sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Últimas notícias interessantes

1.  Direito de nomeação dos concursados

          Na última quarta-feira, dia 10, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que os candidatos aprovados em concurso público têm direito à nomeação, caso obtenham classificação dentro do número de vagas previstas no edital. Isso porque, tal fixação estabelecida  pelo Poder Público, já pressupõe a existência de vagas e a previsão de lei orçamentária. A posse terá que ocorrer, porém, durante o prazo de validade da seleção.

          Segundo o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, "o dever de boa fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão de vagas no concurso público". Conforme seu voto: " Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento".

          Considerando que ao caso foi aplicado o mecanismo da Repercussão Geral, toda decisão da Justiça brasileira sobvre a matéria terá que ser no mesmo sentido da decisão do STF.

2.  Mutirão para localizar pais

          A partir de agosto do ano passado, a Corregedoria Nacional de Justiça, por intermédio do Provimento 12, lançou o projeto Pai Presente, traçando as diretrizes de ação para os juízes e tribunais para reduzir o número de pessoas sem paternidade reconhecida no país.

          De acordo com o Censo Escolar 2009, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), há no Brasil em torno de 5 milhões de alunos matriculados na rede escolar sem o nome dos pais na certidão de nascimento.

          O objetivo do provimento é garantir o cumprimento de dispositivo da Lei 8.560/92, que determina ao registrador civil o encaminhamento ao Judiciário de informações sobre registros de nascimento nos quais não conste o nome do pai. Essa medida permite que a mãe seja intimada a comparecer perante o magistrado, onde lhe é facultado declarar quem é o suposto pai que, notificado, deverá se manifestar perante o juíz assumindo ou não a paternidade. Em caso de dúvida, ou negativa do pai, caberá ao magistrado providências necessárias para a realização do exame de DNA ou o início da Ação de Investigação de Paternidade. Ambos custeados pelo Estado.

3.  Empresas que divulgarem ajuizamento de ações trabalhistas por seus empregados deverão pagar indenização

          A 8ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais, porque ela divulgava informações desabonadoras à imagem e boa fama de seus empregados. Ao processo foi anexada correspondência eletrônica trocada entre gerentes da reclamada, mencionando ex-empregados que propuseram ação na Justiça do Trabalho contra a empresa, com determinação expressa para que essas informações fossem repassadas aos seus atuais ou futuros empreegadores.

4.  A OAB questiona atuação dos Defensores Públicos

          A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dois dispositivos da Lei Complementar 132/2009: o que permite a prestação de assistência jurídica gratuita a pessoas jurídicas e não apenas a pessoas carentes e o que dispensa defensor público de inscrição na OAB.

         De acordo com a ação, "a defesa dos necessitados constitui, para a Defensoria Pública, a sua missão, a sua função, ou seja, aquilo que preordena e, ao mesmo tempo, limita sua atuação". Ao ver da OAB, a prestação de assistência jurídica gratuita a pessoas jurídicas amplia indevidamente a área de atuação da Defensoria Pública, com total alheamento de sua missão constitucional.

          Outro ponto questionado na Adin proposta pela OAB é a interpretação que vem sendo dada ao dispositivo da Lei Complementar segundo o qual "a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público". Para a OAB, os defensores públicos são "essencialmente advogados" e assim "estão sujeitos ao regulamento próprio da profissão, bem como ao regime dos servidores públicos em vista do cargo que exercem".  Por essa razão, "somente o advogado regularmente inscrito na OAB tem legitimidade para o exercício do direito de postular".

          Para Antonio Mattezoli, vice-presidente da Associação Nacional doss Defensores Públicos (Anadep), é de se lamentar profundamente a incompreensão da OAB em relação ao papel constitucional da Defensoria Pública na defesa das pessoas necessitadas e da própria dimensão do direito humano de acesso à Justiça. Em suas palavras: ""muitas vezes também as pessoas necessitadas constituem-se de pessoas jurídicas, como microempresas ou organizações não-governamentais (associações de bairro, ONGs de defesa de direitos humanos, por exemplo), que não possuindo recursos, também necessitam da Defensoria Pública para efetivarem sua garantia constitucional de acesso à Justiça".

          No que se refere ao questionamento da "capacidade postulatória" dos defensores públicos, a Anadep estranha a posição da OAB de não entender que lei complementar posterior derroga lei ordinária anterior. Lamentando, ainda "a não compreensão pela OAB da autonomia administrativa e da independência funcional atribuídas constitucionalmente à Defensoria Pública e aos defensores públicos que, sintomaticamente, não são sequer mencionados na ação proposta".

terça-feira, 19 de julho de 2011

PEC dos Recursos em debate

          Em artigo publicado na Folha de São Paulo, de 29 de junho deste ano, sob o título "Impunidade e a PEC dos Recursos", o ministro Jorge Hage esclarece que todos os sistemas judiciários adotam meios para a correção de suas decisões que, costumeiramente, são agrupadas pela doutrina em duas categorias: os recursos e as ações autônomas de impugnação.

          A diferença essencial é que os recursos atacam a decisão antes do trânsito em julgado, prolongando a duração do processo, já as ações autônomas de impugnação, ou ações rescisórias, servem para rescindir a decisão, após o trânsito em julgado (quando a sentença já começou a produzir seus efeitos). Mas os dois instrumentos servem ao mesmo propósito: garantir a não perpetuação de injustiça ou de nulidade.

          Indaga, Hage: "Qual deveria ser, então, o critério para a escolha por uma ou outra dessas espécies? Dentre outros, a maior ou menor probabilidade de ocorrência de equívocos naquela altura do processo. Se elevada, vale a pena sacrificar a rapidez do desfecho, vale dizer, deve-se optar pelos recursos. Ao contrário, se baixa a probabilidade de erro e consequente reforma, deve-se optar pelas ações autônomas, que não impedem o imediato cumprimento da decisão".

          Na sua visão, no Brasil, campeão mundial em recursos, a PEC apresentada pelo ministro Peluso é oportuna porque substitui os recursos especial e extraordinário, que vêm fazendo o STJ e o STF serem usados como 3a. e 4a. instâncias (não previstas aqui nem alhures), por ações rescisórias. E conclui: "Se aprovada essa emenda, o Brasil aproximará seu sistema judiciário dos padrões de países em que as garantias processuais dos réus não são biombos para a impunidade". E finaliza enfatizando que não é por ofensa à ampla defesa que nosso país se expõe à crítica internacional, mas, sim, por dificilmente conseguir colocar na cadeia os corruptos e os criminosos da alta fiança.

          Por sua vez, ao defender na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 15/2011), conhecida por PEC dos Recursos, o ministro Cezar Peluso afirmou se tratar de uma "revolução pacífica" para melhorar a eficiência da Justiça brasileira contra um "sistema jurisdicional perverso e ineficiente".

          Embasado em dados estatísticos por ele apresentados, demonstrou que nos últimos 29 meses foram autuados no STF 133.754 recursos apenas na esfera cível, sendo que 53.189 foram devolvidos pela Presidência do Supremo por inviabilidade - 40% do total. Dos 80.565 recursos que foram distribuídos, 75.315 tiveram provimento negado, ou seja ficou mantido o entendimento da instância anterior. Em somente 4% do total de recursos houve mudança de entendimento.

          Como os dados revelam que a quantidade de recursos que tem a decisão das instâncias anteriores modificada é muito pequena, o ministro classificou o sistema de "ineficiente, danoso e perverso, que prejudica 95% das pessoas que procuram o Judiciário." Para ele, são pessoas que procuram a Justiça com razão e que só verão sua causa ganha 10, 15, 20 e não raro 30 anos depois. Citou como exemplo as ações expropriatórias, cujas indenizações não são recebidas pelos credores originais, mas por seus filhos e netos.

          Observando que na esfera criminal a situação não é diferente, afirmou que a demora nesses casos traz uma impressão de impunidade para a sociedade e o risco de impunidade  se efetiva com a prescrição dos processos em razão da demora na tramitação.

          Citando estudo da Fundação Getúlio Vargas que aponta 37 vias de acesso ao STF, por meio de recursos exraordinários, agravos regimentais e de instrumento, embargos e outros, observou que a PEC dos Recusos pretende exatamente barrar o uso indiscriminado desses recursos.

           Na defesa feita no Senado, o presidente do Supremo procurou deixar claro que a proposta não vai impedir que o cidadão recorra à Justiça caso se sinta prejudicado. Haverá a antecipação do trânsito em julgado das decisões, mas sem abolir os recursos que continuarão existindo tanto no Supremo Tribunal quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A diferença,segundo ele, é que tais recursos assumem tecnicamente a função rescindente ou rescisória.

          Ao terminar a sua explanação, o ministro Peluso procurou desconstituir alguns mitos criados em torno da discussão da proposta, como ameaça aos direitos e garantias individuais, ofensa ao chamado princípio de inocência, a ameaça à uniformização do entendimento das leis pelos tribunais superiores e o prejuízo para o cidadão com a redução dos graus de jurisdição.

        Explicou que nenhum país civilizado tem quatro  instâncias de jurisdição como o Brasil. "Duplo grau de jurisdição é suficiente para a garantia do Estado Democrático de Direito, tanto que é duplo grau e não quádrupo", salientou.

          Ao terminar a sua explanação, rebatendo a ideia de desconfiança em relação aos juízes de primeiro e segundo graus, disse que a proposta irá valorizar esses juízes, até porque os tribunais superiores em geral mantém 96% das decisões dos tribunais locais ou regionais.

          Não resta dúvida que o tema é polêmico e exige debate e reflexão. Nesse sentido, como uma forma de contribuir para o debate, a Escola de Direito do RJ da Fundação Getúlio Vargas (FGV), a partir de 22 de março deste ano, abriu espaço para que todos os operadores do direito, acadêmicos e interessados,  possam ajudar a construir a melhor proposta de alteração da Constituição, no seguinte endereço eletrônico: http://www.democraciaonline.fgv.br/   

          Sobre o assunto, ver minhas postagens de 27.01.11, 12.02.11, 16.04.11 e 07.04.11.      


sábado, 16 de julho de 2011

Notícias Interessantes

 1.          Ações contra os planos de saúde.        
             
             Em matéria relatada pelo conselheiro Milton Nobre, foi aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça, dia 05.07, recomendação a todos os tribunais no sentido de adotarem medidas para subsidiar os magistrados e demais operadores do direito no estudo e julgamento das ações contra os planos de saúde.

            Por intermédio do Forum de Saúde, o CNJ tem monitorado as ações judiciais na área. Os dois primeiros levanamentos constataram a existência de 241.000 processos em tramitação nos tribunais do país.  O Forum Nacional do Judiciário para a Saúde passará a monitorar as demandas judiciais referentes ao setor, notadamente as que tiverem como partes as operadoras de plano de saúde suplementar.

            Do ponto de vista prático, o texto recomenda aos tribunais que celebrem convênios, sem qualquer ônus, para oferecimento de apoio técnico aos magistrados, de médicos e farmacêuticos indicados pelos comitês executivos estaduais do Forum de Saúde, que auxiliarão os juízes e desembargadores na formação de um juízo de valor quanto à apreciação das questões clínicas apresentadas pelas partes. Os magistrados também serão orientados, por meio das corregedorias de seus tribunais, a oficiar à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ao Conselho Federal de Medicina (CFM) e ao Conselho Federal de Odontologia (CFO) sobre os processos. A pretensão é fazer com que tais entidades possam se manifestar sobre a matéria debatida dentro de suas atribuições e sobre obrigações regulamentares das operadoras, bem como medicamentos, materiais, órteses, próteses e tratamentos experimentais.

2.          Ações coletivas não impedem o ajuizamento de ação individual

            Conforme decisão da 1ª Turma do TRT - MG, embasada no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual, não impede que o trabalhador peça os mesmos direitos em ação individual, uma vez que não ocorre litispendência (quando, em duas ou mais ações, as partes, as causas de pedir e os pedidos são idênticos, na forma prevista no artigo 301, § 2 º do CPC). A desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria enfatizou que a legitimidade da entidade sindical para propor ação coletiva não pode se sobrepor ao interesse do próprio titular do direito em fazer o mesmo pedido, individualmente.

3.         Destruição  de documentos do período da ditadura militar

            Em ofício, datado de 07.07.11, encaminhado ao Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, solicitou a abertura de inquérito civil público para a apuração de possível crime praticado por funcionários da administração pública, que teriam inutilizado documentos do período da ditadura militar (1964-1985). O requerimento foi fundamentado em declarações recentes do ministro da Defesa, Nelson Jobim, de que documentos públicos mantidos em sigilo, referentes ao período de exceção "desapareceram, foram consumidos à época". Ophir destacou que a destruição de documentos, que pode ter havido no caso, é crime definido no artigo 314 do Código Penal, com punição prevista de um a quatro anos de prisão, se o fato não constituir crime mais grave.

            Na hipótese de se comprovar a prática de ato criminoso em relação aos documentos desaparecidos no período da ditadura, Ophir ressaltou que não cabem alegação de anistia nem de ocorrência da precrição penal, pois esses argumentos já foram afastados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

4.          Pesquisa do CNJ sobre a efetividade da conciliação.

            O Conselho Nacional de Justiça vai pesquisar a efetividade da conciliação no Brasil. "Queremos saber qual é a realidade da conciliação no país", afirmou a conselheira Morgana Richa, que presidiu reunião sobre a pesquisa nesta terça-feira (12.07), na sede do Conselho, em Brasília.

            Atualmente, todos os tribunais que participam da Semana Nacional da Conciliação informam ao CNJ quantas audiências foram realizadas e quantos acordos foram firmados. A ideia é que o CNJ receba essas informações sobre o desempenho da conciliação, mensalmente, por intermédio dos centros de conciliação.

5.          Isenção de custas processuais em processos resolvidos pela conciliação ou mediação

             O Conselho Nacional de Justiça estuda a criação de um projeto de lei para isentar de custas processuais as pessoas que resolverem suas disputas em audiência de conciliação e mediação. A ideia será discutida no segundo semestre deste ano e, se concretizada, deve ser enviada para votação no Congresso Nacional.

             De acordo com o presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, a isenção pode incentivar a utilização das vias alternativas de resolução de conflitos como meios de se chegar a conclusões pacíficas nos processos. "É preciso criar uma cultura de conciliação no país", afirmou. (Sobre a importância da mediação, ver meu artigo postado em 15.06.11).



terça-feira, 5 de julho de 2011

Homicídio e estupro X Violência contra as mulheres

          Objetivando ampliar dados e direcionar políticas de violência doméstica, os homicídios no país passarão a ser contabilizados pelo governo federal com recorte por gênero. Juntamente com o Ministério da Justiça, a Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM) prepara a criação de um protocolo de ocorrências policiais para coletar dados confiáveis sobre a violência contra a mulher. Atualmente, muitas unidades da Federação - como Rio Grande do Sul, Paraná, Sergipe e Tocantins - não diferenciam assassinatos de homens e mulheres. A pretensão é que todos os policiais militares e civis passem a registrar o sexo das vítimas de homicídio, ajudando a nortear políticas para o setor.

          Estimativas apontam que houve aumento médio de 30% de homicídos contra as mulheres (femicídio) na última década. Sem resposta eficiente do Estado, a violência doméstica persiste, apesar da aprovação da Lei Maria da Penha, em 2006.

          No Brasil, desde o início de 2000, as políticas de segurança preocupam-se em reduzir o número de homicídios, com prioridade para  negros e pobres. Mas não há essa mesma preocupação em relação às mulheres.

          Na verdade, a elevada proporção de homens vítimas de homicídio, mascara o fenômeno do femicídio, pouco estudado no País. Nas palavras de Wânia Pasionato do Núcleo de Estudo de Gênero da Universidade de São Paulo (USP): "Estamos num país que não conta suas mortes como deveria. O máximo que sabemos é o tipo de instrumento. Precisamos entender onde essas mulheres estão, de quais meios participam e em que contexto são assassinadas. Só assim poderemos propor uma categoria de morte".

          Diversamente de países como Costa Rica, Guatemala, Chile, Colômbia e El Salvador, que além de monitorarem as mortes de mulheres, tipificam o crime em lei, nosso país não faz nem uma coisa, nem outra.

          Inobstante serem falhas as estatísticas, um dado é incontestável: houve um grande aumento no assassinato de mulheres. No ano passado 4,5 mil mulheres foram vítimas de homicídio. No Pará, o índice chegou a 256%. Em Alagoas foi de 104%. Em São Paulo, cresceu de 9% para 15%. No Espírito Santo, passou de 7% para 10,3%, no ano passado. Em Goiás, em 2010, 200 mulheres foram assassinadas, atingindo uma média superior a de Ciudad Juarez, no México (176 casos por ano), uma das regiões mais violentas da América Latina.

          Além da violência doméstica que persiste, apesar da Lei Maria da Penha - há uma certa resistência da sociedade machista em aplicá-la - são cada vez maiores as mortes de mulheres por organizações ligadas ao tráfico de drogas.

          Conforme reportagem do Correio Braziliense de 17 de abril deste ano, a dificuldade em mapear as informações é a primeira comprovação da invisibilidade do problema para o Poder Público.

          O levantamento feito pelo jornal, que considerou dados das secretarias de segurança pública, das polícias e dos movimentos feministas, informa que, em média, 4,6 mulheres são assassinadas, num universo de 100 mil habitantes do sexo feminino. Tais índices, sozinhos, são iguais ou mesmo superam a taxa total de homicídios (homens e mulheres), de países europeus ocidentais, que conforme dados da Organização Mundial da Saúde, são de 3 a 4 por 100 mil, da América do Norte (2 a 6) e na Austrália ( 2 a 3).

          É  de se esperar que, com o mapeamento dos homicídios por gênero, haja uma mudança de postura no combate ao assassinato de mulheres, inclusive com mudança na legislação penal para tipificar o crime como femicídio, a exemplo de outros países. Urge que esse crime, em que os homens acreditam ter o poder sobre a vida das mulheres, deixe de ser invisível aos olhos das autoridades.

         Outro tipo de delito, que tem aumentado assustadoramente, em que a maioria das vítimas são mulheres é o da violência sexual. Em apenas 10 dias, 9 homens foram presos no Distrito Federal por terem cometido estupros. Nos cinco primeiros meses deste ano, foram registrados 283 casos de estupros.

          Contudo, embora haja aumento dessa prática, a punição para coibí-la, lamentavelmente, tem sido menos severa, quando deveria ser o contrário.

          Isso tem ocorrido, porque antigamente, o Código Penal tipificava esses delitos em dois artigos: o artigo 213, estabelecendo como crime de estupro o ato de constranger a mulher à conjunção carnal, por meio de violência ou ameaça grave. Já o artigo 214 definia como atentado violento ao pudor o uso de força física para obrigar alguém a praticar ou permitir que com ele praticasse ato libidinoso, diverso da conjunção carnal.

          A lei nº 2.015, de agosto de 2009, entretanto, revogou o artigo 214 e alterou o artigo 213 do Código Penal, deefinindo como crime de estupro o fato de "se constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou a permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso". A pena é de 6 a 10 anos de reclusão, podendo sofrer aumento, dependendo das condições em que o crime foi praticado.

          A partir daí, os magistrados passaram a divergir na aplicação do no artigo. Muitos juízes, inclusive desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e ministros da 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça, passaram a entender que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, praticados contra a mesma vítima, em um mesmo contexto, são crime único, ou de ação continuada, segundo a nova legislação. Em razão disso, os réus condenados por estupro e atentado violento ao pudor antes da lei 12.015/09, passaram a conseguir a redução da pena, às vezes até pela metade.

         Em julgamento ocorrido agora recentemente, em junho, entretanto, a quinta turma do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a lei 12.015/2009, adotou a tese de que o novo crime de estupro é um tipo misto cumulativo, ou seja, as condutas de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, embora reunidas em um mesmo artigo de lei, com uma só cominação de pena, serão punidas individualmente, se o agente praticar ambas, somando-se as penas. Havendo condutas com modo de execução distinto, não se pode reconhecer a continuidade do delito.

          Esse novo entendimento do STJ, caso prevaleça, modificará a postura até então majoritariamente adotada pela Justiça, que como afirmou o ministro Félix Fischer em seu voto, "enfraquece, em muito, a proteção da liberdade sexual porque a sua violação é crime hediondo que deixa marca permanente nas vítimas".

         O fato é que a redução do cumprimento da pena nos crimes de violência sexual  tem gerado sensação de impunidade, dificultando a recuperação das vítimas, em sua grande maioria mulheres, que sentiram na pele a violência do abuso sexual.

          


         

sábado, 2 de julho de 2011

O STF e a regulamentação do aviso prévio

          O pré-anúncio de uma das partes, manifestando seu desejo de rescindir as relações contratuais, vigora há muito tempo em nosso direito. Assim é que já existia no artigo 81 do Código Comercial de 1850, no artigo 1.221 do Código Civil de 1916 e na Consolidação das Leis do Trabalho nos artigos 487 a 491, onde ganhou aspecto relevante na relação laboral.

          Tanto é verdade que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 7º, inciso XXI: "Artigo 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXI- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo mínimo de trinta dias, nos termos da lei".

          Contudo, como muitos outros dispositivos constitucionais pendentes de regulamentação, este artigo quase 23 anos após a vigência da Constituição, também não foi regulamentado. Ante a omissão legal, os empregadores vinham aplicando a todos os trabalhadores mensalistas o prazo mínimo de 30 dias, independentemente do tempo de serviço.

          Quatro trabalhadores da Vale, porém, com tempo de serviço entre 7 e 30 anos, sentindo-se lesados, impetraram Mandado de Injunção no Supremo Tribunal. Pleitearam que o tribunal, suprindo a lacuna do Legislativo, fixe regras a serem seguidas pelos empregadores, até que o Congresso Nacional vote lei específica sobre a questão.

          Acatando o pedido dos autores, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no dia 22 de junho, que irá fixar as regras para que o aviso prévio seja proporcional ao tempo de serviço prestado. Embora concordassem com o relator, ministro Gilmar Mendes, sobre a procedência do pedido, os ministros não chegaram a um consenso sobre qual regra a ser aplicada.

          O ministro Marco Aurélio propôs 10 dias de aviso prévio para cada ano trabalhado, além do período de 30 dias. Já o ministro Luiz Fux propôs três meses de salário para cada 10 anos de serviço, além do piso de 30 dias. Cezar Peluso sugeriu um salário extra a cada seis anos de trabalho e Lewandovski sugeriu uma escala: indenização de 30 dias por tempo de serviço inferior a um ano; 45 dias para mais de um ano e 60 dias para contratos rescindidos com mais de 10 anos.

          Em decorrência, o julgamento foi suspenso para que o relator elabore seu voto sugerindo as regras a serem definidas. Segundo ele, analisará resolução da  OIT (Organização Internacional do Trabalho) sobre a matéria, além dos projetos de lei que tratam do tema. Não foi fixada data para conclusão do julgamento.

          As regras de compensação para empregados demitidos variam de país para país.

         Nos EUA, não há lei obrigando as empresas a pagar nada similar com o aviso prévio brasileiro. Mas de acordo com Aloísio Buoro, professor de gestão e administração do Insper, 70% e 80% das companhias oferecem um benefício parecido. Em geral é paga quantia referente a duas semanas de trabalho a quem permaneceu na empresa por pelo menos 12 meses. A partir desse patamar, leva-se em conta não só o tempo de serviço, mas também o cargo do funcionário. Gerentes chegam a receber o equivalente a 26 semanas (6 meses) em caso de demissão, e executivos em postos mais altos, até 52 semanas (12 meses).

          Na França a variação se dá segundo o modelo de contratação. Se o contrato for por tempo indeterminado, o pagamento é de 10% do salário por ano trabalhado. Se for por tempo determinado (máximo de 18 meses), o pagamento é de 6% do salário pelo período trabalhado.

          Conforme voto do ministro Luiz Fux, na Alemanha, na Dinamarca e na Suíça, o aviso prévio vai de três a seis meses. Na Itália, o prazo pode chegar a quatro meses. A diferença depende da duração do contrato de trabalho e da idade do trabalhador.

           Na ótica da Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), a solução mais adequada obedeceria o seguinte critério: aviso prévio de 30 dias para quem tem 10 anos na mesma empresa; 45 dias para trabalhadores com registro entre 10 e 15 anos e 60 dias para aqueles com contrato entre 15 e 20 anos.

          A postura sinalizada pelo STF, no sentido de fixar regras para que o aviso prévio seja proporcional ao tempo de serviço do trabalhador, vai de encontro a uma das principais bandeiras do movimento sindical.

          De fato, as centrais sindicais têm pressionado o Congresso para aprovar a Convenção 158 da OIT, que dificulta a demissão sem justa causa. Na opinião do secretário geral da Força Sindical, João Carlos Gonçalves, "a tendência é que as demissões imotivadas diminuam um pouco, pois elas passarão a ficar mais caras por causa do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço".

          A Convenção 158 da OIT prevê três tipos de indenização a cargo do empregador:
          a) a do artigo 10, que trata da reintegração ou indenização. É arbitrada porque não houve justificação para a dispensa;
            b) a do artigo 11 que prevê a concessão de aviso prévio razoável ou, em seu lugar uma indenização;
            c) a do artigo 12, em razão do término do contrato de trabalho.

          De qualquer forma, caberá ao ministro Gilmar Mendes, à luz de alguns parâmetros como: o direito comparado (previsto no artigo 8º da CLT para quando não há previsão em lei), Convenção da OIT, projetos em tramitação no Congresso, elaborar seu voto com a proposta a ser levada a aprovação dos demais ministros, regulamentando o inciso XXI do artigo 7º da Carta Magna.

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Notícias do CNJ

1.          Ao participar da sessão ordinária do Conselho Nacional de Justiça, no dia 21 deste mês, o presidente em exercício do Conselho Federal da OAB, Miguel Cançado, manifestou a grande preocupação da entidade diante da declaração feita naquela sessão pela corregedora-geral de Justiça, ministra Eliana Calmon, de que a justiça brasileira encontra-se "caótica e sucateada".
            Essa afirmação foi feita quando do exame pelo CNJ de dezesseis processos versando sobre aumento de cargos de servidores e de juízes da Justiça do Trabalho em vários estados. Para a corregedora, melhor seria a realização de um estudo global prévio sobre as péssimas condições da Justiça como um todo, ao invés de se aprovar aumentos substanciais de cargos especificamente para a Justiça do Trabalho.

             Conforme Cançado, o debate em torno da matéria deve levar em conta os princípios da moralidade e da eficiência, estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, amparando-se em parecer do Departamento de Pesquisa Judicial do CNJ.

             Nessa mesma sessão, o CNJ aprovou Resolução garantindo aos juízes um pacote de benefícios iguais aos dos membros do Ministério Público, entre eles auxílio-alimentação e a possibilidade de venda de parte das férias. O entendimento da OAB, porém, é o de que o CNJ não poderia aprovar benefícios para a magistratura brasileira, pois não detem competência para tanto. No entendimento da OAB e também da AGU, a via própria para a criação de tais benefícios é a via legislativa. 

2.          Em solenidade realizada no dia 21 deste mês, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi lançado o Processo Judicial Eletrônico (PJE), desenlvolvido pelo CNJ em parceria com os tribunais de diversos ramos do Poder Judiciário. Atualmente, já houve a adesão de 50 tribunais, entre eles o TST e os 24 Tribunais Regionais do Trabalho.

            De acordo com  o presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, a Justiça do Trabalho está "visceralmente comprometida e plenamente mobilizada para a adoção em grande escala do Processo Judicial Eletrônico". Conforme destacou o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, o sistema do PJE é autônomo, ou seja, é desenvolvido pelo próprio Judiciário, seguindo as necessidades e as peculiaridades de cada ramo da Justiça. Além de informatizar os procedimentos relativos à tramitação dos processos, o sistema se comunica com a Receita Federal (para garantir a fidedignidade dos dados das partes) e com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados, (para confirmar a regularidade da representação).

            Ao encerrar a solenidade, os dois presidentes consideraram o lançamento do PJE um marco que mudará a feição do Judiciário, revolucionando a forma de outorga da prestação jurisdicional, trazendo mais rapidez e melhorndo o acesso à Justiça.

3.          Objetivando incentivar os tribunais na promoção da educação à distância (EAD), o Conselho Nacional de Justiça está com inscrições abertas, até o dia 15 de agosto, para o Prêmio CNJ de Educação à Distância. Os melhores trabalhos científicos serão apresentados durante o 3º Forum de Educação à Distância do Poder Judiciário, que acontecerá nos dias 24 a 26 de outubro, em Brasília. O CNJ investe na disseminação da EAD por entender que a metodologia otimiza os recursos orçamentários, multiplicando a oferta de treinamento e possibilitando o compartilhamento e a gestão do conhecimento de magistrados e servidores.

4.          Ao abrir o Seminário sobre Mediação e Conciliação de Conflitos Judiciais dia 28 deste mês, em São Paulo, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Cezar Peluso, afirmou que a noção de acesso à Justiça já não pode limitar-se ao ingresso no sisterma oficial da chamada solução adjudicada de conflitos."É preciso difundir a cultura da conciliação e torná-la, como via alternativa ao jurisdicionado, um instrumento à disposição do Poder Judiciário na indelegável tarefa substitutiva de pacificador social", afirmou.

            Iniciando os trabalhos, destacou a experiência da expansão crescente da judicialização dos conflitos, compartilhada hoje pelas sociedades contemporâneas. Lembrou que no mundo, cada vez mais golbalizado, tribunais e juízes, independentemente de sua história, tradição jurídica e sistemas normativos próprios, enfrentam no dia a dia, sem perspectiva de resposta pronta e eficiente, um número cada vez maior de processos judiciais. Ressaltou que esse fenômeno leva a duas leituras: a positiva, que demonstra a confiança dos cidadãos na Justiça, como uma instituição pacificadora dos conflitos sociais e outra negativa, pois o grande volume de processos ameaça a eficácia do funcionamento dessa Justiça, podendo levar, a longo prazo, uma perigosa desconfiança em relação ao Poder Judiciário e, consequentemente, ao próprio Estado de Direito.

            Na opinião do ministro Peluso, os mecanismos de mediação e conciliação precisam ser integrados ao trabalho diário dos magistrados como canais alternativos de exercício da função jurisdicional, concebido nos seus mais elevados termos, e não podem ser encarados como ferramentas estranhas à atividade jurisdicional e, muito menos, como atividade profissional subalterna.

            "Os magistrados devem entender que conciliar é tarefa tão ou mais essencial e nobre que dirigir processos ou expedir sentenças", concluiu.

domingo, 26 de junho de 2011

Sistema penitenciário falho X Insegurança dos cidadãos

          De acordo com  dados estatísticos, divulgados pelo Ministério da Justiça, no Distrito Federal, 8.924 pessoas estão sob custódia do sistema penitenciário. No entanto, desse total, 1.859 são presos provisórios. Dos 7.065 já condenados pela Justiça, 2.241 cumprem pena em regime semiaberto. Isso significa que quase  um terço (31,7%) passa o dia nas ruas e vai para a prisão apenas durante a noite.

          A concessão de benefícios com o o chamado saidão, a liberdade condicional e a progressão da pena para o regime semiaberto está prevista na lei, mas volta a ser motivo de debate quando ocorrem crimes de grande repercussão.

          Nesse sentido, o caso do sequestro de quatro mulheres, ocorrido dia 14 deste mês, em uma casa do Bloco K da 711 Sul, por dois ex-detentos, despertou a atenção para a fragilidade do sistema punitivo brasileiro: Adelino de Souza Porto, de 55 anos, havia sido condenado em março de 2004 por tentativa de homicídio qualificado, por motivo fútil, a nove anos e três meses de prisão em regime fechado. Em fevereiro de 2010, obteve autorização judicial para o benefício do indulto, no máximo, 35 dias por ano. Em maio de 2010 ,  foi beneficiado por indulto e não mais voltou ao Centro de Progressão Penitenciária. Em junho de 2011, foragido há um ano e um mês, invadiu a residência na 711 Sul e manteve quatro mulheres como reféns. Bruno Leonardo Vieira da Cruz, de 28 anos, é condenado em setembro de 2006, por porte ilegal de armas e tentativa de roubo. Teve como pena dois anos de prisão em regime aberto. Em novembro de 2006, foi condenado por assaltar uma mulher e roubar uma bicicleta a quatro anos de prisão em regime semiaberto. Em novembro de 2007, foi condenado por assaltar um ônibus em Samabaia a seis anos e cinco meses de prisão. Também foi condenado por corrupção de menores a oito anos e seis mesaes de prisão, em regime fechado. Em junho de 2010, teve indeferido um pedido de indulto. Em abril de 2011, acumulava pena a ser cumprida de 14 anos, 3 meses e 16 dias de prisão, mas recebeu da Justiça liberdade condicional. Em junho de 2011, Com apenas dois meses de liberdade condicional, invadiu a residência da 711 Sul e manteve quatro mulheres como reféns.

          A cronologia acima, só faz demonstrar como o nosso sistema penitenciário deixa de atender ao mandamento constitucional que confere à pena de prisão a finalidade ética de ressocializar o condenado e promover a sua reinserção social. No Distrito Federal, 45% dos detentos não são réus primários. No País, o percentual de reincidência com relação aos egressos do sistema gira em torno de 70%.

          Na ótica do juiz Luciano Losekann, auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), "o aalto índice de reincidência mostra o fracasso do sistema que envolve o Judiciário, o Ministério Público e as políticas de reinserção social".

          Para o professor de direito penal da Universidade de Brasília, Pedro Paulo Castelo Branco, o problema é a falta de um controle efetivo. Favorável à realização de exames criminológicos nos detentos, antes da autorização para que usufruam dos benefícios previstos em lei, argumenta: "É preciso analisar se essa pessoa está em condições de voltar à sociedade e se terá uma ocupação. Isso não é feito hoje, pois os juízes verificam apenas se o preso cumpriu a parte da pena prevista".

          A grande verdade, é que os presos, colocados nas ruas em regime semiaberto, liberdade condicional, ou qualquer outro benefício não são efetivamente monitorados, como é feito em outros países. Um ano após o ex-presidente Lula sancionar a lei que viabiliza o monitoramento de presos por meio de pulseiras ou tornozeleiras eletrônicas, o Distrito Federal ainda não começou a utilizar os equipamentos. Até o fim de 2012 a Subsecretaria do Sistema Penitenciário do Distrito Federal pretende utilizar o sistema de monitoramento eletrônico em todos os presos do regime semiaberto e em prisão domiciliar. Se a medida fosse aplicada hoje, atenderia 6,6 mil detentos condenados. Em países como Estados Unidos, Argentina, Colômbia e Inglaterra a tecnologia já vem sendo utilizada. Atualmente, o Distrito Federal tem apenas 75 profissionais que fiscalizam os presos em regime semiaberto e em prisão domiciliar.

          O especialista em segurança pública, professor Álvaro Pereira da Silva Júnior entende que a liberação dos sentenciados tem como parâmetro principal o aspecto objetivo, ou seja, o cumprimento mínimo da pena, exigido em lei. Os outros critérios considerados subjetivos, não têm tanto valor. Por isso, não há investimento em pessoal qaulificado. A colocação do exame criminológico em segundo plano para o processo decisório de liberação dos sentenciados também é algo que precisa ser discutido. Afirma: "É preciso entender melhor quem é o homem que no passado cometeu um crime e agora está saindo da prisão. Não há acompanhamento efetivo do sentenciado desde o início do cumprimento da pena até se tornar um egresso".

          Outro fato a considerar é, depois que Lei dos Crimes Hediondos foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em 2006, os condenados por assassinatos, estupros e extorsão mediante sequestro passaram a ter o direito de progressão de regime, após o cumprimento de um sexto da pena, nos termos da lei de execuções penais (Lei nº 7.210, de 11.07.1984). O que significa dizer, que condenados a pena máxima de 30 anos de reclusão podem passar para o regime semiaberto, após cinco anos de cumprimento da pena.

          A possibilidade de progressão de regime em crimes hediondos, o monitoramento frágil do cumprimento da pena, a dispensa pelo Congresso, a partir de 31.11.03,do laudo criminológico para se conceder os beneficios previstos em lei, levando a soltura do preso, muitas vezes apenas por cálculo matemático, só faz demonstrar a precariedade do sistema prisional, que não se preocupa com a efetividade do cumprimento da pena.

           Réus beneficiados, de um lado, cidadãos desprotegidos, de outro. É de se indagar: até quando?




sexta-feira, 17 de junho de 2011

Decisões polêmicas

          Por ser o Estado italiano considerado parte ilegítima para reclamar, o Supremo Tribunal Federal, por seis votos a três, validou a decisão tomada pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva de negar a extradição do italiano Cesare Battisti, permitindo a sua permanência no Brasil com o status de imigrante.

          Embasado em um Tratado de Cooperação Judiciária, firmado em 1989, mas com força de lei, a partir de 1992, quando foi aprovado pelo Congresso Nacional, o Estado italiano havia postulado anteriormente a extradição de Battisti. O objetivo da República italiana era dar cumprimento à condenação de prisão perpétua por sua coautoria e participação em quatro homicídios naquele país.

          Integrante de um grupo de extrema esquerda denominado Proletários Armados pelo Comunismo, Cesare Battisti julgado à revelia, fora condenado na Itália à prisão perpétua pelo assassinato de quatro pessoas e estava foragido de seu país desde 1981.

           Entrou ilegalmente no Brasil em 2004 e foi preso em 2007, no Rio de Janeiro. O então ministro da Justiça, Tasso Genro, porém, com fundamento no artigo 1º da lei nº9.474 lhe garantiu  condição de refugiado, sob o pretexto de temores de perseguição política na Itália. Isto evitou sua extradição, então pedida pelo governo italiano, que, inconformado, recorreu ao STF.

          Em novembro de 2009, ao apreciar o recurso, o Supremo Tribunal rejeitou a tese de crime político, defendida por Battisti, cassando, por entender ilegal e abusiva a concessão de refúgio e sustentando a extradição, nos termos do tratado firmado entre Brasil e Itália. O julgamento, porém, terminou com um adendo inusitado: embora não pudesse contrariar o Tratado de Cooperação,com força de lei, a decisão quanto à extradição, seria do presidente da República.

           Inobstante, amparado em parecer da Advocacia Geral da União, que repetiu os mesmos argumentos usados antes por Tarso Genro, o ex-presidente decidiu pela permanência de Battisti no Brasil, com o status de imigrante.

           A República italiana, entendendo que o acórdão do Supremo Tribunal não havia sido cumprido pelo presidente da República, como fora determinado, ingressou com o pedido de Reclamação perante aquele tribunal.

          O pleito da Itália foi negado pelos ministros Joaquim Barbosa, Marco Aurélio, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandovski e Ayres Britto. Votaram pela revisão da decisão de Lula e a extradição, sustentando que qualquer ato da presidência pode ser submetido à decisão do tribunal, os ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Ellen Gracie.

          Com isso o Supremo Tribunal deixou de aplicar o instituto da Reclamação, próprio quando uma das partes descumpre decisão de Juiz ou Tribunal.

          Outra decisão polêmica foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao anular as provas da operação Satiagraha, da polícia federal, que investigou supostos crimes financeiros do banqueiro Daniel Dantas do grupo Opportunity. O STJ considerou ilegal a participação de agentes da Abin (Agência Brasileira de Inteligência) nas apurações. Esse entendimento motivou a declaração de nulidade do processo em que o banqueiro foi condenado sob a acusação de corrupção, cujas investigações teriam contado com servidores da Abin.

          Embasou o entendimento do STJ, a "teoria da contaminação dos frutos da árvore envenenada", de origem norte-americana. Essa teoria, criada pela Suprema Corte do Estados Unidos, entende que os vícios da planta são transmitidos aos seus frutos. Em outras palavras, os vícios de uma determinada prova contaminam os demais meios probatórios dela originados.

          Para os ministros Adilson Macabu, Napoleão Maia e José Mussi, a participação dos membros da Abin, por ser ilegal, contaminou toda a apuração. Divergiram os ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz.

           O procurador da República Rodrigo de Grandis, resaponsável pelo caso em primeira instância, entretanto, diz que não houve ilegalidade na participação dos agentes da Abin, uma vez que eles trabalharam sob a coordenação da Polícia Federal e em atividades secundárias.

          Para ele, a "teoria da contaminação dos frutos" não é absoluta e possui exceções no Código de Processo Penal.

          A regra, na visão de Grandis pode ser afastada em dois casos: 1) quando não há nexo de causalidade entre a prova considerada ilegal e as outras; 2) quando as apurações resultantes da prova ilegal poderiam ter começado a partir de meios de investigação lícitos.

          A doutrina tem entendido que, no caso de prova ilícita por derivação, é necessário que o nexo de causalidade fique bem delineado. Comprovado o nexo de causalidade, ainda que mínimo, por força do § 1º do artigo 157 do CPP, é também ilícita a prova derivada.

          A palavra final, porém, no caso, será do Supremo Tribunal Federal.

quinta-feira, 16 de junho de 2011

A importância da mediação

            Com o objetivo de tornar efetivo o princípio constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal) como "acesso à ordem jurídica justa", o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) elaborou a Resolução nº 125, instituindo a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses.

           Referida Resolução estabelece que cabe ao Poder Juidiciário organizar em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, mas também a solução de conflitos por meio de outros mecanismos, principalmente da conciliação e da mediação.

           Com isto, a partir da Resolução 125, a conciliação e a mediação como instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção dse litígios, se tornam mecanismos permanentes e complementares à solução adjudicada no Judiciário nacional.

           Nesse sentido, em 13 de maio deste ano, o Tribunal Pleno do TJDFT aprovou Resolução dispondo sobre a nova política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito da Justiça do Distrito Federal. Na oportunidade, o desembargador Sérgio Bittencourt anunciou a instalação do Núcleo de Mediação e Conciliação e dos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos e de Cidadania, vinculados à Corregedoria.

           Embora não sejam uma novidade, tanto a mediação como a conciliação, não vinham sendo utilizadas com muita frequência, até porque, mesmo abarrotado de processos, havia uma certa resistência do Judiciário quanto a tais mecanismos.

          No que diz respeito à mediação, já era usada na China, por Confúncio. Também existia no Direito Romano e, atualmente tem ganhado destaque no mundo ocidental como alternativa para solução de conflitos.

          Na União Europeia destaca-se em Portugal, por intermédio dos Julgados de Paz, criados pela Lei portuguesa nº 78/2001, tendo por princípio geral a composição justa dos litígios, via acordo entre as partes, e, também  na França, cujo código de processo civil preestigiou a conciliação e a mediação. É ainda aplicada nos Estados Unidos, onde é exigida previamente para o ingresso em Juízo. Também a Argentina alterou seu código de processo civil para instituir, em caráter obrigatório, a mediação prévia como solução extrajudicial de controvérsia.

          No Brasil, sua primeira manifestação decorreu das Ordenações Filipinas e, depois, com a atuação conciliatória do Juiz de Paz, regulamentada na Constituição do Império de 1824. Atualmente, pode ser reconhecida no código de processo civil, nas audiências de conciliação prévia e nos Juizados Especiais (Lei 9.099/95). 

          Conforme Regina Michelon, a mediação como um processo de autocomposição do conflito é adequada quando as partes esgotam a negociação direta sem chegar ao entendimento, necessitando, para isso, de um terceiro facilitador: o mediador. Seu papel é identificar o interesse das partes, construir em conjunto e propor alternativas de solução, sem caráter vinculativo.

           De acordo com projeto de Negociação da Universidade de Harvard, o mediador deve auxiliar as partes a separar relacionamento e problema, a elucidar seus interesses, focando sua atenção nas opções e levando ainda em conta o interesse de ambos os envolvidos. Partindo disso, desenvolver parâmetros objetivos para facilitar a escolha da opção que vai compor o conflito.

          Na mediação, a composição de interessses é a meta. O que se busca não é transigir, ceder mutuamente ou renunciar.

           Para Luiz Alberto Warat, "as práticas sociais da mediação se configuram num instrumento ao exercício da cidadania, na medida em que educam, facilitam e ajudam a produzir diferenças e a realizar tomadas de decisões sem a intervenção de terceiros que decidem pelos afetados por um conflito". Diferentemente do que ocorre em um processo judicial, no qual na realidade são os advogados que intervêm e manejam o conflito, na mediação as partes são os principais atores, esclarecendo as questões envolvidas e indicando a maneira de resolvê-las.

           Por esta razão, o acordo decorrente da mediação tem mais condições de corresponder aos desejos e às necessidades das partes envolvidas, pois estas podem explicitar, de forma mais veredadeira, aquilo que pretendem. Em decorrência, alternativas diversas daquelas que o árbitro ou a Justiça têm a oferecer, poderão ser encontradas pelo mediador.

           É inegável, assim, a importância da mediação, não só como meio hábil de resolução de conflitos, também e, sobretudo, como promotora do exercício da cidadania, quando permite ao indivíduo não só dirimir seus conflitos, mas ainda gerenciá-los.

                 

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Judiciário X Eficiência

          Além das medidas que vêm sendo adotadas para combater a morosidade judicial, vários juristas e a própria Ordem dos Advogados têm alertado de que nada valerá o esforço para acelerar e simplificar os procedimentos processuais, se não se combater também a péssima qualidade da administração da Justiça.

          O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, em várias ocasiões, ao criticar a chamada PEC dos Recursos, tem sido categórico ao afirmar que em lugar de uma proposta que introduz mais insegurança e incerteza na esfera jurídica, comprometendo a essência do Estado Democrático de Direito, é hora do Brasil buscar as verdadeiras causas estruturais dos problemas do Judiciário brasileiro, que padece da falta de juízes, da falta de material, da falta de tecnologia, enfim da compreensão do próprio Estado sobre o seu papel de prestar Justiça.

          Em artigo publicado no Suplemento "Direito & Justiça", com o título de "As Reformas do Processo", o professor da Faculdade de Direito da USP, José Ignácio Botelho de Mesquita, afirma: "Nestes últimos vinte anos, o Brasil pagou e continua pagando um preço altíssimo pelo erro de supor que haja alguma relação entre a celeridade do processo e a redução dos meios de defesa dos direitos. Agora que está mais do que provado que não está aí a causa da lentidão dos processos, é hora de sofreear o apetite reformista e de dar início ao trabalho de descobrir, por exemplo, porque uma única petição possa levar meses para ser juntada aos autos do processo".

          A grande verdade é que o mundo moderno, em que vivemos, exige rapidez e pronto atendimento às demandas postas. A maioria dos setores da sociedade vem se adaptando a essa nova realidade, mas o Judiciário tem ficado ao largo. Tudo é visto pelo ângulo do formalismo. Qualquer demanda segue o mesmo trajeto, perdendo-se na burocracdia das formas. É quase consenso que o sistema oferecido pelo Judiciário não é adequado para os novos tempos.

          Nesse sentido, Antônio Álvares da Silva, professor de Direito da UFMG, em sua obra "Reforma do Judiciário", é enfático: "A lógica do sistema exige uma burocracia imensa para sustentá-lo. Quatro instâncias demandam juízes, servidores, prédios, procuradores, advogados. Mobiliza-se uma máquina imensa que, segundo a professia de Luhman, geram outras máquinas, que geram mais máquinas, até o esgotamento da burocracia, num limite que ninguém sabe onde fica. É incrível que, vendo os fatos, só reage o povo. Os segmentos que participam da máquina reconhecem os erros, mas não apontam as soluções adequadas".

          Uma pesquisa inédita, realizada no Mestrado Profissional em Poder Judiciário da FGV - RJ, da juíza Rosimeire Pereira de Souza, analisou processos do Estado de Rondônia. A juíza comparou os prazos e execução de cada ato processual com os prazos legais estipulados.

          Dentre os processos de primeiro grau (sem recursos para a segunda instância ou para a instâncias superiores), a duração média foi de 758 dias, ou seja, pouco mais de dois anos. Para respeitar integralmente os prazos legais estipulados, o tempo máximo deveria ter sido de 578 dias. O que significou, em média, uma lentidão de 31% além do prazo legal. Como não existe punição, o prazo para julgar vira letra morta quanto ao seu descumprimento. Os maiores responsáveis pela lentidão em Rondônia foram servidores (32,6% da lentidão) e o gabinete do juiz (21,9%). Juntos responderam por 54,5% do excesso de prazo.

          Ao ver de Pablo de Camargo Cerdeira, professor da Escola de Direito da FGV - RJ, se Rondônia, que tem uma das menores taxas de congestionamento do país tem uma duração média, para o primeiro grau apenas, de pouco mais de dois anos, pode-se concluir que nos demais Estados, com três vezes mais congestionamento, a duração pode ser proporcionalmente bem maior.

          Segundo a juíza Rosimeire, o objetivo da pesquisa é testar metodologia para apurar a lentidão e realizar estudos semelhantes no resto do país. A partir dessas medidas, especialistas pretendem propor alternativas para acelerar a Justiça, tornando-a mais eficiente.

          Aliás, não é sem razão que a Administração Pública, como um todo, deve reger-se, conforme o artigo 37 da Constituição Federal, pela eficiência. E o Judiciário, como um dos três poderes, não pode fugir a esta regra.

          Para tanto, antes de se propor soluções miraculosas, em primeiro lugar, faz-se necessário radiografar as principais causas do seu mau funcionamento, para depois se propor as mudanças exigidas. Sem enfrentar o problema em si mesmo, qualquer reforma proposta será feita sempre pelas bordas.

          Na opinião de Álvares da Silva, há três pontos que precisam ser considerados e de cuja harmonia sairá uma reforma equilibrada e justa: o interesse do Estado, como promotor geral  do bem público; o do Judiciário, como agente desta reforma e do povo, como seu destinatário final. "Uma proposta de profunda revisão estrutural do Judiciário deve preceder qualquer proposta de aumento de juízes, servidores e órgãos julgadores", conclui.

          Dois pontos, porém, parecem inquestionáveis no que diz respeito à má administração da Justiça: excesso de formalismo, de um lado, e ineficiência, de outro.