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quarta-feira, 20 de março de 2013

Lei Maria da Penha e atuação do Judiciário

A distribuição das 66 unidades judiciárias existentes para julgar exclusivamente as causas de violência doméstica e familiar contra as mulheres não é proporcional nas cinco regiões do Brasil. É o que revela a pesquisa A Atuação do Poder Judiciário na Aplicação da Lei Maria da Penha, um mapa inédito sobre a estrutura judicial destinada à efetivação da Lei n. 11.340, promulgada em agosto de 2006 para fomentar o combate a esse tipo de crime. O estudo foi divulgado nesta terça-feira (19/3), em Brasília/DF, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Produzido pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do CNJ, a pesquisa mostra que as varas e os juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência exclusiva (ou seja, que só analisam casos relacionados à Lei Maria da Penha) processaram 677.087 procedimentos até dezembro de 2011. Com vistas a analisar a estrutura existente para atender a essa demanda, a pesquisa mostra onde estão distribuídas as unidades judiciárias, aponta quais regiões têm déficit no tocante à assistência judicial destinada às vítimas e propõe a criação de 54 novos juízos em municípios considerados chave pela concentração demográfica e a dispersão da estrutura judiciária de forma uniforme e ordenada no território nacional.
"É um trabalho extremamente simples, mas que permite uma visão sobre a atuação do Poder Judiciário no combate à violência doméstica contra a mulher. Os números da pesquisa revelam que a violência acontece, sobretudo, no lar, onde deveria haver harmonia", disse o conselheiro Ney Freitas, presidente da Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania, do CNJ, responsável pela articulação das ações de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Mapa – O estudo também faz uma análise sobre a agressão contra as mulheres no Brasil. As conclusões foram elaboradas com base nos dados do Mapa da Violência, elaborado pela Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM), parceira do CNJ em outras iniciativas de divulgação da Lei Maria da Penha, assim como a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), produzida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
O conselheiro Ney Freitas explicou que a pesquisa contribuirá significativamente para a construção de políticas públicas, justamente porque permite a identificação das regiões pouco ou nada atendidas pela rede judiciária.
Segundo o estudo, o Sudeste, composto por quatro estados que juntos somam o maior contingente populacional do Brasil, possui a maior quantidade de unidades judiciais com competência exclusiva: 20 no total. O Nordeste, por sua vez, é a segunda região mais populosa do Brasil e dispõe somente de 15 varas ou juizados da violência doméstica e familiar nos seus nove estados.
Ranking – O desequilíbrio se verifica também no Sul, que ocupa o terceiro lugar no ranking populacional brasileiro. O estudo mostra que os estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná dispõem, cada qual, de apenas uma vara ou um juizado exclusivo da violência doméstica e familiar para atender, respectivamente, a uma média de 5,48 milhões, 5,3 milhões e 3,1 milhões de mulheres. De acordo com a pesquisa, nessa região não se iniciou ainda o processo de interiorização das estruturas de competência exclusiva.
Na Região Norte, a situação é similar. Roraima, Rondônia, Amazonas, Acre e Amapá contam com apenas uma unidade judiciária cada um, destinada exclusivamente ao julgamento dos casos relacionados à Lei Maria da Penha. Tocantins e Pará são os que registram o maior número de varas ou juizados – três e quatro juízos, respectivamente.
A desproporcionalidade é observada ainda no Centro-Oeste. A região, que é a menos populosa do País, possui 16 varas ou juizados exclusivos para o julgamento de processos relacionados à Lei Maria da Penha. Dez dessas unidades judiciárias encontram-se no Distrito Federal, cuja população não chega a 2,7 milhões de pessoas. Com número de habitantes superior ao da capital, os demais estados da região registram quantidade menor de varas e juizados especializados: Mato Grosso conta com apenas quatro, enquanto Mato Grosso do Sul e Goiás têm somente uma unidade judiciária exclusiva.
A pesquisadora do DPJ Ana Paula Antunes Martins explicou que o estudo contribuirá para a expansão da rede de atendimento à mulher. "Não tínhamos um mapa completo de onde estava essa estrutura judicial de processamento exclusivo de ações referentes à Lei Maria da Penha. A partir desse estudo, poderemos verificar o cumprimento ou a observância de onde estão essas unidades. Podemos também, com o relatório, contribuir para a formulação de políticas judiciárias de expansão da rede de atendimento à mulher, o que inclui os juizados. É importante que as mulheres de diferentes localidades possam ter acesso adequado à prestação jurisdicional", afirmou.
Proposta – O estudo propõe a instalação de 54 varas ou juizados da violência contra a mulher: a maioria em cidades limítrofes, do interior e com grande concentração populacional, para atender de forma adequada à demanda existente.
No Sudeste, a sugestão é criar duas novas unidades no Espírito Santo, três no Rio de Janeiro, quatro em Minas Gerais e cinco em São Paulo. Para o Nordeste, a proposta são 18 novas varas ou juizados – sendo uma unidade judiciária em Alagoas, quatro na Bahia, duas no Ceará, duas no Maranhão, três em Pernambuco, uma na Paraíba, duas no Piauí, duas em Sergipe e uma no Rio Grande do Norte.
Em relação ao Sul, o estudo sugere a criação de nove juízos, distribuídos entre Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina. Para o Centro-Oeste, a pesquisa destaca serem necessárias mais seis unidades judiciárias, a serem instaladas igualmente nos estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Para a Região Norte, o estudo pede mais cinco varas ou juizados especiais, distribuídos entre Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Amazonas.
Se a proposta for cumprida, o número de varas ou juizados exclusivos da violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil praticamente dobrará, subindo para 120 unidades judiciárias especializadas nesse tipo de atendimento.
Acesse aqui o Sumário Executivo da pesquisa.
Giselle Souza e Manuel Montenegro
Agência CNJ de Notícias
 

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Lei Maria da Penha é aplicada para enquadrar irmão agressor

Apesar de as agressões de maridos e namorados serem mais conhecidas, a Lei Maria da Penha pode contemplar outros graus de parentesco. A 5ª Turma do STJ considerou que a ameaça de agressão praticada por um homem em Brasília contra a irmã deve ser enquadrada na Lei Maria da Penha. O caso aconteceu em agosto de 2009.
O agressor se dirigiu à casa da irmã e atirou pedras contra o carro dela, além de enviar mensagens por celular a xingando e ameaçando agredi-la. O irmão queria assumir o controle da pensão recebida pela mãe, que estava sob responsabilidade da irmã. Ele ainda não foi condenado.
O Ministério Público do Distrito Federal, responsável pela acusação, havia entrado com um recurso especial alegando que o caso deveria ser encaminhado aos juizados especiais criminais, por se tratar de um conflito "entre irmãos" , que não apresentava "indício de que envolvesse motivação de gênero".
Mas o STJ decidiu que cabia a aplicação da Lei Maria da Penha, argumentando que "a legislação teve o intuito de proteger a mulher da violência doméstica e familiar", acrescentando "ser desnecessário configurar a coabitação entre eles".
Em decisão unânime, os ministros consideraram que, embora a Lei Maria da Penha tenha sido editada com o objetivo de coibir com mais rigor a violência contra a mulher no âmbito doméstico, o acréscimo de pena introduzido no parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal pode perfeitamente ser aplicado em casos nos quais a vítima de agressão seja homem.
O artigo 129 descreve o crime de lesão corporal como ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, estabelecendo a pena de detenção de três meses a um ano. Se a violência ocorre no ambiente doméstico (parágrafo 9º), a punição é mais grave. A Lei Maria da Penha determinou que, nesses casos, a pena passasse a ser de três meses a três anos, contra seis meses a um ano anteriormente.
O relator do recurso, ministro Jorge Mussi, disse que a Lei Maria da Penha foi introduzida no ordenamento jurídico para tutelar as desigualdades encontradas nas relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, e embora tenha dado enfoque à mulher, na maioria das vezes em desvantagem física frente ao homem, não se esqueceu dos demais agentes dessas relações que também se encontram em situaçãode vulnerabilidade.
Como exemplo, o ministro citou o caso de agressões domésticas contra portadores de deficiência (parágrafo 11), circunstância que aumenta em um terço a pena prevista no parágrafo 9º do artigo 129 também conforme modificação introduzida pela Lei 11.340. (RHC nº 27622).

terça-feira, 18 de setembro de 2012

Aumento de denúncias de violência contra a mulher

Desde que a chamada Lei Maria da Penha a (Lei 11.340/2006) foi criada, o número de denúncias feitas ao telefone da Central de Atendimento à Mulher (180) cresceu cerca de 40%. Ao todo, foram registrados nos últimos seis anos 2,7 milhões de atendimentos, sendo que o risco de morte foi detectado em 52% das ligações. De acordo com o levantamento, em 70% das denúncias o agressor é o companheiro da mulher agredida.

Os dados foram apresentados durante lançamento da Campanha de Combate à Violência Contra a Mulher Compromisso e Atitude, que a Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM) em parceria com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Judiciário e o Ministério da Justiça, inicia este ano. "A campanha foi pensada para fortalecer a implementação da Lei no Judiciário, assim como no sistema policial", afirmou o juiz auxiliar da presidência do CNJ presente ao evento, Álvaro Kalix.

Envolvimento -O magistrado citou avanços importantes observados dede a vigência da lei -como a criação de varas e delegacias exclusivas para o atendimento às vítimas e a tramitação dos processos ligados aos crimes de gênero -mas reforçou que é preciso fazer mais. "Nosso desafio é fazer a lei funcionar; desde o atendimento a essa vítima até a punição desse agressor", completou.

A juíza auxiliar da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ -instância do Conselho Nacional de Justiça responsável pelas ações na área do combate à violência contra a mulher -Luciane Bortoleto, também reforçou a importância do envolvimento do Judiciário em relação ao tema e lembrou que a campanha contará com um portal específico, com dados voltados aos operadores do direito.
 
Capacitação -"Lá teremos artigos, diretrizes e jurisprudência para que os juízes possam recorrer quando se depararem com esses crimes. É preciso capacitar e sensibilizar os juízes para as questões de gênero. A verdade é que essa questão não existe na tradicional formação dos operadores do direito", afirmou a juíza, que citou durante o lançamento da campanha o engajamento do então presidente do CNJ, ministro Carlos Ayres Brito, na causa. "Ele já comunicou sua intenção de fazer constar a Lei Maria da Penha no chamado Pacto Republicano", lembrou.

Durante a cerimônia, a ministra Eleonora Menicucci, da Secretaria de Políticas para Mulheres (SPM), assumiu o compromisso de fortalecer as delegacias especializadas de atendimento à mulher e reafirmou que a redução da violência é uma das prioridades do governo de Dilma Rousseff . "Essa vergonha que perpassa por todas as classes sociais, etnias e raças precisa de um combate amplo e rigoroso", afirmou. Além da ministra, outros ministros e secretários de Estado prestigiaram a cerimônia.

Entre eles, a ministra da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, Luiza Bairros; a Secretária de Direitos Humanos, Maria do Rosário Nunes; a ministra da Cultura, Ana de Holanda; a secretária nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, Regina Miki, e secretário nacional de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Flávio Caetano.

Maiores índices -A campanha de combate à violência contra a mulher também contará com lançamentos regionais em TVs e portais de notícias nos estados das cinco regiões do País que registraram os maiores índices de violência contra a mulher, de acordo com os números do Mapa da Violência -pesquisa desenvolvida pela SPM sobre o homicídio feminino. São eles: Espírito Santo; Alagoas; Pará: Mato Grosso do Sul e Paraná.

Só este ano, o Ligue 180 registrou 388.953 atendimentos, e a denúncia de violência física foi a mais recorrente (26.939) entre elas. O Distrito Federal foi a unidade da Federação que mais denunciou a violência. Em seguida, figuraram nesse ranking Pará, Bahia, Espírito Santo e Mato Grosso do Sul com os maiores índices de procura. Segundo o levantamento, estão no fim da listagem os estados do Amazonas, Santa Catarina e Rondônia.
 
 Também objetivando combater  a violência contra a mulher, o ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, a ministra da Secretaria de Políticas para as Mulheres, Eleonora Menicucci, e o presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Mauro Luciano Hauschild, assinaram dia 31.08, em Brasília, acordo de cooperação técnica para a realização de ações conjuntas no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher.
 
Na ocasião, o INSS e o Instituto Maria da Penha também firmam convênio com o objetivo de combater casos de violência doméstica contra a mulher segurada da Previdência Social. As parcerias visam o desenvolvimento de ações e políticas de proteção à mulher por meio de medidas preventivas e repressivas que vão desde ações sócio-educativas ao ajuizamento de ações regressivas.
 
Entre as iniciativas previstas estão: a promoção de ações educativas voltadas a informar a população da violência doméstica e familiar; divulgação dos serviços e benefícios previdenciários e assistenciais que possam ser concedidos às mulheres seguradas vítimas de agressão; capacitação dos servidores para o atendimento das mulheres vítimas de violência; além do ajuizamento de ações regressivas. Essas ações buscam ressarcir financeiramente a Previdência Social dos valores pagos em benefícios previdenciários resultado de violência doméstica.

domingo, 29 de abril de 2012

700 mil processos com base na Lei Maria da Penha

Em cinco anos foram instaurados 685,9 mil processos com base na Lei Maria da Penha no país.
O dado integra levantamento feito pelo Conselho Nacional de Justiça junto a juizados e varas especializadas nos processos de violência doméstica contra a mulher em todo o País. O número engloba desde a abertura de inquéritos a instauração de ações penais e medidas protetivas, entre outras ações. Os dados foram divulgados na última quarta-feira (25/4), no enceramento da 6ª Jornada Maria da Penha.

      O levantamento também revela que, em um ano e meio, o número de prisões em flagrante chegou a 26,4 mil e as decretações de prisões preventivas superaram os 4 mil. As informações mostram que, ao longo do mesmo período, 408 mil destes procedimentos foram julgados e encerrados.

    O trabalho foi feito a partir de informações repassadas ao Conselho pelas coordenadorias dos Tribunais de Justiça especializadas em violência doméstica e familiar contra a mulher. Os resultados foram apresentados pela juíza Luciane Bortoleto no encerramento da 6ª Já são quase 700 mil processos por lei Maria da Penha
Em cinco anos, foram instaurados 685,9 mil processos com base na Lei Maria da Penha no país. O dado integra levantamento feito pelo Conselho Nacional de Justiça junto a juizados e varas especializadas nos processo 6s de violência doméstica contra a mulher em todo o País. O número engloba desde a abertura de inquéritos a instauração de ações penais e medidas protetivas, entre outras ações. Os dados foram divulgados na última quarta-feira (25/4), no enceramento da 6ª Jornada Maria da Penha.

     O levantamento também revela que, em um ano e meio, o número de prisões em flagrante chegou a 26,4 mil e as decretações de prisões preventivas superaram os 4 mil. Jornada Maria da Penha. O evento, organizado pelo CNJ, reuniu, em Brasília, representantes dos 27 Tribunais de Justiça que trabalham com o atendimento às vítimas de violência doméstica e de outros órgãos públicos que atuam na questão, como a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, do Governo Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
     As informações, segundo ela, serão encaminhadas ao Departamento de Pesquisas Jurídicas do CNJ para que se faça um aprofundamento da leitura dos dados e do que eles representam.
     A região que mais se destacou nestes últimos anos foi o Sudeste, com aproximadamente 250 mil processos, seguido do Sul do país, com cerca de 110 mil procedimentos abertos. Também em relação aos procedimentos julgados e encerrados o Sudeste apresentou o maior número índice, de aproximadamente 130 mil. Em segundo lugar está o Centro-Oeste, com cerca de 90 mil procedimentos julgados e encerrados.
     Dentre os estados, o destaque em termos de aplicação da lei tem sido o Rio de Janeiro, com 157,4 mil procedimentos instaurados. Em segundo lugar vem o Rio Grande do Sul, estado onde foram abertos 81,1 mil procedimentos. Também figuram na lista Minas Gerais, com 64 mil procedimentos, Paraná (26,1) e Espírito Santo (21,5).
      Uma nova reunião foi marcada para o dia 25 de junho, onde serão discutidas as diretrizes básicas para a atuação das coordenadorias especializadas dos Tribunais de Justiça. No evento, serão discutidas questões como a estruturação mínima dos órgãos, estratégias e objetivos, entre outros. Com informações da Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

STF X Lei Maria da Penha

      
     Em julgamento proferido na 5ª-feira, dia 09 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 19 e Ação Indireta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, versando sobre a Lei Maria da Penha.

    Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) acompanharam o voto do relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 19, ministro Marco Aurélio, e concluíram pela procedência do pedido a fim de declarar constitucionais os artigos 1º, 33 e 41, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. A Lei Maria da Penha é, pois, constitucional.

    Como amicus curiae da causa, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, fez sustentação oral defendendo a tese da constitucionalidade da lei. Ophir  citou dados estatísticos do Conselho Nacional de Justiça, obervando que a continuar esse tipo de violência doméstica familiar contra a mulher, poderemos chegar a uma verdadeira guerra civil dentro do lar.

    Conforme os dados do CNJ trazidos por por Ophir, desde a sanção da Lei Maria da Penha, até março do ano passado, foram distribuídos 331.796 processos por agressões a mulheres em todo o Brasil. Destes, foram sentenciados 110.998 processos, sendo expedidos 9.715 mandados de prisão em flagrante.

     A ação havia sido proposta pela Advocacia-Geral da União objetivando dirimir divergências quanto à aplicação da lei, tida por muitos juízes e tribunais como inconstitucional. Essa postura originava-se do entendimento de que a sua aplicação afrontava o princípio da igualdade, garantido no artigo 5º da Constituição Federal, ao tratar mulheres e homens de forma diversa.

    Contudo, o principal argumento da Ação Direta de Constitucionalidade, acatado pelo STF, é que o tratamento dispensado à mulher, nos casos de violência doméstica  não ofende o princípio da igualdade (artigo 1º). Os ministros também reconheceram as varas criminais como o foro correto para o julgamento dos processos cíveis e criminais relativos a esse tipo de violência, enquanto não estiverem estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, como já prevê o artigo 33 da lei. Também ratificaram a proibição de ações dessa natureza serem processadas em juizados especiais (artigo 41).

     No que se refere à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424), ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, quanto ao artigo 16 da Lei Maria da Penha, a corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima.

    O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas "são condicionadas à representação da ofendida", mas para a maioria dos ministros do STF essa circunstância acabava por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. 

    Com esse entendimento, agora a representação é dispensável e o processo será iniciado, independente da queixa da mulher agredida.

    Primeira a acompanhar o relator, a ministra Rosa Weber afirmou que exigir da mulher agredida uma representação para a abertura da ação atenta contra a própria dignidade da pessoa humana. "Tal condicionamento implicaria privar a vítima de proteção satisfatória à sua saúde e segurança ".

   Já ao acompanhar o voto do relator quanto à possibilidade de a ação penal com base na Lei Maria da Penha ter início mesmo sem representação da vítima, o ministro Luiz Fux afirmou que não é razoável exigir-se da mulher que apresente queixa contra o companheiro num momento de total fragilidade emocional em razão da violência que sofreu.

   Por sua vez o ministro Dias Toffoli salientou que o voto do ministro Marco Aurélio está ligado à realidade. O ministro afirmou que o Estado é "partícipe" da promoção da dignidade da pessoa humana, independentemente de sexo, raça e opções, conforme prevê a Constituição Federal. Assim, fundamentando seu voto no artigo 226, parágrafo 8º, no qual se preceitua que "o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações", também acompanhou o relator.

    A ministra Cármen Lúcia destacou a mudança de mentalidade pela qual passa a sociedade no que se refere aos direitos das mulheres. Citando ditados anacrônicos -como "em briga de marido e mulher, não se mete a colher" e "o que se passa na cama é segredo de quem ama" -, ela afirmou que é dever do Estado adentrar ao recinto das "quatro paredes" quando na relação conjugal que se desenrola ali houver violência. "A interpretação que agora se oferece para conformar a norma à Constituição me parece basear-se exatamente na proteção maior à mulher e na possibilidade, portanto, de se dar cobro à efetividade da obrigação do Estado de coibir qualquer violência doméstica. E isso que hoje se fala, com certo eufemismo e com certo cuidado, de que nós somos mais vulneráveis, não é bem assim. Na verdade, as mulheres não são vulneráveis, mas sim mal tratadas, são mulheres sofridas", asseverou.

     Concordando com o relator, o ministro Ricardo Lewandowski chamou atenção para aspectos em torno do fenômeno conhecido como "vício da vontade" e salientou a importância de se permitir a abertura da ação penal independentemente de a vítima prestar queixa." As mulheres, como está demonstrado estatisticamente, não representam criminalmente contra o companheiro ou marido, em razão da permanente coação moral e física que sofrem e que inibe a sua livre manifestação da vontade"
    
   Mesmo afirmando ter dificuldade em saber se a melhor forma de proteger a mulher é a ação penal pública condicionada à representação da agredida ou a ação incondicionada, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator. Segundo ele, em muitos casos a ação penal incondicionada poderá ser um elemento de tensão e desagregação familiar. "Mas como estamos aqui fixando uma interpretação que, eventualmente, declarando (a norma) constitucional, poderemos rever, diante inclusive de fatos, vou acompanhar o relator", disse.

    O ministro Joaquim Barbosa, por sua vez, afirmou que a Constituição Federal trata de certos grupos sociais ao reconhecer que eles estão em situação de vulnerabilidade. Para ele, quando o legislador, em benefício desses grupos, edita uma lei que acaba se revelando ineficiente, é dever do Supremo, levando em consideração dados sociais, rever as políticas no sentido da proteção. "É o que ocorre aqui", concluiu.

   Para o ministro Ayres Britto, em contexto patriarcal e machista, a mulher agredida tende a condescender com o agressor. "A proposta do relator no sentido de afastar a obrigatoriedade da representação da agredida como condição de propositura da ação penal pública me parece rimar com a Constituição", afirmou.
  
    O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, também acompanhou o relator. "Estamos interpretando a lei segundo a Constituição e, sob esse aspecto, o ministro-relator deixou claramente estabelecido o significado da exclusão dos atos de violência doméstica e familiar contra a mulher do âmbito normativo da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), com todas as consequências, não apenas no plano processual, mas também no plano material", disse. Para o ministro Celso de Mello, a Lei Maria da Penha é tão importante que, como foi salientado durante o julgamento, é fundamental que se dê atenção ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, que prevê a prevenção da violência doméstica e familiar.

terça-feira, 5 de julho de 2011

Homicídio e estupro X Violência contra as mulheres

          Objetivando ampliar dados e direcionar políticas de violência doméstica, os homicídios no país passarão a ser contabilizados pelo governo federal com recorte por gênero. Juntamente com o Ministério da Justiça, a Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM) prepara a criação de um protocolo de ocorrências policiais para coletar dados confiáveis sobre a violência contra a mulher. Atualmente, muitas unidades da Federação - como Rio Grande do Sul, Paraná, Sergipe e Tocantins - não diferenciam assassinatos de homens e mulheres. A pretensão é que todos os policiais militares e civis passem a registrar o sexo das vítimas de homicídio, ajudando a nortear políticas para o setor.

          Estimativas apontam que houve aumento médio de 30% de homicídos contra as mulheres (femicídio) na última década. Sem resposta eficiente do Estado, a violência doméstica persiste, apesar da aprovação da Lei Maria da Penha, em 2006.

          No Brasil, desde o início de 2000, as políticas de segurança preocupam-se em reduzir o número de homicídios, com prioridade para  negros e pobres. Mas não há essa mesma preocupação em relação às mulheres.

          Na verdade, a elevada proporção de homens vítimas de homicídio, mascara o fenômeno do femicídio, pouco estudado no País. Nas palavras de Wânia Pasionato do Núcleo de Estudo de Gênero da Universidade de São Paulo (USP): "Estamos num país que não conta suas mortes como deveria. O máximo que sabemos é o tipo de instrumento. Precisamos entender onde essas mulheres estão, de quais meios participam e em que contexto são assassinadas. Só assim poderemos propor uma categoria de morte".

          Diversamente de países como Costa Rica, Guatemala, Chile, Colômbia e El Salvador, que além de monitorarem as mortes de mulheres, tipificam o crime em lei, nosso país não faz nem uma coisa, nem outra.

          Inobstante serem falhas as estatísticas, um dado é incontestável: houve um grande aumento no assassinato de mulheres. No ano passado 4,5 mil mulheres foram vítimas de homicídio. No Pará, o índice chegou a 256%. Em Alagoas foi de 104%. Em São Paulo, cresceu de 9% para 15%. No Espírito Santo, passou de 7% para 10,3%, no ano passado. Em Goiás, em 2010, 200 mulheres foram assassinadas, atingindo uma média superior a de Ciudad Juarez, no México (176 casos por ano), uma das regiões mais violentas da América Latina.

          Além da violência doméstica que persiste, apesar da Lei Maria da Penha - há uma certa resistência da sociedade machista em aplicá-la - são cada vez maiores as mortes de mulheres por organizações ligadas ao tráfico de drogas.

          Conforme reportagem do Correio Braziliense de 17 de abril deste ano, a dificuldade em mapear as informações é a primeira comprovação da invisibilidade do problema para o Poder Público.

          O levantamento feito pelo jornal, que considerou dados das secretarias de segurança pública, das polícias e dos movimentos feministas, informa que, em média, 4,6 mulheres são assassinadas, num universo de 100 mil habitantes do sexo feminino. Tais índices, sozinhos, são iguais ou mesmo superam a taxa total de homicídios (homens e mulheres), de países europeus ocidentais, que conforme dados da Organização Mundial da Saúde, são de 3 a 4 por 100 mil, da América do Norte (2 a 6) e na Austrália ( 2 a 3).

          É  de se esperar que, com o mapeamento dos homicídios por gênero, haja uma mudança de postura no combate ao assassinato de mulheres, inclusive com mudança na legislação penal para tipificar o crime como femicídio, a exemplo de outros países. Urge que esse crime, em que os homens acreditam ter o poder sobre a vida das mulheres, deixe de ser invisível aos olhos das autoridades.

         Outro tipo de delito, que tem aumentado assustadoramente, em que a maioria das vítimas são mulheres é o da violência sexual. Em apenas 10 dias, 9 homens foram presos no Distrito Federal por terem cometido estupros. Nos cinco primeiros meses deste ano, foram registrados 283 casos de estupros.

          Contudo, embora haja aumento dessa prática, a punição para coibí-la, lamentavelmente, tem sido menos severa, quando deveria ser o contrário.

          Isso tem ocorrido, porque antigamente, o Código Penal tipificava esses delitos em dois artigos: o artigo 213, estabelecendo como crime de estupro o ato de constranger a mulher à conjunção carnal, por meio de violência ou ameaça grave. Já o artigo 214 definia como atentado violento ao pudor o uso de força física para obrigar alguém a praticar ou permitir que com ele praticasse ato libidinoso, diverso da conjunção carnal.

          A lei nº 2.015, de agosto de 2009, entretanto, revogou o artigo 214 e alterou o artigo 213 do Código Penal, deefinindo como crime de estupro o fato de "se constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou a permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso". A pena é de 6 a 10 anos de reclusão, podendo sofrer aumento, dependendo das condições em que o crime foi praticado.

          A partir daí, os magistrados passaram a divergir na aplicação do no artigo. Muitos juízes, inclusive desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e ministros da 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça, passaram a entender que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, praticados contra a mesma vítima, em um mesmo contexto, são crime único, ou de ação continuada, segundo a nova legislação. Em razão disso, os réus condenados por estupro e atentado violento ao pudor antes da lei 12.015/09, passaram a conseguir a redução da pena, às vezes até pela metade.

         Em julgamento ocorrido agora recentemente, em junho, entretanto, a quinta turma do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a lei 12.015/2009, adotou a tese de que o novo crime de estupro é um tipo misto cumulativo, ou seja, as condutas de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, embora reunidas em um mesmo artigo de lei, com uma só cominação de pena, serão punidas individualmente, se o agente praticar ambas, somando-se as penas. Havendo condutas com modo de execução distinto, não se pode reconhecer a continuidade do delito.

          Esse novo entendimento do STJ, caso prevaleça, modificará a postura até então majoritariamente adotada pela Justiça, que como afirmou o ministro Félix Fischer em seu voto, "enfraquece, em muito, a proteção da liberdade sexual porque a sua violação é crime hediondo que deixa marca permanente nas vítimas".

         O fato é que a redução do cumprimento da pena nos crimes de violência sexual  tem gerado sensação de impunidade, dificultando a recuperação das vítimas, em sua grande maioria mulheres, que sentiram na pele a violência do abuso sexual.

          


         

quarta-feira, 30 de março de 2011

Efetividade da Lei Maria da Penha

          Tendo em vista que recentes decisões da Justiça têm criado obstáculos à  aplicação da Lei Maria da Penha, o Ministério Público Federal e o Executivo assinaram um protocolo de cooperação para aperfeiçoar a sua aplicação.

          Também em 22 de março, realizou-se no plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Brasília, a V Jornada de Trabalhos sobre a Lei Maria da Penha, com o objetivo de discutir a efetividade da lei para o combate à violência doméstica e familiar.

          De acordo com Raquel Dodge, subprocuradora-geral da República, conforme dados reunidos pela Secretaria de Políticas para as Mulheres e pelas promotoras públicas especializadas, não houve diminuição da violência contra a mulher após a Lei Maria da Penha.

          A falta de uniformidade na aplicação da lei, faz com que ela seja interpretada diferentemente, a depender do promotor, do juiz, ou do delegado de polícia, abrindo caminho para que vítimas desistam de denúncias, agressoress deixem de ser condenados e processos sejam anulados.

          São três os principais pontos polêmicos que têm  motivado diferentes interpretações:

          Representação da vítima

          Alguns defendem que os crimes praticados em decorrência da Lei Maria da Penha são de ação pública, ou seja, não há necessidade de manifestação da vontade da vítima no sentido de processar criminalmente o seu agressor. Para tanto, basta que a notícia da agressão chegue às autoridades competentes.

          Outra corrente, porém, entende que é necessária a manifestação da vontade da mulher, por meio de representação criminal, de modo a autorizar o ajuizamento da ação pelo Ministério Público.

          Audiência de Confirmação

          Outra controvérsia é sobre a obrigatoriedade de a mulher agredida comparecer perante um magistrado, confirmando a sua intenção de processar o agressor.

           Há quem entenda que, após a manifestação da vítima, já colhida na fase investigatória, essa audiência só deve acontecer quando a mulher manifestar espontaneamente que quer se retratar.

          Já outros, contudo, defendem que essa audiência é obrigatória em todos os casos, mesmo naqueles em que a vítima já tenha feito a representação.

          Segundo informações de juízes, e promotores, em São Paulo e no Distrito Federal essa exigência é de praxe. O índice de desistência nessas audiências chega a 80%, por vários motivos, como medo, vontade de esquecer, ou mesmo reconciliação.

          Em Minas, a audiência também é considerada obrigatória na maioria dos casos e ignorá-la pode levar à anulação do processo, embora já existam decisões que a entendem como facultativa.

          No Rio Grande do Sul, a audiência só ocorre nos casos em que a mulher dá indícios de que pretende desistir da audiência.

          Processo Suspenso

          Outra polêmica na aplicação da lei está relacionada à possibilidade de o agressor, desde que cumpridas determinadas condições, ter o curso de seu processo suspenso por um período de dois a quatro anos. Essa medida vinha sendo defendida por um número significativo de juízes e promotores, sob a alegação de que ela aumentaria a vigilância sobre o agressor e uma solução mais rápida do conflito.

          Em decisão proferida dia 24 deste mês, contudo, o Supremo Tribunal pôs fim à polêmica ao considerar constitucional o artigo 41 da Lei Maria da Penha, que veda esse tipo de benefício nos casos de agressão contra a mulher.

          Essa decisão do Supremo Tribunal reforma entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em julgamento ocorrido em dezembro de 2010, passou a admitir para os agressores de mulheres a aplicação da suspensão condicional da pena prevista em casos de condenação do réu à punição inferior a um ano, decorrentes de agressão leve, embora o artigo 41 da Lei Maria da Penha a proibisse.

          No julgamento no Supremo Tribunal, o relator do processo, ministro Marco Aurélio de Mello, alertou para o fato de que a Lei Maria da Penha tem que ser diferenciada das demais. "As mulheres que sofrem violência doméstica não são iguais às que não sofrem violência doméstica", afirmou. Citando Rui Barbosa, concluiu: "A verdadeira igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais".

          O entendimento do Supremo Tribunal Federal, vem reforçar a aplicação efetiva da lei objetivando punir, de fato, a agressão contra as mulheres.

          Segundo dados do CNJ, até julho do ano passado, a aplicação da Lei Maria da Penha, editada em 2006, resultou em 111 mil sentenças. Esse número com certeza seria muito maior se  não houvesse tanta resistência à aplicação da lei, por força da vigente cultura machista

          Ao defender o texto da lei, no início do julgamento no STF, a subprocuradora-geral da República, Déborah Duprat enfatizou: "Considerando que vivemos numa sociedade marcadamente patriarcal, ao tratar igualmente homens e mulheres numa situação de violência doméstica, incidiríamos em um preconceito".

          Que a decisão do Supremo sirva de exemplo, revertendo o preconceito contra a aplicação da lei!