização de Jurisprudência, que pode ser acionada quando a decisão da turma recursal federal contrariar a jurisprudência do STJ. A Turma é composta por dez juízes federais membros das turmas recursais dos juizados especiais federais e dez suplentes, e é presidida pelo corregedor-geral da Justiça Federal, que é sempre um ministro do STJ atualmente, o ministro João Otávio de Noronha.

          Segundo entendimento da ministra Ellen Gracie, ao proferir, no Supremo Tribunal, voto no recurso extraordinário 571.572, a manutenção de decisões divergentes a respeito da legislação infraconstitucional federal provoca insegurança jurídica e resulta em prestação jurisdicional incompleta, em razão da inexistência de outro meio para resolvê-la. A reclamação é, assim, uma forma de garantir a efetividade das decisões proferidas em última instância pelo STJ e de afastar a divergência jurisprudencial, diante da inexistência de outro meio que possa fazê-lo.

          Na opinião da advogada Cláudia Helena Poggio Cortez, em artigo relativo ao " Cabimento de Reclamação Constitucional no Âmbito dos Juizados Especiais Estaduais", uma das críticas que se faz à decisão do STF é que a reclamação não poderia ser proposta para garantir a eficácia e a observância de decisão proferida em outro processo, em razão dos limites à coisa julgada. Não se pode propor reclamação alegando que o juizado especial divergiu ou descumpriu decisão do STJ proferida em outro processo, até porque a decisão paradigma não tem efeito vinculante, diz ela. A advogada pondera que os juizados especiais estaduais também não estão obrigados a seguir as decisões do STJ, por força do princípio do livre convencimento do juiz.

           Em sua opinião, o entendimento recomendado pelo STF e seguido pelo STJ dá força vinculante às decisões do Tribunal em relação às questões julgadas nos juizados especiais estaduais, o que não foi previsto constitucionalmente. Ela concorda que a reclamação, tal como sugerida, acaba se tornando sucedâneo recursal, comprometendo todo o sistema. Em sua opinião, a ampliação do espectro de cabimento da reclamação só poderia ser feita por lei federal e não por orientação do STF ou Resolução do STJ.

         O sistema da Justiça especial vigora desde 1984, quando houve a criação dos juizados especiais de pequenas causas. Depois do Júri, segundo entendimento da ministra Nancy Andrighi em palestra proferida na Escola da Magistratura do Rio de Janeiro, em 2004, é a instituição judicial mais democrática que há e precisa ser potencializada com a intensidade que a lei lhe conferiu.

        Nesses juizados, geralmente são discutidas questões envolvendo acidente de carros, cobrança de condomínio e execução de cheque. Não passam por esses juizados matérias relativas a pensão alimentícia, ações de família, investigação de paternidade e outras mais complexas. É uma Justiça que prestigia a acordo entre as partes. Após o interessado protocolar o pedido, o juiz marca a audiência de conciliação. Se não houver solução amigável, o juiz marca audiência para instrução e julgamento.

          A ministra destacou que o sistema dos juizados especiais deve funcionar de forma rápida, mas não apressada. O rápido é diferente do apressado, argumentou. O apressado faz as coisas sem pensar, sem cuidar dos detalhes, sem ponderar a respeito das consequências e alternativas subjacentes de suas atitudes. O rápido envolve as pessoas no processo decisório e convive com as diferenças de ideias entre seus colaboradores destacou.

         A Justiça especial, em resumo, traz a esperança de que as causas possam ser julgadas em tempo razoável e de forma efetiva. A aplicação de mecanismos processuais, típicos da justiça comum, a esses juizados, além de descaracterizá-los, impede os julgamentos dos processos em prazo razoável, tornando ainda muitas vezes inefetiva a Justiça buscada.

       Sobre o assunto, ver a postagem do meu blog de 14.09.11