Apesar de as agressões de maridos e namorados serem mais conhecidas, a Lei Maria da Penha pode contemplar outros graus de parentesco. A 5ª Turma do STJ considerou que a ameaça de agressão praticada por um homem em Brasília contra a irmã deve ser enquadrada na Lei Maria da Penha. O caso aconteceu em agosto de 2009.
O agressor se dirigiu à casa da irmã e atirou pedras contra o carro dela, além de enviar mensagens por celular a xingando e ameaçando agredi-la. O irmão queria assumir o controle da pensão recebida pela mãe, que estava sob responsabilidade da irmã. Ele ainda não foi condenado.
O Ministério Público do Distrito Federal, responsável pela acusação, havia entrado com um recurso especial alegando que o caso deveria ser encaminhado aos juizados especiais criminais, por se tratar de um conflito "entre irmãos" , que não apresentava "indício de que envolvesse motivação de gênero".
Mas o STJ decidiu que cabia a aplicação da Lei Maria da Penha, argumentando que "a legislação teve o intuito de proteger a mulher da violência doméstica e familiar", acrescentando "ser desnecessário configurar a coabitação entre eles".
Em decisão unânime, os ministros consideraram que, embora a Lei Maria da Penha tenha sido editada com o objetivo de coibir com mais rigor a violência contra a mulher no âmbito doméstico, o acréscimo de pena introduzido no parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal pode perfeitamente ser aplicado em casos nos quais a vítima de agressão seja homem.
O artigo 129 descreve o crime de lesão corporal como ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, estabelecendo a pena de detenção de três meses a um ano. Se a violência ocorre no ambiente doméstico (parágrafo 9º), a punição é mais grave. A Lei Maria da Penha determinou que, nesses casos, a pena passasse a ser de três meses a três anos, contra seis meses a um ano anteriormente.
O relator do recurso, ministro Jorge Mussi, disse que a Lei Maria da Penha foi introduzida no ordenamento jurídico para tutelar as desigualdades encontradas nas relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, e embora tenha dado enfoque à mulher, na maioria das vezes em desvantagem física frente ao homem, não se esqueceu dos demais agentes dessas relações que também se encontram em situaçãode vulnerabilidade.
Como exemplo, o ministro citou o caso de agressões domésticas contra portadores de deficiência (parágrafo 11), circunstância que aumenta em um terço a pena prevista no parágrafo 9º do artigo 129 também conforme modificação introduzida pela Lei 11.340. (RHC nº 27622).
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