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sábado, 1 de outubro de 2011

OAB defende o CNJ

Transcrevo, na íntegra, a nota da OAB defendendo o CNJ e o editorial do jornal Gazeta do Povo, do Paraná, "Bandidos de Toga"

A seguir, a íntegra da nota da OAB defendendo o CNJ:
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Nota Oficial
Em defesa do CNJ
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vem a público reiterar sua defesa em torno dos pressupostos que transformaram o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) símbolo mais eloqüente do esforço para enfrentar a crise no Judiciário: a coordenação, o planejamento, a supervisão administrativa, enfim, a fiscalização, que, exercida com participação da sociedade civil, não pode ser genericamente tratada como controle, mas sim como legítimo e democrático direito de proteger um dos pilares do Estado democrático de Direito.
É preciso compreender que o CNJ não nasceu para promover uma caça às bruxas, nem perseguir ninguém. Ele nasceu para planejar e extirpar alguns tumores que ameaçavam se alastrar por todo o corpo do Judiciário, que se espera saudável e transparente. Para além de mero órgão disciplinar, destaca-se sua atuação em outros campos, inclusive o carcerário, onde seu trabalho vem promovendo  a correção de sistemas medievais de prisões sem o mínimo respeito aos direitos humanos.
Tentativas de diminuir seu poder, sobretudo no que se refere à competência de realizar inspeções em tribunais, fiscalizar e punir condutas impróprias de magistrados, refletem o incômodo que essa nova realidade impôs a alguns setores pouco habituados a agir com transparência. Mais fácil seria se o CNJ fosse mais um órgão doente, burocrático, e que seus membros aguardassem, com servil paciência, os relatórios e prestação de contas produzidos na velocidade e nos termos que cada Corte julgar conveniente.
Nunca se pretendeu retirar a competência dos controles internos existentes, porém nunca é demais lembrar que foi justamente em decorrência de sua duvidosa eficácia que já se promoveu, no passado, uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) no âmbito do Legislativo, submetendo o Judiciário a um penoso processo de investigação. Não queremos que isto se repita.
A Ordem dos Advogados do Brasil sente-se no dever de defender a independência do CNJ como forma de aprimorar a Justiça, consolidar o regime democrático e fortalecer os direitos individuais e coletivos.
Ophir Cavalcante Junior
Presidente
Brasília, 30 de setembro de 2011
                                                       
Editorial: Bandidos de Toga 
Curitiba, 30/09/2011 - O editorial "Bandidos de toga" foi publicado dia 30 de setembro, no jornal Gazeta do Povo, do Paraná:
"Azedaram de vez as relações entre a cúpula da magistratura brasileira e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão auxiliar do próprio Judiciário, criado para fiscalizar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. A gota d água que deflagrou a crise, já latente, foram as declarações da corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, à Associação Paulista de Jornais. Sem meias palavras, a ministra disse que a magistratura hoje está com gravíssimos problemas de infiltração de bandidos escondidos atrás da toga . Afirmação das mais sérias que ganha um tom ainda mais contundente por ter sido proferida pela titular da Corregedoria, a quem cabe receber e processar reclamações e denúncias relativas aos magistrados e aos serviços judiciários.

Mas não se limitou a ministra aos bandidos escondidos atrás da toga , criticando também os critérios para promoções, lamentando que a política e não o mérito é que define hoje o preenchimento das vagas nos tribunais superiores. Como era de se esperar, as afirmações criaram um mal-estar generalizado, a começar pelo presidente do Supremo Tribunal Federal e do próprio CNJ, Cezar Peluso. Em nota, o ministro repudiou o teor da entrevista que de forma generalizada ofende a idoneidade e dignidade de todos os magistrados .

Não é de hoje que se observa uma queda de braço entre o Conselho Nacional de Justiça e parte considerável dos magistrados, que através de suas associações representativas alegam que o CNJ tem extrapolado nas suas funções. O resultado dessa insatisfação é uma manifesta tendência de setores do Judiciário em limitar os poderes do Conselho, que perderia a condição de punir juízes e ficaria restrito a funções administrativas e financeiras. Caberá ao Supremo Tribunal a decisão de restringir ou não a atuação do CNJ, o que deveria ter ocorrido na última quarta-feira. Em razão do clima tenso gerado pelas palavras da ministra corregedora, a sessão acabou sendo suspensa.

Diante de uma polêmica que promete ainda muitos desdobramentos, é importante frisar o papel relevante que cumpre o CNJ na missão de zelar pela eficiência da prestação jurisdicional. Limitar sua atuação a funções meramente burocráticas é deixar de lado um poderoso instrumento de avaliação e fiscalização dos juízes, que no interesse da própria Justiça precisam desempenhar suas funções com competência, agilidade e ética. Se existem bandidos de toga, como afirmou a ministra Eliana Calmon, a obrigação é a pronta apuração das denúncias e a punição dos implicados.

As palavras fortes da corregedora do CNJ não podem simplesmente merecer reações indignadas derivadas em boa parte do corporativismo, mas servir como oportunidade a uma discussão maior em torno das dificuldades enfrentadas hoje pela Justiça brasileira. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça não deve ser encarado como um problema que precisa ser resolvido à custa da supressão de algumas de suas principais atribuições. Preocupação, aliás, que foi externada pelo presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, ao considerar ser um grave retrocesso a possibilidade de ocorrer uma redução no poder de atuação do CNJ. Para Ophir, o Conselho deu transparência ao Judiciário e as manobras para cercear suas prerrogativas têm como objetivo fazer novamente da Justiça brasileira uma caixa-preta".




 
 
 
 
 
 
 

quinta-feira, 16 de junho de 2011

A importância da mediação

            Com o objetivo de tornar efetivo o princípio constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal) como "acesso à ordem jurídica justa", o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) elaborou a Resolução nº 125, instituindo a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses.

           Referida Resolução estabelece que cabe ao Poder Juidiciário organizar em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, mas também a solução de conflitos por meio de outros mecanismos, principalmente da conciliação e da mediação.

           Com isto, a partir da Resolução 125, a conciliação e a mediação como instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção dse litígios, se tornam mecanismos permanentes e complementares à solução adjudicada no Judiciário nacional.

           Nesse sentido, em 13 de maio deste ano, o Tribunal Pleno do TJDFT aprovou Resolução dispondo sobre a nova política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito da Justiça do Distrito Federal. Na oportunidade, o desembargador Sérgio Bittencourt anunciou a instalação do Núcleo de Mediação e Conciliação e dos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos e de Cidadania, vinculados à Corregedoria.

           Embora não sejam uma novidade, tanto a mediação como a conciliação, não vinham sendo utilizadas com muita frequência, até porque, mesmo abarrotado de processos, havia uma certa resistência do Judiciário quanto a tais mecanismos.

          No que diz respeito à mediação, já era usada na China, por Confúncio. Também existia no Direito Romano e, atualmente tem ganhado destaque no mundo ocidental como alternativa para solução de conflitos.

          Na União Europeia destaca-se em Portugal, por intermédio dos Julgados de Paz, criados pela Lei portuguesa nº 78/2001, tendo por princípio geral a composição justa dos litígios, via acordo entre as partes, e, também  na França, cujo código de processo civil preestigiou a conciliação e a mediação. É ainda aplicada nos Estados Unidos, onde é exigida previamente para o ingresso em Juízo. Também a Argentina alterou seu código de processo civil para instituir, em caráter obrigatório, a mediação prévia como solução extrajudicial de controvérsia.

          No Brasil, sua primeira manifestação decorreu das Ordenações Filipinas e, depois, com a atuação conciliatória do Juiz de Paz, regulamentada na Constituição do Império de 1824. Atualmente, pode ser reconhecida no código de processo civil, nas audiências de conciliação prévia e nos Juizados Especiais (Lei 9.099/95). 

          Conforme Regina Michelon, a mediação como um processo de autocomposição do conflito é adequada quando as partes esgotam a negociação direta sem chegar ao entendimento, necessitando, para isso, de um terceiro facilitador: o mediador. Seu papel é identificar o interesse das partes, construir em conjunto e propor alternativas de solução, sem caráter vinculativo.

           De acordo com projeto de Negociação da Universidade de Harvard, o mediador deve auxiliar as partes a separar relacionamento e problema, a elucidar seus interesses, focando sua atenção nas opções e levando ainda em conta o interesse de ambos os envolvidos. Partindo disso, desenvolver parâmetros objetivos para facilitar a escolha da opção que vai compor o conflito.

          Na mediação, a composição de interessses é a meta. O que se busca não é transigir, ceder mutuamente ou renunciar.

           Para Luiz Alberto Warat, "as práticas sociais da mediação se configuram num instrumento ao exercício da cidadania, na medida em que educam, facilitam e ajudam a produzir diferenças e a realizar tomadas de decisões sem a intervenção de terceiros que decidem pelos afetados por um conflito". Diferentemente do que ocorre em um processo judicial, no qual na realidade são os advogados que intervêm e manejam o conflito, na mediação as partes são os principais atores, esclarecendo as questões envolvidas e indicando a maneira de resolvê-las.

           Por esta razão, o acordo decorrente da mediação tem mais condições de corresponder aos desejos e às necessidades das partes envolvidas, pois estas podem explicitar, de forma mais veredadeira, aquilo que pretendem. Em decorrência, alternativas diversas daquelas que o árbitro ou a Justiça têm a oferecer, poderão ser encontradas pelo mediador.

           É inegável, assim, a importância da mediação, não só como meio hábil de resolução de conflitos, também e, sobretudo, como promotora do exercício da cidadania, quando permite ao indivíduo não só dirimir seus conflitos, mas ainda gerenciá-los.