O princípio da presunção de inocência, um dos pilares do nosso processo penal, é compreensível pela sua simplicidade literal, truísmo há muito associado à visão humanitária e iluminista dos sistemas penais não inquisitórios, cujo maior representante sustentou que “um homem não pode ser tido como culpado antes da sentença do juiz, nem a sociedade pode retirar-lhe a proteção pública, a não ser quando se tenha decidido que violou os pactos com os quais aquela lhe foi outorgada” (Beccaria). Séculos mais tarde, a Declaração dos Direitos Humanos (ONU, 1948), assinada pelo Brasil, instituiu que “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa”.
Hoje, sob as espadas de dois gumes da pressão popular, dos fiscais da lei que mais acusam que investigam e de uma substancial mídia justiceira, proliferam convicções generalizadas de que empresários são corruptores de políticos que, por sua vez, são mercadores do exercício da fiscalização dos atos do poder Executivo.
Ministério Público, massas e mídia convergem nas expectativas acerca de um rápido termo da "lava jato" com a condenação dos envolvidos, forçando a adoção de uma interpretação flexível e menos garantista dos princípios e normas legais. No outro polo, o Judiciário avivado com a crescente judicialização da política; um Supremo exacerbado na sua função constitucional a sofrer desafios à independência de seus membros, malgrado o escancaro das divergências doutrinárias e ideológicas presentes.
A independência, valor imprescindível à complexa atividade jurisdicional, tanto permite que os conflitos sejam pacificamente harmonizados quanto decisões contramajoritárias tomadas, especialmente quando visam preservar princípios e normas constitucionais cuja dialética em muito transcende a simplicidade dos silogismos. Logo, é lamentável assistirmos o clamor popular ditar a pauta da Justiça, em retrocesso preocupante, sobretudo porque decisões e julgamentos passaram a ter conteúdo emocional e midiático; restrições ao exercício dos direitos políticos e de cidadania serem mais determinadas pela boa intenção dos julgadores que em razão de sua expressão na Constituição e em leis infraconstitucionais; a apropriação de institutos do processo penal norte-americano serem concretizadas, sem a precedência de um debate acerca da pertinência das adaptações as nossas peculiaridades jurídicas e socioculturais.
De vez em quando é bom lembrar que as ditaduras costumam iniciar com pregações de indivíduos vaidosos e bem-intencionados nas suas ideias. Não é preciso remeter à história da Inquisição para lembrar que o clamor popular tem o condão de impulsionar linchamentos e transformar pacatos cidadãos em assassinos cruéis. O processo persiste nos nossos dias, com a devida ressalva do decréscimo da violência no bojo dos avanços civilizatórios empreendidos pelas sociedades nos últimos séculos. Por meio de movimentos organizados e de uma forte propaganda, instala-se uma histeria que resulta em julgamentos sumários e na punição açodada de muitos. Sempre com a melhor das intenções. Mas, como disse Francisco de Assis, o santo, “o inferno está cheio de boas intenções”.
Ao priorizar a eficiência e a pressa em condenar sobre o devido processo, sacrificando inescrupulosamente direitos e liberdades individuais mediante o manejo de um processo penal de exceção, parcela notória do Judiciário relativiza a ordem normativa — a “revisão” das leis e da jurisprudência — e se acumplicia com a chantagem das conduções coercitivas e das prisões preventivas sem limites temporais, antecipando o cumprimento das penas sob o beneplácito da sociedade.
As delações, os mandados de busca e apreensão, a condução coercitiva e as prisões temporária e preventiva estão se consolidando não apenas como esforços para exterminar a chamada cultura de impunidade enraizada nas classes sociais mais favorecidas, mas também como mecanismos, entre outros, para evitar a reiteração criminosa. Assim é que, atualmente, convivemos com a possibilidade de se autorizar condenação criminal nos casos em que o Estado falha na produção de provas relativas ao conhecimento do réu sobre circunstâncias fáticas suspeitas. Condutas culposas podem ser facilmente transformadas em dolosas e o suposto desconhecimento pode levar a uma condenação pela simples negligência ou falta de esforço para conhecer a verdade sobre os fatos. A alta desconfiança já é equiparada ao conhecimento, de modo que a exigência da prática de atos afirmativos para evitar o conhecimento da ilicitude já implica a presunção do conhecimento do acusado. Pior que isso são os precedentes que se criam e que, aos poucos, erodem o Estado democrático de direito, cuja face repressora não é regra, mas exceção.
A efetividade do combate ao crime depende, sobretudo, da compreensão de que ninguém pode se colocar acima da lei e decidir quando e em que contextos ela vale ou não. E que os fins perseguidos, por mais nobres, jamais deveriam justificar o uso de meios cerceadores do direito de defesa. Quando direitos arduamente conquistados são relativizados, mesmo que de boa-fé, a sanha punitiva e arbitrária do Estado Policial se impõe sobre os valores democráticos e fragiliza a cidadania. Preceitos normativos, por conseguinte, jamais poderiam ser simplesmente negados em sua aplicação, sem que antes formalmente tivessem a sua inconstitucionalidade declarada. Execuções antecipadas de decisões condenatórias jamais poderiam ser autorizadas, mesmo pendentes recursos aos tribunais superiores. O marco da presunção de inocência é o trânsito em julgado de decisão condenatória, instituto processual dotado de significado específico que não admite qualquer alteração ou relativização.
Em tal contexto gerador de insegurança jurídica e de predomínio de lideranças que mais pregam a hostilidade que a tolerância, floresce um descrédito nas instituições, cujas sequelas também se refletem na incompreensão do múnus público do advogado. Ao atrair a desconfiança de setores da sociedade, a imagem do profissional tem sido confundida com a imagem de sua clientela, mesmo a presumidamente culpada em preâmbulos acusatórios. De defensor do Estado democrático de direito, da cidadania e da paz social, o advogado passou a ser cúmplice ardiloso dos seus clientes, defensor de interesses escusos, parte dispensável na administração da Justiça. Suas posturas naturalmente contramajoritárias e em defesa do direito de defesa são confundidas com subserviência aos ganhos materiais e interesses corporativos, condescendência com o crime e conspiração para obstruir a Justiça. Enfim, a advocacia passou a ser uma profissão socialmente demonizada e de alto risco para quem a exerce.
Mas a urgência reclamada pela opinião pública e órgãos de repressão do Estado para “passar a limpo” o país não pode prescindir do contraponto do respeito às prerrogativas inerentes à advocacia e ao equilíbrio constitucional Estado-acusador e defesa. O complexo sistema multicomponente das democracias alcança seu almejado equilíbrio por meio de mecanismos de pesos e contrapesos institucionais, os quais mantêm acordos e legitimam escolhas feitas pela sociedade, sob a égide da regulamentação legal.
Formalmente, pelo princípio da paridade de armas, não existe hierarquia entre Ministério Público e advocacia. Julgar, acusar e defender formam um tripé de funções essenciais ao equilíbrio na busca da apuração da verdade e da melhor solução para o litígio. Portanto, o direito de defesa e a valorização da advocacia, em paridade de armas com os demais membros da administração da Justiça, deveria ser uma luta de todos para preservar ou fortalecer os alicerces da democracia.
Não é por mera casualidade que a advocacia é a primeira a denunciar ataques perpetrados contra os valores e princípios democráticos. Seus militantes sabem que, hoje, são alguns políticos e grandes empresários a sofrer medidas de exceção, cumprimento de adiantamento de penas e outros constrangimentos que consomem e reduzem reputações a cinzas. Amanhã, poderá ser qualquer um do povo, um microempresário, um profissional liberal, um advogado a ter violado seu sigilo mediante a apreensão de documentos ou interceptação telefônicas de seus clientes.
Ao subverter princípios caríssimos à democracia, no âmbito de uma Constituição liberal e garantidora de direitos e liberdades fundamentais, em especial o princípio da presunção da inocência e o direito à ampla defesa, o Estado também está a aviltar as prerrogativas da advocacia e a ferir os melhores sentimentos republicanos. Buscas ilegais em escritórios e interceptações de comunicação entre advogado e cliente e a criminalização difusa da atividade profissional são exemplos de violação de prerrogativas levadas a efeito com crescente naturalidade, a contar com a aquiescência de larga e influente parcela da sociedade, apesar dos protestos da Ordem dos Advogados do Brasil. Parece que estão todos a esquecer que estratagemas que visam intimidar a advocacia e o direito de defesa são preferencialmente manejados em fases ditatoriais e críticas da história.
É deplorável constatarmos que se tornou tolerável, além de útil à busca de notoriedade, prender e depois investigar; execrar publicamente a manter segredo; segregar suspeitos ou inocentes a deixar culpados em liberdade; condenar com estridência e, talvez depois, inocentar com laconismo. O sujeito protegido pelo Direito assim se posta cada vez mais distante dos sujeitos reais e desencantados em seus contextos sociais e políticos.
Não podemos nos vergar ou ficar inertes com tal retrocesso social e legal que mina as garantias e liberdades fundamentais incorporadas ao Estado democrático de direito e infringe o texto constitucional, o qual, assim como a advocacia, é referência de civilidade, avanço do sistema de Justiça, conquista humanitária. O momento exige debate, exposição de ideias e de informações.
Claude Lefort, em A Invenção Democrática, sustentou que os direitos do homem são antes de tudo princípios geradores da democracia, sua eficácia proveniente da adesão que lhes é dada, não se dissociando tais direitos da consciência dos direitos. “Mas, não é menos verdade que essa consciência dos direitos se encontra tanto melhor partilhada quando são declarados, quando o poder afirma garanti-los, quando as marcas da liberdade se tornam visíveis pelas leis”
Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2018.
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