quarta-feira, 13 de junho de 2018

Poder Judiciário não pode ser visto como único meio de solução de conflito

Por Cláudio de Melo Tavares
Em 5 de outubro de 1988 foi promulgada a Constituição, principal instrumento de redemocratização após longo período de Estado de exceção. Em meio a fortes discursos e momentos de emoção, ficaram famosas as palavras de Ulysses Guimarães, presidente da Assembleia Nacional Constituinte: “Declaro promulgado o documento da liberdade, da dignidade, da democracia, da justiça social do Brasil. Que Deus nos ajude para que isso se cumpra!”
Não sem razão, ficaram consignadas nessas breves palavras quatro grandes missões da chamada Constituição Cidadã: liberdade, dignidade, democracia e justiça social. Passados 30 anos de vigência, podemos ver sérios problemas em todas essas áreas, que tornam a nossa amada Constituição um tanto distante da realidade percebida.
A Emenda Constitucional 45/2004, no artigo 5º, inciso 78, dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
O novo Código de Processo Civil, cuja criação é fruto da dedicação do ministro Luiz Fux, estampou o princípio da razoável duração como um direito das partes, dos jurisdicionados (artigo 4º: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa), mediante a conduta cooperativa de todos os sujeitos processuais, incluindo o magistrado.
Nesse aspecto, a Corregedoria exerce importante função de estímulo da postura proativa e engajada por parte dos juízes destinada à solução efetiva dos conflitos submetidos à apreciação do Judiciário.
Segundo relatório do Conselho Nacional de Justiça, o Brasil tem os juízes mais produtivos do mundo, principalmente em comparação com os juízes europeus. Cada um dos 18 mil juízes brasileiros produz, em média, 1.749 sentenças por ano contra a média de 959 dos juízes italianos, 689 dos espanhóis e 397 dos portugueses.
Apesar disso, o Brasil possui um dos Judiciários mais morosos e assoberbados do mundo. Cada instância e cada ramo da Justiça têm seus problemas específicos, mas, de modo geral, há excesso de demanda desnecessária e faltam juízes. Para cada grupo de 100 mil brasileiros, há 8,2 magistrados. Em Portugal, são 19 juízes para cada grupo de 100 mil habitantes. Na Itália, são 10,2. Na Espanha, 10,7 para cada grupo de 100 mil pessoas.
Cada juiz brasileiro recebe, em média, 1.375 casos novos por ano. Sem falar dos picos de média de até 2.900 em estados como Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul. Em Portugal, cada juiz recebe apenas 379 casos por ano. Na Itália, 667; e, na Espanha, 673. Em termos numéricos, o juiz brasileiro tem o dobro da carga de trabalho do juiz europeu. E o número de processos em tramitação em nosso país só aumenta a cada ano: atualmente, somam cerca de 109 milhões.
No entanto, culpar o cidadão por buscar seus direitos não explica a complexidade do problema da Justiça brasileira. Todo conflito de interesses deságua na Justiça, como convém a uma sociedade democrática. Com o crescimento do país, surgem nossos direitos sociais, novas relações de consumo, novos crimes etc.
Também não podemos colocar a culpa nos juízes, que trabalham intensamente. Analisando os dados, vemos que governos, bancos, companhias telefônicas e de internet e INSS são os responsáveis por boa parte das ações judiciais em tramitação no Brasil.
Problemas com serviços públicos sobrecarregam o Poder Judiciário com demandas desnecessárias ou repetitivas, que poderiam ser facilmente resolvidas pelas agências reguladoras ou pela própria administração pública. A responsabilidade pela solução dos problemas sociais e interpessoais não pode ser direcionada apenas ao Poder Judiciário.
É certo que o acesso à Justiça está previsto no artigo 5º, inciso 35 da Constituição Federal, que diz: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” Porém, deve-se ter em mente que o Poder Judiciário não pode ser visto como o único meio de solução de conflitos. Meios alternativos podem e devem ser utilizados evitando-se uma judicialização desnecessária, que gera ônus financeiro e dispêndio de tempo pelo Poder Judiciário.
A administração pública, maior litigante nacional, segundo pesquisa realizada pela AMB, precisa se conscientizar da importância de se adotar formas outras de solução de controvérsias contribuindo para que a Justiça destine seu tempo e sua estrutura aos demais problemas da sociedade.
O bom e integrado relacionamento entre os Poderes do Estado é essencial para a adequada condução da sociedade, de forma que, se o Executivo não presta de forma apropriada o seu serviço e não disponibiliza meios para a solução do problema, este acaba sendo direcionado ao Judiciário, avolumando o já elevado contingente de demandas judiciais e comprometendo a observância da garantia constitucional da razoável duração do processo.
Mas há maneiras de o Judiciário melhorar: a atuação integrada entre os Poderes de Estado, com vistas à “solução pacífica das controvérsias”, mencionada no preâmbulo da nossa Constituição Federal, e a estruturação planejada do Poder Judiciário, administrada com base nos fundamentos de gestão, que não se restringe ao ramo empresarial, mas se estende ao Poder Público, inclusive, com a atribuição de uma nova visão da Magistratura em que o juiz deve ser enxergado como gestor, pragmático, como agente transformador. Isso é indispensável nos tempos atuais.
Revista Consultor Jurídico, 11 de junho de 2018

Especialistas debatem saídas para sobrecarga processual do Judiciário

A discussão sobre o quadro de congestionamento crescente na Justiça, devido ao elevado número de processos em tramitação nos tribunais, reuniu especialistas de várias áreas do judiciário em seminário no Superior Tribunal de Justiça (STJ, na segunda-feira (21/5).  
Para desafogar o trabalho de juízes de todo o País, segundo os palestrantes do “Seminário Acesso à Justiça: o Custo do Litígio no Brasil e o Uso Predatório do Sistema de Justiça”, o caminho pode ser criar mais varas especializadas e relativizar o direito ao acesso gratuito à Justiça. 
Com a sobrecarga de trabalho, os juízes não conseguem atender totalmente à demanda e o processo demora mais a ser julgado e concluído. De acordo com o último anuário estatístico do CNJ, Justiça em Números 2017, um processo de execução (cobrança) tramita, em média, sete anos e seis meses na Justiça Federal e sete anos e seis meses nos tribunais da Justiça Estadual.
Com isso, o custo com os serviços da Justiça aumenta. Em 2016, era de R$ 411,73 por habitante, o que equivalia a 1,4% do Produto Interno Bruto (PIB), segundo a publicação do CNJ que usou como base o ano de 2016.
O economista Aloísio Pessoa de Araújo chegou à conclusão de que um número maior de varas especializadas podem dar mais celeridade ao trabalho da Justiça após avaliar o desempenho da aplicação da Lei 11.101, de 2005, que ficou conhecida como Lei de Falências e Recuperação Judicial.
Desde que foi implantada, a lei derrubou o tempo de duração de um processo judicial de falência de 10 para quatro anos, segundo Pessoa de Araújo, pesquisador do Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA) e da Fundação Getúlio Vargas (FGV). A lei também propiciou um aumento no nível de recuperação de crédito nos processos – de 0,2% em 2004, um ano antes da lei, para 25% em 2015.
Um dos fatores que melhorou a efetividade da lei foi a especialização do Poder Judiciário. Citando dados do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e do Sistema Justiça Aberta, do CNJ, Araújo amostrou o benefício da capacitação de magistrados e servidores de uma vara especializada.
“Nas comarcas onde há vara especializada de Falências e Recuperação Judicial, a aplicação da lei melhorou. Faço um apelo para o CNJ recomendar, ou pelo menos autorizar, a criação de mais varas especializadas no tema porque (a medida) tem efeitos positivos”, afirma.

 

Custos dos processos

Um desses efeitos positivos é antecipar o final de processos judiciais. Na Itália, segundo o professor de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Antonio Carlos Marcato, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem já condenou a Itália em processos causados por demora na prestação jurisdicional por conta de casos em que, quando a decisão judicial foi finalmente publicada, a sentença se provou inócua ou irrelevante em razão do tempo decorrido.
Um consenso entre os palestrantes é que  o custo do judiciário tem relação com gratuidade do acesso à Justiça concedido a milhões de brasileiros, que afirmam não ter condições financeiras de arcar com as custas do processo. Segundo o professor Marcato, em alguns países europeus há uma espécie de seguro-processo que pode ser contratado para evitar prejuízos em caso de derrota em uma causa.
Para o advogado e professor de Direito da FGV, Luciano Benetti Timm, a gratuidade para acionar a Justiça e o baixo risco em fazê-lo levam milhares ao uso abusivo do direito constitucional de acesso à Justiça.
 O resultado é que o congestionamento provoca um aumento nos gastos com os processos, calculado em proporção ao custo total de funcionamento da Justiça – R$ 85 bilhões anuais, segundo as estatísticas mais recentes do CNJ.
 “O cidadão que pensa em litigar calcula o valor de sua demanda ao multiplicar o valor da ação judicial e a probabilidade de sucesso no desfecho da causa e subtrai o custo do processo (zero). O resultado é que o baixo custo pode incentivar o uso abusivo da Justiça. Com isso, os custos de tramitação dessa ação são externalizados, ou seja, são divididos com os cidadãos contribuintes”, afirmou Timm.

Manuel Carlos Montenegro
 Agência CNJ de Notícias