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sábado, 17 de março de 2012

STF obriga Santa Catarina a criar Defensoria Pública

     Na quarta-feira, dia 14 de março, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o artigo 104 da Constituição  de Santa Catarina e a Lei 155/97, daquele Estado, que determinam o exercício da Defensoria Pública por advogados dativos e estabeleceu o prazo de 12 meses para que o governo crie e instale a Defensoria Pública no estado.

     O ministro-relator, Joaquim Barbosa, classificou como "inaceitável" o fato de o Governo de Santa Catarina não ter cumprido, até hoje, o dispositivo da Constituição Federal de 1988, que declara a Defensoria Pública como "instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados".

     Em sustentação oral, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, reiterou o parecer do ex-procurador-geral da República Antônio Fernando Souza defendendo a procedência das ADIs.

     Responsável pela sustentação oral da Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP), o presidente André Castro comemorou o resultado e lembrou que o Governo de Santa Catarina pode ser punido caso não cumpra o prazo determinado. "Os ministros também cogitaram sanções no caso de descumprimento da decisão, como a proposição de ação de improbidade e de crime de responsabilidade contra o governador do estado. Foram argumentos duros, enfáticos, ressaltando o flagrante desrespeito aos direitos fundamentais".

     Para o vice-presidente da ANADEP, Antonio Maffezoli,"mais uma vez o STF reafirma o seu compromisso com a ampliação do acesso à Justiça e ratifica que a assistência jurídica estatal deve ser prestada pela Defensoria Pública."

     Segundo o diretor legislativo da ANADEP, Cristiano Heerdt, o decisão unânime do Supremo é um fato histórico para o povo de Santa Catarina e constituiu mais uma passo na criação da Defensoria Pública."Os esforços do Movimento pela criação da Defensoria Pública não vão cessar e a sociedade civil organizada será conclamada a pressionar ainda mais o governo na busca de uma rápida solução para a implementação do órgão."

     Para o advogado Rafael Maffini, que representou a Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (ANADEF) na ADI 3892, "o que se gasta em Santa Catarina com o convênio com a OAB/SC daria para criar e manter a Defensoria Pública conforme prega a Constituição Federal."A inexistência da Defensoria Pública faz com que haja uma sobrecarga em todos os órgãos do estado", destacou o jurista.

     O julgamento foi acompanhado de perto pelos diretores da ANADEP e por presidentes de associações de defensores de vários estados.

     A Associação Juízes para a Democracia (AJD), admitida como amicus curiae na ADI 4270, foi representada pelo advogado Sérgio Sérvulo da Cunha, que após anos de dedicação ao universo jurídico fez a sua última sustentação oral perante o STF. Sérgio Sérvulo destacou a importância da Defensoria Pública no combate à exclusão social e o desejo e objetivo maior da instituição, que é o de integrar o cidadão excluído à sociedade. "A AJD se associa às brilhantes sustentações dos patronos dos autores das ações e pede que seja declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos", conclamou.

     O advogado Marcos Fuchs, representando o Conectas Direitos Humanos e o Instituto Pro Bono, destacou a importância do concurso público para selecionar o profissional responsável pela representação judicial do cidadão carente.

    Com essa decisão do STF, o Estado de Santa Catarina, que protelou por mais de 20 anos a criação de sua Defensoria Pública, em descompasso com os demais estados da federação, será obrigado a instalá-la, viabilizando, assim, aos cidadãos carentes, o efetivo acesso à Justiça.

Fonte: site da ANADEP (15/03/2012)

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Morosidade Judicial X PEC dos Recursos

          Para o presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro, Wadih Damous não é positiva para o Estado  Democrático de Direito a PEC dos Recursos, como está sendo chamada a Emenda Constitucional encaminhada pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso.


         Em primeiro lugar, porque restringe o acesso aos tribunais superiores ao dar aos recursos excepcionais somente função rescisória, impedindo, na prática, que a terceira instância exerça a uniformização da jurisprudência, já que isso seria impossível aos tribunais estaduais. Além do mais, o Brasil seria o único país no mundo a acolher, ao mesmo tempo, os recursos excepcionais com função rescisória e a ação rescisória como meio de impugnação da coisa julgada. Na sua ótica, a adoção das duas medidas traria como consequência o enfraquecimento da coisa julgada, o que seria ruim para o Estado Democrático de Direito e prejudicial ao processo judicial.

          Noutro sentido, em artigo publicado na Folha de São Paulo, sob o título "A farra dos recursos judiciais", o senador Ricardo Ferraço, que apresentou a emenda constitucional, chamada "PEC dos Recursos", a defende sob o argumento de que se a Justiça brasileira é lenta, burocrática e muitas vezes inacessível para os mais humildes, alimentando a percepção e até a certeza da impunidade, é porque temos quatro instâncias recursais. "Isso leva a processos intermináveis, que se arrastam por anos e até por décadas. Crimes que acabam prescrevendo antes da sentença final e tribunais superiores sufocados por montanhas de ações judiciais de menor invergadura", diz.

          O senador esclarece que mais que direito de defesa, os recursos são usados hoje a torto e direito para ganhar tempo e se livrar das penalidades da lei, desgastando a imagem da Justiça e sobrecarregando, de forma intolerável, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Transformados os recursos extraordinários e especiais em Ação Rescisória, qualquer processo julgado em primeira instância produzirá efeito imediato, independente de posterior discussão no STJ ou STF.

          Ferraço embasa seus argumentos em dados da Fundação Getúlio Vargas, informando que 91,6% dos processos que chegaram ao STF, entre 1988 e 2010, foram recursos judiciais; desse total, 90% foram propostos pelo poder público e 80% dos recursos foram recusados o que reforçaria a impressão de que os processos poderiam ter sido decididos em segunda instância. Assim, ao seu ver, além do Supremo Tribunal economizar tempo e energia poderia se dedicar mais às questões que afetassem de perto os interesses nacionais.

          Informando que ordenamentos jurídicos de outros países permitem às partes ajuizarem ações autônomas perante a corte constitucional após o encerramento do processo nas instâncias ordinárias, cita como exemplo o caso da reclamação constitucional do Direito alemão.

          Depois de dizer que a existência de quatro instâncias recursais é uma típica jabuticaba brasileira, o senador termina seu artigo dizendo que há muito que caminhar no sentido de uma Justiça mais ágil, mais efetiva e menos burocrática. "Dar um basta à farra dos recursos judiciais já é um passo de bom tamanho", conclui.

          Ophir Cavalcante, por sua vez, ao abrir a Conferência Estadual dos Advogados de Alagoas, em Maceió, conclamou os advogados de todo o Brasil a cerrar fileiras para sensibilizar o Congresso Nacional a rejeitar a chamada PEC dos Recursos, que "significa sacrificar a segurança jurídica em nome de uma falaciosa agilidade processual". Afirmou ainda que em lugar de uma proposta que introduz mais insegurança e incertezas na esfera jurídica, comprometendo a essência do Estado Democrático de Direito, é hora do Brasil buscar as verdadeiras causas estruturais dos problemas do Judiciário brasileiro, que padece da falta de juízes, da falta de material, da falta de tecnologia, enfim da compreensão do próprio Estado sobre o seu papel.

          As divergências de opinião demonstram a polêmica gerada pela ideia do ministro Cezar Peluso de marcar sua gestão com uma profunda mudança.

          Militam a favor da proposta os argumentos de que o Brasil é um dos poucos países a contar com quatro instâncias decisórias, sendo pequeno o número de revisões de sentença nessas instâncias superiores, sobrecarregadas por uma imensa gama de recursos do próprio poder público. Na verdade o objetivo de grande parte dos recursos é protelar o julgamento e confiar nos prazos de prescrição.

          Contra a proposta há o forte argumento de insegurança jurídica, uma vez que na realidade da Justiça brasileira os tribunais estaduais, em tese, estariam mais sujeitos a pressões de ordem política e econômica do que as Cortes Superiores. Assim, a busca por eficácia e celeridade poderia gerar efeito contrário, cerceando o direito de defesa e ferindo o princípio da coisa julgada.

          Num primeiro momento, um caminho alternativo talvez fosse consolidar o papel do STF como Corte Constitucional, como acontece em grande parte do mundo, limitando radicalmente o cabimento de recursos a ele, mantendo ainda a possibilidade de reexame pelo STJ de matéria infraconstitucional.

          Um dado a considerar é que conforme relatório da Justiça em Números de 2008, publicado pelo CNJ, 83,6% de toda movimentação processual ocorreu exclusivamente no primeiro grau de jurisdição e 14,2% no segundo grau. O gargalo, portanto, não estaria nos Tribunais Superiores, onde foram movimentados apenas 2,2% dos processos.

          Inúmeras são as variáveis. Debater é necessário.


sábado, 16 de abril de 2011

OAB contra a "PEC dos Recursos"

          No dia 12 deste mês, o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, entregou ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, ofício com manifestação da entidade contrária à proposta de autoria do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, que estabelece efeitos rescisórios aos recursos interpostos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça. A proposta, conhecida como a PEC dos recursos, foi rejeitada à unanimidade pelo Conselho Federal da OAB.

          Ao rejeitá-la, o Conselho Federal ressaltou que o seu acolhimento "tornaria definitiva a execução de uma decisão judicial provisória, sendo induvidoso que a interposição de recurso especial para o STJ e extraordinário para o STF não é - e nunca foi - obstáculo ao pedido de cumprimento de sentença, daí a opinião contrária da advocacia brasileira".

          A conclusão do Conselho Federal foi que o conteúdo da proposta e respectiva justificativa trata-se de inversão de valores republicanos e manifesta ofensa aos princípios constitucionais da segurança e da inafastabilidade da jurisdição e da ampla defesa.

          O Conselho alertou, ainda, para o fato de que a grande demanda de processos está no primeiro grau de jurisdição, cuja estrutura do Poder Judiciário ainda se revela inadequada à sociedade brasileira, não só pelo número de juízes, mas também por carecer de investimento na gestão da Justiça.

          Segundo o relatório da Justiça em Números de 2008, publicado pelo CNJ, 83,6% de toda movimentação processual ocorreu exclusivamente no primeiro grau de jurisdição. Assim, informa a OAB, se a sociedade tem uma percepção que a Justiça é lenta decerto não é por causa dos 14,2% dos processos que vão à segunda instância ou aos 2,2% de processos que chegam aos Tribunais Superiores.

          Na ótica da OAB: "O problema, como todos sabem, é o tempo que se leva para julgar, sendo inquestionável que a realização da Justiça deve ser ágil, moderna e eficiente - princípio constitucional da duração razoável do processo. No entanto, atualmente sequer se possui dados estatísticos sobre a duração razoável dos processos nos Tribunais. Assim, não se pode utilizar a máxima de que 'os fins justificam os meios', de modo que a celeridade e abreviação processual não se revelem como vilipêndio a direitos fundamentais e à insegurança jurídica".

          Alerta ainda o Conselho Federal da OAB para o fato de que ao pretender modificar o real sentido da coisa julgada que decorre da imutabilidade e indiscutibilidade das decisões, estar-se -ia violando princípio da segurança jurídica. "É que o legislador constituinte derivado não está autorizado e/ou legitimado a desconsiderar a perenidade das cláusulas pétreas consagradas na Constituição Federal - art.60, §4º -, porquanto a coisa julgada é a efetica concretização do princípio constitucional da segurança jurídica", informa.

          Sobre as execuções definitivas das decisões de segundo grau, podera: "Se as decisões de segundo grau passarem a ser executadas definitivamente (como posto na 'PEC dos recursos') a modificação/reforma da decisão recorrida para Tribunais Superiores poderá acarretar prejuízos irreparáveis ao recorrente, de cunho patrimonial, se na esfera cível, e/ou de cunho moral, se na esfera penal, quando submeter um inocente a uma cela pública indevidamente".

          Enfatizando ser o Poder Público o grande litigante da Justiça Brasileira e responsável pelos processos que se acumulam nos Tribunais Superiores, conforme estatística recentemente divulgada pelo CNJ,  a OAB chama atenção para a necessidade de medidas administrativas que impeçam a ação descontrolada do Estado na esfera judicial e para o fato de ser fundamental que os atores responsáveis pela elaboração do III Pacto Republicano por uma Justiça mais acessível, ágil e efetiva, levem em consideração a prestação jurisdicional de forma sistêmica, buscando soluções que apontem para a superação da deficiências estruturais e de gestão do Poder Judiciário.

          Ressaltando ser induvidoso que a interposição de recurso especial/extraordinário nunca foi obstáculo ao pedido de cumprimento da sentença, daí a manifestação contrária da advocacia brasileira contra o acolhimento da PEC dos Recursos, que tornará defintiva a execução de uma decisão judicial provisória o ofício da OAB termina com a sugestão de que sejam estabelecidos padrões de julgamento para o Poder Judiciário, mediante prazos razoáveis para os julgamentos dos processos dando efetividade ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.

          Mais informações sobre a PEC dos Recursos, ver a postagem do meu blog de 07 de abril: "A polêmica PEC dos Recursos".