Por ser o Estado italiano considerado parte ilegítima para reclamar, o Supremo Tribunal Federal, por seis votos a três, validou a decisão tomada pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva de negar a extradição do italiano Cesare Battisti, permitindo a sua permanência no Brasil com o status de imigrante.
Embasado em um Tratado de Cooperação Judiciária, firmado em 1989, mas com força de lei, a partir de 1992, quando foi aprovado pelo Congresso Nacional, o Estado italiano havia postulado anteriormente a extradição de Battisti. O objetivo da República italiana era dar cumprimento à condenação de prisão perpétua por sua coautoria e participação em quatro homicídios naquele país.
Integrante de um grupo de extrema esquerda denominado Proletários Armados pelo Comunismo, Cesare Battisti julgado à revelia, fora condenado na Itália à prisão perpétua pelo assassinato de quatro pessoas e estava foragido de seu país desde 1981.
Entrou ilegalmente no Brasil em 2004 e foi preso em 2007, no Rio de Janeiro. O então ministro da Justiça, Tasso Genro, porém, com fundamento no artigo 1º da lei nº9.474 lhe garantiu condição de refugiado, sob o pretexto de temores de perseguição política na Itália. Isto evitou sua extradição, então pedida pelo governo italiano, que, inconformado, recorreu ao STF.
Em novembro de 2009, ao apreciar o recurso, o Supremo Tribunal rejeitou a tese de crime político, defendida por Battisti, cassando, por entender ilegal e abusiva a concessão de refúgio e sustentando a extradição, nos termos do tratado firmado entre Brasil e Itália. O julgamento, porém, terminou com um adendo inusitado: embora não pudesse contrariar o Tratado de Cooperação,com força de lei, a decisão quanto à extradição, seria do presidente da República.
Inobstante, amparado em parecer da Advocacia Geral da União, que repetiu os mesmos argumentos usados antes por Tarso Genro, o ex-presidente decidiu pela permanência de Battisti no Brasil, com o status de imigrante.
A República italiana, entendendo que o acórdão do Supremo Tribunal não havia sido cumprido pelo presidente da República, como fora determinado, ingressou com o pedido de Reclamação perante aquele tribunal.
O pleito da Itália foi negado pelos ministros Joaquim Barbosa, Marco Aurélio, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandovski e Ayres Britto. Votaram pela revisão da decisão de Lula e a extradição, sustentando que qualquer ato da presidência pode ser submetido à decisão do tribunal, os ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Ellen Gracie.
Com isso o Supremo Tribunal deixou de aplicar o instituto da Reclamação, próprio quando uma das partes descumpre decisão de Juiz ou Tribunal.
Outra decisão polêmica foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao anular as provas da operação Satiagraha, da polícia federal, que investigou supostos crimes financeiros do banqueiro Daniel Dantas do grupo Opportunity. O STJ considerou ilegal a participação de agentes da Abin (Agência Brasileira de Inteligência) nas apurações. Esse entendimento motivou a declaração de nulidade do processo em que o banqueiro foi condenado sob a acusação de corrupção, cujas investigações teriam contado com servidores da Abin.
Embasou o entendimento do STJ, a "teoria da contaminação dos frutos da árvore envenenada", de origem norte-americana. Essa teoria, criada pela Suprema Corte do Estados Unidos, entende que os vícios da planta são transmitidos aos seus frutos. Em outras palavras, os vícios de uma determinada prova contaminam os demais meios probatórios dela originados.
Para os ministros Adilson Macabu, Napoleão Maia e José Mussi, a participação dos membros da Abin, por ser ilegal, contaminou toda a apuração. Divergiram os ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz.
O procurador da República Rodrigo de Grandis, resaponsável pelo caso em primeira instância, entretanto, diz que não houve ilegalidade na participação dos agentes da Abin, uma vez que eles trabalharam sob a coordenação da Polícia Federal e em atividades secundárias.
Para ele, a "teoria da contaminação dos frutos" não é absoluta e possui exceções no Código de Processo Penal.
A regra, na visão de Grandis pode ser afastada em dois casos: 1) quando não há nexo de causalidade entre a prova considerada ilegal e as outras; 2) quando as apurações resultantes da prova ilegal poderiam ter começado a partir de meios de investigação lícitos.
A doutrina tem entendido que, no caso de prova ilícita por derivação, é necessário que o nexo de causalidade fique bem delineado. Comprovado o nexo de causalidade, ainda que mínimo, por força do § 1º do artigo 157 do CPP, é também ilícita a prova derivada.
A palavra final, porém, no caso, será do Supremo Tribunal Federal.
Em novembro de 2009, ao apreciar o recurso, o Supremo Tribunal rejeitou a tese de crime político, defendida por Battisti, cassando, por entender ilegal e abusiva a concessão de refúgio e sustentando a extradição, nos termos do tratado firmado entre Brasil e Itália. O julgamento, porém, terminou com um adendo inusitado: embora não pudesse contrariar o Tratado de Cooperação,com força de lei, a decisão quanto à extradição, seria do presidente da República.
Inobstante, amparado em parecer da Advocacia Geral da União, que repetiu os mesmos argumentos usados antes por Tarso Genro, o ex-presidente decidiu pela permanência de Battisti no Brasil, com o status de imigrante.
A República italiana, entendendo que o acórdão do Supremo Tribunal não havia sido cumprido pelo presidente da República, como fora determinado, ingressou com o pedido de Reclamação perante aquele tribunal.
O pleito da Itália foi negado pelos ministros Joaquim Barbosa, Marco Aurélio, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandovski e Ayres Britto. Votaram pela revisão da decisão de Lula e a extradição, sustentando que qualquer ato da presidência pode ser submetido à decisão do tribunal, os ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Ellen Gracie.
Com isso o Supremo Tribunal deixou de aplicar o instituto da Reclamação, próprio quando uma das partes descumpre decisão de Juiz ou Tribunal.
Outra decisão polêmica foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao anular as provas da operação Satiagraha, da polícia federal, que investigou supostos crimes financeiros do banqueiro Daniel Dantas do grupo Opportunity. O STJ considerou ilegal a participação de agentes da Abin (Agência Brasileira de Inteligência) nas apurações. Esse entendimento motivou a declaração de nulidade do processo em que o banqueiro foi condenado sob a acusação de corrupção, cujas investigações teriam contado com servidores da Abin.
Embasou o entendimento do STJ, a "teoria da contaminação dos frutos da árvore envenenada", de origem norte-americana. Essa teoria, criada pela Suprema Corte do Estados Unidos, entende que os vícios da planta são transmitidos aos seus frutos. Em outras palavras, os vícios de uma determinada prova contaminam os demais meios probatórios dela originados.
Para os ministros Adilson Macabu, Napoleão Maia e José Mussi, a participação dos membros da Abin, por ser ilegal, contaminou toda a apuração. Divergiram os ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz.
O procurador da República Rodrigo de Grandis, resaponsável pelo caso em primeira instância, entretanto, diz que não houve ilegalidade na participação dos agentes da Abin, uma vez que eles trabalharam sob a coordenação da Polícia Federal e em atividades secundárias.
Para ele, a "teoria da contaminação dos frutos" não é absoluta e possui exceções no Código de Processo Penal.
A regra, na visão de Grandis pode ser afastada em dois casos: 1) quando não há nexo de causalidade entre a prova considerada ilegal e as outras; 2) quando as apurações resultantes da prova ilegal poderiam ter começado a partir de meios de investigação lícitos.
A doutrina tem entendido que, no caso de prova ilícita por derivação, é necessário que o nexo de causalidade fique bem delineado. Comprovado o nexo de causalidade, ainda que mínimo, por força do § 1º do artigo 157 do CPP, é também ilícita a prova derivada.
A palavra final, porém, no caso, será do Supremo Tribunal Federal.
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