Definir o que é “acesso à justiça” é uma grande empreitada. Tanto que reconhecem os líderes da pesquisa que se tornou o clássico relatório Acesso à Justiça, Mauro Cappelletti e Bryant Garth, que a expressão é “reconhecidamente de difícil definição” (op. cit., p. 8).
De fato, buscar um conceito de “acesso à justiça” envolve uma ampla investigação que pode ser perseguida por filósofos e teóricos do Direito, além de outros estudiosos que o adotem como objeto de estudo (tais como sociólogos, antropólogos e cientistas políticos). Cada qual conforme seus métodos e objetivos de estudo.
No estudo dogmático do Direito, voltado à definição de institutos jurídicos e seus procedimentos, muitas vezes pode dispensar uma definição expressa, para focar nos instrumentos jurídicos que o constituem (como é comum nos estudos sobre acesso à justiça) ou nos princípios que orientam a aplicação do instituto. A consequência é que se identificam, no caso de “acesso à justiça”, as mais variadas definições, o que pode confundir quem pretende aprofundar seus estudos no tema.
Um olhar mais atento sobre as diferentes propostas revela, porém, que essa multiplicidade de definições guarda relação com pelo menos uma das acepções a seguir:
a) “acesso à justiça” como “inafastabilidade da jurisdição”, em que se adota como premissa a possibilidade dada a qualquer pessoa de ter seu litígio apreciado pelo Estado. Tal ideia decorre especialmente da ênfase dada à estatalidade da justiça e da primazia do Poder Judiciário como solucionador de conflitos. Assim, os estudos dessa natureza se vinculam a identificar os instrumentos pelos quais a população pode (pelo menos em teoria) acessar o Poder Judiciário;
b) “acesso à justiça” como “garantia fundamental de direitos”, que remete à ideia de que somente é possível garantir a efetivação de um direito se for garantido o acesso ao Poder Judiciário, que deve se desincumbir concretamente de sua função constitucional. Essa acepção volta-se ao resultado da atuação do Poder Judiciário na efetivação de direitos e tem foco na efetividade dos instrumentos jurídico-processuais voltados a reduzir as dificuldades no acesso à justiça estatal (custo, demora, formalidade, litigantes habituais, tutela adequada de direitos, como destacado no já mencionado relatório de Cappelletti e Garth) e a propor novos instrumentos jurídico-processuais mais aptos a tal finalidade;
c) “acesso à justiça” como “acesso ao direito”, em que se procura deslocar o eixo de pesquisa da proteção estatal para a participação do próprio jurisdicionado na solução de seus conflitos. Nesse sentido, compreende o estudo medidas preventivas de conflitos, baseadas no conhecimento dos direitos pela população em seu grau mais abrangente (direito de acesso a informações relevante a suas decisões particulares e de ser informado sobre seus direitos); o direito de participar das decisões do Estado em relação à implementação de tais direitos, por via direta ou por representantes (o que pode ter caráter preventivo ou repressivo, conforme o direito posto em causa) e o reconhecimento do direito de buscar solução para os conflitos existentes por meios não estatais (por exemplo, por mediação, arbitragem ou técnicas psicológicas, como a constelação familiar).
Modernamente, é mais comum o foco ser na segunda ou na terceira acepções; não raramente, ocorre em ambas as acepções (acesso efetivo ao Poder Judiciário atuante e acesso da população ao direito), que muitas vezes são tratadas como uma só, o que acaba por dificultar o estudo do tema proposto.
Em conclusão, o que se verifica é que, quando se estuda o “acesso à justiça”, está sendo investigada a efetividade social do Direito, se suas prescrições são de fato implementadas e observadas pelos destinatários das normas jurídicas, se os destinatários identificam seu entendimento de justa decisão como a decisão jurídica e se é possível efetivar o que foi prometido nas diversas Declarações de Direitos – e por quais meios.
Veja também:Definir o que é “acesso à justiça” é uma grande empreitada. Tanto que reconhecem os líderes da pesquisa que se tornou o clássico relatório Acesso à Justiça, Mauro Cappelletti e Bryant Garth, que a expressão é “reconhecidamente de difícil definição” (op. cit., p. 8).
De fato, buscar um conceito de “acesso à justiça” envolve uma ampla investigação que pode ser perseguida por filósofos e teóricos do Direito, além de outros estudiosos que o adotem como objeto de estudo (tais como sociólogos, antropólogos e cientistas políticos). Cada qual conforme seus métodos e objetivos de estudo.
No estudo dogmático do Direito, voltado à definição de institutos jurídicos e seus procedimentos, muitas vezes pode dispensar uma definição expressa, para focar nos instrumentos jurídicos que o constituem (como é comum nos estudos sobre acesso à justiça) ou nos princípios que orientam a aplicação do instituto. A consequência é que se identificam, no caso de “acesso à justiça”, as mais variadas definições, o que pode confundir quem pretende aprofundar seus estudos no tema.
Um olhar mais atento sobre as diferentes propostas revela, porém, que essa multiplicidade de definições guarda relação com pelo menos uma das acepções a seguir:
a) “acesso à justiça” como “inafastabilidade da jurisdição”, em que se adota como premissa a possibilidade dada a qualquer pessoa de ter seu litígio apreciado pelo Estado. Tal ideia decorre especialmente da ênfase dada à estatalidade da justiça e da primazia do Poder Judiciário como solucionador de conflitos. Assim, os estudos dessa natureza se vinculam a identificar os instrumentos pelos quais a população pode (pelo menos em teoria) acessar o Poder Judiciário;
b) “acesso à justiça” como “garantia fundamental de direitos”, que remete à ideia de que somente é possível garantir a efetivação de um direito se for garantido o acesso ao Poder Judiciário, que deve se desincumbir concretamente de sua função constitucional. Essa acepção volta-se ao resultado da atuação do Poder Judiciário na efetivação de direitos e tem foco na efetividade dos instrumentos jurídico-processuais voltados a reduzir as dificuldades no acesso à justiça estatal (custo, demora, formalidade, litigantes habituais, tutela adequada de direitos, como destacado no já mencionado relatório de Cappelletti e Garth) e a propor novos instrumentos jurídico-processuais mais aptos a tal finalidade;
c) “acesso à justiça” como “acesso ao direito”, em que se procura deslocar o eixo de pesquisa da proteção estatal para a participação do próprio jurisdicionado na solução de seus conflitos. Nesse sentido, compreende o estudo medidas preventivas de conflitos, baseadas no conhecimento dos direitos pela população em seu grau mais abrangente (direito de acesso a informações relevante a suas decisões particulares e de ser informado sobre seus direitos); o direito de participar das decisões do Estado em relação à implementação de tais direitos, por via direta ou por representantes (o que pode ter caráter preventivo ou repressivo, conforme o direito posto em causa) e o reconhecimento do direito de buscar solução para os conflitos existentes por meios não estatais (por exemplo, por mediação, arbitragem ou técnicas psicológicas, como a constelação familiar).
Modernamente, é mais comum o foco ser na segunda ou na terceira acepções; não raramente, ocorre em ambas as acepções (acesso efetivo ao Poder Judiciário atuante e acesso da população ao direito), que muitas vezes são tratadas como uma só, o que acaba por dificultar o estudo do tema proposto.
Em conclusão, o que se verifica é que, quando se estuda o “acesso à justiça”, está sendo investigada a efetividade social do Direito, se suas prescrições são de fato implementadas e observadas pelos destinatários das normas jurídicas, se os destinatários identificam seu entendimento de justa decisão como a decisão jurídica e se é possível efetivar o que foi prometido nas diversas Declarações de Direitos – e por quais meios.
Veja também:Definir o que é “acesso à justiça” é uma grande empreitada. Tanto que reconhecem os líderes da pesquisa que se tornou o clássico relatório Acesso à Justiça, Mauro Cappelletti e Bryant Garth, que a expressão é “reconhecidamente de difícil definição” (op. cit., p. 8).
De fato, buscar um conceito de “acesso à justiça” envolve uma ampla investigação que pode ser perseguida por filósofos e teóricos do Direito, além de outros estudiosos que o adotem como objeto de estudo (tais como sociólogos, antropólogos e cientistas políticos). Cada qual conforme seus métodos e objetivos de estudo.
No estudo dogmático do Direito, voltado à definição de institutos jurídicos e seus procedimentos, muitas vezes pode dispensar uma definição expressa, para focar nos instrumentos jurídicos que o constituem (como é comum nos estudos sobre acesso à justiça) ou nos princípios que orientam a aplicação do instituto. A consequência é que se identificam, no caso de “acesso à justiça”, as mais variadas definições, o que pode confundir quem pretende aprofundar seus estudos no tema.
Um olhar mais atento sobre as diferentes propostas revela, porém, que essa multiplicidade de definições guarda relação com pelo menos uma das acepções a seguir:
a) “acesso à justiça” como “inafastabilidade da jurisdição”, em que se adota como premissa a possibilidade dada a qualquer pessoa de ter seu litígio apreciado pelo Estado. Tal ideia decorre especialmente da ênfase dada à estatalidade da justiça e da primazia do Poder Judiciário como solucionador de conflitos. Assim, os estudos dessa natureza se vinculam a identificar os instrumentos pelos quais a população pode (pelo menos em teoria) acessar o Poder Judiciário;
b) “acesso à justiça” como “garantia fundamental de direitos”, que remete à ideia de que somente é possível garantir a efetivação de um direito se for garantido o acesso ao Poder Judiciário, que deve se desincumbir concretamente de sua função constitucional. Essa acepção volta-se ao resultado da atuação do Poder Judiciário na efetivação de direitos e tem foco na efetividade dos instrumentos jurídico-processuais voltados a reduzir as dificuldades no acesso à justiça estatal (custo, demora, formalidade, litigantes habituais, tutela adequada de direitos, como destacado no já mencionado relatório de Cappelletti e Garth) e a propor novos instrumentos jurídico-processuais mais aptos a tal finalidade;
c) “acesso à justiça” como “acesso ao direito”, em que se procura deslocar o eixo de pesquisa da proteção estatal para a participação do próprio jurisdicionado na solução de seus conflitos. Nesse sentido, compreende o estudo medidas preventivas de conflitos, baseadas no conhecimento dos direitos pela população em seu grau mais abrangente (direito de acesso a informações relevante a suas decisões particulares e de ser informado sobre seus direitos); o direito de participar das decisões do Estado em relação à implementação de tais direitos, por via direta ou por representantes (o que pode ter caráter preventivo ou repressivo, conforme o direito posto em causa) e o reconhecimento do direito de buscar solução para os conflitos existentes por meios não estatais (por exemplo, por mediação, arbitragem ou técnicas psicológicas, como a constelação familiar).
Modernamente, é mais comum o foco ser na segunda ou na terceira acepções; não raramente, ocorre em ambas as acepções (acesso efetivo ao Poder Judiciário atuante e acesso da população ao direito), que muitas vezes são tratadas como uma só, o que acaba por dificultar o estudo do tema proposto.
Em conclusão, o que se verifica é que, quando se estuda o “acesso à justiça”, está sendo investigada a efetividade social do Direito, se suas prescrições são de fato implementadas e observadas pelos destinatários das normas jurídicas, se os destinatários identificam seu entendimento de justa decisão como a decisão jurídica e se é possível efetivar o que foi prometido nas diversas Declarações de Direitos – e por quais meios.
Veja também:Definir o que é “acesso à justiça” é uma grande empreitada. Tanto que reconhecem os líderes da pesquisa que se tornou o clássico relatório Acesso à Justiça, Mauro Cappelletti e Bryant Garth, que a expressão é “reconhecidamente de difícil definição” (op. cit., p. 8).
De fato, buscar um conceito de “acesso à justiça” envolve uma ampla investigação que pode ser perseguida por filósofos e teóricos do Direito, além de outros estudiosos que o adotem como objeto de estudo (tais como sociólogos, antropólogos e cientistas políticos). Cada qual conforme seus métodos e objetivos de estudo.
No estudo dogmático do Direito, voltado à definição de institutos jurídicos e seus procedimentos, muitas vezes pode dispensar uma definição expressa, para focar nos instrumentos jurídicos que o constituem (como é comum nos estudos sobre acesso à justiça) ou nos princípios que orientam a aplicação do instituto. A consequência é que se identificam, no caso de “acesso à justiça”, as mais variadas definições, o que pode confundir quem pretende aprofundar seus estudos no tema.
Um olhar mais atento sobre as diferentes propostas revela, porém, que essa multiplicidade de definições guarda relação com pelo menos uma das acepções a seguir:
a) “acesso à justiça” como “inafastabilidade da jurisdição”, em que se adota como premissa a possibilidade dada a qualquer pessoa de ter seu litígio apreciado pelo Estado. Tal ideia decorre especialmente da ênfase dada à estatalidade da justiça e da primazia do Poder Judiciário como solucionador de conflitos. Assim, os estudos dessa natureza se vinculam a identificar os instrumentos pelos quais a população pode (pelo menos em teoria) acessar o Poder Judiciário;
b) “acesso à justiça” como “garantia fundamental de direitos”, que remete à ideia de que somente é possível garantir a efetivação de um direito se for garantido o acesso ao Poder Judiciário, que deve se desincumbir concretamente de sua função constitucional. Essa acepção volta-se ao resultado da atuação do Poder Judiciário na efetivação de direitos e tem foco na efetividade dos instrumentos jurídico-processuais voltados a reduzir as dificuldades no acesso à justiça estatal (custo, demora, formalidade, litigantes habituais, tutela adequada de direitos, como destacado no já mencionado relatório de Cappelletti e Garth) e a propor novos instrumentos jurídico-processuais mais aptos a tal finalidade;
c) “acesso à justiça” como “acesso ao direito”, em que se procura deslocar o eixo de pesquisa da proteção estatal para a participação do próprio jurisdicionado na solução de seus conflitos. Nesse sentido, compreende o estudo medidas preventivas de conflitos, baseadas no conhecimento dos direitos pela população em seu grau mais abrangente (direito de acesso a informações relevante a suas decisões particulares e de ser informado sobre seus direitos); o direito de participar das decisões do Estado em relação à implementação de tais direitos, por via direta ou por representantes (o que pode ter caráter preventivo ou repressivo, conforme o direito posto em causa) e o reconhecimento do direito de buscar solução para os conflitos existentes por meios não estatais (por exemplo, por mediação, arbitragem ou técnicas psicológicas, como a constelação familiar).
Modernamente, é mais comum o foco ser na segunda ou na terceira acepções; não raramente, ocorre em ambas as acepções (acesso efetivo ao Poder Judiciário atuante e acesso da população ao direito), que muitas vezes são tratadas como uma só, o que acaba por dificultar o estudo do tema proposto.
Em conclusão, o que se verifica é que, quando se estuda o “acesso à justiça”, está sendo investigada a efetividade social do Direito, se suas prescrições são de fato implementadas e observadas pelos destinatários das normas jurídicas, se os destinatários identificam seu entendimento de justa decisão como a decisão jurídica e se é possível efetivar o que foi prometido nas diversas Declarações de Direitos – e por quais meios.
Veja também:Definir o que é “acesso à justiça” é uma grande empreitada. Tanto que reconhecem os líderes da pesquisa que se tornou o clássico relatório Acesso à Justiça, Mauro Cappelletti e Bryant Garth, que a expressão é “reconhecidamente de difícil definição” (op. cit., p. 8).
De fato, buscar um conceito de “acesso à justiça” envolve uma ampla investigação que pode ser perseguida por filósofos e teóricos do Direito, além de outros estudiosos que o adotem como objeto de estudo (tais como sociólogos, antropólogos e cientistas políticos). Cada qual conforme seus métodos e objetivos de estudo.
No estudo dogmático do Direito, voltado à definição de institutos jurídicos e seus procedimentos, muitas vezes pode dispensar uma definição expressa, para focar nos instrumentos jurídicos que o constituem (como é comum nos estudos sobre acesso à justiça) ou nos princípios que orientam a aplicação do instituto. A consequência é que se identificam, no caso de “acesso à justiça”, as mais variadas definições, o que pode confundir quem pretende aprofundar seus estudos no tema.
Um olhar mais atento sobre as diferentes propostas revela, porém, que essa multiplicidade de definições guarda relação com pelo menos uma das acepções a seguir:
a) “acesso à justiça” como “inafastabilidade da jurisdição”, em que se adota como premissa a possibilidade dada a qualquer pessoa de ter seu litígio apreciado pelo Estado. Tal ideia decorre especialmente da ênfase dada à estatalidade da justiça e da primazia do Poder Judiciário como solucionador de conflitos. Assim, os estudos dessa natureza se vinculam a identificar os instrumentos pelos quais a população pode (pelo menos em teoria) acessar o Poder Judiciário;
b) “acesso à justiça” como “garantia fundamental de direitos”, que remete à ideia de que somente é possível garantir a efetivação de um direito se for garantido o acesso ao Poder Judiciário, que deve se desincumbir concretamente de sua função constitucional. Essa acepção volta-se ao resultado da atuação do Poder Judiciário na efetivação de direitos e tem foco na efetividade dos instrumentos jurídico-processuais voltados a reduzir as dificuldades no acesso à justiça estatal (custo, demora, formalidade, litigantes habituais, tutela adequada de direitos, como destacado no já mencionado relatório de Cappelletti e Garth) e a propor novos instrumentos jurídico-processuais mais aptos a tal finalidade;
c) “acesso à justiça” como “acesso ao direito”, em que se procura deslocar o eixo de pesquisa da proteção estatal para a participação do próprio jurisdicionado na solução de seus conflitos. Nesse sentido, compreende o estudo medidas preventivas de conflitos, baseadas no conhecimento dos direitos pela população em seu grau mais abrangente (direito de acesso a informações relevante a suas decisões particulares e de ser informado sobre seus direitos); o direito de participar das decisões do Estado em relação à implementação de tais direitos, por via direta ou por representantes (o que pode ter caráter preventivo ou repressivo, conforme o direito posto em causa) e o reconhecimento do direito de buscar solução para os conflitos existentes por meios não estatais (por exemplo, por mediação, arbitragem ou técnicas psicológicas, como a constelação familiar).
Modernamente, é mais comum o foco ser na segunda ou na terceira acepções; não raramente, ocorre em ambas as acepções (acesso efetivo ao Poder Judiciário atuante e acesso da população ao direito), que muitas vezes são tratadas como uma só, o que acaba por dificultar o estudo do tema proposto.
Em conclusão, o que se verifica é que, quando se estuda o “acesso à justiça”, está sendo investigada a efetividade social do Direito, se suas prescrições são de fato implementadas e observadas pelos destinatários das normas jurídicas, se os destinatários identificam seu entendimento de justa decisão como a decisão jurídica e se é possível efetivar o que foi prometido nas diversas Declarações de Direitos – e por quais meios.
(Transcrito do site GENJurídico)
Nenhum comentário:
Postar um comentário