Mostrando postagens com marcador Arbitragem. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Arbitragem. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Jurisprudência do STJ consolida arbitragem no Brasil

A arbitragem tem sido cada vez mais usada como forma de resolver conflitos no Brasil, principalmente por empresas. Uma solução encontrada o país que tem cerca de 90 milhões de processos em andamento, e os julgamentos demoram anos para acontecer, principalmente se envolver questão de alta complexidade técnica.

 
O rito é mais simples que o de um processo judicial. As partes, numa corte arbitral, aceitam se submeter à decisão do árbitro, que não é necessariamente advogado ou juiz, podendo ser especialista da área onde há controvérsia. Segundo a presidenta do Comitê Brasileiro de Arbitragem e doutora em direito pela Universidade de São Paulo, Adriana Braghetta, esse sistema é um método complementar de solução de controvérsias legais, disponível para empresas e cidadãos.
 
A arbitragem existe praticamente desde o Império Romano e sempre foi amplamente utilizado na Europa. No Brasil, é regulamentada pela Lei 9.307/1996, a Lei da Arbitragem. O Brasil é signatário da Convenção de Nova York, de 1958, que trata do reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras. O país ratificou a convenção em 2002 e tem se destacado pela eficiência e transparência desse sistema. Uma comissão está sendo criada pelo Senado Federal para aprimorar a Lei da Arbitragem e deverá ser presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão.
 
Jurisprudência
Em decisão recente da 3ª Turma do STJ, ficou estabelecido que o Judiciário não pode intervir em discussões que já acontecem em corte arbitral, nem mesmo julgando ações cautelares. O entendimento foi dado no Recurso Especial 1.297.974, relatado pela ministra Nancy Andrighi.
 
Duas empresas iniciaram um projeto ligado a energias renováveis. Posteriormente, uma delas ajuizou medida cautelar alegando inadimplência contratual da outra. O pedido foi negado, mas antes do julgamento da apelação foi instaurado o tribunal arbitral. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, entretanto, decidiu que a arbitragem não impediria a análise das questões urgentes.
Em recurso ao STJ, a ministra Andrighi entendeu que a competência do TJ-RJ era precária, não se estendendo após a instalação da corte arbitral. Segundo ela, caberia ao juiz enviar o processo ao árbitro, para ele decidir sobre a cautelar. Para a ministra, isso evitaria o prolongamento desnecessário do processo.
O entendimento da ministra Nancy foi acompanhado pelo ministro Luís Felipe Salomão. No mesmo julgamento, afirmou que a instauração do juízo arbitral revoga as decisões judiciais anteriores. Para o ministro, depois de conclamada a corte arbitral, o Judiciário só pode ser usado para fazer valer uma decisão tomada no processo de arbitragem.
 
Nancy Andrighi também relatou outro recurso fixando as possibilidades de uso da arbitragem envolvendo empresas falimentares. Na Medida Cautelar 14.295, a ministra decidiu monocraticamente que o instituto pode ser aplicado mesmo se uma das empresas envolvidas se encontrar em liquidação. A massa falida de uma operadora de planos de saúde entrou com a medida para suspender o procedimento, pois, com o patrimônio indisponível, estaria impedida de concluir negócios pendentes.
Para a ministra, não haveria risco na participação na arbitragem, pois a defesa dos direitos da massa falida seria levada em conta, juntamente com os dos credores e demais interessados. Além disso, ponderou, a empresa optou pela arbitragem no contratoe eventuais acordos deveriam passar pelo crivo das autoridades competentes.
 
Efeito retroativo Um dos entendimentos fixados pelo STJ é no sentido de que a Lei 9.307 se aplica aos contratos firmados antes de sua vigência e que contenham cláusula admitindo a arbitragem. Uma das decisões mais antigas nesse sentido foi dada na Sentença Estrangeira Contestada 349, relatada pela ministra Eliana Calmon. O então ministro do STJ Luiz Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal, afirmou que a lei, por ser eminentemente processual, aplica-se de forma imediata a fatos pendentes.
A 1ª Turma, no julgamento do Recurso Especial 933.371, chegou à mesma conclusão em processo envolvendo a Itaipu Binacional e a prestadora de serviços Logos Engenharia. A prestadora de serviço ajuizou ação de cobrança contra a Itaipu, para o pagamento de multa e correções por pagamentos atrasados. A Itaipu afirmou que o processo deveria ser extinto e submetido à arbitragem, pois havia cláusula compromissória.
 
A jurisprudência do STJ já estabelecia que contratos prevendo a arbitragem estão sujeitos à Lei da Arbitragem, sendo possível sua aplicação retroativa. E, concluiu a Turma, a Súmula 5 do próprio tribunal veda a análise de cláusulas de contrato.
Tal fundamentação também foi adotada pelo ministro Luis Felipe Salomão no REsp 934.771, no qual um laboratório queria encerrar contrato firmado em 1964 com um hospital de São Paulo. Para o ministro Salomão, a Lei de Arbitragem tem aplicação imediata nos contratos que preveem esse instituto, especialmente se aceito de forma expressa.
Essa jurisprudência é tão pacífica que já foi até transformada em súmula no STJ. O enunciado, de número 485, diz: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição”.
 
Árbitro x Juiz
Para o ex-conselheiro do CNJ Marcelo Nobre, especialista na Lei de Arbitragem e advogado, Marcelo Nobre, o diferencial do Brasil foi equiparar o árbitro ao juiz togado. O árbitro, segundo ele, pode ser muito mais próximo da parte técnica e ter um entendimento mais profundo sobre o tema.
Nobre afirma que a arbitragem retira do Judiciário matérias muito complexas e específicas, cuja análise tomaria tempo excessivo dos julgadores, mas no sistema arbitral podem ser resolvidas em menos de um ano. Outro ponto positivo é o tratamento dado a questões que envolvem empresas estrangeiras e ordenamentos jurídicos de outros países, que poderiam gerar “intermináveis polêmicas”.
 
No caso da Sentença Estrangeira Contestada 3.709, relatada pelo ministro Teori Zavascki, foram abordadas regras de constituição de advogados. A Corte Especial do STJ entendeu, de forma unânime, que em casos de arbitragem internacional as regras para constituição de advogado seguem as leis às quais as partes se submeterem. Se não houver regra específica, adota-se a legislação do país onde se deu a arbitragem.
No caso, a filial brasileira de uma empresa de telecomunicações contestou a sentença que a condenou a pagar R$ 12 milhões a uma empresa norte-americana por descumprimento de contrato. Só que o contrato foi firmado pela filial chilena, sem participação das outras unidades.
A empresa credora iniciou um processo judicial e pediu a participação das filiais do Brasil e de outros países latino-americanos, pois os objetivos do contrato também as afetavam. Alegando que ela não teria firmado contrato direto com a empresa credora, nem concordado em ser representada pelo advogado da unidade chilena, a filial brasileira contestou a ação.
 
O ministro Zavascki, porém, observou que a constituição de advogado por simples comunicação à corte arbitral é procedimento aceito nos Estados Unidos, não sendo admissível à filial brasileira tentar adotar regras locais em arbitragem internacional. Além disso, ela participou de todas as fases do procedimento, inclusive do julgamento pelo árbitro.
 
Outra decisão importante envolvendo entidades estrangeiras foi dada no REsp 1.231.554, na qual a 3ª Turma do STJ entendeu, de forma unânime, não ser necessária homologação de sentença de tribunal arbitral estrangeiro proferida no Brasil. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora da matéria, essa sentença pode ser considerada brasileira, pois a legislação nacional adotou o princípio territorialista para definir a nacionalidade da arbitragem.
 
Para ela, ao adotar esse princípio, a Lei 9.307 desconsiderou qualquer outro elemento. O fato de o procedimento ter sido apresentado à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, com sede em Paris, não altera a nacionalidade da sentença.
 
Brasil
A disposição brasileira em adotar o instituto da arbitragem tem merecido elogios de peritos internacionais, como do holandês Albert Jan van den Berg, doutor em Direito e professor. Em recente evento no STJ, ele afirmou que a Justiça do país vem se tornando exemplo para o mundo. O Brasil, na visão do especialista, nos últimos dez anos, passou a ser o “melhor aluno da classe” sobre o tema. O fato de o STJ centralizar e uniformizar as decisões sobre arbitragem seria um ponto-chave para o sucesso, disse.
 
Adriana Braghetta espera que possíveis mudanças não alterem a trajetória de sucesso da Lei de Arbitragem. Ela lembra que, com a proximidade da Copa do Mundo em 2014, e das Olimpíadas em 2016 no Brasil, muito mais contratos terão o mecanismo da arbitragem, e a insegurança jurídica para empresas e investidores estrangeiros deve ser evitada.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

sábado, 10 de dezembro de 2011

Notícias Atuais

          1. STJ afasta desembargador acusado de vender sentenças

          A Corte Especial do STJ, em julgamento ocorrido dia 07 deste mês, afastou do cargo o desembargador Francisco de Assis Betti, do Tribunal Regional da 1ª Região, com sede em Brasília - DF. A partir dessa decisão, o magistrado responderá a uma ação penal por corrupção passiva, formação de quadrilha e exploração de prestígio de forma continuada.

          Ele é acusado de receber propina de empresa de consultoria em troca de liminares que liberavam valores do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para prefeituras em débito com o Instituto Nacional de Seguro Social, o que gerou um rombo de pelo menos 200 milhões aos cofres públicos, segundo a Polícia Federal.

          2. Brasil é o quarto país no mundo que mais usa a arbitragem

          Em palestra proferida dia 28.11, em São Paulo, durante o seminário "Arbitragem e Segurança", o ministro Gilmar Mendes afirmou que "as instituições brasileiras estão evoluindo muito, mas o modelo judiciário ainda recebe uma demanda muito grande (hoje 80 milhões de processos) e continuará a receber cada vez mais se não houver uma reforma cultural.

          Na visão do ministro, ainda existe uma resistência grande dos juízes aos modelos alternativos para solução de conflitos como a arbitragem: "Ainda rejeitamos qualquer tipo de solução fora do Judiciário".

          Embora o Brasil seja o quarto país do mundo que mais se utiliza da arbitragem, foi consenso entre os participantes do seminário que a cultura judiciária no Brasil ainda é muito forte.

          Na visão do advogado Modesto Carvalhosa, o Brasil tem uma lei abrangente sobre o assunto e o país é signatário de convenções internacionais que prestigiam a arbitragem, as partes têm autonomia e contam com importantes e respeitáveis câmaras de arbitragem. Ainda segundo Carvalhosa, em estudo realizado pela World Justice Project (WJP), a entidade analisou o grau de segurança jurídica de 66 países e classificou o Brasil em segundo lugar na América Latina (atrás apenas do Chile) e em primeiro lugar dentre Rússia, Índia, Cina e África do Sul.

          Para o ministro César Asfor Rocha, do STJ, o que pode gerar insegurança é a falta de convivência com a própria arbitragem. A ausência de cultura da solução amigável ainda mostra um pouco a falta de comprometimento em envolver mais a magistratura nessas soluções alternativas.

          3. Mais de meio milhão de consumidores reclamam da telefonia móvel

          Conforme dados da Anatel, nos primeiros oito meses deste ano 560.940 de usuários se queixaram do serviço de telefonia móvel prestado pelas operadoras.

          A insatisfação decorre de cobranças indevidas, mau atendimento, serviços adicionais, planos oeferecidos e a dificuldade de cancelar contratos.

          O fato é que a falta de fiscalização da Anatel - em virtude dos poucos fiscais existentes para a imensa quantidade de usuários - aliada aos inúmeros recursos judiciais, deixam as operadoras impunes.

          Na verdade, mesmo quando a fiscalização é efetiva e as empresas são multadas por desrespeito ao cliente, as operadoras dificilmente recolhem o valor da multa, recorrendo inúmeras vezes à Justiça para protelar o pagamento.

          Apesar de a populaçao brasileira estar estimada em 190 milhões de habitantes, a quantidade de aparelhos celulares supera a marca de 224 milhões. Isto explica a frustração de quem fica vários minutos a espera dos SACs e quando é atendido escuta explicações e informações estapafúrdias.

          Para o presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), José Geraldo Tardin, a baixa qualidade da prestação de serviço pelas operadoras pode ser atribuída ao reduzido número de empresas no setor.

          Na sua visão, a portabilidade aumentou a concorrência, mas todas têm problemas: "Essas companhias estão sempre entre os cinco piores setores no trato com clientes'.

          Em geral, em casos de cobrança indevida é aconselhável ao consumidor seguir o seguinte passo a passo: Em primeiro lugar entrar em contato com a empresa, relatar o ocorrido e buscar um acordo. Se não funcionar, deverá levar o número do protocolo e todas as demais provas ao Procon. Finalmente, se não obtiver êxito deve procurar o Juizado Especial.
   
          4. Judiciário lidera gastos com pessoal.

          Conforme dados do Boletim Estatístico de Pessoal do Ministério do Planejamento, Câmara dos Deputados e Portal da Justiça Federal, no período de 2002 a 2010 o Judiciário foi o poder que teve maior gasto com pessoal: subiu de 8,7 bilhões em 2002 para R$22,1 bilhões em 2010. A remuneração média em junho de 2011 foi de R$11,4 mil.

          Enquanto o governo federal elevou em cerca de 20% o total de aervidores na administração direta, nas autarquias e nas fundações, a máquina dos tribunais cresceu em 50%.

          O aumento de 81,7 mil para 121,6 mil servidores, representou a incorporação de um contingente aos quadros do Judiciário de igual tamanho ao número de empregados de uma multinacional do porte da Ambev para toda América Latina.

          Não é sem razão que, no período, a despesa com pessoal no Judiciário cresceu, em valores nominais, 154%, enquanto no Executivo, o crescimento foi de 142% (em decorrência de aumentos salariais generalizados para diversas categorias) e no Legislativo foi de 127,%.
      

sábado, 26 de novembro de 2011

A importância da Arbitragem

          Para comemorar os 15 anos da Lei de Arbitragem, será promovido, a partir de segunda-feira, dia 28.11, em São Paulo, o Seminário Arbitragem e Segurança Jurídica.

          Além do ministro Gilmar Mendes, estarão entre os palestrantes o ministro Asfor Rocha e a ministra Nancy Andrtighi (ambos do STJ), o advogado Modesto Carvalhosa, o advogado especialista Pedro Batista Martins e o professor da Universidade de São Paulo, Carlos Alberto Carmona.

          Na opinião do ministro Gilmar Mendes, "a arbitragem privada deu ao Brasil um novo padrão civilizatório em termos de solução de conflitos para causas complexas que não podem depender do calendário da justiça estadual".

          No Brasil, a Constituição de 1824, já previa em seu artigo 18, que as partes poderiam nomear juízes árbitros, e que, sendo acordado entre elas, as sentenças seriam executadas sem recurso.

          Embora a Constituição de 1937 tenha extinguido a existência de juízos arbitrais para a resolução de conflitos territoriais entre os Estados brasileiroa, a faculdade de se utilizar do juízo arbitral voltou a ser garantida na Constituição de 1946.

          A nossa Constituição atual prevê o instituto da arbitragem como meio alternativo de resolução de conflitos (Ver artigo 114, § 1º).

          Vale lembrar que antes da Lei 9.307/96, o Brasil já assinara o Protocolo de Genebra em 1923, participando também do Código de Bustamante, da Convenção Interamericana sobre a Arbitragem Internacional do Panamá, em 1975.

          Também estava prevista no Código de Processo Civil, nos artigos 1.072 a 1.102, mas não era utilizada, uma vez que não havia obrigatoriedade da homologação do laudo arbitral e nem a cláusula compromissória. 

          A Lei nº 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais também prevê em seus artigos 24 e 26 a possibilidade de utilizar a arbitragem com a homologação de laudo arbitral por sentença irrecorrível, mas as regras são diferentes da Lei 9.099/95. Por exemplo, no Juizado Especial a arbitragem só se inicia após ser frustrada a conciliação, enquanto na regra da Lei 9.099/95 as parters  podem eleger a via arbitral, antes mesmo de instalado o conflito.
 
          O Código Civil de 2002 inovou ao tratar da arbitragem nos artigos 851 a 853, prevendo o compromisso judicial e o extrajudicial na solução de conflitos decorrentes de contratos.

          Entretanto, inobstante esse instituto ter estado sempre presente em nosso ordenamento jurídico, não fazia parte da nossa cultura jurídica utilizá-lo.

          Com o advento da Lei 9.307, de 23 de setembro, que disciplinou a arbitragem, permitindo a sua utilização para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, por pessoas capazes de contratar, surgiu no Brasil natural expectativa no sentido de que o instituto viesse desempenhar papel relevante como meio de solução de controvérsias.

          De fato, tem crescido no país, ano a ano, o número de conflitos da esfera negocial solucionados por meio de arbitragem. Normalmente os litígios submetidos à arbitragem envolvem grandes empresas e valores que ultrapassam com facilidade a casa do bilhão de reais, mas não só: empresas de médio porte que contratam com pequenas empresas ou mesmo com pessoas físicas já incluem em seus contratos a cláusula arbitral para resolver futuros conflitos. É o caso, por exemplo, de muitas empresas de franquias, que temem a morosidade da Justiça.

          As principais vantagens atribuídas ao juízo arbitral, em face da tutela jurisdicional, são a rapidez, menos formalismos, maior amplitude do poder de julgar dos árbitros sigilo e economia.

           Considerando-se a excessiva morosidade com que o Poder Judiciário soluciona os conflitos - em decorrência da sobrecarga dos processos e da legislação processual prevendo recursos em demasia- a arbitrtagem ganha cada vez mais força, em função da maior brevidade na solução dos conflitos.

           Isso pode ser obtido reduzindo-se solenidades e formalismos e eliminando-se prazos desnecessários. Além do mais, no procedimento arbitral as partes têm participação ativa, estipulando as regras e podendo acompanhar de perto os atos praticados pelos árbitros.

           Ressalte-se, ainda, a maior amplitude do poder de julgar na arbitragem: as partes têm o direito de escolher livremente a norma a ser aplicada para dirimir o conflito e de conferir aos árbitros o poder de decidir por equidade.

          Inegável, pois, que a arbitragem vem sendo reconhecida como um dos métodos mais eficientes de resolução de conflitos, contribuindo, ainda, para o descongestionamento do Poder Judiciário.