domingo, 27 de março de 2011

O STF e a Lei da Ficha Limpa

         
        Embora a Lei Complementar 135/10 ( Lei da Ficha Limpa) tenha nascido do anseio popular e angariado 1,6 milhões de assinaturas, corre o risco de ver a sua constitucionalidade questionada no Supremo Tribunal Federal

         Na opinião do ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), "a constitucionalidade da lei, referente aos seus vários artigos poderá vir a ser questionada futuramente antes das eleições de 2012. Segundo ele, nesse futuro exame "a lei vai ser fatiada como um salame e será analisada alínea por alínea".

           Na última quarta-feira, os ministros do Supremo Tribunal Federal apenas decidiram que em razão de haver sido publicada em 07 de junho de 2010, a lei não poderia ser aplicada para as eleições do ano passado, porque conforme disposto no artigo 16 da Constituição Federal, regras que alteram o processo eleitoral, só são válidas, após um ano de vigência, verbis: " Artigo 16: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência".                     

        Essa divergência de interpretação, que, em setembro do ano passado, havia dividido o Supremo é decorrente da seguinte indagação: Ao estabelecer novas regras, novas hipóteses de inelegibilidade para a inscrição dos candidatos, a lei estaria alterando o processo eleitoral?

          A interpretação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sempre foi a de que o prazo de um ano para a aplicação da lei só se justificava nas hipóteses em que houvesse desequilíbrio na disputa, beneficiando ou prejudicando determinadas candidaturas. Como a Lei da Ficha Limpa é linear, isto é, aplica-se indistintamente a todos os candidatos, o TSE firmou o entendimento de que não se poderia afirmar que ela interfereria no processo eleitoral. Daí ser imediata a sua aplicação, até porque sempre foi entendimento daquele Tribunal de que o processo eleitoral só se inicia depois do registro das candidaturas, cuja data para as eleições de 2010 era  05 de julho daquele ano. No caso, o princípio de que não se deve alterar o processo eleitoral, depois de começado, não teria pois sido violado, pois a lei foi publicada antes. de ele haver se iniciado.

         Contudo, com a nova votação do STF, esse entendimento do TSE não mais prevalece, pois, por 6 votos a 5, a Suprema Corte entendeu que à luz do artigo 16 da Constituição a Lei da Ficha Limpa não poderia ter sido aplicada às eleições de 2010. Considerando que ao iniciar o julgamento, decidiu-se que ele teria Repercussão Geral, esse novo entendimento se aplica a todos os demais processos, que versem sobre a mesma causa de pedir.

        Outro ponto da lei que vem sendo questionado é o da possibilidade de o político ser excluído da disputa eleitoral por uma condenação ocorrida no passado.

        Tendo o candidato sido condenado antes da vigência da nova legislação,  há uma corrente que valendo-se do princípio de direito penal de que a lei não pode retroagir para prejudicar o réu, entende que a nova lei não se aplica a fatos pretéritos. A prevalecer esse entendimento, todos os políticos condenados por um órgão colegiado, antes de 07 de junho de 2010 - data da publicação da lei - seja por compra de votos, fraude, falsificação de documento público, lavagem e ocultação de bens, improbidade administrativa, entre outros crimes, não seriam atingidos pela norma.

         De acordo com comentários do ministro Gilmar Mendes: " Se você puder apanhar fatos da vida passada para atribuir efeitos futuros, talvez não haja mais limites".

          Essa opinião, porém, não é unânime no meio jurídico. Para a vice-procuradora eleitoral. Sandra Cureau, não há que se cogitar a não aplicação da Ficha Limpa nos processos em tramitação, já julgados, ou em grau de recursos. Também o magistrado Marlon Reis, presidente da Associação Brasileira de Magistrados, integrante do Movimento Contra a Corrupção Eleitoral (MCCE), afirma: "Para ser candidato, a lei estabelece as condições. De uma eleição para outra as condições podem ser ampliadas. Foi o que ocorreu com a Ficha Limpa. Portanto, a inelegibilidade não é pena. Sequer é sanção penal".

          Objetivando esclarecer eventuais dúvidas pontuais da constitucionalidade da lei, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, disse que a entidade estuda ingressar com uma Ação Direta de Constitucionalidade (ADC), para que o Supremo se pronuncie sobre a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa.

          Nas suas palavras, embora o sentimento da sociedade seja de frustração, tal fato não significa uma derrota, porquanto a lei é constitucional e será aplicada nas próximas eleições.

           É o que o povo brasileiro espera!